Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2103
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FRANCO DE SÁ
Nº do Documento: SJ200210300021033
Data do Acordão: 10/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J DE TOMAR
Processo no Tribunal Recurso: 262/01
Data: 03/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça:


O Círculo Judicial de Tomar, sobe a acusação do digno Magistrado do Ministério Público contra:
AA, também conhecido por “ ..”, solteiro, servente de pedreiro, nascido em 10.05.81, em S. Sebastião da Pedreira, em Lisboa, filho de ... e de ...., residente em Rua Dr. Emídio Guilherme Garcia Neves, n.º ..., Amora; Seixal, titular do B.I. ..., de 23.09.1996, do A.I. de Lisboa, actualmente detido no E.P. de Leiria;
BB; também conhecido por “ ...” e “ ...”, solteiro, desempregado, nascido em 09.11.1981, natural de S.Sebastião da Pedreira, em Lisboa, filho de ... e de ..., residente em Av.ª João Paulo II, Lote ..., Zona J, em Lisboa, titular do B.I. n.º ..., de 18.11.1989, emitido em Lisboa, actualmente detido no E.P. do Montijo;
CC, também conhecido pela alcunha de “ ...”, solteiro, visionador de obras, nascido em 22.5.1975, em N.ª Senhora da Graça, Cabo Verde, filho de ... e de ...., residente em Bairro das Marianas, Rua ..., Carcavelos, e actualmente detido no E.P. de Leiria.
2. Imputa-lhe a prática dos factos constantes de folhas 317 a 324, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos, e, em consequência, a prática, em co-autoria material e em concurso real, de:
- Dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), ambos do C.P.;
- Um crime de roubo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 210.º, n.º 1, als. a) e b), 204, n.º 2, als. a) e f), e 202.º, al. b), todos do C.Penal;
- Um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221.º, n.º 1, do C.Penal;
- Um crime de burla informática, na forma tentada, p. e p. pelo art. 221.º, nº 1 e 3, com referência aos art. 22.º, n.º 1, 23.º e 72.º, todos do C.penal;
- Uma crime de posse e detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275.º, n.º3, do C. Penal.
E, individualmente, imputa a cada um dos arguidos a prática, em autoria material, de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03.01.
4. O arguido AA contestou, a fls. 408, oferecendo o merecimento dos autos e alegando tudo o que em seu favor resultar da discussão em causa.
5. O arguido BB contestou, a fls. 428, negando a prática dos factos, excepto os que se relacionam com a condução de veículo automóvel sem carta, que confessa, e arrolou testemunhas.
6. O arguido CC não apresentou contestação escrita e arrolou testemunhas a fls. 417 dos autos.
7. Após o despacho que designou a data para a audiência de discussão e julgamento a instância manteve-se válida e regular, nada obstando ao conhecimento de mérito.
8. Realizou-se, oportunamente, a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.
E, a final decidiram:
Face ao exposto, e sem mais considerações, os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo:
A) Julgam parcialmente procedente, por provada, nos termos sobreditos, a douta acusação pública deduzida contra os arguidos e, em consequência:
1) Absolvem os arguidos da prática, em co-autoria material, de um crime detenção de arma proibida, p. e p. pelos art. 275.º, n.º 3, do C.Penal e 3º, n.º 1, al. d), do DL. n.º 275-A/75, de 23.01.
2) Absolvem os arguidos da prática, em co-autoria material, de um crime de burla informática, na forma tentada, p. e p. pelos art.s 22.º, n.º 1, 23.º, 72º, 73.º e 221.º, todos do C.Penal.
3) Absolvem o arguido CC da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.202.º, al. a), 203.º, n.º1, 204, n.º1, al. a), todos do C.Penal.
4) Condenam o arguido AA:
a) Na pena de 19 (desanove) meses de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º, n.º1, e 204.º, n.º 1, al.a), ambos do C.Penal ( furto do Ford Escort Cabriolet);
b) Na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º, n.º1, e 204.º, n.º1, al.a), ambos do C.Penal ( furto do Honda Civic);
c) Na pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 210.º, n.º1, als. a) e b), 204.º, n.º 2, als.a) e f), e 202.º, al. b), todos do C.Penal;
d) Na pena de 09 (nove) meses de prisão, pela prática, em co-autoria material de um crime de burla informática, p. e p.pelo art. 221.º, n.º 1, do C.Penal;
e) Na pena de 08 ( oito) meses de prisão e em 01 ( UM) ano de interdição da concessão de licença de condução, pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03.01, e 69.º, n.º 5, 100º, nºs 2, 3 e 4, e 101.º, n.º 1, al.a), 4 e 6, todos do C.Penal.
5) Condenam o arguido BB:
a) Na pena de 21 ( vinte e um) meses, pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos, art. 203.º, n.º1, e 204.º, n.º 1, al. a), ambos do C.Penal ( furto do Ford Escort Cabriolet);
b) Na pena de 20 ( vinte) meses de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), ambos do C.Penal (furto do Honda Civic);
c) Na pena de 04 ( quatro) anos e 06 (seis) meses, pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 210.º, n.º 1, als. a) e b), 204.º, n.º 2, als. a) e f), e 202.º, al. b), todos do C.Penal;
d) Na pena de 09 ( nove) meses de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221.º, n.º 1, do C.Penal;
e) Na pena de 08 (oito) meses de prisão e em 01 ( UM) ano de interdição da concessão de licença de condução, pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03.01, e 69.º, n.º 5, 100, n.º 2, 3 e 4, e 101.º, n.º 1, al.a), 4 e 6, todos do C.Penal.
6) Condenam o arguido CC:
a) Na pena de 20 ( vinte) meses de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º, n.º1, e 204.º, n.º 1, al. a), ambos do C.Penal ( furto do Honda Civic);
b) Na pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.210.º, n.º 1, als. a) e b), n.º 2, als. a) e f), e 202.º, al. b), todos do C.Penal;
c) Na pena de 09 (nove) meses de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla informática, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1, do C.P.Penal;
d) Na pena de 08 (oito) meses de prisão e em 01 ( UM) ano de interdição da concessão de licença de condução, pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03.01, e 69.º, n.º 5, 100, n.º 2, 3 e 4, e 101.º, n.º 1, al. a), 4 e 6, todos do C.Penal.
7) E, em cúmulo jurídico, tendo em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade dos arguidos condenam os mesmos nas seguintes penas únicas:
a) O arguido AA na pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de prisão e em 01 ( UM) ano de interdição da concessão de licença de condução.
b) O arguido BB na pena de 07 (sete) anos de prisão e em 01 (UM) ano de interdição da concessão de licença de condução.
- O arguido CC na pena de 05 ( cinco) e 06 (seis) de prisão e em 01 (UM) ano de interdição da concessão de licença de condução.

B) Mais condenam os arguidos nas custas do processo-fixando a procuradoria a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça em 02 UC – sendo os honorários devidos à ilustre defensora oficiosa do arguido AA os correspondentes na tabela a crimes puníveis com pena de prisão superior a 08 anos, a adiantar desde já, e independentemente de cobrança efectiva destes arguidos, pelo CGT – e em 04 ( Quatro) UC de taxa de justiça, acrescida de 01% da mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 13.º, n.º 3, do DL n.º 423/91, de 30.10, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que venha eventualmente a ser concedido ao arguido AA.

C) Ordenam a remessa de boletins à DSIC e a requisição e junção de novos CRC dos arguidos.

D) Ordenam o oportuno envio de certidão do presente acórdão aos processos pendentes contra os arguidos e acima referidos nos factos provados.

E) Ordenam o envio de certidões do presente acórdão ao I.R.S. – Delegação Regional de Lisboa, Núcleo de Extensão de Lisboa e ao I.R.S. – Delegação Regional do Centro, Equipa de Leiria.

F) Ordenam que, oportunamente, se solicite a passagem de mandados de desligamento aos processos à ordem dos quais os arguidos se encontram presos, a fim de os mesmos passarem a cumprir a pena à ordem destes autos e se solicitem os elementos necessários à contagem da pena.

G) Ordenam que, oportunamente, se comunique o presente acórdão à D.G.V., nos termos do disposto no art. 101.º, n.º 4, do C. Penal.

Foi a seguinte a matéria de facto dada como assente e provada, pelo o douto colectivo do Círculo Judicial de Tomar:

A) OS FACTOS
1. FACTOS PROVADOS:
Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados, com interesse para a boa decisão da causa, os seguintes factos:
No dia 24.11.2001, pela 1 hora os arguidos AA e BB, que já eram conhecidos um do outro há algum tempo, encontraram-se na Torre da Marinha, concelho do Seixal;
Depois de percorrerem algumas artérias desse lugar, viram, estacionado, na Rua Gil Vicente, o auto- ligeiro de passageiros de matrícula IH, da mesma marca Ford, modelo Escort Cabriolé, descapotável, pertença de DD e com o valor de Esc. 2.000.0000$00 ( dois milhões de escudos);
De imediato, ambos formaram, então, em conjunto, a resolução de o fazerem seu;
Na sequência desse desígnio, e após verificarem que no seu interior não estava ninguém, utilizando, para tanto, um pé-de-cabra, rebentaram a porta do lado do condutor;
Uma vez no seu interior, por modo ignorado, forçaram o canhão da ignição, originando, por via disso, prejuízos no valor de Esc. 260.000$00 (duzentos e sessenta mil escudos) e, por meio de ligação directa, conseguiram colocar o seu motor em andamento;
De seguida, dirigiram-se ambos à cidade de Tomar, para se encontrarem com o CC, sendo o veículo, inicialmente, conduzido pelo BB;
Em Tomar, pela madrugada chegados, e depois de irem ao encontro do aludido CC, os três decidiram apoderar-se de outro veículo, se possível melhor e mais potente;
Na concretização desse acordo detectaram nas imediações da Rua Coronel Garcês Teixeira, o automóvel de matrícula AP, de marca Honda, modelo Civic CRX, pertença de EE, com o valor de 1.800.000$00 ( um milhão e oitocentos mil escudos), tendo, no momento, no seu interior, guardados, várias cassetes; um chapéu de chuva, uma bola de futebol, um pequeno compressor e um bola em plástico, cujo valor não foi mencionado pelo dono do veículo;
Como esse veículo correspondesse aos seus interesses, decidiram os três, fazê-lo seu;
E, para o efeito, forçaram a porta do condutor, com uma chave de fendas, procederam à destruição do canhão da ignição, por modo não concretamente apurado, com o que causaram prejuízos no montante de 82.000.$00 ( oitenta e dois mil escudos), e por meio de ligação directa, colocaram o seu motor em funcionamento;
Porém, logo ali, e porque, ainda não inteiramente satisfeitos, com as qualidades e características desse automóvel, colocaram a hipótese, séria, de se apoderarem de um outro veículo melhor e mais sofisticado;
Prosseguiram viagem movidos por esse desiderato;
Então, o AA, passou a conduzir o Ford, e o CC passou a timonar o Honda, que seguia atrás, na companhia do BB, e tomaram a direcção Tomar-Serra;
Quando chegaram à zona da Quinta das Avessadas, junto da Rotunda, sita à entrada da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, agora, cerca das 7 horas e 15 minutos, alcançaram o auto-ligeiro de passageiros de matrícula RM, de marca BMW, modelo 525 D, pertença de FF, que o guiava, e com o valor de 11.000.000.$00 ( onze milhões de escudos);
Porque tal viatura enchesse as medidas e satisfizesse os gostos dos co-arguidos, o arguido AA, habilmente, com perícia e sem deixar aparentemente danos em qualquer dos veículos, fez com que o carro que conduzia embatesse, ligeiramente, na traseira daquele BMW, levando a que o seu condutor, por isso, pudesse parar;
O que aconteceu;
Então, acto contínuo, surgiu o veículo de marca Honda Civic, conduzido pelo CC, no qual seguia a seu lado o arguido BB, que, combinados com o arguido AA, pararam o veículo imediatamente a seguir ao referido veículo automóvel de marca BMW;
O ofendido saiu do BMW e, de imediato, todos os arguidos saíram dos respectivos automóveis em que se faziam transportar, enquanto o arguido CC munido de uma espingarda de características não apuradas, apontou-a ao ofendido FF, dizendo-lhe: “ Esteja quieto, ninguém lhe faz mal”;
Simultaneamente, o arguido BB revistou o ofendido;
Seguidamente, o arguido AA entrou dentro do veículo BMW e arrancou a grande velocidade, o mesmo fazendo os outros arguidos, que, depois de entrarem no veículo de marca Honda, se puseram em fuga pela faixa de rodagem contrária, e ambos os carros circularam na direcção do IC 3;
Perante a actuação dos arguidos, o ofendido FF temeu pela sua integridade física e até pela própria vida, ficou incapaz de esboçar qualquer reacção e impossibilitado de oferecer ou fazer qualquer resistência às pretensões daqueles;
O veículo Ford Escort ali foi deixado, ainda com o motor a trabalhar;
Dentro do referido veículo de matrícula BMW encontravam-se, além do mais, os seguintes bens e valores;
- Um telemóvel de marca Erickson, modelo 380 S, com o n.º ..., no valor de 140.000$00 ( cento e quarenta mil escudos); uma câmara de vídeo, de marca Sony, no valor de 200.000$00 (duzentos mil escudos); 25.000$00 ( vinte e cinco mil escudos); dois cartões de crédito, do Banco Espírito santo, ambos com os respectivos códigos, sendo um pertença de GG e outro de HH, respectivamente sogro e esposa de FF;
Que, também, levaram;
O telemóvel foi recuperado e já foi entregue;
Posteriormente, os arguidos tomaram a A1 e seguiram em direcção de Lisboa, sendo que, quando chegaram perto da portagem da área de Santarém, deixaram ali o referido veículo de matrícula AP, de marca Honda;
De seguida, continuaram juntos a viagem, agora fazendo-se todos transportar, unicamente no referido veículo de marca BMW;
Não satisfeitos com tudo o que acabou de se descrever, quando passavam nas imediações de Vila Franca de Xira, os arguidos foram, pelas 8 horas e 19 minutos à Caixa Multibanco da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Castanheira do Ribatejo, onde o AA e o CC foram filmados;
Ali, deitando mão daqueles cartões multibanco e utilizando o tratamento de dados informáticos, oferecidos pelos inerentes códigos, que os acompanhavam, conseguiram o processamento de 40.000$00 ( quarenta mil escudos) de forma automática;
Montante esse que fizeram seu, e que dividiram entre si, estando cientes que actuavam contra a vontade e o conhecimento de quem de direito, prejudicando-o, que, no caso concreto, era GG;
O veículo RM, que percorreu quantidade de quilómetros não apurada, foi conduzido até ao Bairro das Marianas, Carcavelos, onde foi recuperado com ligeiros estragos de pintura;
Todavia, porque as chaves seguiam juntas na ignição e porque não foram recuperadas, FF teve de despender cerca de 300.000$00 ( trezentos mil escudos) para efectuar a mudança das fechaduras e alarme;
Os arguidos sabiam perfeitamente que esses veículos, bem como os valores e bens que transportavam e guardavam e que dividiam entre si, não lhes pertenciam e que de tudo isso se apoderaram sem qualquer consentimento e contra a vontade dos legítimos e respectivos donos;
Fazendo-o sempre com o claro propósito de os integrarem, como integraram, nos seus patrimónios, e deles passaram a dispor como se de coisas e bens próprios se tratasse;
Tinham bem a noção de que essas suas condutas eram adequadas a lesar a esfera patrimonial dos ofendidos;
Qualquer dos co-arguidos que conduziram um ou outro daqueles veículos, não tinha carta de condução ou qualquer outro documento equivalente, para tanto;
E não desconheciam que não podiam conduzir, na via pública ou equiparada, qualquer destes veículos;
Acresce que, desde a primeira hora, se faziam acompanhar duma espingarda de características não apuradas;
Ao mesmo tempo que conheciam que, caso a mesma fosse utilizada, era, facilmente, apta a poder provocar lesões corporais letais;
Os co-arguidos agiram sempre – na primeira situação ocorrida na Torre da Marinha, no concelho do Seixal, os arguidos AA e BB, e nas restantes situações e ocorrências, todos os três arguidos – em conjugação de esforços, de intenções, com a mesma finalidade, mediante planos, entre si, gizados e concertadamente;
As suas condutas, se bem que sucessivas, foram levadas a cabo mediante resoluções criminosas autónomas e independentes, nas diferentes circunstâncias de tempo e de lugar, e tomadas perante cada ocorrência específica;
O arguido BB já esteve evadido do Estalebecimento Prisional Regional do Montijo;
Os arguidos bem sabiam que praticavam factos que lhes estavam interditos por lei, porque ilícitos;
Tendo todos, no âmbito das respectivas condutas, agido sempre livre, deliberada e conscientemente;
O arguido AA é solteiro;
É servente de pedreiro;
Mora com os pais, uma irmã mais nova e um irmão mais velho;
O arguido apresentou um percurso escolar caracterizado pelo absentismo e insucesso; abandonou a escola com 17 anos de idade, tendo completado apenas o 7.º ano de escolaridade;
Após o abandono da escola, iniciou o seu percurso laboral, como ajudante de pintor, na empresa onde o pai trabalhava, onde permaneceu durante três anos, passados os quais passou a trabalhar como servente de pedreiro, na construção civil, situação que se verificava à data da prisão; trabalhava por conta de II, empreiteiro de Valmilhaços, Corroios;
O arguido tem mantido, na prisão, comportamento consentâneo com as normas institucionais;
Beneficia do apoio da família que o visita regularmente, nomeadamente a mãe e o irmão;
O arguido é considerado um indivíduo educado e com facilidade de estabelecer relações de amizade;
A nível laboral tem qualidades de trabalho;
Já respondeu uma vez no P.C.C. n.º 250/98.8 PGOER, do 2.º Juízo do T.J.da Comarca de Oeiras, tendo sido condenado, em 19.11.2001, na pena de quatro anos de prisão, reduzida a três anos por força da aplicação da L. n.º 29/99, de 12.05, acórdão ainda não transitado em julgado. Encontra-se preso no Estabelecimento Prisional Regional de Leiria desde 18.05.2001;
O arguido BB é solteiro e tem um filho de dois anos;
É ajudante de electricista;
A companheira, mãe do filho, trabalha no Hospital de Oncologia, em Lisboa, onde aufere entre 80 e 90 contos por mês;
A fase da adolescência do arguido apresentou-se particularmente problemática a partir da altura em que os seus pais se separaram;
A imaturidade evidenciada, associada ao envolvimento com grupos de convivência, na zona de residência estiveram na origem de comportamentos desviantes;
O comportamento do arguido no estabelecimento prisional tem sido alvo de castigos, não demonstrando qualquer empenho em se valorizar, encontra-se preso preventivamente desde 05.08.2000;
A família de origem e família constituída tem procurado, de uma forma incondicional, prestar-lhe o apoio necessário;
O arguido beneficiaria certamente com apoio psicológico regular, em termos de auto-controlo e de estabelecimento de relações saudáveis;
Tem o 6.º ano de escolaridade;
Já respondeu por diversas vezes, a saber:
No P.C.C. n.º 32/99.OTCSTB, da Vara de Competência Cível de Setúbal, por factos ocorridos em 03.07.98, foi condenado na pena de dois anos de prisão, em cúmulo jurídico, a qual ficou suspensa na sua execução pelo período de dois anos e seis meses, pela prática de um crime de furto qualificado, um crime de furto simples e um crime de furto de uso, p. e p. pelos art. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, al. b) e e) e 208.º, n.º 1, todos do C. Penal, por decisão transitada em 02.12.1999;
No P. Comum Singular n.º 1286/98.4 PCALM, do 2.º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Almada, por factos ocorridos em 14.10.1998, foi condenado em dez meses de prisão, integralmente perdoada, sob a condição de o arguido não cometer crime doloso nos três anos subsequentes à entrada em vigor da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, pela prática de um crime de furto simples, p. e p pelo art. 203.º, n.º 1, do C. Penal, por decisão de 28.02.2001, transitada de 28.02.2001, transitada em julgado em 20.03.2001.
No P. C. Colectivo n.º 772/98. OPBALM, do 3.º Juízo Criminal do T. J. de Almada, por factos ocorridos em 28.04.1998, foi condenado na pena única de dois anos de prisão, em cúmulo jurídico, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do C. Penal, de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.º, n.º 1, do C.Penal, tendo-lhe sido perdoado um ano de prisão, sob a condição resolutiva do art. 4.º da L. n.º 29/99, de 12.05, por decisão de 21.12.2001;
O arguido tem ainda pendentes os seguintes processos:
N.º 86/00.8 GCSXL, do 2.º Juízo Criminal do Seixal; n.º 147/00.3 GBBNV, do 1.º Juízo, 1.ª Secção, do T.J. de Benavente; n.º 2005/00, da 1.ª Secção, do 5.º Juízo Criminal de Lisboa; Inquérito n.º 700/98.3 GCSXL dos Serviços do M.º P.º, 2.ª Secção, junto do T.J. do Seixal; n.º 1086/98.1 PBSXL do 1.º Juízo Criminal do Seixal;
O arguido CC é solteiro;
Tem o 9.º ano de escolaridade;
Vive com a mulher de quem tem um filho de quatro meses;
O arguido consome esporadicamente haxixe, no contexto do seu grupo de amigos;
O arguido encontra-se no estabelecimento prisional de Leiria desde 17.09.2001; tem mantido um comportamento irregular e em 12.12.2001, foi punido com 20 dias de isolamento em cela disciplinar, por “ atitude nociva relativamente a companheiro”, “ posse ilícita de estupefaciente” e “atitude ofensiva relativamente a funcionário”;
O arguido tem mantido um percurso profissional irregular, facto que já originou conflitos com a sua família de origem;
A nível afectivo a sua conduta é irregular, mantendo relações de vivência em comum simultâneas;
Do seu certificado de registo criminal nada consta em seu desabono;
2. FACTOS NÃO PROVADOS:
Nenhum outro facto se provou com interesse para a boa decisão da causa.
Designadamente:
Que o arguido CC tenha tido qualquer participação na prática dos factos relacionados com a subtracção e apropriação referentes ao veículo Ford Escort, modelo Cabriolet, ocorridas na Torre da Marinha, concelho do Seixal;
Que o mesmo arguido se tenha dirigido na noite de 24 de Abril de 2001, pela 1 hora, para a cidade de Tomar, na companhia dos arguidos AA e BB e fazendo-se transportar no referido Ford Escort, modelo Cabriolet;
Que os três arguidos, àquela data de 24.04.2001, já fossem conhecidos entre si há algum tempo;
Que o instrumento usado para abrir a porta do veículo de marca Honda fosse também um “pé-de-cabra”;
Que fosse o BB quem conduzia o veículo de marca Honda, modelo Civic, e que fosse o arguido CC, o que seguia no lugar ao lado do condutor, no momento em que todos tomaram a direcção Tomar-Serra e antes de alcançarem o veículo de matrícula RM, de marca BMW, modelo 525 D;
Que tivesse sido o arguido AA quem empunhou a arma contra o ofendido FF;
Que a arma que foi empunhada contra o ofendido FF fosse de um só cano e coronha cortados ou serrados;
Que “ Mais tarde, em data que não foi possível averiguar-se, agora numa caixa Multibanco, sita no Cais do Sodré, em Lisboa, os co-arguidos, por modo idêntico pretenderam levantar uma importância com um desses cartões Multibanco, o que, contra as suas vontades não lograram, por, entretanto, os mesmos haverem sido cancelados, ficando retido”;
Que o veículo de matrícula RM tivesse percorrido cerca de 600 quilómetros na posse dos arguidos;
Que a espingarda transportada pelos arguidos não pudessem ser objecto de qualquer ligação;
Não se tendo conformado com o douto acórdão condenatório proferido pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, o arguido BB interpôs recurso dele, tendo concluído a respectiva motivação do seguinte modo:
1)
O acórdão recorrido não valorou convenientemente a situação concreta pessoal e familiar do Recorrente;
2)
Não foi levado em consideração o facto de o arguido ter apenas 20 anos de idade;
3)
Não foi levado em consideração o facto de o arguido ter efectivas possibilidades de recuperação, se for acompanhado por profissionais competentes;
4)
O Tribunal ignorou a importante função de prevenção real positiva ou de reintegração da punição ao aplicar uma pena tão elevada, em clara violação do n.º 1 do art. 40.º do C. Penal;
5)
Sendo este jovem ainda sensível a influências externas de qualquer grau ou natureza;
6)
A permanência prolongada num estabelecimento prisional põe seriamente em causa a sua futura reintegração social e o abandono da actividade criminosa.
7)
Só uma pena mais leve próxima dos mínimos legais pode permitir, por parte do Recorrente, a sua completa integração social;

8)
O acórdão recorrido deve ser revogado.

O Exmo Procurador Adjunto emitiu o seu douto parecer, na Resposta que deu ao Recorrente, de que a pena aplicada ao arguido se revela criteriosa, adequada, necessária e justa à gravidade dos factos e a personalidade evidenciada pelo arguido.
E, por isso, deve ser mantido na íntegra o douto acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, foi designado o dia de julgamento, a ele se tendo procedido, com total respeito pelo formalismo legal, como da respectiva acta se alcança.
É pois o momento próprio para se apreciar e decidir, o que vai fazer-se de imediato.
Fundamentalmente, aquilo que o Recorrente pede é a redução da pena para limites próximos dos mínimos legais, pois só esta medida permitirá a sua completa integração social.
E critica o Tribunal a quo por lhe ter aplicado pena tão elevada, o que só se explica devido ao facto de aquele não ter valorado convenientemente a sua situação concreta pessoal ( menor, de 20 anos de idade) e familiar ( tem família disposta a prestar-lhe apoio), além de não considerar que a permanência demasiado prolongada em estabelecimentos prisionais, em contacto prolongado com detidos mais velhos e experientes, conduzirá inevitavelmente um jovem ao caminho da criminalidade, sem recuperação.
Vamos ver como é que o douto Colectivo de Tomar perspectivou estas questões.
No concernente aos princípios norteadores da dosimetria penal, afirmaram desde logo os Mmos Julgadores que a medida da pena é determinada em função da culpa concreta dos arguidos: em caso algum, a medida concreta da pena pode ultrapassar a medida concreta da culpa – art. 40.º, n.º 2 do C. Penal.

E concluíram que, neste campo, a culpa era grave, tendo os arguidos actuado com dolo directo ou intencional;
Afirmaram, depois, que o Tribunal tinha em consideração as exigências de prevenção, quer geral, quer especial, de futuros crimes. E, neste capítulo, concluíram que aquelas exigências, no caso concreto eram fortes quanto a todos os arguidos. « Com efeito, por um lado, é cada vez mais preocupante a prática deste género de ilícitos no nosso País, e, por outro, são muito graves as condutas dos arguidos e revelam uma ilicitude fora do normal ( acumulação de diversos actos ilícitos, todos praticados no espaço de poucas horas, de noite, em co-autoria material, com o recurso à utilização de um veículo também furtado por eles e de uma espingarda, precedida de um ligeiro e calculado embate entre os dois veículos, sendo que nenhum dos arguidos reside nesta cidade e se deslocaram para aqui praticar os factos que praticaram ).
Acresce que do certificado do registo criminal do arguido BB já constam condenações e que o mesmo tem diversos processos pendentes…;
Em terceiro lugar, invocaram o princípio de que a pena aplicada deve ser adequada à culpa concreta dos arguidos e à protecção dos bens jurídicos, justa e proporcionada, de modo a significar a reprovação social da sua conduta, e deve ter sempre presente que o seu fim último é a obtenção da ressocialização do delinquente – art. 40.º, n.º 1 do Cód. Penal.

Por fim, o Tribunal a quo disse que atendia a todas as circunstâncias que atenuam e agravam a responsabilidade do arguido. E, neste aspecto:
Atenuam a responsabilidade dos arguidos a confissão parcial dos factos e das intenções criminosas, as suas condições sociais, as suas situações pessoais, familiares e económicas;
Agravam a responsabilidade dos arguidos: o grau de ilicitude dos factos e o seu modo de execução ( já atrás descritos), a intensidade do dolo (dolo directo), a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, tendo o arguido sido condenado já em penas de prisão.
E no concernente à menoridade de 21 anos consignou-se: « Embora os arguidos AA e BB tivessem menos de 21 anos de idade à data da prática dos factos, sendo portanto jovens delinquentes, entendemos que face à extrema gravidade e ilicitude dos factos, não devemos usar da faculdade prevista no art. 4.º do Dec. – Lei n.º 402/82, de 23-09, por não termos sérias razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social dos jovens condenados. Bem pelo contrário, o cumprimento de uma pena adequada à gravidade dos ilícitos praticados, pode efectivamente levar os arguidos a enveredar pelo caminho do trabalho honesto e de uma vida digna e totalmente adequada às normas que regem uma sociedade».
Quanto à situação pessoal e familiar do Recorrente, consta o seguinte do acervo fáctico apurado:
« O arguido BB é solteiro e tem um filho de dois anos;
É ajudante de electricista;
A companheira, mãe do filho, trabalha no Hospital de Oncologia, em Lisboa, onde aufere entre 80 e 90 contos por mês;
A fase da adolescência do arguido apresentou-se particularmente problemática, a partir da altura em que os seus pais se separaram;
A imaturidade evidenciada, associada ao envolvimento com grupos de convivência, na zona de residência estiveram na origem de comportamentos desviantes;
O comportamento do arguido no estabelecimento prisional tem sido alvo de castigos, não demonstrando qualquer empenho em se valorizar;
Encontra-se preventivamente preso, desde 05-08-2000;
A família de origem e a família constituída têm procurado, de uma forma incondicional, prestar-lhe o apoio necessário;
O arguido beneficiaria certamente com apoio psicológico regular, em termos de auto- controlo e de estabelecimento de relações saudáveis;
Tem o 6.º ano de escolaridade.
Pela prática de um crime de roubo e de um crime de receptação, por factos ocorridos em 28-04-98, tendo sido condenado na pena única de dois anos de prisão;
O BB já esteve evadido do Estabelecimento Prisional do Montijo.
Vê-se assim, por todo este manancial exposto, que o Tribunal recorrido nada deixou de apreciar.
Tanto a situação pessoal e familiar do Recorrente, como a sua menoridade, de 20 anos, foram tomadas em conta e, quanto a nós na devida conta, isto é, devidamente valoradas.
Nos termos do art. 4.º da legislação penal especial, própria dos jovens dos 16 aos 21 anos de idade, contida no dec- lei n.º 401/82, de 23 de Setembro « se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos art.ºs 73.º e 74.º do C. Penal quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
Quer dizer: o regime de atenuação especial para jovens « não constitui efeito automático de se ter mais de 16 anos e menos de 21, à data da prática da factualidade típica. Ele decorre, antes, de um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do jovem delinquente por forma a que a atenuação possa representar para este não um amolecimento do sistema mas um incentivo sério para uma conduta posterior conforme os valores sociais».
Em princípio o que releva para o instituto é a pessoa do delinquente menor que não o crime ou crimes cometidos.
Temos assim que, para ter lugar a atenuação especial, tem de haver razões credíveis em relação às vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Porém, não há razões de um grau qualquer; têm de ser razões sérias.

Pois bem:
No que respeita aos crimes dos autos, deverá reconhecer-se que eles revelam, por parte do arguido, grande temeridade e audácia, sobretudo tendo em conta a sua idade. A comissão de tais ilícitos criminais pressupõe uma especial insensibilidade e uma vivência delinquente acentuada, necessárias para que o agente delitivo ultrapasse toda uma série de barreiras psicológicas.
Repare-se, o arguido e os seus companheiros apoderam-se, por duas vezes, de outros veículos só por serem melhores, mais potentes e mais sofisticados.
O último deles era um BMW no valor de 11.000 contos. E a maneira como o fizeram parar, bem como a abordagem que se seguiu, com a espingarda apontada ao dono do veículo, são bem reveladoras duma vivência criminógena.
Repare-se ainda que nem o Recorrente nem os co-autores possuíam a necessária habilitação legal para conduzir.
Quanto ao passado criminal do Recorrente, também ele é bem revelador de que aquele se habituou aos caminhos da delinquência, deixando antever uma personalidade fortemente desviante e não conforme à vida normal em sociedade.
O BB já esteve evadido do Estabelecimento Prisional do Montijo, deixando muito a desejar o seu comportamento no dia a dia da cadeia.
Por outro lado, em relação ao roubo, no qual são lesados bens eminentemente pessoais, é já um lugar comum afirmar-se que as exigências de prevenção geral se fazem sentir com grande premência. De modo que os tribunais devem tratar com severidade tais casos, pela compreensível e notória sensação de insegurança que geram nas pessoas. É sem dúvida um tipo de crime que causa grande alarme social.
Em face de tudo o exposto conclui-se não só não existirem razões sérias para se acreditar nas vantagens da atenuação especial para o jovem Recorrente como, pelo contrário, existem dúvidas sérias sobre a sua capacidade para compreender a oportunidade de ressocialização, sobre a sua vontade para se afastar da criminalidade e para atender às solicitações justas e adequadas da ordem jurídica.
A reiteração de posturas criminais como assim a incapacidade de auto-crítica são alvo de acentuada censura ético-jurídica e exigem enérgica medida punitiva. A prisão prefigura-se, assim, como a única medida do sistema punitivo, com força suficientemente dissuasora para desmotivar o Recorrente em relação a futuras acções idênticas às dos autos.
De resto, não há nenhuma medida de ressocialização autêntica e eficaz que não parta duma relação de confiança entre a instituição tribunal e o delinquente. Como parte interessada na relação, o delinquente, ainda que menor, tem de contribuir também com a sua quota-parte, tem de revelar-se como pessoa aberta, capaz de se deixar influenciar pelos valores tutelados pela ordem jurídica. E o tribunal, como a outra parte, tem o dever, nesse caso, que lhe é imposto pelo direito dos menores, de assumir o risco prudencial.
Contudo, nada disto ocorre com o Recorrente, apesar de ser pai de uma criança de tenra idade e de ter família disposta a ajudá-lo. Por conseguinte, a prognose não lhe pode ser favorável.
O tribunal cometeria grave imprudência e agiria mesmo contra legem se acreditasse, apesar do juízo desfavorável emitido, que, em relação ao Recorrente BB iria haver êxito reeducativo e ressocializador.
A prisão efectiva é a única via necessária e suficiente para realizar, no caso em estudo, as finalidades da punição, ou seja, para realizar a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade.
No mais, quanto à individualização das penas e do cúmulo respectivo, os Mmos Juízes sindicados sem dúvida que cumpriram os critérios que definem as finalidades da pena.
A pena aplicada mostra-se criteriosa, necessária, justa e adequada, quer à gravidade dos factos, quer quanto à personalidade evidenciada pelo arguido.
Não procedem, assim, as pretensões formuladas pelo arguido Recorrente.

Pelo exposto:
Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso do arguido BB e, por via disso, mantêm inalterável o douto acórdão questionado.

Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça.

Lisboa, 30 de Outubro de 2002
Franco de Sá
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro
Lourenço Martins