Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062943
Nº Convencional: JSTJ00005918
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: COISA MOVEL
CONTRATO DE FORNECIMENTO
INSTITUTO PUBLICO
COMPETENCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ196912050629431
Data do Acordão: 12/05/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N192 ANO1970 PAG243
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA COD CIV ANOT VII PAG545 E NOÇ FUND
DE DIR CCIV VII PAG17. VAZ SERRA IN BMJ N91 PAG210.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ADM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As casa desmontaveis não são predios urbanos: são coisas moveis.
II - O contrato de fornecimento, com a respectiva montagem, a Federação Nacional para a Alegria no Trabalho, FNAT, de casas pre-fabricadas desmontaveis, não e um contrato administrativo, pois nem e uma empreitada de obras publicas, porque, para isso, teriam tais obras de respeitar a bens imoveis, nos termos do parag. 3 do artigo
1 do Decreto-Lei n. 40623, de 30 de Maio de 1956 (redacção do Decreto-Lei n. 45041, de 23 de Maio de 1963), nem esta compreendido em nenhum dos restantes contratos administrativos enumerados taxativamente no paragrafo 3 do art815 do Cod. Administrativo. Assim, a acção destinada a condenação daquela instituição, FNAT, no pagamento do preço do fornecimento de uma casa pre-fabricada desmontavel, não compete ao foro administrativo, mas ao tribunal comum - artigo 66 do Codigo de Processo Civil.