Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072734
Nº Convencional: JSTJ00014699
Relator: BELARMINO CERQUEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CIRCULAÇÃO AUTOMOVEL
COLISÃO DE VEICULOS
CONCORRENCIA DE CULPAS
NEXO DE CAUSALIDADE
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ198506050727342
Data do Acordão: 06/05/1985
Votação: UNANAMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 3 do artigo 5 do Codigo da Estrada deve ser entendido por modo a considerar as condições do local, impondo-se ver se a condução se faz pelo modo mais diligente e razoavel.
II - O condutor de um velocipede sem motor que circula a cerca de 2,80 metros da berma do seu lado direito e a cerca de 0,20 metros do eixo da via, na sua mão, não contribui para a colisão com veiculo que transite em sentido contrario e invada essa faixa de rodagem.
III - Não e censuravel pelo Supremo Tribunal de Justiça, por se situar no plano da materia de facto, a decisão da Relação sobre o nexo de causalidade entre a conduta do ciclista e a colisão verificada.
IV - Não e exagerado fixar em 500000 escudos indemnização devida, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a vitima de acidente de viação que, em consequencia deste, viu reduzida em 30% a sua capacidade de trabalho, ficou com a perna esquerda mais curta 0,04 metros, o que fara claudicar, sofreu grandes dores e esteve durante dez dias em estado de coma, sendo que e tambem de considerar a desvalorização que a moeda experimentou desde a data do acidente e mesmo desde a data da sentença.