Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00004386 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | DEFESA POR EXCEPÇÃO DEFESA IMPUGNAÇÃO FACTOS IMPEDITIVOS FACTOS MODIFICATIVOS FACTOS EXTINTIVOS LETRA ASSINATURA IMPUGNAÇÃO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ197805170671731 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N273 ANO1978 PAG198 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1963 PAG125. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O reu defende-se por impugnação quando ataca o pedido, contradizendo os factos constitutivos do direito do autor, ou o efeito que deles pretende tirar. II - Defende-se por excepção, quando ataca indirectamente, lateralmente, o pretendido pelo autor, procurando evitar a decisão de merito da causa ou a obter a sua improcedencia. III - Mormente na defesa por excepção peremptoria, o reu não nega, antes aceita os factos de onde o autor pretende ter derivado o seu direito, mas opõe-lhe contrafactos que lhes teriam excluido ou paralisado desde logo a potencialidade juridica ou posteriormente lhes teriam alterado ou reprimido os efeitos que chegaram a produzir, factos esses, portanto, que impedem, modificam ou extinguem o efeito juridico dos factos articulados pelo autor. IV - Defende-se por impugnação quem nega que tivesse letras, não admitindo como suas as assinaturas que figuram no lugar do aceite, e, por conseguinte negando a obrigação cambiaria dai resultante, recaindo o onus da prova sobre a veracidade das assinaturas, facto constitutivo do direito do autor, sobre este. | ||