Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | OPERAÇÃO BANCÁRIA CONTA BANCÁRIA CONTA CORRENTE CRÉDITO CONTRATO DE MÚTUO FORMA LEGAL DOCUMENTO ESCRITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / PROCEDIMENTOS CAUTELARES / PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 374.º, N.º 3 E 635.º, N.º 4. DECRETO-LEI N.º 32.765 DE 29-04-1943. | ||
| Sumário : | No caso dos autos, estando em causa uma “operação bancária” que, conforme alegado pelo banco réu e aceite pelos autores, corresponde a um valor creditado pelo banco, sem que, porém, tenha sido alegada a fonte desse crédito nem impugnada a sua validade, considera-se não ser aqui aplicável a exigência de forma prescrita para o mútuo bancário no artigo único do Decreto-Lei nº 32.765 de 29.04.1943 | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e BB instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Caixa CC, S.A., pedindo a condenação desta a: a) Devolver-lhes as quantias irregularmente debitadas na sua conta, no valor de € 59.304,68, conforme alegado na petição inicial, mais especificamente nos artigos 1º a 62º, acrescidas dos respectivos juros de mora, desde a data do débito até efectivo e integral pagamento; b) Pagar-lhes a quantia de € 187.049,21, a título de danos patrimoniais derivados da perda de facturação, na vertente de lucros cessantes, conforme alegado na petição inicial, mais especificamente nos artigos 63º a 98º; c) Pagar um valor não inferior a € 30.000,00 a cada um dos autores, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos. Para tanto alegam, em síntese: - Serem clientes da R. há mais de vinte anos, junto da qual abriram três contas tituladas no balcão de …, e com quem celebraram contratos de concessão de crédito; - Essas contas eram utilizadas pelos AA. na sua actividade comercial e eram movimentadas a crédito e a débito, nelas sendo lançados a débito as prestações decorrentes daqueles contratos de empréstimo; - Em 2000, o A. marido apercebeu-se que, nessas contas, foram lançados os débitos que concretiza na petição inicial, que vinham identificados com zeros, os quais, por não se encontrarem devidamente referenciados, suscitaram dúvidas acerca do seu destino, origem e sustentabilidade fática e legal; - Em consequência os AA. deslocaram-se ao balcão da R. de … e pediram informações sobre a origem desses débitos, tendo-lhes sido dito que essas informações apenas podiam ser prestadas pelos serviços centrais da R.; - Os AA. insistiram, por diversas vezes, por essas informações, incluindo por correio electrónico e perante a não prestação destas, apresentaram queixa crime, que correu termos no extinto Tribunal Judicial de …, sob o n.º 102/06.0T…, não tendo, ainda assim, essas informações sido prestadas pela R. àqueles, o que, alegam, levou ao arquivamento desses autos de inquérito; - Apenas em 2007, a R. forneceu aos AA. alguns documentos, mas não os comprovativos e justificativos daqueles movimentos a débito nas suas contas; - Em 17/12/2013, os AA. notificaram a R. por notificação judicial avulsa para que lhes prestasse essas informações e a documentação justificativa desses movimentos, mas esta veio escudar-se que não tinha a obrigação legal de manter em arquivo o suporte documental por mais de dez anos, esquecendo que desde 2000 os AA. vêm solicitando àquela que lhes preste as ditas informações; - Os débitos irregulares e injustificados efectuados pela R. nas contas dos AA. fizeram com que estes deixassem de ter liquidez, o que se repercutiu na sua actividade comercial, causando-lhes danos patrimoniais e não patrimoniais cuja indemnização reclamam. A R. contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação: - Impugnou parte da factualidade alegada pelos AA., alegando que a referência “000000” constante de alguns movimentos é a referência interna daquela, significativa de que se trata de levantamentos em dinheiro ao balcão; - Alegou matéria tendente a explicar os movimentos indicados pelos AA. na petição inicial e sustentou que a falta de informação que é alegada por estes, ainda que fosse verdadeira, que não é, jamais seria causa adequada e directa dos danos que por eles vêm alegados; - Invocou a excepção peremptória do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, sustentando que os AA. nunca até 2016 pediram àquela qualquer explicação sobre a causa de um qualquer movimento concreto a débito nas suas contas, sequer sugeriram ou afirmaram que não reconheciam esses movimentos, isto apesar de, como clientes, se deslocarem frequentes vezes à agência da mesma; - Os AA. celebraram vários contratos com a R., dos quais sempre lhes foi entregue cópia; - De todos os movimentos a débito tomaram os AA. conhecimento logo no mês seguinte, ao receberem o extracto mensal das respectivas contas; - Só em 2007 é que os AA. começaram, com insistência, a pedir explicações à R., que sempre lhos prestou e, nesses pedidos, os mesmos nunca puseram em causa algum movimento a débito; - Em 2016 os AA. instauraram acção contra a R., a pedir o valor desses movimentos a débito e fazem-no porque tinham decorrido já mais de dez anos sobre os mesmos e por saberem que a R. iria ter dificuldade em justificar esses movimentos porque não guardara os documentos de suporte; - Os AA. não põem em causa um ou outro movimento, mas todos os movimentos a débito, na esperança de que a R. não logre provar a justificação dos mesmos; - O repetido acesso dos AA. aos contratos que celebraram e aos movimentos das contas de que eram titulares, aliado à conduta passiva destes durante mais de dez anos, período em que jamais se atreveram a sustentar ou sequer a levantar a suspeita de que a R. ou os seus colaboradores movimentaram a débito aquelas contas sem a sua autorização, a par dos sucessivos pedidos, formulados já depois de decorridos os ditos dez anos, que a R. sempre satisfez, ainda que com atrasos, em que aqueles AA. não colocavam em causa que as movimentações a débito obedeceram a instruções suas, levaram a que a R. não guardasse esses documentos com mais de dez anos, convicta de que os AA. não questionavam que os movimentos a débito foram precedidos de ordem sua. Conclui pela improcedência da acção e pedindo a condenação dos AA. como litigantes de má-fé, em multa a favor da R. de € 2.500,00 . Os AA. responderam impugnando a matéria de excepção invocada pela R. e que litiguem de má fé. Concluem como na petição inicial. Foi proferida sentença julgando a acção improcedente, tendo o R. sido absolvido do pedido e tendo os AA. sido absolvidos do pedido de condenação como litigantes de má-fé. Inconformados, os AA. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação de decisão de direito. Foi proferido acórdão julgando improcedente e confirmando a decisão recorrida. 2. Vieram os AA. interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, por via excepcional, o qual foi admitido por acórdão da Formação a que alude o nº 3 do art. 672º do Código de Processo Civil. 3. Formularam os Recorrentes as seguintes conclusões: [excluem-se as conclusões relativas à admissibilidade do recurso] “IV. O acórdão recorrido entendeu que o alegado mútuo bancário de 3.500.000$00 concedido aos apelantes [rectius: recorrentes] podia ser provado, unicamente, apelando às regras da experiência comum conjugadas com prova testemunhal dos funcionários do apelado e, outrossim, com documentos contabilísticos internos do próprio banco; V. Este entendimento (…) é absolutamente contrario ao entendimento dominante referido nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo 66S4/09.7TVLSB.L1-8 em 19/05/2011, tendo sido Relator o Excelentíssimo Desembargador Catarina Areio Manso e do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo 06A2999 em 31/10/2006, tendo sido Relator o Excelentíssimo Conselheiro Nuno Carneira, os quais se mostram unânimes, maioritários com a demais jurisprudência e por isso pacificamente aceites pela instâncias, VI. Tal entendimento dos acórdãos ora referidos vai no sentido de que a prova da celebração do contrato de mútuo bancário apenas poderá ser feita através de documento escrito, assinado pelas partes outorgantes, ou por documento com força probatória superior. VII. Entendimento que os apelantes [rectius: recorrentes], com vénia, também sufragam. De resto, VIII. Este entendimento mais não é do que decorre do artigo único do Decreto-Lei 32765 de 29 de Abril de 1943, o qual vigorava à data da alegada operação, e que, também por ser uma lei especial, é de cariz imperativo, IX. Por conseguinte, na senda da jurisprudência em que ancoramos e atenta a letra da lei, padece o acórdão recorrido de vício de violação de lei e ser contrário à jurisprudência dominante, e decidiu erradamente a questão ao considerar que o contrato de mútuo bancário não tem de ser provado por documenta escrito, posto que a lei não o exige, podendo, por isso, ser provado por qualquer elemento de prova, designadamente, através de documentos internos da apelada, extractos da conta enviados por aquela aos apelantes e até através de prova testemunhal. Quanto ao desenvolvimento da segunda conclusão, não pode deixar de se adiantar ainda o seguinte; X. A questão a apreciar é a de saber a distinção doutrinária entre formalidades ad substantiam e ad probationem. Desde logo, e como já vimos: XI. O Decreto-Lei 32765 de 29 de Abril de 1943 obriga a que o contrato de mútuo bancário seja feito por documento particular assinado por ambas as partes (de resto, é um contrato sinalagmático). XII. A jurisprudência que se tem vindo a acompanhar, e na qual a posição dos apelantes [rectius: recorrentes] se baseia, é clara e inatacável, ao afirmar que a exigência escrita do contrato, para prova da sua existência, é uma formalidade ad substantiam, e não uma formalidade ad probationem. XIII. Labora, por isso, em erro, o acórdão recorrido, ao considerar precisamente o contrário. Por último, sobre a terceira conclusão, ainda acrescentar o seguinte: XIV É cada vez mais recorrente o recurso dos consumidores dos produtos bancários às instâncias judiciais, para que estas apreciem as práticas das instituições de crédito, designadamente no sentido de verificar práticas contrárias à boa fé, violadoras dos direitos desses consumidores e até abusivas. XV. Ou seja, a sociedade civil reage a essas práticas pelo meio próprio, procurando justiça, e esta tem sido clara a pronunciar-se, por exemplo, no que diz respeito às cláusulas contratuais gerais que permitem, por exemplo, que um banco retire dinheiro de contas, que não pertençam em exclusivo, aos contraentes de um determinado mútuo, como forma de se ressarcirem desse mesmo mútuo. XVI. E isto, não se olvide, em contratos escritos. No caso em apreço, XVII. Não existe contrato escrito, com todas as consequências já apontadas nas antecedentes conclusões e, XVIII. Para além disso, ainda se verifica que o banco apelado [rectius: recorrido] retirou a quantia de 3.612.194$00, para se ressarcir do alegado mútuo de 3.500$00 (mais alegadas despesas e juros) cujo contrato não existe, de um mútuo que efectivamente as partes concretizaram por escrito, mas que se destinava à construção de um pavilhão industrial. Quer isto dizer que, XIX. O Banco apelado [rectius: recorrido] acabou por não conceder aos apelantes um empréstimo para construção de um pavilhão industrial, nos termos em que haviam contratado. XX. A questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se este não é um acto de má-fé do apelado e simultaneamente abusivo, XXI. Consequentemente, entendem os apelantes [rectius: recorrentes] que o acórdão da Relação de Guimarães, aqui muito respeitosamente posto em crise, terá de ser revogado, dando-se como não provado o Ponto 15. dos factos dados como provados e consequentemente como provado o ponto 1. dos factos dados como não provados, Isto é, XXII. A não existência de um mútuo entre apelantes [rectius: recorrentes]e apelado [rectius: recorrido], no valor de 3.500.000$00, alegadamente celebrado no ano de 1997, e consequentemente, dar-se como provado que os movimentos a débito elencados na petição inicial foram realizados sem o conhecimento e autorização dos apelantes; XXIII. Tudo com as devidas e legais consequências.” A R. contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: “1) Está apenas em causa, neste recurso, o facto provado15. O qual corresponde à liquidação de uma operação bancária do valor de 3.500.000$00 (contravalor de € 17.457,93) e respectivos juros e encargos, e cujo valor (o de 3.500.000$00) havia sido creditado na dita conta dos autores, no dia 10.09.1997, conforme documentos de fls. 94v, 98 e 99v e 111 dos presentes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que os AA pretendem seja considerado não provado e antes provado que tal débito não foi por eles autorizado. 2) O STJ só interfere na decisão das instâncias em sede de matéria de facto, alterando essa decisão quando ocorra violação de qualquer norma de direito probatório material nos termos dos artºs 674 nº 3 do C P C, que atribua determinada eficácia a certo tipo de prova ou que para prova de determinado facto se exija determinado tipo de prova 3) Em face disso e se fosse decidido que a operação bancária referida no facto provado 15 só por documento particular assinado por todos os outorgantes pudesse ser provado, Este Tribunal consideraria não provada a liquidação de uma operação bancária, mas não deixaria de considerar como provada que essa verba fora debitada com consentimento dos AA – factos repetidamente alegado pela Ré nos artºs 31 33 36 90, 110, e 135 da contestação. 4) Tratar-se-ia de um “minus” relativamente à redação atual desse facto 15 que inclui em si mesma a ideia, o facto de que o débito fora autorizado pelos AA 5) E sendo certo que norma de direito probatório material algum exige qualquer tipo de prova específico para demonstração dessa autorização, sendo, por isso, admissível por exemplo, a prova testemunhal com base na qual (conjugada com prova documental) a Relação (e a 1ª instância) considerou provado tal facto 6) Ainda que se alterasse o facto 15 considerando apenas provado que esse movimento a débito fora efetuado com autorização dos AA o resultado no destino da ação seria nulo porque não está aqui em causa a validade de qualquer contrato de mútuo ou o seu cumprimento mas apenas a prova de que todos os valores debitados nas contas dos AA o foram com autorização destes – facto que pode ser provado por qualquer meio de prova designadamente testemunhal 7) Todavia e a nosso ver nem sequer essa alteração no facto 15 se justifica porque os AA, em relação a esse mútuo, nunca o questionaram antes o aceitaram, face ao que afirmaram no art 36 da resposta à contestação em que dele “não se lembravam” e atendendo ao que dispõe o art 574 nº 3 C P C 8) De referir por último e por cautela que caso procedesse a pretensão dos recorrentes de ver alterado o facto 15 considerando-se o mesmo não provado, Este tribunal teria de conhecer da questão – que a Relação considerou prejudicada face ao sentido da decisão proferida – do abuso do direito por parte dos AA, questão do conhecimento oficioso mas que, além disso, foi alegada pela Ré na contestação e na resposta ao recurso de apelação (conclusões 22 e 23) 9) Para o efeito e sempre por mera cautela aqui se dá por reproduzido o que foi afirmado quer na contestação quer na resposta às alegações de recurso de apelação quanto ao abuso do direito por parte dos AA e que conduziria também à improcedência da ação” Cumpre apreciar e decidir. 4. Vem provado o seguinte (mantêm-se a identificação e a redacção das instâncias): 1. Os autores iniciaram, em 1994, a atividade comercial ligada à fabricação, embalamento e comercialização de … e seus derivados, com venda direta e drogarias e oficinas, bem como a revendedores do norte de Portugal. 2. Tendo-se dedicado, ainda que de forma mais esporádica, à atividade de recolha, tratamento e revenda de … . 3. Os autores abriram, então, no balcão da ré sito em …, as seguintes contas bancárias de depósito à ordem, que utilizaram no exercício das referidas atividades: conta nº 0…8/01…7/9…0; conta nº 0…8/0…8/9…0 e conta 0…8/0…1/3…0. 4. Os autores, com vista a financiar a sua atividade empresarial, celebraram com a ré, para além de outros, os seguintes contratos e operações financeiras: - a 21.12.1994, o contrato de empréstimo e de garantias, no valor de 2.000.000$00 (contravalor de € 9.975,56), com o qual adquiriram uma viatura comercial destinada à sua atividade comercial; - a 9.06.1995, a constituição de uma garantia bancária, também no valor de 2.000.000$00 (contravalor de € 9.975,56), entregue junto da DD para caucionar o bom pagamento dos produtos químicos adquiridos; - a 3.06.1996, o contrato de empréstimo e garantias, no valor de 2.500.000$00 (contravalor de € 12.469,95), com o qual adquiriram uma segunda viatura comercial destinada à sua atividade comercial; - a 17.12.1997, o contrato de empréstimo e garantias, no valor de 7.500.000$00 (contravalor de € 37.409,84), a ser utilizado na construção de um armazém, também para o exercício da atividade comercial; - a 30.06.1998, contraíram um empréstimo - crédito pessoal, no valor de 753.306$00 (contravalor de € 3.757,47), para aquisição de ações da EE. 5. Nos termos dos contratos supra referidos, os desembolsos e pagamentos doscorrespondentes créditos seriam efectuados através das referidas contas de depósito à ordem. 6. No ano de 2005 e 2006, os autores deslocaram-se, por diversas vezes, à agência de … do banco réu solicitando informações verbais sobre alguns dos movimentos bancários realizados nas aludidas contas, nomeadamente quanto aos que se encontram identificados nos respectivos extratos bancários com a referência “000000000”. 7. Os funcionários do banco réu foram prestando os esclarecimentos solicitados relativamente a alguns dos movimentos e quanto a outros referiram que tal informação apenas poderia ser dada pelos serviços centrais da ré, dado que parte dos documentos relativos aos contratos de financiamento e extratos bancários mais antigos já se encontravam arquivados centralmente e não na dita agência. 8. Os autores, solicitaram, por carta datada de 27.06.2006, que lhes fossem fornecidos extratos das referidas contas bancárias e cópias dos contratos das operações de crédito associadas às mesmas contas bancárias, conforme documento de fls. 36 e 36v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9. À qual a ré respondeu por, carta de 2.02.2007, cuja cópia se encontra a fls. 37 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10. Os autores remeteram nova carta à ré, datada de 7.02.2007, a solicitar novamente o envio dos extratos bancários das contas bancárias acima identificadas, as operações de crédito efetuadas nessas contas, os extratos bancários das amortizações efetuadas e cópias dos contratos de tais operações, conforme documento de fls. 37v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11. E em 17.12.2013, os autores requereram a notificação judicial avulsa da Agencia de …. da Caixa CC, SA, pedindo a notificação desta para: “(...) no prazo máximo de 5 dias, ENTREGAR AOS REQUERENTES (...) a) CÓPIAS DE TODOS OS CONTRATOS QUE OS REQUERENTES (…), por si e o primeiro na qualidade de sócio gerente da referida sociedade comercial e a segunda por ser sua cônjuge, subscreveram com a requerida -contratos de empréstimos, de empréstimos com garantias, de empréstimos e de garantias, de garantias bancárias, de concessão de incentivos, procurações irrevogáveis, etc. -, DEVIDAMENTE ASSINADOS POR TODOS OS INTERVENIENTES;b) CÓPIA DOS MOVIMENTOS FINANCEIROS RELATIVOS A TAIS CONTRATOS -designadamente depósitos, levantamentos, transferências, pagamentos e amortizações; c) INFORMAÇÕES ESCRITAS E DETALHADAS SOBRE CADA UM DESSES CONTRATOS - nomeadamente o tipo de contrato, os montantes envolvidos, a data do início e do termo de cada um, bem como a sua situação actual, como por exemplo se estão liquidados, se estão em dívida e quanto, se estão em cobrança coerciva, onde e em que montante, etc. 2. DE QUE TAIS DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES SE DESTINAM A INSTRUIR A AÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO QUE OS REQUERENTES VÃO PROPOR”, conforme documento de fls. 39 a 40 verso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12. Esta notificação judicial avulsa, autuada sob o nº 196/13.1T…, foi concretizada, tendo a agência da ré, ali requerida, sido notificada em 19.12.2013, conforme documento de fls. 38 a 38v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 13. Em 7.04.2016, o autor interpôs contra a ré uma ação declarativa com processo comum, a qual correu termos com o nº 1288/16.0T…, neste tribunal, na qual aquele pedia a condenação da ré a devolver a quantia que lhe foi retirada das ditas contas no total de € 66.226,67, acrescida de juros legais desde a citação, a qual veio a julgada extinta por desistência da instância, conforme certidão de fls. 119 a 136v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14. Na conta bancária nº 0…8/0…7/9…0 consta, com data de 17.12.1997, um movimento a débito, com o seguinte descritivo “Déb. Emprt 0…4”, no valor de 3.612.194$50 (contravalor de € 18.017,55). 15. O qual corresponde à liquidação de uma operação bancária do valor de 3.500.000$00 (contravalor de € 17.457,93) e respetivos juros e encargos, e cujo valor (o de 3.500.000$00) havia sido creditado na dita conta dos autores, no dia 10.09.1997, conforme documentos de fls. 94v, 98 e 99v e 111 dos presentes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 16. Na referida conta bancária nº 0…8/0…7/9…0 constam, com data de 5.04.2000 e 29.05.2000, outros dois movimentos a débito, com o seguinte descritivo “Lev. 000000000”, no valor, respetivamente, de 182.000$00 (contravalor de € 907,81) e de 176.891$00 (contravalor de € 882,78). 17. Os quais se referem a transferências ordenadas pelo autor a creditar na conta bancária nº 0…30, titulada pela sociedade “FF, Lda", conforme documentos de fls. 60v e 61 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18. Na referida conta bancária nº 0…8/0…7/9…0 constam ainda, com data de 23.01.1998 e 04.04.2000, outros dois movimentos a débito, com o seguinte descritivo “Lev. 000000000” e “Déb. Emprt 000000000”, no valor, respetivamente, de 304.000$50 (contravalor de € 1.516,34 Euros) e de 368.320$50 (contravalor de € 1.837,17). 19. Na conta bancária nº 0…8/0…8/9…0 constam, com data de 30.03.1999 e 5.04.2002, outros dois movimentos a débito, com os seguintes descritivos “CH. PAIS 000000000” e “CHQ S PAS 000000000”, no valor, respetivamente, de 10.834$00 (contravalor de € 54,04) e de € 60,53. 20. Tais movimentos reportam-se à emissão de cheques bancários, a solicitação dos autores, a favor da Companhia de Seguros GG, S.A., conforme documentos de fls. 61v e 65v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 21. Na referida conta bancária nº 0…8/0…8/9…0 constam, com data de 25.08.1999, 31.05.2000, 8.06.2000 e 7.01.2002, movimentos a crédito, com o seguinte descritivo “TRF 000000000”, no valor, respetivamente, de 50.000$00 (contravalor de € 249,40), de 277.000$00 (contravalor de € 1.381,67), de 112.000$00 (contravalor de 558,65) e de € 10,00. 22. Na conta bancária nº 0…8/0…8/9…0 constam ainda, com data de 30.03.1999 e 27.11.2002, dois movimentos a débito, com o seguinte descritivo “TRF 000000000”, no valor de 13.000$00 (contravalor de € 64,84) e € 1.056,72, referente a transferências bancárias efetuadas a solicitação do autor, conforme documentos de fls. 62 e 66v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 23. Na conta bancária nº 0…8/0…8/9…0 consta também, com data de 15.04.1999, 26.06.1999, 9.12.1999 e 9.03.2000, quatro movimentos a débito, com o seguinte descritivo “DB Empres 000000000”, no valor respetivamente, de 13.706$00 (contravalor de € 68,37), 13.595$00 (contravalor de € 67,81), 13.464$00 (contravalor de € 67,16) e 13.605$00 (contravalor de € 67,86). 24. Ainda na referida conta bancária nº 0…8/0…8/9…0 constam, com data de 27.09.1999, 29.02.2000 e 17.07.2002, outros quatro movimentos a débito, com o seguinte descritivo “Lev. 000000000”, no valor, respetivamente, de 6.000$00 (contravalor de € 29,93), de 300.000$00 (contravalor de € 1.4396,39), de 110.000$00 (contravalor de € 548,68) e de € 264,98. 25. Os quais se referem a transferências ordenadas pelo autor a creditar nas contas bancárias n°s 0….05/3…0 e 0…8/1…0, tituladas pelo autor e pela sociedade “FF, Lda", bem como ao pagamento do registo de hipoteca a favor da ré, conforme documentos de fls. 63, 63v., 64 e 66 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 26. Igualmente na conta bancária nº 0…8/0…8/9…0 constam, com data de 27.11.2002 e 15.08.2004, outros três movimentos a débito, com o seguinte descritivo “LEVS/DOC”, no valor, respetivamente, de € 300,00, de € 700,00 e de 1.000,00. 27. Os quais se referem a levantamentos efetuados pelos autores ao balcão, conforme documentos de fls. 67 a 68 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 28. Na conta bancária nº 0…8/0…1/3…0 constam, para além dos mais, os seguintes movimentos a débito: - em 17.06.1997, com o descritivo “TIT PRIV 000000000”, no valor de 159.685$00 (contravalor de € 796,51); - em 4.07.1997, com o descritivo “TRF 000000000”, no valor de 375.000$00 (contravalor de € 1.870,49); - em 6.08.1997, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 78.000$00 (contravalor de € 68,37); - em 6.08.1997, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 45.212$00 (contravalor de € 389,06); - em 6.08.1997, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 149.620$00 (contravalor de € 746,30); - em 28.08.1997, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 20.000$00 (contravalor de € 99,76); - em 25.09.1997, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 30.000$00 (contravalor de 149,64); - em 31.10.1997, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 150.000$00 (contravalor de € 748,20); - em 11.11.1997, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 150.000$00 (contravalor de € 748,20); - em 13.11.1997, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 300.000$00 (contravalor de € 1.496,39); - em 13.11.1997, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 80.000$00 (contravalor de € 399,04); - em 14.11.1997, com descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 20.000$00 (contravalor de € 99,76); - em 17.11.1997, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 100.000$00 (contravalor de € 498,80); - em 18.11.1997, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 100.000$00 (contravalor de € 498,80); - em 19.11.1997, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 350.000$00 (contravalor de € 1.745,79); - em 24.11.1997, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 70.000$00 (contravalor de € 349,16); - em 27.11.1997, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 100.000$00 (contravalor de € 498,80); - em 9.12.1997, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 50.000$00 (contravalor de € 249,40); - em 10.12.1997, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 300.000$00 (contravalor de € 1.496,39); - em 12.12.1997, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 60.000$00 (contravalor de € 299,28); - em 15.12.1997, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 100.000$00 (contravalor de € 498,80); - em 16.12.1997, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 250.000$00 (contravalor de € 1.246,99); - em 19.12.1997, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 200.000$00 (contravalor de € 997,60); - em 29.12.1997, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 400.000$00 (contravalor de € 1.995,19); - em 31.12.1997, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 300.000$00 (contravalor de € 1.496,39); - em 8.01.1998, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 120.000$00 (contravalor de € 598,56); - em 8.01.1998, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 100.000$00 (contravalor de € 498,80); - em 4.02.1998, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 47.000$00 (contravalor de € 234,44); - em 18.02.1998, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 30.000$00 (contravalor de € 149,64); - em 20.02.1998, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 30.000$00 (contravalor de € 149,64); - em 23.02.1998, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 25.000$00 (contravalor de € 124,70); - em 25.02.1998, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 25.000$00 (contravalor de € 24,70); - em 9.03.1998, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 15.000$00 (contravalor de € 74,82); - em 30.03.1998, com o descritivo “Lev. 000000000, no valor de 20.000$00 (contravalor de € 99,76); - em 3.04.1998, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 20.000$00 (contravalor de € 99,76); - em 15.05.1998, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 18.000$00 (contravalor de € 89,78); - em 20.05.1998, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 20.000$00 (contravalor de € 99,76); - em 31.12.1997, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 2.091$70 (contravalor de € 10,43); - em 28.02.1998, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 16.805$20 (contravalor de € 83,82); - em 20.10.1998, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 16.600$00 (contravalor de € 82,80). - em 31.05.1999, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 400.000$00 (contravalor de € 1.995,19); - em 31.05.1999, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 118.000$00 (contravalor € 588,58); e - em 31.05.1999, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 18.000$00 (contravalor de € 89,78). 29. Ainda na conta bancária nº 0588/006051/300 constam os seguintes movimentos a débito: - em 6.04.1999, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 27.000$00 (contravalor de € 134,68); - em 19.04.1999, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 100.000$00 (contravalor de € 498,80); - em 21.04.1999, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 200.000$00 (contravalor de € 997,60); - em 3.05.1999, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 250.000$00 (contravalor de € 1.246,99); - em 7.05.1999, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 40.000$00 (contravalor de € 199,52); - em 10.05.1999, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 15.000$00 (contravalor de € 74,82); - em 10.05.1999, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 27.000$00 (contravalor de € 134,68); - em 23.06.1999, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 100.000$00 (contravalor de € 498,80); - em 8.07.1999, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 30.000$00 (contravalor de € 149,64); - em 8.07.1999, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 190.000$00 (contravalor de € 947,72); e - em 30.11.1999, com o descritivo “Lev. 000000000”, no valor de 115.000$00 (573,62 Euros). 30.Os movimentos aludidos em 29 referem-se a levantamentos e transferência efetuados a solicitação do autor, conforme documentos de fls. 68v a 72 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 31. Dada a data em que os mesmos foram realizados, a ré não manteve em arquivo os documentos de suporte documental relativos aos movimentos identificados em 18, 23 e 28, respeitando as mesmas às operações de financiamento contratadas com os autores, a operações efectuadas por estes ao balcão ou a aquisição de acções. 32. Até à instauração da ação aludida em 13, os autores nunca levantaram a suspeita de que algum dos movimentos a débito tivesse sido feito sem sua autorização. 33. Desde que são clientes do banco réu, os autores deslocavam-se com frequência à agência de … . 34. E o banco réu enviava com regularidade mensal aos autores os extratos das contas bancárias aludidas em 3, os quais tomaram conhecimento de todos os movimentos que iam sendo efetuados nas mesmas. 35. A referência “000000000” constante dos movimentos de débito supra aludidos trata-se de uma referência interna e significava a realização de uma operação sem documento ao balcão da agência, embora sob ordem escrita dos titulares das referidas contas. Não resultou provado qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa, designadamente: - que os movimentos a débito elencados na petição inicial foram realizados sem o conhecimento dos autores; - que os movimentos a débito elencados na petição inicial originou [originaram] falta de liquidez nas contas bancárias dos autores; - que a falta de liquidez provocada pelos diversos débitos originou a incapacidade dos autores em pagar as suas contas e em adquirir a matéria prima que posteriormente revenderiam, aniquilando, por completo, a actividade profissional que os autores exerciam; - que, não fora a falta de liquidez provocada pelos referidos débitos, e os autores manteriam, a nível individual, um rendimento liquido anual na ordem dos 12.500.000$00 (doze milhões e quinhentos mil escudos); - que, em consequência, os autores sofreram um prejuízo em montante nunca inferior a 37.500.000$00; - que a falta de liquidez originou o incumprimento de empréstimos contraídos junto da ré e, consequentemente, a instauração das respectivas execuções; - que, em consequência da actuação da ré, os autores sofreram de angústia, de sofrimento e de impotência, tendo sobretudo o autor marido passado a sofrer de insónias, andando triste, deprimido e desalentado; - que, em consequência da actuação da ré, os autores deixaram de ter capacidade económica para que os filhos prosseguissem os estudos, inserindo-se no mercado de trabalho bastante antes do desejado pelos autores, o que criou, entre os membros da família, sérios e desagradáveis conflitos, com graves discussões entre pais e filhos; - que, na sequência, dos pedidos efectuados pelos autores, o banco réu forneceu aos autores cópia de todos os contratos celebrados entre as partes; - que os autores intentaram a presente acção convictos de que o banco réu já não dispunha de qualquer documento susceptível de demonstrar a existência de ordens dadas por eles. 5. Tendo em conta o disposto no nº 4 do art. 635º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões. Assim, o presente recurso tem como objecto unicamente a seguinte questão: - Violação das regras legais de direito probatório, designadamente da prova do mútuo bancário referido no facto 15, a qual exige documento escrito. Tratando-se de questão respeitante a alegada ofensa de uma disposição expressa da lei que exige certa espécie de prova, nos termos da parte final do nº 3 do art. 374º do CPC, o seu conhecimento cabe nas competências deste Supremo Tribunal. Em sede de contra-alegações, invoca o Recorrido que, caso o recurso seja julgado procedente, sempre terão os autos de baixar de novo à Relação para esta apreciar a excepção de abuso do direito, julgada procedente pela 1ª instância, cuja reapreciação a Relação entendeu ficar prejudicada. 6. Na presente acção, na qual os AA. invocam ter o Banco R. irregularmente debitado as contas bancárias por eles tituladas, entendeu a sentença, confirmada pelo acórdão da Relação que, no âmbito da relação de conta-corrente existente entre as partes, “o réu logrou justificar documentalmente grande parte dos movimentos a débito questionados, sendo que quanto aos restantes - os movimentos a débito elencados nos pontos 18, 23 e 28 do elenco dos factos provados -, não resulta do conjunto da prova que os mesmos não tenham qualquer justificação, tendo o banco réu logrado demonstrar que os mesmos foram realizados, à data, com o conhecimento dos autores, respeitando a operações de crédito concedido pelo banco réu ou a operações efectuadas pelos autores ao balcão ou mesmo a aquisição de títulos na bolsa, sendo que só não apresentou o respectivo suporte documental por dele já não dispor”; pelo que, “Não tendo ficado demonstrada a existência de qualquer incumprimento do contratado, temos forçosamente de concluir que também não existe qualquer obrigação do banco réu em indemnizar os autores.” De todos os movimentos impugnados pelos AA., aqui Recorrentes, subsiste em aberto somente a prova ou não de justificação para o movimento descrito no facto provado 14: “Na conta bancária nº 0…8/0…7/9…0 consta, com data de 17.12.1997, um movimento a débito, com o seguinte descritivo “Déb. Emprt 0…4”, no valor de 3.612.194$50 (contravalor de € 18.017,55).” Movimento justificado pelo que consta do ponto15 da factualidade dada como provada: “O qual corresponde à liquidação de uma operação bancária do valor de 3.500.000$00 (contravalor de € 17.457,93) e respetivos juros e encargos, e cujo valor (o de 3.500.000$00) havia sido creditado na dita conta dos autores, no dia 10.09.1997, conforme documentos de fls. 94v, 98 e 99v e 111 dos presentes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.” Invocam os Recorrentes que, exigindo a lei vigente à data em causa (10/09/1997) que a prova do mútuo bancário se fosse feita por documento escrito(cfr. artigo único do Decreto-Lei nº 32.765, de 29 de Abril de 1943), não podia a Relação, reconhecendo a falta de documento, dar como provado o mútuo com base em documentos internos do Banco R., em prova testemunhal e no uso de presunções judiciais. Vejamos. Dispõe o artigo único do Decreto-Lei nº 32.765: “Os contratos de mútuo ou usura, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem provar-se por escrito particular, ainda mesmo que a outra parte contratante não seja comerciante.” Compulsado o acórdão recorrido, verifica-se que, efectivamente, nele se dá como provado um empréstimo bancário concedido pelo R. aos AA. com fundamento em meios de prova (incluindo documentos internos do Banco R.) que não um documento particular assinado pelo mutuário. Poderia questionar-se se a exigência legal admitiria a prova por documentos não assinados pelo mutuário. Contudo, ainda que, como se afigura mais consentâneo com as regras gerais relativas à prova documental, se considere que o preenchimento daquela exigência legal apenas ocorre com a existência de documento assinado pelo mutuário, a sua falta não permite concluir pela procedência da pretensão dos AA. Recorrentes no sentido de se dar como não provado o facto 15, e, consequentemente, como injustificado o movimento da conta dos AA., realizado pelo Banco R. e descrito no facto provado 14. Com efeito, afigura-se que, influenciada pelos termos em que os AA. equacionaram a questão em sede de apelação, incorreu o acórdão da Relação num erro de qualificação. Senão vejamos. O facto 15, que os Recorrentes pretendem que se dê como não provado, respeita “à liquidação de uma operação bancária do valor de 3.500.000$00 (contravalor de € 17.457,93) e respetivos juros e encargos” em função de um “valor (o de 3.500.000$00) [que] havia sido creditado na dita conta dos autores, no dia 10.09.1997”. Está em causa uma “operação bancária” que, conforme alegado pelo R. (artigo 54º da contestação) e aceite pelos AA. (artigo 36º da resposta), corresponde a um valor creditado pelo Banco R., sem que, porém, tenha sido alegada a fonte desse crédito nem impugnada a sua validade. Apenas em sede de apelação vieram os AA. invocar a falta de prova da celebração de um contrato de mútuo, tendo o acórdão recorrido, equivocadamente, admitido tal qualificação da relação jurídica consubstanciada nos factos inseridos no ponto 15. Não se encontrando este Supremo Tribunal vinculado pela referida qualificação, considera-se que, estando provada a realização de uma “operação bancária” a crédito sem se conhecer a respectiva fonte, não pode dar-se como aplicável a exigência de forma prescrita no artigo único do Decreto-Lei nº 32.765 para a celebração de um contrato de mútuo. Conclui-se, assim, pela improcedência da pretensão dos Recorrentes, ficando assim prejudicada a necessidade de mandar baixar os autos à Relação para conhecimento da excepção de abuso do direito dos AA. julgada procedente pela 1ª instância e não reapreciada pelo acórdão recorrido. 7. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido. Lisboa, 5 de Dezembro de 2019 Maria da Graça Trigo (Relatora) Maria Rosa Tching Rosa Maria Ribeiro Coelho |