Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S136
Nº Convencional: JSTJ00031627
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
REVOGAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PROCESSO DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ199701080001364
Data do Acordão: 01/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 161/95
Data: 02/29/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 217 N1 ARTIGO 224 N1 ARTIGO 230 N1.
LCCT89 ARTIGO 12 ARTIGO 13.
Sumário : I - O despedimento consubstancia-se numa declaração receptícia, que se torna eficaz logo que chega ao poder do seu destinatário, ou é dele conhecida, tornando-se irrevogável a partir desse momento.
II - Se o trabalhador der o seu acordo, o empregador pode revogar o despedimento.
III - A resposta negativa a um quesito significa apenas que a matéria do quesito se não provou - mas não a prova do facto contrário.
IV - É, sem dúvida, ilícito o despedimento não precedido de processo disciplinar, mas implica a continuação do contrato de trabalho, de facto, enquanto não for devidamente impugnado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A instaurou, no Tribunal do Trabalho de Leiria, acção com processo comum ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra "Plásticos Edmar, S.A.", pedindo, ao abrigo da Lei 17/86 de 14 de Junho, a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade no montante de 2112000 escudos, com juros de mora legais desde 4 de Fevereiro de 1994, em virtude do Autor, por falta de pagamento dos seus salários relativos a Outubro, Novembro e Dezembro de 1993, ter rescindido o seu contrato de trabalho com a Ré.
A Ré contestou, alegando, em síntese, que o contrato de trabalho fora já, em 15 de Outubro de 1993, rescindido pela Ré que nessa data lhe comunicara a rescisão ao Autor, com efeitos imediatos, pelo que ao tempo da pretensa rescisão do Autor já este não trabalhava por sua conta.
Respondeu o Autor no sentido de em 15 de Outubro de 1993 não se ter efectivado qualquer despedimento. Condenada e julgada a causa, proferiu-se sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.
O Autor apelou, mas a Relação de Coimbra, pelo seu Acórdão de folhas 117 e seguintes, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.
Vem agora pedir revista desse Acórdão, concluindo assim as suas alegações de recurso:
"a) 1) A declaração de despedimento apesar de se caracterizar como um negócio unilateral receptício, é revogável se obtiver o consentimento do trabalhador.
2) O comportamento do empregador e trabalhador revelam uma revogação da declaração de despedimento do primeiro e o respectivo consentimento do segundo.
3) O tribunal "a quo", ao não acolher a pretensão do Recorrente considerando o direito de rescindir o seu contrato de trabalho com justa causa, com o fundamento da falta culposa, por parte da Recorrida, do pagamento atempado de salários viola expressamente o n. 1 do artigo 3 da Lei 17/86 de 14 de Junho.
4) Não deverá ser considerado abuso de direito o facto de um trabalhador, apesar de incluído num processo de despedimento colectivo, rescindir o seu contrato com justa causa com o fundamento de falta culposa de pagamento atempado de salários".
Contra-alegando, a Ré sustentou o Acórdão recorrido.
A Ilustre Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal (Secção Social) emitiu douto parecer no sentido da negação da revista.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - O objecto do recurso - que, como se sabe, se delimita pelas respectivas conclusões - envolve as seguintes questões: a primeira consiste em saber se a Ré revogou ou não o despedimento do Autor, que operara em 15 de Outubro de 1993; consistindo, por sua vez, a segunda - que verdadeiramente só se coloca se a resposta à primeira questão for positiva - em saber se a rescisão do contrato de trabalho por parte do Autor, ao abrigo da Lei 17/86 de 14 de Junho (L.S.A.) lhe confere ou não o direito a indemnização.

III - O Acórdão recorrido fixou os seguintes factos:
1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 24 de Setembro de 1973 a fim de trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização nas suas instalações industriais sitas em Alto Vieiro, Parceiros, Leiria.
2. O Autor sempre procedeu à afixação e reparação da máquina de costura.
3. Em 15 de Outubro de 1993 a Ré comunicou ao Autor a cessação do seu contrato de trabalho.
4. Essa comunicação foi não só comunicada pessoalmente ao Autor mas também por carta registada com aviso de recepção, em virtude do Autor se ter recusado a assinar aquela primeira comunicação.
5. Essa cessação produzia efeitos a contar da referida data de 15 de Outubro de 1993.
6. Em Novembro de 1993 a Ré formalizou um processo de despedimento colectivo de diversos trabalhadores seus, e nele integrou o nome do Autor.
7. Em 24 de Janeiro de 1994 o Autor remeteu à Ré e à Inspecção-Geral do Trabalho cartas registadas com aviso de recepção, através das quais lhes informava a rescisão com justa causa do seu contrato de trabalho em virtude da Ré não proceder ao pagamento dos salários referentes a parte do mês de Outubro de 1993, e a Novembro e Dezembro do mesmo ano.
8. O Autor reportou a data da rescisão do contrato ao dia 3 de Fevereiro de 1994.
9. À data desta última rescisão o Autor estava classificado na categoria profissional de serralheiro civil de 1. e auferia a remuneração mensal ilíquida de 96000 escudos.
10. A Ré pagou ao Autor, pelo menos, os primeiros quinze dias de vencimento relativo a Outubro de 1993, gratificações regulares, complemento de subsídio de doença e subsídio de alimentação, proporcionais de férias e subsídio de férias pelo trabalho desenvolvido em 1993 e o subsídio de Natal de 1993.
11. E para além disso, a Ré pagou ainda ao Autor vencimento correspondente aos restantes 15 dias de Outubro de 1993, bem como os vencimentos correspondentes aos meses de Novembro e Dezembro, também de 1993.
12. Todos estes últimos pagamentos, referidos no n. 11 anterior, foram efectuados após 3 de Fevereiro de 1994, data à qual o Autor reportara os efeitos da rescisão por si efectuada.
13. Esses pagamentos efectuaram-se após a referida data porque a Ré, anteriormente, não dispunha de disponibilidade financeira para os efectuar.

IV - 1. Não se duvida - nesse ponto as Partes estão de acordo - que o despedimento se consubstancia numa declaração receptícia, que se torna eficaz logo que chega ao poder do seu destinatário, ou é desconhecida (cfr. artigo 224 n. 1 do Código Civil).
A declaração de despedimento - que é uma declaração negocial - torna-se, portanto, a partir desse momento, irrevogável (cfr. igualmente o artigo 230 n. 1 do Código Civil).
Entende-se, porém, que se o trabalhador der o seu acordo, o empregador pode revogar o despedimento (cfr. Furtado Martins, "Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectivo, R.F.D.U.C.P., Suplemento, 1992; Messias de Carvalho "A Ilicitude do despedimento e seus efeitos", in "R.D.E.S." 2. série, 1989, ns. 3 e 4, página 369; e Morais Antunes e Ribeiro Guerra, "Despedimentos", 1984, página 150).
Ora, é precisamente a eventual existência dum "acordo revogatório" do despedimento, que constitui o cerne da primeira questão levantada no recurso.
O Recorrente sustenta que o comportamento do empregador (Ré recorrida) e do trabalhador (Autor recorrente) "revelam uma revogação da declaração de despedimento do primeiro e o respectivo consentimento do segundo" (conclusão 2.). Este teria, pois, consentido na revogação referida, revelada pelas circunstâncias de, após a sua primeira declaração de despedimento, de 15 de Outubro de 1993, a Ré ter incluído o Autor num processo de despedimento colectivo, ter continuado a pagar-lhe os salários como vinha fazendo anteriormente, e não ter o Autor deixado de comparecer, depois da referida declaração de despedimento, nas instalações da Ré recorrida.
Tratar-se-ia, portanto, duma revogação tácita da declaração em causa por parte desta última - a que o Autor teria dado o seu consentimento.
2. Conforme reza o artigo 217 n. 1 do Código Civil, a declaração negocial é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade a revelam.
Ora que factos são esses no caso presente?
Segundo o Autor recorrente seriam constituídos, não só pela sua integração a seguir à declaração de despedimento feita pela Ré, num processo colectivo de despedimento, mas também pelos factos dela, Ré, continuar a pagar-lhe os salários tal como anteriormente, e dele, Autor, não ter deixado de comparecer nas instalações por não se conformar com o despedimento.
O certo, porém, é que estes últimos pontos não encontram qualquer suporte na matéria de facto provada. Não se prova, na verdade, que após a sua declaração de despedimento, com efeitos a contar de 15 de Outubro, a Ré tenha continuado a pagar ao Autor os seus salários.
Provou-se apenas que, após 3 de Fevereiro de 1994 (data à qual o Autor reportara os efeitos da rescisão por si efectuada) foram pagos ao Autor, para além de gratificações regulares, complemento de subsídio de doença e subsídio de alimentação, proporcionais de férias e subsídio de férias pelo trabalho desenvolvido em 1993, subsídio de Natal de 1993 e os salários dos primeiros 15 dias de Outubro de 1993, também o vencimento correspondente aos restantes 15 dias deste mês, bem como os vencimentos correspondentes aos meses de Novembro e Dezembro (cfr. supra III - ns. 10, 11 e 12).
Ora estes pagamentos, nas circunstâncias em que foram feitos, incluindo proporcionais de férias pelo trabalho desenvolvido em 1993, significam realmente ter havido um despedimento - mas não excluem fosse ele o levado a efeito pela Ré.
Na verdade, fora a falta de pagamento de salários a partir da 1. metade de Outubro a causa invocada pelo Autor para a sua própria rescisão do contrato, que julgava em vigor pela circunstância de ser ilícito o despedimento de que fora alvo, ao não ser precedido de processo disciplinar. Mas, em vez de o impugnar, considerou estar em vigor, rescindindo-o o Autor, precisamente, pela falta de pagamento de salários. Tudo isto sugere um equívoco.
Por outro lado, também não resulta provado continuasse o Autor a comparecer nas instalações da Ré após desta ter recebido a comunicação do seu despedimento.
Ao contrário do que defende o Autor, essa comparência, a sua prova, não resulta da resposta "não provado" ao quesito 5. (assim formulado: - "A partir de 15 de Outubro de 1993 o Autor não compareceu mais nas instalações da Empresa Ré?"). Tal resposta negativa significa apenas que a matéria do quesito se não provou - mas não a prova do facto contrário.
E finalmente, quanto ao facto do Autor ter sido integrado pela Ré num processo de despedimento colectivo formalizado em Novembro de 1993 - não significa, por forma a arredar qualquer dúvida razoável, que a Ré considerasse o respectivo contrato de trabalho em vigor e, portanto, sem efeito, a declaração de despedimento que transmitira anteriormente ao Autor. Tal despedimento não precedido de processo disciplinar, era sem dúvida ilícito - mas implicava a cessação do contrato de trabalho, de facto, enquanto não fosse devidamente impugnado (cfr. artigos 12 e 13 do L.C.C.T. (regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro).
Por isso, a integração do nome do Autor no processo de despedimento colectivo, pode, perfeitamente significar que a Ré, ciente do vício que afectava o despedimento do Autor, visasse por aquele meio a sua convalidação - não revelando, assim, com toda a probabilidade, vontade de revogar o despedimento anterior.
3. A conclusão a tirar de tudo isto é a de que, a partir dos factos provados, não é possível deduzir, com toda a probabilidade, um acordo (tácito) das Partes, revogatório da declaração de despedimento feita pela Ré ao Autor. Daí que não possa ter-se por revogada tal declaração.
A solução desta questão, que implica a cessação do contrato de trabalho em causa com efeitos a contar de 15 de Outubro de 1993 (cfr. supra III - n. 5), constitui igualmente a solução da segunda questão levantada no recurso - no sentido do Autor não ter direito, ao abrigo da L.S.A., a indemnização de antiguidade.
Quando o Autor, "rescindindo" o contrato, a invocar - há muito (em 15 de Outubro de 1993) o contrato havia cessado.
V - Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o Acórdão recorrido.
Custas pelo Autor recorrente (goza, porém, de apoio judiciário).
Lisboa, 8 de Janeiro de 1997
Carvalho Pinheiro,
Matos Canas,
Loureiro Pipa.
Decisões impugnadas:
Tribunal do Trabalho de Leiria de 9 de Junho de 1995.
Relação de Coimbra de 29 de Fevereiro de 1996.