Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018453 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA RETRIBUIÇÃO DIAS DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL PROMOÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199304210035894 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7790/92 | ||
| Data: | 06/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na liquidação de execução de sentença que considerou ilícito o despedimento, não podem considerar-se, nas retribuições vencidas até à data da sentença, os dias de descanso semanal e complementar, se o exequente era pago à hora. II - A promoção, como implica alteração de categoria profissional, só é possível por acordo das partes, ao contrário das chamadas promoções automáticas que se reduzem, geralmente, a uma mera subida de nível retributivo sem alteração da actividade a realizar. III - Por isso, tendo havido aumentos que incluiam melhorias salariais resultantes de promoções de trabalhadores a funções superiores, tais aumentos não são de considerar para a determinação das retribuições vincendas. IV - São, porém, de atender aos aumentos salariais que anualmente sejam atribuídos a todos os trabalhadores. | ||