Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
37/10.1YFLSB.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: HABEAS CORPUS
ÂMBITO DO RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
APROVEITAMENTO DO RECURSO AOS NÃO RECORRENTES
ARGUIDO NÃO RECORRENTE
CASO JULGADO CONDICIONAL
CUMPRIMENTO DE PENA
DIREITOS DE DEFESA
MEDIDAS DE COAÇÃO
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :

I - Como tem entendido o STJ, a providência de habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar, de forma especial, o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso. Constitui um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias de defesa do direito à liberdade pessoal. Por isso, a medida não pode ser utilizada para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.
II - O princípio da aplicação imediata da lei processual penal, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, contido no art. 5.º, n.º 1, do CPP, sofre, designadamente, a excepção prevista na al. a) do n.º 2 do mesmo artigo. A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
III -Quando ocorre sucessão de normas processuais materiais, a questão da aplicação da lei no tempo a um processo ou a uma determinada fase do processo deve ser resolvida por aplicação do regime que se mostre mais favorável ao arguido, analogamente ao disposto no art. 2.º, n.º 4, primeiro segmento, do CP.
IV -Deste modo, a questão da determinação do prazo de duração máxima da prisão preventiva, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado, deve ser resolvida segundo o regime processual que, na consideração dos regimes sucessivamente em vigor, se mostre mais favorável ao requerente, no caso o regime do art. 215.º do CPP, resultante da Lei 48/2007, de 29-08, por fixar um prazo inferior de duração máxima da prisão preventiva.
V -O actual n.º 6 do art. 215.º contém uma nova causa de elevação do prazo de duração máxima da prisão preventiva, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado, o que significa que só tem aplicação nos casos em que, por via dele, for elevado o prazo máximo de duração da prisão preventiva definido pelas regras dos números anteriores.
VI -No caso, mesmo no entendimento de que o acórdão da Relação confirmou (confirmação in mellius) a decisão da 1.ª instância, a norma do n.º 6 do art. 215.º não opera, na medida em que, por via dela, se chega a uma redução do prazo máximo da duração da prisão preventiva que se obtém por aplicação das regras dos n.ºs 1, al. d), 2 e 3, do mesmo artigo.
VII - Por outro lado, uma vez que o requerente não reclamou do despacho que não admitiu o recurso que interpôs, o acórdão da Relação, quanto a si, adquiriu a força de caso julgado, sem prejuízo de, como tem sido repetidamente afirmado pelo STJ, se poder vir a verificar uma condição resolutiva por procedência do recurso interposto por comparticipante.
VIII - Pendendo um recurso da decisão condenatória, interposto por outro co-arguido, o requerente pode, eventualmente, vir a beneficiar, no todo ou em parte, do êxito de tal recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP, mas tal hipótese − a conformar o que se tem designado por caso julgado sob condição resolutiva − em nada afecta a natureza da actual prisão do requerente, que se encontra, efectivamente, em cumprimento de pena, não em regime de prisão preventiva.
IX -Encontrando-se o requerente em cumprimento de pena, na sequência de acórdão, transitado, não tem sentido que questione a legalidade da sua prisão, nem que venha invocar o excesso de prisão preventiva, medida de coacção que aliás só se extinguiria em 07-06-2010, pelo que é de indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP).

Decisão Texto Integral: