Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301160041152 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 27/02 | ||
| Data: | 05/29/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", LDA intentou, nas Varas de Competência Mista de Guimarães, acção ordinária contra "B", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 10.162.783$00, acrescida de juros, à taxa legal de 15% ao ano, vincendos desde a data da propositura da acção e calculados sobre a quantia de 9.845.820$00. Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade, confeccionou e vendeu à Ré «slipes» de diversos tamanhos e feitios, discriminados nas facturas que juntou, pelo preço total de 328.494 francos franceses, cujo pagamento a mesma não satisfez. 2. Contestou a Ré, invocando a compensação de um crédito sobre a A. no montante total de 9.854.819$00, que corresponde à soma de quatro créditos que outras tantas empresas detinham sobre esta e que pelas mesmas lhe foram cedidos. Pede assim que se considere paga a quantia peticionada com excepção de 1$. 3. A A., na réplica, impugnou os factos integradores da excepção da compensação. 4. Com data de 11-10-01 foi, pelo Mmo. Juiz das Varas de Competência Mista de Guimarães proferida sentença, a qual julgou procedente a acção e improcedente a excepção de compensação deduzida pela R., condenando, consequentemente, esta a pagar à A. o contra-valor em escudos da quantia de 328.494 francos franceses, ao câmbio oficial da data da propositura da acção, acrescida de juros de mora, à taxa de 15% até à data da entrada em vigor da Port 262/99 de 12/4 e, após esta última data, de 12% desde, respectivamente, 2-8-98, 9-8-98, 19-8-98, 3-9-98, 7-9-98 e 10-9-98, calculados sobre o contravalor em escudos que - à data do início de cada taxa - tivessem cambiariamente as quantias em francos franceses de, respectivamente, 68.226.00, 54.294, 52.740, 82.992, 25.842 e 44.400 francos franceses. 5. Inconformada com tal decisão, dela apelou a R., solicitando se julgasse procedente a invocada compensação e, consequentemente, improcedente o pedido mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 29-5-02, negou provimento ao recurso. 6. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Para confeccionar as peças destinadas à Ré, a Autora teve que recorrer a terceiros para fornecimento de malha, matéria-prima e prestação de serviços, entre eles de tinturaria e acabamentos, sem os quais a Autora não poderia ter podido efectuar tal encomenda; 2ª- Resulta da matéria de facto dada por provada, da respectiva fundamentação e até da sua interpretação constante da sentença proferida em 1ª Instância, que existiam os créditos cedidos à Ré; 3ª- As cessões de créditos foram efectuadas à Ré pelos respectivos valores nominais, que, assim, somaram o total de 9.584.819$00; 4ª- Os créditos daquelas quatro empresas sobre a Autora estão reconhecidos nas respostas dadas aos quesitos, sua fundamentação e sentença proferida em 1ª Instância; 5ª- Inexistia e inexiste qualquer acordo ou impedimento legal que obstasse à cessão dos créditos por aquelas empresas à Ré; 6ª- E como a A., até hoje, não pagou àquelas quatro empresas os valores em débito, a cessão de crédito mantém-se actual e invocável em juízo; 7ª- A notificação postal, como declaração unilateral receptícia, deverá ter-se por efectuada com a simples chegada ao local da sede da A. e da verificação da inexistência de quem quer que seja para a receber; 8ª- Como decorre do art. 848º do CC, a compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra, o que o R. fez através das comunicações e carta referidas; 9ª- Na contestação, renovou a R. expressamente a invocação da compensação de créditos em resultado da cessão de créditos efectuada; 10ª- Não sendo devidos quaisquer juros de mora, pois a compensação opera retroactivamente (art. 854º do CC); 11ª- Mas a compensação pode ser exigida a todo o momento e a lei dispõe apenas que a compensação se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra (art. 848º, nº 1, do C.C); 12ª- Essa declaração pode ser judicial ou extrajudicial (arts. 217º e 224º do C. Civil e 261º do CPC ) e, uma vez feita a declaração, a compensação opera retroactivamente (art. 854º do CC); 13ª- A compensação reveste a configuração de um direito potestativo exercitável mediante declaração receptícia (art. 224º do C. Civil), que tanto pode ser feita pela via judicial (através de notificação judicial avulsa ou por via de acção, na petição ou na contestação (como extrajudicialmente) - A. Varela in "Das Obrigações em Geral", vol 2º, pág 179 e ss; 14ª A compensação pode até ser invocada subsidiariamente no processo - RLJ 104º, pág 372; 15ª- Deste modo, a cessão à recorrente dos créditos daquelas sociedades sobre a Autora, titulados pelos documentos em causa, não carecia do consentimento da Autora (devedora) - art. 577º do CC; 16ª- A compensação reclamada pela recorrente sempre poderia ser feita quer antes da contestação, quer somente neste articulado, quer nos dois tempos; 17ª- Existem todos os requisitos para se operar a compensação; 18ª- Mesmo que, por hipótese teórica, só se considerasse que resultava provado existirem créditos daquelas empresas cedentes sobre a A., de montantes por liquidar, ainda assim a compensação era válida e invocável, nos termos do nº 3 do art. 847º do C. Civil; 19ª- Foram violadas as disposições legais citadas; 20ª- Deverá ser revogada a douta decisão proferida e substituída por outra que julgue procedente a invocada matéria factual da compensação e julgue, assim, totalmente não provado e improcedente o pedido. 7. Contra-alegou a A. sustentando a correcção do julgado e formulando para tanto as seguintes conclusões: 1ª- A questão essencial a decidir é se da factualidade provada resulta que a Ré tenha demonstrado que é credora da Autora; 2ª- Ora, a tal respeito apenas se provou que as empresas cedentes declararam que cediam os seus referidos créditos à Ré, pelo que tais declarações não titulam qualquer crédito daquelas sobre a A., sendo por isso esta terceira relativamente a tais contratos e não vinculada por tais declarações; 3ª- O tribunal "a quo" concluiu pois, e bem, como não podia deixar de ser que, não resultando da factualidade provada que a Ré/ recorrente seja credora da A., teria de improceder a invocada compensação. 4ª- Dai não merecer qualquer censura. 8. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir. 9. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º- A A. dedica-se à actividade industrial de confecção e vestuário, o que faz com carácter habitual e fim lucrativo; 2º- No exercício dessa actividade, a A. confeccionou e vendeu à R. «slipes» para homem e criança, no montante de 328 494 francos franceses, nas datas e com os preços constantes das facturas de fls. 5 a 15 dos autos; 3º- A mercadoria referida em 2º deveria ser paga no prazo de 60 dias, contados da data da emissão das respectivas facturas; 4º- Para confeccionar as peças destinadas à R., a A. recorreu a terceiros para fornecimento de malha, matéria prima e prestação de serviços; 5º- Chegou ao conhecimento da R. que as empresas "C Lda", "D Lda", "E Lda", e "F Lda", não obtinham da A. a cobrança dos seus créditos relativos a vendas e serviços a ela prestados e também os referentes às encomenda em causa; 6º- A R. tentou contactar o representante da A. para resolver a "situação" e combinar a forma de pagamento, sem qualquer êxito; 7º- Desconhecendo a R. o paradeiro deste; 8º- A partir de determinada altura, as instalações da A. passaram a estar encerradas; 9º- A solicitação das empresas referidas a R. acordou com estas em adquirir parte dos seus créditos sobre a A.; 10º- A "C" Lda declarou ceder à R. o seu crédito sobre a A., no valor de 2.700 220$00; 11º- A "D" Lda declarou ceder à R. o seu crédito sobre a A., no valor de 542.015$00; 12º- A "E" Lda declarou ceder à R. o seu crédito sobre a A., no valor de 1.586.626$00; 13 - A "F" Lda declarou ceder à R.. o seu crédito sobre a A., no valor de 5.025 958.$00; 14º- A R., em 18-1-99 remeteu à A. uma carta, que foi devolvida, na qual não só lhe comunicava a aquisição dos créditos referidos como também comunicava à A. que considerava compensados os valores do crédito da A. sobre si até ao montante dos que lhe haviam sido cedidos pelas empresas referidas. Passemos agora ao direito aplicável. 10. O thema decidendum centra-se na questão de saber se devem ou não dar-se por preenchidos os requisitos da compensação de créditos invocada pela Ré, ora recorrente. Recorde-se que A R. não satisfez oportunamente a obrigação de pagar o preço da mercadoria que lhe foi vendida pela A., pelo preço total de 328.494 francos franceses, a que corresponde o valor de 9.854.820$00. A R. pretende exonerar-se dessa obrigação compensando-a com o alegado crédito no montante 9.854.919$00, que corresponde à soma dos créditos que quatro empresas detinham sobre a A. e que pelas mesmas lhe foram cedidos. Quid juris ? Conforme estatui o art. 847º do C. Civil, no seu nº 1, "quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor". A compensação é o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea de crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor - conf. Antunes Varela, in "Das obrigações em Geral", vol II, 7ª ed, pág 197. Segundo este autor, "logo que verificados determinados requisitos, a lei prescinde do acordo de ambos os interessados para admitir a extinção das dívidas, compensáveis, por simples imposição de um deles ao outro. Diz-se, quando assim é que as dívidas (ou os créditos) se extinguem por compensação legal (unilateral)" - (sic). Requisitos esses que os arts. 847º a 856º do Código Civil, estabelecem como sendo: a existência de dois créditos recíprocos; a exigibilidade do crédito do autor da compensação; a fungibilidade e homogeneidade das prestações; a não exclusão da compensação por lei; a declaração da vontade de compensar. E declaração essa de carácter receptício (art. 224º do C. Civil), configuradora de um direito potestativo a exercitar, quer por via judicial quer por via extrajudicial. Abordemos desde já o primeiro daqueles citados pressupostos legais, ou seja o da reciprocidade de créditos. Como escreve aquele ilustre mestre, in ob cit, pág 200 "para que possa livrar-se da sua dívida por compensação é essencial que o devedor seja, por outro lado, (e simultaneamente) credor do seu credor; o crédito com o qual o declarante pretende extinguir a sua dívida é o chamado «crédito activo»; chama-se «crédito passivo» àquele contra o qual a compensação opera. Sucede porém que só pode existir reciprocidade relevante para fins compensatórios, em relação a débitos e créditos existentes (directamente) entre os mesmos dois sujeitos de direito - o invocante/declarante da compensação e o respectivo declaratário. No nº 2 do mesmo artigo 851º, estabelece-se que o "declarante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não créditos alheios", limitação esta que se fundamenta na recusa da injustificada ingerência de quem quer que seja na disponibilidade de crédito alheio. Só relevam, por conseguinte, para efeitos de compensação, - repete-se - créditos do declarante contra o respectivo credor. Ora, vem assente pelas instâncias que, na hipótese vertente, o crédito cuja titularidade foi invocado pela Ré, ora recorrente, e que esta pretende ver compensado com o crédito que lhe é exigido pela A., ora recorrida, na presente acção condenatória, não é originariamente seu (dela Ré invocante/declarante). Foi a própria Ré que veio alegar que o seu (actual) crédito resulta da cessão de créditos que lhe foram transmitidos por terceiros e de que estes eram alegadamente detentores sobre a A. ora recorrida. É certo ter a Ré, ora recorrente, outrossim alegado, agir (ao invocar a compensação) na qualidade de cessionária de uma cessão de créditos alegadamente operada por quatro credores da A., ora recorrida, cessão essa que, conforme decorre do disposto no artigo 577º do Código Civil, teria implicado a transmissão desses créditos para a sua esfera jurídica independentemente do consentimento do devedor (o chamado «debitor cessus», neste caso da A. ora recorrida). Na realidade, ocorrida uma cessão de créditos opera-se, imediatamente, a transferência do direito à prestação do cedente para o cessionário. No nº 1 do art. 583º do Código Civil, estabelece-se, com efeito, que a cessão produz efeitos face ao devedor a partir da notificação (denuntiatio) a qual pode ser judicial ou extrajudicial. Mas mesmo considerando que os efeitos da invocada cessão se teriam (devessem ter) produzido relativamente à A., ora recorrida, com a notificação da contestação apresentada pela Ré, ora recorrente, a verdade é que da factualidade assente não resulta, «factis vel actis», que a R. haja logrado demonstrar ser, por seu turno, credora daquela. Abra-se aqui um parêntesis para observar que apenas se provou que as empresas "C Lda", "D Lda", "E Lda"e "F Lda" declararam que cediam à R. os seus créditos, respectivamente de 2.700.000$00, 542.015$00, 1.586.626$00 e 5.025.958$00; mas os aludidos actos de cessão pelas mencionadas sociedades à Ré não poderiam ser, de per si, demonstrativos da real subjacência de quaisquer créditos pelas mesmas presuntivamente detidos sobre a A.. A A., ora recorrida, surge aqui na veste de "terceiro" relativamente aos referidos actos e aos eventuais negócios jurídicos que hajam estado na respectiva base, os quais se perfilam assim como verdadeiras «res inter alios acta», não podendo, por isso, as declarações negociais pelos mesmo tituladas assumir para si carácter vinculativo. De resto, a A., na réplica, teve o cuidado de no respectivo artigo 58º alegar expressamente que "não deve aos pretensos cedentes os montantes dos créditos mencionados nos pretensos contratos de cessões de créditos". Não vem pois provado - como salienta a Relação em sede factual - que os créditos que os cedentes declararam haver cedido à Ré (cessionária) fossem na realidade existentes e atingissem os montantes apontados, sendo que a R. não chegou a alegar, de modo especificado e circunstanciado, quais os contratos que estiveram na génese desses putativos créditos objecto de cessão, apenas tendo alegado (conf. arts. 8º a 11º da contestação) que as sobreditas sociedades lhe haviam cedido créditos que (também alegadamente) detinham sobre a A. E nos quesitos 12º a 15º, que tiveram por base os citados artigos da contestação, apenas foi perguntado se as referidas sociedades (alegadas cedentes) tinham declarado ceder-lhe (à Ré) os seus direitos. Tratando-se, como se tratava, de factos constitutivos do direito de compensação adrede invocado competia à Ré o respectivo ónus de afirmação ou dedução, com o correspondente ónus da prova - art. 342º, nº 1 do C. Civil - sendo que em caso de dúvida sobre a realidade dos contratos subjacentes às invocadas cessões, bem como à subsistência das correspondentes prestações e contra-prestações sempre teria de resolver-se contra a Ré, na veste de invocante (art. 516º do CPC). Ademais, sempre assistiria à A., na qualidade de alegada «devedora» dos citados credores, o direito a opor à Ré, na qualidade de pretensa «cessionária» desses créditos, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra os aventados «cedentes» - art. 585º do C. Civil - podendo assim impugnar, (como realmente impugnou), a existência desses créditos e invocar contra a pretensão da cessionária as mesmas excepções dilatórias ou peremptórias a que lhe era lícito recorrer contra as cedentes. Em suma: tudo se passa por consequência, como se a Ré, ora recorrente, pretendesse livrar-se do cumprimento da sua obrigação para com a A, ora recorrida, utilizando (presuntivos) créditos de terceiro (a si alegadamente cedidos) sobre essa sua credora, que não créditos seus próprios sobre a mesma credora, o que não é permitido pelas supra-apontadas disposições legais, designadamente pelo nº 2 do art. 852º do C. Civil. E daí que não possa considerar-se como operante no seio do presente processo a invocada compensação. 12. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura. 13. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 16 de Janeiro de 2003 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Duarte Soares |