Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS IMPUGNAÇÃO LIQUIDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210290024501 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3167/01 | ||
| Data: | 02/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ARTIGO 134 N4 A ARTIGO 195 ARTIGO 196. | ||
| Sumário : | Vale como impugnação o parecer desfavorável do liquidatário sobre os créditos reclamados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós foi declarada, por sentença transitada em julgado, a falência da A. Reclamaram depois a verificação dos seus créditos 41 credores, 24 dos quais alegando a qualidade de promitentes compradores da falida e a garantia do direito de retenção. Nem a falida nem os credores contestaram a existência ou o montante dos créditos reclamados. O liquidatário judicial, no parecer proferido nos termos do art.º 195º do CPEREF pronunciou-se desfavoravelmente quanto aos créditos reclamados com direito de retenção. Foi proferido, em 11/10/2000, saneador-sentença que: a) Decidiu que o parecer negativo do liquidatário judicial não vale como impugnação. b) Julgou verificados todos os créditos reclamados, porque não impugnados, e procedeu à sua graduação, considerando aí a prioridade proveniente dos direitos de retenção, excepto quanto aos créditos de 3 promitentes compradores reclamados a fls. 469, 904 e 1030, porque a retenção não incidia sobre créditos integrados na massa falida. Apelaram a B, requerente da falência, e a C, credora, cujos créditos hipotecários foram graduados após os créditos com direito de retenção. Fundamentaram os recursos, que subiram em separado, na necessidade de prova posterior quanto aos créditos com direito de retenção, porquanto se devem considerar impugnados com o parecer do liquidatário judicial, pelo que assim não podiam ter sido logo julgados verificados e graduados. A Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença, com 1 voto de vencido. Interpôs a C. recurso de revista, sustentando que o parecer do liquidatário significou a impugnação dos créditos com direito de retenção que, assim, não podiam desde logo ser julgados verificados e graduados, e indicando como violados os art.ºs 195º e 196º do CPEREF. Os credores reclamantes promitentes compradores identificados a fls. 204 contra-alegaram, sustentando a improcedência do recurso. Considerando que o fundamento do recurso é apenas a violação da lei de processo - art.º 755º, nº1-b) do C.P.C. -, foi mandado prosseguir como agravo. Remete-se genericamente para os factos que a Relação julgou provados - art.ºs 713º, nº6, 726º, 749º e 762º, nº1, do C.P.C. - que, de resto e quanto ao que interessa à decisão do recurso, se limitam a isto: 1 - Não houve contestação de qualquer das reclamações de créditos, incluindo as dos credores com contrato-promessa de compra e venda. 2 - O liquidatário judicial, no seu parecer, pronunciou-se desfavoravelmente quanto aos créditos com direito de retenção. (ninguém discute que o parecer foi fundamentado). Discutia-se face ao C. Comercial de 1888 se o parecer desfavorável do administrador deveria considerar-se como impugnação dos créditos reclamados (1). C.P.C. previu expressamente a contestação da existência e natureza daqueles créditos no parecer do administrador, apresentado após o prazo das contestações dos credores reclamantes e do falido, a que se seguia resposta - art.ºs 1226º, nº1 e 2, e 1228. O CPEREF inovou ao determinar que o parecer do liquidatário judicial (bem como o da comissão de credores) seja apresentado após o termo do prazo das respostas às contestações, procedendo-se de seguida ao saneamento do processo - art.ºs 195º e 196º. Quer porque não se alude agora à contestação dos créditos reclamados, quer porque não se prevê resposta dos credores reclamantes ao parecer do liquidatário, Carvalho Fernandes e João Labareda sustentam que este não tem já a faculdade de contestar os créditos reclamados. Assim, o parecer desfavorável não vale como impugnação para efeitos do nº4 do art.º 196º, pelo que, se não forem contestados nos termos do art.º 192º, os créditos consideram-se verificados, salvo se a reclamação não puder ser atendida por falta de requisitos essenciais, ou se falta a documentação necessária à titulação dos créditos (2). A jurisprudência publicada tem decidido o contrário, opondo-se ao depauperamento das funções do parecer do liquidatário e deste, a quem cabe representar a massa em juízo, activa e passivamente - art.º 134º nº4 a) do referido Código. (3) Adere-se a esta ostentação jurisprudencial, acrescentando duas observações: a) Atribuindo à lei voz activa ao liquidatário tão essencial à aprovação dos créditos impugnados como a dos credores impugnantes e do falido - art.º 196º, nºs 1 e 2 (na redacção do DL nº 315/98, de 20/10) -, não se compreende que só a estes se tivesse atribuído a faculdade de impugnar os créditos reclamados. b) A resposta ao parecer desfavorável do liquidatário, sendo caso de salvaguardar o princípio contraditório, tem lugar na tentativa de conciliação por aplicação da regra processual prevista no nº4 do art.º 3º do C.P.Civil. Considerando-se impugnados com o parecer do liquidatário os créditos dos promitentes compradores reclamados com a invocação de direito de retenção, não podiam ser logo reconhecidos e graduados. O Mmº Juiz devia designar dia e hora para a tentativa de conciliação prevista no nº1 do referido art.º 196. Só depois pode julgar esses créditos reconhecidos se aprovados por todos os presentes na tentativa de conciliação e nos precisos termos em que o forem, a não ser que constem dos autos elementos de provas suficientes que permitam o seu reconhecimento - n. 2 e 4 do art. 196. Havendo necessidade de produção de prova, a graduação dos créditos é remetida para a sentença final - n. 6 do mesmo artigo. Nestes termos concedem provimento ao recurso, com a consequente inutilização da verificação dos créditos com direito de retenção e da sua graduação. Custas pelos agravados que contra-alegaram aderindo à decisão recorrida. Lisboa, 29 de Outubro de 2002 Afonso Melo, Fernandes Magalhães, Silva Paixão. --------------------------------- (1) Pedro Macedo, Manual de Direito das Falências, Vol. 00, p. 312. (2) CPEREF Anotado, 3ª ed., p. 478. (3) Ac. da Rel. C. de 20/04/2001, CJ XXVI, 2, p. 37 ; Ac. do S T.J. de 23/10/01, CJ. IX,3, p. 93. |