Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
846/11.4TTLSB.1.L1.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REVISÃO DE INCAPACIDADE
Data do Acordão: 12/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / PROCESSO COMUM / RECURSOS / DECISÕES QUE ADMITEM RECURSO / PROCESSOS EMERGENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO E DE DOENÇA PROFISSIONAL / PROCESSO PARA A EFECTIVAÇÃO DE DIREITOS RESULTANTES DE ACIDENTE DE TRABALHO / REVISÃO DA INCAPACIDADE OU DA PENSÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO PROCESSO DE TRABALHO (CPT): - ARTIGOS N.º 79.º, ALÍNEA A), N.º 2, 80.º, N.º 2 E 145.º, N.º 3.
Sumário :

I - O prazo para interpor recurso de apelação do despacho proferido, nos termos do artigo 145.º n.º 6 do CPT, sobre o incidente de revisão da incapacidade ou da pensão, é de dez dias, como resulta da conjugação dos artigos 80.º n.º 2 e 79.º-A, n.º 2, ambos do Código do Processo de Trabalho.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

Nos autos de ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa sob o n.° 846/11.4TTLSB e em que é Autor o sinistrado AA e é Ré a BB— Companhia de Seguros, S.A., veio aquele, em 24.02.2017, deduzir requerimento pedindo que a Ré fosse condenada:
1) A atribuir ao Requerente uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no valor mínimo correspondente a duas horas diárias, desde a data em que é apresentado o presente procedimento;
2) Ao pagamento de juros de mora, calculadas à taxa legal, desde a data da citação até cumprimento da decisão final transitada em julgado.

Para tanto, e em síntese, alegou que em resultado de acidente de trabalho que sofreu foi determinada por sentença proferida em 23.11.2012 a atribuição de uma pensão em função desse acidente, face ao grau de incapacidade então fixado e que, posteriormente, em apenso que correu termos sob o n.° 846/11.4TTLSB-B, foi determinada a revisão do grau de incapacidade.

Sucede que em resultado do sobredito acidente de trabalho, das lesões e sequelas dele resultantes, verifica-se que, atualmente, o sinistrado, que vive sozinho, não consegue, por si só, satisfazer diversas tarefas respeitantes às suas necessidades básicas tais como vestir-se, cuidar da sua higiene, confeção de alimentos e higiene da habitação onde reside, carecendo, consequentemente, dos cuidados de terceira pessoa para esse efeito pelo menos durante duas horas por dia, devendo assim ser-lhe atribuído o correspondente subsídio.

Respondeu a Ré seguradora, alegando, em síntese, que não tendo havido agravamento do estado do sinistrado, não se pode sequer pôr a hipótese de lhe ser atribuída agora uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, de que não necessita, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo sinistrado.

Tal requerimento foi, por despacho proferido em 02.05.2017, convolado em incidente de revisão de incapacidade, tendo o sinistrado sido convidado a formular quesitos, o que fez.

Realizou-se perícia médica ao sinistrado, a que se seguiu a realização de exame médico por junta médica requerida pela seguradora, na sequência da qual foi proferida, em 16.10.2017, decisão que concluiu do seguinte modo:

«Nos termos e fundamentos expostos, decide-se:

a) Manter inalterada a incapacidade fixada ao(à) sinistrado(a) AA;
b) Determinar que a entidade seguradora CC — Companhia de Seguros, SA pague ao sinistrado AA a prestação suplementar da pensão (assistência constante de terceira pessoa) no montante anual de € 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta euros) desde 26 de Fevereiro de 2009, acrescida de juros de mora desde 24 de Fevereiro de 2017.

Sem custas (art. 4°, n.° 1 al. h) RCP).»

Inconformada com esta decisão, veio a Ré/seguradora dela interpor recurso de apelação.

O Mmo. Juiz da 1.ª instância proferiu despacho de admissão de recurso.

Tendo os autos subido ao Tribunal da Relação, foi determinada a baixa dos mesmos à 1.ª instância para fixação do valor da causa, sendo que este valor foi fixado em € 203.283,56.

Remetidos, de novo, os autos para o Tribunal da Relação, o Relator proferiu, em 23/05/2018, despacho, não admitindo o recurso interposto pela Ré, por mostrar-se intempestivo ou extemporâneo. Afirmou, para o efeito, que:

“Tendo a Ré seguradora sido notificada desta decisão via "CITIUS" em 18/10/2017, veio a mesma dela interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação em 13/11/2017 (v. fls. 333 a 340).

Sucede que tratando-se de decisão proferida depois da sentença final prolatada nos autos, o prazo para interposição de recurso sobre a mesma era de 10 dias de acordo com o disposto no art.° 80.° n.° 2 com referência ao art.° 79°-A n.° 2 g), ambos do Cod. Proc. Trabalho, pelo que, em face daquela notificação, este prazo terminava em 02/11/2017, ou, no máximo mediante o pagamento de multa (art. 139.° n.° 5 CPC), em 07/11/2017.

Verifica-se, portanto, que o recurso interposto pela Ré em 13/11/2017 sobre a referida decisão se mostra intempestivo ou extemporâneo, sendo certo que o despacho de admissão do mesmo proferido pela 1.ª instância não vincula este Tribunal (art. 641.° n.° 5 do CPC).

Deste modo e por intempestivo, não admito o recurso interposto pela Ré seguradora sobre a referida decisão em 13/11/2017. Custas a cargo da Ré/seguradora».

A Ré reclamou deste despacho para a Conferência que julgou improcedente a reclamação e confirmou o despacho reclamado.

Novamente inconformada a Ré interpôs recurso de revista com as seguintes Conclusões:

“1. No douto acórdão recorrido, entendeu-se que a decisão final proferida neste incidente é uma decisão proferida depois da sentença final proferida nos autos primitivos enquadrável na alínea g) do n° 2 do art. 79.°-A do Código do Processo do Trabalho (C.P.T.), pelo que de acordo com o disposto no art. 80.º n.º 2 desse diploma legal, o prazo de interposição de recurso dessa decisão seria de 10 dias e não de 20 dias, como foi considerado pela apelante e ora requerente.

2. Ora, a referida g) do n° 2 do art. 79.°-A do Código de Processo do Trabalho refere-se expressamente aos "despachos proferidos após a decisão final" (sublinhado nosso) e a decisão deste incidente de revisão não pode ser qualificado como despacho, devendo ser qualificado como sentença, uma vez que configura um acto pelo qual o juiz decide um incidente que apresenta a estrutura de uma causa, como é, manifestamente, o caso do presente incidente ("Diz-se sentença o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa" art. 152.° n.º 2 do Código de Processo Civil).

3. Acresce que a decisão proferida num incidente de revisão de incapacidade tem a virtualidade de alterar a sentença proferida no processo principal (v.g. alterando a incapacidade e/ou a pensão nela fixada), não podendo ser equiparada a qualquer despacho proferido depois dessa sentença que a não pode alterar.

4. Ou seja, depois de proferida a decisão no processo principal, e por se ter aí esgotado o poder jurisdicional do juiz, nenhum despacho que seja proferido depois dela a pode alterar; no caso do incidente de revisão de incapacidade, o juiz tem de novo poder jurisdicional para toda a matéria respeitante à revisão da incapacidade e/ou da pensão do sinistrado e a decisão que vier a proferir terá a mesma dignidade da decisão final que foi proferida no processo principal.

5. Não podem, pois, ser qualificados da mesma forma os despachos proferidos depois da decisão final e que com ela não contendem e a decisão final proferida num incidente de revisão que, como se referiu, pode alterar totalmente a decisão proferida no processo principal e deverá ter a mesma dignidade que esta, devendo ser considerada como uma decisão que ponha termo ao processo, enquadrável no n.° 1 do art. 79.°-A do Código de Processo do Trabalho e nos arts. 152° n.º 2 e 644.º n.º 1 a) do Código de Processo Civil, por se tratar de incidente processado autonomamente e apresentando a estrutura de uma causa.

6. Assim, ao decidir pela não admissão do recurso de apelação, por intempestivo, a douta decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos arts. 79.º-A, n.° 1 e n.º 2 g) e 80.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e nos arts. 152.º n.º 2 e 644.º n.º 1 a) do Código de Processo Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue ter sido o recurso de apelação da ora recorrente tempestivamente interposto no prazo de 20 dias previsto para a sua interposição, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 79.º-A e no n.º 1 do art. 80.º do Código de Processo do Trabalho, admitindo-o e seguindo-se os demais termos.”

O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido.

Fundamentação

De Facto

Consideram-se provados os factos constantes do relatório, mormente que tendo a Ré sido notificada da decisão do Tribunal de 1.ª instância, via "CITIUS", em 18/10/2017, veio dela interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa em 13/11/2017.

De Direito

A única questão que é objeto do presente recurso é a de determinar qual é o prazo para interpor o recurso de apelação da decisão de um pedido de revisão da incapacidade. O Acórdão recorrido, por aplicação do artigo 80.º n.º 2 do CPT, decidiu que o prazo é de dez dias, ao passo que o Recorrente sustenta que o prazo é de vinte dias por aplicação do n.º 1 do artigo 80.º do CPT.

Embora o Código do Processo do Trabalho remeta subsidiariamente para a lei processual civil, contém para a determinação dos prazos de interposição de recurso norma especial, a saber, o referido artigo 80.º do CPT.

Este preceito depois de dispor no seu n.º 1 que “o prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de vinte dias”, acrescenta no seu n.º 2 que “nos casos previstos nos números 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos nos números 2 e 4 do artigo 721.º do Código do Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso reduz-se para dez dias”. O n.º 3 do mesmo preceito – sem interesse direto para o caso presente – estabelece, ainda, que se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem dez dias”.

Por força do disposto nos números 1 e 2 do artigo 80.º é decisivo determinar se o presente recurso é admissível, como pretende o Recorrente, por força do n.º 1 do artigo 79.º-A ou, antes, por força do n.º 2 do mesmo artigo 79.º-A. Com efeito, e ainda que, em rigor, o artigo 79.º-A trate da questão do âmbito do recurso de apelação, por força da remissão operada pelo artigo 80.º, os recursos de apelação admissíveis respetivamente à luz do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 79.º-A estão sujeitos a prazos de interposição distintos.

Ora será que o presente recurso se deve considerar como tendo sido interposto de uma decisão de um tribunal de 1.ª instância que põe termo a um processo?

A revisão da incapacidade ou da pensão é concebida pela lei, não como um processo autónomo, mas como um incidente – o que é expressamente referido pelo n.º 7 do artigo 145.º do CPT. Tal incidente corre, em princípio, no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º (n.º 7 do artigo 145.º CPT) e é decidido por despacho (n.º 6 do artigo 145.º). Por outro lado, e ainda que a lei se preocupe em salvaguardar o contraditório, não assume a estrutura ou a tramitação de um processo. Não há, pois, que requalificar a decisão que a lei designa como despacho.

Deve, por conseguinte, afirmar-se que o recurso de tal despacho é admissível por força do n.º 2 do artigo 79.º-A e, mais precisamente, como decidiu o Acórdão recorrido, da alínea g) do n.º 2 do artigo 79.º-A (“cabe ainda recurso de apelação (…) dos despachos proferidos depois da decisão final”), à semelhança, aliás, da decisão de outros incidentes (cfr. a alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º-A).

Na sua argumentação o Recorrente insurge-se contra este entendimento, afirmando, designadamente, que “a decisão proferida num incidente de revisão de incapacidade tem a virtualidade de alterar a sentença proferida no processo principal (v.g. alterando a incapacidade e/ou a pensão nela fixada), não podendo ser equipara a qualquer despacho proferido depois dessa sentença que a não pode alterar” (Conclusão 3). Daí que o Recorrente sustente que a decisão do incidente de revisão não poderia ser qualificada como despacho, mas sim como sentença (Conclusão 2) e que implicaria a atribuição de um novo poder jurisdicional para o juiz, devendo ter a decisão a mesma dignidade da decisão final proferida no processo principal (Conclusão 5).

Para além de, como já foi referido, ser a própria lei que expressamente refere que o juiz decide por despacho, a verdade é que a tese do Recorrente – a de que deveria distinguir-se entre despachos que podem e que não podem alterar a decisão anterior – assenta em uma premissa não demonstrada: a de que tal assume relevância determinante para a questão do prazo de interposição de recurso, que é a questão em análise neste momento.

É certo que o juiz pode decidir manter, aumentar, reduzir a pensão – ainda que a doutrina sublinhe que não se trata em rigor de fixar uma nova pensão, mas apenas de modificar a anterior – ou declarar extinta a obrigação de a pagar, mas esta será a única questão a tratar, deixando intocadas todas as outras questões tratadas no processo principal e referidas no artigo 126.º. Pelo que o objeto de um eventual recurso será muito mais circunscrito do que seria o recurso de uma decisão que potencialmente versasse sobre todas essas outras questões. E daí também que o legislador tenha considerado suficiente, em princípio, o prazo de dez dias para a interposição do recurso de apelação do despacho que decidiu o incidente da revisão da incapacidade.

Decisão: Negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 5 de dezembro de 2018

Júlio Gomes (Relator)

Ribeiro Cardoso

Ferreira Pinto