Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ441 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MEDIAÇÃO RETRIBUIÇÃO SOCIEDADE COMERCIAL DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO DISPENSA PARTILHA CREDOR SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200205280016097 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6259/01 | ||
| Data: | 01/22/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN RTJ 100 PAG343. M SALVADOR IN MEDIAÇÃO PAG52. R VENTURA IN DISSOLUÇÃO PAG216. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 77/99 DE 1999/03/16 ARTIGO 19. CSC86 ARTIGO 145 N1 ARTIGO 146 N1 N2 ARTIGO 147 ARTIGO 148 ARTIGO 158 N1 ARTIGO 163 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1998/03/31 IN BMJ N475 PAG680. | ||
| Sumário : | I - O acordo de vontade pelo qual uma das partes se obriga a conseguir interessado para certo negócio, e a aproximar esse interessado da outra parte, integra um contrato de mediação imobiliária. II - A remuneração, só é devida, ao mediador, com a conclusão e perfeição do negócio visado . III - Porém, a actividade do mediador confere direito à mesma se, embora não sendo a única causa do resultado produzido se integre de forma idoneamente determinante na cadeia dos factos que deram lugar ao negócio. IV - Dissolvida uma sociedade comercial mantém esta a personalidade jurídica e entra de imediato em liquidação salvo se houver partilha imediata - por não haver dívidas - ou se houver transmissão global . V - No caso de partilha imediata são os sócios que respondem, na medida da partilha, perante os credores sociais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, em 28.05.1993 propôs acção com processo ordinário contra (1) B, (2) C e (3) "D" pedindo a condenação solidária dos dois primeiros, nos termos do art.º 158º, nº 1 do CSC, (1) como liquidatários da sociedade "D", no pagamento da quantia de 28286390 escudos e juros de mora desde a citação até integral pagamento - correspondente à remuneração que lhe é devida pela promoção da venda de um prédio desta sociedade - e da terceira, nos termos do art.º 163º, na condenação solidária no pagamento da quantia de 5000000 escudos, correspondente ao valor do activo da sociedade dissolvida que ingressou no seu património. (2) Os RR. na contestação conjunta invocaram a prescrição presuntiva do direito de crédito reclamado, a não vinculação da sociedade "E" (depois convertida em S.A.) por esta se obrigar apenas com a assinatura de dois gerentes, a nulidade do contrato de mediação por falta de forma e impugnaram os fundamentos do direito invocado Houve réplica da A. No saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição. A acção foi julgada parcialmente procedente por sentença de 21.12.2001 que condenou a R. "D" no pagamento da quantia de 5000000 escudos e absolveu os dois restantes do pedido. Entendeu para tanto que: se celebrara um contrato de mediação imobiliária entre o A. e F, em representação de "E", pelo qual o primeiro se obrigou a promover a venda de um prédio da segunda por 2000000000 escudos, mediante uma comissão de 1% do preço; a vinculação da sociedade perante terceiros pela assinatura de três gerentes nos actos e contratos, não se aplica ao contrato verbal de mediação, não sujeito então a forma escrita e, de qualquer forma, a celebração do negócio angariado deve considerar-se ratificação do contrato verbal de mediação; o contrato não estava sujeito a forma escrita; o A. tinha direito a receber de receber a quantia de 9428796 escudos correspondente a 1% do preço de 942879678 escudos relativo à venda efectuada à 3ª R; os liquidatários da sociedade "E" (já ocorrera a alteração), RR. B e C, não podem ser responsabilizados pelo pagamento da quantia de comissão por não se demonstrar culpa deles pela omissão dessa verba no relatório de gestão e contas finais da sociedade; a R. "D" responde até ao montante do activo que recebeu em liquidação (5000000 escudos) pela comissão devida ao A. Recorreram A. e R. "D". O primeiro pretendia a revogação da sentença e condenação do R. B no pagamento da quantia de 9428796 escudos. A última queria ver excluída a sua responsabilidade pelo pagamento da quantia em que foi condenada, tanto por o A. não ter sido mediador da venda efectuada, como por a sociedade vendedora do prédio não ficar vinculado por acto de um só gerente. A Relação por acórdão de 22.01.2002, julgando improcedente a apelação do A e procedente a da R., revogou a sentença absolvendo também a última do pedido. Considerou, quanto ao recurso do A., que: não se provou que o R. B sabia que o A. actuara como mediador no negócio do qual faz emergir o seu direito; a 3ª R. ("D") com quem o negócio foi celebrado, não foi angariada pelo A.. Relativamente ao recurso da "D" fundou-se neste entendimento: o A. alegou que quem angariou a interessada que veio a concretizar o negócio (a 3ª R, ora recorrente) foi a "G"; é certo que depois o prédio foi vendido novamente a "H", angariada pelo A., «mas nessa venda já não teve, obviamente, intervenção de "E" com a qual o A. alega ter celebrado o contrato de mediação»; não interessam para a decisão do recurso as razões por que o prédio foi vendido primeiramente à 3ª R.; não tendo o A. angariado a 3ª R., que comprou o prédio, não pode exigir a remuneração pretendida. (3) O A. recorre de revista - pretendendo a revogação do acórdão recorrido e a substituição por outro que condene o R. B a pagar-lhe 47030,64 euros (9428796 escudos), e a 3. R., solidariamente, 24939,89 euros (5000000 escudos), acrescidos dos juros vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral pagamento - para o que alega e conclui: a) - O crédito do ora Recorrente é de 9428796 escudos; b) - A venda pela "E" e a compra pela "H" resulta da aproximação promovida pelo A., no âmbito do contrato de mediação imobiliária celebrado com a primeira.; c) - A intervenção da 3. R. no negócio representou apenas um meio de satisfação dos interesses da vendedora e dos interesses da "H" correspondendo à melhor solução fiscal, segundo plano concebido e posto em prática pelo representante desta última a "G"; d) - A responsabilidade de B para com o A. decorre do disposto no art.º 158 n° 1 do Cód. das Sociedades Comerciais; e) - A responsabilidade da 3.ª R. para com o A. decorre do disposto no ano 163° n° 1 do Cód. das Sociedades Comerciais; f) - O douto acórdão recorrido infringiu, entre outros, os preceitos dos anos 158º, n° 1 e 163°, n° 1 do Cód. das Sociedades Comerciais, 258º do Cód. Civil e 712° do Cód. de Processo Civil tendo incorrido na nulidade do ano 668 n° 1, al. c) deste último diploma legal. A Ré "D" alega pela confirmação do acórdão recorrido. 2. Vem fixada como matéria de facto - que agora se ordena lógica e cronologicamente (entre parêntesis curvos as alíneas da especificação ou ordinais das respostas aos quesitos; aditam-se entre parêntesis rectos os esclarecimentos necessários de acordo com o provado documentalmente): - O A. exerce a profissão de mediador na compra e venda de imóveis (A) - O A. está colectado como tal para efeitos de tributação dos seus rendimentos comerciais (B). - Em princípios de 1990, F, gerente da sociedade comercial E, com sede na Estrada Monumental, S. Martinho, Funchal, em representação e interesse desta, incumbiu o A. de promover a venda de um prédio urbano sito na Av. Casal Ribeiro, ...., em Lisboa e descrito sob o nº 1018, a fls. 1835 do livro B-3 da 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, de que a mesma sociedade era proprietária (1º). - A escolha do A. para a mediação do negócio de compra e venda do mencionado prédio deveu-se ao conhecimento público da sua actividade profissional e à sua experiência no ramo (2°). - Desta forma, o referido F, forneceu ao A. todas as informações necessárias sobre o mencionado prédio (3°). - O mesmo F, que sempre agiu no interesse da mencionada sociedade E, comunicou ao A que o preço pretendido pela venda do imóvel em causa era de 2000000000 escudos (4°). - Ficou assente entre F, em representação da sociedade E, e o A. que, se a venda se concretizasse na sequência da sua intervenção ser-lhe-ia paga uma retribuição de montante não concretamente apurado, sendo o uso nessa actividade o estabelecimento de uma comissão de pelo menos 1% para negócios idênticos ao dos autos (5°). - Cumpria ao A., no âmbito do contrato celebrado entre ele e F, em representação da sociedade E, limitar-se a conseguir interessados para a compra do imóvel em causa (6°). - Assim, o A. pôs em contacto F com a sociedade G, representante para o efeito do interessado na compra - H, com sede em Nova Iorque, Park Avenue, e sucursal em Lisboa, na R. Castilho, .... (7º). - As negociações entre os interessados na venda, representados por F e a mencionada representante da interessada na compra do referido imóvel passaram a decorrer sem intervenção do A. por expressa determinação daquela, através do Eng. I (8°). - Foi acordado entre ambas as partes o preço de 1500000000 escudos (9°). - F foi nomeado gerente desta sociedade ["E"] na sequência de uma venda total das quotas que compunham o capital social da sociedade J (C). - Posteriormente, a sociedade E, foi transformada em sociedade anónima, tendo sido feito um aumento de capital, passando as acções da mesma a serem subscritas pela anterior sócia única, J, e pelo anterior gerente F, entre outros novos accionistas (D). - Foram, na mesma data, nomeados para o Conselho de Administração da mencionada sociedade o 1° e o 2° RR., e ainda L (E). - Posteriormente, a totalidade do capital social da E, foi adquirido pela 3ª R. ["D"] (F). - Tendo mantido como administradores daquela sociedade os 1° e 2° RR. (G). - O negócio de compra e venda do imóvel em causa concretizou-se, em 1 de Agosto de 1990, da seguinte forma: nessa data a E, vendeu o mencionado imóvel à 3ª R. pelo preço declarado de 942.879.678$00; e igualmente, em 1 de Agosto de 1990, a 3ª R. vendeu à H, verdadeira interessada na aquisição, o mesmo prédio pelo preço declarado de 1500000000 escudos (H, I e J). - Os 1° e 2° RR. outorgaram a respectiva escritura de compra e venda do prédio em causa em representação da E (L). - A utilização da 3ª R. no negócio da venda à H corresponde a melhor solução fiscal para o caso, concebida e posta em prática pela representante desta última nas negociações, a G (10°). - Em assembleia geral datada de 28 de Dezembro de 1990 foi aprovado o balanço da E, e deliberada a dissolução da mesma e a consequente partilha de todos os seus bens (M). - Os l.º e 2.° RR. foram nomeados liquidatários dessa sociedade (N). - Nessa mesma data, por escritura pública outorgada pelos 1° e 2° RR., a E, foi dissolvida, liquidada e efectuada a partilha da sociedade (O). - Considerou-se então que a sociedade não possuía qualquer passivo que o seu activo era composto por 5000000 escudos, e como tal constava do relatório de gestão e das contas finais da sociedade (P). - O R. B tinha conhecimento do negócio celebrado entre F, em representação da sociedade de que viria a ser administrador, e o A. (11°). - O referido montante de 5000000 escudos foi entregue à 3ª R. como única sócia da "E" (Q). - A firma "E", ao longo da sua existência, sempre e só se considerou vinculada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura conjunta de três ou de dois administradores (R). - E na escrita da sociedade "E", não está contabilizado o contrato invocado pelo A., nem nela existe qualquer referência a esse alegado contrato ou a qualquer crédito do A. (S). - Quando a sociedade "E", foi transformada em sociedade anónima com a entrada dos co-réus para a sua administração, o contrato de mediação imobiliária com o consequente débito ao A. não estava reflectido nem no balanço nem no relatório da administração que, por força da lei, tiveram de instruir a escritura pública de transformação, tudo nos termos do artigo 123° do C.S.C. [esta matéria em itálico não constituindo matéria de facto, tem-se por não escrita](T). 3. São questões a decidir, de acordo com as conclusões da revista as duas que se vão apreciar 1º- Se compra e venda celebrada a dois tempos em 01.08.90 foi levada a efeito com a mediação do A., conferindo-lhe, assim, direito à comissão ajustada. F, gerente de "E", em representação e no interesse incumbiu o A. de promover a venda de um prédio urbano de que a mesma sociedade era proprietária, pelo preço pretendido de 2000000000 escudos, ficando assente que se a venda se concretizasse na sequência da sua intervenção, ser-lhe ia paga uma comissão usual dessa actividade de 1%; no âmbito do acordado, o A. devia limitar-se a conseguir interessados para a compra. O acordo de vontades com esse conteúdo integra um contrato de mediação imobiliária. O Prof. Vaz Serra (4) definia-o assim: " contrato pelo qual uma das partes se obriga a conseguir interessado para certo negócio e a aproximar esse interessado da outra parte". Ao tempo vigorava o DL nº 43767, de 30.06.1961, que regulava o exercício da actividade comercial de mediador imobiliário, sem disciplinar o regime jurídico do contrato. Por sua vez o DL nº 43902, de 08.09.1961 regulava o montante da caução a prestar pela empresa mediadora; estabelecia taxas a cobrar das empresas. Sendo a lei omissa sobre o regime jurídico do contrato, a sua disciplina seria a definida, sucessivamente, pelas estipulações das partes, pela aplicação analógica das disposições relativas aos contratos afins, pelas regras gerais das obrigações e pela decisão judicial integrativa do contrato (5). O DL nº 77/99, de 16 de Março veio a consagrar o entendimento da doutrina e jurisprudência nacionais, por influência da jurisprudência italiana e alemã (6), segundo o qual, em regra, a remuneração só é devida ao mediador com a conclusão e perfeição do negócio visado, salvo excepções que não vêm ao caso (cfr. art.º 19º do diploma). A actividade do mediador, confere direito à remuneração sempre que, "embora não sendo a única causa do resultado produzido se integre de forma idoneamente determinante na cadeia de factos que deram lugar ao negócio" (7). É o que aconteceu no caso dos autos: no desempenho da incumbência que lhe foi cometida, o A. pôs em contacto F com a sociedade "G", representante para o efeito do interessado na compra - "H", com sede em Nova Iorque - e as negociações entre a interessada na venda, representada por F, e a representante da interessada na compra do imóvel passaram a decorrer sem intervenção do A. por expressa determinação daquela, através do Eng. I, ficando acordado entre as partes o preço de 1500000000 escudos. O negócio de compra e venda do imóvel concretizou-se, em 1 de Agosto de 1990, da seguinte forma: E, vendeu-o à R. "D" pelo preço declarado de 942879678 escudos; a última, igualmente em 1 de Agosto de 1990, revendeu-o à "H", verdadeira interessada na aquisição, pelo preço declarado de 1500000000 escudos. A utilização da "D" no negócio da venda à "H" correspondeu à melhor solução fiscal para o caso, concebida e posta em prática pela «G» representante da última nas negociações. Não pode duvidar-se que a actuação do A. foi determinante na realização do negócio visado intrometendo-se a 2ª R. apenas por razões fiscais. Assiste-lhe, assim, o direito à remuneração ajustada de 1%. A esse título o A. reclama o montante mais baixo (9428796 escudos), relativo ao preço da venda intermédia (942879678 escudos), que lhe reconheceu a sentença de 1ª instância 2ª Se são responsáveis para com o A. pelo pagamento da comissão o R. B, nos termos do art.º 158º, nº 1 e a R. "D", nos termos do art.º 163º, isto em consequência da dissolução e partilha da sociedade "E" (já ocorrera a transformação desta). A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios - art.º141º, nº 1, b) - sendo esta uma das causas de dissolução imediata. A dissolução deliberada pela assembleia geral da sociedade deve constar de escritura pública se a acta da deliberação não for lavrada por notário (art.º 145º, nº 1). A sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, mas mantém a personalidade jurídica durante esta - art.º 146º, nº1 e 2. As finalidades visadas com a liquidação são: quanto ao sócios, evitar que as relações sociais quer activas, quer passivas, passem a constituir relações pessoais dos sócios, ou em contitularidade ou individualmente; no que respeita aos credores, obter a satisfação dos seus créditos enquanto permanece o ente juridicamente devedor. (8) A lei prevê duas hipóteses de dispensa de liquidação: a partilha imediata (art.º147º) e a transmissão global (art.º 148º). O art. 147º permite que os sócios procedam à partilha imediatamente a seguir à dissolução, se à data desta a sociedade não tiver dívidas. Neste caso não há liquidação e não chega a haver liquidatários. A verificação do requisito da inexistência de dívidas cabe aos sócios. "Os sócios, por si ou auxiliares nos serviços da sociedade podem perfeitamente averiguar se há ou não dívidas sociais e os eventuais credores lesados não encontram maior segurança na descoberta dos créditos se a busca for efectuada por um liquidatário" (9). Como não intervém liquidatário na partilha imediata, a garantia da responsabilidade daquele, nos termos do art. 158, nº 1, desaparece. Como bem se refere (10): "Estranho seria que se forçasse a desnecessária intervenção do liquidatário apenas para conseguir mais uma pessoa responsável para com os credores sociais. Para com estes são responsáveis os sócios nos termos do art. 163, n. 1" Ora no caso dos autos procedeu-se à partilha imediata. Na verdade, a assembleia geral de 28 de Dezembro de 1990 da sociedade "E" aprovou o balanço, a dissolução e a consequente partilha de todos os seus bens; nessa mesma data, por escritura pública outorgada pelos 1° e 2° RR, foi dissolvida, liquidada e efectuada a partilha da sociedade, "E" considerando-se então que não possuía qualquer passivo que o seu activo era composto por 5000000 escudos, e como tal constava do relatório de gestão e das contas finais; o referido montante de 5000000 escudos foi entregue à "D" como única sócia da "E". É certo que o l.º e 2.° RR. foram nomeados liquidatários dessa sociedade, mas não houve liquidação, embora esta também venha referida. Da dissolução passou-se à partilha, como inequivocamente resulta da escritura. Assim, nos termos do art.º 163º, nº 1 quem responde pelo passivo social não satisfeito ao A. são os antigos sócios até ao montante que receberam em partilha. Decisão: - Concede-se em parte a revista e, pelos fundamentos referidos, revogando-se o acórdão recorrido, condena-se a R. "D" a pagar ao A. a título de remuneração pela mediação imobiliária a que tinha direito de 9428796 escudos, o montante de 5000000 escudos recebido em partilha.- Custas a meias neste Supremo e nas instâncias. Lisboa, 28 de Maio de 2002. Dionísio Correia, Quirino Soares, Neves Ribeiro. ----------------------------------- (1) Abreviatura de Código das Sociedades Comerciais, diploma a que respeitam os preceitos que se venham a citar sem indicação de origem. (2) Parece de entender que a condenação solidária no pagamento do montante de 28286390 escudos respeita a todos os RR., mas limitada quanto à última ao montante de 5000000 escudos. (3) A recorrente "D" suscitava ainda a questão de o gerente F não poder obrigar sozinho a sociedade "E" sobre a qual a Relação se não pronunciou, mas a recorrente não arguiu a nulidade, mesmo nas contra-alegações. (4) RLJ, ano 100º, pág. 343. (5) Revista e loc. cit. na nota anterior. (6) Acórdão deste Supremo de 31.03..1998, BMJ 475º, pág. 680, citando também Manuel Gonçalves Salvador "Contrato de Mediação"; RLJ e loc. cit.. (7) Acórdão cit. em nota anterior. (8) Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, 1987,pág. 216. (9) Raul Ventura, ob. cit. pág. 269. (10) Autor e ob. cit. nota anterior pág. 270. |