Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048670
Nº Convencional: JSTJ00030315
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: ROUBO
LEI APLICÁVEL
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ199603210486703
Data do Acordão: 03/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 215/95
Data: 07/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na vigência do C.P. de 1982, no crime de roubo, o maior ou menor valor patrimonial subtraído tinha um carácter pouco importante para a determinação da medida da pena, e só servia, basicamente, para estabelecer a distinção entre valor insignificante, valor intermédio e valor consideravelmente elevado.
II - Para o Código actual, no entanto, o legislador já deu um certo relevo a uma maior diversidade do conceito de valor, uma vez que se passou a fazer a distinção entre valor diminuto (que é aquele que não cabe em qualquer das outras categorias), valor elevado (o que se situa entre mais de 50 e 200 unidades de conta), e valor consideravelmente elevado (o que excede 200 unidades de conta).
III - Não obstante a diferenciação que faz no crime de roubo quanto ao valor subtraído, o aspecto fulcral do crime continua a ser a violação da integridade física ou da liberdade de deslocação ou de autodeterminação do ofendido, e é esta característica que funciona como factor principal de aferição da medida da pena, dada a gravidade da respectiva conduta.