Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REFORMA DE ACÓRDÃO LAPSO MANIFESTO | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I – A arguição de nulidades se destina apenas a sanar vícios de ordem formal que eventualmente inquinem a decisão, não podendo servir para as partes manifestarem discordâncias e pugnarem pela alteração do sentido decisório a seu favor. II – Só se verifica a nulidade prevista no art. 615.º n.º 1, al. b), do CPC quando a sentença não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. III - Se a decisão enunciou a lei aplicável e decidiu em conformidade com o correspondente quadro normativo, em termos que não permitem suscitar qualquer dúvida ou perspetivar a existência de lapso manifesto, não se verifica fundamento para a reforma do acórdão nos termos consignados no art. 616º, nº2, al.a), do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. Neste Supremo Tribunal de Justiça foi proferido acórdão a: a) Negar a revista quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia e à violação de disposições processuais respeitantes à reapreciação da matéria de facto; b) Determinar a remessa dos autos à Formação prevista no art.º. 672º, nº 3, do CPC, à qual compete a verificação, no plano da decisão de direito, do invocado pressuposto de admissibilidade da revista excecional. 2. Notificado deste acórdão, veio o recorrente AA arguir a sua nulidade, nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al. b), do CPC, e requerer a sua retificação, alegando que a decisão proferida não teve em consideração a norma do art. 342º, nº 2, do CC. 3. A parte contrária respondeu, pronunciando-se no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre decidir. 4. Adianta-se desde já que a reclamação apresentada carece de total fundamento, afigurando-se-nos que o reclamante não tem presente que a arguição de nulidades se destina apenas a sanar vícios de ordem formal que eventualmente inquinem a decisão, não podendo servir para as partes manifestarem discordâncias e pugnarem pela alteração do sentido decisório a seu favor, como parece resultar do requerimento apresentado. Vejamos, pois. A sentença deverá ser fundamentada através da exposição dos factos relevantes e das razões de direito em que se funda a decisão, como resulta dos arts. 205.º, n.º 1, da CRP, 154.º, n.º 1 e 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, como se estabelece no art. 615.º n.º 1, al. b), do CPC, aqui aplicável por força da remissão dos arts. 685º e 666º, do mesmo Código, a sentença é nula quando não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. É, no entanto, entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da sobredita nulidade. Como refere Teixeira de Sousa[1], “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”. No mesmo sentido se pronuncia Lebre de Freitas[2], dizendo que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”. Ora, analisando, agora, o acórdão sob reclamação, verifica-se que o mesmo contém a discriminação dos factos considerados provados, bem como a correspondente subsunção jurídica. Não se verifica, portanto, qualquer omissão em sede de fundamentação, tendo sido respeitados os princípios constitucionais relevantes, mormente os ínsitos nos arts. 18º, 20º e 205º, da CRP, bem como o estatuído no art. 154º, nº 1, do CPC 5. Veio ainda o recorrente pedir a retificação do acórdão, por alegadamente não ter sido aplicada ao caso a norma do art. 342º, nº 2, do CC. Admitindo que esteja a formular esse pedido, ao abrigo do disposto no art. 616º, nº 2, al. a), do CPC, por ter alegadamente havido «erro na determinação da norma aplicável», certo é que não tem razão de ser a sua alegação. Na verdade, o acórdão reclamado enunciou a lei que considerou aplicável e decidiu em conformidade com o quadro normativo aplicável, em termos que não permitem suscitar qualquer dúvida. É, assim, patente, não se estar perante lapso, muito menos manifesto ou grosseiro, quando se decidiu em determinado sentido e, assim sendo, há que concluir pela total falta de fundamento para o pedido de retificação/reforma (cf. art. 616º, nº 2, al.a), do CPC). 6. Nestes termos, acorda-se em indeferir a reclamação. Custas a cargo do reclamante, fixando-se em 3 Ucs. a taxa de justiça. Lisboa, 3.3.2021 Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado 1º Adjunto: Oliveira Abreu 2º Adjunto: Ilídio Sacarrão Martins Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º-A, do Decreto-Lei nº 20/2020, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade. _______ [1] In Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221. |