Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087222
Nº Convencional: JSTJ00028525
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO
SUBLOCAÇÃO
SENHORIO
AUTORIZAÇÃO
ARRENDAMENTO
NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ199511080872221
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7273/94
Data: 12/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTOS PARA HABITAÇÃO PAG183.
A VARELA IN RLJ ANO118 PAG352 E ANO119 PAG28.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se a sublocação não foi contratualmente autorizada pelo senhorio ela só pode produzir efeitos em relação ao locador ou a terceiro se reconhecida por este (artigo 1061 do Código Civil).
II - O subarrendamento não autorizado considera-se ratificado pelo senhorio, se ele o reconhece, mas o mero conhecimento do senhorio não equivale a reconhecimento.
III - No caso de um subarrendamento à margem do acordo do senhorio, este, depois da morte do arrendatário, não tem que suportar a exigência de um novo arrendamento por parte de quem vivia no locado à revelia do seu consentimento.
IV - E é esta doutrina que, realmente, vem a ser consagrada no Decreto-Lei 328/81 ao explicitar que o direito ao novo arrendamento dos arrendatários estava dependente da eficácia dos subarrendamentos face ao locador (v. artigos
3 e 4).