Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040379
Nº Convencional: JSTJ00000778
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: ROUBO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199001310403793
Data do Acordão: 01/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 2108/89
Data: 06/20/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime de roubo definido no artigo 306 do Codigo Penal pressupõe para a sua consumação uma subtracção intencional de bens alheios, operada atraves de violencia ou ameaças, ou pela colocação, da vitima, na impossibilidade de resistir.
II - A mera circunstancia de a vitima ter ficado surpreendida com a interpelação, e receosa de que algum mal lhe fosse causado, não basta para caracterizar o crime de roubo, o qual supõe a pratica efectiva de actos de violencia ou de ameaça, ou uma sugestão convincente de que tais actos podem ter lugar.
III - Se o Tribunal concluir que a simples conduta de facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da animosidade, sem que dai resultem prejuizos para os fins de prevenção que cabem as sanções penais, deve suspender-se a execução da pena, no declarado proposito de facilitar a reinserção social do arguido.