Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012069 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE CREDITO LABORAL COMISSÃO LIQUIDATARIA TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110080026614 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG627 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5794 | ||
| Data: | 01/31/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação do encerramento de uma empresa bancaria, por acto do Governo, nos termos do disposto no Decreto- -Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940 e um acto administrativo de policia financeira, que não cabe aos tribunais do trabalho apreciar. II - Assim, num processo emanado de um contrato individual de trabalho, em que um credor, antigo trabalhador reformado dessa empresa bancaria, pretende a condenação dela no pagamento da quantia que invoca como montante do credito, quando ja existe a comissão liquidataria nomeada, o pedido não pode proceder, pois deveria ser reclamado perante essa comissão, competente para o apreciar e o graduar conjuntamente com outros creditos. III - Não se verifica a inconstitucionalidade do aludido Decreto-Lei n. 30689, pois ele não limita o acesso aos tribunais, nem viola o principio da igualdade. | ||