Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 01/19/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, remete para a previsão do art. 21.º, com adição de elementos respeitantes à ilicitude, que atenuam a pena; a atenuação não resulta de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (art. 21.º), mas da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude, em função de circunstâncias referidas exemplificativamente – os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias. II - A jurisprudência deste tribunal tem sublinhado a necessidade de se proceder a uma avaliação global do facto, tendo em conta as quantidades de estupefacientes detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem e o nível de risco de difusão, a sua qualidade, aí se incluindo o potencial grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos pela incriminação, reflectida na colocação nas tabelas, os meios utilizados, reportados à organização e à logística de que o agente lançou mão, e o modo e as circunstâncias da acção, que deverão ser simples, não planeados, não organizados, tudo confluindo para se concluir que, nas circunstâncias do caso concreto, se deve subtrair o caso à previsão do tipo fundamental por via da consideração de factores da ilicitude de baixa intensidade. III - Os factos provados evidenciam uma atividade quotidiana, persistente e repetida, ao longo de um ano, de aquisição, venda e fornecimento de quantidades consideráveis de cocaína – uma “droga dura”, de elevado grau de danosidade –, organizada, planeada e desenvolvida pelo arguido, com meios de comunicação por telemóveis para receber encomendas, a troco de importâncias em dinheiro que, no seu montante total, atingiram valores elevados, que se podem estimar em milhares de euros, uma situação que as investigações criminológicas identificam como uma actividade de tráfico nas suas ramificações finais, de distribuição e abastecimento de consumidores habituais no mercado restrito de uma área geográfica determinada. IV - Não se identificam, assim, elementos de ilicitude de reduzida expressão que permitam verificar correspondência com os critérios estabelecidos nas als. a), b) e c) do art. 25.º, susceptíveis de preencherem a cláusula geral de diminuição considerável da ilicitude. V - Mostrando-se ponderados os fatores relevantes por via da culpa e da prevenção, nomeadamente quanto à alegada confissão (admissão) parcial dos factos e à invocada não condenação anterior por crime de idêntica natureza, não se encontra fundamento para a crítica que o recorrente dirige ao acórdão recorrido relativamente à pena fixada, de 6 anos de prisão, a qual, manifestamente, não o foi em desrespeito pelo critério de proporcionalidade legalmente imposto. VI - A situação pessoal do arguido, incluindo o alegado apoio familiar, que se mostra não ter contribuído para afastar o arguido da prolongada e intensa atividade criminosa, que se iniciou cerca de três meses após a concessão da liberdade condicional e se manteve durante o tempo de duração desta, o comportamento anterior ao crime, revelado pelos antecedentes criminais, e a persistência na via da prática de crimes, a revelarem insensibilidade e insuscetibilidade de ser influenciado pelas penas que anteriormente lhe foram aplicadas e falta de preparação para manter uma conduta lícita, evidenciam elevadas necessidades e exigências de prevenção especial, a serem prosseguidas pela aplicação da pena de prisão. VII - Da consideração, em conjunto, dos factos e das qualidades da personalidade do arguido neles projetada, evidenciadas pelas suas condições pessoais e comportamento anterior, não se surpreendem elementos que permitam constituir base de um juízo de discordância relativamente à pena única aplicada, de 6 anos e 8 meses de prisão, pelos crimes de tráfico (art. 21.º) e de detenção de arma proibida, a justificar uma intervenção corretiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório
1. AA, arguido, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso do acórdão de 1 de julho de 2021, do tribunal coletivo ... – Juiz ..., comarca ..., que o condenou: - pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão e, - em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão. Pelo mesmo acórdão foram também condenados os arguidos: - BB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão; - CC pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, e 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22/01, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; - DD pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, e 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22/01, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 (quatro) anos, com sujeição a regime de prova e subordinação a determinadas obrigações; - EE pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, e 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22/01, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; - FF pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, e 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22/01, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; - GG pela prática de um crime de consumo, p. e p. pelo artigo 40.º, n.º 2, do DL 15/93, de 22/01, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, com sujeição a regime de prova e subordinação a determinadas obrigações. 2. Discordando da qualificação jurídica dos factos provados, que, a seu ver, constituem um crime de tráfico de menor gravidade, e da pena aplicada, que pretende ver reduzida, apresenta motivação, de que extrai as seguintes conclusões (transcrição): «1. Por acórdão datado 01-07-2021 foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL 15/93 de 22/01 na pena de 6 (seis) anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) do RJAM na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão e condenar em cúmulo jurídico das penas singulares ora aplicadas o arguido AA na pena conjunta de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão. 2. O arguido ora Recorrente não se conforma com o acórdão de que ora se recorre quanto à matéria de Direito, nomeadamente quanto à qualificação jurídica do crime de tráfico de estupefacientes e à medida da pena. 3. Resulta dos factos dados como provados que o arguido ora Recorrente, também ele consumidor vendia pontualmente a uma pequeno grupo de consumidores e que não obteve qualquer lucro da venda do produto estupefaciente que todo o produto da venda se destinava ao seu consumo. 4. O que o afasta, necessariamente, da previsão do artigo 21.º da Lei 15/93 de 22/01. 5. Dos factos provados resulta que o arguido ora Recorrente se dedicou à venda de produtos estupefacientes desde … de Abril de 2019 até meados de Abril de 2020, fê-lo na via pública e sempre em quantidades diminutas. 6. Todo o eventual lucro seria destinado ao consumo do arguido ora Recorrente. 7. A este propósito veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23- 11-2011, Proc. n.º 127/09.3PEFUN, acessível em www.dgsi.pt, “(…) a diminuição de ilicitude que o tráfico de menor gravidade pressupõe resulta de uma avaliação global da situação de facto, atenta a qualidade ou a quantidade do produto, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção (…)”. 8. Por estas circunstâncias, entende o Recorrente que a sua conduta integra, objectivamente, a prática em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22-01, por as suas condutas apontarem para uma “ilicitude consideravelmente diminuída”. 9. Estamos assim perante um caso fronteira entre o tráfico simples e o tráfico de menor gravidade atenta a substância em apreço, o tempo, o número de compradores aliado ao facto de o próprio que é vender ser também consumidor. 10. Sendo que o arguido ora Recorrente apenas vendia produto estupefaciente com o objectivo de consumir e não de auferir qualquer rendimento e/ou manter um interesse económico na venda do produto estupefaciente, mas tão só manter o seu próprio vício comum ao dos seus clientes. 11. Refira-se que por vezes não ocorria um processo de venda mas de consumo conjunto e dos presentes autos resulta que não estamos perante uma situação que revista grande sofisticação. 12. O arguido ora Recorrente não se conforma com a medida da pena – pena conjunta de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão. 13. O tribunal “a quo” não valorou que o Recorrente no essencial, confessou a prática dos factos, tendo contribuído para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. 14. E que o arguido ora Recorrente conta com o apoio da avó, pai e tios e regista na globalidade um comportamento adequado às normas do Estabelecimento Prisional. 15. Devendo ser aplicada ao arguido uma pena próxima do limite mínimo. 16. O arguido ora Recorrente confessou a generalidade dos factos que resultaram dados como provados, contribuindo para o seu esclarecimento e descoberta da verdade material. 17. À data dos factos o arguido era consumidor de produto estupefaciente. 18. E pese embora o arguido ora Recorrente não seja primário, a verdade é que o arguido nunca foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. 19. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente deverá o arguido ora recorrente ser condenado numa pena próxima dos limites legais. Nestes termos e nos melhores de direito deverá o recurso interposto ser julgado procedente e em consequência deverá ser alterada a qualificação jurídica dos factos e reduzida a medida da pena, com o que se fará justiça!». 3. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413.º, n.º 1, do CPP, respondeu o Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso, nos seguintes termos (transcrição): «1. (...). 2. O recorrente defende que a sua conduta integra, objectivamente, a prática em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01. 3. O crime de tráfico de menor gravidade contempla situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a quantidade do ilícito. 4. É um tipo legal específico, constituindo uma variante dependente do tipo fundamental do artigo 21.º, do qual se distingue em razão da substancial diminuição da ilicitude do facto por comparação à suposta por este, (positivamente) aferida em função da imagem global do episódio e com atenção à modulação da acção típica e, ou, do seu objecto – meios utilizados, modalidade, circunstâncias da acção, qualidade e quantidade de estupefaciente ou outros, que se trata de simples exemplos-padrão –, ou seja, sempre referenciada ao desvalor da conduta ou da execução do facto – à ilicitude do tipo, é o mesmo –, que não a considerações relativas ao desvalor da atitude interna do agente, à personalidade deste, a juízos sobre a culpa. 5. Volvendo ao caso em apreço, entendemos que o quantum de ilicitude do facto se contém na margem de variação suposta pelo tipo matricial do art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, pelas seguintes razões: a substância mercadejada – cocaína – é das mais perniciosas do ponto de vista da saúde pública; a actividade de tráfico do Recorrente prolongou-se pelo menos desde Abril de 2019 até ter sido detido (em 21/04/2020); inicialmente o Recorrente comprava a cocaína em ... ou ..., tendo passado a ir comprar a cocaína a ..., a partir de Setembro/Outubro/Novembro de 2019, comprando pelo menos duas vezes por mês 40 gramas por dois mil euros, cocaína que depois cozia, vendendo parte e consumindo a parte restante, o Recorrente vendia (na rua e directamente ao consumidor) pelo menos quatro ou cinco dias por semana, podendo também vender diariamente em certos períodos, vendendo normalmente um ou dois pacotes por pessoa (em regra sempre às mesmas pessoas), por dez euros por pacote; a título exemplificativo, ficou provado que o Recorrente vendeu cocaína a HH pelo menos cinco vezes por mês durante oito meses; não se revestindo de grande sofisticação, a actividade do arguido não deixou de contar com o apoio de terceiros e desenvolveu-se em diversos locais distintos. 6. Não existe margem para dúvidas que esta actividade que o Recorrente exercia ocorria de uma forma regular, como se de um emprego se tratasse. 7. Acresce que a persistência do comportamento do Recorrente no referido período, revelou a vontade deste em praticar e continuar com a conduta criminosa, reforçando a ilicitude. 8. Não existindo uma considerável diminuição da ilicitude, não pode o arguido ser punido pelo artigo 25.º, do DL 15/93. 9. Na determinação daquela pena conjunta o Tribunal Colectivo valorou correctamente e no seu conjunto os factos e a personalidade do agente. 10. Por seu turno, na determinação das penas parcelares o Tribunal Colectivo valorou todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a favor ou contra o arguido. 11. Nomeadamente, o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido, a elevada intensidade do dolo, a sua presente situação pessoal e os seus antecedentes criminais. 12. Por outro lado, quanto à determinação da pena conjunta, considerou-se no douto Acórdão objecto de recurso a relação temporal existente entre os crimes praticados (um deles ocorrido no decurso da execução do outro), o número de crimes, a natureza dos crimes, a visão global dos crimes, o percurso de vida do arguido e os antecedentes criminais do arguido. 13. Pelo que o douto Acórdão objecto do presente recurso não merece qualquer censura na apreciação que fez das circunstâncias relevantes para a determinação de cada uma das penas parcelares e da pena conjunta de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão que aplicou ao recorrente. (...)». 4. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer, também no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos (transcrição): «(…) 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso circunscrito à matéria de direito, de acordo com o disposto no art.º 432º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal. Questiona a qualificação jurídica do crime de tráfico de estupefacientes e a excessiva dureza da pena única, que entende dever ser fixada mais próximo do limite mínimo. A tal recurso respondeu, detalhada e fundadamente, a Exma. Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância, pugnando pela respectiva improcedência. 3. Crendo-se que nada obstará ao conhecimento do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça, deverá o mesmo ser apreciado em sede de conferência, de acordo com o disposto no art.º 419º, n.º 3, al. c) do Código de Processo Penal. Dir-se-á, assim, que a precisão e exaustividade dos argumentos aduzidos na resposta da Exma. Colega – que se acompanha inteiramente – nos dispensam de maiores considerandos. 4. Atentemos nos seguintes segmentos da matéria de facto considerada provada, em que são salientados: “- o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente [releva no tráfico e para cada um dos arguidos a concreta dimensão da sua actividade (a extensão temporal dos factos e a intensidade das vendas); a pluralidade de drogas envolvidas na actividade do arguido BB, o grau de ofensividade das drogas em causa (especialmente cocaína, embora quanto ao arguido BB também heroína e cannabis, mas estas com menos impacto); a inexistência de ocupação laboral dos arguidos AA e BB e, assim, a necessária feição económica da sua actividade; a circunstância de o arguido AA ter utilizado, embora de forma muito circunscrita, terceiros para desenvolver a sua actividade; atenuando o desvalor da acção, monta a organização incipiente dos arguidos AA e BB, e em certa medida do arguido DD (as vendas dos demais nem colocam uma questão de organização), a venda no limiar inferior da cadeia de distribuição e o peso limitado das vendas individuais (quanto a todos); na arma, releva a associação da arma ás munições, a natureza da arma, o número elevado de munições e a circunstância de o arguido ser portador da arma na rua, em condições de a poder usar; no consumo, releva a natureza e ofensividade das drogas detidas, a sua quantidade e o local da detenção (em casa)]; - a intensidade do dolo ou negligência [o dolo foi directo e intenso para todos]; - os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram [obtenção de dinheiro, em função de exigências associadas ao consumo de drogas];” Ainda relativamente ao recorrente, destacam-se: “condenações por crimes de resistência e coacção, consumo, furto qualificado tentado e dois roubos, pelos quais cumpriu pena de prisão; tem ainda condenações por crimes de furto qualificado (2), condução sem habilitação, roubo e consumo, tendo sido aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução ou penas de multa.” Ora, como muito bem frisa a minha Exma. Colega, se é verdade que o crime se não reveste de particular sofisticação, o certo é que foi praticado ao longo de cerca de um ano, de modo constante e metódico, como se tal actividade fosse uma qualquer outra profissão. E, ainda por cima, iniciou semelhante ocupação pouco depois de lhe ter sido concedida liberdade condicional pela prática de diversos crimes de roubo. Dos excertos acima citados resulta bem patente a gravidade do comportamento do arguido, a impedir, desde logo, eventual qualificação do ilícito como de menor gravidade, por absoluta inexistência de circunstâncias que permitissem concluir por uma “ilicitude consideravelmente diminuída”. Não apenas o “negócio” se prolongou por considerável período de tempo – com as consequências que daí se retiram, a nível do dolo da actuação – como as condenações anteriormente sofridas, obviamente, de nada serviram! Justificadamente, trata-se de um dos crimes que mais repugna à consciência dos cidadãos que se regem pelas normas sociais e jurídicas vigentes, não apenas pela sua danosidade intrínseca – susceptível de produzir alteração sensível no tecido social, pela desagregação familiar que lhe está normalmente associada – mas também pela criminalidade recorrente que habitualmente gera, dada a dificuldade de o consumidor manter economicamente uma tal adição por meios que não sejam ilícitos. O recorrente, aliás, bem o sabe! Notar-se-á, ainda, que a pena parcelar pela prática do crime de tráfico de estupefacientes foi fixada, tão só, um pouco acima do seu limite mínimo, não obstante a reiteração na prática de actividades delituosas, por parte do arguido. Também aqui o Tribunal teve certamente em conta a admissão dos factos, feita em audiência. Parece-nos, pois, que o aresto fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal. Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes. Com efeito, as fortíssimas exigências de prevenção e a gravidade (e reiteração criminosa) do comportamento do arguido tinham, obviamente, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em pena correspondente à medida da sua culpa; o que o tribunal recorrido conseguiu com uma pena única inteiramente justa e que respeita as finalidades visadas pela punição. 5. Assim, concluindo, dir-se-á que o douto acórdão recorrido qualificou e sancionou de forma adequada e criteriosa a matéria fáctica fixada, pelo que o recurso deverá improceder.». 5. Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse. 6. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso é julgado em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. Cumpre decidir.
II. Fundamentação 7. O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: «(…) 2) O arguido AA utilizou telemóveis para aceitar encomendas de cocaína. 3) No dia … de Abril de 2019, pelas 15h25, junto ao ..., na ..., o arguido AA vendeu cocaína a II, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Abril de 2019, pelas 16h15, na Rua da ..., o arguido AA vendeu a JJ, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Abril de 2019, pelas 14h57, na Praça ..., o arguido AA vendeu cocaína a JJ, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Abril de 2019, pelas 16h00, na Praça ..., o arguido AA vendeu cocaína a KK por 10 euros. No dia … de Abril de 2019, pelas 16h30, em túnel na Rua da ... o arguido AA vendeu cocaína a LL e a MM, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Maio de 2019, pelas 18h49, no Largo de ..., o arguido AA vendeu cocaína a NN, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Maio de 2019, pelas 18h49, no Largo de ..., o arguido AA vendeu cocaína a OO, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Maio de 2019, pelas 18h49, no Largo de ..., o arguido AA vendeu cocaína a PP, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Maio de 2019, pelas 17h46, junto ao ..., na ..., o arguido AA vendeu cocaína a LL, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Maio de 2019, pelas 17h46, junto ao ..., na ..., o arguido AA vendeu cocaína a QQ, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Maio de 2019, pelas 17h49, junto ao ..., na ..., o arguido AA vendeu cocaína a RR, com o peso de pelo menos 0,043 gramas, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Maio de 2019, pelas 17h49, junto ao ..., na ..., o arguido AA vendeu cocaína a SS, com o peso de pelo menos 0,043 gramas, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Maio de 2019, pelas 18h31, em passagem junto ao ..., na ..., o arguido AA vendeu cocaína a TT, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Maio de 2019, pelas 19h27, na Praça ..., o arguido AA vendeu cocaína a UU, por 10 euros. No dia … de Maio de 2019, pelas 19h32, na Rua ..., o arguido AA vendeu cocaína a VV, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Maio de 2019, pelas 20h10, na Praceta ..., o arguido AA vendeu cocaína a WW, com o peso de 0,087 gramas, por 10 euros. No dia … de Maio de 2019, pelas 20h14, na Praceta ..., o arguido AA vendeu cocaína a XX, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Maio de 2019, pelas 20h20, na Praceta ..., o arguido AA vendeu cocaína a YY, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia 23 de Maio de 2019, pelas 20h20, na Praceta ..., o arguido AA vendeu cocaína a TT, mediante o recebimento de quantia monetária não concretamente apurada. No dia … de Maio de 2019, pelas 21h17, junto ao ..., na ..., o arguido AA vendeu doses individuais de cocaína a 2 indivíduos não identificados, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Maio de 2019, pelas 17h11, na Rua do ..., o arguido AA vendeu cocaína a ZZ, por 10 euros. No dia … de Maio de 2019, pelas 17h13, na Rua do ..., o arguido AA vendeu cocaína a um indivíduo não identificado, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Maio de 2019, pelas 17h13, na Rua do ..., o arguido AA vendeu cocaína a LL, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Maio de 2019, pelas 17h14, na Rua do ..., o arguido AA vendeu cocaína a AAA, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Junho de 2019, pelas 12h01, na Praça ..., o arguido AA vendeu vários pacotes de cocaína a BBB, mediante o recebimento de quantia monetária, a qual veio depois a entregar a totalidade ou parte dos pacotes a CCC e a DDD. No dia … de Junho de 2019, pelas 15h42, junto ao ..., na Praceta ..., o arguido AA vendeu cocaína a um individuo não identificado, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Junho de 2019, pelas 15h42, junto ao ..., na Praceta ..., o arguido AA vendeu dois pacotes de cocaína a VV, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Junho de 2019, pelas 17h46, na Rua ..., o arguido AA vendeu cocaína a um individuo não identificado, por 10 euros. No dia … de Junho de 2019, pelas 17h46, na Rua ..., o arguido AA vendeu cocaína a TT, por 10 euros. No dia … de Junho de 2019, pelas 17h58, no Largo ..., o arguido AA vendeu cocaína a individuo não identificado, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Junho de 2019, pelas 17h58, no Largo ..., o arguido AA vendeu cocaína a um segundo individuo não identificado, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Junho de 2019, pelas 17h59, no Largo ..., o arguido AA vendeu cocaína a YY, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia ... de Junho de 2019, pelas 18h59, no Largo ..., o arguido AA vendeu cocaína a EEE, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Junho de 2019, pelas 18h59, no Largo ..., o arguido AA vendeu cocaína a FFF, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Junho de 2019, pelas 18h59, no Largo ..., o arguido AA vendeu cocaína a MM, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Junho de 2019, pelas 18h59, no Largo ..., o arguido AA vendeu cocaína a GGG, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Junho de 2019, pelas 18h59, no Largo ..., o arguido AA vendeu cocaína a HHH, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Junho de 2019, pelas 11h53, na passagem de acesso à Praceta ..., o arguido AA vendeu cocaína a CCC, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Junho de 2020, pelas 11h53, na passagem de acesso à Praceta ..., o arguido AA vendeu cocaína a HHH, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Junho de 2019, pelas 13h20, na Rua do ..., em ..., o arguido AA vendeu cocaína a AAA, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Junho de 2019, pelas 13h20, na Rua do ..., em ..., o arguido AA vendeu cocaína a HHH, por 10 euros. No dia … de Julho de 2019, pelas 15h50, junto ao ..., na ..., o arguido AA vendeu cocaína a UU, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Julho de 2019, pelas 16h40, na Rua ..., o arguido AA vendeu cocaína a QQ, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Julho de 2019, pelas 16h41, na Rua ..., o arguido AA vendeu cocaína a III, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Julho de 2019, pelas 16h05, na Praceta..., ..., o arguido AA vendeu dois pacotes de cocaína a um individuo não identificado, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Julho de 2019, pelas 17h52, junto ao ..., na ..., o arguido AA vendeu cocaína a UU, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Agosto de 2019, pelas 16h00, na Rua ..., o arguido AA vendeu cocaína a JJJ, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Agosto de 2019, pelas 16h01, na Largo das ..., o arguido AA vendeu cocaína a um indivíduo não identificado, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Agosto de 2019, pelas 16h01, na Largo das ..., o arguido AA vendeu cocaína a KKK, com o peso de 0,026 gramas, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Agosto de 2019, pelas 18h37, no Largo de ..., o arguido AA vendeu cocaína a um indivíduo não identificado, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Agosto de 2019, pelas 18h39, na Travessa ..., o arguido AA vendeu cocaína a EE, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Agosto de 2019, pelas 18h45, na Rua ..., o arguido AA vendeu cocaína a CCC, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Setembro de 2019, pelas 17h40, no túnel de acesso à Praça da ..., o arguido AA vendeu cocaína a EE, por 10 euros. No dia … de Setembro de 2019, pelas 17h55, no túnel de acesso à Praça da ..., o arguido AA vendeu cocaína a Valeriu Rotaru, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Setembro de 2019, pelas 17h58, no túnel de acesso à Praça da ..., o arguido AA vendeu cocaína a AAA, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Setembro de 2019, pelas 17h58, no túnel de acesso à Praça da ..., o arguido AA vendeu cocaína TT, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Setembro de 2019, pelas 18h05, no túnel de acesso à Praça da ..., o arguido AA vendeu cocaína a LLL, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Setembro de 2019, pelas 19h30, na Praça da ..., o arguido AA vendeu pelo menos dois pacotes de cocaína a MMM, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Setembro de 2019, pelas 19h37, no túnel entre a Praça ... e a Praça da ..., o arguido AA vendeu cocaína a NNN, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Setembro de 2019, pelas 16h07, no Largo de ..., em ..., o arguido AA vendeu cocaína a indivíduo não identificado, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Setembro de 2019, pelas 16h23, na Praça ..., em ..., o arguido AA vendeu cocaína a CCC, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Setembro de 2019, pelas 16h32, no Jardim do Largo do ... em ..., o arguido AA vendeu cocaína a TT, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Setembro de 2019, pelas 16h32, no Jardim do Largo do ... em ..., o arguido AA vendeu cocaína a JJJ, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Setembro de 2019, pelas 16h21, na Rua ..., em ..., o arguido AA vendeu cocaína a CCC, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Setembro de 2019, pelas 18h47, no túnel junto à Av. ..., o arguido AA vendeu cocaína a OOO, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Setembro de 2019, pelas 18h57, na Rua de ..., o arguido AA vendeu cocaína a um individuo não identificado, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Setembro de 2019, pelas 19h02, na Rua de ..., o arguido AA vendeu cocaína a PPP, por 20 euros. No dia … de Setembro de 2019, após as 12h00, no Largo do ..., junto ao estabelecimento “S...”, o arguido AA vendeu dois pacotes de cocaína a QQQ, com o peso total de 0,145 gramas, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Outubro de 2019, pelas 18h16, na Praça ..., o arguido AA vendeu cocaína a PPP, por 10 euros. No dia … de Outubro de 2019, pelas 18h42, no túnel de acesso à Praça da ..., arguido AA vendeu cocaína a TT, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Outubro de 2019, pelas 18h42, no túnel de acesso à Praça da ..., o arguido AA vendeu cocaína a um individuo não identificado, acompanhado de NNN, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Outubro de 2019, pelas 18h43, no túnel de acesso à Praça da ..., o arguido AA vendeu cocaína a RRR, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Outubro de 2019, pelas 19h02, na Rua ..., o arguido AA vendeu cocaína a SSS, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Outubro de 2019, pelas 20h05, na Praça ..., em ..., o arguido AA vendeu cocaína a BBB, mediante o recebimento de quantia monetária, No dia … de Outubro de 2019, pelas 20h30, na Praça ..., em ..., no túnel junto à sua residência, o arguido AA vendeu cocaína a AAA, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Outubro de 2019, pelas 20h30, na Rua ..., no interior de um túnel, o arguido AA vendeu cocaína a um individuo não identificado, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Novembro de 2019, pelas 15h40, na Praça ..., o arguido AA vendeu cocaína a UU por 10 euros. No dia … de Novembro de 2019, pelas 15h53, na Praça ..., o arguido AA vendeu cocaína a AAA, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Novembro de 2019, pelas 15h55, na Av. ..., o arguido AA vendeu cocaína a TTT, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Dezembro de 2019, pelas 15h15, na Travessa ..., o arguido AA entregou cocaína ao arguido EE, e este deslocou-se para a Rua ... onde, pelas 15h22, vendeu cocaína a AAA, depois a UUU e por fim a VVV, mediante o recebimento de quantias monetárias de cada um destes adquirentes. No dia … de Janeiro de 2020, pelas 18h10 na Praceta ..., o arguido AA vendeu cocaína a WWW, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Janeiro de 2020, pelas 18h10, na Praceta ..., o arguido AA vendeu cocaína a XXX, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Janeiro de 2020, pelas 13h50 junto ao ... de ..., no Largo de ..., o arguido AA vendeu cocaína a VVV, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Janeiro de 2020, pelas 15h10, na Praça ..., o arguido AA vendeu cocaína a TTT, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Janeiro de 2020, pelas 15h43, na escadaria do ..., o arguido AA vendeu três pacotes de cocaína a UUU, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Janeiro de 2020, pelas 16h14, na Rua ..., o arguido AA vendeu cocaína a YYY, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Janeiro de 2020, pelas 14h26, na Rua ..., o arguido AA vendeu dois pacotes de cocaína a UUU, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Janeiro de 2020, pelas 15h34, no ..., o arguido AA vendeu cocaína a DDD, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Janeiro de 2020, pelas 15h36, na Rua ..., o arguido AA vendeu cocaína a um individuo não identificado, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Fevereiro de 2020, pelas 17h26, na Travessa ..., o arguido AA vendeu cocaína um indivíduo de sexo feminino não identificado, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Fevereiro de 2020, pelas 15h18, na Rua ..., o arguido AA vendeu cocaína a QQ, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Fevereiro de 2020, pelas 19h14, junto ao ..., o arguido AA vendeu cocaína a um indivíduo não identificado, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Fevereiro de 2020, pelas 11h51, na Praça ..., o arguido AA vendeu cocaína a RR, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Fevereiro de 2020, pelas 12h03, na Rua ..., frente ao estabelecimento “M...” o arguido AA vendeu cocaína a WWW, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Março de 2020, pelas 18h28, na Rua ..., o arguido AA vendeu cocaína a UU, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Março de 2020, pelas 18h33, no Largo de ..., frente ao ..., o arguido AA vendeu cocaína a um indivíduo não identificado, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Março de 2020, pelas 20h09, no ..., o arguido AA vendeu cocaína a HHH, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Março de 2020, pelas 18h42, na Praça ..., o arguido AA vendeu cocaína a JJ, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Março de 2020, pelas 18h42, na Praça ..., o arguido AA vendeu cocaína a DDD, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Abril de 2020, pelas 13h45, no Largo do ..., o arguido AA vendeu cocaína a WWW, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Abril de 2020, pelas 14H13, no Largo do ..., o arguido AA vendeu cocaína a SSS, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Abril de 2020, pelas 15h12, na Praça ..., o arguido AA vendeu cocaína a VVV, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Abril de 2020, pelas 19h34, nas traseiras da ..., o arguido AA vendeu cocaína a ZZZ, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Abril de 2020, pelas 19h35, nas traseiras da ..., o arguido AA vendeu cocaína a TT, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Abril de 2020, pelas 19h35, nas traseiras da ..., o arguido AA vendeu cocaína a QQQ, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Abril de 2020, pelas 20h13, na Rua ..., o arguido AA vendeu cocaína a AAAA, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Abril de 2020, pelas 20h13, na Praça ..., o arguido AA vendeu cocaína a CCC, mediante o recebimento de quantia monetária. No dia … de Abril de 2020, pelas 20h13, na Praça ..., o arguido AA vendeu cocaína a BBBB, mediante o recebimento de quantia monetária. 4) No dia … de Fevereiro de 2020, pelas 18h00, no ..., o arguido AA tinha 4,41 gramas de cocaína e 3,66 gramas de cannabis (peso bruto), sendo pelo menos parte da cocaína destinada à venda, sendo a cannabis reservada ao seu consumo. 5) No dia … de Abril de 2020, pelas 02h00, na ..., em ..., o arguido AA tinha: - 2 fragmentos de cannabis, com o peso de 3,575 gramas, grau de pureza de 31,2%, destinada ao seu consumo; - 4 pacotes de cocaína, com o peso de 1,463 gramas, grau de pureza de 95,8%; - 1 garrafa de amoníaco para «cozer» cocaína; - 1 arma de fogo de calibre 22 (pistola semiautomática, em condições de efectuar disparos, com número rasurado); - 9 munições de calibre 22. 6) No mesmo dia, cerca das 03h50, na sua residência no nº 1, ..., ..., ..., o arguido AA tinha: - 1 fragmento de cocaína, com o peso de 33,210 gramas, grau de pureza de 73,5%; - 3 balanças de precisão para pesar a cocaína; - 55 munições de calibre 22; - 2.000 euros, proveniente da venda de cocaína. 7) Pelo menos metade da cocaína referida em 5) e 6) era destinada à venda. 8) CCCC comprou pelo menos seis vezes cocaína ao arguido AA no início do ano 2020, por 10 euros cada vez, em .... TT comprou cocaína ao arguido AA, em regra duas vezes por semana, de Maio de 2019 a Abril de 2020, por 10 euros de cada vez, em regra na zona da ..., em ... (no que se incluem as vendas individuais descritas supra). PPP comprou pelo menos 5 vezes cocaína ao arguido AA, em ..., incluindo as duas descritas supra e no mesmo lapso temporal. 9) O arguido AA vendeu cocaína (pelo menos desde Abril de 2019) até ser detido (em 21.04.2020). Inicialmente comprava a cocaína em ... ou ..., tendo passado a ir comprar a cocaína a ..., a partir do período de Setembro/Outubro/Novembro de 2019, comprando pelo menos duas vezes por mês 40 g. por 2.000 euros, cocaína que depois cozia, vendendo parte e consumindo (ele ou ele e a DDDD) a parte restante. Vendia pelo menos 4 ou 5 dias por semana, podendo também vender diariamente em certos períodos, vendendo normalmente 1 ou 2 pacotes por pessoa (em regra sempre às mesmas pessoas), por 10 euros por pacote. A HH vendeu cocaína pelo menos cinco vezes por mês durante oito meses, tendo terminado algum tempo antes de ser detido (em 21.04.2020). A EEEE vendeu, no período em causa, cocaína pelo menos três vezes. (…) 18) No dia … de Outubro de 2019: - pelas 18h45, no jardim da Urbanização do ..., em ..., a arguida CC vendeu cocaína a AAA, mediante o recebimento de quantia monetária. - entre as 19h25 e as 19h32, no Largo de ..., em ..., a arguida CC vendeu cocaína a II, mediante o recebimento de quantia monetária. - pelas 19h48, junto à ..., em ..., a arguida CC vendeu cocaína a indivíduo não identificado, mediante o recebimento de quantia monetária. - pelas 21h36, na Travessa ..., em ..., a arguida CC vendeu cocaína a AAA, mediante o recebimento de quantia monetária. - pelas 21h36, na Travessa ..., em ..., a arguida CC vendeu cocaína a VVV, mediante o recebimento de quantia monetária. - pelas 21h36, na Travessa ..., em ..., a arguida CC vendeu cocaína a LLL, mediante o recebimento de quantia monetária. 19) Estas vendas foram realizadas com cocaína do arguido AA e seguindo instruções dadas por este arguido. (…) 21) No dia … de Fevereiro de 2020, pelas 18h20, no Largo das ..., o arguido FF vendeu cocaína a VVV, mediante o recebimento de quantia monetária; a cocaína tinha sido entregue ao arguido FF para este a entregar à adquirente pelo arguido AA. (…) 23) Os arguidos AA, FF, CC, EE e DD agiram livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo deter e vender cocaína em ..., sem estarem legalmente habilitados, actuando cada um dos arguidos CC, EE (este apenas quanto aos factos ocorridos em 03.12.2019) e FF de acordo com plano prévio elaborado entre o arguido AA e cada um daqueles arguidos com vista à prática dos factos descritos. 24) O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo deter a arma de fogo e as munições, sem estar legalmente habilitado. (…) 26) (…) O arguido AA nasceu de um relacionamento efémero de pais com historial aditivo, tendo, nesse contexto, sido acolhido no .... Face ao falecimento da mãe (encontrando-se o pai a cumprir pena de prisão), a avó materna, até então emigrante em ..., assumiu a sua tutela educativa (tinha este cerca de 3 anos de idade), assegurando-lhe um contexto sócio-familiar favorável a um processo de desenvolvimento normativo. Aquando da frequência do 2º ciclo de escolaridade começou a apresentar uma atitude de desmotivação face aos conteúdos lectivos e acentuado absentismo, tendo abandonado a escola com cerca de 14 anos, sem concluir o 5º ano. Manteve convívio social privilegiado com grupo de pares do seu escalão etário com similar comportamento escolar e hábitos de consumo de haxixe, o que conduziu (em Outubro de 2003, aos 13 anos de idade) a processo tutelar educativo e a aplicação de medida de imposição de obrigações/acompanhamento psicológico, a qual foi integralmente cumprida, mantendo contudo o arguido uma atitude de desmotivação/absentismo face a projectos de formação técnico profissional. A perpetuação de um quotidiano desestruturado e a assunção de comportamentos desviantes viriam a estar na génese de períodos de prisão preventiva (em Junho/06, então com 16 anos de idade e em Junho/07), tendo sido aplicadas a AA medidas de OPHVE (em 2006/07 e em 2007). Em Maio de 2008 (encontrando-se integrado em acção formativa), iniciou cumprimento de medida tutelar de internamento, pelo período de um ano, no ..., onde concluiu, com sucesso, curso de formação profissional de pintura da construção civil com equivalência ao 6º ano de escolaridade. No âmbito dos acompanhamentos das penas de prisão suspensas na sua execução pendentes, integrou, em Junho de 2009, curso de formação de canalizador que possibilitaria a equivalência ao 9º ano. Contudo, a retoma de um quotidiano desestruturado viria a estar subjacente a novos envolvimentos judiciais e nova reclusão em 10 de Setembro/09. Durante o cumprimento do cômputo de penas concluiu o 9º ano e iniciou frequência do ensino secundário, sem contudo o concluir. Tendo usufruído de Saídas Jurisdicionais e Regime Aberto Voltado para o Interior, o registo de dificuldades ao nível de um contínuo cumprimento das regras viria a estar subjacente à concessão de liberdade condicional apenas aos 5/6 da pena, em 18 de Janeiro de 2019, tendo comparecido no dia 21 do mesmo mês na DGRSP para ser iniciado acompanhamento da liberdade condicional. Tendo inicialmente denotado preocupação em comparecer regularmente às entrevistas agendadas, solicitando inclusive apoio para elaboração de requerimento para regularizar, junto do competente Tribunal de Execução das Penas, alteração de residência no âmbito de acção de despejo entretanto vivenciada pela avó, cujo agregado integrava, gradualmente o comparecimento às entrevistas passou a exigir a intervenção da técnica responsável pelo acompanhamento da liberdade condicional, mediante contactos (via telemóvel) com a avó e (desde Junho de 2019) com DDDD, com quem o arguido iniciara relação amorosa. O arguido registava períodos de permanência prolongados na habitação da namorada, em .... As circunstâncias descritas, e o facto de o arguido alterar, de forma sistemática, o seu contacto de telemóvel, condicionou o acompanhamento da medida, nomeadamente ao nível de uma adequada avaliação das suas vivências quotidianas. Não obstante, face à referência pelo próprio de consumos de substâncias psicoactivas (haxixe), a DGRSP reiteradamente fomentou (sem sucesso) que AA aderisse à intervenção terapêutica da ... em ..., obrigação subjacente à concessão de liberdade condicional. Tendo a última entrevista presencial ocorrido em … de Dezembro de 2019 e o último contacto, via telemóvel, em … de Dezembro de 2019, não tiveram sucesso as diligências efectuadas (contactos junto da namorada até … de Fevereiro de 2020, junto da avó e convocatória via CTT) no sentido de regularizar o acompanhamento da medida. No período inicial de liberdade condicional efectuou inscrição no Centro de Emprego, tendo, contudo, as ausências do domicílio familiar obstaculizado a sua atempada presença a agendamento efectuado por aquele serviço mediante convocatória via CTT. Em meio prisional tem tido visitas regulares da avó, do pai e dos tios e regista, na globalidade, um comportamento adequado ás normas no EP. Denota capacidade para atender ao bem jurídico em causa, mas também denota, em paralelo, uma atitude de displicência quanto a uma elaboração crítica dos seus comportamentos e do risco associado ao consumo de substâncias psicoactivas e ao convívio com grupo de referência com ocorrências desviantes. Não consome drogas desde que foi detido, tendo acompanhamento psiquiátrico. Foi condenado: - por decisão de 21.06.2007, transitada em 06.07.2007 [proc. 925/06 do Tribunal ...], na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa por 3 anos, pela prática em … .05.2006 de um crime de furto (art. 203º n.º 1 do CP). - por decisão de 11.10.2007, transitada em 31.10.2007 [proc. 1048/07 do Tribunal ...], na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, pela prática em …. .06.2007 de um crime de roubo (art. 210º n.º 1 do CP). - por decisão de 21.12.2007, transitada em 10.01.2008 [proc. 734/06 do Tribunal ...], na pena de 4 anos de prisão, suspensa por igual período, pela prática em … .06.2006 de um crime de roubo (art. 210º do CP). Em cúmulo com as penas aplicadas nos proc. 925/06 e 1048/07, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão. - por decisão de 15.02.2011, transitada em 14.03.201 [proc. 1378/09 do Tribunal ...], na pena de 5 anos e 4 meses de prisão, pela prática em … .07.2009 de um crime de roubo (art. 210º n.º 1 do CP), em 10.09.2009 de dois crimes de roubo (art. 210º n.º 1 do CP) e em 21.08.2009 de um crime de roubo (art. 210º n.º 1 do CP). - por decisão de 27.06.2012, transitada em 20.09.2012 [proc. 1200/09 do Tribunal ...], na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática em … .08.2009 de um crime de roubo (art. 210º do CP). Em cúmulo com a pena aplicada no proc. 1378/09, foi condenado na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão. Foi concedida a liberdade condicional até 08.03.2021. (…)». 8. A decisão em matéria de direito encontra-se fundamentada nos seguintes termos: 8.1. Quanto à qualificação jurídica dos factos: «5. Apreciação dos crimes imputados 5.1. Imputa-se: (…) - aos arguidos AA (...) a prática (...) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º n.º 1 do DL 15/93, de 22/01, 5.1.1. Segundo a invocada norma, incorre em responsabilidade criminal quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III. A remissão que este art. 21.º n.º 1 efectua para o art. 40.º do mesmo DL 15/93 deve entender-se como excluindo do seu domínio punitivo as condutas que sejam subsumíveis ao art. 40.º, na parte ainda em vigor, ou ao art. 2.º da Lei 30/2000, na parte em que substituiu o regime daquele art. 40.º [já que, porque o substituiu parcialmente, passou a integrar-se assim na previsão daquele art. 21.º n.º 1 na parte em que se reporta ao art. 40.º], normas estas cujo âmbito punitivo se define em função da destinação da droga para consumo do detentor - dada a existência de uma relação de alternatividade, ao menos enquanto se entenda, como se considera correcto, que a menção que o art. 21.º fazia aos casos previstos no art. 40.º constituía um «elemento positivo do tipo formulado negativamente» (dizendo-se que são assim tipos alternativos de modo que o preenchimento de um afasta o do outro e vice-versa - Cristina Líbano Monteiro). O que significa que a droga detida pelos arguidos na parte destinada ao seu consumo não fica coberta pela norma punitiva do art. 21.º n.º 1 citado em nenhum caso. A cannabis, a heroína e a cocaína estão compreendidas, respectivamente, nas tabelas I-A (heroína), I-B (cocaína) e I-C (cannabis), anexas ao DL 15/93. (...). No mais, e perante os factos apurados, vê-se que cada um dos arguidos AA, (...) praticou factos que são directamente subsumíveis a este tipo legal: maxime, vender e/ou deter para venda, sem autorização, cocaína, cannabis e heroína (arguido BB) ou cocaína (restantes arguidos). Tanto basta para preencher a factualidade típica objectiva do delito imputado. 5.1.2. Quanto à invocada co-autoria, (...) Ela subsiste quanto aos arguidos FF, CC e EE mas, quanto a este, apenas no que respeita a uma das situações diagnosticadas (no dia 3.12.2019 – na outra não está demonstrada a existência de qualquer colaboração/acordo executivo), em que a intervenção de cada um destes arguidos surge ao abrigo de um acordo com o arguido AA para o cometimento do crime (para a prática dos actos descritos nos factos provados), acordo aquele implementado pelos arguidos FF e AA, pelos arguidos CC e AA e pelos arguidos EE e AA. Com efeito, actuando ao abrigo de uma decisão conjunta de cometimento do crime, e participando, depois, cada um dos agentes em causa na execução do crime, tendo uma contribuição específica para a sua realização (em medida que o diferencia do cúmplice), verifica-se que existe uma situação de co-autoria (art. 26.º do CP), a qual importa que cada co-autor, ainda que não realize integralmente o tipo legal de crime, seja punido, nos termos do referido art. 26.º, como se fosse autor integral daquele tipo legal em virtude do condomínio do facto global que lhe cabe . Sem embargo, cabe restringir a imputação efectuada na pronúncia por duas vias. Por um lado, não se prova que os arguidos (...) intervieram no mesmo acordo executivo, pelo que entre estes arguidos não existe qualquer co-autoria (esta é apenas bilateral, envolvendo o arguido AA e cada um destes arguidos por si). De outro lado, a situação de colaboração vem estabelecida em termos particulares ou limitados: o acordo, e a sua execução, respeitam apenas aos concretos actos colaborativos apurados, muito menos extensos que a global actividade desenvolvida pelo arguido AA. Assim, a responsabilidade comum derivada da co-autoria deve quedar-se nos limites dessa intervenção conjunta, não se estendendo à restante actividade deste arguido AA. O acordo executivo, e a intenção que lhe preside (dolo), delimitam o papel de cada um dos arguidos FF, CC e EE. 5.1.3. Tinham ainda os arguidos referidos conhecimento da natureza dos produtos em causa, querendo realizar as condutas descritas, sem autorização, o que conduz ao preenchimento integral deste tipo-de-ilícito. 5.1.4. Sem embargo, importa ainda atender ao regime do art. 25.º al. a) do citado DL 15/93, o qual prescreve que se, nos casos dos arts. 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI. A propósito desta norma e para além da discussão sobre se se trata de verdadeiro tipo privilegiado, ou apenas de previsão de especiais causas de atenuação da pena, tem-se dito que ele compreende situações que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do art. 21.º do mesmo diploma e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no art. 25º al. a). Importa, neste quadro, apreciar globalmente a actividade do agente, para apurar se dela emerge uma imagem mitigada da ilicitude intrínseca, atendendo a uma pluralidade de factores diferenciados. Quanto aos arguidos AA (...), a extensão e intensidade da conduta desenvolvida (com o arguido AA envolvendo também a utilização de terceiros) está manifestamente contida no regime regra do art. 21.º n.º 1 citado, excedendo claramente o âmbito da ilicitude especialmente diminuída pressuposta pelo art. 25.º al. a) do DL 15/93: o sentido social da ilicitude das suas condutas, atento o seu concreto grau de perigosidade, tem um peso significativo, desfasado face à ilicitude suposta pelo art. 25.º al. a) citado. (...) 5.1.4.1. A imputação do regime do art. 25.º al. a) referido corresponde a um minus face ao crime inicialmente imputado (sem aquela imputação importar a discussão de elementos adicionais ou próprios), pelo que os arguidos puderam exercer nesta parte a sua defesa, não sendo caso de aplicação do regime do art. 358.º n.º 1 e 3 do CPP [v. Ac. 72/05 do TC, disponível em www.tribunalconstitucional.pt]. 5.2. No que toca à detenção de drogas para consumo próprio pelos arguidos AA (...), poderia discutir-se a imputação do crime p. pelo art. 40.º n.º 1 do DL 15/93 ou da contra-ordenação p. art. 2.º n.º 1 da Lei 30/2000, de 29.11. Pese embora a questão não seja isenta de dúvidas, entende-se que o crime de tráfico consome o crime de consumo ou a contra-ordenação associados ao concomitante consumo pelos arguidos, no essencial (e muito resumidamente) por, de um lado, a saúde pública, tutelada pelo crime de tráfico, estar também envolvida na tutela penal do consumo e envolver igualmente as razões de ordenação social que justificam a criação da contra-ordenação, e por, de outro lado, o desvalor da acção ser por inteiro absorvido pela tutela penal dispensada pelo crime em causa (o sentido social da ilicitude global do facto é singular, e não plural; não existe um desvalor autónomo do consumo, sobre o qual possa ser realizado um juízo de reprovação também autónomo, face à identidade normativo-social dos factos). Com efeito, não se proíbe o consumo em si mas pelo risco de levar a outras condutas disseminadoras (ligadas ao tráfico) e assim é ainda a saúde pública que está em causa (e a saúde individual não é um valor distinto ou contraposto à saúde pública mas elemento desta), e o sentido do ilícito é ainda absorvível pelo crime de tráfico de estupefacientes [na contraordenação, tende ainda a invocar-se o regime do art. 20.º do regime do ilícito de mera ordenação social (quando se reporta aos casos em que o mesmo facto constitui simultaneamente crime e contraordenação) mas não parece que a identidade do facto suposta pela norma (com simultânea sobreposição das responsabilidades criminal e contraordenacional) tenda a ocorrer (uma coisa é a detenção para consumo; outra, paralela, a detenção para venda; e outra ainda, distinta, a própria venda: não é o mesmo facto que é simultaneamente crime e contraordenação); por isso que a solução excludente do concurso tenderá a ser mais valorativa que directamente legal]. 5.4. Imputa-se ainda aos arguidos AA (...) a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º n.º 1 al. c) e d) do RJAM (na redacção da Lei 50/2019, de 24.07). Na parte ora relevante, aquele art. 86.º prescreve que incorre em responsabilidade criminal quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desactivar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: (…) c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º; d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, excepto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de Julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º; e) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a 20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior. 5.4.1. O arguido AA trazia no automóvel em que seguia uma arma de fogo calibre 22, arma que, nesses termos estritos, correspondia a uma arma da classe B (art. 3.º n.º 3 al. b) do RJAM), enquadrando-se assim na al. c) do n.º 1 do art. 86.º citado. A explicitação factual efectuada permite qualificá-la também como arma modificada [arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, sofreu alterações das numerações de origem – al. v) do n.º 1 do art. 2.º do RJAM], cabendo-lhe por isso a classificação A [art. 3.º n.º 2 al. l) do RJAM], mas mantendo-se a sua inserção no regime do art. 86.º n.º 1 al. c) do RJAM. Não suportando os factos uma transferência da arma (transporte: art. 2.º n.º 4 al. r) do RJAM), existiria o porte da arma, definido como o acto de trazer consigo uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser para uso imediato [al. p) do n.º 4 do art. 2º do RJAM] e já que o arguido trazia a arma consigo, na viatura, juntamente com algumas munições, tudo garantindo as condições para um uso imediato [ou, em último termo, ocorreria ao menos uma detenção da arma (art. 2º n.º 4 al. g) do RJAM) - mas, como esta se distinguiria do porte de arma pelo carácter meramente mediato (e não imediato) do acesso à arma, ou seja, por a arma se encontrar no espaço de intervenção do agente e não propriamente consigo, ela não interviria no caso]. Por fim, o referido arguido não tinha licença para trazer a arma [licenciamento que, aliás, não seria sequer viável: o uso, detenção ou porte de armas da classe A é proibido (art. 4.º n.º 1 do RJAM)] e, por isso, o seu porte por aquele arguido encontra-se fora das condições legais. Actuando dolosamente, ficam preenchidos todos os elementos do tipo legal por referência à arma. 5.4.2. Quanto às munições, e não correspondendo a munições constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º do RJAM (munições com bala perfurante, explosiva, incendiária ou tracejante, ou munições expansivas), elas não cabem na al. d) imputada, integrando-se antes na cláusula residual da parte final da al. e) do n.º 1 do art. 86.º citado. O arguido tinha o porte de parte delas (as que tinha consigo na viatura) e a detenção de outra parte (as que estavam em casa). No que concerne às condições que legitimam o porte ou a detenção das munições, deriva do art. 3.º n.º 1 do RJAM que as munições estão sujeitas, tal como as armas, a classificação, mas depois apenas algumas espécies de munições são objecto de expressa classificação (mormente no art. 3.º n.º 2 do RJAM). A articulação das regras legais pertinentes revela que as (demais) munições tendem a corresponder ao regime legal das armas a que se destinam, e, em particular, que a aquisição (e por isso a subsequente posse) das munições depende da existência de manifesto da arma a que se destinam e da existência da licença de uso e porte de arma (v. art. 34.º n.º 2 e 35.º n.º 1 do RJAM, para as classes B, C e D). Segue-se, daqui, que a detenção das munições depende da detenção da arma a que se destinam, e será lícita apenas quando a detenção da arma também o seja. Desta forma, era ilícita (fora das condições legais) a detenção das munições pelo arguido, que não dispunha de qualquer licença para deter a arma. 5.4.3. A dualidade armas / munições e a inerente pluralidade de alíneas em concurso não importam por si o preenchimento plural do delito em causa, por, de um lado, ocorrerem circunstâncias típicas de uma unidade delitiva [a unidade temporal dos factos sustenta a existência de uma única resolução criminosa e/ou de uma unidade de sentido do ilícito global, que a disseminação por vários locais não prejudica: a imagem da antinormatividade é claramente unitária e o desvalor dos factos fica integralmente coberta pela aplicação da norma em causa uma única vez]. E, de outro lado, o preenchimento simultâneo de duas hipóteses legais (alíneas), a que se associam penas distintas, importa a violação do mesmo bem jurídico, sendo a estrutura típica diferenciada apenas em função do grau de perigosidade ou ofensividade da conduta típica para os valores em causa. Desta forma, quando a conduta do arguido preencha várias hipóteses da mesma norma legal, pode dizer-se que a mais severa já leva contida em si a protecção que as previsões menos severas almejavam. Pelo que existe uma unidade delitiva, por consunção, por o crime mais severo constituir a base de valoração extensiva do desvalor da conduta global, relevando, noutra formulação, o carácter unitário do ilícito global final. Sendo que esta solução implica, por imperativo lógico-axiológico, que a imputação se esgote na alínea mais grave, não havendo razão para imputar simultaneamente a alínea menos grave (justamente porque consumida, i. é, excluída da incriminação). (…) 5.5. Por fim, vê-se que os referidos arguidos são imputáveis, sendo que os factos em causa reflectem uma sua atitude pessoal desvaliosa, por contrária ás exigências postas pelo direito. Cometeram, pois, os crimes imputados na forma agora descrita.» 8.2. Quanto à determinação das penas: «6. Determinação da sanção aplicável São aplicáveis as seguintes penas: - 4 a 12 anos de prisão (art. 21.º n.º 1 do DL 15/93). - 1 a 5 anos de prisão (arts. 21.º n.º 1 e 25.º al. a) do DL 15/93). - prisão até 1 ano ou multa até 120 dias (art. 40.º n.º 2 do DL 15/93). - prisão de 1 a 5 anos ou multa até 600 dias (art. 86.º do RJAM). Atendendo à cominação de penas alternativas, importa proceder à escolha da espécie de pena a aplicar quanto ao arguido GG e quanto ao arguido AA (arma). Monta quanto a ambos os arguidos a fragilidade da sua situação pessoal e o relevo e extensão dos seus contactos com o sistema de justiça formal, dando conta de que a pena de multa, mesmo à luz do carácter do crime agora imputado ao arguido GG, não seria bastante para satisfazer as finalidades, especiais e gerais, da punição. Acresce, para o arguido AA, que este se encontra, no processo, associado a um crime grave, e que apenas consente a aplicação de pena de prisão. O que, de um lado, acentua o distanciamento deste arguido face ao dever-ser e assim reforça a conclusão já exposta. E, de outro lado, e face à pena de prisão cominada para o crime de tráfico de estupefacientes, concorre para excluir a opção pela pena de multa, para evitar, na prática, os inconvenientes que se associam às penas mistas de multa e prisão e que justificaram a sua expurgação do código penal [cfr. Acs. STJ proc. 04P151 (5.2.2004), 05P2106 (23.6.2005) e 2813/07 (6.12.2007), in www.dgsi.pt – isto considerando que se entende não ser possível realizar o cúmulo de penas de prisão e de penas de multa]. Assim, justifica-se a inversão da preferência legal que o art. 70.º do CP consagra quanto a ambos os arguidos, impondo-se desta forma a opção pela pena detentiva. A pena concreta a aplicar será determinada, dentro das molduras referidas, em função da culpa do agente, que funciona como limite máximo da punição, e ainda das exigências de prevenção, geral e especial, postas pelo caso em apreço (art. 40.º do CP) – em cuja valoração se atenderá a todas as concretas circunstâncias que, no caso, não fazendo parte do tipo legal, deponham contra ou a favor do agente (art. 71.º n.º 2 do CP), designadamente: - o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente [releva no tráfico e para cada um dos arguidos a concreta dimensão da sua actividade (a extensão temporal dos factos e a intensidade das vendas); (…) o grau de ofensividade das drogas em causa (especialmente cocaína,…); a inexistência de ocupação laboral dos arguidos AA e (…) e, assim, a necessária feição económica da sua actividade; a circunstância de o arguido AA ter utilizado, embora de forma muito circunscrita, terceiros para desenvolver a sua actividade; atenuando o desvalor da acção, monta a organização incipiente dos arguidos AA e (…), a venda no limiar inferior da cadeia de distribuição e o peso limitado das vendas individuais (quanto a todos); na arma, releva a associação da arma às munições, a natureza da arma, o número elevado de munições e a circunstância de o arguido ser portador da arma na rua, em condições de a poder usar; no consumo, releva a natureza e ofensividade das drogas detidas, a sua quantidade e o local da detenção (em casa)]; - a intensidade do dolo ou negligência [o dolo foi directo e intenso para todos]; - os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram [obtenção de dinheiro, em função de exigências associadas ao consumo de drogas]; - as condições pessoais do agente e a sua situação económica: (…) arguido AA - percurso escolar e laboral desinvestido, com precoce e reiterado contacto com o sistema de justiça de menores e depois com o sistema penal, mantendo sempre conduta desestruturada, envolvendo o cumprimento de períodos de prisão expressivos e com envolvimento no consumo de drogas; os factos em discussão ocorreram no decurso da liberdade condicional concedida, liberdade condicional cujo acompanhamento decorria já com dificuldades. (…) - a conduta anterior ao facto e posterior a este: (…) - arguido AA: condenações por crimes de furto e roubo (cinco), cumpriu duas penas de prisão, estando em liberdade condicional da segunda aquando dos factos (circunstância já valorada). (…) arguido AA: condenações por crimes de resistência e coacção, consumo, furto qualificado tentado e dois roubos, pelos quais cumpriu pena de prisão; tem ainda condenações por crimes de furto qualificado (2), condução sem habilitação, roubo e consumo, tendo sido aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução ou penas de multa. (…) - a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [nada se apurou com relevo nesta sede salvo a admissão, referida na motivação, de parte dos factos pelos arguidos AA e (…)]. Tendo em conta estes dados, julga-se ajustada a fixação das seguintes penas: - 6 anos de prisão (tráfico, arguido AA) - 1 ano e 10 meses de prisão (arma, arguido AA) (…) As penas aplicadas ao arguido AA encontram-se numa relação de concurso para os efeitos do art. 77.º n.º 1 do CP, importando assim proceder à realização do respectivo cúmulo. Face ao disposto no n.º 2 do citado art. 77.º, a moldura penal determinada pelo presente concurso tem como limiar máximo 7 anos e 10 meses de prisão, e como limiar mínimo 6 anos de prisão. Ponderando globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa (cfr. art. 77.º n.º 1, 2.ª parte), releva especialmente a relação temporal existente entre os crimes praticados (um deles ocorrido no decurso da execução do outro), o número de crimes, a natureza dos crimes (distintos, orientados por valores diversos), a visão global dos crimes (apontando para expansão delitiva) e o percurso de vida do arguido, globalmente considerado (avultando uma linha marginal acentuada). Assim, considera-se ajustada a fixação da pena em 6 anos e 8 meses de prisão.» 9. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), quanto a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro). Nos termos do disposto nos artigos 434.º do CPP, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nos citados n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. O recurso tem por objeto um acórdão final proferido pelo tribunal coletivo que aplicou uma pena única de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, cujo conhecimento é da competência do Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432.º, n.º 1, al. c), e n.º 2 do CPP]. Estando em causa uma situação de concurso de crimes (artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do Código Penal), pode este tribunal conhecer de todas as questões de direito relativas à pena conjunta aplicada aos crimes em concurso e às penas aplicadas a cada um deles englobadas naquela pena única, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017). Mostram-se satisfeitos os requisitos impostos pelos artigos 374.º e 375.º do CPP, nomeadamente quanto à fundamentação em matéria de facto e em matéria de direito, bem como quanto à escolha e determinação da medida das penas, não se revelando qualquer dos vícios de decisão a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, os quais, na previsão deste preceito, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, e não ocorrem nulidades não sanadas que devam ser conhecidas. 10. São duas as questões colocadas pelos recorrentes à apreciação e decisão deste tribunal: (1) a da qualificação jurídica do crime de tráfico, que o recorrente entende constituir um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, da previsão do artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e (2) a da medida da pena única, que, a seu ver, deverá ser reduzida e fixada em medida próxima do mínimo legal. Não vem impugnada a pena aplicada ao crime de detenção de arma proibida, pelo que não tem este tribunal que se pronunciar sobre ela. Quanto à qualificação jurídica do crime de tráfico de estupefacientes 11. Dispõe o artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro: “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. Por sua vez, estabelece o artigo 25.º (tráfico de menor gravidade), al. a), do mesmo diploma: “Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; (…)” As substâncias em causa – cocaína, em todas as situações, exceto na referida no ponto 5 da matéria de facto provada, que respeita à detenção de dois fragmentos de cannabis – incluem-se nas tabelas I-B e I-C, respetivamente, anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93. 12. O artigo 25.º remete, assim, para a previsão do artigo 21.º, com adição de elementos respeitantes à ilicitude, que não à culpa, que atenuam a pena. A atenuação não resulta de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (artigo 21.º), mas sim da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude, em função de circunstâncias referidas exemplificativamente – “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias”. Como tem sido sublinhado (assim, por todos, o acórdão de 2.10.2014, proc. 45/12.8SWSLB.S1, www.dgsi.pt), o tipo de crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21.º) “é um crime de perigo abstracto, protector de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública”, que se realiza com a colocação em perigo do bem jurídico protegido. “O bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, mais sinteticamente a saúde pública. (…) Em segundo lugar, estará em causa a protecção da economia do Estado, que pode ser completamente desvirtuada nas suas regras (…) com a existência desta economia paralela ou subterrânea erigida pelos traficantes” (Lourenço Martins, Droga e Direito, Aequitas/Editorial Notícias, 1994, p. 122). A previsão legal do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, contém a descrição típica do crime de tráfico de estupefacientes, de “maneira compreensiva” e de “largo espectro”. Como se tem afirmado, trata-se de um tipo plural, com atividade típica ampla e diversificada, abrangendo desde a fase inicial do cultivo, produção, fabrico, extração ou preparação dos produtos ou substâncias até ao seu lançamento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os atos têm entre si um denominador comum, que é a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incriminação (neste sentido, reafirmando jurisprudência constante, para além de outros mais recentes, os acórdãos de 8.9.2021, proc. 17/19.1PESTR.E1.S1, de 23.9.2021, proc. 29/15.4PEVNG.S1, e de 11.11.2021, proc. 40/20.3PBRGR.S1. A construção do crime de “tráfico de menor gravidade”, surgido na sequência da revisão da “lei da droga”, de 1993, que levou ao desaparecimento do anterior crime de “tráfico de quantidades diminutas” (cfr. Proposta de Lei n.º 32/VI, que deu origem à Lei n.º 27/92, de 31 de Agosto, que concedeu ao Governo a autorização legislativa necessária à aprovação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na sequência da ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, Viena, 1988), assenta na técnica do uso de uma cláusula geral, expressa no conceito de “ilicitude consideravelmente diminuída”, com recurso a circunstâncias exemplificativas relativas aos elementos da ilicitude da acção. A disposição do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 é usada pelo legislador “como uma espécie de válvula de segurança do sistema em ordem a evitar que situações efectivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, no propósito de uma maior maleabilidade na escolha da medida da reacção criminal”, estando a sua aplicação “de certo modo parametrizada mediante a verificação das circunstâncias aí indicadas a título exemplificativo, o que aponta para a necessidade de uma valorização dos factos imputados ao arguido e provados, não podendo deixar de se ter em conta todos os tópicos a que o preceito se refere, aditados de outros, se os houver”, salienta-se no acórdão deste tribunal de 2.6.1999 (proc. n.º 269/99). A jurisprudência deste tribunal tem sublinhado a necessidade de uma “avaliação global do facto”, nas suas circunstâncias particulares, as quais, consideradas no seu conjunto, devem permitir afirmar, nomeadamente, que as quantidades de estupefacientes, nomeadamente as detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem (actividades que se incluem na definição do tipo de crime fundamental, da previsão do artigo 21.º), são reduzidas; que a sua qualidade, aí se incluindo o potencial grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos pela incriminação, também deverá ser reduzida; que os meios utilizados, o modo e as circunstâncias da acção deverão ser simples, não planeados, não organizados (cfr. nomeadamente, os acórdãos de 28-05-2015, proc. n.º 421/14.1TAVIS.S1, de 28-10-2015, proc. n.º 411/14.4PFVNG.P1.S1, de 18-02-2016, proc. n.º 35/14.6GAAMT.S1, de 25.10.2017, proc. 46/15.4PEFIG.S1, de 30.11.2017, proc. 3466/11.0TALRA.C1.S3, de 12.2.2018, proc. 394/17.9T8PTM.S1, de 18.9.2018, proc. 8/15.1GGVNG.P1.S1, de 29.4.2020, proc. 388/18.7JAFAR.S1, bem como os acórdãos de 30-04-2008, no proc. 07P4723, de 23-11-2011, no proc. 127/09.3PEFUN.S1, e de 07-12-2011, no proc. 111/10.4PESTB.E1.S1, e abundante jurisprudência neles citada, sempre insistindo na necessidade de avaliação global da conduta). Tudo confluindo para se concluir que só nestas circunstâncias do caso concreto se poderá afirmar que a ilicitude se revela não só diminuída, mas diminuída de forma considerável, apreciável, substancial e claramente reduzida face ao desvalor das condutas que constituem elementos descritivos do tipo de crime do artigo 21.º, de modo a preencher a cláusula geral do artigo 25.º, que permite subtrair o caso à previsão daquele tipo fundamental por via da consideração daqueles factores da ilicitude de baixa intensidade. A propósito destes factores, salienta-se que os “meios utilizados” hão-de reportar-se à organização e à logística de que o agente lançou mão, que quanto à “modalidade ou circunstâncias da acção” será de avaliar o grau de perigosidade revelado em termos de difusão das substâncias, que, quanto à “qualidade” das substâncias, não deve esquecer-se que a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social e que, quanto à “quantidade”, importa considerar o nível dos riscos de difusão, devendo a sua ponderação ser efectuada através de uma “apreciação complexiva, finalística, isto é, dirigida à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se objectivamente a ilicitude da acção é de relevo menor que a verificada” no tipo fundamental (Lourenço Martins, loc. cit, p. 153). 13. Antecipando a conclusão, tendo em conta estes critérios de avaliação, não se encontram nas circunstâncias da matéria de facto dada como provada (supra, ponto 7) elementos que devam conduzir ao afastamento do caso do âmbito de previsão da norma incriminadora do tipo de ilícito do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Na alegação do recorrente, a diminuição da ilicitude justificativa da atenuação da pena resultaria de ser consumidor, de vender “pontualmente a um pequeno grupo de consumidores”, de não obter “qualquer lucro da venda do produto estupefaciente”, que “se destinava ao seu consumo”, de vender na “via pública e sempre em quantidades diminutas”, o que justificaria a punição pelo artigo 25.º, que não pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93. Não é, porém, fundada esta afirmação, que não encontra correspondência na matéria de facto provada. 14. Com efeito, da matéria de facto provada quanto aos meios utilizados, à modalidade e às circunstâncias da acção levada a efeito pelo arguido, à quantidade e qualidade das substâncias e produtos vendidos e fornecidos verifica-se, em síntese, que: - O arguido aceitava encomendas de cocaína utilizando telemóveis; - Vendeu cocaína, pelo menos desde Abril de 2019 até ser detido, em 21 de Abril de 2020, isto é, durante cerca de um ano; - Inicialmente comprava a cocaína em ... ou em ..., tendo passado a ir comprar a cocaína a ..., a partir do período de Setembro/Outubro/Novembro de 2019, comprando pelo menos duas vezes por mês 40 gramas por 2.000 euros, cocaína que depois cozia, vendendo parte e consumindo (ele ou ele e a DDDD) a parte restante (ponto 9); - Vendia pelo menos 4 ou 5 dias por semana, podendo também vender diariamente em certos períodos, vendendo normalmente 1 ou 2 pacotes por pessoa (em regra sempre às mesmas pessoas), por 10 euros por pacote (ponto 9); - Estão provados, pelo menos, 108 actos de venda de cocaína, em 30 locais distintos, a, pelo menos, 45 compradores concretamente identificados (ponto 3 da matéria de facto), e ainda 6 vendas a CCCC (ponto 8), cerca de 100 vendas a TT, por 10 euros cada uma (em regra duas vezes por semana, durante um ano – ponto 8), 5 vendas a PPP (ponto 8), cerca de 40 vendas a HH (pelo menos cinco vezes por mês durante oito meses – ponto 9), 3 vendas a EEEE (ponto 9). - O arguido planeou previamente com os arguidos CC, EE e FF as vendas levadas a efeito por estes, de acordo com esse plano e com as instruções dadas por si (pontos 9, quanto à venda realizada pelo arguido EE no dia 3.12.2019, e 18, 19, 21, 23 da matéria de facto); - No dia em que foi detido, tinha consigo 34,673 gramas de cocaína (pontos 5 e 6), uma garrafa de amoníaco para “cozer” a cocaína (ponto 5), 3 balanças de precisão para pesar cocaína (ponto 6) e 2.000 euros provenientes da venda de cocaína (ponto 6). Estes factos configuram uma situação que evidencia uma atividade quotidiana, persistente e repetida, ao longo de um ano, de aquisição, venda e fornecimento de quantidades, na sua totalidade, consideráveis de cocaína – uma “droga dura”, de elevado grau de danosidade –, uma atividade organizada, planeada e desenvolvida pelo arguido, com meios de comunicação por telemóveis para receber encomendas, a troco de importâncias em dinheiro que, no seu montante total, atingiram valores elevados, que se podem estimar em milhares de euros, uma actividade que, pela sua própria natureza, só poderia, ela mesma, depender de outras actividades de tráfico, da aquisição regular dessas substâncias no mercado ilícito abastecedor, com quem o arguido tinha necessariamente de se relacionar de forma regular e contínua para garantir o abastecimento do seu próprio mercado restrito. Ou seja, surpreende-se, nestas circunstâncias, uma notória situação de facto que as investigações criminológicas identificam como uma “normal” actividade típica de tráfico, nas suas ramificações finais de distribuição e abastecimento para satisfação da procura de habituais de consumidores de áreas geográficas determinadas, que o arguido garantia regularmente. A quantidade e qualidade de estupefacientes traficadas não são, portanto, reduzidas e as circunstâncias em que estas eram entregues aos seus destinatários, de forma regular e continuada, requeriam meios, planeamento e organização adequados, que foram efectivamente assegurados pelo arguido, de modo a satisfazer as necessidades e a procura do seu mercado local. Como se diz no acórdão recorrido, “a extensão e intensidade da conduta desenvolvida (com o arguido AA envolvendo também a utilização de terceiros) está manifestamente contida no regime regra do art. 21.º n.º 1, excedendo claramente o âmbito da ilicitude especialmente diminuída pressuposta pelo art. 25.º al. a) do DL 15/93: o sentido social da ilicitude das suas condutas, atento o seu concreto grau de perigosidade, tem um peso significativo, desfasado face à ilicitude suposta pelo art. 25.º al. a) citado”. Assim, em concordância com o decidido e com o defendido pelo Ministério Público, impõe-se concluir que não se identificam elementos de facto de reduzida expressão que, vistos na sua particularidade e no seu conjunto, permitam verificar correspondência com os critérios estabelecidos na alínea a) do artigo 25.º, susceptíveis de preencherem a cláusula geral de diminuição considerável da ilicitude. Improcede, pois, o recurso, nesta parte. Quanto à medida da pena aplicada ao crime de tráfico e da pena única 15. O crime da previsão do artigo 21.º (tráfico e outras actividades ilícitas) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, moldura a partir da qual há que determinar a pena concreta, de acordo com os critérios e factores estabelecidos na Parte Geral do Código Penal (artigo 48.º daquele diploma). Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que se refere às finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito, o que deve constar da fundamentação (n.º 3). Como se tem reafirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º). 16. A projecção destes princípios na determinação da pena justifica-se pela necessidade de protecção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora violada, em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigos 40.º e 71.º do Código Penal). A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de actuar de acordo com o direito, o que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artigo 40.º, n.º 2). Na determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71.º, de enumeração não taxativa, devem ser levados em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele. 17. Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto nomeadamente, nos termos do n.º 2, os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os factores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial (sobre estes pontos, retomando o que se disse em acórdãos anteriores, entre outros, nos acórdãos de 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt, cfr., em particular, Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357). 18. Como se sublinhou, entre outros, nos acórdãos de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, cit., é, pois, na determinação da presença e na consideração destes factores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, concretizada na acção levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação. Estando a finalidade de prevenção geral delimitada pelos termos da protecção do bem jurídico violado (artigo 40.º do Código Penal), esta protecção conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto, constitucionalmente imposta, pelo que há-de ser a gravidade do facto, aferida pelo concurso das circunstâncias relevantes do artigo 71.º do Código Penal, que, a final, dentro dos limites mínimo e máximo da pena, servirá para definir os limites das necessidades de prevenção, em função da culpa revelada por essas circunstâncias, que também se lhe impõe como limite. Devendo, por conseguinte, a operação de determinação da pena alhear-se de considerações de natureza geral pressupostas pelo legislador na identificação dos bens jurídicos protegidos, na construção dos tipos legais de crime e no estabelecimento das molduras das penas legalmente fixadas, assim se assegurando o respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração de factores relevantes para a determinação da medida da pena (como se observou, designadamente, no acórdão de 11.09.2019, proc. 1032/18.8JAPRT.S1, sumário em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2020/04/criminal_sumarios_2019.pdf, e no acórdão de 3.11.2021, cit.). 19. Considera o recorrente, em síntese, que, tendo confessado a prática dos factos, contribuindo para a descoberta da verdade material, contando com o apoio da avó, pai e tios, e registando, na globalidade, um comportamento adequado às normas do Estabelecimento Prisional, sendo consumidor de estupefacientes e não tendo sido anteriormente condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, deverá ser condenado numa pena “próxima dos limites legais”. Não especifica se se refere à pena aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes, se à pena conjunta. Dado o peso daquela na formação desta, apreciar-se-á o recurso nesta dupla vertente. 20. Na determinação da pena aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes, o tribunal a quo, na consideração do disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, ponderou (supra, 8.2): (a) Quanto ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como quanto ao grau de violação de deveres impostos ao agente: (1) como fatores de agravação: a concreta dimensão da sua actividade (a extensão temporal dos factos e a intensidade das vendas), o grau de ofensividade da droga em causa (especialmente cocaína), a inexistência de ocupação laboral do arguido e, assim, a necessária feição económica da sua actividade, a circunstância de o arguido ter utilizado, embora de forma muito circunscrita, terceiros para desenvolver a sua actividade; (2) como fatores de atenuação: a organização incipiente da sua atividade, a venda no limiar inferior da cadeia de distribuição e o peso limitado das vendas individuais (quanto a todos) e, quanto ao consumo, a natureza e ofensividade das drogas detidas, a sua quantidade e o local da detenção (em casa); (b) Quanto a intensidade do dolo: o dolo directo e intenso; (c) Quanto os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram: a obtenção de dinheiro, em função de exigências associadas ao consumo de drogas; (d) Quanto às condições pessoais do arguido (nascido em .../.../1990) e à sua situação económica: o percurso escolar e laboral desinvestido, com precoce e reiterado contacto com o sistema de justiça de menores e depois com o sistema penal, mantendo sempre conduta desestruturada, envolvendo o cumprimento de períodos de prisão expressivos e com envolvimento no consumo de drogas, notando que os factos destes autos ocorreram no decurso da liberdade condicional concedida, liberdade condicional cujo acompanhamento decorria já com dificuldades; (e) Quanto à conduta anterior ao facto e posterior a este: condenações por crimes de furto e roubo (cinco), com cumprimento de duas penas de prisão, estando em liberdade condicional da segunda quando da prática dos factos (circunstância já valorada); condenações por crimes de resistência e coacção, consumo, furto qualificado tentado e dois roubos, pelos quais cumpriu pena de prisão; condenações por crimes de furto qualificado (2), condução sem habilitação, roubo e consumo, tendo sido aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução ou penas de multa; (f) Quanto à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena: nada se apurou com relevo nesta sede salvo a admissão, referida na motivação, de parte dos factos pelo arguido. Pelo que, tendo em conta a moldura abstrata da pena aplicável, de 4 a 12 anos de prisão, lhe aplicou a pena de 6 anos de prisão, ou seja, uma pena que se situa numa medida próxima da pena mínima aplicável. 21. Assim sendo, mostrando-se, no essencial, ponderados os fatores relevantes por via da culpa e da prevenção, nas suas concretas circunstâncias, nomeadamente quanto à alegada confissão (admissão) parcial dos factos e à invocada não condenação anterior por crime de idêntica natureza, não se encontra fundamento para a crítica que o recorrente dirige ao acórdão recorrido relativamente à pena fixada, a qual, manifestamente, não o foi em desrespeito pelo critério de proporcionalidade legalmente imposto. A situação pessoal descrita nos factos provados, incluindo o alegado apoio familiar, que se mostra não ter contribuído para afastar o arguido da prolongada e intensa atividade criminosa, que se iniciou cerca de três meses após a concessão da liberdade condicional, em 18.1.2019, e se manteve durante o tempo de duração desta, até 8.3.2021, o comportamento anterior ao crime, revelado pelos antecedentes criminais, e a persistência na via da prática de crimes, a revelarem insensibilidade e insuscetibilidade de ser influenciado pelas penas que anteriormente lhe foram aplicadas e falta de preparação para manter uma conduta lícita, evidenciam elevadas necessidades e exigências de prevenção especial, a serem prosseguidas pela aplicação da pena de prisão. São também particularmente elevadas as exigências de prevenção geral, a considerar no limite da culpa, tendo em conta a frequência e a insegurança e a grave danosidade social resultantes destes tipos de crime. De notar ainda, como fator de agravação, que o acórdão recorrido não considerou expressamente, a circunstância de o dinheiro obtido com as vendas de cocaína não se destinar exclusivamente à satisfação das necessidades pessoais de consumo, mas também, como se extrai dos factos provados, a financiar as aquisições, incluindo importações a partir de ..., de cocaína para venda. Nesta conformidade, improcede igualmente o recurso nesta parte. 22. Quanto à pena única, o tribunal recorrido ponderou globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal), conferindo relevância particular à relação temporal existente entre os crimes praticados (um deles ocorrido no decurso da execução do outro), ao número de crimes, à natureza dos crimes (distintos, orientados por valores diversos), à “expansão delitiva” da atividade criminosa, e ao percurso de vida do arguido, globalmente considerado (avultando uma linha marginal acentuada) (supra, 8.2). Pelo que, face ao disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, tendo em conta a moldura da pena determinada pelo concurso, limitada pelo máximo 7 anos e 8 meses de prisão (e não 7 anos e 10 meses, como por lapso evidente se refere no acórdão recorrido, correspondente à soma das penas de 6 anos, pelo crime de tráfico, e de 1 ano e 8 meses, pelo crime de detenção de arma proibida), e pelo mínimo 6 anos de prisão (correspondente à pena mais elevada dos crimes em concurso), aplicou ao arguido a pena de 6 anos e 8 meses de prisão. 23. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, na qual, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, seguindo-se, para o efeito, o procedimento normal de determinação e escolha das penas de acordo com os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º) e aquele critério especial fixado no n.º 1 do artigo 77.º, in fine. O substrato da medida da pena única não se basta com os factos que constituem os elementos do tipo de ilícito ou do tipo de culpa (acórdãos de 9.10.2019, proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, cit. e de 27.02.2019, processo ECLI:PT:STJ:2019:186.05.8TASSB.S1.38); impõe este critério que, na medida da pena, seja considerada a personalidade do agente manifestada no facto, em que se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais deste, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248ss). Recordando jurisprudência constante deste Supremo Tribunal e o que se consignou nos acórdãos de 2.12.2012, Proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1, citando-se, além de outros, os acórdãos de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 [Proc. 4403/00.2TDLSB.S1 (Pires da Graça), e 488/11.4GALNH (Maia Costa), em www.dgsi.pt], com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento do agente [cfr. acórdão de 27.2.2019, Proc. 1960/18.0T8VCT.S1, em www.stj.pt/wp-ontent/uploads/2019/06/ criminal _sumarios_fevereiro_2019.pdf, retomando-se o que se afirmou no acórdão de 21.11.2018, ECLI:PT:STJ:2018:114.14.0JACBR.A.S1.73, citando-se, além dos mencionados acórdãos, o acórdão de 18.1.2012, Proc. 34/05.9PAVNG.S1 (Raul Borges), com exaustiva indicação de jurisprudência]. 24. Não invoca o arguido motivo de discordância quanto à pena única, valendo quanto a esta os argumentos anteriormente referidos a propósito da pena aplicada ao crime de tráfico. Como se referiu, mostram-se muito elevados o grau de culpa e as exigências de prevenção, revelados pelas circunstâncias mencionadas, a ter em consideração, sem ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal). As circunstâncias reveladoras da personalidade do arguido projetada nos factos, evidenciadas nas suas condições pessoais e comportamento anterior ao crime, mostram evidente falta de preparação para manter uma conduta lícita, sendo prementes e elevadas as necessidades de socialização. Assim, e tendo em conta a moldura da pena única abstratamente aplicável, não se surpreendem elementos que, na definição do substrato de facto, permitam constituir base de um juízo de discordância relativamente à pena aplicada, de 6 anos e 8 meses de prisão, a justificar uma intervenção corretiva. Pelo que, não se verificando motivo que permita concluir pela violação do princípio de adequação e proporcionalidade que constitucionalmente se impõe na determinação das penas (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), improcede também o recurso nesta parte. Quanto a custas 25. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP, só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. III. Decisão 26. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA; e b) Condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 19 de janeiro de 2021. José Luís Lopes da Mota (relator) Nuno António Gonçalves (assinado digitalmente) |