Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P200
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRISÃO PREVENTIVA
HABEAS CORPUS
Nº do Documento: SJ20080117002005
Data do Acordão: 01/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário :

1 – Tem entendido o STJ que o habeas corpus, tal como o configura o CPP, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; (iii) – excesso de prazos.

2 – A entender-se que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, como resulta agora do n.º 2 do art. 219.º do CPP, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus.

3 – Se o arguido está em prisão preventiva desde 29-03-2004, foi declarada a especial complexidade do processo e a incriminação se reporta a um crime agravado de tráfico de estupefacientes e entretanto foi condenado na pena de 12 anos de prisão, confirmada pela Relação, deve optar-se pela aplicação da redacção do art. 215.º do CPP, anterior à Lei n.º 48/2007, mais favorável ao arguido, mas não é a prisão ilegal, por não terem ainda decorrido 4 anos.

Decisão Texto Integral:

1.

Em petição de habeas corpus, subscrita por si, o cidadão AA, veio pedir, com referência ao processo n.º 4086/07, pendente na 5.ª Secção deste Tribunal, que seja declarada ilegal a sua prisão, por manifesto excesso de prisão preventiva, invocando o art. 222.º do Código de Processo Penal (CPP), ordenando-se a sua libertação imediata.

E conclui na sua petição:
1º O arguido encontra-se ininterruptamente em prisão preventiva desde 31 de Março de 2004.
2° Perfez 40 meses de prisão preventiva em 31 de Janeiro de 2008.
3° Houve acórdão condenatório proferido em 1° Instância, em 5 de Junho de 2007.
4° De tal decisão foi interposto para o Tribunal da Relação de Évora e posteriormente para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
5° O processo mantinha o estatuto de especial complexidade por força da aplicação do art° 54 do DL 15/93, conforme jurisprudência fixada pelo acórdão n° 2/2004 de 11 de Fevereiro, in DR. de 2/4/04, tudo conforme despacho de fls.5739
6° Até 15 de Setembro de 2007, nenhum outro despacho foi dado em primeira instância, no sentido de considerar o processo de espacial complexidade com base em qualquer outro fundamento para além do art° 54 do DL n.º 15/93.
7° Tal artigo foi expressamente revogado com a entrada em vigor da lei n°48/2007 de 29 de Agosto.
8° Deixou assim o processo de ser de especial complexidade, pelo que o prazo máximo de prisão preventiva, face à lei mais favorável ao arguido, a anterior à lª alteração ao Código Processo Penal (CPP) é de 30 meses.
9° Está assim o arguido desde 15 de Setembro de 2007 em excesso de prisão preventiva, logo ilegalmente preso.
10° Existe assim fundamento para o deferimento de apresente providência excepcional de “HABEAS CORPUS”
A Senhora Juiz na 1.ª Instância exarou, nos termos do art. 223.º do CPP a seguinte informação:

«Verifica-se da análise dos autos que o arguido AA foi detido no dia 29 de Março de 2004, estando sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 31 de Março de 2004.

Está em causa a decisão de 26.9.07 deste tribunal que, após a entrada em vigor da nova redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29-8, considerou globalmente mais favorável ao arguido o regime previsto no art. 215.º do CPP e, consequentemente, entendeu que o prazo máximo de duração da medida de coacção imposta ao arguido será de 6 anos, porquanto o acórdão proferido pela Vara Mista obteve confirmação no Tribunal da Relação de Évora, sendo que o arguido foi condenado na pena de 12 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes pp. Pelos art.ºs 21/1 e 24/1c) do DL 15/93 de 22 Jan.»

Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre, pois, conhecer e decidir.

2.1.

E conhecendo.

O requerente tem legitimidade e pode formular, como formulou, a petição – n.º 2 do art. 222.º do CPP.

Mantém-se a situação prisional do requerente.

Tem entendido o STJ (cfr., por todos, o AcSTJ de 10/01/2002, proc. n.º 2/02-5, com o mesmo Relator) que o habeas corpus, tal como o configura o CPP, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.

Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; (iii) – excesso de prazos.

Mas, dentro da evolução ultimamente operada na jurisprudência deste Tribunal, a entender-se que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus. O acento tónico é, então, posto na previsão constitucional, o que vale por dizer na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional. Necessária, se torna a invocação do falado abuso de poder, por virtude e prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus; invocação que se não esgota obviamente numa indicação do respectivo nomen iuris, mas inclui obrigatoriamente a elencagem dos factos em que se apoia essa invocação.

O requerente, dos fundamentos de ilegalidade da prisão de que se socorre o habeas corpus, incompetência da entidade donde partiu a prisão [al. a)], motivação imprópria [al. b)] e excesso de prazos [al. c)], invoca este último: a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória.

Vejamos, primeiro, quais são os elementos relevantes.

2.2.

Resulta do requerimento, da informação e das certidões juntas, que o arguido AA foi detido no dia 29.3.2004, estando sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 31.3.2004.
Foi condenado por decisão da Vara Mista de Setúbal como autor de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes dos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, c) do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, confirmada pelo o Tribunal da Relação de Évora, na pena de 12 anos de prisão.

Na 1.ª Instância, foi proferida uma decisão, a 26.9.07, que, após a entrada em vigor da nova redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29-8, considerou globalmente mais favorável ao arguido o regime previsto no art. 215.º do CPP e entendeu que o prazo máximo de duração da medida de coacção imposta ao arguido será de 6 anos, face ao acórdão confirmativo da Relação de Évora, da pena de 12 anos de prisão.

Foram depois, por despacho de 26.12.2007, reexaminados os pressupostos da medida de coacção de prisão, nos seguintes termos.

«Por despacho datado de 26 de Setembro de 2007, e com os fundamentos ai aduzidos, foi mantida aos arguidos AA e BB a medida de coacção de prisão preventiva (vd. fis. 236 a 238).

Compulsados os autos, constato que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação, e a concomitante manutenção, da medida de prisão preventiva aos arguidos supramencionados, e que aqui dou por integralmente reproduzidos, nenhum elemento novo tendo sido trazido ao mesmo que os contrariem.

Nos termos do disposto no artigo 213.° n.° 1 do Código de Processo Penal, durante a execução da prisão preventiva o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada.

Nesta fase, os arguidos mostram-se condenados por acórdão proferido em 05/06/2007 e detidos em 29/03/2004, estando desde essa data presos ininterruptamente.

Mantém-se inalterados os pressupostos de factos e de direito que fundamentaram a aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva, reforçada na sequência do acórdão condenatório, razão pela qual não se mostra necessária a audição dos arguidos.

Encontram-se respeitados os prazos previstos no artigo 215.° do Código do Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei 48/2007 de 29/08..

Por conseguinte, nestes termos manter-se-ão os arguidos supra referenciados, AA e BB sujeitos à medida de coacção prisão preventiva, cfr. art.° 213.° C.P.P

Entretanto, como sublinhou o Ministério Público neste Tribunal, no recurso pendente neste Supremo Tribunal de Justiça e respeitante ao mesmo processo, fora a 14.12.2007, proferido o seguinte despacho:

«– Os arguidos, aqui recorrentes, foram detidos em 29-03-2004 (fls. 316 e 370 a 379, do 2.° volume) e, na sequência de Primeiro Interrogatório Judicial, ocorrido em 31-03-2004, AA e BB foram sujeitos a prisão preventiva (fls. 403 a 425, 433 e 431, respectivamente, do 2.° volume), situação processual em que se mantêm ininterruptamente.

– Por despacho exarado a fis. 2038/2039 (10.° volume), pese embora o disposto pelo art. 54.° do DL 15/93, de 22-01 e o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 2/2004, foram elevados os prazos máximos de duração da prisão preventiva.

– Nos termos do Acórdão de 1.ª instância – integralmente confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora –, foi decidido:

“2. Condenar o arguido AA, como co-autor, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, sob a forma agravada, p.p. pelos artigos 21°, n° 1 e 24°, alínea c), ambos do DL 15/93, de 22.1, atenta a tabela I-B anexa, na pena de doze (12) anos de prisão;

3. Condenar o BB, como co-autor, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, sob a forma agravada, p.p. pelos artigos 21°, nOl e 24°, alíneas c) e d), ambos do DL 15/93, de 221, em concurso efectivo com uni crime de detenção ilegal de arma de defesa atenta a tabela I-B anexa, nas penas, respectivamente, de nove (9) anos de prisão e oito (8) meses de prisão e em cúmulo jurídico destas penas na pena única de nove (9) anos e seis (6) meses de prisão;”

Código de Processo Penal (versão de 1987): 4 anos (art. 215.°, n.°s 1 e 3, 54.° do DL 15/93, de 22-01 e Ac. de Fixação de Jurisprudência n.° 2/2004). Termo da prisão preventiva: 29-03-2008

Código de Processo Penal (versão 2007): de acordo com o art. 215°, n.° 6. “o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada” (arguido AA: metade – 6 anos; arguido BB: metade – 4 anos e 9 meses). Termo da prisão preventiva: 29-03-2010 e 29-12-2008, respectivamente.

O prazo da lei antiga é claramente mais favorável para os arguidos, pelo que deve ser esse o aplicado (cf. art.5º, n.° 2, al. a), do Código de Processo Penal, versão revista).»

Despacho que foi notificado, por carta de 18.12.2007 ao mandatário dos arguidos (fls. 29).
Do 2.º parágrafo deste despacho resulta que por despacho judicial já teria sido declarada expressamente a especial complexidade do processo, o que efectivamente se veio a confirmar, pois que o mesmo teve lugar por despacho de 29.11.2004, junto por determinação do Relator, despacho em que se faz, aliás referência à audição dos arguidos.
Face a todos elementos é manifesta a falta de fundamento da providência de habeas corpus.
Com efeito, diferentemente do que pretende o requerente, foi declarada expressamente a especial complexidade do processo, com o consequente aumento de prazo de prisão preventiva em cada uma das fases processuais.
O que só por si afastaria a pretensão do recorrente, pois que a revogação do art. 54.º do DL n.º 15/93 era, no contexto irrelevante.
Depois nunca se poderia pretender, como faz o requerente, misturar os dois regimes indo buscar a cada um o que se considerasse favorável: o prazo de prisão da redacção antiga e o regime da declaração de especial complexidade da nova redacção.
Como é sabido nunca se podem misturar regimes por forma a criar um terceiro regime que não existe, senão nas conveniências de quem o constrói.
Assim, e como muito bem disse o Conselheiro Relator do recurso pendente neste Supremo Tribunal de Justiça no seu despacho de 14.12.2007, o regime concretamente mais favorável ao requerente é o da anterior redacção do art. 215.º do CPP, pelo que é esse o aplicável.
E perante ele é claro que ainda não decorreu o prazo aplicável.

3.

Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a presente providência de habeas corpus.

Custas pelo requerente com a taxa de Justiça de 4 Ucs e 6 Ucs, nos termos do n.º 6 do art. 223.º do CPP, por ser manifestamente infundada a petição de habeas corpus.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2008

Simas Santos (Relator)

Santos Carvalho

Carmona da Mota (Presidente da Secção)