Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038404 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199906020002693 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 109/98 | ||
| Data: | 12/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 25. | ||
| Sumário : | I- Para se dar como configurado o ilícito previsto no artigo 25 do DL 15/93, de 22 de Janeiro (tráfico de menor gravidade) importa avaliar se, no caso concreto de que se trate, a ilicitude dos factos se mostra consideravelmente diminuída, o que logo aponta para a necessidade de uma valorização global dos factos imputados ao agente e que hajam ficado provados, não podendo deixar de se ter em conta todos os tópicos a que o preceito se refere, aditados de outros se os houver. II- A conclusão da diminuição considerável da ilicitude há-de resultar, pois, dessa apreciação complexiva em que assumem relevo os "meios utilizados": - ou seja, a organização e logística demonstrada -, a "modalidade ou circunstâncias da acção" - isto é, o grau de perigosidade para a difusão da droga; - a "qualidade" das substâncias ou preparações - aferida em termos de danosidade tal como é indiciada pela sua concreta colocação em cada uma das tabelas anexas ao DL 15/93 - e, enfim, a quantidade, não apenas da droga detida no momento da intervenção policial mas a que o agente tenha "manipulado" em alguma das operações enunciadas no artigo 21. | ||
| Decisão Texto Integral: |