Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1147
Nº Convencional: JSTJ00036051
Relator: PEIXE PELICA
Descritores: PRAZO JUDICIAL
ACTO JUDICIAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199903110011472
Data do Acordão: 03/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 779/95
Data: 02/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quer antes quer depois da revisão do C.P.Civil operada pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, só é permitida a prática de actos processuais (que não sejam citações ou notificações) em férias, feriados, sábados e domingos se os mesmos se destinarem a evitar um dano irreparável.
II - O prazo processual é contínuo, suspendendo-se, porém, durante as férias salvo (no regime actual) quando se trate de prazos cuja duração seja igual ou superior a seis meses ou quando se trate de actos a praticar em processos considerados urgentes.