Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA NEXO DE CAUSALIDADE RETRIBUIÇÃO DE REFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. A mera inobservância das regras de segurança no trabalho por parte do empregador não é suficiente para concluir que o acidente resultou do incumprimento das referidas regras. 2. Também é indispensável provar-se (ónus que recai sobre o sinistrado e/ou sobre a seguradora) que a violação das ditas regras foi causal do acidente. 3. Deste modo, a simples inexistência da placa metálica de protecção das rodas dentadas do “alimentador”, constituindo embora uma violação do disposto no art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, não é suficiente para concluir que o acidente que se traduziu em a sinistrada ter sido apanhada pelas rodas dentadas daquele equipamento, resultou da violação do disposto na referida norma, se não for conhecido o circunstancialismo que em concreto levou a que tal sucedesse e se a eventualidade de tal acontecer existisse, mesmo que o alimentador estivesse equipado com a placa de protecção, uma vez que esta tinha uma abertura de cerca de 10/15 cm que era indispensável para que o “alimentador” realizasse a sua função. 4. Não sendo o CCT directamente aplicável à relação laboral, por não estar provada a inscrição da entidade empregadora e do sinistrado nas associações signatárias do mesmo, a retribuição prevista nas tabelas salariais daquele instrumento de regulamentação colectiva para a categoria profissional do sinistrado não é de levar em consideração no cálculo das prestações que a este são devidas, apesar da aplicação daquelas tabelas retroagir a uma data anterior ao acidente, se a Portaria que aprovou o regulamento de alargamento de âmbito do CCT só entrou em vigor em data posterior à do acidente e se a mesma não prevê a aplicação retroactiva das tabelas salariais estabelecidas no CCT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção emergente de acidente de trabalho, proposta no tribunal do Trabalho de Tomar, a autora/sinistrada (1) pediu que a ré (2)– Madeiras ....., L.da, sua entidade empregadora, fosse condenada, como principal responsável, pela reparação do acidente de trabalho de que foi vítima no dia 23 de Janeiro de 2004, a pagar-lhe: i) a pensão anual e vitalícia de € 4.129,77, a partir do dia imediato ao da alta clínica; ii) a prestação suplementar mensal de € 5.642,00, por carecer da assistência constante de terceira pessoa; iii) o subsídio de elevada incapacidade no valor de € 4.387,20; iv) a quantia de € 7.148,43, a título de indemnizações por incapacidade temporária absoluta, em dívida; v) € 74,82 de despesas de transporte; vi) € 100.000,00 de indemnização, a título de danos não patrimoniais; vii) os juros de mora sobre as quantias peticionadas. E mais pediu que a ré .............– Companhia de Seguros, S. A., fosse subsidiariamente condenada a pagar-lhe as prestações decorrentes da lei e do contrato de seguro, acrescidas dos respectivos juros de mora. E, fundamentando o seu pedido, a autora alegou, em resumo, o seguinte: - no dia 23 de Janeiro de 2004, pelas 9h20, sofreu um acidente, quando se encontrava a trabalhar para a ré ........, desempenhando funções que, de acordo com o CCT publicado no BTE n.º 29, de 8.8.2004, correspondiam à categoria de serradora de serra de fita de 2.ª; - o acidente consistiu em ela ter sido colhida, no seu braço direito, pelo alimentador da serra de fita, onde se encontrava a trabalhar, tendo tal sucedido pelo facto do alimentador não dispor de qualquer dispositivo de segurança e protecção; - a serra de fita, onde o acidente ocorreu, já existia nas instalações da “BB” há mais de 15 anos, o que significa que já existia na data em que o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, transpôs para a ordem jurídica interna a directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho de 30 de Novembro de 1999, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamento de trabalho, pelo que a mesma deveria satisfazer, nos termos do n.º 2 do art.º 5.º do referido diploma, os requisitos mínimos de segurança até 8 de Dezembro de 2002; - a máquina em causa omitia a marcação “CE”, devendo a entidade empregadora ter requerido a um organismo reconhecido para o efeito um pedido de exame “CE”, o que não fez; - verifica-se, assim, a violação, por parte da entidade empregadora, do art.º 5.º, conjugado com os artigos 10.º e 18.º, do D.L. n.º 82/99 e do art.º 5.º, n.º 4, do DL n.º 320/2001, de 12 de Dezembro; - acresce que a autora nunca recebeu formação acerca do modo de utilização da serra de fita e do respectivo alimentador e das medidas de prevenção a adoptar em relação aos mesmos; - a ré “BB” tinha a sua responsabilidade transferida para a ré seguradora pela retribuição anual de € 6.072,98 (€ 365,60x14+86,78x11); - foi admitida ao serviço da “BB” em 6 de Novembro de 1995, como operária indiferenciada, mas cerca de um ano depois passou a executar tarefas na serra de fita, pelo que de acordo com o CCT publicado no BTE n.º 29, de 8/8/2004, passou a desempenhar as funções correspondentes à categoria de serradora de fita, serradora de 2.ª; - nos termos do CCT referido, tinha direito a receber, à data do acidente, o salário de € 388,80 x 14, acrescido de € 86,78 x 11, assim perfazendo o montante anual de € 6.397,78; - em consequência do acidente, ficou sem o braço direito e o seu contrato de trabalho cessou; - passou a necessitar da ajuda constante de terceira pessoa, para a realização das lides domésticas, para lhe cuidar dos dois filhos menores e até para a ajudar a vestir-se; - sofreu e continua a sofrer de imensas dores; - sente-se feia, quando se olha ao espelho, e a ausência do braço direito é apontada na rua, sentindo-se consternada a envergonhada por isso; - após o acidente passou a andar nervosa, ansiosa e deprimida e a necessitar de acompanhamento psiquiátrico. A ré seguradora contestou alegando que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança no trabalho por parte da empregadora. Por sua vez, a ré entidade empregadora alegou que o alimentador dispunha de protecção; que o acidente se ficou a dever a manifesta negligência da sinistrada; que a sinistrada exercia funções de operária indiferenciada e que só esporadicamente executava operações com a serra de fita; que a autora auferia a retribuição mensal de € 365,00 x 14, acrescida de 86,78 x 11 meses a título de subsídio de refeição e que esta era a retribuição correspondente à sua condição de trabalhadora indiferenciada. Saneada, condensada e instruída a causa, procedeu-se a julgamento, com gravação da prova, e, dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença absolvendo a ré “BB e condenando a ré seguradora a proceder à substituição e reparação das próteses sempre que necessário e a pagar à autora: i) a pensão anual e vitalícia de € 3.920,11, a partir de 3 de Maio de 2005, actualizada para € 4.010,27, a partir de 1.12.2005, para € 4.134,59, a partir de 1.12.2006 e para € 4.233,82, a partir de 1.1.2008; ii) a quantia de € 4.387,20, a título de subsídio por elevada incapacidade; iii) a quantia de € 4.335,31, a título de diferenças na indemnização por incapacidade temporária; iv) € 74,82, a título de despesas com transportes; v) uma prestação mensal (14 vezes por ano) correspondente a 50% da remuneração mínima garantida vigente em cada ano para os trabalhadores do serviço doméstico; vi) os juros de mora referentes a todas as prestações pecuniárias em dívida. Para absolver a ré entidade empregadora, a M.ma Juíza entendeu que, “embora se configure a existência de violação das regras de segurança por banda da entidade patronal, não se mostra preenchido o nexo de causalidade adequada entre a violação de tais regras e a ocorrência do sinistro”. Da sentença, apelaram a seguradora e a autora: - a primeira por considerar que houve nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança no trabalho e o acidente; - a segunda pela mesma razão e, ainda, por entender que a retribuição a levar em conta no cálculo da pensão devia ser não a que efectivamente recebia, mas sim a que nos termos do CCT aplicável devia auferir como serradora de 2.ª. Fizeram-no, todavia, sem sucesso, uma vez que o Tribunal da Relação de Coimbra manteve a decisão recorrida, por entender que não estava provado o nexo de causalidade entre a violação das normas de segurança por parte da ré empregadora e o acidente e por ter considerado que não havia elementos de facto que permitissem concluir pela aplicação, ao caso, do CCT invocado pela autora. Mantendo o seu inconformismo, a autora e a ré companhia de seguros interpuseram recurso de revista, concluindo as respectivas alegações da seguinte forma: Autora: 1. A A., no dia 23/01/2004, cerca das 9H20 m, foi vítima de um acidente de trabalho, nas instalações da R. .....l, Lda., sitas em ....., Ourém; 2. O acidente ocorreu quando a sinistrada trabalhava como serradora de serra de fita (serradora de 2ª) - por conta, sob direcção e fiscalização da 1ª R. BB, Lda.; 3. A A. tinha sido admitida ao serviço da .....l, Lda., em 06 de Novembro de 1995, como operária indiferenciada e, à data do acidente, estava classificada como serradora de serra de fita de 2ª, mas auferia apenas o salário mensal de 365,60 €, correspondente a operária indiferenciada; 4. Foi este salário de 365,60 € que serviu de base à transferência de responsabilidade para a R. seguradora; 5. O acidente ocorreu quando a roda dentada do alimentador agarrou a manga da bata que a A. envergava e o seu braço direito foi enrolado e arrastado pelos dentes da roda alimentadora da serra; 6. Na altura do acidente, o alimentador causador do acidente, não dispunha de qualquer dispositivo de protecção que protegesse a respectiva operadora (a A.); 7) Foi esta falta de protecção determinante na ocorrência do acidente; 8) Se a referida protecção existisse, o acidente nunca poderia ter ocorrido nas circunstâncias concretas e específicas em que ocorreu; 9. Esta omissão, correspondente à referida falta de protecção da máquina, da exclusiva responsabilidade da R. .....l, Lda., sob cujas ordens, direcção e fiscalização a A. actuava, assume-se como clara violação das regras de segurança no trabalho, impostas pelo artigo 18º do Dec-Lei 82/99, de 16 de Março; 10. Em consequência do acidente, a A. sofreu fractura exposta do cotovelo e dilaceração do braço direito; 11. Concomitantemente, e para além das lesões físicas, a A. sofreu avultados danos não patrimoniais que devem ser ressarcidos pela entidade patronal – a R. .....l, Lda.; 12. A ocorrência do acidente foi essencial e principalmente causada por omissão culposa, por parte da entidade patronal, da observância das regras de segurança no trabalho e que não foi posta em causa pela prova produzida; 13. De acordo com os ensinamentos do Professor Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, a propósito da presunção de culpa dos que têm a seu cargo obrigações de vigilância, aplicável ao trabalho subordinado, a isenção da responsabilidade da entidade patronal decorrente da violação das disposições legais que tutelar a segurança no trabalho, só poderia aceitar-se se a entidade patronal tivesse provado que agiu sem culpa [negligente ou dolosa) ou se tivesse provado que o acidente ocorreria mesmo que o alimentador estivesse protegido; 14. Ora, como nenhuma destas condições para exclusão da culpa da entidade patronal se verificou, sobre a efectiva responsabilização da R. .....l, Lda., por força do artigo 18º do Dec-Lei 82/99, de 16 de Março e do nº 2 do artigo 37º da Lei 100/97, de 13/09 [sic]; 15. Por outro lado, a transferência da responsabilidade para a R. seguradora foi feita com base no salário de 365,60 €, correspondente à categoria de operária indiferenciada, quando deveria ter sido feita com base no vencimento de serradora de 2ª – CCT publicada no BTE nº 29, de 8 de Agosto de 2004. 16. Não tem qualquer fundamento a decisão do Tribunal da Relação na parte em que considerou prejudicada a aplicação do referido CCT, uma vez que o mesmo se tornou obrigatoriamente aplicável por força da Portaria de Extensão nº 485/2005, de 18 de Maio. Seguradora: 1 - Na altura do acidente, o alimentador causador do acidente não dispunha de qualquer dispositivo de protecção que protegesse a respectiva operadora (a A); 2 - Foi esta falta de protecção determinante na ocorrência do acidente; 3 - Se a referida protecção existisse, o acidente nunca poderia ter ocorrido nas circunstâncias concretas e específicas em que ocorreu; 4 - Esta omissão, correspondente à referida falta de protecção da máquina da exclusiva responsabilidade da R. .....l, L.da, sob cujas ordens, direcção e fiscalização a A. actuava, assume-se como clara violação das regras de segurança no trabalho, impostas pelo art. 18.º do Dec-Lei 82/99, de 16 de Março. 5 - A ocorrência do acidente foi essencial e principalmente causada por omissão culposa, por parte da entidade patronal, da observância das regras de segurança no trabalho e que não foi posta em causa pela prova produzida. 6 - Estando provado que houve violação das regras de segurança, competia à entidade patronal provar e não provou, que o acidente ocorreria de igual forma se existisse a protecção na máquina. 7 - Deste modo, a responsabilidade da Ré entidade patronal deve o ser a título principal com a consequente agravante da reparação. 8 - Foram violados os art.os 18.º do D.L. 82/99, de 16/3, 5.º, n.º 9 do D.L. n.º 320/200[1] e 563.º do C. Civil. A ré BBcontra-alegou defendendo o acerto da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido, em parecer a que as partes não reagiram. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, começando por atentar na factualidade que vem dada como provada. 2. Os factos A matéria de facto que, sem qualquer impugnação, vem dada como provada desde a 1.ª instância é a seguinte: 1 - À data do acidente, a sinistrada prestava a sua actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª R.; 2 - A R. “BB– Madeiras ....., L.da”, havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais, através da apólice n.º AT ....., para a ICI – Companhia de Seguros Comercio e Indústria, S.A, a qual, veio a ser incorporada na Império-....., Companhia de Seguros, S.A, em 22.06.2004, com a categoria de “operadora indiferenciada”; 3 - No dia 23.01.2004, cerca das 09h20, nas instalações da R. .....l, sita em ....., Ourém, a A. foi vítima de um acidente de trabalho; 4 - Em consequência directa e necessária do acidente, o braço direito da A. foi dilacerado; 5 - Tendo sido imediatamente conduzida ao Centro de Saúde de Ourém, onde recebeu os primeiros socorros; 6 - Dali foi enviada para o Hospital Santo André, S. A, em Leiria, onde deu entrada pelas 10H30, serviço de urgência, tendo sido transferida para os Hospitais da Universidade de Coimbra; 7 - Nos HUC foi admitida no serviço de urgência, pelas 12H31, onde foi avaliada a sua situação e concluído não ser viável o implante do membro superior direito, devido ao esfacelamento dos músculos e tendões do braço; 8 - Foi a sinistrada reenviada para o Hospital Santo André, S. A, de onde foi enviada para o Hospital de Abrantes; 9 - Deu entrada no serviço de urgência do Hospital Dr. Manoel Constâncio, em Abrantes, pelas 20H30, sendo certo que, entretanto, o braço acidentado já se encontrava em fase de putrefacção e por volta da meia-noite, a sinistrada foi sujeita a intervenção cirúrgica para regularização do coto de amputação pelo 1/3 médio do úmero direito; 10 - No dia 26.01.2004 a sinistrada foi transferida para o Hospital de Tomar; 11 - A sinistrada esteve internada, no serviço de ortopedia, do Hospital Nossa Sr.ª da Graça, em Tomar, até 29.01.2004; 12 - A partir dessa data passou a ser acompanhada pelos serviços clínicos da R. seguradora; 13 - Deslocou-se a Lisboa, onde se localizam tais serviços clínicos, para diversas consultas de observação e consultas de amputados; 14 - Foi sujeita nos mesmos serviços a mais três cirurgias, uma em 07.07.2004, outra em 29.09.2004 e outra em 24.11.2004, todas para revisão do coto; 15 - Fez 45 sessões de fisioterapia, entre 08/03 e 17.05.2004, 15 sessões entre 25.10 e 17.11.2004 e, 74 sessões desde 17.12.2004 a 27.04.2005, num total de 134 sessões na “Fisiorém--Medicina Física de Reabilitação, Lda.”; 16 - Em 07.04.2005 foi-lhe colocada uma prótese; 17 - A A. nasceu no dia 18 de Janeiro de 1970 – cfr. certidão de nascimento de fls. 26.º, cujo teor e conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 18 - O agregado familiar da A. é composto além dela, pelo marido e, dois filhos menores – CC de 14 anos de idade e, DD, de 4 anos de idade; 19 - A A. foi admitida ao serviço da R. “.....l, L.da”, em 6 de Novembro de 1995, como operária indiferenciada; 20 - O acidente ocorreu quando a sinistrada trabalhava como serradora de serra de fita (serradora de 2.ª), por conta, sob direcção e fiscalização da 1.ª R. “.....l, L.da”; 21 - A 1.ª R. “.....l” transferiu a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais pelo montante de 365,60 € x 14 + 86,78 € x 11, ou seja, o total anual de 6.072,98 €; 22 - A seguradora, por carta datada de 24.05.2004, informou a sinistrada da recusa de responsabilidade na reparação dos danos emergentes do sinistro; 23 - A A. foi submetida no dia 12.02.2007 no Gabinete Médico Legal de Tomar a exame médico definitivo, tendo-lhe sido atribuído um coeficiente de desvalorização de 0,7275, com Incapacidade Permanente Absoluta para o exercício do seu Trabalho Habitual (IPATH), necessitando de substituição e reparação das próteses, com alta atribuída no dia 02.05.2005 e, Incapacidade Temporária Absoluta (ITA), no período compreendido entre 24.01.2004 até 02.05.2005; 24 - Em 14.03.2007 procedeu-se, neste Tribunal, a tentativa de conciliação definitiva que, se frustrou relativamente a ambas as Rés, pois: A) A seguradora não aceita a existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, declinando qualquer responsabilidade do mesmo por entender haver violação das regras de segurança por parte da entidade patronal, mais alega ter pago indemnizações até à presente data; B) Por sua vez, a entidade patronal “aceita a qualificação do citado acidente como acidente de trabalho estando o risco de tais acidentes transferido para Companhia de Seguros Império ....., S.A”, pela categoria de operadora indiferenciada; mais aceita a natureza e o grau da incapacidade atribuídos; declinando a violação das regras de segurança pelo empregador; 25 - Como consequência directa e necessária da perda do seu braço direito, o seu contrato de trabalho caducou com efeitos a partir de 03.05.2005; 26- O que motivou a cessação foi: “caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente e absoluta e definitiva de a trabalhadora prestar o seu trabalho por perda de membro superior direito na sequência de acidente de trabalho”; 27 - Os serviços clínicos da seguradora deram alta à sinistrada no dia 03.05.2005; 28 - A R. seguradora pagou à A. a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária a quantia de 1.227,16 €, no período compreendido entre 24.01.2004 a 06.05.2004; 29 - A título de despesas de transportes a Tribunal, a A. despendeu a quantia de 74,82 €; 30 - O alimentador da máquina onde ocorreu o acidente é constituído por uma placa metálica, em forma de cilindro, placa essa que envolve as rodas dentadas de que é composto e que é amovível em ordem a permitir a serragem das peças que, com essa placa, não seria possível; 31- A dita placa metálica existe para proteger quem utiliza a máquina em que está instalado o alimentador, evitando o contacto do corpo do utilizador com as rodas dentadas, excepto numa pequena parte, na zona lateral da protecção, a qual é aberta de 10 a 15 centímetros para permitir o contacto com a madeira, tendo ainda uma protecção metálica, de cerca de 80 centímetros e 30 centímetros de altura que, impede o contacto com a roda dentada [e não deitada, como, por lapso, se diz no acórdão recorrido], quer da operadora, quer de terceiro; 32 - Sendo certo que, sem essa abertura, o mencionado alimentador nunca conseguiria desenvolver a tarefa para que foi concebido; 33 - No dia, hora e local mencionado na alínea C) da matéria de facto assente, a A. foi arrastada pelo alimentador da máquina serra de fita da bancada; 34 - Imediatamente antes do acidente, a A. tinha estado a “abrir madeira, tarefa que consiste em transformar os costeiros (que são as “meias luas” retiradas dos toros de madeira) em tábuas de diferentes espessuras, para tal é necessário que o alimentador (um elemento móvel), esteja em funcionamento; 35 - (1). - A tarefa que a A. se preparava para executar de seguida era “tirar o fio aos costaneiros”; 36 - Os “costaneiros” resultam do aproveitamento da madeira dos costeiros e, destinam-se a réguas para paletes; 37 - Tal tarefa de “tirar o fio” não pode ser realizada com o alimentador, porque a madeira tem de ser posicionada em direcção ao alimentador e o mesmo estorva naquela posição; 38- A sinistrada, procedeu ao recuo máximo do alimentador na bancada, operação essa realizada através do accionamento do comando eléctrico existente no painel de controlo; 39 - A A. pretendia tirar o fio a muitos “costaneiros” e optou por desligar o alimentador; 40 - A roda dentada do alimentador agarrou a manga da bata que a A. envergava; 41 - Deste modo, o braço direito da A. foi enrolado e arrastado pelos dentes da roda alimentadora da serra que, no seu momento rotativo lhe provocaram uma fractura exposta do cotovelo e dilaceração do braço direito; 42 - À data do acidente, o alimentador da serra de fita, elemento móvel, não dispunha de qualquer dispositivo de protecção que protegesse a respectiva operadora; 43 - A serra de fita onde ocorreu o acidente já existia nas instalações da “.....l, Lda”, há, pelo menos, 15 anos; 44 - A máquina em causa omitia a marcação de “CE”; 45- O alimentador em causa estava desprotegido de uma protecção metálica, a qual funciona como dispositivo de segurança; 46 - Só após a ocorrência deste acidente, é que a R. “.....l, Lda” providenciou pela colocação da protecção metálica do alimentador; 47 - Em 22.08.1994, ocorreu um outro acidente grave na serração causado também por um alimentador; 48 - A A. recebeu formação por parte do encarregado da R. “.....l” –EE –, sobre o modo de utilização da serra de fita, respectivo alimentador e, medidas de prevenção a adoptar em relação aos mesmos; 49 - Desde a hora do acidente (9H20 da manhã) até à hora em que foi operada (cerca da meia noite), a A. sofreu dores horríveis e insuportáveis; 50 - Mesmo após a operação continuou a sofrer imensas dores, nomeadamente, no ombro direito e, hemitorax direito; 51 - Continua a sofrer de dores no membro superior direito, as chamadas “dores fantasmas”; 52 - A A., a partir do dia do acidente, passou a ter pesadelos relacionados com o acidente dos autos; 53 - A A. era dextra realizando com o seu braço direito as mais importantes tarefas do dia a dia, como comer, abrir as portas, vestir-se, escrever, etc...; 54 - Em consequência do acidente, a A. desenvolve as seguintes actividades: lides domésticas; condução; vestir-se ou calçar-se sozinha e, dar carinho aos filhos, com mais dificuldades, necessitando, por vezes de ajuda, para a realização das mesmas; 55 - Pelo que, a sinistrada precisou de contratar outras pessoas para a realização dos serviços domésticos como tratar da limpeza da casa, da roupa, das refeições, cuidar dos dois filhos menores e, até para a ajudar a vestir; 56 - A A. sente-se “feia” quando se olha ao espelho; 57 - A ausência do braço é apontada na rua, pelo que, se sente consternada e envergonhada; 58 - A A. não fez uma boa adaptação à prótese que lhe foi colocada; 59 - Após o acidente e, por andar nervosa, ansiosa e deprimida, a A. passou a necessitar de acompanhamento psiquiátrico; 60 - A A. passado um determinado tempo após ser admitida ao serviço da “.....l, Lda”, passou a operar e executar tarefas na serra de fita, concretamente, procedia à abertura de madeira, tarefas essas que consistiam em transformar um tronco de madeira em tábuas de diferentes espessuras; 61 - O alimentador da serra de fita é uma peça componente da dita serra; 62 - Tal elemento, o dito alimentador, está instalado na bancada da referida máquina; 63 - Sendo uma peça móvel que, por accionamento de um comando eléctrico (botão) instalado na parte anterior da máquina, em zona bem visível e de fácil e rápido acesso e manuseamento, se aproxima ou afasta da zona onde opera a serra; 64 - O mencionado alimentador, enquanto peça autónoma da própria máquina em que se integra, é composto por um conjunto da rodas dentadas, as quais são, elas também, accionadas ou, imobilizadas por outro botão de comando eléctrico, instalado ao lado do referido no quesito 35) da Base Instrutória; 65 - O alimentador em questão encontra-se inserto numa zona da bancada da máquina, zona essa que dista pelo menos 40 centímetros da frente desta; 66 - O manobrador por consequência dista 40 cm’s; 67 - O painel de controle dos comandos da máquina situa-se do lado direito do operador da máquina; 68 - O equipamento da dita máquina dispõe de duas protecções: uma protecção circular em volta das rodas dentadas que, impede o acesso de qualquer pessoa a essas mesmas rodas e, uma protecção lateral que impede o acesso a essa zona; 69 - Tais protecções podem ser removidas em função da tarefa que irá ser executada na máquina; 70 - A máquina em causa pode ser usada para executar duas tarefas: “abrir madeira” e “fazer costaneiros”; 71 - A primeira daquelas tarefas (a mais frequente), pressupõe a utilização do alimentador, não necessitando o operador de se aproximar da máquina, excepto se necessitar utilizar algum dos interruptores; 72 - A tarefa de abrir costaneiros dispensa a utilização do alimentador, permanecendo apenas em funcionamento a serra da fita; 73 - A R. “.....l” celebrou e mantém em vigor um contrato de prestação de serviços de medicina no trabalho e higiene e segurança no trabalho com a .......– Centro de Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, L.da; 74 - A A. foi admitida ao serviço da R. “.....l” como operadora indiferenciada. Como já foi dito, a factualidade referida não foi objecto de impugnação e também não se vislumbra que padeça dos vícios previstos no art.º 729.º, n.º 3, do CPC, susceptíveis de justificar a remessa oficiosa do processo ao tribunal recorrido, para os efeitos referidos na citada norma adjectiva. 3. O direito Como se constata do teor das conclusões das alegações formuladas pelas recorrentes, as questões por elas colocadas no recurso de revista são as seguintes: - Saber se a violação das normas de segurança no trabalho por parte da ré “.....l” foi causal do acidente; - Saber se à data do acidente a autora tinha direito à retribuição prevista no CCT publicado no BTE n.º 29, de 8/8/2004 para a categoria de serradora de 2.ª. 3.1 Do nexo de causalidade entre a violação das normas de segurança e o acidente Conforme está provado, a autora foi vítima de um acidente de trabalho no dia 23 de Janeiro de 2004, quando, subordinada e remuneradamente, prestava a sua actividade à ré BB– Madeiras, L.da. À data do acidente, o regime jurídico dos acidentes de trabalho em vigor era o que constava da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), sendo esse, por isso, o regime aplicável ao caso dos autos. Nos termos da referida Lei (a que pertencerão os normativos que adiante vierem a ser referidos, sem indicação em contrário), os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, direito esse que compreende diversas prestações em espécie e em dinheiro (art.os 1.º, n.º 1 e 10.º). Essas prestações incluem a indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente (alínea b) do art.º 10.º) e a pensão por morte (art.º 20.º) e a determinação do seu montante faz-se, em geral, nos termos previstos nos artigos 17.º e 20.º. No seu art.º 18.º, a LAT prevê, todavia, situações especiais de reparação em que a fixação daquelas prestações obedece a um regime diferente do geral. Tal acontece, como estipula o n.º 1 do art.º 18.º, “quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”. Nesses casos, diz aquele normativo, “as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, ou de morte, serão iguais à retribuição; b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução da capacidade resultante do acidente”. Comparando o regime de cálculo das prestações vertido no art.º 17.º, n.º 1, e no art.º 20.º com o regime contido no art.º 18.º, n.º 1, constata-se que, nos casos previstos neste normativo, as prestações devidas por incapacidade permanente absoluta ou por morte, bem como as prestações por incapacidade parcial são de montante mais elevado do que seriam se fossem calculadas segundo o regime geral previsto nos artigos 17.º, n.º 1, e 20.º. Diz-se, então, na linguagem corrente, que, nas situações previstas no art.º 18.º, n.º 1, há um agravamento das prestações devidas por incapacidade ou por morte. Mas o regime especial contido no art.º 18.º não se fica por esse agravamento, uma vez que no seu n.º 2 se acrescenta que “odisposto no número anterior não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou seu representante, tenha incorrido”. Conclui-se, assim, que nas situações previstas no corpo do art.º 18.º o sinistrado tem direito a majoração das prestações devidas por incapacidade permanente absoluta, permanente ou temporária, e por incapacidade parcial, permanente ou temporária, o mesmo acontecendo, nos casos de morte do sinistrado, com as pensões devidas aos seus familiares e que, além dessa majoração, o sinistrado ou seus familiares ainda têm direito a uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, a fixar nos termos do regime geral da responsabilidade civil. O agravamento das prestações e o direito a indemnização por danos não patrimoniais não são, todavia, as únicas consequências previstas na lei quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou quando tiver resultado da inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. A imputabilidade do acidente à entidade empregadora a algum daqueles títulos tem repercussões em sede do contrato de seguro de acidentes de trabalho que aquela haja celebrado, no cumprimento da obrigação que lhe é imposta no art.º 37.º, n.º 1, pois nesses casos a entidade empregadora passa a ser, por força do disposto no n.º 2 do art.º 37.º, o primeiro responsável pela reparação do acidente, ficando a responsabilidade da seguradora a ser meramente subsidiária e tão-somente em relação às prestações normais previstas na lei, ou seja, em relação às indemnizações e pensões que seriam devidas sem o agravamento previsto no art.º 18.º, n.º 1. . Como é jurisprudência assente e como da expressão resultar, contida no n.º 1 do art.º 18 (“[q]uando o acidente tiver sido provocado…ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança…), claramente decorre – em consonância, aliás, com os princípios que regulam a responsabilidade civil em geral –, para que o acidente seja imputável ao empregador com fundamento na violação das regras sobre segurança no trabalho, não basta que aquele tenha deixado de observar as regras sobre segurança, higiene ou saúde no trabalho. É necessário, ainda, que o incumprimento dessas regras tenha sido causal do acidente, isto é, é indispensável que entre a violação daquelas regras e o acidente interceda um nexo de causalidade adequada. E, como também é jurisprudência uniforme e decorre das regras gerais do direito probatório contidas no art.º 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil, o ónus de provar aquele nexo recai sobre a parte ou partes que dele pretendem tirar benefício e que serão o sinistrado ou seus familiares e a companhia de seguros para quem o empregador tenha transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, uma vez que a violação das ditas regras e o aludido nexo assumem, relativamente ao sinistrado e seus familiares, a natureza de factos constitutivos do direito às prestações agravadas e à indemnização por danos não patrimoniais por eles peticionados, e assumem, quanto à seguradora, a natureza de factos modificativos da responsabilidade por ela contratualmente assumida perante o empregador. No caso em apreço, a sinistrada e a ré seguradora imputaram o acidente à entidade empregadora (a ré BB– Madeiras ....., L.da) por violação das regras sobre segurança no trabalho. E, como já foi referido, as instâncias decidiram que tinha havido uma efectiva violação dessas regras por parte da ré empregadora, mas decidiram também que os factos provados não permitiam estabelecer um nexo de causalidade entre essa violação e a produção do acidente. Mais concretamente, na decisão ora recorrida entendeu-se que a ré empregadora tinha violado o disposto no art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março (que alterou o regime relativo às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização de equipamentos de trabalho, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, e que entretanto foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, mas que, à data do acidente, ainda estava em vigor), nos termos do qual “os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas”, uma vez que sobre aquela ré recaía – por força do disposto no art.º 4.º do citado Decreto-Lei, nos termos do qual “a fim de assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) Assegurar que os equipamentos de trabalho sejam adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantam a segurança e saúde dos trabalhadores durante a sua utilização” – a obrigação de dotar o equipamento onde ocorreu o acidente de protecção adequada a evitar o acesso às suas zonas perigosas. No que toca à violação do referido normativo a decisão recorrida mostra-se transitada em julgado, uma vez que nas suas contra-alegações a ré empregadora não requereu a ampliação do objecto do recurso, como o podia ter efeito ao abrigo do disposto no art.º 684.º-A do CPC, na versão vigente à data da propositura da acção, prevenindo a hipótese dos recursos de revista da autora e da seguradora virem a ser julgados procedentes. Em discussão está, pois, apenas a questão do nexo de causalidade entre a violação da referida norma de segurança e o acidente. Ora, conforme decorre dos factos dados como provados: - o acidente deu-se quando a autora trabalhava numa serra de fita que era dotada de um equipamento móvel denominado “alimentador” que se encontra instalado na banca da referida serra e era composto por um conjunto de rodas dentadas que são accionadas por uma comando eléctrico autónomo; - o dito “alimentador” integra uma placa metálica, em forma de cilindro, que envolve as rodas dentadas, excepto numa pequena parte em que a mesma tem uma abertura de 10/15 centímetros, para permitir o contacto das rodas dentadas com a madeira, sendo que sem essa abertura o “alimentador” nunca conseguiria desenvolver a tarefa para que foi concebido; - tal placa destina-se a proteger quem está a utilizar a serra de fita, impedindo o contacto com as rodas dentadas, e é amovível para permitir a serragem das peças que, com essa placa, não seria possível efectuar-se; - o acidente ocorreu quando a sinistrada autora estava a trabalhar na serra de fita e deu--se pelo facto das rodas dentadas do alimentador, que na ocasião não dispunha da placa metálica de protecção, terem agarrado a manga da bata que a autora envergava e de, no seu movimento rotativo, terem enrolado e arrastado o braço direito da autora, provocando-lhe fractura exposta do cotovelo e dilaceração do braço; - a serra de fita pode ser usada para executar duas tarefas: “abrir madeira” e “fazer costaneiros”; - a primeira daquelas tarefas, a mais frequente, pressupõe a utilização do “alimentador”, e o utilizador não necessita de se aproximar da máquina; - a tarefa de “abrir costaneiros” dispensa a utilização do “alimentador”; -imediatamente antes do acidente, a autora tinha estado a “abrir madeira”, tarefa que consiste em transformar os “costeiros” (que são as “meias luas” retiradas dos toros de madeira), em tábuas de diferentes espessuras, sendo que para tal era necessário que o “alimentador” estivesse em funcionamento; - a tarefa que a autora se preparava para executar, de seguida, era “tirar o fio aos costaneiros”, sendo que estes são as peças que resultam do aproveitamento da madeira dos “costeiros” e destinam-se a fazer réguas para paletes; - a tarefa de “tirar o fio aos costaneiros” não pode ser realizada com o “alimentador”; - por esse facto, a sinistrada procedeu ao recuo máximo do “alimentador”, accionando o comando eléctrico existente no painel de controlo, e, porque pretendia “tirar o fio” a muitos “costaneiros”, optou por desligar o “alimentador”. Como resulta dos factos referidos, não se sabe qual era a tarefa que a autora estava ou ia realizar imediatamente antes do “alimentador” ter agarrado a manga da bata que vestia. Apenas sabemos que ela se preparava para “tirar o fio aos costaneiros”, sendo que, na petição inicial, tinha alegado que tal tinha sucedido quando se preparava para ir desligar o “alimentador” ao painel de controlo, sito em frente à serra de fita, facto esse que não foi dado como provado. Desconhece-se, pois, o processo naturalístico que concretamente deu origem ao acidente. Reconhece-se que, em abstracto, a falta de protecção do “alimentador” é susceptível de dar azo a acidentes de trabalho como o referido nos autos, pelo facto do operador da serra de fita ficar mais exposto ao contacto com as rodas dentadas daquele equipamento. Todavia, como este tribunal já afirmou nos acórdãos de 27.11.2007, de 27.2.2008 e de 14.5.2008, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 3661/07, n.º 4751/07 e n.º 324/08, da 4.ª Secção, “a teoria da causalidade adequada, que o nosso Código Civil acolheu (art.º 563.º), pressupõe que o facto cuja causalidade se discute tenha sido uma das condições do dano ou do evento, isto é, é necessário provar que esse facto integrou o processo causal que conduziu ao dano (no caso, ao acidente) - (2)”. Ora, não estado apurado o circunstancialismo em que o acidente concretamente ocorreu e sendo a sua verificação possível mesmo que o “alimentador” estivesse protegido com a placa metálica, uma vez que esta tinha uma parte de 10/15 cm em que era aberta, para permitir que o “alimentador” realizasse a sua função, não é possível dar por verificado o aludido nexo de causalidade, sendo que à autora competia alegar e provar, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, os factos que permitissem concluir pela existência do mesmo. Sufragamos, por isso, o entendimento emitido pelas instâncias a esse respeito, pois, como na decisão ora recorrida se diz, “sempre fica a dúvida se, mesmo com a protecção, o acidente não ocorreria pelo lado da parte aberta que sempre expõe as rodas dentadas do alimentador”. A autora alega que o acidente nunca teria ocorrido se o a protecção estivesse colocada no “alimentador” e que a falta desta foi conditio sine qua non da ocorrência do mesmo, mas tal afirmação não tem apoio nos factos dados como provados, pois, como já se referiu, a placa de protecção tinha uma parte que era aberta. Por sua vez, a seguradora alega que a parte aberta da placa de protecção fica na direcção da serra de fita e não em frente ao operador, mas tal alegação também não procede, uma vez que foi dado como provado que a autora fez recuar ao máximo o “alimentador”, sem antes o ter desligado, recuo esse que, a fazer fé nas fotografias de fls. 547, 548, 550 e 551, a terão deixado mais exposta ao contacto mecânico com as rodas dentadas, na zona em que o alimentador não poderia ter protecção, do que estaria antes do referido recuo. E sendo assim, como se entende que é, não podemos concluir que a falta de protecção foi efectivamente causa ou concausa do acidente, o que implica que o disposto no art.º 18.º da LAT deixe de ter aplicação ao caso sub judice e, consequentemente, que a autora só tenha direito às chamadas prestações normais, isto é, sem o agravamento previsto naquele normativo, e que a responsabilidade pela reparação do acidente recaia exclusivamente sobre a ré seguradora, por força do contrato de seguro que tinha celebrado com a ré empregadora. 3.2 Da retribuição Na petição inicial, a autora alegou que foi admitida ao serviço da ré “.....l”, em 6 de Novembro de 1995, como operária indiferenciada, mas que, cerca de um ano depois, passou a operar e a executar tarefas na serra de fita, concretamente à abertura de madeira, tarefa esta que consistia em transformar um tronco de madeira em tábuas de diferentes espessuras, pelo que, de acordo com a definição de funções constante do CCT publicado no BTE n.º 29, de 8/8/2004, passou a desempenhar as funções correspondentes à categoria de serradora de serra de fita, e que quando o acidente ocorreu trabalhava como serradora de serra de fita (serradora de 2.ª). E mais alegou que nos termos do referido CCT, tinha direito a receber € 388,80 x 14 + € 86,78 x 11, o que perfaz a retribuição anual de € 6.397,78. Relativamente a esta questão, provou-se que a autora foi admitida ao serviço da ré “.....l”, em 6 de Novembro de 1995, como operária indiferenciada (facto n.º 19), mas que passado um determinado tempo passou a operar e executar tarefas na serra de fita, procedendo, mais concretamente, à abertura de madeira, tarefa essa que consistia em transformar um tronco de madeira em tábuas de diferentes espessuras (facto n.º 60). E mais se provou que o acidente ocorreu quando a autora trabalhava como serradora de serra de fita, serradora de 2.ª (facto n.º 1). A autora não especificou qual era o CCT a que se referia, mas na decisão recorrida entendeu-se que seria o CCT celebrado entre a Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e o SETACCOP – Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outros, publicado no BTE n.º 29, de 8/8/2004. E mais se entendeu naquela decisão que o referido CTT não seria aplicável, por ter sido publicado depois do acidente, que correu em 23.1.2004, e, mesmo que se admitisse que as tabelas salariais eram aplicáveis, por, nos termos do n.º 2 da cláusula 2.ª do aludido CCT, produzirem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, a verdade é que os factos provados nada referiam acerca da filiação associativa da ré empregadora e da filiação sindical da autora, sendo que também nada esclareciam a respeito do ramo de actividade da empregadora. E, em consonância com tal entendimento, a Relação julgou improcedente, tal como já tinha sucedido na 1.ª instância, a pretensão da autora no que toca à retribuição a levar em conta no cálculo das prestações que lhe foram reconhecidas. No recurso de revista, a autora insiste na aplicação das tabelas salariais do mencionado CCT, alegando que as tabelas salariais nele estabelecidas se aplicam a partir de 1 de Janeiro de 2004 e que o referido CCT foi objecto de extensão nos termos da Portaria n.º 485/2005, de 18 de Maio. Não tem, todavia razão, a recorrente. Com efeito, nos termos do n.º 1 do art.º 552.º (Princípio da filiação) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (em vigor à data do acidente - 23.1.2004), “a convenção colectiva de trabalho obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes”. Como do CCT em causa se pode verificar, o mesmo não foi subscrito pela ré empregadora, a “(2)– Madeiras ....., L.da” e nada foi alegado ou provado acerca da sua inscrição em algumas das associações signatárias daquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o mesmo sucedendo relativamente à filiação sindical da autora/sinistrada. É certo que, nos termos do art.º 553.º (Efeitos da filiação) - (3)“ do referido Código do Trabalho, as convenções colectivas abrangem não só os trabalhadores e os empregadores que estejam filiados nas associações signatárias no momento do início do processo negocial, mas também os que nelas se filiem durante o período de vigência, mas a este respeito também nada foi alegado ou provado. Deste modo, a aplicação do CCT em questão à relação laboral que existia entre a autora e a ré “.....l” só podia resultar do alargamento do seu âmbito subjectivo operado através de regulamento de extensão, nos termos do art.º 573.º do mencionado Código do Trabalho. Esse regulamento veio efectivamente a ser publicado e consta da Portaria n.º 485/2005, de 18 de Maio. Sucede, porém, que tal Portaria só entrou em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República (vide o seu n.º 2.º), o que significa que o alargamento do âmbito do referido CCT, tabelas salariais incluídas, só entrou em vigor em 23 de Maio de 2005, ou seja, em data posterior à do acidente que ocorreu em 23 de Janeiro de 2004. Deste modo, ainda que estivesse provado (o que não está) que a ré “.....l” exercia uma das actividades económicas abrangidas pelo regulamento de extensão -(4)”., a verdade é que o alargamento de âmbito em causa só seria aplicável à relação laboral estabelecida entre a autora e a ré “.....l”, a partir da entrada em vigor da Portaria n.º 485/2005, ou seja, em data muito posterior à do acidente (e mesmo posteriormente à data da alta clínica que ocorreu em 2.5.2005), razão pela qual a retribuição prevista no CCT para a categoria profissional da autora nunca poderia ser levada em conta no cálculo das prestações que lhe foram atribuídas, uma vez que tais prestações são calculadas com base na retribuição efectivamente auferida à data do acidente (art.º 26.º da LAT - Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro). 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar improcedentes os recursos e manter a douta decisão recorrida. Custas de cada um dos recursos de revista a cargo do respectivo recorrente. Lisboa, 21 de Outubro de 2009 Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol ___________________________ (1) - A numeração da Relação omitiu o n.º 35. (2) - Vide Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, Almedina, 1970, p. 641 e seguintes. (3) - O art.º 553.º (Efeitos da filiação) tem o seguinte teor: “As convenções colectivas abrangem os trabalhadores e os empregadores que estejam filiados nas associações signatárias no momento do início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante o período de vigência das mesmas convenções.” (4) - Nos termos do n.º 1.º – 1, aliena a), da Portaria, as condições de trabalho constantes do aludido CCT foram estendidas, no continente, “[à]s relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações empregadoras outorgante que exerçam a actividade económica integrada no âmbito das indústria da fileira de madeira (corte, abate e serração de madeiras - CA 20101 e 20102, painéis de madeira - CAE 20201, 20202 e 20203, carpintaria e outros produtos de madeira - CAE 20301, 20302, 20400, 20511, 20512, 20521 e 29522, mobiliário - CAE 36110, 36120, 36130, 36141, 36141, 36143 e 36150, e importação e exportação de madeira - CAE 51130 e 51131) e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas”, sendo que, nos termos da alínea b) daquele normativo, ficaram excluídas do âmbito do regulamento as indústrias de tanoaria, incluída na CAE 20400, e de formas de madeira para calçado, incluída na CAE 20512”. |