Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045862
Nº Convencional: JSTJ00022326
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
NOVO JULGAMENTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199403020458623
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OUREM
Processo no Tribunal Recurso: 125/93
Data: 07/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal vocacionado para declarar o direito e não para julgar a matéria de facto; é essencialmente um tribunal de revista.
II - Porém, se do texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, se se concluir existirem os vícios enumerados no n. 2 do artigo
410 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça poderá conhecer desses vícios e enviar o processo para novo julgamento.
III - A insuficiência da matéria de facto só se pode ter como existente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida.
IV - Há contradição insanável da fundamentação quando se dá como provado e como não provado o mesmo facto.
V - O erro notório na apreciação da prova só tem lugar no momento da fixação dos factos provados, verificando-se quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação de um homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
VI - Segundo o disposto no artigo 127 do Código de Processo Penal, a prova, salvo quando a lei dispuser contrariamente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
VII - Não pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar a valoração das provas feitas pelo Colectivo, em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, ou por ter formado a sua livre convicção com base em provas de consistência duvidosa.