Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081307
Nº Convencional: JSTJ00015925
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: ACLARAÇÃO DE ACORDÃO
REFORMA DA DECISÃO
Nº do Documento: SJ199206110813072
Data do Acordão: 06/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3549
Data: 02/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: REFORMADO O ACORDÂO. DESATENDIDA A RECLAMAÇÂO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não sofre de obscuridade ou ambiguidade o acordão em que se decidiu que os recorrentes tem direito a novo arrendamento e a ocupar o res-do-chão ate ser efectuado o respectivo contrato de arrendamento.
II - Deve ser reformado o acordão que, por lapso evidente, condenou em custas a parte vencedora quando estas são da responsabilidade da parte vencida, nos termos do artigo 446 do Codigo das Custas Judiciais de 1962.