Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | DECISÃO TRIBUNAL COLECTIVO MATÉRIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211210030935 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T J ENTRONCAMENTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 352/01 | ||
| Data: | 06/28/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | 1 - Se, num recurso trazido de acórdão final de Tribunal Colectivo, se critica o uso feito pelo tribunal a quo dos seus poderes de livre convicção, não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art. 432.º, al. d) do CPP], cujo conhecimento caiba ao STJ, conhecimento que cabe sim à respectiva Relação - arts. 427.º e 428.º do CPP -, a quem compete conhecer de recurso interposto daquelas decisões em que se impugna a factualidade apurada, mesmo que também se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma. 2 - É jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista. 3 - A norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas als. a), b) e c) do art. 432.º, e não também às da al. d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. 4 - Assim, o recurso que verse (ou também verse) matéria de facto, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição de conhecimento de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I 1.2. O Tribunal Colectivo do Entroncamento, por acórdão de 28.6.02 (proc. n.º 352.01.5TBGLG), decidiu, por acórdão de 28 de Junho de 2002, além do mais:a) julgar procedente por provada a acusação deduzida pelo Ministério Público contra FMS e, em consequência, em condená-lo pela autoria material de um crime de maus tratos, previsto e punido no artigo 152º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, pela autoria material de um crime de violação, na forma consumada, previsto e punido no artigo 164º, n.º 1, do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão, pela autoria material de dois crimes de ameaça, previstos e punidos no artigo 153º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, nas penas de sessenta dias de multa e de cento e vinte dias de multa, pela autoria material de um crime de violação de domicílio, previsto e punido no artigo 190º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de noventa dias de multa, pela autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido no artigo 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de quarenta e cinco dias de multa e, em cúmulo, na pena única de cinco anos de prisão e duzentos e vinte dias de multa à taxa diária de cinco euros; b) declarar parcialmente procedente por provado o pedido civil deduzido por JLP e, em consequência, em condenar FMS a pagar-lhe a importância global de dois mil quatrocentos e noventa e sete euros, a título de danos não patrimoniais; c) em declarar parcialmente procedente por provado o pedido civil deduzido por MJLPS contra FMS e, em consequência, em absolvê-lo do pedido a liquidar em execução de sentença e referente a danos patrimoniais e em condená-lo, a título de danos não patrimoniais, a pagar-lhe a importância global de oito mil novecentos e noventa e três euros. 1.2. Partiu, para tanto, da seguinte factualidade. Factos provados 1. FMS é casado com MJLPS e viveu com ela cerca de 14 anos, o que aconteceu até ao dia 30 de Outubro de 2001. 2. Nesse dia 30 de Outubro de 2001, MJLPS, porque não suportava já a forma como era tratada por FMS, decidiu sair da casa onde com ele vivia, sita na rua ..., Entroncamento, levando consigo os filhos de ambos, então com 13 e 5 anos de idade. 3. FMS, enquanto viveu com MJLPS, foi revelando uma postura de grande autoritarismo e agressividade para com aquela e para com os seus filhos. 4. Quando o filho mais velho do casal tinha cerca de quinze dias de idade, FMS deu uma palmada num braço de MJLPS, sem qualquer razão. 5. Após o nascimento do segundo filho do casal, FMS tornou-se mais agressivo, sendo mais frequentes as situações em que chamava a MJLPS nomes como "filha da puta", "és uma merda". 6. Nessa altura, FMS passou a ingerir bebidas alcoólicas em excesso, chegando frequentemente embriagado a casa. 7. Estas situações ocorreram no interior da casa onde viviam, eram muitas vezes presenciadas pelos filhos de ambos e ocorriam sem que FMS tivesse motivos para agir desse modo. 8. Para além disso, FMS chamou frequentemente nomes ao seu filho mais velho, de nome SMPS, chamando-lhe "cabrão", "filho da puta", "ordinário", o que aconteceu pelas mais diversas razões, de que é exemplo o facto de FMS, algumas vezes, não querer que o seu filho continuasse a estudar, pretendendo antes que fizesse pequenos trabalhos em casa, nomeadamente, cortar a relva e limpar dejectos de uma cadela que possuía. 9. Muitas vezes, quando FMS chamou os nomes antes referidos a MJLPS chegou mesmo apertar-lhe o rosto com as suas mãos ou a dar-lhe bofetadas. 10. No dia 01 de Julho de 2001, em hora não concretamente apurada, no interior da casa onde vivia, porque se desentendeu com MJLPS por esta não querer sair de casa, FMS puxou-lhe os cabelos, apertou-lhe os braços e deu-lhe murros e empurrões, situação que foi presenciada pelo seu filho mais novo. 11. Como consequência dessas agressões MJLPS sofreu hematomas nos braços, na coxa e perna esquerda. 12. No dia 27 de Setembro de 2001, cerca das 22 horas, FMS chegou a casa conduzindo um veículo automóvel e começou a acelerá-lo fortemente. 13. MJLPS saiu e falou com FMS com o intuito de que o mesmo terminasse com o ruído que estava a produzir. 14. Naquele momento, FMS, já exaltado, disse-lhe para irem ver um portão para um canil. 15. Porque MJLPS não o quis acompanhar e quando pretendia voltar a entrar em casa, na companhia de seus filhos, FMS impediu-a de entrar tal como impediu os seus filhos, ficando todos na rua. 16. Perante tal situação, MJLPS pediu ajuda a duas vizinhas que se encontravam próximas, as quais, por sua vez, lhe indicaram que podia contactar com elementos da PSP que se encontravam próximos do local. 17. Um dos agentes falou com FMS e, após algum tempo, este acabou por deixar entrar em casa MJLPS e os seus filhos. 18. Já no interior da casa, depois de mandar os filhos para a cama, FMS dirigiu-se a MJLPS dizendo-lhe: "pensavas que a festa tinha acabado, agora é que vai começar". 19. Chegando perto dela empurrou-a com as mãos, tendo-a atingido na zona do peito, dando-lhe ainda um segundo empurrão que a fez embater contra uma parede. 20. De seguida, desferiu-lhe bofetadas no rosto, apertou-lhe o nariz, o pescoço e os braços, tendo-a empurrado para cima de um sofá. 21. Agarrou-a então pela saia que trazia vestida, levantou-a ao ar, acabando MJLPS por embater com a anca no braço do sofá, o que aconteceu mais do que uma vez. 22. FMS, sempre fazendo uso da força, agarrou então as cuecas que MJLPS vestia, puxou-as e rasgou-as. 23. Imediatamente a seguir, contra a vontade de MJLPS, deitou-se sobre ela e introduziu o seu pénis erecto na vagina daquela, chegando mesmo a ejacular. 24. Como resultado desta conduta MJLPS sofreu lesões diversas, nomeadamente, equimose extensa na zona da anca direita, lesão punctiforme na nádega direita, equimose da asa direita do nariz e equimose na região supra-ciliar esquerda, as quais lhe provocaram 15 dias de doença, 7 dos quais com incapacidade para o trabalho, tendo como sequela destas lesões uma cicatriz linear de 15 cm. de comprimento na face lateral externa da anca direita. 25. Em consequência de todas estas acções de FMS, MJLPS acabou por se decidir a sair de casa. 26. Não se conformando com a atitude de MJLPS, FMS passou a procurá-la com o intuito de a fazer regressar a casa. 27. Durante esse período, FMS, por várias vezes, estabeleceu contacto telefónico com o seu sogro, JLP, com vista a conhecer o paradeiro de MJLPS. 28. No dia 31 de Outubro de 2001, cerca das 19 horas e 30 minutos e no dia 01 de Novembro de 2001, de noite, FMS estabeleceu contacto telefónico com JLP, para a casa deste, sita na rua Engenheiro ..., Entroncamento e proferiu as seguintes expressões: "seu cabrão, se não disser onde ela está mato-te !". 29. No dia 10 de Novembro de 2001, FMS voltou a contactar telefonicamente JLP e proferiu a seguinte expressão "ó cabrão se não me dizes onde ela está mato-te !". 30. Dada a repetição daquelas palavras proferidas ao telefone contra si, JLP receou que FMS concretizasse o mal que anunciou e, por isso, alterou os seus hábitos, evitando sair de casa, ou tomando cautelas quando saía. 31. FMS agiu livre e voluntariamente, com o propósito único de perturbar o sentimento de segurança de JLP, tendo perfeito conhecimento que tal comportamento é proibido por lei. 32. No dia 08 de Dezembro de 2001, cerca das 20 horas e 15 minutos, FMS, porque suspeitou que MJLPS se encontrava na casa de JLP, deslocou-se até lá, levando na sua posse o revólver de marca "Amadeo Rossi", calibre .38 especial, com cano de 5 cms. de comprimento, o qual tinha adquirido no dia 30 de Novembro de 2001. 33. Chegado junto da porta, FMS tocou à campainha e, logo que a porta foi aberta, entrou repentinamente na casa de JLP, o que fez contra a vontade deste. 34. JLP disse a FMS para sair, por várias vezes, o que este não fez. 35. Pelo contrário, FMS fechou a porta da referida residência e apoderou-se das chaves da mesma. 36. De imediato, dirigiu-se para MJLPS que se encontrava no interior da residência e disse-lhe que se vestisse e o acompanhasse. 37. Perante esta atitude de FMS, MJLPS tentou estabelecer contacto telefónico com a polícia, tendo sido impedida por aquele, o qual lhe retirou o telemóvel que ela tinha na mão e tentava utilizar. 38. Nessa altura, JLP acercou-se de FMS, tendo-lhe este desferido um murro com que o atingiu na testa, tendo-lhe também desferido um pontapé que o atingiu na perna direita. 39. JLP reagiu e empurrou FMS, provocando a sua queda. 40. Então, FMS empunhou a arma que tinha levado consigo, arma essa que estava pronta a disparar e apontou-a na direcção de JLP, facto que causou medo neste. 41. Só com a chegada de elementos da PSP é que FMS saiu da casa de JLP. 42. Em resultado da conduta de FMS, JLP sofreu um hematoma de 2 cm. de diâmetro na região frontal, com ferida superficial e hematoma na região inferior da perna direita, com 10 cm. de diâmetro e escoriações associadas, lesões que lhe causaram dez dias de doença, sem incapacidade para o trabalho, apresentando actualmente cicatriz com 1 cm. de comprimento e 0,2 cm. de largura na face anterior do terço superior da perna direita. 43. FMS agiu com o propósito consciente e deliberado de molestar fisicamente JLP, tal como procurou amedrontá-lo ao apontar-lhe a arma, bem sabendo que a lei não lhe permitia tais condutas. 44. FMS sabia que não podia entrar na casa de JLP, ou aí permanecer, sem para o efeito estar autorizado. 45. FMS sabia que a lei o impedia de manter as condutas anteriormente descritas contra MJLPS, como também lhe não permitia que mantivesse relações sexuais com ela contra a sua vontade. 46. FMS agiu sempre livre e voluntariamente. 47. MJLPS é a beneficiária n.º 012267007-SS, ADSE. 48. JLP é o beneficiário n.º 051909759, da Segurança Social Portuguesa. 49. Os factos referidos em 30 e 40 fizeram JLP sentir-se nervoso e depressivo e causaram-lhe medo e perturbação. 50. Este sentimento manifestou-se por largas semanas, pelo que eram frequentes as insónias. 51. A falta de descanso reflectiu-se na capacidade de concentração de JLP. 52. As lesões referidas em 42 provocaram a JLP desgosto e sofrimento, traduzido em dores físicas no momento dos factos e até à cura. 53. Os telefonemas referidos em 28 e 29 e a entrada na casa referida em 33 causaram incómodo e padecimento a JLP. 54. Com a necessidade de deixar a casa referida em 25 MJLPS arrendou uma casa pela qual paga mensalmente 249 euros e 40 cents. 55. A casa onde MJLPS habitou com FMS foi adquirida onerosamente na constância do matrimónio. 56. Em consequência da conduta de FMS MJLPS apresenta depressão. 57. Este quadro clínico levou a que MJLPS permanecesse de baixa clínica durante 4 meses. 58. MJLPS é professora do ensino secundário e viu a sua capacidade de concentração, memorização e de atenção completamente alteradas, o que a tem impedido de leccionar. 59. Esta alteração das suas capacidades provoca em MJLPS desgosto e consternação, já que se sente diminuída face aos seus colegas de trabalho. 60. MJLPS teve de retirar os filhos da escola para os levar consigo, mantendo-os escondidos, zelando constantemente pela sua segurança. 61. MJLPS sofreu humilhação por ter sido atingida pelo seu marido na forma que ficou descrita. 62. Em consequência directa e necessária dos factos referidos em 23, MJLPS sofreu dores físicas e um abalo psíquico traduzido em angústia, revolta, nojo e humilhação. 63. Com as lesões referidas no n.º 24 dos factos provados MJLPS sofreu dores físicas. 64. FMS é técnico de justiça adjunto e, antes disso, foi professor de informática e de físico-química, trabalhou no ramo informático, foi oficial da força aérea durante sete anos e reprovou no curso para oficiais da GNR. 65. MJLPS aufere no exercício da sua profissão cerca de 1306,85 euros e FMS aufere no exercício da sua profissão entre 847,96 euros e 897,84 euros. 66. A casa onde MJLPS e FMS residiam ultimamente foi adquirida com recurso a crédito bancário, por um valor situado entre 249398,95 euros e 274338,84 euros, importando a amortização mensal do empréstimo contraído em cerca de 598,56 euros. 67. À data da prática dos factos referidos nos n.º 12 a 42 FMS padecia de perturbação de ansiedade generalizada com aspectos obsessivos e de depressão major, tendo sido internado em regime de dia na Clínica Psiquiátrica do Hospital da Universidade de Coimbra de 23 de Outubro de 2001 a 07 de Novembro de 2001. 68. FMS é primário. Factos não provados I. Que desde há cerca de quatro anos foram mais frequentes as situações em que FMS ameaçava MJLPS e lhe dizia "vai foder com todos". II. Que FMS chamasse nomes ao seu filho mais novo. III. Que nas ocasiões referidas no n.º 28 dos factos provados FMS tenha proferido as seguintes expressões: "vou limpar-lhe o sarampo a si e à sua filha" e "não querem a reconciliação, vou liquidá-lo a si e à sua filha". IV. Que os factos referidos nos n.ºs 30 e 40 dos factos provados tenham causado pânico a JLP e a insusceptibilidade deste manter a calma. V. Que a falta de descanso de JLP se tenha reflectido na sua capacidade de realização das suas tarefas domésticas, sendo necessário recorrer a terceiros para as fazer. VI. Que o medo, a perturbação o nervosismo e o estado depressivo de JLP resultante dos factos provados nos n.º 30 e 40 ainda perdura. VII. Que JLP mantinha dificuldade no andar, claudicando do membro inferior direito e padecendo de desequilíbrio provocado por uma constante dor de cabeça. VIII. Que MJLPS sempre foi uma profissional competente, com uma capacidade de trabalho acima da média, reconhecida pelos seus colegas e alunos. IX. Que em consequência da conduta de FMS o rendimento de MJLPS é, por vezes, quase nulo. X. Que MJLPS tinha uma carreira brilhante pela frente e sente neste momento dificuldade em voltar a estudar para poder ascender na carreira. XI. Que MJLPS sofreu profundo vexame e humilhação por ter que fugir de casa, nas condições descritas na acusação e ter que se esconder em casa de pessoas amigas até lograr arrendar uma habitação, bem como pela circunstância de ter sido constantemente ameaçada de morte por FMS, nomeadamente quando se achava recolhida na casa de seu pai. XII. Que tal sofrimento traduzido no receio, temor e pânico pela sua vida e de seus filhos, levou MJLPS a alterar o seu modo de vida e hábitos profissionais, pessoais e domésticos. XIII. Que os factos referidos nos n.ºs 5, 6 e 8 a 24 dos factos provados foram comentados em termos públicos na cidade do Entroncamento e no próprio local de trabalho o que provoca a MJLPS profundo desgosto e sofrimento que ainda hoje se mantêm. XIV. Que por causa das lesões referidas no n.º 24 dos factos provados, MJLPS teve dificuldade em se sentar devido à lesão da anca direita, manteve dificuldade em respirar, em consequência da lesão no nariz e tinha dificuldade de visão. II 2.1. Inconformado, o arguido acabou por recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: «interpor o competente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos art.ºs 432, al. d), 434.º e 410.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP», e conclui:1. O douto Tribunal "a quo" mal andou quando condenou o arguido à pena de 5 anos de prisão efectiva. 2. Deu como provados factos que não podia em face dos elementos constantes dos autos. 3. Nunca poderia dar como provada a acusação nos crimes de maus tratos, ameaça por via telefónica, violação, violação de domicílio. 4. Em todos os casos houve excesso de pronúncia e falta de fundamentação mínima adequada para aprova dos factos acusatórios. 5. Com tal acórdão foram violados os diversos elementos objectivos e subjectivos do tipo dos diferentes crimes. 6. Foram violados os art.ºs 152.º, n.º 2, 164.º, n.º 1, 153.º, n.ºs 1 e 2, 190.º, n.ºs 1 e 2 todos do CP vigente. 7. Nos termos do artº 410.º do CPP, com tal acórdão, foram violadas as alíneas a) e c) do n.º 2, pois que, como ficou demonstrado, casos há em que é manifesta a insuficiência da prova, outros em que há erro notório na apreciação da prova carreada para os autos. 8. Deve a douta decisão do Tribunal "a quo" ser revogada por outra que considere as razões expandidas nestas motivações. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Excºs suprirão, absolvendo o arguido dos crimes a que foi condenado, farão, como sempre a costumada Justiça. 2.2. Respondeu o representante do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, que concluiu: Com o máximo respeito por entendimento diverso e melhor, sou de parecer que o aliás douto acórdão do Tribunal Colectivo de Abrantes não será merecedor de censura ético-jurídica. 1 - Mostra-se através do bem elaborado acórdão sub iudicio que, como sempre o faz, o Tribunal a quo se preocupou na análise crítica e ponderada de todos os elementos probatórios obtidos; 2 - Parece inequivocamente não conseguir detectar-se o que quer que seja de deficiência da prova e, ou, erro notório da apreciação da prova carreada para os autos; 3 - Afigura-se clara e bastantemente não Ter existido a violação de quaisquer preceitos legais, maxime aqueles que expressamente menciona o arguido - recorrente FMS; 4 - E, consequentemente, não deverá ser dado provimento ao recurso, antes sendo de manter na íntegra o, aliás douto, acórdão do Tribunal Colectivo de Abrantes ora sobre a apreciação. 2.3. Responderam também os assistentes JLP e MJLPS, que concluíram: 1 - Os aqui assistentes, porque aderiram às sábias e doutas contra motivações do Digno Magistrado do Ministério Público, e porque entendem que as mesmas pela sua concisão e rigor, devem lograr provimento, 2 - Pugnam, com modéstia, pela manutenção do douto acórdão recorrido, devendo assim ser negado provimento ao recurso apresentado pelo arguido FMS. 3 - Efectivamente, o Tribunal Colectivo, analisou citeriosa, ponderada e sabiamente a prova produzida, segundo as regras da experiência e a livre convicção. 4 - Sendo que a factualidade apurada, foi amplamente suficiente para levar à condenação do arguido, não se vislumbrando naquela factualidade, qualquer contradição, e muito menos, o Tribunal para a formação da sua convicção, cometeu erro notório na apreciação dos factos carreados. 5 - Assim, e mantendo integralmente o teor de tal aresto recorrido, Vossas Excelência farão sã Justiça. III Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público, no visto a que alude o art. 41.º do CPP, emitiu o seguinte parecer:«Recurso (...) cujo conhecimento, contudo, não compete a este Supremo Tribunal de Justiça, por não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, como o exige o art. 432.º, al. d) do Cod. Proc. Penal. Na verdade, o recorrente (contrariamente ao que anunciara a fls. 625) acabou por dirigir a sua petição de reexame a esta Alta Instância, por considerar que "... nada obsta, no entanto, que (o recurso) tenha também como fundamento a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação e o erro notório ... na apreciação da prova ... de acordo com o art. 410.º, n.º 2 do CPP" (fls. 638). E na sua motivação, coerentemente com este prólogo, impugna a matéria de facto dada como provada concluindo (conclusão n.º 7) pela verificação dos vícios das alíneas a) e c) do n.º 2 art. 410.º do Cód. Proc. Penal, e, consequentemente, advogando a fixação de uma outra matéria que conduza a diferente solução jurídica. Porém, é pacífica e uniforme a doutrina deste Supremo Tribunal de que compete às relações o conhecimento do recurso que vise o reexame de matéria de facto ainda que fundado nos vícios do art. 410.2 do Cód. Proc. Penal. O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista podendo conhecer de tais vícios enquanto prejudiciais do objecto próprio da revista. Pelo exposto, julgando desnecessárias outras considerações, competindo à Relação de Évora o julgamento do recurso - art. 427 e 428 do Cód. Proc. Penal - deverão os autos ser remetidos a esse Tribunal Superior.» 3.2. Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, foram colhidos vistos simultâneos e apresentados os autos à conferência para apreciação da questão prévia suscitada, pelo que cumpre conhecer e decidir. IV E conhecendo.4.1. À luz das conclusões da motivação e do seu texto impõe-se reconhecer que o presente recurso não visa exclusivamente o reexame de matéria de direito. Antes visa explicitamente a crítica da matéria de facto por impugnação da factualidade apurada dentro dos poderes de livre convicção do Tribunal conferidos pelo art. 127.º do CPP. Com efeito, o recorrente não só invoca os vícios de insuficiência da matéria de facto e de erro notório na apreciação da prova, como impugna a forma pela qual as instâncias assentaram a matéria de facto, designadamente no que se refere às conclusões ou ilações que retiraram dos factos directamente provados. 4.2. Da posição assumida pelo recorrente, na impugnação que deduz, decorre assim que não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art.º 432.°, al. d) do CPP], cuja apreciação pertença ao Supremo Tribunal de Justiça, sim de questão do conhecimento da Relação de Évora - art.ºs 427.º e 428.º do Código de Processo Penal. Mas, como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista. O que acontece igualmente com a discordância quanto à maneira pela qual foi apreciada a prova produzida a audiência, mesma que, de algum modo, enquadrada pelo recorrente nos vícios das alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, que se consubstancia antes na crítica quanto á forma pela qual o tribunal formou livremente a convicção e que é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça (Ac de 30-11-2000, proc. n.º 2808/00-5; cfr. quanto à 1.ª proposição ainda os seguintes Acs do mesmo Relator: de 22.2.01, proc, n.º 4129/00-5, de 5.4.01, proc. n.º 961/01-5, de 11.10.01, proc. n.º 2362/01-5, de 18.10.01, proc. n.º 2147/01-5, de 8.11.01, proc. n.º 2453/01-5, de 16.5.02, proc. n.º 357/02-5 e de 16.5.02, proc. n.º 1382/02-5). Coloca-se, pois, uma questão que tem sido objecto de frequentes decisões deste Tribunal (Cfr. v.g. os Acs de 25.1.01, proc. n.º 3306/00-5, de 23.11.00, proc. n.º 2832/00-5 e de 7.12.00, proc. n.º 2807/00-5, de 11.10.01, processo n.º 1952/01- e de 18.10.01, processo 2537/01-5. ), que tem entendido que, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se questiona matéria de facto, mesmo se invocados quaisquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal da Relação. A norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito (Cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, Anotado, 2.ª edição, volume II, págs. 967, onde se pondera: "O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do n.º 2 do art.º 410.º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (...)"). Vale isto por dizer que, nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, em que se questione matéria de facto, os recorrentes se terão sempre de dirigir à Relação (interpretação que colheu a concordância de Germano Marques da Silva Cfr., Curso de Processo Penal III, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 371.) É essa, aliás, a solução que resulta do esquema conceptual integrado na recente Reforma do processo penal, que alterando a redacção da alínea d) (1) do citado artigo 432.º, acrescentou a expressão "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito". Pretendeu-se, então e explicitamente, limitar o acesso ao Supremo Tribunal, assim obstando à sobrecarga de casos para apreciação provocada pelo regime de recursos das decisões finais do colectivo, instituído originariamente pelo Código de 1987, à luz da definição do tribunal ad quem por mera consideração da natureza do tribunal a quo, sob pena de o sistema então vigente comprometer irremediavelmente a dignidade do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é. Além de, com tal inovação, o legislador claramente pretender dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores (como se refere nos acórdãos já identificados e que aqui se acompanham de perto ). Sublinhe-se, uma vez mais, que no caso sujeito não só foram invocados explicitamente vícios em matéria de facto, mas também impugnada a matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo, ao abrigo da sua livre convicção, que sempre estaria ao fora do alcance da sindicância do Supremo Tribunal de Justiça. V De harmonia com o sinteticamente exposto, e sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do recurso e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora, por lhe caber o seu conhecimento - art. 428.º, n.º 1 do CPP, com comunicação ao tribunal recorrido. Pagará o recorrente 3 UCs de taxa de justiça. Lisboa, 21 de Novembro de 2002 Simas Santos Abranches Martins (com a declaração de que, após as alterações introduzidas ao CPP pela Lei n.º 59/98, de 25-8, sendo o recurso de acórdão final do tribunal colectivo este S.T.J. deixou de poder conhecer oficiosamente dos vícios referidos no art. 410.º, n.º 2 do CPP, uma vez que, além do mais, só o recorrente pode invocá-los, embora não perante este S.T.J., como se extrai claramente dos art.ºs 410.º, n.º 2 e 432.º, al. d) do CPP). Oliveira Guimarães ______________________ (1) Correspondente à alínea c) da versão originária da disposição legal em causa. |