Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009758 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | PROCURAÇÃO ANULAÇÃO INCAPACIDADE ACIDENTAL DOENÇA DOCUMENTO AUTENTICO FORÇA PROBATORIA FALSIDADE CESSÃO DE QUOTA CONTRATO-PROMESSA NEGOCIO CONSIGO MESMO ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ19890215076506X | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N384 ANO1989 PAG584 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT P LIMA A VARELA COD CIV ANOT VI 4ED PAG243. R ALARCÃO IN BMJ N138 PAG109. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para se poder operar a anulação de uma procuração com fundamento em incapacidade acidental ao abrigo do artigo 257, n. 1 do Codigo Civil alegando o autor doença psiquica, necessario se torna que o mesmo faça a prova de que a procuração foi outorgada, meio de comprovada doença do foro neurologico de que padecia, estava privado de capacidade de entender e querer e, outrossim, que esse estado era notorio ou conhecido da outra parte. II - Não tendo sido alegada a falsidade de uma procuração exarada perante funcionario notarial, tal documento prova plenamente terem sido feitas ao mesmo funcionario as declarações atestadas nesse documento. III - Não constitui contrato-promessa de cessão de quota de uma sociedade comercial um escrito particular denotando a existencia de uma negociação preliminar visando a efectivação de um contrato de cessão tendo como objecto a quota de uma das partes em determinada sociedade em que, embora sob a forma de acordo, decidam sobre alguns pontos contratuais, as partes não quiseram desde logo obrigar-se, isto e, não quiseram celebrar um contrato vinculativo mas tão-somente ajustar os termos ou alguns dos termos em conformidade com os quais a mencionada cessão de quota havia de ser realizada. IV - Se, em regra, o "negocio consigo mesmo" ou autocontrato e proibido e em consequencia anulavel, a lei permite duas excepções a esta regra: quando o representado consentiu especificamente na realização, pelo representante, do negocio consigo mesmo ou quando seja o negocio, dada a sua natureza, de molde a excluir a possibilidade de um conflito de interesses por dele não poder resultar prejuizo para o representado; considera-se que consentiram especificamente na cedencia do representante a si mesmo da quota de uma sociedade de que sabiam ser este, ja, socio-gerente, os outorgantes que, em procuração passada ao mesmo declararam, expressamente, conceder-lhe poderes "para ceder a quem e pelo preço e condições que entender convenientes" a quota que possuiam naquela sociedade. | ||