Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO FERREIRA DA CUNHA | ||
| Descritores: | ESCUSA JUIZ MANDATÁRIO JUDICIAL SUSPEIÇÃO IMPARCIALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Sempre, e a fortiori num contexto social de fake news, rumores e bodes expiatórios, a virtude, a retidão, a honestidade, o escrupuloso respeito pela Lei, não bastam individual ou autonomamente, sendo também exigível que de tal haja reputação pública, e não exista nada que dê ensejo a cavilosas conjeturas de tortuosas mentes, ou simplesmente a intrigas pérfidas, logrando alcançar, com roupagens formais de alguma plausibilidade (para além das puras cogitações e ataques sem qualquer fumus de apoio em factualidade), fazer pairar nos espíritos qualquer suspeita. Sem sombra de suspeita, ou acima de toda a suspeita tem, pois, de ser o comportamento de alguns / algumas, e entre eles os magistrados / magistradas judiciais. II - Trata-se, pois, não apenas de ser justo, independente, incorruptível, insuscetível de ceder a paixões de favorecimento ou perseguição, mas também de o parecer. E, para o parecer sempre, pela possibilidade de em alguns casos, pelo simples jogo das situações, poder haver dúvidas sobre a sua conduta, quem ocupa a magistratura judicial deve cautamente pedir escusa. Assim se dá um remédio prévio a uma possível teia de rumores, que nem por serem infundados deixam de causar ruído na vida da Justiça e na sua perceção comunicacional. Revela-se a necessidade de não dar a mínima oportunidade, escusada, a alarme social com a efabulação de teorias da conspiração e afins, evitáveis pela substituição do juiz natural, quando se demonstram ponderosos os motivos de conexão. III - Há abundante jurisprudência que elabora a filigrana conceitual do instituto da escusa de juiz. Cf. Sumário do Acórdão STJ de 20-10-2010, proferido no Proc.º n.º 140/10.8YFLSB; Acórdão STJ de 27-05-1999, proferido no Proc.º n.º 323/99; Acórdão STJ de 29-06-2000, proferido no Proc.ª n.º 943-B/98. IV - Dos autos não cabe dúvida de que o Mandatário no processo distribuído à Exma Juíza Conselheira requerente é o mesmo que patrocina um processo seu: designadamente, o processo n.º 3/15.0YFLSB.S1, da 4.ª Secção deste STJ. Também se evidencia que já anteriormente a questão se colocou, tendo sido a mesma Senhora Juíza Conselheira requerente sempre eximida de uma participação judicatória com os contornos traçados no ponto precedente. Cf. processos n.ºs 114/15.2GABRR.L2. S1, 38/17.9YGLSB.S1 e 6730/08.1TDLSB.L1.S1, decididos por acórdãos deste STJ, respetivamente de 23 de janeiro de 2019, 29 de maio de 2019 e 26 de novembro de 2021. Cf. ainda o Acórdão deste STJ proferido no Proc.º n.° 25/19. 2YFLSB. V - A relação de proximidade e confiança mútuas entre advogado e o seu constituinte é um dos casos mais evidentes e passíveis de grandes suspeitas de favoritismo pela opinião pública (no caso de o juiz, como é a situação vertente, vir a ter em suas mãos substancial participação em processo patrocinado pelo seu advogado), apesar da retidão impoluta de qualquer juiz que possa estar nessa situação. VI - O motivo invocado neste caso é assim completamente atendível e não decorre de um escrúpulo excessivo, nem de uma híper suscetibilidade. Funda-se numa prognose razoável sobre o que poderia ser a vox populi se não fosse deferida a escusa. VII - Evidentemente que os julgadores sabem bem apartar as situações, e a manutenção deles nestas funções, em si, nada prejudicaria a justeza e a justiça das suas decisões. É apenas pela sensata cautela, no respeito pelos requisitos da lei, que se entende ser prudente atender ao cauto pedido. VIII - Acorda-se assim em dar provimento ao pedido de escusa da Recorrente, nos termos dos art. 43.º, n.º 1 e 4, do CPP, devolvendo-se os autos à distribuição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA, Juíza Conselheira a exercer funções na 3.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, solicita escusa de intervir no Processo n.º 1718/02……., ao abrigo do disposto nos arts. 43, n.ºs 1 e 4 e 44, do Código do Processo Penal. 2. Fundamenta pela seguinte forma a sua pretensão: “Em 1 de julho de 2021 foi-lhe distribuído o processo nº 1718/02….. no qual o Excelentíssimo Advogado Dr. BB é o advogado mandatário do recorrente CC. A signatária constituiu o Excelentíssimo Advogado Dr. BB como seu mandatário no processo nº 3/15….., da ….. Secção do Supremo Tribunal de Justiça, bem como na fase de recurso para o Tribunal Constitucional. O Excelentíssimo Advogado Dr. BB continua a ser advogado da signatária na queixa entrada no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em 30 de setembro de 2019, e que continua pendente. Assim sendo, vem ao abrigo do disposto nos arts. 43º, nºs 1 e 4 e 44º, do Código do Processo Penal, pedir a Vª Exª a escusa de intervir neste processo, tal como lhe foi deferida no âmbito dos processos nº 114/15….., 38/17…… e 6730/08….., por acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça respetivamente de 23 de janeiro de 2019, 29 de maio de 2019 e 26 de novembro de 2021, com os mesmos fundamentos. Junta-se cópia da queixa apresentada no TEDH, na qual consta a procuração ao mandatário constituído Dr. BB.” Sem vistos, atenta a situação pandémica em curso. Cumpre apreciar e decidir em Conferência. II Fundamentação A. De Direito 1. Está uma causa uma solicitação de uma Juíza relativamente ao exercício do seu múnus jurisdicional. Não será certamente despiciendo, assim, começar por citar a ideia de Juiz, lato sensu, na pena de um dos mais renomados pensadores do Direito do século XX, Michel Villey – porquanto ela encerra significativos elementos a ter em conta. Para ele, um juiz é (inter alia) uma pessoa “que faz a unidade, aí onde ameaçava a dispersão, e mesmo a hostilidade. Ao descontentamento que está na origem de todo o processo, e que ameaça transformar-se em pugilato, ele faz suceder o contentamento dos sujeitos processuais, atribuindo a cada um nem mais nem menos do que lhes é devido.” (apud François Vallançon, Philosophie juridique, Paris, Studyrama, 2012, pp. 386-387, trad. nossa). A questão da suspeição, que publicamente pode cair sobre a reputação “ilibada” de um/a juiz/a, que pode assumir contornos e proporções mediáticas tenebrosas, como a calúnia no Barbiere di Siviglia de Rossini, remete para um descontentamento, que muitas vezes antes mesmo da própria decisão do julgador, já o condenaria na praça pública à fama de prevaricador. E é pela manutenção de uma geral presunção (fundada e não ilidida) de reta administração da justiça que há mecanismos de prevenir esses sobressaltos. 2. Pois um juiz que, cumprindo o seu dever, rigorosamente atribui a cada um o que é seu (suum cuique tribuendi – na célebre fórmula do Digesto), tem ao mesmo tempo de ser como o protótipo de chamado juiz “Júpiter”, pessoa da lei, ‘escrava’ do Direito, não tanto, decerto, um herculeano, “engenheiro social”, que Germano Schwartz considera agiria, assim, ao contrário do jupiteriano, “servo das normas” (A Constituição, a Literatura e o Direito, Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2006, p. 26). Numa engenharia social (que ultrapassa o simples enforcement), passível de ser feita por outras instâncias que não as judiciais, não é do suum cuique que se trata. Há, contudo, um terceiro tipo simbólico de juiz, proposto pelo jurista belga François Ost – aquele que, além do cumprimento rigoroso das normas e do Direito, não descura a legitimação pelo procedimento (Niklas Luhmann, Legitimation durch Verfahren), que sabe que está a falar para um auditório (veja-se, v.g., a teroria da ação comunicativa de Jürgen Habermas), e que tem, assim, em atenção a comunicação e a circulação das suas decisões (cf. Germano Schwartz, cit., p. 27): o juiz Hermes. 3. Independentemente da plasticidade imagética da tripartição dos tipos de juízes, e da sua possível hibridação e ou oposição, na questão dos pedidos de escusa por magistrados, o que está em causa é a necessidade de se atentar a essa dimensão social e comunicacional e de circulação, sem prejuízo, naturalmente, de o juiz ter de possuir uma atitude reta, independente, e sem tergiversações de qualquer inclinação por favoritismo, cedência, ou outra claudicação ética. 4. A necessidade de algumas pessoas (em algumas funções, cargos, magistraturas, ou próximas, de uma visibilidade pública que possa causar rumores) não apenas serem de conduta irrepreensível, como darem disso uma imagem social, capaz de calar os detratores sistemáticos, foi sintetizada num conhecido episódio atribuído a Júlio César. E cunhada na expressão, milhares de vezes repetida, nas mais diferentes situações de ética pública: Mulier Caesaris non fit suspecta etiam suspicione vacare debet. 5. Recentes glosas ao tema, confundindo o seu sentido com outras questões, não retiram ao brocardo a sua validade clássica (com um uso de séculos), o qual, talvez se deva salientar, tem corretamente sido invocado por (e a favor ou contra) pessoas de vários géneros e estados civis. Além do mais, o brocardo ganhou vida própria, e significa, brevitatis causa, que não basta a virtude, a retidão, a honestidade, o escrupuloso respeito pela Lei, mas é necessário também que de tal haja reputação, e não haja nada que permita a cavilosas conjeturas de tortuosas mentes ou simplesmente a intrigas pérfidas, alcançar, com roupagens de alguma plausibilidade (para além de puras cogitações e ataques sem qualquer fumus de apoio em factualidade), fazer pairar nos espíritos qualquer suspeita. Sem sombra de suspeita, ou acima de toda a suspeita tem, pois de ser o comportamento de alguns / algumas. 6. Trata-se, pois, não apenas de ser justo, independente, incorruptível, insuscetível de ceder a paixões de favorecimento ou perseguição, mas também de o parecer. E, para o parecer sempre, pela possibilidade de em alguns casos, pelo simples jogo das situações, poder haver dúvidas sobre a sua conduta, quem ocupa a magistratura judicial deve cautamente pedir escusa. Assim se avança um remédio prévio a uma possível teia de rumores, que nem por serem infundados deixam de causar ruído na vida da Justiça e na sua perceção comunicacional. Além da satisfação, ou pelo menos conformação dos sujeitos processuais, de que falava Villey, e que é o mais clássico objetivo (embora sempre possa haver descontentes, a começa pelo julgamento mais falado de sempre, o de Salomão), há também a necessidade de não causar escusado alarme social com a efabulação de teorias da conspiração evitáveis pela substituição do juiz natural, quando se revela ponderosos os motivos de conexão. 7. Explicitando o que está em questão nas causas de impedimento, em que a escusa se insere, o Acórdão deste STJ de 19-05-2010, designadamente afirma: “IX. Elemento comum de todas aquelas causas de impedimento também é, obviamente, a de que subjacente aos impedimentos se encontra o receio de que a intervenção do juiz venha a ser considerada suspeita, por a sua imparcialidade se mostrar posta em causa.” E ainda o Acórdão deste STJ de 13-09-2006 traça útil distinção de vertentes: “I. Na sua vertente subjectiva, a imparcialidade do juiz significa uma posição pessoal, do foro íntimo do juiz, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes com a sua decisão. II. Na vertente objectiva, a imparcialidade traduz-se na ausência de quaisquer circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tenha um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais.” 8. A lei, especificamente no art. 43 do CPP, recusa ao juiz que motu proprio declare a sua suspeição (n.º 4, 1.ª parte), mas, ao mesmo tempo, permite-lhe que solicite ao tribunal competente que o escuse (ibidem, 2.ª parte), havendo, contudo, requisitos para tal: quando ocorram as condições dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, ou seja: “1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º”. 9. Muito certeiro é o comentário de Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, I, pp. 237-239), que dissipará facilmente dúvida, escrúpulos indevidos e confusões sobre o pedido de escusa: “Importa considerar sobretudo que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição. Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios, mas de admitir ou de não admitir o risco de não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da sua suspeição.” Não é, pois, de uma avaliação do foro interno que se trata, mas de uma prognose sobre uma possível malevolência pública a propósito da sua intervenção processual, com efeitos nocivos para a sua reputação pessoal e, mais ainda, para a geral imagem da Justiça, por si representada. É sabido, é tópico clássico, já presente no Prometeu Agrilhoado de Ésquilo, que a convivência e o parentesco são reputados como tendo uma profunda influência modificadora (normalmente dulcificante) sobre o ânimo dos executores do Direito, como aí ocorre com Hefestos, que disso mesmo se faz eco. 10. Há abundante jurisprudência que corrobora os pontos que vimos desenvolvendo, e elabora a filigrana conceitual do instituto. Assim, por exemplo, o Sumário do Acórdão de 20-10-2010, proferido no Proc.º n.º 140/10.8YFLSB: “I - Nos termos do art. 43.º, n.º 4, do CPP, o juiz pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Consequentemente constituem fundamento de escusa que: a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; por se verificar motivo, sério e grave; adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II - Estamos em face de circunstâncias específicas que contêm potencialidade para colidir com o comportamento isento e independente do julgador, colocando em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança dos interessados e da comunidade. É evidente que a seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só podem conduzir à sua recusa ou escusa quando objectivamente consideradas. Assim, o mero convencimento subjectivo por parte de um interessado processual, ou o desvirtuamento da conduta do julgador, extraindo consequências perfeitamente exógenas ao funcionamento do instituto, nunca terão virtualidade para o fazer despoletar. III - Falamos, assim, de uma razão séria e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro). Visa salvaguardar-se um bem essencial na Administração da Justiça que é a imparcialidade ou seja a equidistância sobre o litígio a resolver, de forma a permitir a decisão justa. IV - Mas, se está em causa uma tarefa essencial no desempenho do Estado igualmente se procura defender a posição do Juiz, assegurando um instrumento processual que possibilite o seu afastamento quando, objectivamente, existir uma razão que minimamente possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade. V - É evidente que não podem ser razões menores, quantas vezes fruto de preconceitos, quando não de razões pessoais sem qualificação, mas sim razões objectivas que se coloquem de forma séria. Fundamental é a formulação de um juízo hipotético baseado na percepção que um cidadão médio sobre o reflexo na imparcialidade do julgador daquele facto concreto. VI - Na verdade, do que falamos é do risco da perda de objectividade, do afastamento isento que é indiciado pelo facto objectivo. Aqui importa salientar que é do conhecimento normal de um cidadão médio que tais atributos do exercício da jurisdição estão tanto mais afastados quanto maior for a proximidade do julgador em relação a factos do litigio que lhe é proposto julgar, nomeadamente quando tal proximidade seja fruto de um conhecimento extraprocessual. A imparcialidade afasta-se quando as razões ditadas pela razão objectiva são substituídas pelas empatias contidas na emoção resultante da proximidade. A partir do momento em que o juiz do processo recebe informação de qualquer tipo relacionada com o processo, que lhe é transmitida por um dos intervenientes, dificilmente a sua posição deixa de ser reconhecida como condicionada por tal ligação. Passa a interferir um elemento de conexão pessoal e extraprocessual num procedimento que se deve pautar pelo afastamento e pela objectividade. VII - Acresce que tal tipo de relação não é por natureza objecto de publicidade, o que pode potenciar a dúvida dos restantes intervenientes processuais sobre o seu conteúdo. A isenção objectiva do julgador pode não estar comprometida e naturalmente não estará. Mas, objectivamente, a dúvida ficara a pairar e por essa forma ficará afectada a imagem da justiça. VIII - Por seu turno o TEDH entende que a imparcialidade deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também, segundo uma apreciação objectiva, isto é, se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima. IX - É esta jurisprudência da maior relevância no caminho a um tempo construtor do princípio da imparcialidade objectiva do tribunal e da sua aplicação à diversidade dos casos concretos, que vem trilhando a jurisprudência da instância europeia. A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz.” O mesmo aresto remete também para critérios do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no corpo do respetivo Acórdão, assinalando: “Tribunal Europeu dos Direitos do Homem entende que a imparcialidade deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também, segundo uma apreciação objectiva, isto é se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima. É esta jurisprudência da maior relevância no caminho a um tempo construtor do princípio da imparcialidade objectiva do tribunal e da sua aplicação à diversidade dos casos concretos, que vem trilhando a jurisprudência da instância europeia. A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz.” Ou o do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de de 27-05-1999, proferido no Proc.º n.º 323/99: «(4) - A regra do n.º 2 do art.º 43.º do CPP, agora introduzida pelo DL 59/98, de 25-08, só adquire sentido, como do próprio contexto do artigo dimana, se o fundamento da recusa que nele se contempla se apoiar nos mesmos pressupostos - os da existência de motivo sério e grave - que alicerçam aquele que se define no n.º 1 do referido normativo. (5) - É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la. (6) - Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. (7) - As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa». E ainda o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29-06-2000, proferido no Proc.ª n.º 943-B/98. «(1) - O fundamento básico de recusa de juiz consiste em o mesmo poder ser considerado suspeito, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (2) - Para a sua correcta processualização, haverá no entanto que alegar sempre factos concretos que possam alicerçar tal desconfiança e indicar as normas legais aplicáveis que fundamentam a recusa». B. De Facto 1. Dos autos não cabe dúvida de que o Mandatário no processo distribuído à Juíza Conselheira requerente é o mesmo que patrocina um processo seu: designadamente, o processo n.º 3/15….., da ….. Secção deste Supremo Tribunal de Justiça. 2. Também se evidencia que já anteriormente a questão se colocou, tendo sido a Juíza Conselheira requerente sempre eximida de uma participação judicatória com os contornos traçados no ponto precedente. Cf. processos n.ºs 114/15…., 38/17…… e 6730/08……, decididos por acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça respetivamente de 23 de janeiro de 2019, 29 de maio de 2019 e 26 de novembro de 2021. 3. A título exemplar, atente-se ainda neste trecho do Acórdão proferido no Proc.º n.° 25/19. 2YFLSB (Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves). “Analisando o vertente pedido de escusa à luz desta interpretação, conclui-se: j. vertente objetiva: Sinteticamente, o motivo da pretendida escusa sustenta-se na existência e vigência de um contrato de patrocínio forense celebrado entre a C.ª Conselheira e o Ex.mo Advogado que, no processo que lhe foi distribuído, tem igual contrato de mandato forense com os ali arguidos. Nenhuma passagem do enxuto requerimento contém alusão à vertente subjectiva da imparcialidade. A C.ª Conselheira Requerente não referencia qualquer interesse pessoal naquela causa, nem que a relação contratual com o Ex.mº Advogado influencie a sua capacidade de julgar com objectividade e isenção. Sendo assim, o motivo de escusa situa-se inteiramente no plano da imparcialidade objectiva, de que o exercício do poder judiciante que lhe cabe naquele processo, e em todos os que se apresentem nas mesmas condições (cfr. o procedente aduzido), pode gerar desconfiança, podendo parecer condicionada pela ligação contratual que mantém com a mesmo causídico. Isto é, pretende prevenir o perigo de a sua intervenção ser encarada com desconfiança e suspeita por algum dos sujeitos processuais, e pela generalidade da cidadania. Foi essa – “a intervenção da Ex.ma Requerente, no processo de recurso em causa, pode suscitar na comunidade fundadas suspeitas sobre a sua isenção e imparcialidade” - a condição decisiva da concessão de escusa à pretensão que, rigorosamente com o mesmo motivo, apresentou no Processo n.º 114/15….., cuja decisão (Ac. de 23/09/2019) acima se transcreveu. Como se referiu, na vertente objectiva da imparcialidade dominam as aparências (ao juiz não lhe basta ser, tem de parecer imparcial), que podem afectar, não exactamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia de isenção. Mas, tendo presente o principio do «juiz legal» e a execionalidade da sua postergação, não são quaisquer condicionantes que podem afectar a aparência de imparcialidade. Exigem-se motivos sérios e graves, que, concorrendo numa determinada situação concreta e individualizada, possam gerar nos destinatários e também no cidadão comum desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. Pelo que a concessão (ou não) da escusa não prescinde de as condições invocadas se enquadrarem nos parâmetros normativos com o sentido interpretado que se enunciou, uma vez que o legislador não definiu, nem sequer através de exemplos padrão, os motivos “sérios e graves”, (diversamente do que regime seguido para os impedimentos pessoais e processuais) que devam ter-se por suficientes e adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz num determinado processo. Como este Supremo Tribunal já assinalou perante situação idêntica - Ac. de 13-04-2005 -, o motivo invocado “é verdadeiramente um caso limite”, mas também paradigmático, porque “a situação se não pode resumir (hipoteticamente) a um caso isolado, mas, pelas contingências, pode tocar com todos os processos em que o advogado e a Senhora [Conselheira] tenham intervenção simultânea, a situação tende, no rigor das coisas, a aproximar-se da demarcação de um impedimento para além daqueles que a lei taxativamente refere. E se a lei apenas refere os impedimentos do artigo 39º do Código de Processo Penal, terá sido certamente porque não entende que outras situações lhes devam, em geral, ser equiparadas. Como ali também se refere, o contrato de mandato forense gera uma relação profissional assente não somente em sinalagmáticas contraprestações, mas também e necessariamente no seu âmbito se estabelece uma reciproca relação pessoal “que, para além de poder ser vista, objectivamente, como susceptível de criar dúvidas sobre a posição de inteira equidistância do juiz, por exemplo, por referência à natureza e qualidade técnica da intervenção do advogado, pode ser entendida, pelo lado externo das aparências dignas de tutela, como potenciadora de um espaço de dúvida quanto à existência de riscos para a apreensão objectiva da imparcialidade (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de 12/10/2000, proc. 2178/00)”. No caso concreto, o cidadão médio e bem assim - e muito especialmente - os destinatários da boa administração da justiça naqueles autos em que o Ex.mº Advogado defensor é o mesmo mandatário com o qual a C.ª Conselheira Requerente mantém igual contrato de patrocínio forense, com o reforço de ter sido escusada muito recentemente, em outro processo, rigorosamente com o mesmo motivo, teria motivo sério e grave para, objectivamente, encarar com desconfiança que se mantivesse na condução do processo para o qual ora pede escusa. Não quer isto dizer que a sua imparcialidade subjectiva estivesse comprometida. Tão-somente que, na perspectiva do cidadão comum e dos destinatários da administração da justiça no caso concreto, está seriamente comprometida, em razão do simultâneo patrocínio forense com um dos sujeitos processuais. E está nesta escusa, como esteve na escusa decidida há dois meses, e independentemente da fase do processo, estará em outras, pelo menos, enquanto o contrato de mandato da Ex-mª Requerente com o Ex.mº Advogado não se extinguir. Mais não é do que a decorrência da garantia da boa justiça que, repete-se, não só deve ser, como também deve parecer isenta e imparcial. Consequentemente, procede o vertente pedido de escusa.” 4. Encontram-se, tal como nos processos anteriores, cabalmente preenchidos os requisitos para a concessão da escusa requerida. Porquanto, e em síntese: C. Dos Factos ao Direito 1. Só pode um juiz pedir ao tribunal competente que o escuse, afastando-o, a seu pedido, de um processo, quando ocorrer o efetivo e objetivo risco de o magistrado poder vir a ser considerado suspeito, por real motivo, sério e grave, propício a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, e, mais latamente, do próprio sistema judiciário. 2. São, assim, fundamentos cumulativos para a verificação da escusa: - quando a intervenção do juiz naquele dado processo corra risco real (não simples receio híper suscetível) de vir a ser considerada suspeita; - quando se verificar verosímil motivo, sério e grave; - e quando esse mesmo motivo seja apto a gerar a referida desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, avaliação a ser feita por um juízo hipotético fundado nas representações que um cidadão médio teria sobre o reflexo dos factos concretos invocados na imparcialidade do julgador daquele concreto caso. 3. Encurtando razões, de tudo o exposto resulta, a relação de proximidade e confiança mútua entre advogado e constituinte é um dos casos mais evidentes e passíveis de grandes suspeitas de favoritismo (no caso de o juiz, como é a situação vertente, vir a ter em suas mãos substancial participação em processo patrocinado pelo seu advogado), apesar da retidão impoluta de qualquer juiz que possa estar nessa situação. É um pressuposto que parte de um juízo muito generalizado sobre a natureza ou condição humana: a da claudicação perante os laços de família, de amizade, e também a proximidade especial que resulta de laços de sociedade ou de representação, e naturalmente do patrocínio judiciário. Sabe-se que o juiz não pode ceder a essas fraquezas. Mas já em Ésquilo podemos ver a confissão da força dos laços, quando alguém é forçado a meramente aplicar a uma sentença (a fortiori mais problemático se se tratasse de a proferir). E naturalmente também se recorda que um Albert Camus (embora em circunstâncias muito particulares) escreveu que defenderia a sua Mãe acima da Justiça. Por estes e muitos outros casos clássicos e modernos, é de crer que toda a proximidade muito relevante seja um problema nestas questões, pelo menos aos olhos de um público vigilante. Significativas proximidades não serão o melhor conselheiro para as decisões jurídicas, apesar das virtudes dos julgadores e dos causídicos. O/a advogado/a de alguém fala por essa pessoa em juízo, ao ponto de as peças forenses aludirem ao sujeito processual e às suas posições na verdade referindo-se ao que pensa e diz quem o patrocina. O que pressupõe uma confiança profunda entre ambos. É esta também uma situação – como já se citou – que “(…) para além de poder ser vista, objectivamente, como susceptível de criar dúvidas sobre a posição de inteira equidistância do juiz, por exemplo, por referência à natureza e qualidade técnica da intervenção do advogado, pode ser entendida, pelo lado externo das aparências dignas de tutela, como potenciadora de um espaço de dúvida quanto à existência de riscos para a apreensão objectiva da imparcialidade” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2000, proferido no Proc.º n.º 2178/00). O motivo invocado neste caso é assim completamente atendível e não decorre de um escrúpulo excessivo, nem de uma híper suscetibilidade. Funda-se numa prognose razoável sobre o que poderia ser a vox populi se não fosse deferida a escusa. Evidentemente que os julgadores sabem bem apartar as situações, e a manutenção deles nestas funções, em si, nada prejudicaria a justeza e a justiça das suas decisões. É apenas pela cautela, no respeito pelos requisitos da lei, que se entende ser prudente atender ao cauto pedido. III Dispositivo Termos em que se acorda, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em dar provimento ao pedido de escusa da Recorrente, nos termos dos arts. 43, n.º 1 e 4 do CPP, devolvendo-se os autos à distribuição. Supremo Tribunal de Justiça, 14 de julho de 2021 (Atesto o voto de conformidade do Ex.ma Sr.ª Juíza Conselheira Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4.º do CPP) Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator) Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta) |