Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074908
Nº Convencional: JSTJ00012508
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
DESPESAS DE CONDOMINIO
PARTE COMUM
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMINIO
ANULABILIDADE
CADUCIDADE
DEFESA
CONTESTAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
AMBITO
QUESTÃO NOVA
OBRIGAÇÃO PECUNIARIA
MORA
INTERPELAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS
TAXA DE JURO
ASSEMBLEIA DE CONDOMINOS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ198705120749081
Data do Acordão: 05/12/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em principio, o Supremo Tribunal de Justiça não conhece da materia de facto.
II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode, salvo casos excepcionais, ser objecto de recurso de revista.
III - Ao Supremo Tribunal de Justiça cabe apenas aplicar aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime juridico que julgar adequado.
IV - As despesas necessarias a conservação e fruição das partes comuns do predio em propriedade horizontal são pagas pelos condominos em proporção do valor das suas fracções.
V - As deliberações dos condominos contrarias a lei ou regulamentos anteriormente aprovados são anulaveis a requerimento de qualquer condomino que as não tenha aprovado.
VI - O direito de propor a respectiva acção caduca, quanto aos proprietarios ausentes, no prazo de vinte dias a contar da comunicação da deliberação.
VII - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação.
VIII - Os recursos não visam obter decisões sobre materia nova.
IX - O devedor fica constituido em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
X - Na obrigação pecuniaria, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
XI - Em principio, os juros devidos são os legais.