Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B4384
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CADUCIDADE
DEVER DE COABITAÇÃO
DEVER DE RESPEITO
DEVER DE COOPERAÇÃO
CULPA DO CÔNJUGE
Nº do Documento: SJ200702220043847
Data do Acordão: 02/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O dever conjugal de respeito envolve a obrigação de cada um dos cônjuges de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, incluindo o bom nome e a reputação.
2. O dever conjugal de coabitação envolve a vivência em comum na casa de residência da família, em termos de partilha entre os cônjuges da vida afectiva própria de casados.
3. O dever conjugal de cooperação corresponde especialmente ao socorro e auxílio mútuos, incluindo as obrigações inerentes à vida da família constituída, em quadro de entreajuda nas tarefas e responsabilidades na vida familiar comum, designadamente na educação dos filhos, na defesa da saúde e na satisfação das necessidades de ordem material, moral e afectiva.
4. Se, em regra, o autor não estava disponível para sair com a família nos fins-de-semana, ou porque havia futebol ou por andar até de madrugada com os amigos, é justificada a atitude da ré de saída da casa conjugal para casa dos seus pais.
5. Justificam a atribuição da culpa da dissolução do casamento autor os factos reveladores do grave violação do dever de respeito, envolvidos embora de caducidade, em conjugação com os constantes na primeira parte de 4. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I
"AA" intentou, no dia 14 de Novembro de 2003, contra BB, acção declarativa constitutiva, com processo especial, pedindo a dissolução do casamento de ambos, com fundamento na violação dos deveres de coabitação, cooperação, respeito e assistência.
Frustrada a tentativa de conciliação, a ré contestou a acção no dia 20 de Janeiro de 2004, afirmando ter sido o autor a contribuir para a sua saída de casa e que ele a havia agredido física e verbalmente e, com base nisso, também pediu, em reconvenção, o divórcio.
Na réplica, o autor negou ter maltratado a ré e afirmou que ela havia mantido relações de sexo com outro homem e lhe ter dito estar apaixonada por outra pessoa.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 20 de Setembro de 2005, por via da qual a ré foi absolvida do pedido e julgada procedente a reconvenção, dissolvido o casamento e o autor declarado o único culpado.
Apelou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 20 de Junho de 2006, negou provimento ao recurso.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- há insanável contradição entre a fundamentação do acórdão e a respectiva decisão;
- impunha-se harmonizar a resposta ao quesito 14º com a fundamentação que lhe está subjacente, circunscrevendo, em qualquer caso, a eventual prática de tais actos ao período de 1999/2000;
- se tais factos tivessem ocorrido, o que não acontece, o direito da recorrida de requerer o divórcio com base neles estaria caducado, nos termos do nº 1 do artigo 1786º do Código Civil;
- cumpriu o ónus de prova, demonstrando de forma clara e inequívoca que a recorrida abandonou injustificadamente o domicílio conjugal;
- foi a recorrida que violou os seus deveres conjugais ao abandonar o domicílio conjugal, assistindo ao recorrente o direito de requerer e de obter o divórcio com tal fundamento;
- foi aplicada indevidamente a lei aos factos, violando-se, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 342º, 1672º e 1779º do Código Civil.

II
É a seguinte factualidade declarada provada no tribunal recorrido:
1. O autor e a ré contraíram casamento entre si, no dia 18 de Julho de 1985, sem convenção antenupcial.
2. Desse casamento tiveram dois filhos: CC, nascido no dia 25 de Julho de 1986, e DD, nascido no dia 19 de Maio de 2000, cujo exercício do poder paternal se encontra regulado.
3. Alguns meses após o nascimento do filho DD, o autor agrediu fisicamente a ré no rosto, e, entre 1999 e 2000, apelidou-a de puta e estúpida.
4. Nessa dita ocasião, o autor discutia com a Ré em voz alta, publicamente, e repreendia-a de forma ríspida e em voz alta, no local de trabalho de um e de outro, na presença de outras pessoas.
5. Em regra, o autor não estava disponível para sair com a família nos fins-de-semana, ou porque havia futebol ou por andar até de madrugada com os amigos.
6. Em 16 de Fevereiro de 2003 - um domingo de manhã – a ré comunicou ao autor que ia abandonar a casa do casal nesse mesmo dia, que ia viver para Samora Correia, e que pedira ao pai para a vir buscar, com cuja atitude dela ele ficou surpreendido.
7. Nesse dia, a ré foi viver para casa dos seus pais, em Samora Correia, por não aguentar mais o comportamento do autor, e pretendeu levar consigo o filho DD, só não o fazendo porque o autor a impediu.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se a culpa na dissolução do casamento e esta são exclusivamente imputáveis ao recorrente ou à recorrida.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e as conclusões de alegação formuladas pelo recorrente, a reposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- deve ou não ser alterada a decisão da matéria de facto?
- está o acórdão recorrido afectado de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão?
- infringiu o acórdão recorrido as regras de distribuição do ónus de prova?
- os deveres do recorrente e da recorrida decorrentes do seu casamento em causa no recurso e a sua apreciação pela Relação;
- deve ou não declarar-se dissolvido o casamento em causa por culpa exclusiva da recorrida?
- síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei.

Vejamos de per se cada uma das referidas sub-questões

1.
Comecemos pela análise da questão de saber se deve ou não ser alterada a decisão da matéria de facto?
Alegou o recorrente dever harmonizar-se resposta ao quesito 14º da base instrutória com a fundamentação que lhe está subjacente, circunscrevendo, em qualquer caso, a eventual prática de tais actos ao período entre 1999 e 2000.
Reporta-se, para o efeito, ao conteúdo do depoimento de duas pessoas que testemunharam na audiência de julgamento, e afirma que depois de 2000 não praticou acto censurável.
A Relação, na decisão sobre a impugnação da matéria de facto fixada no tribunal da 1ª instância, alterou-a no que concerne à resposta aos quesitos primeiro, segundo e terceiro,
no uso dos poderes conferidos pelo artigo 712º, nº1, alínea a), do Código de Processo Civil.
O regime geral nesta matéria é o de que, salvo casos excepcionais legalmente previstos, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que este Tribunal aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, pode apreciar o erro na apreciação das provas e ou na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Assim, só pode conhecer do juízo de prova formado pela Relação quando esta tenha dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, como é o caso da prova testemunhal ou pericial, excede o âmbito do recurso de revista (artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Ora como a decisão da matéria de facto proferida pela Relação se baseou em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador – prova testemunhal - não pode este Tribunal sindicá-la nesta sede de recurso de revista.

2.
Atentemos agora na sub-questão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Embora sem invocar o normativo em que se baseava, o recorrente alegou a nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão, mais concretamente por contradição com a prova dos autos.
O acórdão da Relação é nulo, além do mais, quando os fundamentos estejam em contradição com a decisão (artigos 668º, nº 1, alínea c) e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Assim, os fundamentos de facto e de direito utilizados no acórdão da Relação devem ser harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, corolário do princípio de que as decisões judiciais em geral devem ser fundamentadas de facto e de direito, sendo que aquela desarmonia afecta o princípio da fundamentação.
Todavia, o erro de interpretação dos factos e ou do direito ou na aplicação deste constitui erro de julgamento, e não o referido vício, certo que ele só ocorre quando os fundamentos de facto e ou de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório.
Por isso, o fundamento de nulidade do acórdão que o recorrente invoca – contradição com a prova produzida no processo – não tem cabimento, certo que, a ocorrer, tal vício só podia ser juridicamente qualificado como erro de julgamento.
Não ocorre, por isso, a nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão.

3.
Vejamos agora se a Relação infringiu ou não as regras de distribuição do ónus de prova.
O recorrente alegou ter cumprido o ónus de prova, demonstrando de forma clara e inequívoca que a recorrida abandonou injustificadamente o domicílio conjugal, e que a Relação violou, por erro de interpretação o disposto no artigo 342º do Código Civil.
O recorrente e a recorrida exerceram, por via da acção e da reconvenção, o direito potestativo de obterem a dissolução do casamento.
A lei estabelece que àquele que invocar um direito cabe provar os respectivos factos constitutivos integrantes das normas substantivas que o concedem (artigo 342º, nº 1, do Código Civil).
Assim, o ónus de prova dos factos que o recorrente invocou na petição inicial, como fundamento do pedido, a ele incumbia, tal como incumbia à recorrida o ónus de prova dos factos que invocou por via da reconvenção como fundamento do seu pedido de divórcio.
Não decorre do acórdão recorrido, designadamente da parte relativa à decisão que incidiu sobre a impugnação da matéria de facto, ter a Relação infringido as regras de distribuição do ónus da prova constantes no artigo 342º, nº 1, do Código Civil.

4.
Atentemos agora nos deveres do recorrente e da recorrida decorrentes do seu casamento, em tanto quanto releva no caso vertente, e na sua apreciação pela Relação.
Os cônjuges estão reciprocamente vinculados - além do mais que aqui não releva - pelos deveres de respeito, coabitação e cooperação, em quadro de igualdade de direitos (artigos 1671º, nº 1 e 1672º do Código Civil).
O dever conjugal de respeito envolve a obrigação de cada um dos cônjuges de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, incluindo o bom nome e reputação.
Implica a obrigação de cada um se comportar na vida de forma digna, honrosa, sem o desmerecimento no conceito público, sendo que a respectiva integridade moral envolve os bens ou valores da personalidade, designadamente a honra, a consideração social, o amor e a sensibilidade próprios.
O dever conjugal de coabitação envolve, por seu turno, a vivência em comum na casa de residência da família, em termos de partilha entre os cônjuges da vida afectiva própria de casados.
O dever conjugal de cooperação corresponde especialmente ao socorro e auxílio mútuos, incluindo as obrigações inerentes à vida da família constituída pelos cônjuges, envolvendo, além do mais, a entreajuda nas tarefas e responsabilidades na vida familiar comum, designadamente na educação dos filhos, na defesa da saúde e na satisfação das necessidades de ordem material, moral e afectiva (artigo 1674º do Código Civil).
A propósito dos factos mencionados sob II 3 e 4, decidiu a Relação não os considerar para basear o direito ao divórcio da recorrida por estarem afectados de caducidade, mas considerou-os no quadro da avalização do comportamento do recorrente durante o período do casamento, designadamente para efeitos do artigo 1779º do Código Civil.
No que concerne ao abandono da recorrida da casa de família a Relação considerou-o justificado e não culposo, por virtude de ter sido o recorrente a originá-lo com o seu comportamento e, por isso, manteve a sentença proferida no tribunal da 1ª instância que julgara a acção improcedente.
No que concerne aos factos mencionados sob II 5, a Relação qualificou-os como violação pelo recorrente do dever conjugal de cooperação por forma grave e reiterada, e neles justificou a confirmação da sentença quanto à dissolução do casamento pedida pela recorrida em reconvenção.
A culpa exclusiva do recorrente na dissolução do casamento foi justificada pela Relação nos factos mencionados sob II 3,4 e 5.

5.
Vejamos agora se deve ou não declarar-se dissolvido o casamento em causa por culpa exclusiva da recorrida.
Alegou o recorrente ter sido a recorrida quem violou os seus deveres conjugais ao abandonar o domicílio conjugal, e que lhe assiste o direito de requerer e de obter o divórcio com tal fundamento, e que a Relação aplicou indevidamente a lei aos factos, violando, por erro de interpretação, os artigos 1672º e 1779º do Código Civil.
Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum (artigos 1773º, n.º 3 e 1779º, n.º 1, do Código Civil).
Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges (artigo 1779º, nº 2, do Código Civil).
Mas o direito ao divórcio caduca no prazo de dois anos a contar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu representante legal teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido (artigo 1786º, nº 1, do Código Civil).
O referido prazo corre separadamente em relação a cada um dos factos, mas, tratando-se de facto continuado, só corre a partir da data em que tenha cessado (artigo 1786º, nº 2, do Código Civil).
Os factos omissivos mencionados sob II 5, a que este Tribunal tem de aplicar a lei, não revelam ter a sua ocorrência deixado de ocorrer menos de dois anos antes da data em que a recorrida deduziu o pedido reconvencional de dissolução do casamento.
Por isso, inexiste fundamento legal para considerar a sua irrelevância com vista à dissolução do casamento pedida pela recorrida por via da reconvenção.
Na sequência de factos integrantes da violação grave do dever conjugal de respeito – agressão física e injúria – por parte do recorrente em relação à recorrida, ocorridos quatro ou três anos antes da propositura da acção, e da circunstância de ele, em regra, em regra, não estar disponível para sair com a família nos fins-de-semana, ou porque havia futebol ou por andar até de madrugada com os amigos, ela saiu da casa conjugal.
As instâncias consideraram que o mencionado comportamento omissivo do recorrente foi causal da saída da recorrida da casa conjugal, ilação de facto que este Tribunal não pode deixar de acatar (artigo 729º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Mas os factos não revelam que o recorrente tenha tido o mencionado comportamento omissivo com a intenção de provocar a saída da recorrida da casa conjugal, pelo que queda inaplicável ao caso o disposto na parte final da alínea a) do artigo 1780º do Código Civil.
Estabelecido que foi pela Relação o referido nexo de causalidade, importa considerar que a saída da recorrida da casa conjugal é justificada, não censurável do ponto de vista ético-jurídico, e, consequentemente, insusceptível de fundamentar o pedido de dissolução do casamento que o recorrente formulou na acção no seu confronto.
Ademais, o mencionado comportamento omissivo por parte do recorrente, tendo em conta a estrutura do agregado familiar em que participava e os padrões actuais da vida conjugal, revela violação por ele, de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico, do dever conjugal de cooperação a que acima se fez referência.
Enquadrado o mencionado comportamento omissivo do recorrente na sequência da violação do dever de respeito de outrora, a conclusão é no sentido de que violação do dever de cooperação assume reiteração e gravidade justificativa da dissolução do casamento pedida pela recorrida por via da reconvenção (artigo 1779º do Código Civil).
Havendo culpa de um ou de ambos os cônjuges, deve o tribunal declará-la na sentença e, sendo a culpa de um consideravelmente superior à do outro, deve ser declarado de quem é a culpa principal (artigo 1787º, nº 1, do Código Civil).
Pelos motivos acima referidos – violação grave do dever de cooperação sequencial à violação grave do dever de respeito – inexiste fundamento para alterar a decisão das instâncias no sentido de que o recorrente foi o exclusivo culpado na dissolução do casamento.
Em consequência não procede a alegação do recorrente de que lhe assistia o direito de requerer a dissolução do casamento com fundamento na violação pela recorrida do dever conjugal de coabitação, nem a de que a Relação violou por erro de interpretação o disposto nos artigos 1672º e 1779º do Código Civil.

6.
Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei.
Não há fundamento legal para a alteração da decisão da matéria de facto proferida pela Relação.
O acórdão não está afectado de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, nem nele foram infringidas as regras de distribuição do ónus de prova
É justificada a saída da recorrida da casa conjugal, é grave e censurável a violação pelo recorrente do dever conjugal de cooperação, e só ela tem o direito potestativo de pedir a dissolução do casamento.
Os factos provados justificam a conclusão de que o recorrente foi o exclusivo culpado na dissolução do casamento em causa.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas.


Lisboa, 22 de Fevereiro de 2007

Salvador da costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís