Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039603
Nº Convencional: JSTJ00007077
Relator: ANTONIO POÇAS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
INSTRUÇÃO CONTRADITORIA
PRESSUPOSTOS
INQUERITO
Nº do Documento: SJ198810040396033
Data do Acordão: 10/04/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N380 ANO1988 PAG395
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CAVALEIRO DE FERREIRA IN CURSO DE PROCESSO PENAL VIII PAG168. MAIA GONÇALVES IN CPP ART327.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A partir da data da entrada em vigor do Decreto_Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, a instrução contraditoria deixou de ser obrigatoria nas querelas por crimes de emissão de cheque sem provisão: o Ministerio Publico e o assistente so a podem requerer quando, concluido o inquerito, não houver prova bastante para requerer o julgamento e seja de presumir que se complete a prova indiciaria contra o arguido; e, quando requerida por este, tem a dupla finalidade de completar o inquerito, concorrendo com ele para a descoberta da verdade e possibilitar-lhe uma defesa antes da formação da culpa, evitando o julgamento.
II - A instrução contraditoria so se justifica, porem, quando tem em vista uma finalidade util, porquanto, no processo, alem de ser proibida a pratica de actos inuteis, tambem são de proibir actos que não podem ter a virtualidade de completar a instrução preparatoria.
III - Nos crimes de emissão de cheque sem provisão, a instrução contraditoria e inutil quando, requerida para provar a falta de uma condição objectiva de punibilidade (não apresentação do cheque a pagamento nos oito dias posteriores a entrega do queixoso) e a sua entrega para garantir o pagamento de mercadorias, fornecidas e a fornecer: a) Ao emitir o cheque, o arguido sabia que o mesmo cheque não tinha provisão e não ignorava a ilicitude da conduta; b) Não contesta que o cheque foi apresentado a pagamento e devolvido, por falta de provisão, nos oito dias posteriores a data que nele figura como a da emissão, constando tal facto do proprio cheque; c) Sendo, pois, irrelevante a alegação da não verificação da condição objectiva de punibilidade, fundada na emissão de cheque post-datado a ser apresentado a pagamento nos oito dias posteriores a sua entrega ao queixoso e não nos posteriores a data que dele consta como a da emissão; d) E tambem irrelevante a pretensão de provar que o cheque foi entregue para garantir o pagamento de mercadoria, fornecida ou a fornecer; e) Sendo certo que o cheque e uma ordem de pagamento destinada a circular como moeda e, consequentemente, com poder liberatorio e merecedor de confiança; f) Sendo igualmente certo que o crime se consuma com a emissão e entrega ao tomador, sabendo-se (dolo generico) que ele não pode ser pago por falta de provisão, constituindo tal comportamento um crime de perigo.