Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002661
Nº Convencional: JSTJ00012069
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
CREDITO LABORAL
COMISSÃO LIQUIDATARIA
TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ199110080026614
Data do Acordão: 10/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG627
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5794
Data: 01/31/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A determinação do encerramento de uma empresa bancaria, por acto do Governo, nos termos do disposto no Decreto- -Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940 e um acto administrativo de policia financeira, que não cabe aos tribunais do trabalho apreciar.
II - Assim, num processo emanado de um contrato individual de trabalho, em que um credor, antigo trabalhador reformado dessa empresa bancaria, pretende a condenação dela no pagamento da quantia que invoca como montante do credito, quando ja existe a comissão liquidataria nomeada, o pedido não pode proceder, pois deveria ser reclamado perante essa comissão, competente para o apreciar e o graduar conjuntamente com outros creditos.
III - Não se verifica a inconstitucionalidade do aludido Decreto-Lei n. 30689, pois ele não limita o acesso aos tribunais, nem viola o principio da igualdade.