Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036051 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | PRAZO JUDICIAL ACTO JUDICIAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199903110011472 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 779/95 | ||
| Data: | 02/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quer antes quer depois da revisão do C.P.Civil operada pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, só é permitida a prática de actos processuais (que não sejam citações ou notificações) em férias, feriados, sábados e domingos se os mesmos se destinarem a evitar um dano irreparável. II - O prazo processual é contínuo, suspendendo-se, porém, durante as férias salvo (no regime actual) quando se trate de prazos cuja duração seja igual ou superior a seis meses ou quando se trate de actos a praticar em processos considerados urgentes. | ||