Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000778 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | ROUBO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199001310403793 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2108/89 | ||
| Data: | 06/20/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de roubo definido no artigo 306 do Codigo Penal pressupõe para a sua consumação uma subtracção intencional de bens alheios, operada atraves de violencia ou ameaças, ou pela colocação, da vitima, na impossibilidade de resistir. II - A mera circunstancia de a vitima ter ficado surpreendida com a interpelação, e receosa de que algum mal lhe fosse causado, não basta para caracterizar o crime de roubo, o qual supõe a pratica efectiva de actos de violencia ou de ameaça, ou uma sugestão convincente de que tais actos podem ter lugar. III - Se o Tribunal concluir que a simples conduta de facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da animosidade, sem que dai resultem prejuizos para os fins de prevenção que cabem as sanções penais, deve suspender-se a execução da pena, no declarado proposito de facilitar a reinserção social do arguido. | ||