Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B838
Nº Convencional: JSTJ00037470
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: VENDA A PRESTAÇÕES
RESOLUÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CLÁUSULA PENAL
RESERVA DE PROPRIEDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
NORMA IMPERATIVA
NORMA SUPLETIVA
Nº do Documento: SJ199712040008382
Data do Acordão: 12/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 846
Data: 05/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A disciplina do artigo 934 do CC (falta de pagamento de uma prestação) é imperativa e não supletiva.
II - O DL 445/86, de 25 de Outubro, veio, seguindo basicamente a legislação alemã, dar um mínimo de protecção à parte que não tem o "lawmaking power", que pode ser uma empresa, mas será sobretudo o consumidor individual, em boa medida indefeso, perante o poder económico da outra parte, para não se falar da influência arrasadora da publicidade e do estado de necessidade do comprador da sua ferramenta de trabalho.
III - O DL 445/86, que veio por em forma de lei o que resultava já do artigo 81 alíneas e) e j) da CRP, procura proteger a parte que se submete às cláusulas contratuais gerais em dois momentos:
- no da celebração do contrato, para que este seja de facto negociado, isto é, querido, em todos os seus aspectos relevantes;
- depois, pretende que o convénio seja justo, isto é, que não contenha cláusulas abusivas.
IV - No caso de resolução de contrato de compra e venda a prestações, com reserva de propriedade, perante a invalidade da cláusula penal estabelecida haverá que recorrer às regras gerais, remetendo o artigo 433 para o artigo 289 do CC.
V - Indemnizar o autor significará atribuir-lhe o montante suficiente para que tudo se passe como se tivesse recebido a contado o preço na data da venda.