Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4580/21.9T8LSB.L2.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 06/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
Tendo sido admitido um segmento do recurso que pode pôr em causa o julgamento da matéria de facto e em que terá de ser examinado se o Acórdão recorrido foi fiel à causa de pedir e ao pedido, deve, por ora, afirmar-se que existe uma oposição no iter argumentativo do Acórdão fundamento e do Acórdão recorrido, mais concretamente no diferente peso atribuído à mesma convenção coletiva e ao acordo de pré-reforma de idêntico conteúdo.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 4580/21.9T8LSB.L2.S2

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código do Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

AA, Autor na presente ação em que é Ré Meo Serviços de Comunicações e Multimédia SA, veio interpor recurso de revista, tanto por alegada violação do caso julgado e violação do disposto no artigo 662.º do CPC, como revista excecional ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do CPC.

Sublinhe-se que esta Formação é chamada a pronunciar-se quanto à admissibilidade da revista excecional num momento em que tendo sido admitido o recurso ao abrigo do disposto no artigo 629.º n.º 2 alínea a) do CPC (alegada violação do caso julgado), bem como por não existir “dupla conformidade” em relação à alegada violação do artigo 662.º, não está, ainda, “estabilizada” a decisão relativamente ao julgamento da matéria de facto, uma vez que a Recorrente sustenta que há factos que devem ser aditados à matéria de facto dada como provada (cfr. por exemplo a Conclusão 10.ª do recurso).

Verifiquemos, agora, se existe contradição entre o Acórdão indicado como fundamento e o Acórdão recorrido.

No Acórdão recorrido pode ler-se o seguinte:

“(…) Revelam os autos que foi celebrado, em 31/03/2005, um acordo de pré-reforma.

Conforme decorre do ponto R) em Março de 2005 o A. estava a auferir, de retribuição base 3.841,50€, acrescidos de diuturnidades no valor de 111.20€. Valores que foram levados em linha de conta pela sentença para chegar à conclusão supra assinalada. Na verdade, considerou-se na sentença que “como se extrai da nota discriminativa de retribuição, junta por cópia a fls. 74 dos autos, referida e dada por reproduzida em R) dos factos provados, em Março de 2005 o autor auferia a remuneração base de € 3.841,50, acrescida de € 111,20 de diuturnidades”. Partindo deste dado concluiu-se que “o valor da reforma é superior ao que seria o do complemento de reforma, calculado nos termos supra indicados1”, pelo que nada é devido.

É certo que decorre do acervo fático que na cláusula 2ª do acordo de pré-reforma se estatuiu: «Durante o período em que se mantiver esta suspensão, a 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante uma prestação mensal de pré-reforma de € 12088,96, correspondente a 80% da retribuição mensal ilíquida (remuneração-base e diuturnidades). Estatuindo-se na cláusula 3ª do acordo de Março de 2005 – acordo celebrado na sequência da cessação de funções- que presente acordo é realizado na presunção de que o vencimento mensal bruto do Segundo Contraente será corrigido com efeitos a 1 de Abril de 2004, para o valor de € 15 000,00, excluindo diuturnidades.

Estas estatuições vinculam as partes no concernente aos valores devidos como prestação de pré-reforma, não se sobrepondo à estatuição constante do IRCT aplicável, nem permitindo concluir que o salário base do A. era, então – Março de 2005-, de 15.000,00€. Permitem concluir que, para efeitos de pré-reforma se partiu desse valor.

Na verdade, e como contraposto pela Apelada, a premissa de que parte o Apelante, decorrente do que se consignou nos mencionados acordos, não é válida, nem releva para o objeto da ação, que se destina exclusivamente a perscrutar, se de acordo com os pressupostos constantes da norma convencional é devido ao Recorrente o pagamento de qualquer valor a título de complemento de reforma. Ou seja, o que está em causa nos presentes autos é saber qual o sentido da expressão “último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na Empresa”, inserta na norma convencional que regula a atribuição do complemento de reforma e constante do anexo VIII do ACT.

Ora, sendo este o objeto da discussão, delimitado pela causa de pedir invocada, não vemos como afirmar que o valor do salário era aquele que, no acordo de pré-reforma, foi considerado para esse específico efeito. Não o revelam as provas juntas, nem, como acima explicado, se deve extrapolar a partir desse acordo para equacionar a questão colocada nos autos.

Não podemos ainda deixar de referir que não alegou o A. que as partes tivessem estabelecido um acordo que derrogasse o estatuído no IRCT aplicável, situação em que se deveriam equacionar as respetivas consequências.

Não obstante o clausulado sob o nº 10 do acordo de pré-reforma - «O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1ª outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao “prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares» - a ação assenta no pressuposto de um vencimento mensal de 15.000,00€ auferido em Março de 2005, tese que não podemos sufragar” (sublinhado nosso).

Por seu turno, pode ler-se no Acórdão fundamento a propósito de um acordo de pré-reforma com o mesmo empregador e com uma cláusula idêntica:

“O acordo de pré-reforma celebrado entre o Autor e a I1…, S.A. vincula as partes que o outorgaram e regula a relação contratual existente entre as mesmas, inserindo-se tal acordo ainda no âmbito da relação laboral existente entre o Autor e a I1…, S.A. (atual E…, S.A.): tal resulta de forma clara do regime de pré-reforma previsto e regulado nos arts. 318.º a 323.º do Cód. do Trabalho, constituindo tal regime de pré-reforma um dos casos de redução da atividade e suspensão do contrato de trabalho que integram a Secção III do Capítulo V (Vicissitudes Contratuais) do Título II (Contrato de Trabalho) do Livro I (Parte Geral) do Código do Trabalho.

Os termos acordados entre as partes no referido acordo de pré-reforma vinculam-nas (desde que o estipulado não viole as disposições imperativas legalmente estabelecidas nos arts. 318.º a 323.º do Cód. do Trabalho).

Ora, no acordo de pré-reforma celebrado entre o Autor e a I1…, S.A. foi acordada a suspensão do contrato de trabalho com a dispensa de prestação de trabalho pelo Autor, ficando o mesmo a receber uma prestação mensal de pré-reforma correspondente a 80% da sua retribuição mensal ilíquida (vencimento base e diuturnidades) auferida na data da celebração do acordo de pré-reforma, atualizada anualmente, simultaneamente com a atualização dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação do valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos, estando tal valor da prestação de pré-reforma sujeita aos descontos legais que, no que respeita a contribuições para a Segurança Social, incidem sobre a retribuição mensal ilíquida sujeita às atualizações decorrentes da aplicação do disposto na cláusula 4.ª.

Ficou ainda estipulado que o período de pré-reforma, nestes termos acordada, conta exclusivamente como tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, reforma e prémio de aposentação (Cláusula 9.ª do referido acordo de pré-reforma) – n.º 9.7. da fundamentação de facto – e que o trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1.ª outorgante, garantindo-lhe então a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao "prémio de aposentação" e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares (Cláusula 10.ª do referido acordo de pré-reforma) – n.º 9.8. da fundamentação de facto.

Do teor da supra transcrita cláusula 10.ª do acordo de pré-reforma resulta inequívoco que a empregadora I1…, S.A. assumiu no acordo de pré-reforma celebrado com o aqui Autor a obrigação de lhe atribuir as mesmas regalias no que concerne ao complemento de pensão de reforma que o Autor teria se se tivesse mantido no ativo até à data da reforma.

Tal implica que o valor do 'último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na empresa' a considerar, nos termos e para os efeitos do ponto 1.1. do Anexo VIII (para efeitos de atribuição do complemento de reforma) seja o valor da retribuição mensal ilíquida (remuneração-base e diuturnidades) sobre o qual se encontrava a ser calculada a prestação da pré-reforma até à data da reforma.

A posição defendida pelas Rés, de consideração para efeitos de atribuição do complemento de reforma do valor da retribuição mensal ilíquida auferida pelo Autor em 30 de junho de 2003 (último dia em que se manteve no ativo da I1…, S.A., por ter passado à situação de pré-reforma a partir de 1 de julho de 2003) − €2.486,36, nos termos referidos no n.º 23. da fundamentação de facto) – faz tábua rasa da obrigação assumida na Cláusula 10.ª do referido acordo de pré-reforma.

O valor a considerar, face aos termos do acordo de pré-reforma celebrado entre o Autor e a I1…, S.A., é, assim, o valor da retribuição ilíquida de €3.337,60 sobre o qual era calculada, na data da reforma, a prestação de pré-reforma recebida pelo Autor (ver n.º 25. da fundamentação de facto).

Assim, conclui-se que, nos termos do ponto 1.1. do Anexo VIII do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de março de 2001, com as alterações decorrentes da revisão global do AE publicada no BTE n.º 22 de 15/6/2008 − matéria ressalvada na revogação efetuada pelo Acordo Coletivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 47 de 22/12/2011 referido em 15. da fundamentação de facto −, o Autor tem direito ao complemento de reforma correspondente à diferença entre o valor da pensão de reforma por si auferida – no valor de €2.507,10 − e o montante de €2.670,08, correspondente a 80% da retribuição ilíquida de €3.337,60 sobre a qual era calculado o valor da sua prestação de pré-reforma, ou seja, ao valor mensal de €162,98.”.

Como se vê os dois Acórdãos adotaram fundamentações divergentes: enquanto o Acórdão recorrido focou a interpretação da convenção coletiva aplicável, até porque considerou não ter sido alegado que o acordo de pré-reforma era mais favorável que a convenção coletiva, o Acórdão fundamento, por seu turno, centrou-se na apreciação do acordo de pré-reforma.

Nas contra-alegações o Recorrido observa que “do cotejo da sua douta petição inicial não resulta sequer alegado pelo Autor o valor da retribuição mensal com base na qual, antes da data da reforma, estava a ser paga a sua prestação de Pré-reforma” (n.º 15 das Conclusões das contra-alegações) e que “o que o Autor realmente pretende é que seja apreciada uma questão nova - a retribuição mensal com base na qual, antes da data da reforma, lhe estava a ser paga a sua prestação de Pré-reforma – que não foi alegada e cuja apreciação, como se referiu, se acha legalmente vedada ao Supremo Tribunal de Justiça” (n.º 18 das Conclusões das contra-alegações) e aponta a diversidade da matéria de facto dada como provada nos dois processos.

Trata-se de argumentos relevantes que podem explicar que a diversidade de soluções dos dois Acórdãos não repouse, em rigor, numa oposição, mas antes na diversidade do pedido, da causa de pedir e do que foi dado como provado.

Como, no entanto, e como referido logo no início deste Acórdão, foi admitido um segmento do recurso que pode pôr em causa o julgamento da matéria de facto e em que terá de ser examinado se o Acórdão recorrido foi fiel à causa de pedir e ao pedido, deve, por ora, afirmar-se que existe uma oposição no iter argumentativo do Acórdão fundamento e do Acórdão recorrido, mais concretamente no diferente peso atribuído à convenção coletiva e ao acordo de pré-reforma.

Decisão: Admite-se a presente revista excecional.

Custas desta revista excecional a decidir a final.

Lisboa, 24 de junho de 2026

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1. Considerou-se, sem reparo, que o valor máximo do complemento de reforma corresponderia a 61,6% (2,2 x 28 anos de antiguidade) da última remuneração ilíquida↩︎