Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
Relator: | SOARES RAMOS | ||
Descritores: | FINS DAS PENAS MEDIDA DA PENA MÉTODOS PROIBIDOS DE PROVA PRESUNÇÕES PROVA REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM | ||
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Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | REJEITADO | ||
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Sumário : | I - Encontra-se universalmente consagrado o entendimento, desde logo quanto à prova dos factos integradores do crime, de que a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepcionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça. II - Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adopção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. Pois que, sendo admissíveis, em processo penal, “… as provas que não foram proibidas pela lei” (cf. art. 125.º do CPP), nelas se devem ter por incluídas as presunções judiciais (cf. art. 349.º do CC). III -As presunções judiciais consistem em procedimento típico de prova indirecta, mediante o qual o julgador adquire a percepção de um facto diverso daquele que é objecto directo imediato de prova, sendo exactamente através deste que, uma vez determinado, usando do seu raciocínio e das máximas da experiência de vida, sem contrariar o princípio da livre apreciação da prova, intenta formar a sua convicção sobre o facto desconhecido (acessória ou sequencialmente objecto de prova). IV -No caso, a indução respeita ao domínio da personalidade e da atitude comportamental do arguido, consideradas as incidências mais expressivas da sua vida, e focada, em particular, a sua expectável conduta posterior. O juízo negativo formulado na decisão sumária sobre os mais marcantes traços da personalidade e sobre o nível de preparação do arguido para a vida em sociedade livre é reclamado, até, pela própria natureza da operação do cúmulo jurídico de penas, nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP. | ||
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Decisão Texto Integral: |