Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067173
Nº Convencional: JSTJ00004386
Relator: CORTE REAL
Descritores: DEFESA POR EXCEPÇÃO
DEFESA
IMPUGNAÇÃO
FACTOS IMPEDITIVOS
FACTOS MODIFICATIVOS
FACTOS EXTINTIVOS
LETRA
ASSINATURA
IMPUGNAÇÃO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ197805170671731
Data do Acordão: 05/17/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N273 ANO1978 PAG198
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MANUEL ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1963 PAG125.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O reu defende-se por impugnação quando ataca o pedido, contradizendo os factos constitutivos do direito do autor, ou o efeito que deles pretende tirar.
II - Defende-se por excepção, quando ataca indirectamente, lateralmente, o pretendido pelo autor, procurando evitar a decisão de merito da causa ou a obter a sua improcedencia.
III - Mormente na defesa por excepção peremptoria, o reu não nega, antes aceita os factos de onde o autor pretende ter derivado o seu direito, mas opõe-lhe contrafactos que lhes teriam excluido ou paralisado desde logo a potencialidade juridica ou posteriormente lhes teriam alterado ou reprimido os efeitos que chegaram a produzir, factos esses, portanto, que impedem, modificam ou extinguem o efeito juridico dos factos articulados pelo autor.
IV - Defende-se por impugnação quem nega que tivesse letras, não admitindo como suas as assinaturas que figuram no lugar do aceite, e, por conseguinte negando a obrigação cambiaria dai resultante, recaindo o onus da prova sobre a veracidade das assinaturas, facto constitutivo do direito do autor, sobre este.