Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030315 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ROUBO LEI APLICÁVEL ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603210486703 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 215/95 | ||
| Data: | 07/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na vigência do C.P. de 1982, no crime de roubo, o maior ou menor valor patrimonial subtraído tinha um carácter pouco importante para a determinação da medida da pena, e só servia, basicamente, para estabelecer a distinção entre valor insignificante, valor intermédio e valor consideravelmente elevado. II - Para o Código actual, no entanto, o legislador já deu um certo relevo a uma maior diversidade do conceito de valor, uma vez que se passou a fazer a distinção entre valor diminuto (que é aquele que não cabe em qualquer das outras categorias), valor elevado (o que se situa entre mais de 50 e 200 unidades de conta), e valor consideravelmente elevado (o que excede 200 unidades de conta). III - Não obstante a diferenciação que faz no crime de roubo quanto ao valor subtraído, o aspecto fulcral do crime continua a ser a violação da integridade física ou da liberdade de deslocação ou de autodeterminação do ofendido, e é esta característica que funciona como factor principal de aferição da medida da pena, dada a gravidade da respectiva conduta. | ||