1. AA, BB, CC, DD, EE, FF e marido GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN, PP e marido QQ e RR e mulher SS
intentaram ação declarativa com processo comum contra
TT
Pedindo para:
a) Serem os AA. identificados nos arts. 8º, 9º e 10º da petição inicial, judicialmente reconhecidos como herdeiros do falecido UU;
b) Ser judicialmente declarada a anulação (sic) do testamento outorgado pelo falecido em 22-12-10;
c) Serem restituídos à herança do falecido todos os bens imóveis, móveis e saldos das contas bancárias, nomeadamente, quanto a estes, os que existissem à data do óbito;
d) Ser ordenado o cancelamento de todos os registos que houverem sido lavrados, a favor da R., com base no testamento e por força da sua anulação.
Alegaram que o falecido UU celebrou o referido testamento, fazendo dele constar o encargo de a R., sua herdeira testamentária, lhe prestasse assistência médica e medicamentosa e alimentos, se necessário.
Invocam que a R. não prestou quaisquer cuidados ao testador, tendo mantido uma vida independente e apenas ocasionalmente se apresentou na residência do mesmo e, em geral, com o intuito de se lhe apoderar da reforma.
Mais referiram que foi o testador quem sempre tratou de si próprio, sendo que na fase terminal da sua vida, quando se encontrava doente, não teve quaisquer cuidados da parte da R., não tendo comida para se alimentar, nem dinheiro, tendo morrido sozinho em sua casa, quando um tumor de que padecia “rebentou”.
Como tal, afirmam dever ser anulados (sic) todos os efeitos decorrentes do referido testamento, sendo os AA. reconhecidos como herdeiros legítimos em 4º grau e sucessores do falecido UU.
A R. contestou e, além de alegar a exceção de caducidade, considerou que eram falsas as imputações feitas, já que manteve uma relação com o falecido UU, desde há mais de 10 anos, iniciada quando o mesmo ainda vivia com a sua mãe. A R. passou posteriormente a viver com o falecido e a mãe deste e, quando a mãe faleceu, permaneceu a viver com o falecido UU.
Mais referiu que os AA. nunca se interessaram pelo estado de saúde do falecido e que foi a R. que o acompanhou nos últimos anos de vida a todas as consultas, quer no Hospital ...., quer no IPO, em....., quando este recebeu tratamentos para o problema de saúde de que padecia.
No dia em que “rebentou” o tumor que acometia UU (cerca de uma semana antes da data em que este veio a falecer), a R. tinha-se ausentado para ..... para tratar de assuntos na loja de uma operadora telefónica, sendo que, ao telefonar para casa sem que UU atendesse, pediu a um taxista que ali se deslocasse, para confirmar se tudo estava bem. Tendo sido informada de que UU havia sido transportado para o Hospital ....., em ......, para ali se deslocou, tendo permanecido com o mesmo, até à sua morte.
Considerou, em suma, ter cumprido as obrigações decorrentes do testamento, pelo que não existe razão para a procedência da ação.
Os AA. responderam.
A exceção de caducidade veio a ser julgada improcedente.
Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré do pedido.
Os AA. apelaram e a Relação revogou a sentença e em sua substituição:
- Declarou que, não tendo a R. cumprido a incumbência de cuidar do testador, UU, prestando-lhe assistência médica e medicamentosa e alimentos, se necessário, até à sua morte, deixou de se verificar a instituição de herdeira de R. TT constante do testamento público, lavrado em 22-12-10, de fls. 36 e 36, vº, do Livro nº Dois-T para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos, no Cart.o Not. De ....., sito na R. ...., nº ..., ....., na freguesia e concelho de......, perante a Notária Drª VV;
- Reconheceu os AA. como herdeiros legítimos de UU, integrando a classe de sucessíveis da al. d) do nº 1 do art. 2133º do CC.
- Condenou a R. a restituir à Herança do falecido todos os bens imóveis, móveis e saldos das contas bancárias dela integrantes à data do óbito;
- Determinou o cancelamento de todos os registos que houverem sido lavrados, a favor da R., com base no testamento a que se alude em a).
A R. veio interpor recurso de revista em que essencialmente concluiu que:
As disposições testamentárias terão de ser interpretadas no sentido de que a beneficiária do testamento ficará com o encargo de cumprimento de obrigação, in casu, assistência médica e medicamentosa e alimentos, se necessário, tendo carácter resolutivo, caso tais cuidados não lhe sejam prestados ou não o sejam até à sua morte.
No caso dos autos, incumbia aos recorridos o ónus da prova dos factos alegados que consubstanciam incumprimento do encargo proveniente do testamento e da vontade do testador, o que não lograram provar.
O testamento é o ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles, sendo um ato pessoal, no qual contém a clara expressão da vontade do testador.
A interpretação dos testamentos deve ser a mais consentânea com a vontade do testador, conforme o texto e o teor do testamento.
A decisão proferida pelo Tribunal da Relação carece de fundamentação, tendo entendido aquele tribunal, com o devido respeito, transcrito os factos dados como provados e não provados e proferindo uma decisão, sem a fundamentar.
Os pressupostos de cuidador de cujus e elementos do testamento encontram-se preenchidos, a recorrente prestou efetivamente os cuidados básicos e diários ao falecido, especialmente nos seus últimos anos de vida, pelo que é a única e universal herdeira do falecido.
Houve contra-alegações.
Cumpre decidir.
II – Factos provados:
1 - No dia 22-6-17, na freguesia e concelho de ..., faleceu UU, natural da freguesia e concelho de..., no estado de solteiro, com a idade de 74 anos, com última residência em..., freguesia e concelho de... .
2 - O falecido não tinha descendentes nem ascendentes à data do óbito.
3 - O falecido nasceu no dia 26-10-42 e era filho de XX, natural da freguesia e concelho de ..., e de ZZ, natural da freguesia de...., concelho de ....., e neto de AAA e BBB (seus avós paternos) e de CCC e DDD (seus avós maternos), todos pré-falecidos.
4 - O falecido, então já com 68 anos de idade, deixou testamento público, lavrado em 22-12-10, de fls 36 a 36, vº, do Livro nº 2-T para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos, no Cart. Not. De ..., sito na R..., nº ..., ..., na freguesia e concelho de ..., perante a Notária Drª VV, através do qual instituiu como única e universal herdeira de todos os seus bens, móveis e imóveis, incluindo contas bancárias, a R.TT, constituindo tal testamento o doc. que se encontra junto com a petição inicial com o nº 3 (a fls. 28 e ss.).
5 - Do testamento deixado pela falecido consta que:
“Institui única e universal herdeira, de todos os seus bens, móveis e imóveis, incluindo contas bancárias TT, casada, natural de ..., ..., de nacionalidade ..., residente em ..., freguesia e concelho de..., instituição esta que ficará dependente da instituída ter cuidado do testador, prestando-lhe assistência médica e medicamentosa e alimentos, se necessário, tendo carácter resolutivo caso tais cuidados não lhe sejam prestados ou não o sejam até à sua morte”.
6 - Os AA. AA, BB, CC, DD e EE, são parentes, por consanguinidade, no 4º grau da linha colateral relativamente ao falecido, uma vez que os avós paternos daqueles eram CCCC e DDD.
7 - Por sua vez, os AA. FF, HH, II, JJ, LL, MM e NN são parentes, por consanguinidade, no 4º grau da linha colateral relativamente ao falecido, uma vez que os avós paternos daqueles eram AAA e BBB – que eram, também, os avós paternos deste.
8 - Os AA. PP e RR são parentes, por consanguinidade, no 4º grau da linha colateral relativamente ao falecido, uma vez que, neste caso, os avós maternos daquela eram AAA e BBB – que eram, também, os avós paternos deste.
9 - O falecido sempre viveu no..., freguesia e concelho de..., na casa em que começou por viver em conjunto com os seus progenitores e que, após o óbito destes, passou a ser sua propriedade exclusiva.
10 - O falecido sabia cozinhar e era capaz de cozinhar para si próprio, lavar e engomar a sua roupa, o que, por vezes, fazia.
11 - O falecido era uma pessoa que gostava de estar na sua casa, não promovendo o contacto com os vizinhos.
12 – A R. e o falecido mantiveram uma relação, ao longo de alguns anos, durante a qual aquela pernoitava ocasionalmente na casa deste último, em…, e aí passava alguns períodos de tempo (fixado pela Relação).
Anterior redação:
(A R. e o falecido UU conheceram-se em …,tendo o falecido convidado a R. a visitar a sua habitação em..., onde vivia com a sua mãe, e, posteriormente, os dois desenvolveram uma relação de amizade, sendo que, a pedido do falecido UU, a R. aceitou ir viver com aquele em data em que a mãe deste, que faleceu em Abril de 2010, ainda era viva).
13 - À data do testamento, 22-12-10, o falecido já tinha com a R. um relacionamento.
14 - Ultimamente, nos tempos que antecederam a sua morte, ... vinha sofrendo com o agravamento dos seus problemas de saúde, nomeadamente, a partir de Julho de 2016.
15 - Ostentava, ultimamente, um inchaço na zona do abdómen, em virtude do crescimento de um tumor localizado nas partes moles do ventre, que acabou por rebentar.
16 - O falecido, com o agravamento do seu estado de saúde, sofreu dores e mal-estar físico, angústia e tristeza.
17 - Teve, inclusivamente, necessidade de ser transportado por várias ocasiões, pelos Bombeiros Voluntários de ... (nomeadamente, as referidas nos docs. fls. 62 e 242 a 245), para receber tratamentos no Hospital de ..., onde também era acompanhado na sua doença.
18 - A R. acompanhou o falecido a consultas, quer no Hospital do ... quer no IPO em..., quando este recebeu tratamento específico para o problema oncológico que lhe foi diagnosticado.
19 - A R., em ocasião em que teve de se ausentar da residência, e acontecendo telefonar para o UU e este não atender a chamada, telefonou para um taxista de ..., conhecido do casal, que se deslocou à residência, para apurar se o mesmo estava bem.
20 - No dia do rebentamento do tumor, a R. teve que se ausentar da residência, vindo a ser informada que o falecido tinha sido transportado para o hospital, pelo que a mesma se deslocou então para o Hospital do..., tendo permanecido com o falecido.
21 - Nesse dia, cerca de uma semana antes do seu falecimento, UU estava sozinho em casa, tendo sido encontrado por terceiros seus conhecidos que, de quando em vez, o iam visitar, em estado grave, sendo visíveis nalgumas divisões da sua casa os sinais da hemorragia que estava a sofrer.
22 - Foi internado e acabou por falecer, pouco tempo depois, no dia 22-6-17, no Hospital ... .
23 - O falecido ainda teve alta no dia 14 de Junho, contudo, a R. pediu que o mesmo voltasse para o Hospital, uma vez que a sua saúde estava muito debilitada.
24 - A R. permaneceu no hospital com o falecido até à sua morte, tendo o mesmo falecido no Hospital .... .
26 - A Junta de Freguesia de ... elaborou o doc. fls. 96v., de onde consta que a R. “(…) reside em..., ...., em comunhão de mesa e habitação, com UU, de 71 anos de idade, desde o ano de 2007 (…)”.
27 - O falecido deixou bens imóveis, bens móveis e contas bancárias, nomeadamente, os seguintes imóveis, que a R., entretanto, inscreveu, matricialmente, no seu nome:
- Prédio urbano, sito no lugar de..., ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art. 2401 da dita freguesia;
- Prédio rústico, sito no lugar de..., ..., inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o art. 30 da Secção AM da dita freguesia;
- Prédio rústico, sito no lugar de..., ..., inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o art. 34 da Secção AM:
- Os bens móveis que compunham o recheio da sua residência (39º a 41º da p.i.).
III – Decidindo:
1. Os AA. alegaram que a R. não cumpriu um encargo que fora assinalado na deixa testamentária e, com base nisso, formularam o pedido de anulação que a 1ª instância convolou para pedido de resolução, como se prevê no art. 2248º, nº 1, do CC.
Tendo considerado que a deixa testamentária estava sujeita a cláusula modal ou encargo, a pretensão dos AA. foi julgada improcedente.
Já a Relação concluiu que a deixa testamentária não integrava uma cláusula modal ou encargo, antes uma condição resolutiva que considerou verificada, pelo que decidiu que “deixou de se verificar a instituição da R. como herdeira”.
Esta decisão não pode ser confirmada, impondo-se a reposição do que foi decidido pela 1ª instância.
2. O testador deixou expresso no testamento que:
“Institui única e universal herdeira, de todos os seus bens, móveis e imóveis, incluindo contas bancárias TT, … instituição esta que ficará dependente da instituída ter cuidado do testador, prestando-lhe assistência médica e medicamentosa e alimentos, se necessário, tendo carácter resolutivo caso tais cuidados não lhe sejam prestados ou não o sejam até à sua morte”.
A disposição a favor da R. ficou, assim, submetida a uma determinada conduta em benefício exclusivo do testador que consistia em cuidar dele, prestando-lhe, se necessário fosse, assistência médica e medicamentosa e alimentos. Se tais cuidados não lhe fossem prestados pela beneficiária ou não o fossem prestados até à morte do testador, tal determinaria a resolução da instituição como única e universal herdeira.
A qualificação jurídica da deixa testamentária não é verdadeiramente decisiva para a resolução deste caso, na medida em que, seja como condição resolutiva com encargo (como decidiu a Relação), seja como cláusula modal (como se defendeu na sentença de 1ª instância), as consequências do seu incumprimento acabam por coincidir, face ao que se dispõe nos arts. 2229º e 270º (condição resolutiva) e no art. 2248º do CC (cláusula modal ou encargo).
Ainda assim, parece-nos mais rigorosa a integração do caso concreto na modalidade de deixa testamentária sujeita a cláusula modal ou encargo instituída em benefício do próprio testador.
A cláusula modal ou encargo é geralmente traduzida pela previsão de um dever ou de uma obrigação imposta ao beneficiário de uma atribuição patrimonial, em benefício do autor da atribuição ou de um terceiro (Pires de Lima e Antunes Varela, CC anot., vol. VI, p. 386), o que nos negócios testamentários pode abarcar, além de outras atribuições, a realização de uma prestação a favor do próprio testador.
O modo constitui o “encargo a que o autor de um negócio gratuito vincula o declaratário, em benefício do declarante, de terceiros ou até no próprio interesse do declaratário” (Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 5ª ed., p. 434).
O mesmo autor estabelece a distinção relativamente à condição resolutiva nos termos seguintes: “se há uma condição resolutiva, os efeitos do negócio produzem-se desde logo, mas resolve-se – automaticamente, ipso facto – se o beneficiário não praticar o ato condicionante, a que contudo não está obrigado. Pelo que respeita ao modo, ele obriga; mas se não for cumprida a obrigação, mesmo quando a resolução possa ter lugar, ela não opera automaticamente: o não cumprimento apenas confere o direito potestativo à resolução”.
Embora de menor complexidade, a referida cláusula tem muitas semelhanças com a que foi apreciada no Ac. do STJ, de 21-10-14, 1837/10, www.dgsi.pt, onde se deixou descrita a diferença entre condição e modo nos seguintes termos: “numa perspetiva estrutural ou dogmática, o modo consiste numa cláusula, pela qual, nas doações, liberalidades testamentárias e, eventualmente, noutros negócios gratuitos, o disponente impõe ao beneficiário da liberalidade um encargo, isto é, a obrigação imposta ao beneficiário de uma atribuição patrimonial de adotar um certo comportamento no interesse do disponente, de terceiro, ou do próprio beneficiário”.
Tratava-se de qualificar uma cláusula testamentária semelhante, tendo o Supremo concluído que “a instituição de herdeiro do remanescente de todos os bens do testador, com a condição de o beneficiário lhe prestar toda a assistência de que viesse a necessitar, enquanto fosse vivo, impõe a este um encargo, no interesse do disponente, isto é, o cumprimento do dever jurídico autónomo de assistência, enquanto vivo fosse, em ordem a limitar-lhe o benefício recebido, através da prestação dispositiva, que não constitui uma disposição condicional ou uma cláusula com reserva, mas antes uma deixa testamentária que contém uma cláusula modal”.
Reportando-se ao contrato de doação, foi como cláusula modal que no Ac. do STJ 13-10-19, 1574/13, www.dgsi.pt, relatado pela ora adjunta Cons. Graça Trigo, se assumiu que “ao distinguir entre a condição e o modo, é de adotar o critério enunciado pela doutrina segundo o qual ‘a condição resolve, mas não obriga, enquanto o modo obriga mas não resolve’; aplicando-o ao caso dos autos temos que a cláusula aposta ao contrato de doação celebrado entre a A. e o 1º R., seu filho, ao impor a este o encargo de cuidar da doadora, configura uma cláusula modal e não uma condição resolutiva”.
Estamos, pois, perante uma cláusula modal típica relativamente à qual se aplica o que refere Carvalho Fernandes, ob. cit., p. 435: “o modo gera, para o beneficiário da liberalidade, uma vinculação a certo comportamento; por isso, já se vê que não tem sentido falar, neste caso, ao contrário do que sucede na condição ou no termo, da sua verificação ou não verificação, as sim do seu cumprimento ou não cumprimento”.
3. No caso, a cláusula não suscita dúvidas interpretativas. As dúvidas que as divergências ocorridas nas instâncias evidenciam são decorrentes da sua interligação com a matéria de facto.
Ainda assim, cumpre assinalar que a interpretação das cláusulas testamentárias deve ser feita com base no critério subjetivista contido no art. 2187º, nº 1, do CC, que releva “o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento”.
É esse o critério interpretativo que encontra na jurisprudência deste Supremo Tribunal uma resposta consistente, como o revelam os Acs. de 22-3-07, 07B086, de 12-1-10, 33/08, de 17-4-12, 259/10, de 8-5-13, 13706/09 ou de 13-5-14, 102/12, em www.dgsi.pt.
A matéria de facto não revela suficientemente o tipo de relacionamento que existia entre o testador e a R. Enquanto esta alegou que viveu com o testador como se formassem um casal, os AA. defenderam que a mesma nunca coabitou com o mesmo e que apenas surgia de quando em quando.
Nenhuma das versões se apurou em absoluto. Provou-se essencialmente que “à data do testamento, o falecido já tinha com a R. um relacionamento” (de características indefinidas) e que ambos “mantiveram uma relação, ao longo de alguns anos, durante a qual aquela pernoitava ocasionalmente na casa do testador e aí passava alguns períodos de tempo”.
Na perspetiva subjetivista do testador, na altura, com 68 anos, a avançar na idade, solteiro, sem filhos, revelou-se importante assegurar-se que, no futuro, se e quando tivesse necessidade, a R. lhe prestaria os necessários cuidados na saúde e na alimentação. Projetou, na realidade, que a R. exerceria as funções de cuidadora informal, especialmente no fim da sua vida, figura cujo relevo é bem evidenciado pelos avanços legislativos entretanto verificados, em que assoma a recente aprovação do Estatuto do Cuidador Informal pela Lei nº 100/19, de 6-9, e das medidas relacionadas com o acompanhamento de maiores previstas na Lei nº 49/18, de 14-8.
Considerando que o testamento foi elaborado quando o testador e a beneficiária mantinham uma determinada “relação” de contornos indefinidos, quer o texto quer o contexto desse testamento não permitem concluir que estivesse pressuposta a existência ou a persistência de uma situação de convivência do tipo conjugal, sendo bastante que, quando o testador necessitasse, a R. lhe prestaria assistência médica, medicamentosa e alimentar adequada.
Em face do disposto no art. 2248º, nº 1, do CC, a falta de cumprimento do modo poderia gerar a resolução da liberalidade, efeito que foi expressamente antecipado pelo testador, exarando no testamento que a instituição da R. como herdeira ficava sujeita a resolução, como se prevê explicitamente no art. 2248º, nº 1, do CC.
Segundo a vontade que manifestou, deixou claro qual o circunstancialismo de que dependeria a resolução da deixa testamentária: teria efeito resolutivo “caso tais cuidados não lhe sejam prestados ou não o sejam até à sua morte”, o qual, de todo o modo, sempre se produziria, nos termos do art. 2248º, nº 1, in fine, “se fosse lícito concluir do testamento que a disposição não teria sido mantida sem o cumprimento do encargo”.
O efeito resolutivo da deixa testamentária acoplada a uma cláusula modal constitui um direito potestativo que é atribuído a qualquer interessado nessa resolução (art. 2248º, nº 1, do CC). No caso esse interesse radica nos herdeiros legítimos, na medida em que caso a R. fosse afastada da qualidade de herdeira testamentária por via do exercício do direito de resolução, os AA., na sua qualidade de parentes em 4º grau, seriam chamados à sucessão (Carvalho Fernandes, Lições de Direito das Sucessões, 4ª ed., pp. 529 e 530).
4. Enfrentemos agora o caso concreto.
A Relação alterou o ponto 12. dos factos provados, retirando dele a existência de coabitação entre ambos, que a 1ª instância considerara provada. De seguida, concluiu que não se apuraram circunstâncias que permitam a afirmação do cumprimento do encargo imposto à beneficiária, daí extraindo a conclusão acerca da verificação dos pressupostos da condição resolutiva (assim qualificou a deixa testamentária em concreto).
Começaremos por dizer que, invocando os AA. a qualidade de herdeiros legítimos do de cujus e pedindo, nessa qualidade, a declaração de resolução da cláusula testamentária, era sobre os AA. que cabia o ónus de provar o incumprimento do encargo com eficácia resolutiva.
Não se trata, no caso, de identificar a pessoa que, segundo o testador, deveria ser beneficiada com a instituição de herdeira ou legatária, pelo facto de estar a cuidar dele na ocasião em que veio a falecer, como ocorreu nos casos apreciados nos Acs. deste Supremo, de 10-9-15, 2695/06, e de 2-11-17, 362/11, em www.dgsi.pt.
No caso, essa pessoa está identificada, tratando-se apenas de verificar se existem as condições para lhe ser retirada a qualidade de herdeira instituída, como resultado do preenchimento dos pressupostos do direito potestativo que o art. 2248º, nº 1, do CC, reconhece aos interessados, in casu, aos herdeiros legítimos do testador (Carvalho Fernandes, Lições de Direito das Sucessões, 4ª ed., pp. 529 e 530).
Assim decorre das regras gerais: quem invoca um direito, neste caso o direito potestativo de obter a resolução da cláusula testamentária, arca com o ónus de demonstrar os factos constitutivos desse direito ou os factos de que tal direito depende.
Por outro lado, atento carácter objetivista das regras sobre o ónus da prova, não interessa tanto apurar quem alegou os factos, mas antes identificar qual a parte que é prejudicada ou beneficiada se os factos se apurarem ou não se apurarem ou se se estabelecer uma situação de dúvida.
5. Como já se adiantou, em obediência à regra geral sobre a distribuição do ónus da prova, o que essencialmente releva para o caso é apreciar se, atentos os factos que foram considerados provados, é possível concluir que a R. não cumpriu a missão de modo a justificar, em respeito pela vontade expressa ou implícita do testador, a retirada do estatuto de herdeira testamentária.
Ora, a maior parte dos factos que os AA. alegaram para suportar a sua pretensão no sentido da resolução da deixa testamentária pura e simplesmente não se provaram.
Não se provou designadamente que: o testador vivesse sozinho e sem cuidados da R. (art. 19º da petição), que não beneficiou da assistência alimentar ou de cuidados de saúde (art. 20º); que a R. só o visitava uma vez por mês e para lhe extorquir a pensão (art. 22º); que o testador vivia sem dinheiro (art. 25º); que a R. não o visitava, que não se interessava por ele, que o maltratava verbal e fisicamente (arts. 29º, 30º e 35º).
Por outro lado, apurou-se, de uma forma mais genérica e sem localização temporal rigorosa, que a R. acompanhou o falecido a consultas, quer no Hospital do..., quer no IPO em..., quando este recebeu tratamento específico para o problema oncológico que lhe foi diagnosticado.
Provou-se ainda que numa ocasião específica, em que a R. teve de se ausentar da residência, telefonou para o testador, o qual não atendeu, pelo que a R. contactou um taxista de ..., conhecido do casal, que se deslocou à residência, para apurar se o mesmo estava bem.
Com ligação mais direta ao cerne do presente litígio, apurou-se ainda que uma semana antes da morte (o óbito ocorreu no dia 22-6-17), a R., por motivos não apurados, teve de se ausentar da residência do falecido e veio a ocorrer um incidente clínico (“rebentamento” do tumor) quando o mesmo estava sozinho em casa, tendo sido encontrado por terceiros seus conhecidos que, de quando em vez, o iam visitar, em estado grave, sendo visíveis nalgumas divisões da sua casa os sinais da hemorragia que estava a sofrer. Contudo, nesse mesmo dia a R., logo que foi informada de que o falecido tinha sido transportado para o hospital, para lá se deslocou, tendo permanecido com o falecido.
O testador ainda teve alta no dia 14-6-17, mas a R. pediu que o mesmo voltasse para o Hospital, uma vez que a sua saúde estava muito debilitada, tendo permanecido com ele até à sua morte que ocorreu no hospital cerca de uma semana depois.
Ora, para além de praticamente nada se ter apurado acerca do que os AA. alegaram relativamente ao comportamento da R. durante o período que mediou entre o testamento e o evento clínico que despoletou a morte do testador, os factos que se apuram demonstram que foi a R. a pessoa que o apoiou na fase final da sua vida e na fase terminal da sua doença oncológica, acompanhando-o aos hospitais e ao IPO. E embora a R. não estivesse no domicílio do testador quando este teve de ser levado para o hospital na semana que precedeu a sua morte, logo que disso teve conhecimento prestou-lhe o conforto moral possível no curto período de tempo (cerca de uma semana) que ainda viveu.
Enfim, não se provou que o testador tivesse visto frustradas as expetativas que o levaram a outorgar o testamento, quando tinha 68 anos de idade, e designadamente que tenha acabado por ficar em estado de abandono no final da sua vida em que mais necessitava do apoio da R. na qual depositara essa missão. Ao invés, apurou-se que foi a R., e não qualquer outra pessoa, designadamente os AA., parentes em 4º grau, de diversas estirpes familiares, quem acompanhou o testador em momentos críticos da sua vida e especialmente nos dias que precederam o seu falecimento.
Por conseguinte, atentas as regras probatórias enunciadas, não existem motivos para que se declare a resolução da disposição testamentária, devendo revogar-se o acórdão recorrido e ficando a subsistir a sentença da 1ª instância.
IV - Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a revista, revogando o acórdão recorrido e ficando a subsistir a sentença da 1ª instância que julgou improcedente a ação.
Custas da revista e nas instâncias a cargo dos AA.
Notifique.
Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo.
Lisboa, 26-11-20
Abrantes Geraldes (Relator)
Tomé Gomes
Maria da Graça Trigo