Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082209
Nº Convencional: JSTJ00015093
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: PROVIDENCIA CAUTELAR
DANO
RESPONSABILIDADE CIVIL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ199204090822092
Data do Acordão: 04/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1232
Data: 10/08/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em agravo para o Supremo Tribunal de Justiça não e de conhecer de nulidade processual apreciada em acordão da Relação de que não houve recurso.
II - A notificação judicial avulsa e meio idoneo para interromper o prazo de prescrição.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Rosa de Jesus, ora recorrida, requereu no tribunal judicial da comarca de Vagos embargo judicial de obra nova contra os ora recorrentes Manuel Augusto Domingues e mulher Maria da Conceição Dias da Rocha.
Dizendo-se dona de um terreno sobre o qual estava a ser erigida parte de uma casa dos requeridos, o que a privava da sua plena disponibilidade e legitima fruição, a Rosa de Jesus requereu e obteve a imediata suspensão dos trabalhos e obras em curso.
Como a acção definitiva que a mesma Rosa de Jesus intentou posteriormente para discutir a propriedade daquele terreno foi julgada improcedente, vem, agora, os então reus-embargados intentar acção com processo ordinario contra aquela Rosa, para que ela seja condenada a pagar-lhes a importancia de 2153253 escudos e juros desde a citação, a titulo de indemnização pelo dano resultante da paralisação provocada pelo embargo.
A re contestou, invocando, fundamentalmente, a prescrição do direito dos autores a serem indemnizados.
Na replica os autores responderam a materia de excepção invocada pela re.
No despacho saneador o Meritissimo Juiz julgou improcedente a excepção.
Deste despacho agravou a re.
E seguindo o processo os seus termos normais, veio, a final, a ser proferida a sentença, que, julgando a acção procedente em parte, condenou a re a pagar aos autores a quantia de 100000 escudos por danos não patrimoniais, acrescida, quanto aos danos patrimoniais, da que se vier a liquidar em execução de sentença.
Do assim decidido apelaram a re e os autores.
A Relação de Coimbra, porem, não conheceu de tais recursos, pois ao decidir o agravo interposto do despacho saneador, julgou procedente a excepção peremptoria da prescrição e absolveu a re do pedido.
Deste acordão recorreram, de agravo, os autores.
Mas invocando ter sido praticada uma nulidade no processo - ter a re Rosa apresentado separadamente a alegação do agravo e a alegação da apelação - os autores vieram pedir, no julgamento da procedencia da nulidade arguida, que fosse anulado o processado a partir das alegações de fls. 374 e, em consequencia, declarado nulo o acordão da Relação e declarado deserto o recurso de agravo.
Contra esta pretensão pronunciou-se a re Rosa.
A Relação, por seu douto acordão de fls. 417 a 420, julgou improcedente a arguição da nulidade, por ser ela irrelevante, mas tambem por ter sido arguida extemporaneamente.
Na alegação dos autores para este Supremo Tribunal formularam eles as seguintes conclusões:
1 - A irregularidade processual praticada pela agravada traduz-se em erro na forma de processo, com as consequencias previstas no disposto no artigo 199 do
Codigo de Processo Civil;
2 - de qualquer modo, a irregularidade sempre se tera traduzido na pratica de um acto que a lei não admite, e, cumulativamente, na omissão de uma formalidade prescrita na lei - n. 1, do artigo 201 do Codigo de
Processo Civil;
3 - em qualquer dos casos a irregularidade provocou um desvio ao ritualismo processual prescrito na lei, que se traduziu em nulidade de processo;
4 - a pratica do desvio processual influi manifestamente no exame e decisão da causa;
5 - houve violação do principio do contraditorio;
6 - as formalidades das notificações estão consignadas no decreto-lei n. 121/76 de 11 de Fevereiro, não sendo licito uma interpretação que contrarie o disposto neste diploma legal;
7 - o exame dos autos, previsto no n. 3 do artigo 705 do Codigo de Processo Civil, e uma mera faculdade concedida as partes;
8 - o facto de a parte não usar dessa faculdade não pode integrar o conceito de conduta negligente, para os efeitos do disposto no n. 1, do artigo 205 do Codigo de
Processo Civil;
9 - a apresentação de alegações e contra-alegações não pode ser qualificada como intervenção em algum acto praticado no processo;
10 - a reclamação contra nulidade processual apresentada pelos agravantes foi deduzida dentro do prazo de arguição legalmente estipulado;
11 - as conclusões da contestação da recorrida, no processo n. 40/84, traduzem-se no reconhecimento expresso do direito dos recorrentes;
12 - em consequencia, a prescrição ter-se-ia como interrompida na data em que os recorrentes foram notificados de tal contestação;
13 - o preceituado no n. 2 do artigo 323 do Codigo
Civil não e de aplicação imediata, pois compete ao beneficiario de tal preceito o respectivo onus da prova tendente a poder aproveitar a disposição em causa;
14 - o tribunal não pode suprir "de officio" a falta de tal alegação;
15 - tal normativo so e aplicavel quando a citação ou notificação se não fizer nos 5 dias apos ter sido requerida por causa não imputavel aos requerentes;
16 - e causa imputavel aos requerentes a inexacta indicação da residencia do reu a citar e bem assim igual lapso quanto a comarca onde a citação se devera processar;
17 - a re não foi citada no prazo de 5 dias, no processo n. 40/84, por motivo imputavel aos ora agravantes;
18 - os elementos demonstrativos da culpa dos autores na não efectivação da citação no referido prazo constam dos autos e nele podem ser apreciados;
19 - e inaplicavel ao caso "sub-iudice" o preceituado no n. 2 do artigo 323 do Codigo Civil;
20 - a presente acção foi proposta antes de terminado o prazo prescricional, e como tal, tempestivamente;
21 - o douto acordão recorrido violou o disposto nos artigos 206, 201 n. 1, 517, 205 n. 1, todos do Codigo de Processo Civil, 1 e 3 do decreto-lei n. 121/76 de 11 de Fevereiro, 325 n. 1, 323 n. 2 e 498 n. 1, do Codigo
Civil:
22 - deve o agravo ser provido, anulando-se o processado a partir das alegações de fls. 374, declarando-se nulo o acordão recorrido e ser julgado deserto o recurso de agravo interposto a fls. 374, sem prejuizo das alegações e contra-alegações de fls. 379 e seguintes, para se poder conhecer do objecto das apelações interpostas;
23 - a não se julgar assim, deve ser revogada a decisão que julgou procedente a excepção peremptoria de prescrição, prosseguindo os autos para apreciação dos recursos de apelação.
A recorrida, por sua vez, defende, na sua contra-alegação, o decidido.
Tudo visto:
São duas, fundamentalmente , as questões que nos são postas na longa e estirada alegação dos recorrentes - uma, referente a decisão que julgou improcedente a nulidade arguida, e outra, relativa a decisão que, no provimento do agravo interposto do despacho saneador, julgou procedente a excepção da prescrição do direito dos autores.
E dentro da primeira são ainda varios os aspectos abordados.
Mas adiante-se ja que o conhecimento da primeira questão e dos varios aspectos que ela comporta esta prejudicado.
Digamos porque.
Como resulta do antecedente relatorio os autores atacam, no presente agravo, a bondade do acordão da
Relação, indirectamente, atraves da arguição de uma nulidade cometida antes da prolação do acordão.
Na verdade, os recorrentes entendem ter aquele acordão, antes de mais, de ser revogado, porque, julgada procedente a nulidade por eles arguida - ter a re apresentado separadamente a alegação do agravo e a alegação da apelação - tal decisão implica a anulação dos actos processuais posteriores, entre os quais esta o acordão impugnado.
Pois bem.
Recordemos que a Relação julgou improcedente a arguição da nulidade.
Ora, do acordão que assim julgou não foi interposto qualquer recurso, tendo, por isso, o mesmo transitado em julgado, o que significa que ele nos aparece, agora, inatacavel e não passivel de qualquer censura, independentemente do entendimento que se tenha do seu acerto intrinseco.
Pretendem os recorrentes, porem, que a decisão que se contem no Acordão da Relação de fls. 417 a 420 e susceptivel de ser apreciada no ambito do presente recurso.
Mas, salvo o devido respeito, não tem razão.
E porque?
Vejamos.
Ha que distinguir entre nulidades do processo e nulidades da sentença, ou, mais precisamente, nulidades de qualquer decisão.
As nulidades das decisões são as taxativamente indicadas no artigo 668 n. 1 do Codigo de Processo
Civil e devem ser arguidas, segundo o disposto nos seus ns. 2 e 3 umas vezes no proprio tribunal em que a decisão foi proferida e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal "ad quem".
Categoria bem distinta desta e a das nulidades de processo, as quais, como bem diz Manuel de Andrade (in
Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pag. 165)
"são quaisquer desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais".
Estes desvios de caracter formal podem revelar-se quer na pratica de um acto proibido, quer na omissão de um acto prescrito na lei, quer ainda na realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (cfr. Manuel Andrade, ob. cit., pag. 166 e A.
Varela, in Manual de Processo Civil, 1984, pag. 376).
Estas nulidades de processo tem a sua disciplina propria nos artigos 193 e seguintes e, como deles resulta, hão-de, em principio, ser arguidos perante o tribunal em que ocorreram e nele tambem, em principio, devem, ser apreciados e julgados, com a unica excepção do n. 3 do artigo 205, que aqui não interessa considerar.
E, claro, aquilo que sobre elas vier a ser decidido sera ou não passivel de recurso, conforme ao caso couber.
Pois bem.
No caso em apreço a nulidade que foi invocada e uma nulidade do processo, que arguida, foi julgada improcedente.
Discordando-se deste julgamento so havia uma maneira de o impugnar - o recurso.
Mas como isso não se verificou o acordão da Relação transitou em julgado, tornou-se definitivo e ja não pode mais ser discutido, mormente no ambito do recurso de que conhecemos.
Acrescente-se so que as citações doutrinais feitas pelos recorrentes não respeitam a situações como a dos autos, mas a realidades diferentes e que para aqui não relevam.
Improcedem, portanto, as conclusões da alegação dos recorrentes formuladas relativamente a esta questão.
Mas prossigamos e apreciemos, então, o acordão da
Relação que julgou procedente a excepção de prescrição do direito dos autores.
A este respeito deu-se como provada a seguinte materia de facto:
Em 30 de Outubro de 1980 a ora re Rosa de Jesus requereu ambargo judicial de obra nova contra os ora autores.
O embargo foi decretado por despacho de 13 de Novembro de 1980, em auto lavrado no mesmo dia.
A acção definitiva de que o procedimento cautelar foi acto preparatorio (Processo n. 202/80 da comarca de
Vagos) foi julgada improcedente por sentença de 14 de
Outubro de 1982, que transitou em julgado em 28 de
Outubro de 1982.
Em 4 de Abril de 1984 os ora autores propuseram contra a Rosa de Jesus nova acção (Processo n. 40/84 do mesmo tribunal), para a qual a re foi citada em 18 de Maio de
1984.
A sentença foi proferida em 15 de Fevereiro de 1985 e transitou em julgado em 7 de Março seguinte.
Em 11 de Maio de 1987 o Manuel Domingues e a mulher propuseram a presente acção (Processo n. 47/87), tendo a re sido citada para ela em 11 de Junho de 1987.
No mesmo dia em que esta acção deu entrada em juizo a re foi, por notificação judicial avulsa requerida pelo Domingues e mulher, comunicado o proposito destes de contra ela intentarem a acção de indemnização.
Na contestação da acção n. 40/84, que foi notificada aos autores em 29 de Junho de 1984, assim como na contestação desta acção n. 47/87, a re pede que as acções sejam julgadas improcedentes "em tudo o que excede o montante de 15300 escudos".
Vejamos, então.
Estabelece o n. 1 do artigo 387 do Codigo de Processo
Civil que "se a providencia for julgada injustificada ou caducar, o requerente e responsavel pelos danos causados ao requerido...".
E a alinea b) do n. 1 do artigo 382 do mesmo Codigo prescreve que as providencias cautelares ficam sem efeito se " a acção vier a ser julgada improcedente por sentença transitada em julgado".
Isto quer dizer - e não vemos que possa ser entendido de outra maneira - que o direito invocado pelos autores so surgiu, em termos efectivos, apos ter transitado em julgado a decisão proferida na acção de que o procedimento foi acto preparatorio.
Ora, o prazo de prescrição aplicavel ao caso vertente e de tres anos - artigo 498 do Codigo Civil.
A prescrição, porem, pode ser interrompida, podendo as causas interruptivas provir do titular do direito ou de reconhecimento, pela outra parte, desse direito.
As primeiras referem-se os artigos 323 e 324 e ao reconhecimento o artigo 325, todos do Codigo Civil.
Ora bem.
A primeira acção que foi proposta pelos ora autores foi decidida por sentença que transitou em julgado em 28 de
Outubro de 1982.
A partir daqui começou a correr aquele prazo de prescrição de tres anos.
Mas em 18 de Maio de 1984 a Rosa de Jesus foi citada para nova acção (a n. 40/84), o que quer dizer que a prescrição se interrompeu, voltando o prazo a correr de novo - artigos 323 n. 1 e 326 n. 1 do Codigo Civil.
Em 11 de Maio de 1987 o Manuel Domingues e mulher propuseram contra a Rosa, a presente acção, para a qual a re foi citada em 11 de Junho de 1987.
Sendo assim, quando a re foi citada ja tinha corrido o prazo da prescrição do direito dos autores.
Estes, todavia, pretendem que a prescrição se interrompeu com a notificação judicial avulsa que fizeram a re em 11 de Maio de 1987 (o dia, como vimos, em que fizeram entrar em juizo esta acção), na qual lhe comunicavam o proposito de a demandar em juizo.
Sera assim? Vamos ver.
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito... - artigo 323 n. 1 do Codigo Civil.
O efeito interruptivo de uma citação ou notificação judicial baseia-se, assim, em que, a partir dela, o devedor fica a ter conhecimento do exercicio judicial do direito pelo respectivo titular.
Mas sendo assim, não se justificara que se atribua o mesmo efeito a uma notificação judicial avulsa ou a qualquer outro meio judicial pelo qual se da conhecimento do exercicio judicial do direito?
Julgamos que sim.
O que e necessario e que o acto praticado pelo titular do direito exprima, directa ou indirectamente, a intenção de o exercer.
Ora, isso não pode deixar de resultar de uma notificação judicial avulsa feita nos termos daquela que apreciamos, feita - repetimos - no mesmo dia em que entrou em juizo a acção respectiva.
E certo que a letra do n. 1 do artigo 323 citado parece legitimar o entendimento de que a citação, como a notificação, tem de ser operadas num processo pendente em juizo e a notificação avulsa - como o proprio nome indica - não consta de processo que penda em qualquer tribunal - cfr. Revista dos Tribunais, 94, pag. 28.
Porem, o n. 4 do mesmo artigo 323 equipara a citação ou notificação, para efeitos de interromper a prescrição, qualquer outro meio judicial pelo qual se de conhecimento do acto aquele contra quem o direito pode ser exercido.
Assim, ainda que aquele n. 1 afastasse a notificação avulsa das causas interruptoras de prescrição ela teria de ser considerada como tal por força do n. 4 do mesmo artigo 323.
Esta e a solução que, a nosso ver se afigura a mais correcta, não parecendo terem razão aqueles que tem sustentado o contrario, defendendo que as notificações judiciais avulsas não são meios de fazer valer direitos, carecendo, por isso, de idoneidade para interromper a prescrição.
E claro que não basta que a notificação seja feita extrajudicialmente.
Mas aquela que e feita por via judicial e cumprida atraves de um acto levado a cabo por um funcionario do tribunal, em cumprimento de um despacho do respectivo juiz.
E de concluir, portanto, que a notificação judicial avulsa interrompe a prescrição (neste sentido, a
R.L.J., ano 109, pag. 248 e Dias Marques, "Codigo
Civil", 2 edição, 1968, a pag. 88, notula ao artigo
323).
Sendo as coisas assim, a prescrição interrompeu-se em
11 de Maio de 1987 e a acção tera, portanto, sido intentada em tempo.
Mas prossigamos.
Na sua alegação para a Relação - na sequencia, alias, do que haviam feito na replica - os recorrentes invocaram tambem, a seu favor, a interrupção da prescrição pelo reconhecimento do seu direito por parte da re Rosa de Jesus.
Acontece, porem, que na 1 instancia a improcedencia da excepção da prescrição foi decidida por outros motivos, que não por aquele reconhecimento, não se tendo o Meritissimo Juiz pronunciado quanto a este aspecto.
E a Relação, porque tal questão não foi objecto de conhecimento por parte do tribunal recorrido, não podia conhecer dela, como não conheceu.
Constitui, na verdade, jurisprudencia assente que os recursos não são meio para obter decisões sobre materia nova, mas tão so para permitirem a reapreciação das decisões recorridas.
Seja, porem, como for, qualquer nulidade que porventura, possa ter sido eventualmente cometida esta hoje sanada, pois o conhecimento dela não foi, por qualquer forma, suscitado e tambem ja o não pode ser.
De resto, qualquer solução que a tal respeito viesse a ser tomada, em nada interferiria com aquilo que vai ser decidido no presente recurso.
E que - como vimos - resulta dos factos provados que o direito dos autores não prescreveu, pois quando a re foi citada, em 11 de Junho de 1987, estava ja a correr novo prazo de prescrição, em consequencia da interrupção determinada pela notificação judicial avulsa feita a re em 11 de Maio de 1987.
Por todo o exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando-se, consequentemente, o douto acordão recorrido, para que fique a valer o decidido no despacho saneador e ordena-se a baixa dos autos a
Relação, para que se conheça dos recursos de apelação que foram interpostos.
Custas, neste Supremo e nas instancias, pela re.
Lisboa, 9 de Abril de 1992.
Cabral de Andrade,
Albuquerque de Sousa,
Tato Marinho.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 3 de Maio de 1989 de Vagos;
II - Acordão de 16 de Abril de 1991 da Relação de
Coimbra.