Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1334
Nº Convencional: JSTJ00034523
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MENORES
Nº do Documento: SJ199802260013343
Data do Acordão: 02/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR MENORES.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Como o STJ tem frisado, o regime penal de jovens adultos não é de aplicação automática a todos e quaisquer agentes de crimes que tenham mais de 16 e menos de 21 anos, pois o recurso às suas disposições só tem cabimento quando a lei geral as não contrarie (artigo 2) e, no caso de aos factos ser aplicável pena de prisão (de mais de 2 anos), quando o julgador tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado (artigo 4) ou quando, no caso de ao crime corresponder pena de prisão inferior a 2 anos, o julgador entenda, consideradas a personalidade e as circunstâncias do facto, dever ser aplicada qualquer das medidas correctivas de menores previstas no artigo 18 do DL 374/78 de 27 de Outubro (artigo 3).
II - É de afastar a aplicabilidade do regime penal especial de jovens adultos, consignado no DL 401/82, quando o agente, não obstante ser um jovem e, no momento da prática dos actos, ser delinquente primário, a gravidade da sua conduta e a comissão posterior de novos factos ilícitos, com condenações em penas de prisão, e com os quais havia a necessidade de se proceder a cúmulo jurídico, desaconselharem por completo uma atenuação especial da pena, por todo esse conjunto de factos se traduzir num juízo de prognose desfavorável para a reinserção social do arguido através da aplicação de um regime especial de atenuação da punição.