1.
No processo comum singular n.° 115/07. GAACB do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça foi o arguido AA condenado, como autor material de um crime de condução de ciclomotor sem habilitação legal do art. 3.° n.° 1 do DL n.° 2/98. de 3 de Janeiro, na pena de 1 de prisão efectiva, e de uma contra-ordenação dos art.°s 4.°. n.°s 1 e 2, 7.°, n.° 3 e l46.° al. 1), com referência ao art. 138.° n.° 1, n.° 3 e n.° 4 do Código da Estrada, na coima de € 600,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 4 meses, substituída pela apreensão do ciclomotor 1—PMS—7 1—46, pelo período de 4 meses (art.°s 147.°, n.° 3. 160.°. n.° 1 e 162.° n.° 1, alínea i) n.° 3, n.° 5 e n.° 8 do Código da Estrada).
Sentença condenatória que transitou em julgado em 3.3.2008.
Para tanto partiu-se nessa condenação, para além do mais, na seguinte matéria de facto:
1 — No dia 1 de Dezembro de 2006, pelas 19h00, o arguido conduziu o ciclomotor com a matrícula l-PMS-71-46, na localidade de Termas da Piedade, na área da freguesia de Vestiaria, concelho de Alcobaça.
2 — Apesar de não possuir licença de condução, nem qualquer outro título que legalmente o habilitasse para esse efeito.
3 — Tendo nessa altura, sido interceptado por uma patrulha da G.N.R. de Alcobaça
6 — O arguido bem sabia que não possuia licença de condução e tinha plena consciência de que, para conduzir um ciclomotor na via pública, era necessário estar habilitado com a respectiva licença.
13 — O arguido está a estudar no Estabelecimento Prisional Regional de Leiria (...)
Veio o condenado interpor recurso extraordinário de revisão para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação:
1 — A douta sentença condenou a arguido AA pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido no art.° 3.° n.°l do Decreto-Lei2/98, de 03/01, na pena de um ano de prisão efectiva.
2 — A douta sentença transitou em julgado cm 3 de Março de 2008.
3 — A sentença condenatória suscitam graves dúvidas sobre a justiça na condenação (art.° 449 n.°1 al.d) do Código de Processo Penal.
4 — Ponderando a matéria de facto provada, a motivação do tribunal a quo em condenar o arguido com base num documento emitido pela Câmara Municipal de Porto de Mós em como o arguido não é portador de licença e o documento ora apresentado pelo arguido comprovando ser portador de licença de condução, suscita dúvidas na forma de condenação do arguido.
5 — Motivo pelo qual se requer seja revista a Douta Sentença ora transitada em Julgado, pelo que o mesmo deve ser absolvido.
Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido que se pronunciou pela improvimento do recurso.
A Senhora Juiz informou, nos termos do art. 454.º do CPP, o seguinte:
«Cumpre, pois, concluir a presente informação, de harmonia com o disposto no artigo 454.° do Código de Processo Penal.
Perante a factualidade descrita crê-se ser manifesto que o presente recurso carece de fundamento.
Com efeito, consagra o artigo 449.°. n.° 1. ai. d) do Código de Processo Penal que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
Sucede que, o documento junto aos autos a fls. 25 não prova que o arguido, à data dos factos, estivesse habilitado a conduzir aquele tipo de veículos (v. data aposta no documento). Acresce que, os autos dispunham já de informações em sentido contrário, mais actualizadas e prestadas pelas autoridades competentes.
Deste modo, o referido documento não tem a virtualidade de infirmar qualquer facto considerado como provado na sentença, nem o mesmo combinado com os demais factos e provas já existentes no processo e apreciados na decisão final, permite suscitar quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação.
Crê-se, pois, que o presente recurso carece de fundamento, devendo ser rejeitado.»
Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que juntou cópia do acórdão deste Tribunal de 23.10.2008, proc, n.º 2821/08-5 e se pronunciou em detalhado parecer, concluindo:
a. A licença de condução, ora junta (fotocópia certificada de fls. 25- 26), não poderá ser considerada como um novo facto ou um novo meio de prova, para os efeitos do disposto no artigo 449° nº 1, d) do C.P.Penal;
b. Não tendo o recorrente providenciado pela troca da licença de condução de velocípedes, emitida pela Câmara Municipal de Porto de Mós, em 16-08-1994, dentro do prazo a que alude o n° 2 do art° 47° do Dec-Lei n°209/98, de 15-07, e que foi prorrogado pelo artigo 4° do Dec-Lei n° 315/99, de 11-08, o mesmo deixou de ter título que o habilitasse a conduzir ciclomotores, a partir de 30-06-2000.
c. Ainda que se considere o documento junto a fls. 25-26 como elemento de prova novo, o mesmo não tem qualquer virtualidade, por si, ou combinado com os demais meios de prova, para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, motivo por que, tal como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal, de 23-10-2008 — Processo n° 2821/08-5, respeitante ao pedido de revisão da sentença do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, que condenou o ora recorrente por condução, em 5-12-2006, do mesmo ciclomotor, sem qualquer licença que habilitasse o ora recorrente para esse efeito — haverá de denegar-se a pretendida revisão.
d. Termos em que se emite parecer se emite parecer no sentido de que deverá negar-se o pedido de revisão formulado.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º.
Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer e decidir.
2.
E conhecendo.
Vejamos mais de perto a natureza e estrutura do recurso de revisão, tendo presente que nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado.
Foi escolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, que foi entre nós consagrada.
A segurança é seguramente um dos fins do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça.
Aliás, o recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do art. 29.º da Constituição: os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
Essas condições da lei encontram-se nos art.ºs 449.º a 466.º do Código de Processo Penal (CPP), admitindo-se a revisão das decisões penais, não só a favor da defesa, mas igualmente da acusação.
São, em síntese, os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão:
— Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º, n.º 1, al. a)];
— Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];
— Inconciabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];
— Descoberta de novos factos ou meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].
— Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º [art. 449.º, n.º 1, al. e)].
— Declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação [art. 449.º, n.º 1, al. f)].
— Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [art. 449.º, n.º 1, al. g)].
O legislador ordinário não se limitou, pois, a consagrar a possibilidade de revisão das sentenças condenatórias, mas visou igualmente as decisões penais favoráveis ao arguido.
Porém, também ponderou, neste último domínio, o princípio constitucional de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (n.º 5 do art. 29.º da CRP), que não inviabiliza, mas limita fortemente a possibilidade de revisão contra o arguido e previu, para este último caso, dois fundamentos de revisão contra os quatro previstos para as decisões condenatórias.
Com efeito, dos fundamentos já enunciados só os dois primeiros, em que está em causa genuinidade da decisão, em que esta está afectada no seu nascimento (por uso de meios de prova falsos ou de intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema) é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa.
Já os restantes fundamentos, designadamente a inconciabilidade de decisões [art. 449.º, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova [art. 449.º, n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão "graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação", em relação a decisões condenatórias.
De assinalar que, de acordo com o n.º 3 do art. 449.º do CPP, com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
Foi invocado, como fundamento da presente revisão, o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d): descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.
Em síntese sustenta o recorrente que, clamando ele que tinha licença de condução emitida pela Câmara Municipal de Porto de Mós e que a mesma teria ficado retida num restaurante, na sequência de não ter pago a despesa, na sentença condenatória não teve acolhimento a sua versão, «quer pela inconsistência e incoerência, quer por terem sido infirmadas pelo teor do documento constante de fls. 5 dos autos», no qual a Câmara Municipal de Porto de Mós informava que não emitira licença de condução em nome do condenado.
Quando é certo que é titular de uma licença de condução de velocípedes sem motor emitida por tal Câmara.
Assim o documento emitido pela Câmara Municipal de Porto de Mós, e agora apresentado pelo arguido suscita graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação.
Questiona o Ministério Público junto deste Tribunal a “novidade” do facto ou do meio de prova no contexto da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
E na verdade, vai nesse sentido, o mais recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Com efeito decidiu-se aí:
«I - No que respeita ao recurso fundado na descoberta de factos novos – situação prevista na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP – a generalidade da doutrina e alguma jurisprudência admitem a revisão mesmo quando os factos, sendo novos para o tribunal, eram já conhecidos do recorrente ao tempo do julgamento.
II - Tal posição é insustentável, por contrariar a natureza excepcional do recurso de revisão.
III - Com efeito, o recurso de revisão assenta num compromisso entre os valores da estabilidade e segurança jurídicas, sem os quais nenhum sistema jurídico subsiste, e a salvaguarda da justiça do caso, em ordem a fazer ceder aqueles, mas apenas pontualmente (nos casos taxativamente indicados) e havendo razões muito sérias, perante as exigências da segunda. Por isso, o recurso de revisão é remédio excepcional contra decisões (transitadas) notoriamente injustas, permitindo a sua revisão naqueles casos em que a subsistência da decisão (injusta) seria insuportável para a comunidade.
IV - No caso de o fundamento da revisão ser a descoberta de factos novos, o CPP enfatiza a excepcionalidade do recurso de duas formas: primeiro, restringindo-o à hipótese de os novos factos suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º); depois, limitando a amplitude de produção de prova, rejeitando a admissibilidade de audição de testemunhas que não tenham já sido ouvidas no processo, a não ser que o requerente venha justificar que ignorava a sua existência ou que elas estavam impossibilitadas de depor (n.º 2 do art. 453.º).
V - Ora, se o requerente só pode indicar testemunhas novas nessas situações é porque os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para ele: novos porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles.
VI - Esta interpretação é a única que dá sentido ao aludido n.º 2 do art. 453.º, pois seria incontestavelmente contraditório que o legislador admitisse a revisão com fundamento em factos já conhecidos pelo recorrente e simultaneamente o privasse de fazer prova dos mesmos, ou lhe dificultasse notoriamente essa prova, impedindo-o de apresentar testemunhas novas.
VII - É também a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais.
VIII - Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento.
IX - É, pois, de concluir pela inadmissibilidade do recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento.
X - Assim, numa situação em que o “facto novo” alegado pelo requerente (a sua toxicodependência à data dos factos da condenação) não era evidentemente dele desconhecido aquando do julgamento, podendo então ter alegado esse facto e produzido prova sobre o mesmo (a mesma que agora veio apresentar), tendo omitido esse facto, não pode vir agora invocá-lo como fundamento de revisão» (AcSTJ de 10-09-2008, Proc. n.º 1617/08 - 3.ª Secção)
Sucede que o documento agora apresentado, já fora invocado em audiência, sendo que o recorrente deu então uma explicação, que não convenceu o tribunal, para a impossibilidade de então o apresentar, pela sua inconsistência e incoerência, o que indica que não terá o recorrente identificado então o restaurante em causa e as circunstâncias de tal episódio.
A ser exacta a explicação, que ainda agora o recorrente não se predispôs a demonstrar, quando lhe cabe estabelecer que se trata de um novo elemento de prova [requisito da al. d) que invoca], seria eventualmente um documento “novo” num sentido ainda subsumível ao comando daquela alínea d), o que, no entanto, não está demonstrado.
Mas mesmo que se se aceitasse o “novo facto ou meio de prova” apresentado, não se poderia afirmar como o exige a parte final da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP que os mesmos “de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Como sublinha o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, isso foi já decidido no Acórdão de 23.10.2008 (proc. n.° 3543108 desta secção), respeitante ao mesmo condenado, e com factualidade em tudo idêntica à dos presentes autos.
Na verdade, é do seguinte teor esse aresto, cuja doutrina e decisão se subscreve inteiramente.
«1. AA, identificado nos autos, foi julgado pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, no âmbito do processo nº 117/07.0GAACB, tendo sido condenado, por sentença que transitou em julgado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido no art. 3°, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao art. 121°, n° 1 do Código da Estrada, na pena de 9 meses de prisão.
Interpôs, agora, o presente recurso extraordinário de revisão, com fundamento em que possui licença de condução emitida pela Câmara Municipal de Porto de Mós que o habilita a conduzir o referido veículo, documento que exibe em fotocópia certificada. Argumenta que o tribunal a quo não valorou a sua versão quanto a ser portador de licença, por constar dos autos um documento emitido pela Câmara Municipal de Porto de Mós, segundo o qual não é portador de tal licença, documento que serviu para o tribunal fundamentar a condenação.
O Ministério Público no tribunal a quo respondeu e, depois de ter feito um historial das licença que habilitam à condução de ciclomotores, com indicação das respectivas normas e diplomas legais, concluiu que o arguido, não tendo requerido a troca da licença de condução de velocípedes com motor pela licença de condução de ciclomotores, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 209/98, não possui título que o habilite àquela condução.
O Mº Juiz do processo, pronunciando-se nos termos do disposto no art. 454º do Código de Processo Penal, considerou que se mantêm todos os fundamentos de facto e de direito que permitiram a condenação. O arguido fundamenta o pedido de revisão de sentença na junção do documento que se mostra junto a fls. 17, alegando que, com o mesmo, estaria habilitado a conduzir ciclomotores. Trata-se de uma licença para condução de velocípedes com motor emitida pela Câmara Municipal de Porto de Mós em 16 de Agosto de 1994. O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, previsto no Decreto-lei nº 209/98, de 15-07, com as alterações da Lei n° 21/99, de 21-04, veio a impor a obrigatoriedade da troca da licença de condução de velocípedes com motor por licença de condução de ciclomotor, concedendo o prazo de um ano, prazo que terminou em 20 de Julho de 1999. Não tendo o arguido durante aquele período renovado o título, não estava habilitado a conduzir ciclomotor na data da prática dos factos – 5 de Dezembro de 2006.
Considera, assim, que o recurso é desprovido de qualquer mérito.
Nesta instância, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu visto, emitiu bem fundado parecer, que lhe permitiu concluir que não existe real fundamento para considerar a situação abrangida pela previsão do art. 449º nº 1 als. c) e d) do Código de Processo Penal, pelo que entende dever ser negada a revisão.
2. O recurso extraordinário de revisão é um mecanismo processual destinado à reparação de erros judiciários para que a justiça substancial possa prevalecer sobre a formal. Permite, por isso, a impugnação duma decisão transitada em julgado que esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo. Trata-se dum instituto com dignidade constitucional conforme prevê o nº 6 do art. 29º da Constituição da República: – os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e a indemnização pelos danos sofridos.
Os fundamentos que podem dar origem a um recurso de revisão, estão taxativamente indicados no art. 449º do Código de Processo Penal,:
a) uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) os factos que servirem de fundamento à condenação serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) descobrirem-se novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) descobrir-se que serviram de fundamento à condenação provas proibidas;
f) ser declarada pelo Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) ser inconciliável com a condenação ou suscitar graves duvidas sobre a sua justiça, uma sentença proferida por instância internacional, que seja vinculativa para o Estado Português,
A circunstância que o requerente indica como fundamento da sua pretensão, é a da al d); importa, por isso, atentar um pouco mais nela, nomeadamente para fazer a distinção entre “novos factos” e “novos elementos de prova”.
Conforme Cavaleiro de Ferreira (apud Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, pág. 214/215), factos «são os factos probandos», isto é, «os factos constitutivos do próprio crime, ou os seus elementos essenciais» e também «os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime», enquanto que elementos ou meios de prova são «as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência de crime ou seus elementos»
O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que são factos novos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, sejam susceptíveis de levantar dúvidas graves sobre a culpabilidade do condenado. Portanto, para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os factos serão novos quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, mesmo que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cfr., por todos, os acs. do STJ de 14-04-2005, proc. 1012/05 e 8-10-2003, proc. 2285/03, constantes da bases de dados do ITIJ e os acs. de 9 de Julho de 1997, no BMJ, nº469, pág. 334, e de 22 de Outubro de 1998, no BMJ, nº 489, pág. 287).
3. Nos termos do disposto no art. 453º do Código de Processo Penal, sendo o fundamento da revisão o previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), o juiz deve proceder às diligências que se lhe reputem indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
No presente caso, sendo a prova documental não houve que proceder a diligências.
4. No processo onde se verificou a condenação de AA foram dados como provados os factos seguintes:
1) No dia 5 de Dezembro de 2006, o arguido conduziu o ciclomotor de matrícula 1PMS-71-46, pela Rua da Filarmónica, em Casais da Vestiaria, Alcobaça.
2) Porém, o arguido não possuía qualquer licença que o habilitasse a conduzir o referido veículo.
3) O arguido que tinha perfeito conhecimento de que só poderia conduzir veículos motorizados na via pública desde que fosse titular da respectiva licença de condução, não se absteve, no entanto, de tal comportamento exercido livre conscientemente e que sabia proibido.
4) O arguido presentemente está em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional Regional de Leiria, não auferindo rendimentos.
5) Vive em casa arrendada com a companheira que trabalha na Junta de Freguesia e com dois filhos de 5 (cinco) e 7 (sete) anos de idade.
6) Paga mensalmente € 200,00 (duzentos euros) de renda de casa e € 100,00 (cem euros), em virtude de um crédito que lhe foi concedido.
7) Do certificado do registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:
Processo Sumário n° 85/99, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, pelo crime de condução sem carta, por sentença datada de 05/05/1999, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de Esc. 400$00;
Processo Sumário n° 98/01.4GANZR, do Tribunal Judicial da Nazaré, pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal, por sentença datada de 15/10/2001, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de Esc. 500$00;
Processo Sumário n° 872/02.4PBLRA, do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, pelo crime de condução sem habilitação legal, por sentença datada de 29/05/2002, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à razão diária de € 2,00 (dois euros);
Processo Comum Singular n° 209/00.7GBACB, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, por sentença datada de 22/11/2002, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos);
Processo Comum Singular nº 419/01.0GTLRA, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, pelo crime de condução sem habilitação legal, por sentença datada de 16/01/2003, na pena de 7 (sete) meses de prisão;
Processo Sumário n° 111/03.0GAANS, do Tribunal Judicial da Nazaré, pelo crime de condução sem habilitação legal, por sentença datada de 17/1 0/2003, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
Processo Comum Singular n° 1290/03.2TALRA, do 3° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, pelo crime de desobediência, por sentença datada de 07/02/2005, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa por 3 (três) anos.
Não se provou qualquer outra matéria constante da acusação.
A convicção do tribunal relativamente à matéria dada como provada baseou-se na ponderação dos seguintes elementos de prova:
- Nas declarações do arguido quando confirma que nas circunstâncias de tempo e local mencionadas na acusação conduzia o veículo referido. Mais se valoraram as suas declarações no que concerne à sua situação sócio-económica.
- Nas declarações das testemunhas F...C... e J...C..., agentes da G.N.R. a prestarem serviço no Posto Territorial de Alcobaça que, de uma forma isenta e credível, explicaram como interceptou o arguido no exercício da condução, tendo constatado que o mesmo não tinha licença de condução, facto que confirmaram após pedirem informações às Câmaras Municipais de Alcobaça, Nazaré e Porto de Mós.
- Nos documentos juntos a fls. 3,4 e 5 e no certificado do registo criminal de fls. 52 a 57.
Não se provou qualquer outra matéria para além da consignada supra, pois não se produziu mais nenhuma prova que permitisse acrescentar aos provados outros factos, além dos aludidos.
Com efeito, não se valorou a versão do arguido quando menciona que é portador de licença de condução, a qual caducou por falta de renovação, uma vez que os documentos juntos a fls. 3, 4 e 5, emitidos pelas Câmaras Municipais de Alcobaça, Nazaré e Porto de Mós, respectivamente, dão informação no sentido de que aquele não é titular de habilitação para conduzir emitida por qualquer um deste Municípios.
5. O pedido formulado pelo condenado AA assenta, fundamentalmente, em que, “ponderando a matéria de facto provada, a motivação do tribunal a quo em condenar o arguido com base num documento emitido pela Câmara Municipal de Porto de Mós em como o arguido não é portador de licença e o documento ora apresentado pelo arguido comprovando ser portador de licença de condução, suscita dúvidas na forma de condenação do arguido” (conclusão 4).
Ou seja, através do documento que agora exibe, ao qual havia feito referência no interrogatório judicial subsequente à detenção, e bem assim na audiência de julgamento, mas que nunca apresentou para apreciação pelo tribunal, pretende o recorrente abalar a fé do documento emitido pela Câmara Municipal de Porto de Mós, segundo o qual “este Município não emitiu qualquer licença de condução em nome de AA”
6. O documento apresentado é uma “licença de condução de velocípedes com motor” emitido em 16 de Agosto de 1994 pela Câmara Municipal de Porto de Mós.
Nessa data estava em vigor o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 39.672, de 20 de Maio de 1954, em cujo art. 54º nº 1, na redacção do Decreto-Lei nº 47.070, de 4 de Julho de 1966, se estabelece que “só poderão conduzir velocípedes na via pública os indivíduos habilitados com uma licença de condução apropriada passada por uma câmara municipal ou com uma carta de condução de ciclomotores e ou de motociclos.”
O art. 38º do Código da Estrada definia velocípedes como sendo “os veículos de duas ou mais rodas accionadas pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos”, sendo velocípedes com motor, aqueles que tenham pedais ou dispositivos análogos que permitam ao condutor accionar o veículo a uma velocidade razoável, suficiente para o seu emprego normal, sem o recurso ao motor, cuja cilindrada não exceda 50 cm3, com velocidade máxima limitada a 50 km/h. Por sua vez são ciclomotores os veículos de duas ou mais rodas com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 que não sejam considerados velocípedes. Mas, nos termos do nº 1 do art. 2º do mencionado Decreto-Lei n.º 47.070, os veículos com características de ciclomotores foram considerados, num período inicial, para todos os efeitos, velocípedes com motor, estando previsto um período de transição para serem matriculados como ciclomotores. Os períodos da fase inicial e da de transição seriam, nos termos do § único desse art. 2º fixados por portaria, o que sucedeu com a Portaria nº 23.209 de 13 de Abril de 1968, mas vieram a ser indefinidamente prorrogados pela Portaria nº 330/71, de 23 de Junho.
Deste modo, a licença de condução de velocípedes com motor de que o arguido era titular habilitava-o, então, à condução de veículos com características de ciclomotores.
Com a publicação do novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, desapareceu a categoria de velocípede com motor, passando o art. 115º a contemplar a categoria de ciclomotores, quando o veiculo de duas rodas seja dotado de motor com cilindrada não superior a 50 cm3 e a de velocípedes, quando é accionado pelo esforço do próprio condutor, através de pedais ou dispositivos análogos. Para a condução de ciclomotores, o Código da Estrada previa, no art. 132º, a “licença de condução”, ficando, segundo o nº 4, para definir em diploma próprio, as provas a que devam ser submetidos os candidatos a titulares de licença de condução ou à sua revalidação, bem como o conteúdo, as características e o prazo de validade desses títulos. O Decreto Regulamentar nº 65/94, de 18 de Novembro, estabeleceu, no art. 9º, uma norma transitória, segundo a qual, “os títulos de condução de velocípedes com motor … válidos à data da entrada em vigor do presente diploma conferem aos seus titulares a habilitação para conduzir … ciclomotores …”
Esta situação de validade das licenças de condução de velocípede com motor para conduzir ciclomotores, só sofreu alteração coma publicação do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, que aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir. Por força do disposto no art. 47º nº 1, foi limitado a um ano o prazo em que os titulares de licença de condução de velocípedes com motor estão habilitados a conduzir ciclomotores, podendo, nesse mesmo prazo, segundo o nº 2, requerer na câmara municipal a troca daquele título por licença de condução de ciclomotor. Aquele primeiro prazo veio, depois, a ser prorrogado até 30 d Junho de 2000, conforme estabeleceu o art. 4º do Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de Agosto.
À data da infracção que motivou a condenação do recorrente vigorava o Código da Estrada resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. Estabelece-se, no art. 121º nº 1, que “só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito”. A falta de título adequado constitui o crime do art. 3º nº 1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. A emissão desse título, por força do disposto nos arts. 11º e 21º nº 4 do Decreto-Lei n.º 44/2005, passou a ser da competência da Direcção-Geral de Viação [hoje, Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres], tendo os titulares de licenças de condução de ciclomotores emitidas pelas câmaras municipais o prazo de 3 anos, para proceder à troca destes títulos por outros emitidos por aquela Direcção-Geral.
7. Em virtude dos preceitos acabados de referir, o recorrente, como titular da licença de condução de veículo com motor emitida pela Câmara Municipal de Porto de Mós, foi detentor de título que lhe permitiu conduzir ciclomotores até 30 de Junho de 2000.
Para poder continuar a conduzir estes veículos teria, porém, de requerer, no mesmo prazo, na câmara municipal da residência, a troca do referido título por licença de condução de ciclomotor. O que o recorrente não fez, conforme resulta das informações prestadas, quer pela Câmara Municipal de Porto de Mós, entidade que em 1994 tinha emitido a licença de condução de velocípede com motor, quer pela Câmara Municipal de Alcobaça, concelho onde residiu, quer pela da Nazaré, onde actualmente mora, que informaram que não emitiram em seu nome licença de condução de ciclomotores.
O recorrente, a partir de 30 de Junho de 2000, deixou, assim, de ter título que lhe permitisse conduzir ciclomotores, não porque o título tivesse caducado, mas porque deixou de vigorar o preceito que permitia a condução de um ciclomotor pelo titular de licença de condução de velocípede com motor, ou seja, que habilitava o titular desta licença a conduzir um ciclomotor. E, por isso, praticou actos integradores do crime do art. 3º nº 1 do Decreto-Lei n.º 2/98, por que veio a ser condenado.
8. Por tudo quanto se deixa exposto, o documento agora apresentado, podendo embora ser considerado como elemento de prova novo, não tem qualquer virtualidade, por si, ou combinado com os demais meios de prova, para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em denegar a pretendida revisão.»
3.
Pelo exposto, acordam os Juízes da (5ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, ou seja, denegar a revisão pedida.
Custas pelo recorrente com a taxa de justiça de 5 Ucs.
Lisboa, 20 de Novembro de 2008
Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho
Carmona da Mota