Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO DIREITO AO RECURSO DIREITOS DE DEFESA LEGITIMIDADE INTERESSE EM AGIR CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS EXAME CRÍTICO DAS PROVAS FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO DO RECORRENTE DD. NEGADO PROVIMENTO DO RECORRENTE BB | ||
| Sumário : | I - O direito ao recurso inscreve-se no leque dos direitos fundamentais do arguido no art. 32.º, da CRP, e foi consagrado pela revisão constitucional de 1997, enquanto afirmação de um “due process of law”, já que o Estado não deve limitar-se a afirmar a sua superioridade sobre o condenado, detendo o poder punitivo, sem assegurar àquele o direito ao reexame da questão por um outro tribunal, situado num plano superior, que lhe ofereça garantias de defesa e imparcialidade . II - A nossa jurisprudência e a doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum. Importa, no entanto, distinguir, para efeitos de aplicação da lei processual no tempo entre regras que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades de preparação, instrução e julgamento do recurso, estas de imediata aplicação, em virtude de se estar perante interesses públicos que afectam ou podem afectar direitos fundamentais valiosos como o da liberdade humana. III - Para efeitos de aplicação da lei no tempo é de ponderar se, com ela, resulta agravamento da posição substantiva do arguido, levando na hipótese afirmativa, a que se devam ponderar as expectativas justas do recorrente em termos de continuar a deparar-se-lhe a possibilidade de recurso nos moldes firmados na lei antiga. IV - O art. 5.º, n.º 2, do CPP, nos termos em que se mostra redigido, dispondo que a lei processual nova é de aplicação imediata a todos os processos pendentes, quando assuma uma natureza exclusivamente disciplinadora da ritologia processual – e não já quando da sua aplicabilidade imediata derive o agravamento ainda sensível da sua posição processual, nomeadamente quando seja afectado o direito de defesa do arguido ou quebra da unidade do processo –, vinca a natureza mista da norma, a um tempo de natureza formal e substantiva. V - No âmbito dos direitos inscritos do arguido inclui-se o direito de recorrer de todas as decisões que lhe sejam desfavoráveis, (art. 61.º, n.º 1, al. i), do CPP) mas o preceito não declara quando nasce o direito ao recurso em concreto. Todavia, porque o arguido, na dinâmica processual, pode deixar de o ser, pode ser absolvido ou ver extinto o procedimento criminal, aquele direito só desponta reunidos que surjam os indispensáveis pressupostos, concentrados na forma e momento de emissão de decisão desfavorável. Só nessa altura surgem a legitimidade e o interesse em agir. VI - Por isso que a simples pendência do processo à data da entrada em vigor da lei nova, atentas as vicissitudes processuais a que está sujeito o estatuto do arguido, não assegura, sem mais, desligadamente da decisão, de forma automática, o direito ao recurso. VII - No caso de o acórdão da 1.ª instância ter sido proferido em momento posterior ao da entrada em vigor daquela alteração, os pressupostos do nascimento do recurso hão-de ser os reinantes nessa data. VIII - Se a condenação da Relação situar a pena em 8 anos cumpre-se, desde logo, um pressuposto de irrecorribilidade, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, vindo a ser entendido pelo STJ que não deixa de haver confirmação nos casos em que in mellius, a Relação reduza a pena até esse ponto. IX - Não é admissível recurso para o STJ de despacho judicial objecto de recurso intercalar para a Relação, como directamente ressalta do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, na versão introduzida pela Lei 48/07, de 29-08, na medida que por via dele se não conhece, a final, do objecto do processo, ou seja do mérito da causa, da questão de fundo, nem se põe termo à relação substantiva, material, punitiva, desencadeada pelo Estado. X - O exame crítico das provas, acrescendo, como elemento de fundamentação da sentença, ao lado dos demais previstos no art. 374.º, n.º 2, do CPP, foi introduzido pela Lei 59/98, de 25-08, possuindo o significado de que sobre o julgador impende o dever de indicar, de sopesar a credibilidade de certas provas em detrimento das que não lhe merecerem aceitação, o porquê de certas provas serem elegíveis na formação da convicção probatória e outras não. XI - O acto de julgar é um acto de opção, da melhor opção à luz da consciência do julgador e da lei positivada, numa perspectiva de descoberta da verdade material, que há-de impor-se em primeira linha, aos destinatários directos da decisão, e, depois, aos demais membros da colectividade, que exigem dos órgãos de administração da justiça, para inspiração de confiança neles, que estes prestem contas da sua missão de julgar. XII - Por isso esse dever de fundamentação não dispensa, por um lado, uma reflexão sobre o acervo probatório, as provas – o exame – e, por outro, a crítica sobre a valia respectiva, que se exerce através de um juízo de censura, um juízo complexo onde se incluem a postura pessoal do declarante e testemunha, com toda a veste que exibe e onde a palavra falada nem sequer é o mais relevante, mas mais o tom de voz, os gestos, a sua postura corporal, interferindo ainda, factores individualizados como o modo de compreensão da realidade pelo julgador, a sua mundivivência, concepções de vida, sem perder de vista as regras da experiência e da vida, com tudo o que representam de critérios de orientação, de probabilidade forte do acontecimento, conducentes à enunciação de uma verdade intraprocessual, que não tem que coincidir com a certeza absoluta , nem sempre atingível no processo. XIII - A fundamentação da enumeração das razões da convicção probatória não se basta com uma indicação “seca” e exígua, mas também se não confunde e nem esse é o espírito do legislador, com uma prática corrente, que transforma a predominância da oralidade em um quase sistema de processo escrito, na forma de enumeração exaustiva, longa, fastidiosa, pouco sintética, fonte de incertezas, reparos e contradições, logo desnecessária, do que os intervenientes processuais – arguidos, testemunhas, declarantes, peritos e partes civis –, trouxeram à audiência, antes de quedar-se na cedência a uma explicitação seleccionada, racionalizada e minimamente englobante do substracto lógico-racional, ou seja de um núcleo firme de sustentabilidade, que convença o iter probatório. XIV - O exame crítico realiza uma função de assegurar que o tribunal apreciou todos os factos essenciais à decisão da causa e sobretudo, que não foram usados meios de obtenção prova ou provas proibidas, mas que sobre as legalmente consentidas se reflectiu. XV - Após a revisão operada pela Lei 59/98, de 25-08, o STJ só é competente para discutir matérias exclusivamente de direito, o que resulta também do normativo contido no art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/07, de 29-08. XVI - Havendo dois recursos interpostos da decisão do tribunal colectivo, um dirigido à Relação e outro ao STJ, tendo um deles que ser apreciado pela Relação, por envolver a reapreciação da matéria de facto, sê-lo-á também o outro, pois a Relação detém competência para conhecer de facto e de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo sob o n.º 97/06.0 JELSB, da 6ª Vara Criminal de Lisboa (antiga 3ª Secção), foram submetidos a julgamento , após pronúncia : 1. AA, 2. BB., 3. CC, 4. DD, 5. EE, 6. FF, 7. GG 8. HH, 9. II, e 10. II , vindo , a final , a ser condenados : -AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21° n° 1 , do Dec. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B, anexa àquele diploma legal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão , bem como na pena acessória de expulsão do território nacional, a que alude o artigo 34° n° 1 do Dec. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, pelo período de 10 (dez) anos, com a consequente interdição de entrada em território nacional pelo mesmo período de tempo; -BB , pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 21° n° 1 , do Dec. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B , anexa àquele diploma legal, na pena de 9 (nove) anos de prisão, absolvendo-o crime agravado do artigo 24° c), do mesmo diploma legal, de que vinha acusado e pronunciado; e pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punível, à data dos factos, pelo artigo 6° n° 1 da Lei n° 22/97, de 27 de Junho, na pena de 1 (um) ano de prisão. - Em cúmulo jurídico, foi o BB condenado na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. -CC, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 21° n° 1 do Dec. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I- B anexa àquele diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão , absolvendo-o do crime agravado do artigo 24° c) , do mesmo diploma legal, de que vinha acusado e pronunciado. -DD, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 21° n° 1 do Dec. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C anexas àquele diploma legal, na pena de 9 (nove) anos de prisão, absolvendo-o do crime agravado do artigo 24° c) do mesmo diploma legal, de que vinha acusado e pronunciado. -EE , pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punivel pelos artigos 21° n° 1, do Dec. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela 1- B anexa àquele diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, absolvendo-o do crime agravado do artigo 24° c) do mesmo diploma legal, de que vinha acusado e pronunciado. -FF , pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de e estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 21° n.º 1, do Dec. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I- B anexa àquele diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, absolvendo-o do crime agravado do artigo 24° c) do mesmo diploma legal, de que vinha acusado e pronunciado. -GG, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punível, à data dos factos, pelo artigo 6.º n° 1 da Lei n° 22/97, de 27 de Junho, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, o que perfaz a multa única de 500 (quinhentos) euros, a que corresponderão, sendo caso disso, 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária. Inconformados com o teor do decidido , interpuseram recurso para a Relação , os arguidos BB, DD , CC , FF , AA e EE . O Tribunal da Relação de Lisboa , pelo seu acórdão de 17.2.2009 , decidiu : -Não conhecer , por falta de legitimidade , do recurso intercalar intentado por DD e julgar improcedente o recurso intercalar intentado por BB ; -Negar provimento aos recursos intentados por AA e BB ; -Conceder parcial provimento aos recursos interpostos por DD , CC , EE e FF, reduzindo a pena de 9 para 8 anos de prisão e 5 para 4 anos e 3 meses de prisão , respectivamente , em tudo o mais mantendo o decidido . II . Ainda inconformados interpuseram recurso para este STJ o DD , que lhe não foi admitido , reclamando , entretanto , para este STJ, que ordenou , entretanto , o seu conhecimento por este STJ e o BB . III . Neste STJ o Exm.º Sr. Procurador Geral-Adjunto suscitou a questão prévia da inadmissibilidade legal do recurso intentado pelo arguido DD, já que a Relação confirmou a decisão condenatória da 1.ª instância , reduzindo a pena de 9 para 8 anos e a improcedência do interposto pelo arguido BB . IV. Colhidos legais vistos , observado o disposto no art.º 417.ºn.º 2 , do CPP , cumpre decidir , e , como antecedente lógico da decisão , apreciar a irrecorribilidade suscitada : Tal questão tem a ver com a circunstância de o acórdão condenatório de 3.11.2008 , proferido na 1.ª instância já depois da entrada em vigor da Lei n.º 48/07 , de 29/8 e com a interpretação e campo de aplicação da norma do art.º 400.º n.º 1 f) , do CPP , que aquela Lei alterou , dispondo que é inadmissível recurso dos acórdãos condenatórios da Relação confirmando decisão de 1.ª instância e aplicando pena de prisão não superior a 8 anos . O arguido foi condenado em 9 anos de prisão em 1.ª instância, mas viu essa pena reduzida em recurso para 8 anos pela Relação , de cujas decisões finais não há recurso , se confirmarem a de 1.ª instância, ou seja no caso de dupla conforme, mantendo aquela alteração o “ magno “ problema de saber quando se realiza a confirmação , nas palavras do Prof. Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1006 . O direito ao recurso inscreve-se no leque dos direitos fundamentais do arguido , no art.º 32.º , da CRP , e foi consagrado pela revisão constitucional de 1997 , enquanto afirmação de um “ due process of law” , já que o Estado não deve limitar-se a afirmar a sua superioridade sobre o condenado , detendo o poder punitivo , sem assegurar àquele o direito ao reexame da questão por um outro tribunal , situado num plano superior , oferecendo garantias de defesa e imparcialidade . A nossa jurisprudência e a doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum -( cfr. Acs. deste STJ , de 17.12.69 , BMJ 192 , 192 , 4.12.76 , BMJ 254 , pág. 144 , 11.11.82 , BMJ 331 , 438 , 10.12.86 , BMJ 362 , 474 e José António Barreiros , Sistema e Estrutura do Processo Penal Português , 1997 , I , 189 ) e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam `a face da lei nova , não havendo que tutelá-las ,” pois não tinham razão de ser”( Cfr .Manual de Processo Civil , de Antunes Varela , Miguel Beleza , Sampaio e Nora , 1984 , 54/55) . Importa , no entanto , distinguir , para efeitos de aplicação da lei processual no tempo , entre regras que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades de preparação , instrução e julgamento do recurso ( Prof . Alberto dos Reis , in R L J , Ano 86 , págs . 49 a 53 e 84 a 87 ) , estas , sem margem para dúvida , serem de imediata aplicação . Isto porque, em sede de direito e processo penal, se jogam interesses públicos , afectando ou podendo afectar direitos fundamentais tão valiosos como o da liberdade humana ; para efeitos de aplicação da lei no tempo é de ponderar se , com ela , resulta agravamento da posição substantiva do arguido , levando , na hipótese afirmativa , a que se devam ponderar as expectativas , justas , do recorrente em termos de continuar a deparar-se-lhe a possibilidade de recurso nos moldes firmados na lei antiga. O art.º 5.º n.º 2 , do CPP , nos termos em que se mostra redigido, dispondo que a lei processual nova é de aplicação imediata a todos os processos pendentes , quando assuma uma natureza exclusivamente disciplinadora da ritologia processual e não já quando da sua aplicabilidade imediata derive o agravamento ainda sensível da sua posição processual , nomeadamente quando seja afectado o direito de defesa do arguido ou quebra da unidade do processo , vinca a natureza mista da norma , a um tempo de natureza formal e substantiva . No âmbito dos direitos inscritos do arguido se inclui o direito de recorrer de todas as decisões que lhe sejam desfavoráveis –art.º 61.º n.º 1 i) , do CPP , mas o preceito não declara quando nasce o direito ao recurso em concreto , mas porque o arguido , na dinâmica processual , pode deixar de o ser , pode ser absolvido ou ver extinto o procedimento criminal , aquele direito só desponta reunidos que surjam os indispensáveis pressupostos , concentrados na forma e momento de emissão de decisão desfavorável . Só nessa altura surgem a legitimidade e o interesse em agir . Por isso que a simples pendência do processo à data da entrada em vigor da lei nova , atentas as vicissitude processuais a que está sujeito o estatuto do arguido , não assegura , sem mais , desligadamente da decisão , de forma automática , o direito ao recurso . A condição estatutária de arguido é, pois , oscilante , materializando-se individualizadamente por fases , momentos e atitudes processualmente relevantes e não estaticamente em termos tais que se no momento em que a decisão de condenação do arguido é admissível o recurso a ela se atenderá , concedendo-se-lho ; diversamente se lho recusar será de lho negar . Tal como doutrina Paulo Pinto de Albuquerque , o direito ao recurso não é ilimitado , não se estende a todas decisões e nem é de esgotamento de todas as instâncias de recurso, de todos graus de jurisdição de recurso , sequer assegura audiência de julgamento de recurso em todos casos –cfr. op.cit . pág. 993 . Este o pensamento que atravessa , constituindo a espinha dorsal, o Ac. de Fix. Jur. , do Pleno das Secções Criminais deste STJ , sob o n.º 4/2009 , de 18.2.2009 , DR n.º 55 , I Série , de 19.3.2009 , segundo o qual , tendo em apreço as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/07,de 29/8 , se a decisão da Relação é proferida após a entrada em vigor de tais alterações , mas ao abrigo da lei vigente na data da emissão da decisão da 1.ª instância é admissível o recurso , por se tratar de infracção punível com prisão excedente a 8 anos , mesmo que a Relação a confirme , nos termos do art.º 400.º n.º 1 f) , do CPP , deve sob pena de supressão de um grau de recurso , afectando sensivelmente um direito que nascera na sua esfera jurídica, manter-se-lhe esse direito . Aliás o próprio TC , nesta linha de pensamento , veio a decidir no seu Ac. n.º 263/2009 , citado na decisão sumária n.º 248/2009 , de 24.6.2009 , proferida no P.º n.º 533/09 , que não atenta contra a CRP a interpretação segundo a qual , mesmo tratando-se de processos pendentes à data da alteração introduzida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , não é admissível recurso de acórdão condenatório das decisões da Relação que confirmem decisões de 1.ª instância proferida após a entrada em vigor daquela Lei e apliquem prisão não superior a 8 anos . No caso o acórdão da 1.ª instância é proferido em momento posterior ao da entrada em vigor daquela alteração e assim os pressupostos do nascimento do recurso hão –de ser os reinantes nessa data . Com a condenação da Relação ao situar a pena em 8 anos cumpre-se , desde logo , um pressuposto de irrecorribilidade , nos termos do art.º 400.º n.º 1 f) , do CPP , restando , agora , indagar se se preenche o outro pressuposto da confirmação , da proclamada dupla conforme , com origem no direito canónico , com o alcance de critério de certeza decisória, inscrito na repetição da condenação , por meio do qual o legislador restringiu o recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios da Relação aos casos de maior “ merecimento penal . “ E tem que dizer-se que a decisão favorável ao arguido na Relação , até ao limite de 8 anos, é confirmativa da precedente da 1.ª instância; no excedente , parcialmente eliminado , de 1 ano , não o é , perdendo legitimidade e interesse em agir o arguido para o impugnar, condições de legitimidade para recorrer ao abrigo do art.º 401 .º n.º 2 , do CPP . Se o arguido tivesse sido condenado em 8 anos de prisão nas duas instâncias é inegável que não subsistia qualquer dúvida sobre a inadmissibilidade legal do recurso; era plena a confirmação ; se o arguido vê realizado o seu interesse em parte , na medida em que obteve parcial tutela do seu direito , em mais latitude não lho concedendo o Tribunal da Relação , situando a pena de condenação no limiar da irrecorribilidade, então falece legitimidade para ver reexaminado o processo por outro tribunal superior , atenta a confirmação que ainda se realiza , in mellius , embora parcial , mantendo-se , como se mantém , inalterado o objecto do processo , em termos de factos e sua qualificação jurídico-penal . Este STJ , de resto , tem entendido que não deixa de haver confirmação nos casos em que, in mellius, parcial , a Relação reduz a pena: até ao ponto em que a condenação posterior elimina o excesso resulta a confirmação da anterior –cfr. Acs. de 12-03-2008 , Proc. n.º 130/08 - 3.ª Secção, 23-04-2008 , Proc. n.º 810/08 - 3.ª Secção , 10-09-2008 , Proc. n.º 1666/08 - 3.ª Secção , 11.3.2004 , CJ , STJ , I , 2004 , 224 , na esteira do de 16.1.2003 , P.º n.º 41908 /03 , da 5.ª Secção , de 3.11.2004 , in CJ , STJ , Ano XII , TIII , pág. 222, de 25.10.2007 , P.º 3283/07 , 10.1.08, P.º n.º 3180/07 e de 8.5.2008 , P.º n.º 1515/08 . Mais recentemente e no mesmo sentido , cfr. os Acs. de 10.9.2009 , 17.9.2009 , 23.9.2009 ( 3 ) , in P.ºs n.ºs 82/06 , 47/08 , 27/04 , 168/06 e 463/06, respectivamente . Não podia deixar de escapar à lógica das coisas , o segundo elemento interpretativo da lei , na teoria de Köhler , citado in Teoria da Interpretação das Leis , cap.XXXIV , de Carrara , impondo a solução preconizada , dominante neste STJ. Nem se diga que a solução ora preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no art.º 20.º , da CRP , porque o direito de defesa do arguido não exige , sempre e em todas as condições , mais do que um grau de recurso . O nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal , aliás de acordo com o art.º 14.º n.º 5 , do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos , aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78 , de 12/6 , que não impõe um triplo grau de jurisdição . Em consonância art.º 5.º n.º 4 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem limita-se , e só , a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. Sublinhe-se , por fim , que , da rejeição do recurso , não resulta qualquer agravamento da posição processual do arguido , que vindo condenado em 9 anos de prisão viu a sua condenação reduzida a 8 , sem susceptibilidade de ser agravada e apreciada por um tribunal superior , oferecendo , como este STJ , garantias de independência , imparcialidade e objectividade , sem ofensa de qualquer preceito ou princípio com dignidade constitucional . Nesta conformidade se rejeita o recurso por inadmissibilidade legal , como pondera o EXm.º Procurador Geral –Adjunto neste STJ , não vinculando este STJ o despacho de admissão , dos poucos que não forma caso julgado formal , atenta a importância de que se reveste o direito ao recurso , que , por isso , é susceptível de reexame nas jurisdições de recurso. V. No recurso intentado pelo arguido BB, vejamos as conclusões por si apresentadas : Tendo as escutas telefónicas sido declaradas nulas por via da violação do princípio do contraditório estamos em face de nulidade insanável ou uma proibição da valoração das provas . Os autos deviam ser remetidos para o momento em que foi suscitado o vício das escutas , da fase instrutória , por ofensa a direitos fundamentais . Nem se diga que o facto de os autos se acharem na fase de julgamento é impeditivo dessa remessa . Não pode o Tribunal da Relação pronunciar-se sobre a contaminação ou não das provas e consequente afectação das provas por tal pertencer ao JIC . O Tribunal da Relação invadiu os poderes jurisdicionais do TIC, na medida em que ficou privado do direito se pronunciar sobre se a nulidade das escutas contaminava a restante prova . E só voltando a essa fase podia o arguido apresentar a sua defesa, solicitando outras provas em função dessa nulidade . Esta a melhor interpretação dos art.ºs 122.º e 126.º, do CPP , sob pena de se inquinar as normas de inconstitucionalidade dos art.ºs 18.º , 32.º e 34.º , do CPP . O acórdão da 1.ª instância não procedeu ao exame crítico das provas , enumerando os elementos de prova , apenas . Não procedeu ao exame crítico das provas designadamente das que levariam à apreensão da mala com estupefaciente por outra via , que não o conhecimento por meio das escutas e a mesmo falta de exame crítico resulta das declarações do arguido DD quando é certo que em 1ª . instância lhe apontou incongruências e contradições. Não procedeu ao exame crítico quanto à contaminação ou não das provas , limitando-se a concluir que as vigilâncias , apreensões , depoimento das testemunhas e declarações dos arguidos não dependem substancialmente das escutas , sem explicitar o seu raciocínio . O acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre as conclusões 3, 4 e 5 e 10 a 14 , 15, 16, 20 e 21, 31 e 32 , do seu recurso, pois se limitou a aderir aos argumentos da decisão recorrida . Não basta declarar que o depoimento de DD foi corroborado por elementos que enumera , sendo necessário declarar em que termos tais elementos de prova corroboram o depoimento do arguido . No acórdão recorrido escreveu-se coisa distinta do que em 1.ª instância , através das passagens do depoimento KK, se demonstrou e provou , limitando-se o acórdão da Relação a escrever o que na 1.ª instância já figurava . Socorreu-se dos depoimentos dos inspectores LL e MM quando os mesmos não tinham conhecimento dos factos e não são mais do que a sua convicção em ofensa ao preceituado nos art.ºs 129.º e 130.º , do CPP . A afirmação no acórdão recorrido de que a mala com estupefaciente sempre acabaria por acontecer , encerra uma conclusão que deve ter-se por não escrita . E sendo assim a apreensão estaria contaminada , como resulta das declarações do inspector encarregado da investigação , dos vários RDE , implicando a absolvição dos arguidos . O acórdão recorrido partiu do pressuposto de que o arguido possuía ligações fortes à prática de crimes ainda mais graves do que aqueles por que está ser julgado, quando é certo que não tinha antecedentes criminais . Não valorou devidamente o grau de ilicitude dos factos , uma vez que , contra o referido nos autos a sua intervenção é posterior à do co-arguido DD e terminava muito antes daquele . Aliás a sua conduta aproxima-se da dos seus colegas de trabalho . Não vem valorada a circunstância de ele companheira terem sido toxicodependentes e , por isso mesmo , vítimas da droga , a cuja desintoxicação se submeteram . Esta circunstância leva a uma diminuição da culpa na medida em que foi o contacto com estupefacientes que o levou aos actos de tráfico . A sua pena deve reputar-se exagerada quando considerados outros tráficos mais graves ao nível da organização , transporte e quantidade apreendida . Deve , assim : anular-se o acórdão ou o julgamento , absolver-se ou cominar-se-lhe uma pena próxima do mínimo legal . VI. Neste STJ o Exm.º Procurador Geral-Adjunto para além de sustentar a inadmissibilidade legal do recurso do DD, questão prévia a que se atendeu , já quanto ao recurso instaurado pelo arguido BB fez questão de sublinhar que os pontos do recurso se prendem com a contaminação da prova resultante das escutas , desvalorização das declarações do co-arguido , omissão do exame crítico das provas e de pronúncia sobre os pontos n.ºs 10 a 16 , 20 e 21 e 31 e 32 do recurso pela Relação , a medida concreta da pena , pronunciando-se , com a sua habitual clarividência , no sentido da improcedência do recurso , contrariando pontualmente os seus fundamentos . VI. Cumpre , agora decidir o recurso intentado pelo arguido BB , tendo em apreço os factos provados a seguir indicados : 1. A arguida HH reside na Rua de .............. no n° ...........Esq., em Venda Nova, Amadora, sendo que à data dos factos que adiante se descrevem a mesma mantinha um relacionamento amoroso com o arguido DD, o qual frequentava a sua casa, tendo acesso a todas as divisões. 2. Residência essa onde, aquele arguido guardava, por vezes produtos estupefacientes. 3. Por sua vez os arguidos BB, CC, EE e FF, conhecem-se há muitos anos e trabalham, no aeroporto de Lisboa, para a Sociedade Portuguesa de Handling, S. A, há vários anos, exercendo aí as funções de operadores de rampa, mais concretamente as seguintes: - o arguido BB era operador de rampa e terminais, exercendo funções na área de assistência a aviões; - o arguido CC era operador de rampa e terminais, exercendo funções no terminal de babagens; - o arguido EE era operador de rampa e terminais, a exercer funções na área de assistência a aviões; - o arguido FF era operador de rampa e terminais, a exercer funções no terminal de bagagens. 4. Funções que o arguido BB já exercia há 11, o CC há 12, o EE há 10 e o FF há 5 anos. 5. No exercício das respectivas funções tinham assim, aqueles, acesso às malas transportadas nos aviões que aterravam no Aeroporto de Lisboa competindo-lhes genericamente transportar as bagagens desde e para os aviões, embora com as concretas funções referidas em 3, tendo acesso aos aviões situados na área de placa e ao terminal de bagagens. 6. O arguido DD possui contactos com vários indivíduos que se dedicam ao tráfico de estupefacientes, em países da América do Sul, mormente na Venezuela. 7. Entretanto, pelo menos, no início do ano de 2006, o arguido BB conheceu o arguido DD, a quem, à data dos factos adiante descritos, tratava normalmente por "Tio". 8. Este último, ao tomar conhecimento de que aquele trabalhava no Aeroporto de Lisboa, como operador de rampa, e dando seguimento a uma proposta que lhe fora feita por indivíduos de nacionalidade colombiana, cuja identidade concreta não foi possível apurar, propôs-lhe que, se no Aeroporto retirasse dos circuitos de bagagem malas com produtos estupefacientes, lhe daria, como contrapartida, quantias em dinheiro de montante não apurado. 9. Malas que, de seguida, aquele transportaria para o exterior, por si ou através de terceiros que consigo actuassem concertadamente, e que, na sequência do previamente acordado, entregaria ao arguido DD. 10. Mais acordaram que, para tanto, o arguido BB devia contactar outros indivíduos que, trabalhassem igualmente no Aeroporto de Lisboa. 11. Indivíduos esses que, mediante o pagamento de quantias em dinheiro, anuíssem a actuar pela forma antes descrita coadjuvando-o nas operações que envolviam o desvio das malas com estupefacientes do Aeroporto de Lisboa. 12. Malas que, o arguido DD, indicaria previamente ao arguido BB fornecendo-lhe, para o efeito, a marca, cor e número de etiqueta respectiva, e que seriam transportadas, até ao aeroporto de Lisboa, por indivíduos que, para tanto, seriam recrutados, pelo menos, na Venezuela, pelo arguido DD, por si ou através de outros indivíduos que consigo actuavam concertadamente. 13. Indivíduos esses a quem competia, para além de transportar as malas, fazer o check in das mesmas e acompanhá-las, até ao seu destino, em Lisboa, desde o aeroporto da América do Sul a partir do qual a cocaína seria introduzida em Portugal pela forma antes descrita. 14. Proposta que o arguido BB aceitou, tendo exposto tal plano e propósitos aos arguidos CC, EE e FF, que anuíram ao mesmo fazendo-o seu, com o intuito de, por essa forma, obterem proventos económicos. 15. Foi na concretização de tais planos que, em Fevereiro de 2006, o arguido DD veio a apresentar ao arguido BB um ou dois indivíduos colombianos, cuja identidade se ignora, que seriam os responsáveis pela obtenção e fornecimento da cocaína, pelo menos, na Venezuela, bem como, sempre que necessário, pela indicação e recrutamento dos indivíduos que transportariam as malas com a mesma. 16.. Nesse encontro ficou desde logo acordado entre todos a ulterior remessa de uma mala com cocaína. 17. Com vista a ultimar os preparativos relativos à obtenção e introdução em Portugal da aludida mala com cocaína veio o arguido DD Augusto, no dia 28 de Março de 2006, a deslocar-se a Caracas para onde viajou, via Madrid, no voo da Ibéria 3107s. 18. Tendo regressado de novo a Lisboa, após concretizar tais preparativos, no dia 6 de Abril de 2006. 19. Assim, na sequência do já referido, os arguidos BB e DD acordaram ainda que o melhor dia para retirar do aeroporto a mala com cocaína seria o dia 19 de Abril de 2006 uma vez que, nesse dia, estaria de serviço, no Aeroporto, o arguido CC, não obstante os arguidos BB, EE e FF aí também se poderem deslocar, se tal viesse a revelar-se necessário. 20. Daí que, na sequência de contactos mantidos quer, pessoalmente, quer via telemóvel, o arguido DD veio a fornecer, ao arguido BB, os elementos que permitiam identificar a mala (marca, cor, número de etiqueta e voo) que chegaria nessa data - 19 de Abril de 2006 - ao Aeroporto de Lisboa com cocaína e a identidade do passageiro que a iria transportar. 21. Informações que o arguido BB, por sua vez, deu a conhecer aos co-arguidos CC, EE e FF a fim de estes, enquanto a mala permanecesse no Aeroporto de Lisboa, a retirassem dos circuitos normais de bagagens com vista à sua ulterior entrega ao arguido DD. 22. Mala que os arguidos não lograram localizar e retirar do Aeroporto, apesar de a terem procurado e de todos os esforços que nesse sentido fizeram, dado que a mesma veio a ser apreendida pela Polícia Judiciária. 23. Com efeito, no dia 19 de Abril de 2006, a Polícia Judiciária procedeu à apreensão dessa, proveniente de Caracas - Venezuela, marca "Roncato", made in Italy, ostentando uma etiqueta com os algarismos 041934, transportada pelo arguido AA, e estava destinada, tal como o arguido, a chegar ao aeroporto de Lisboa nesse mesmo dia. 24. Após o que, aquele, devia prosseguir viagem para Faro no voo da TAP n° 1911 . 25, Para o efeito, a Polícia Judiciária, depois de apurar que o arguido AA fazia parte da lista de passageiros do voo proveniente de Caracas com a designação TP 130, montou, no local, uma operação de vigilância junto à zona de chegadas do Aeroporto de Lisboa. 26. E, pelas 6h20m, do citado dia 19, veio o arguido AA a chegar ao Aeroporto de Lisboa no mencionado voo.— 27. Entretanto, a Polícia Judiciária, em colaboração com elementos da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, desenvolveu diligências com vista a localizar a aludida mala. 28. Para o efeito, o agente da Polícia Judiciária em serviço no Aeroporto, juntamente com funcionários do Serviço de Alfândegas dirigiram-se à placa de estacionamento dos aviões e, ainda à boca da aeronave, seleccionaram o contentor de bagagem onde vinha a aludida mala. 29. Tendo-a localizado e identificado como sendo a mala tipo trolley, em plástico de cor preta, marca "Roncato", com um autocolante de grandes dimensões com os dizeres "Made in Italy", trazendo colocada na pega a etiqueta da TAP Air Portugal, com o n° TP 00000000e ostentando a anotação "1911" manuscrita no reverso da mesma. 30. Anotação que se referia ao voo TP 1911, que a TAP efectuava para Faro, com partida de Lisboa às 17h00m/17h30m, sendo que também o arguido AA devia prosseguir viagem para Faro, mas no voo TP 639, que se realizava pelas 9h.30m. 31. Na sequência da revista efectuada à aludida mala veio a ser encontrado e apreendido no interior da mesma dois sacos em nylon de cor preta, contendo 24 embalagens com um produto em pó, com o peso bruto de 32.905,00 gramas, que submetido a exame laboratorial foi, tal como os resíduos existentes nos sacos, identificado laboratorialmente como sendo cocaína, tendo a amostra cofre o peso líquido de 2.003,800 gramas enquanto que o remanescente pesava 30.900,000 gramas. 32. No decurso de tais diligências foi constatado que na placa, junto do avião, pouco depois de este aterrar tinha comparecido uma equipa de operadores de rampa da empresa denominada "GroundForce" a quem mercê das suas funções competia retirar do avião todas aquelas bagagens e reencaminhá-las para os tapetes do terminal de chegadas dos passageiros ou para o terminal de trânsito de bagagens existentes na placa do Aeroporto. 33. Ainda nesse local, cerca das 8h00m, no terminal das bagagens de chegadas, foi visto o arguido CC que, na sequência do previamente acordado com os co-arguidos, procurava localizar aquela mala. 34. Entretanto, o arguido AA veio a ser interceptado pelos agentes da Polícia Judiciária que se encontravam no local. 35. Arguido este que tinha viajado no aludido voo a coberto do bilhete n° 000000000 emitido em seu nome, transportando consigo a mala antes citada, com a etiqueta 041934, tendo para tanto efectuado o respectivo check in. 36. E, no decurso da revista que lhe foi efectuada veio a ser encontrado na posse do mesmo e apreendido: - a mala em plástico preto da marca Roncato com os dizeres "Made in Italy" antes citada; - dois sacos tipo desporto, em nylon preto, com os dizeres "via moda sport"; - uma etiqueta de bagagem com o n° T0000000 referente ao voo FAO TP 639, - um cartão de embarque para o voo Lisboa- Faro TP639 em nome de AA; - as 24 embalagens em plástico transparente contendo a cocaína antes mencionada com o peso bruto de 32.905 gramas;— - 2001 (dois mil e um) dólares, em notas do Banco Federal dos Estados Unidos da América; - 392000 (trezentos e noventa e dois mil) bolívares do Banco Central da Venezuela; - um telemóvel da marca Siemens, de cor cinza, modelo A 60 com o IMEI 000000000000 e cartão da operadora Digitei TIM; - um passaporte da Republica da Venezuela com o n° C 000000000 em nome de AA; - uma cédula de identidade em nome de AA; - um cartão/licença de condução em nome de AA;— - um "print" informático referente a uma reserva na unidade hoteleira Hotel Faro no Algarve; - um "print" informático referente a uma reserva para os voos TP 130, TP 639, TP 1902 e TP Z (que correspondem ao percurso Caracas-Lisboa- Lisboa-Faro-Faro -Lisboa e Lisboa Caracas); - um canhoto de bilhete de avião correspondente ao percurso Caracas- Lisboa- Lisboa-Faro- Faro - Lisboa e Lisboa - Caracas,— - um recibo correspondente aos voos para o percurso Caracas-Lisboa- Lisboa -Faro - Faro- Lisboa e Lisboa - Caracas);— - cópia de um documento de saída da Venezuela preenchido com a identidade de AA; - três cartões de crédito do Banesco "'Banco Universal"', em nome de AA e diversos papéis com nomes e números manuscritos. 37. Ainda nesse dia, o arguido BB ficou a saber que os seus co-arguidos, colegas de trabalho, não tinham conseguido localizar a mala com a cocaína. 38. Informação que o arguido BB transmitiu ao arguido DD. 39. Este último, após contactos telefónicos que estabeleceu com indivíduo cuja identidade se desconhece, veio a informar o arguido BB de que a mala e o arguido AA tinham vindo, fornecendo-lhe ainda o código (555) que permitia abrir a mala com cocaína, e insistiu para que continuassem a procurá-la. 40. Tendo tomado conhecimento de que a mala contendo a cocaína fora apreendida, o arguido BB informou o arguido DD, tendo ambos combinado encontrem-se nesse dia cerca da meia noite /meia noite e meia hora. 41. Assim, na sequência do antes acordado vieram, já no dia 20 de Abril, pelas 00h25m, o arguido BB e o arguido EE a deslocarem-se à Gare do Oriente, em Lisboa, fazendo-se aquele transportar no veículo ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, modelo 106, matricula 000000000, conduzido pelo arguido EE. 42. Aí, depois de passarem em frente ao Centro Comercial Vasco da Gama, imobilizaram aquela viatura junto de um semáforo existente no local. 43. Local onde surgiu de imediato o arguido DD, que se lhes dirigiu, tendo falado com os mesmos durante alguns momentos. 44. Após o que, os arguidos, abandonaram o local. 45. Posteriormente, no dia 3 de Maio de 2006, agentes da Polícia Judiciária, que se encontravam munidos de mandados de busca, emitidos pelo Juiz de Instrução Criminal, para as residências dos arguidos, tendo-se apercebido de que os arguidos BB, CC e FF se iam encontrar em Santo António dos Cavaleiros, à porta da residência do arguido BB, sita na Rua A..............., n.º .., ... F, em Santo António dos Cavaleiros, para aí se deslocaram. 46. Tendo-se apercebido de que ai se encontravam os veículos ligeiros de passageiros, com as matriculas 0000000000, de marca Rover, modelo 414SI, e 00000000 de marca Honda, modelo Civic, pertencentes, respectivamente ao CC e FF. 47. Local onde pelas 15hl5m, surgiu igualmente o arguido BB, que conduzia a viatura de marca BMW, modelo X5, matrícula 0000000. 48. Viatura na qual se faziam transportar ainda os arguidos FF e GG, tendo todos entrado na residência de BB. 49. Residência na qual pouco depois entrou igualmente o arguido CC. 50. Após o que, quando cerca das 16h00m, se preparavam todos para sair, foram interceptados pelos agentes da Polícia Judiciária, que munidos de mandados de busca se encontravam no local. 51. Por sua vez, o arguido DD, no mesmo dia, foi localizado na Reboleira, cerca das 05h25m, da manhã, quando procurava entrar na sua viatura, de marca Peugeot, modelo 106, matricula 00000000. 52. Vieram, assim, no dia 3 de Maio de 2006, na sequência de revistas e buscas efectuadas a encontrar na posse dos arguidos e a apreender-lhes:— 53. Ao arguido DD: - um talão (1) de bagagem registado em nome de AA referente ao voo de Lisboa - Faro; - um apontamento manuscrito em que constam os nomes "G...", "Na....", "C...." e onde estão mencionadas as datas e horas em que os mesmos se encontram de serviço no Aeroporto;— - 12.845,006 (doze mil oitocentos e quarenta e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu; - um (1) telemóvel da marca Nokia, modelo 6822 A, de cor prateada, e com o cartão SIM da USO no seu interior com o n° 0000000000 e respectiva bateria, com o PIN0000; - um (1) telemóvel da marca Motorola, modelo V 1050, de cor preta, com o cartão SIM da Vodafone com o n°00000000, com carregador de tomada e respectiva bateria e ainda vários papéis manuscritos com nomes e números de telefone. 54. E, na residência da arguida HH, sita Avenida ............,..Esq., encontraram e apreenderam:— 55. No quarto da arguida HH: - dois papéis com nomes, números de telefone e uma morada; - uma agenda de bolso de cor castanha; - uma fotografia onde aparece o arguido DD, para além de outras pessoas; - um ovo de plástico contendo no seu interior duas embalagens em plástico com um produto em pó, com os pesos brutos de 0,475 e 0,294 gramas, identificado laboratorialmente como sendo cocaína, com os pesos líquidos de 0,148 e 0,321 gramas; - um produto vegetal prensado com o peso bruto de 0,886 gramas que foi identificado laboratorialmente como sendo canabis (resina) tendo a amostra cofre o peso líquido de 0,732 gramas; - uma carteira contendo no interior um cartão de funcionário da PSP em nome de NN e um crachá da mesma instituição, forjados por pessoa não identificada; - duas folhas de papel A4, referindo tratar-se de mandados de busca para um OO igualmente falsos. 56. No outro quarto, utilizado por PP, foi apreendido, no interior de um frasco, um produto em pó com o peso bruto de 24,688 gramas, identificado laboratorialmente como sendo cocaína, tendo a amostra cofre o peso líquido de 22,556 gramas, enquanto que a tara pesava 2,040 gramas. 57. Os produtos estupefacientes guardados em casa da arguida HH pertenciam ao arguido DD, que conhecia perfeitamente a natureza e características dos produtos estupefacientes, antes referidos. 58. Na sequência da revista pessoal efectuada a BB foi encontrado e apreendido na posse do mesmo a quantia de 360,00€ (trezentos e sessenta euros) em notas do Banco Central Europeu. 59. Após o que, na sequência da busca efectuada, nesse mesmo dia, pelas 16h00m, à residência do arguido BB, sita na Rua .........., N° ....- ....° F, Santo António dos Cavaleiros foi encontrado e apreendido: 60. Na sala comum: - 1 (um) ecrã LCD, da marca "SONY", modelo Bravia com o n° de série 4003540; - 1 (um) ecrã LCD, da marca "LG", de cor preta, modelo RZ-20LA90, com o n° de série 509MASX 1 SJ34; - 1 (um) monitor de PC, da marca "SONY", modelo SDM-HS95D, com o n° de série 6702 1 53; - 1 (uma) impressora, da marca "EPSON", modelo C211A, com o n° de série C58301000RN05Z24008; - 1 (um) leitor de DVD, da marca "JYC", modelo TH-Y70R, com o n° de série 157C3826, com respectivo comando; - 1 (um) sub woofer, da marca "JVC", modelo SP-JPWY70, com o n° de série 147K0781, que faz conjunto com duas colunas da mesma marca, modelo SP- XSY70, com respectivos suportes;— - 1 (uma) torre da marca "ASUS", contendo à vista um leitor de DVD, um gravador de DVD e um leitor de diversos tipos de cartões; - 1 (uma) placa wireless, marca Belkin, modelo F5D80 10, com o n° de série 0000000000000; - 1 (um) teclado sem fios, da marca "Logitech", com o n° de série 867581-0110, com o respectivo transmissor de sinal; - 1 (uma) aparelhagem da marca "SONY", modelo MHC-S7 A V, n° de série 5500574, composta por quatro módulos, duas colunas e respectivo comando; - 1 (um) auricular bluetooth da marca "NOKIA" , modelo HDW-3;—- - 1 (um) conjunto home cinema, da marca "KINYO1, modelo K -560, com o n° de série 0000210, composto por um sub woofer e cinco colunas, respectivo descodificador e comando; - 1 (um) computador portátil, da marca "TOSHIBA", modelo PS 1 83 E-0022T- SP, com o n° de série Z 11028 17GSS 183-0; - 1 (um) cartão de segurança da "Vodafone", com PIN 000000000000 - 1 (um) cartão de segurança da 'OPTIMUS ", com PIN 000000000000 - 1 (um) router Wireless, marca "BELKIN", em caixa ainda por abrir; - 1 (uma) máquina fotográfica digital, marca "SONY", modelo N50, com o n° de série 0000000000; - 1 (uma) câmara de filmar digital, da marca "SAMSUNG", modelo VP-D31, com o respectivo carregador e cabos de ligação, juntamente com a respectiva bolsa de cor preta e cinzenta, da marca "FNAC"; - diversos documentos e vários papéis com diversos dizeres, salientando-se 3 (três) folhas manuscritas, com anotações de números e nomes, bem como dívidas; - 18 (dezoito) etiquetas de bagagens originais, da TAP AIR PORTUGAL, por utilizar; - 1 (uma) etiqueta de bagagem, original, com o n° de série 277166 com alguns dizeres; - 1 (uma) etiqueta de bagagem, original, utilizada correspondente ao voo TP 0927, itinerário Lisboa / Porto; - 25 etiquetas de identificação de titular da bagagem; - 6 (seis) fotocópias iguais de etiquetas de bagagem, correspondente ao voo TP 938929; - 1 (um) cartão de embarque em nome de BB o, correspondente ao voo TP 585; - 1 (um) cartão de embarque em nome de BB, para voo de Maputo para Lisboa; - 1 (um) cartão de embarque, em nome de BB, correspondente ao voo TP 739, Barcelona/Lisboa; - 1 (um) bilhete de avião de ida e volta Lisboa/Frankfurt, em nome de BB; - 2 (dois) bilhetes de avião ida e volta Lisboa /Fortaleza, em nome de BB; - 3 (três) bilhetes de avião de ida e volta Lisboa / Maputo, em nome de BB; - 2 (dois) bilhetes de avião de ida e volta Lisboa / Madrid, em nome de BB; - 1 (um) bilhete de avião, ida e volta Lisboa / Barcelona, em nome de BB; - 1 (um) cartão, OPTIMUS" com o n°000000000000; - 1 (uma) câmara fotográfica digital, da marca "BENQ", modelo DCC500, com o n° de série IDKC503170001, com respectiva bolsa em cor preta; - 1 telemóvel da marca "NOKIA", modelo 6230, com o IMEI 00000000000 com cartão da operadora Vodafone e um cartão de memória com o n° de série 0630826 e respectiva bateria;- - 1 (um) relógio da marca "GUCCI", com bracelete em metal amarelo; - 1 (um) kit adsl, da "CL1X", com o n° de série 000FE2163FD3; - 1 (uma) mini câmara, sem número de série; - 1 (um) "rato" óptico da marca "Logitech", com o n° de série 8315400000; - 1 (um) cartão de memória de 16 mb da marca Olympus;— - 1 (um) telemóvel da marca "NOKIA", modelo 8800, com IMEI 000000000000, no interior do qual se encontra o cartão da rede OPTIMUS com o n° 000000000000, correspondente ao n° de telemóvel 00000000000; - 1 (um) telemóvel da marca "MOTOROLA", modelo V52S, com IMEI 000000000000, no interior do qual se encontra o cartão da rede YORN/VODAFONE, com o n° 00000000000, correspondente ao n° de telemóvel 0000000000, com o PIN 7728.— 61. No quarto de casal - 1 (um) computador portátil, da marca "ASUS", modelo A3A, com o n° de série 61 NOAG063348 e respectiva mala própria para transporte, bem como "rato" e respectivos cabos; - no cofre embutido na parede, com o código 270109°, encontravam-se 8.500,00€ (oito mil e quinhentos euros); - 1 (um) anel em metal amarelo com seis pequenas pedras brancas e uma grande azul;--— - 1 (um) anel em metal amarelo, com diversas pequenas pedras brancas; - 3 (três) anéis em metal amarelo;- - 1 (um) anel em metal amarelo com uma pedra grande de cor branca; - 1 (um) anel em metal amarelo com uma pedra vermelha;— - 3 (três) anéis em metal amarelo com uma pedra branca cada um;— - 1 (um) par de brincos em metal amarelo com uma pedra branca cada um; - 1 (um) par de brincos em metal amarelo com uma pequena pedra branca cada um; - 1 (um) par de brincos, tipo argola, em metal amarelo; - 1 (um) berloque em metal amarelo com o formato de uma flor; - 1 (um) berloque em metal amarelo com um desenho; - 1 (um) berloque em forma de corno; - 1 (um) anel em metal cor prata; - 1 (um) berloque em metal amarelo, em forma de cruz, pedras azuis e brancas; - 1 (um) fio em metal amarelo, com cerca de 2 metros de comprimento; - 3 (três) fios em metal amarelo, com cerca de 45 centímetros de comprimento cada; - 4 (quatro) pulseiras de cor amarela, com cerca de 18 centímetros, contendo uma delas uma medalha de cor amarela com um desenho; - 1 (um) fio em metal amarelo, com cerca de 50 centímetros;- - 1 (um) berloque em metal de cor amarela, com formato de coração com uma pequena pedra branca; - 1 (um) fio, com cerca de 45 centímetros, em metal amarelo e diversas pedras de cor branca; - 1 (um) anel em metal de cor amarelo, com diversas pequenas pedras brancas e uma azul; - 1 (um) anel em metal amarelo com diversas pedras brancas; - 1 (um) anel em metal amarelo com uma pedra branca. 62. Na mesa-de-cabeceira: - 1 (um) estojo de cor preta, de uma arma, da marca "CASE GARD", contendo um carregador com 7 munições de calibre 6.35 mm;— - 1 (uma) caixa contendo 22 munições de calibre 6.35 mm; - 1 (um) relógio da marca "Breitling", com bracelete em couro castanho; - 1 (um) relógio da marca "TAG" com bracelete em couro de cor preta; - 580,00 € (quinhentos e oitenta euros); - várias folhas com horário de trabalho e respectivas folgas;— - um papel manuscrito com horário de trabalho de "Nando", "G-..." e "C... r"; - 1 (um) papel manuscrito de "dívidas do pai"; - 1 (um) papel manuscrito com o nome "QQ e n° 000000000; - 1 (um) extracto de conta corrente manuscrita, do Banco Internacional de Moçambique; - 2 (duas) folhas manuscritas referentes a orçamentos para obras.— 63. Ainda na posse do arguido BB, na sequência da busca efectuada à sua residência sita na Urbanização ............, Lote 129, ........, esquerdo, V........., Santa Cruz, A-dos-Cunhados foi-lhe apreendido: 64. No quarto do casal: - no interior do roupeiro, apreendeu-se um cofre metálico de cor verde, da marca "btv", o qual foi aberto com o código "270109 A" (fornecido pelo buscado), encontrando-se no seu interior a importância de € 49.000,00 (quarenta e nove mil euros), em notas de€ 10,00 e€ 20,00; -junto ao cofre, uma folha quadriculada, tamanho A5, com a inscrição manuscrita de "50.000 17-04-2006"; - um blusão de cabedal de cor preto e cinzenta, da marca "Alpine Stars", contendo no interior de um dos bolsos a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), em notas de € 10,00 e ainda uma argola com duas chaves que abre o cofre antes referido. 65. No hall de entrada, na gaveta de uma cómoda encontrava-se um documento/autorização emitido pela "J.P.M. Motos, Lda." respeitante à compra de uma mota da marca Kawasaki, modelo KSF250, cor verde, matrícula 00000000000, por parte de 00000000000, bem como 1 (um) livrete e registo de propriedade do referido veículo, estando este ainda em nome do anterior proprietário e recibo da Direcção Geral dos Registos e Notariado referente à alteração do registo de propriedade para o nome do arguido. 66. Mais lhe foi apreendido: - 1 (um) motociclo da marca kawasaki, modelo KSF250 com a matrícula 0000000000 - 1 (um) veículo automóvel, da marca "BMW", modelo X5 (X série), de cor cinzenta, com a matrícula 0000000 e respectivos documentos. 67. No interior do referido veículo automóvel foi ainda encontrado e apreendido na posse do arguido antes mencionado (BB) o seguinte: - 1 (um) revólver da marca "Amadeo Rossi", de cor prateada com o punho em madeira castanha e com o número de série rasurado, de calibre .32. Harrington & Richardson Magnum (equivalente a 7,65 mm no sistema métrico), modelo 387, com o comprimento total de 197 mm, dos quais 60 mm correspondem ao cano basculante, devidamente municiado com 5 munições, sendo que 4 eram de calibre .32 Smith & Wesson e uma de calibre .32 Long Colt (equivalente a 7.65mm). 68. E ainda: - 1 (uma) factura da empresa "Móveis J..... N..... CC, Lda.", referente à aquisição de um sofá em pele de 3 lugares no valor de 1.020,00 (mil e vinte) euros; - 2 (dois) talões referentes à emissão de cheques, com o registo do número de cheques emitidos, relativa à conta bancária 0000000 da Instituição Bancária "Millenium BCP"; - 3 (três) talões de depósito em numerário de 10.000,006 (dez mil), 2.000,00€ (dois mil) e 2.000,00€ (dois mil) euros relativos à mesma conta bancária e instituição acima referida; - 1 (um) papel manuscrito com matrículas relativo a vários veículos automóveis com a designação "investigação criminal"; - 1 (uma) caixa de sapatos em cartão com o dizer "Reebook" e o símbolo da bandeira da Grã- Bretanha, contendo no seu interior um total de 56.840,00€ (cinquenta e seis mil, novecentos e quarenta) euros, em notas de diversos valores do Banco Central Europeu. 69. Ao arguido CC foi ainda apreendido: - 1 (um) telemóvel da marca "NOKIA", modelo 6630, com o IMEI 000000000000 no interior do qual se encontrava o cartão da rede Vodafone com o n° 0000000000000, correspondente ao n° de telemóve l000000000, e o veículo ligeiro de passageiros, da marca Rover, modelo RTSWHN com a matricula 000000. 70. No interior daquela viatura foram ainda encontrados e apreendidos os documentos a seguir descriminados pertencentes a BB: - 1 (um) talão de deposito em numerário, efectuado no Banco Espírito Santo, no valor de 10.000,006 (dez mil euros); - 1 (um) talão de depósito em numerário, efectuado no Millennium - BCP no valor de 10.000,00 (dez mil euros); - 1 (um) documento com os dados bancários da conta do Millenium, de que é titular RR filho de BB; - 1 (um) documento composto por duas folhas referentes a proposta de um seguro de vida efectuado no Millennium - BCP.— 71. Ao arguido FF na sequência de revista efectuada foi-lhe apreendido: - o telemóvel da marca "Nokia", modelo 6630, com o IMEI 0000000000, 2, tendo introduzido o respectivo cartão SIM da operadora "TMN", a que corresponde o numero de telemóvel 000000000. 72. E na sequência de busca efectuada à sua residência sita na Rua ................., n° .......... O, Arroja, foi encontrado e apreendido:— - 1 (um) horário da Direcção Geral das Operações de Terra;--- - 1 (um) horário da SPDM, S.A.; - 1 (um) cartão da TMN referente ao cartão SIM com o n° 00000000000 e respectivo cartão SIM, tendo inscrito os números 0000000000000; - 1 (um) cartão da operadora TMN com o n° 00000000000 e respectivo cartão SIM, com o n° 000000000000; - 14.200,00€ (catorze mil e duzentos euros) do Banco Central Europeu. 73. E, no decurso de uma busca efectuada ao cacifo que possuía nas instalações da SPDH no Aeroporto de Lisboa, foi-lhe apreendido o papel constante de fls. 685, aqui dado por reproduzido para todos os efeitos legais, contendo diversos números e letras inscritas. 74. Na sequência de revista efectuada ao arguido GG, que se encontrava na companhia dos co-arguidos interceptados nas circunstâncias já descritas, foi encontrado e apreendido na posse do mesmo: - 1 (uma) pistola semi-automática, da marca Pietro Beretta, modelo 950 B, Cal. 6,35 mm, com sistema de repercussão central e indirecta, com o número de série rasurado, tendo o n° de 061 no cano, fabricada no Brasil, devidamente municiada com sete munições de calibre 6.35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto), de marca HP, de origem austríaca, a qual se encontrava acondicionada à sua cintura.— 75. Posteriormente, no dia 5 de Maio de 2006, foi efectuada uma busca à residência do arguido EE, sita na Avenida......,..,.....- Rio de Mouro, no decurso da qual lhe apreenderam: - 1 (um) ura documento de venda a dinheiro, referente à compra de um telemóvel; - 5 (cinco) documentos bancários; - 2 (dois) papeis manuscritos; - recibo provisório da agência de viagens GESTRA VEL no valor de quatro mil seiscentos e noventa e três euros; - uma venda a dinheiro da empresa "Intertravel" e uma factura do "Ria Park- Garden Hotel". 76. Mais lhe foi apreendido um telemóvel de marca NOKIA, modelo 6020, com o IMEI 000000000000 tendo introduzido o respectivo cartão SIM da operadora "TMN". 77. No decurso do inquérito e na sequência do despacho exarado a fls. 748 a 750, vieram ainda a ser-lhe apreendidas as quantias depositadas, e existentes nas contas a seguir discriminadas de que era titular o arguido BB: - 153 495 711 - do Millenium BCP, da qual é titular BB, com o saldo de 9.177,18 € em 10 de Maio de 2006; - a quantia de 30.000,00 € correspondente a uma conta depósito a prazo a que foi atribuído o n° 0000000000000, relacionada com a conta deposito à ordem n° 000000000000; - a quantia de 24.000,00 € existentes, em 10 de Maio de 2006, na conta depósito a prazo no 0000000000 referente à conta de depósito à ordem n° 00000000000. 78. Foi-lhe ainda apreendido: - as contas e quantias a seguir indicadas: - de valores Mobiliários n° 0000000000 relacionada com a conta de depósito à ordem no 0000000000, 9.622,3237 up's Millennium Prudente FF Misto Obrigações, no valor de € 55.580,46; - 453 127 048 40 - do Millenium BCP, da qual é titular RR a qual, em 10 de Maio de 2006 já estava saldada; - 2612 6436 0006 - do Banco Espírito Santo, da qual é titular JBB, com o saldo de 19.773,50 €, em 11 de Maio de 2006; - a quantia entregue, em 20 de Abril de 2006 à Companhia Ocidental Vida do grupo Millenium BCP, no montante de 9.792,97 € euros referente à apólice n° 000000000, com início em 20 de Abril de 2006. 79. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF conheciam perfeitamente a natureza e características estupefacientes dos produtos que detinham e dos que introduziram Processo Comum Colectivo n° 97/06.0 JELSB em Portugal pela foram antes descrita. 80. O arguido AA aceitou transportar a mala com cocaína por para o efeito lhe ter sido prometida quantia não apurada. 81. Quando foi detido, o arguido BB estava a diligenciar no sentido de comprar um imóvel e uma garagem estando disponível a pagar pelos mesmo até 150.000,00 € no primeiro caso e quantia não apurada no segundo. 82. As armas e munições apreendidas foram submetidas a exame laboratorial tendo-se concluído que aquelas estavam em boas condições de funcionamento e que as munições estavam em boas condições de utilização. 83. Os arguidos BB e GG detinham na sua posse e transportavam tais armas sem que as tivessem registado e manifestadas e sem possuírem licença de uso e porte de arma. 84. Não estavam consequentemente legalmente autorizados a deter na sua posse ou a utilizarem tais armas. 85. Os arguidos BB, CC, DD, EE e FF agiram de comum acordo e livre e voluntariamente. 86. Visando obter, na sequência do previamente acordado, compensações económicas. 87. Bem sabiam os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG que as condutas antes descritas lhes estavam legalmente vedadas e eram punidas por lei.- Das contestações: 88. O arguido EE trabalhava na placa do Aeroporto, local onde os aviões ficam estacionados, onde em colaboração com outros colegas procede à descarga da bagagem, operação chefiada por um supervisor ou técnico de tráfego. 89. A sua missão é descarregar os contentores com a bagagem para os carrinhos, cujo transporte e descarga nos tapetes é processada pelos seus colegas dos terminais. 90. O arguido EE e o arguido BB são amigos e colegas de trabalho há mais de dez anos, sendo que as suas famílias por diversas vezes, na companhia dos seus filhos, saíram juntos. 91. A droga encontrada em casa da arguida HH pertencia ao arguido DD, com quem aquela mantinha uma relação amorosa. Dos relatórios sociais e certificados de registo criminal— 92. Realizados relatórios sociais às pessoas dos arguidos, neles se refere o seguinte: 93. O arguido AA ê natural Cucuta, pequena vila colombiana localizada nas imediações da fronteira com a Venezuela. 94. O arguido é um dos nove filhos de um casal de estatuto sócio económico equilibrado. 95. O pai era administrador de uma empresa local de alguma dimensão e a mãe doméstica, dedicando-se fundamentalmente ao processo educativo dos descendentes. 96. Ao que refere, teria 10 anos de idade, aproximadamente quando os pais se separaram, pondo assim termo a uma relação desequilibrada e disfuncional, situação por si atribuída ao facto de o progenitor manter várias ligações afectivas em paralelo, das quais veio a ter variadíssimos filhos. 97. O arguido manteve-se integrado no agregado materno, que após a referida separação, passou a enfrentar dificuldades financeiras decorrentes da falta de apoio por parte do pai do arguido. 98. Posteriormente, também a mãe terá refeito a sua vida afectiva. 99. O arguido diz ter frequentado o ensino escolar local apenas durante alguns anos, tendo após a conclusão do ensino básico passado a coadjuvar, tal como a maioria dos irmãos germanos, a mãe, já então separada. 100. Esta é de nacionalidade venezuelana pelo que decidiu regressar ao país de origem para tentar reorganizar-se profissionalmente. 101. Neste período, o arguido terá permanecido entregue aos cuidados dos avós maternos. 102. Seria já um jovem adolescente quando, novamente, passou a coabitar com a mãe na Venezuela, onde rapidamente começou a trabalhar como um pequeno comerciante de variadíssimos tipos e géneros de produtos. 103. Em meados da década de 90, o arguido diz ter ido viver para Caracas, onde com o apoio de uma tia e de uma irmã já ali radicada, continuou a desenvolver a profissão de comerciante, embora agora de forma mais acentuada. 104. De 1992 a 1997, o arguido manteve uma ligação afectiva de algum relevo, da qual tem uma filha com 10 anos de idade, a cargo da respectiva mãe. 105. No período mais recente do seu trajecto pessoal, o arguido refere que tinha o seu percurso de vida relativamente organizado na cidade de Caracas, designadamente ao nível profissional, onde os proventos obtidos seriam, ainda segundo o próprio, suficientes para fazer face às suas despesas pessoais e familiares. 106. Contudo o termo, para si inesperado, de uma outra ligação afectiva no decorrer de 2005, terá causado, ao que refere, uma acentuada instabilidade emocional, situação com a qual parece ter sido manifestamente incapaz de lidar. 107. Ainda segundo o próprio, passou a ingerir bebidas em excesso e terá passado a consumir cocaína, contexto em que o seu percurso de vida se terá progressivamente desestruturado. 108. Desta ligação o arguido tem uma filha com cerca de 2 anos de idade. 109. Entrado no Estabelecimento Prisional de Caxias em 29 de Maio de 2006, o arguido tem mantido uma postura ajustada face às normas e ao meio institucional. 110. Tem procurado ocupar o seu tempo livre com a frequência de alguns cursos que têm decorrido no Estabelecimento Prisional. 111. Isolado familiar e socialmente, uma vez que não possui residência nem qualquer ligação familiar ou profissional ao nosso país, onde apenas se deslocou para praticar os factos antes descritos, não teve ainda qualquer visita nem é previsível que tal venha a ocorrer, devido ao contexto económico registado pelos seus familiares mais próximos. 112. Para além dos condicionalismos naturais inerentes a uma situação de reclusão, o arguido continua a mostrar-se penalizado face à separação acima descrita, e fundamentalmente face ao facto de agora lhe ser de todo impossível acompanhar o crescimento da sua filha. 113. O arguido tem actualmente 40 anos de idade. 114. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido AA. 115. O arguido BB nasceu em Moçambique, país onde ambos os progenitores se encontravam radicados e onde possuíam uma situação económica equilibrada. 116. É o único rapaz e o mais novo, sendo as suas duas irmãs bastante mais velhas. 117. Tinha três anos os pais emigraram para Portugal, na sequência do processo de independência do país, tendo vindo a instalar-se em Santo António de Cavaleiros, onde o pai tentou iniciar de novo actividade como empresário e a mãe continuou a trabalhar como secretária no entreposto da Nissan, posto laboral que também já desenvolvia em Moçambique. 118. O arguido teve um desenvolvimento normal na infância e adolescência, sendo referenciado como um bom aluno, concluindo o 12 ° ano sem reprovações. 119. Desenvolveu, desde os 10 anos, uma actividade desportiva regular como jogador de futebol num clube da zona de habitação e a família e os amigos acompanhavam-no nos jogos e faziam cartazes e bandeiras para darem apoio. 120. O arguido era então muito ligado afectivamente ao pai que o acompanhava mais nos jogos. 121. Ao nível laboral, por iniciativa própria, resolveu ir trabalhar, apesar da progenitora querer que ele seguisse na universidade um curso de farmácia, e após alguns trabalhos temporários integrou a empresa TAP com cerca de 20 anos, desempenhando as funções de operador de rampa, local onde se manteve desde então. 122. Após trinta anos de matrimónio os pais separaram-se em 2001, por iniciativa da progenitora. 123. O arguido tinha na altura 26 anos e esta situação coincide com o início do relacionamento afectivo que o arguido ainda mantém com a companheira, então consumidora de cocaína e heroína. 124. Terá sido nessa altura e de forma tardia, que o arguido entrou em contacto com os consumos de estupefacientes, situação imediatamente intensificada pelos consumos de drogas pesadas, heroína e cocaína sob a forma inalada. 125. O facto de ter interrompido a actividade desportiva, devido a um acidente e a um problema no menisco, forçando-o a um período de imobilidade, também terá contribuído para aumentar as características problemáticas do período que então viveu. 126. O arguido, que já residia em casa própria, quando iniciou relação de união de facto, adquiriu novo apartamento junto da mãe e uma das irmãs em Santo António de Cavaleiros. 127. A companheira tinha já uma filha, actualmente com anos de idade, de anterior relação e refere que o início do relacionamento com o arguido melhorou bastante o comportamento da filha, pela influência benéfica que este teve sobre a menor. 128. Devido à intensidade da dependência tóxica, o arguido solicitou uma licença sem vencimento na TAP e tanto ele como a companheira decidiram partir para Moçambique onde tentaram um tratamento de desintoxicação numa clínica, tendo trabalhado depois durante algum tempo com o pai de BB, ao longo de um ano. 129. No entanto, decidiram voltar devido à situação laboral do arguido. 130. Há cerca de dois anos e na sequência de processo de gravidez da companheira, decidiram ambos iniciar tratamento por substituição opiácea através da Metadona, no CAT de Loures. 131. No período anterior à reclusão BB trabalhava como operador de rampa, numa empresa a SPDH, afecta à administração do Aeroporto da Portela, em Lisboa. 132. Tanto ele como a companheira tentavam ultrapassar a dependência de estupefacientes. 133. Ao nível familiar, o nascimento do filho Ruben actualmente com dois anos, com problemas respiratórios, centrava a atenção do casal. 134. Continuava a beneficiar também do apoio da mãe e das irmãs.----- 135. O arguido refere ter passado no "último período por momentos de grande tensão e ansiedade devido ao temor que sentia dadas as sequelas que a toxicodependência lhe trouxera e os convívios que entretanto encetara e pelos quais era ameaçado. 136. Em termos futuros, o arguido perspectiva retornar à sua actividade laboral na empresa onde estava, e de onde, à data da elaboração do seu relatório social, se encontrava suspenso. 137. Ao nível familiar pretende regressar ao modo de vida anterior, voltando a viver com a companheira, o filho de ambos e a enteada. 138. O arguido BB apresenta um comportamento adaptado à situação prisional. 139. Continua manter o tratamento ã toxicodependência através da substituição opiácea através da metadona. 140. Devido à situação de temor que atravessara no período anterior à reclusão, o arguido demonstra agora mais tranquilidade. 141. Demonstra preocupação face à situação jurídico penal em que se encontra, receando o seu desfecho. 142. É visitado regularmente pela companheira, mãe e irmãs, que estão disponíveis para o apoiar. 143. A família de origem não consegue explicar a entrada do arguido no universo da toxicodependência, dado que até bastante tarde, já adulto, o arguido nem sequer fumava. 144. A separação dos progenitores, nomeadamente o afastamento do pai a quem estava muito ligado, é um acontecimento de vida que a progenitora não exclui como influente negativamente. 145. Face à situação de reclusão, e a modificação da situação económica, a companheira tem encetado procedimentos com vista à concretização duma inserção laboral. 146. O facto de o arguido ter continuado a beneficiar do seu salário, dado que se encontrava suspenso, sem ainda qualquer processo de rescisão de contrato, ajudou a companheira a fazer face as obrigações nomeadamente a prestação da habitação. 147. O arguido tem presentemente 35 anos de idade. 148. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido BB. 149. O arguido DD é oriundo de um agregado de condição sócío-económica modesta, tendo emigrado com os pais, com cerca de 8 anos, para o Luxemburgo, na procura de melhoria das condições de vida. 150. Também nesse país fez a escolaridade obrigatória, que terminou por volta dos 16 anos, por falta de motivação e pelo desejo em se ocupar com o desempenho duma actividade remunerada, a qual foi iniciada como bate-chapa, seguida da profissão como motorista. 151. Nesse país contraiu matrimónio com uma cidadã portuguesa, também emigrante, aos 24 anos, existindo do casamento dois filhos maiores. 152. Mais tarde, de regresso a Portugal, por volta de 1986, enveredou pela compra e venda de viaturas, ocupação laboral em que trabalhou maioritariamente até hoje, sem prejuízo dos períodos de privação de liberdade que sofreu. 153. Entretanto, apesar de se ter divorciado, manteve o relacionamento com a ex-mulher e com os filhos. 154. A par desta convivência, algo conturbada, nasceu outra filha de 5 anos, fruto dum relacionamento esporádico. 155. Manifestou certa precocidade nos contactos com o Sistema de Justiça, evidenciando dificuldades em pautar a sua conduta de forma ajustada socialmente, uma vez que ainda jovem e vivendo no Luxemburgo, foi condenado numa pena privativa de liberdade. 156. No nosso país apresenta períodos de reclusão, intercalados com alguns períodos de liberdade. 157. À data dos factos supra descritos, o arguido vivia na habitação de família, com a companheira (ex-mulher), o filho, a nora e o neto, sendo a dinâmica intra-familiar caracterizada pela coesão, mas mantinha paralelamente um relacionamento com a arguida HH, em cuja residência por vezes também pernoitava. 158. É de salientar a existência do processo de adição relativamente ao filho do arguido, facto causador de algumas fases de instabilidade no seio do seu agregado, assumindo o arguido um papel de moderador e motivador, junto do filho. 159. Este tem como ocupação a recolha de sucata, a nora explora um café e a ex-companheira está inactiva e recebe subsídio de desemprego no valor de 400,00 €, apresentando o agregado, desde a prisão do arguido, uma situação económica de alguma fragilidade. 150. O arguido apresenta um forte sentido de vinculação afectiva, que não enfraqueceu com a sua anterior vida de reclusão. 151. Em termos pessoais manifesta grande desgaste quanto à sua vida pregressa de reclusão, assumindo hoje em dia uma postura de introspecção e de algum abatimento emocional. 152. Regularmente, o arguido é visitado pelo seu agregado, o qual tem desempenhado um papel de suporte emocional muito significativo. 153. O arguido, que trabalhava na expedição de contentores e na compra e venda de viaturas, viajando com alguma frequência para a Alemanha e para a Bélgica, gozava anteriormente de um certo estatuto económico, situação que se alterou com a sua prisão encontrando-se na presente data sem projectos laborais consistentes. 154. Desde 03 de Maio de 2006 que se encontra preso, tendo sido colocado numa ala de idosos, com os quais tem um relacionamento cordial. 155. Encontra-se inactivo por ter dificuldade em desempenhar tarefas, uma vez que referiu ter problemas de diminuição de visão, para além de estar medicado em termos cardíacos, sendo neste sentido acompanhado regularmente. 156. O arguido evidencia receio, quanto ao desfecho da sua situação jurídico-penal, nomeadamente pelas eventuais consequências que interfeririam de forma ainda mais onerosa, com a sua autonomia, com a sua capacidade de decisão e de condução da sua vida futura. 157. O arguido tem presentemente 47 anos de idade. 158. Do seu certificado de registo criminal constam as seguintes condenações anteriores: a) em 6 de Outubro de 1988, pela prática, em 25 de Junho de 1987, de um crime de injúrias, numa pena de multa; b) em 23 de Janeiro de 1992, pela prática, em 18 de Julho de 1991, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão, da qual foi perdoado 1 ano; c) em 30 de Outubro de 1991, pela prática, em data não indicada, de quatro crimes de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão, tendo-se sido perdoado 1 ano da pena de prisão; d) em 13 de Janeiro de 1997, pela prática, em data não indicada, de um crime de burla agravada, na pena de 2 anos de prisão; e) em 12 de Março de 1998, pela prática, em 20 de Abril de 1993, de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção ilegal de arma, numa pena, resultante de cúmulo, de 8 anos e 6 meses de prisão, a qual foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 27 de Abril de 2005; f) em 25 de Novembro de 1999, pela prática, em 31 de Novembro de 1995, de um crime de tráfico de estupefacientes, numa pena, resultante de cúmulo jurídico, de 9 anos de prisão, que veio a ser declarada extinta, pelo cumprimento, em 11 de Janeiro de 2005. 159. Natural de Lisboa, o arguido CC cresceu durante a sua infância, como filho único (tem um irmão uterino de 15 anos de idade), no interior de uma família estruturada e de condição sócio-económica razoável, pai operário fabril e jogador de futebol e mãe operadora de informática, mas caracterizado por uma dinâmica intra-familiar instável e conflitual entre os progenitores, derivada essencialmente do consumo exagerado de bebidas alcoólicas por parte do pai. 160. Esta situação motivou no arguido o privilegiar a sua ligação afectiva com a figura materna e a separação dos pais, tinha aquele cerca de 11 anos de idade. 161. Deixou de contactar com o pai devido ao desinteresse deste. 162. O arguido permaneceu com a mãe, tendo esta estabelecido pouco tempo depois um relacionamento marital, vindo posteriormente a casar, com o actual padrasto do arguido, constituindo agregado próprio, que se evidenciou funcional na sua dinâmica e estável sócio-economicamente, onde o arguido estabeleceu facilmente um gratificante relacionamento com o padrasto. 163. O percurso escolar do arguido decorreu normalmente, tendo, durante a frequência do 11° ano, aos 17 anos, decidido abandonar os estudos, por razões da gravidez da sua namorada e necessidade de se iniciar no mercado de trabalho. 164. Ao nível profissional, começou por exercer actividades indiferenciadas, trabalhando nos mini-mercados do padrasto, como ajudante de pedreiro na construção civil e como moldador, tendo, a partir dos 21 anos, desempenhado a actividade de operador de rampa no Aeroporto de Lisboa, como efectivo, chegando a executar funções de coordenador. 165. Ao nível afectivo, casou aos 20 anos de idade, com a namorada, de quem tem um filho de 14 anos de idade, divorciando-se 9 anos depois, por comum acordo. 166. A ex-mulher e a filha residem em Bruxelas. 167. Após um período de tempo a residir no agregado da mãe e do padrasto, estabelece, aos 31 anos, um relacionamento marital com a actual companheira, constituído agregado próprio. 168. Ao nível da saúde, não refere qualquer problemática significativa, afirmando não ter comportamentos aditivos de substâncias psicotrópicas. 169. À data dos factos supra descritos, o arguido residia com a sua companheira, educadora social e com um filho menor desta, exercendo a profissão de operador de rampa no Aeroporto de Lisboa. 170. Tanto o arguido como a companheira, descrevem a sua relação e situação de vida como estruturada e funcional, detendo um nível sócio-económico favorável, existindo um contacto próximo com a família de origem do arguido. 171. Actualmente, o arguido já não pertence aos quadros da empresa, tendo chegado com a entidade patronal a uma decisão de rescisão por comum acordo, do qual veio a receber uma indemnização monetária. 172. O arguido beneficia do apoio investido, quer afectivo quer material, da companheira e dos restantes familiares, situação que se revela como importante para um futuro processo de reestruturação da sua vida futura. 173. Neste âmbito, o arguido perspectiva, após liberto da sua actual situação penal, reintegrar o seu agregado, onde residem a sua companheira e filho desta, possuindo garantias de vir a exercer uma actividade profissional de operador de supermercado na empresa "A......... e F...... - Comércio Alimentar, Lda". 174. Ao nível pessoal, o arguido CC é referido pelos seus familiares e companheira como uma pessoa responsável, autónoma, com facilidade em estabelecer relacionamentos inter-pessoais gratificantes, mas também influenciável e imaturo perante algumas situações sociais. 175. Durante as entrevistas, sempre evidenciou uma postura colaborante, denotando diferenciação sócio-cultural e capacidade em desenvolver um discurso adequado sobre a sua história passada. 176. Apesar da actual situação jurídico-penal ter motivado o seu despedimento, por comum acordo, da empresa onde trabalhava há vários anos, CC, mantém uma situação de apoio sócio-familiar e profissional estruturada e enquadrada socialmente. 177. A forma positiva como é considerado pelos seus familiares, ao nível das características pessoais, desencadeou nestes uma atitude de surpresa e de incompreensão, face à possibilidade do arguido estar envolvido na presente situação jurídico-penal. 178. Durante a sua reclusão, o arguido tem apresentado um comportamento institucional adequado, situação a que não são alheios os apoios familiares que tem beneficiado. 179. O arguido tem presentemente 34 anos de idade. 180. Do seu certificado de registo criminal consta a seguinte condenação anterior: - em 22 de Setembro de 2003, pela prática, em 22 de Setembro de 2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de 60 dias de multa. 181. Quando o arguido EE nasceu os pais eram muito novos (a mãe tinha dezasseis anos e o pai dezanove anos de idade), motivo pelo qual sempre viveu com os avós maternos, mesmo depois de os pais se separarem quando este tinha um ano de idade. 182. Não obstante a mãe se ter autonomizado, o arguido sempre ficou a cargo dos avós maternos, mantendo o contacto regular com a progenitora e pontual com o pai, contacto este que veio a deixar de existir depois do pai ter emigrado para a Suíça. 183. Frequentou a escola em idade própria, tendo reprovada no 7o e 9o ano de escolaridade por faltas, acabando por desistir dos estudos quando frequentava o 11° ano de escolaridade, devido ao mau desempenho escolar nesse ano lectivo, optando por iniciar a sua actividade profissional. 184. Como primeiro emprego desempenhou a função de montador de expositores de materiais de pintura em papelarias e posteriormente trabalhou em restauração. 185. Foi depois como voluntário, cumprir o Serviço Militar Obrigatório, onde exerceu a função de polícia do exército, ingressando depois da sua passagem à disponibilidade, na TAP, como operador de rampa e terminais, função que desempenhou durante cerca de dez anos e até ao surgimento do presente processo judicial (em Abril/Maio de 2006). 186. De um relacionamento afectivo que estabeleceu no passado, tem uma filha de dez anos de idade, existência desta de que tomou conhecimento apenas há dois anos, depois da mãe da criança ter falecido. 187. À data dos factos, e desde há cinco anos, o arguido vivia em união de facto com a actual companheira e com a filha de ambos, de três anos de idade. 188. Residiam em andar próprio, adquirido há cerca de três anos com recurso a empréstimo bancário, pagando de prestação de amortização mensal 600,00 €. 189. Trabalhava como operador de rampa por conta da empresa "GroundForce" no Aeroporto de Lisboa. 190. Desde o surgimento do presente processo judicial, foi suspenso das suas funções, não obstante lhe terem vindo a pagar o seu vencimento (no valor de 970,00 €) até ao momento presente.- 191. Desde então, tem exercido algumas funções laborais, nomeadamente como motorista do "Alerta Médico", em regime de prestação de serviços e como estafeta da "Skynet" (correio expresso). 192. Desde 11 de Junho de 2007 iniciou outra actividade laboral, numa empresa de pavimentação da estradas (em alcatrão). 193. A companheira exerce a função de estafeta num escritório de contabilidade, como efectiva, auferindo o vencimento de aproximadamente 350,00 €/mês. 194. Em relação ao futuro, o arguido aguarda a sua reintegração na empresa em que trabalhava antes do presente processo e manter a sua actual situação familiar. 195. Como principal impacto da actual situação jurídica foi referido o agravamento da situação económica e a perda de estabilidade profissional. 196. Situação económica que levou à retirada da filha do colégio que frequentava, ficando a mesma ao cuidado de familiares. 197. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido EE. 198. O arguido FF é oriundo de um agregado de médio estrato sócio-económico-cultural. 199. O progenitor, ligado à construção civil, estava, durante a infância do arguido, frequentemente ausente do agregado, tendo emigrado para os mais diversos países. 200. A progenitora tentou colmatar esta lacuna, embora com alguma dificuldade, devido ao facto de também se encontrar laboralmente activa. 201. O percurso escolar do arguido iniciado com a idade normal veio a pautar-se por alguma desmotivação e absentismo que culminaram em diversas reprovações, acabando por desistir dos estudos no decorrer do 10° ano de escolaridade. 202. Entretanto, aos 18 anos, iniciou actividade laboral como paquete na firma onde a progenitora trabalha. 203. Todavia, três anos mais tarde foi despedido, alegadamente por não possuir os requisitos necessários para continuar no posto de trabalho, nomeadamente carta de condução. 204. Na sequência, terá permanecido cerca de um ano inactivo (dado que não terá conseguido obter trabalho), período durante o qual terá consumido estupefacientes, inclusivamente heroína, negando, contudo, toxicodependência, bem como outras práticas desviantes. 205. Findo esse período, conseguiu obter trabalho na área da construção civil, numa empresa ligada a instalações de gás, mudando mais tarde de actividade para uma empresa da área farmacêutica. 206. Em ambas as actividades permaneceu por períodos relativamente curtos, até que veio a prestar provas de ingresso para operador de rampa no Aeroporto de Lisboa. 207. Esta actividade veio a ser sentida peto próprio como muito gratificante. 208. Em termos afectivos, o arguido apenas referiu o presente relacionamento do tipo conjugal, iniciado há cerca de três anos, mas alicerçado num convívio anterior mais longo. 209. Ao longo do seu percurso de vida não se evidenciaram quaisquer outras abordagens pelas instâncias formais de controlo.- 210. O arguido reside com a companheira de 28 anos de idade, numa casa própria, descrita como em boas condições de habitabilidade e conforto. 211. O relacionamento do casal foi descrito como harmonioso, baseado em formas comuns de vivenciar o quotidiano. 212. No plano profissional o arguido trabalhava há seis anos como operador de rampa no Aeroporto de Lisboa, situação que considerava gratificante em termos económicos, nomeadamente por possuir determinadas regalias, como subsídios de diversa ordem e outros prémios, e também em termos pessoais. 213. A companheira desenvolve actividade como empregada bancária. 214. Neste contexto, o arguido referiu existir uma situação económica bastante satisfatória, que lhe permitiu adquirir casa, automóvel, e outros bens, que são motivo de orgulho do casal. 215. Em termos pessoais parece um indivíduo organizado e capaz de antever as consequências dos seus actos. 216. O arguido tem actualmente 33 anos de idade. 217. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido FF. 218. O arguido GG é natural de Moçambique, onde permaneceu até cerca dos sete anos de idade, integrado no agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e por três irmãos mais velhos de idade. 219. Com o surgimento da guerra colonial, a família imigrou para Portugal, acabando por permanecer integrada num abrigo para refugiados no norte do país, onde permaneceu até à idade de 11 anos do arguido, altura em que se fixaram na periferia de Lisboa - Santo António dos Cavaleiro, onde ainda residem. 220. Se em Moçambique esta família beneficiou de condições sócio-económicas elevadas, em Portugal a situação foi marcada por dificuldades várias, nomeadamente aos níveis económico e social, decorrentes da escassez de recursos económicos e da dificuldade de obtenção de um trabalho bem remunerado que permitisse ao agregado manter o anterior estilo de vida. 221. Contudo, e não obstante a existência de algumas privações materiais, o seu processo de socialização parece ter-se pautado pela valorização das regras e valores socialmente vigentes, com uma adequada interiorização dos mesmos. 222. Na sequência de uma inicial dificuldade de adaptação à nova realidade familiar e cultural, GG afirmou ter registado uma retenção escolar ao nível do 1.° ano de escolaridade, tendo-se posterior e progressivamente ajustado às exigências do meio. 223. Não obstante, o arguido voltou a registar nova retenção no 7.° ano de escolaridade, correlacionada com a desmotivação então instalada, o que justificou o abandono escolar aos 18 anos e o início de funções laborais por essa altura. 224. Ainda que o arguido tenha criado as condições necessárias conducentes à autonomia financeira do agregado de origem, não o terá conseguido, alegadamente devido ao facto de, aos 20 anos de idade ter iniciado o consumo de produtos estupefacientes, nomeadamente as designadas drogas ditas "duras", e intensificado o mesmo aos 27 anos de idade, por altura do falecimento do progenitor. 225. Durante esse período de maior desorganização pessoal, o arguido efectuou alguns tratamentos à problemática aditiva, através de fármacos, que não surtiram o efeito desejado, uma vez que pouco tempo depois voltava a consumir. 226. O arguido regista no seu passado grande instabilidade laboral (alterando com frequência quer as entidades empregadoras quer as funções exercidas), permanecendo, inclusivamente, alguns períodos inactivos, vivendo assim, a expensas dos seus familiares.- 227. O arguido integra o agregado de origem, actualmente composto pela progenitora, uma irmã deficiente motora e um sobrinho que conta 17 anos de idade. 228. No que respeita aos restantes elementos da fratria (dois irmãos), um já se autonomizou deste agregado, e o outro faleceu no início do ano de 2007, correlacionada que foi a sua morte com a sua toxicodependência. 229. A dinâmica familiar é descrita como sendo coesa e harmoniosa, porque pautada pela prevalência de laços de reciprocidade afectiva entre os elementos que a compõem, concorrendo cada um, para o bem comum do agregado. 230. Assim, para a satisfação das necessidades básicas desta unidade familiar concorrem os proventos mensais da progenitora e de uma irmã (ambas reformadas), bem como do dinheiro que o arguido consegue das funções laborais irregulares que exerce no ramo da construção civil. 231. Nestas circunstâncias, o respectivo orçamento doméstico foi caracterizado como estando sujeito a uma gestão diária controlada. 232. Relativamente a projectos futuros, o arguido aspira a uma futura integração profissional, que passa sobretudo, por emigrar para Espanha, onde refere ter trabalho assegurado no ramo da restauração. 233. O contacto do arguido com o Aparelho da Administração da Justiça, sendo este o único até ao presente, tem provocado no mesmo sentimentos de ansiedade, uma vez que teme pelas consequências que lhe poderão advir do mesmo. 234. Ainda assim, foi referido ter conduzido sempre a sua vida pelo cumprimento das regras sociais vigentes. 235. O arguido tem presentemente 37 anos de idade. 236. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido GG. 237. O desenvolvimento da arguida HH pais e irmãos, família que dispunha de fracos recursos económicos. 238. O pai de HH era marítimo e a mãe fazia trabalhos de limpeza. 239. O ambiente nesta família foi marcado pelos conflitos e agressões que o pai infligia à mãe, à arguida e aos irmãos, em consequência do consumo excessivo de álcool, que se verificava, por parte daquele. 240. Em idade escolar, HH iniciou os estudos, não concluindo o ensino básico. 241. Esta situação esteve relacionada com os maus tratos que lhe foram infligidos na infância, que se traduziram em progressivo desinvestimento e absentismo, e a impediram de prosseguir os estudos. 242. Com cerca de dezasseis anos, a arguida começou a apoiar a mãe em pequenos trabalhos de limpeza e aos dezassete anos teve uma experiência laboral numa fábrica de plásticos. 243. Trabalhou também em costura, actividade que iniciou, nessa altura, chegando a adquirir alguma profissionalização. 244. Nesta fase da vida da arguida surgiram os seus primeiros contactos com drogas que a conduziram a uma situação de toxicodependência e que coincidiu com a data do falecimento do seu pai. 245. Aos vinte e seis anos de idade, constituiu família, indo viver com o companheiro para o Porto, de quem veio a separar-se antes do nascimento da filha de ambos. 246. Em seguida, regressou com a menor a Lisboa, para a casa da mãe, onde se manteve até ter ocorrido a sua prisão, em 1998, tendo cumprido pena até 2003. 247. No Estabelecimento Prisional concluiu o ensino básico e iniciou a frequência do 2o ciclo, tendo feito também formação na área de costura e informática. 248. No que diz respeito à problemática da sua toxicodependência, a arguida esteve integrada no programa livre de drogas, durante o período de reclusão, cujos resultados foram avaliados positivamente. 249. Actualmente, a arguida vive com a mãe, reformada, e com a filha, esta com dezasseis anos de idade, estudante, que parece manter com a progenitora um relacionamento positivo. 250. Manteve, anteriormente, uma relação afectiva, sendo o companheiro seu co-arguido no presente processo, não estando, neste momento, a situação entre ambos definida, afigurando-se, contudo, tratar-se de um relacionamento pouco consistente. 251. A nível laboral, a arguida não se encontra a trabalhar, referindo que tem uma proposta para exercer a sua profissão, na zona da Venda do Pinheiro, situação que só decidirá, conforme afirmou, após resolução deste processo. 252. Está a aguardar resposta, quer para formação quer para o exercício de actividade laboral, do Centro de Emprego e Formação Profissional, onde está inscrita. 253. Relativamente à problemática de toxicodependência é de referir que a arguida procurou o apoio dos serviços do CAT da Amadora em Março de 2007, onde a partir de então retomou o tratamento que alija havia iniciado em 1995, encontrando-se a ser seguida regularmente por aqueles serviços. 254. Influências externas, relacionada com uma história de vida marcada pela violência e problemática de toxicodependência, as quais se espelham num défice de recursos internos (baixa auto-estima), o que poderá contribuir para o seu envolvimento em comportamentos menos convencionais. 255. A arguida tem actualmente 43 anos de idade. 256. Do seu certificado de registo criminal constam as seguintes condenações anteriores: a) em 1 de Março de 1996, pela prática, em 2 de Dezembro de 1993, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, da qual lhe foi perdoado 1 ano de prisão; b) em 24 de Abril de 1996, pela prática, em Setembro de 1991, de um crime de falsificação e de um crime de burla, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; c) em 7 de Outubro de 1997, pela pratica, em data não indicada, de um crime de receptação, de um crime de uso de documento falso e de um crime de burla, em cúmulo jurídico com a condenação anteriormente referida, na pena única de 3 anos de prisão, com execução suspensa pelo período de 2 anos; d) realizado cúmulo jurídico de todas as mencionadas condenações, foi a arguida condenada na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, declarada extinta, pelo cumprimento, em 13 de Outubro de 2003. 257. O arguido II é natural de Moçambique, sendo o mais novo dos dois filhos de um casal de médio estrato social, pai funcionário público e mãe doméstica, que se separaram quando o arguido tinha nove anos de idade. 258. Tal como o irmão, ficou entregue aos cuidados do pai que, tal como a mãe do arguido, voltou a refazer a sua vida afectiva, pouco tempo depois do divórcio. 259. Das novas uniões dos progenitores, o arguido tem mais doze irmãos, três uterinos e nove consaguíneos. 260. Criado no seio de uma família com disponibilidade económica, teve um processo de socialização sem rupturas significativas, quer ao nível afectivo, quer económico, referindo como gratificante o seu relacionamento com a madrasta, com quem foi criado. 261. Terminado o ensino secundário, matriculou-se no curso do Instituto Comercial e, paralelamente, visando uma autonomia económica, ingressou na Tesouraria da Fazenda Pública. 262. Concluído o serviço militar, entre 1972/74, casou, casamento do qual existem duas filhas. 263. Em 1979, por pressões políticas e devido ao clima de guerra vivido em Moçambique, esposa e as filhas vieram para Portugal, apoiadas pelo I.A.R.N., fixando-se em Peniche. 264. O arguido juntar-se-lhe-ia em 1980, entrando para o quadro Geral de Adidos, de onde transitaria para a Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. 265. Em 1982 divorciar-se-ia da esposa e, até 1995, data em que iniciou a união de facto que hoje mantém, fixou residência junto de uma irmã, na Moita do Ribatejo, trabalhando durante esses anos, como funcionário público, em vários ministérios, tendo concluído, durante a sua passagem pelo Tribunal de Contas, o curso de Revisor Oficial de Contas. 266. Em 2005, já com dois filhos da actual ligação, de onze e oito anos e tendo que apoiar as filhas mais velhas, uma delas estudante universitária, bem como uma das duas enteadas, sentindo não conseguir fazer face a todos os compromissos assumidos, pediu uma licença sem vencimento e contraiu um empréstimo para se estabelecer como negociante de peixe e roupas, em sociedade com familiares residentes em Moçambique. 267. Tal projecto viria a não resultar e a situação familiar agravou-se, ficando a família dependente do vencimento da companheira. 268. À data da sua prisão, o arguido residia com a companheira, com quem vive há cerca de doze anos, na companhia da enteada e dois filhos de ambos. 269. O agregado habita um apartamento adquirido com empréstimo bancário, sito na Moita do Ribatejo. 270. Mantinha, tal como hoje, um bom relacionamento com as filhas mais velhas, fruto do seu casamento, às quais sempre apoiou desde que se divorciou da mãe de ambas. 271. Na situação de licença sem vencimento de longa duração, encontrava-se desempregado e aguardava vir a começar a trabalhar como técnico oficial de contas, profissão que pretende manter uma vez em liberdade. 272. Mantinha um relacionamento distante com os familiares, a maior parte dos quais permanecem em Moçambique.— 273. A manutenção do agregado assentava, fundamentalmente, nos rendimentos da sua actividade profissional e, em termos afectivos constituía-se como a referência base da estabilidade da família.— 274. Tinha uma ligação muito forte com os filhos e era ele quem se encarregava de os acompanhar, a nível escolar. 275. O arguido revela, desde o início, uma forte ansiedade na forma com que vive esta sua primeira institucionalização, preocupado, principalmente, pelas consequências da mesma no seio da família, designadamente no acompanhamento aos filhos, cuja ausência tem sido superada com muito dificuldade e revolta.— 276. Tem mantido um comportamento institucional adequado e são visíveis as dificuldades de adaptação ao ambiente prisional. 277. Denotando culpabilização pela forma como a família tem vivenciado as circunstâncias associadas à sua institucionalização, assume uma postura de colaboração com todos os técnicos intervenientes no seu acompanhamento, deixando transparecer, no entanto, alguns défices na sua educação para o direito, de algum modo contraditórios com as suas vivências profissionais. 278. O arguido tem actualmente 52 anos de idade. 279. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido II. 280. O arguido JJ nasceu em Angola, sendo o segundo de uma fratria de cinco descendentes, cujos progenitores sempre desenvolveram neste País, actividades na área da função pública, o pai como funcionário das finanças e a mãe como administrativa numa unidade hospitalar. 281. O arguido chegou a Portugal em 1977, então com 8 anos de idade, conjuntamente com o seu agregado familiar que, em virtude dos conflitos bélicos que Angola atravessou naquela data, se viu obrigado a refugiar-se no nosso País, tendo-se instalado na margem sul, na Baixa da Banheira. 282. Segundo a mãe, o arguido foi uma criança calma e sossegada, que apresentou até à idade adulta um percurso considerado normal. 283. Estudou até ao 12° ano de escolaridade, após o que abandonou o sistema de ensino em virtude de o pai ter sofrido um problema de saúde, que o deixou acamado, vindo a falecer algum tempo depois. 284. Em termos afectivos, o arguido encetou uma relação com uma cidadã da Estónia, sendo que a sua convivência em comum não se prolongou por muito tempo. 285. Desta relação existem duas filhas menores, que se encontram aos cuidados da progenitora, entretanto regressada ao seu país de origem. 286. Afirma, contudo, que fala com elas todas as semanas e que familiares seus as ajudam materialmente. 287. Pouco antes de ser preso, o arguido tinha iniciado novo relacionamento, com uma cidadã portuguesa, que actualmente se encontrará presa no Brasil. 288. O arguido ter-se-á dedicado, desde os 18 anos, à actividade de restauração, trabalhando em bares, em horário nocturno. 289. Em 1994 diz ter ingressado nos Bombeiros Sapadores de Lisboa, onde se manteve até ter sido preso pela primeira vez, em 2001. 290. Quando regressou à situação de liberdade, 3 anos e 4 meses depois, diz ter iniciado a actividade de motorista numa empresa da construção civil e prestado serviços de vigilância no Autódromo do Estoril durante os fins-de-semana, ocupando-se durante os dias da semana em exercício físico num ginásio. 285. Há cerca de um ano, o arguido retornou a Angola, onde residem ainda alguns familiares, ali tentando reinstalar-se. 286. No entanto refere que, por não ter conseguido adaptar-se à nova realidade do país, voltou a Lisboa. 287. À data da detenção, o arguido vivia em casa da progenitora, na Moita, sendo o único filho que ainda não constituiu vida independente, e por isso recorrendo ao apoio da mãe e da avó materna. 288. Encontrar-se-ia laboralmente activo, desempenhando funções de vigilância aos fins de semana, e monetariamente a sua situação financeira era razoável, já que usufrui ainda de uma pensão de reforma dos Sapadores Bombeiros, atribuída na altura da sua primeira prisão, quando se viu desligado compulsivamente do desempenho daquelas tarefas.— 289. A progenitora refere que o grupo familiar nutre carinho pelo arguido e que mesmo encontrando-se ele já pela segunda vez recluído, todos lhe vêm prestando o apoio possível. 290. O seu comportamento menos assertivo e aceitável é objecto de alguma complacência por parte da progenitora, que o justifica como consequência de alguma ingenuidade que diz ser característica do filho. 291. O arguido tem visitas regulares da mãe, da avó, de uma irmã e de tias e, embora se manifeste algo abatido, parece relativamente adaptado ao presente contexto institucional, no sentido em que o seu comportamento é consonante com as normas institucionais vigentes. 292. A preocupação do arguido com a sua própria situação surge diminuída face à da namorada, que vivenciará no Brasil um momento de delicadeza, e actualmente mostra-se empenhado em conseguir que aquela regresse a Portugal para cumprir aqui a pena que vier a ser-lhe aplicada. 293. Segundo informação da Administração Prisional, o arguido encontra-se inactivo no Estabelecimento Prisional, despendendo o tempo entre o ginásio, o pátio e a leitura de livros.-- 294. O arguido tem agora 38 anos de idade. VIII . O recurso interposto pelo arguido BB nas suas primeiras sete conclusões é a manifestamente repetida e persistente opinião em não acatar o decidido pelas instâncias do ponto de vista em que se sentenciou que as violação de regras sobre escutas telefónicas não imposta nulidade insanável e nem o retorno a uma fase anterior ao despacho de pronúncia . Explicitando, para melhor compreensão : O arguido BB viu declarada , pelo TC , na sua decisão sumária n.º 457/07 , de 9/8, a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 188.º n.º 3 , do CPP , no sentido de se entender ser permitida a destruição das escutas telefónicas julgadas sem interesse pelo juiz de 1.ª instância , que a ordenou sem ouvir os arguidos em ordem a permitir organizar a sua defesa , decisão em oposição à que o mesmo TC tomaria no seu Ac. n.º 70/2008 , de 31/1 , em obediência ao disposto no 79.º-A , da Lei n.º 28/52 , de 15/1 , no P.º n.º 1015/07 . O Tribunal da Relação revogou, então , na sequente obediência processual, o despacho de pronúncia na parte em que se desatendera à prévia arguição da nulidade derivada daquela destruição sem audição , mas não o despacho que pronunciou o arguido . A Relação veio , ainda , a determinar que a 1.ª instância se pronunciasse sobre quais os efeitos da declaração de nulidade e qual a tramitação a dar aos autos . Antes do julgamento interpôs o arguido recurso interlocutório do despacho de 6.12.2007 , de fls . 3051 a 3073 , em que se considerou , na obediência ao decidido pela Relação , que a nulidade das escutas não inquina a prova relativa ao recorrente , não se justificando o retorno à fase anterior à pronúncia , recurso esse motivado a fls . 3439 e segs . , rebatendo a argumentação da M.ª Juiz . A 1.ª instância teve o ensejo, ao elaborar o seu acórdão , de , conclusivamente , declarar , como de seguida se transcreverá , não haver lugar ao retorno à fase anterior à pronúncia -fls .3140 , na sequência do citado despacho de fls . 3051 a 3073 , ou seja : “ … a declaração de nulidade das escutas telefónicas realizadas no presente processo não implica que o mesmo volte à fase em que se encontrava quando foi proferida a decisão recorrida “ (…) ao que acresce que os actos processuais subsequentes à decisão revogada não dependem , nem são afectados , de forma substancial e lógica pela escutas “ . A Relação , no acórdão recorrido , apreciou o recurso intercalar , objecto de apreciação com o interposto da decisão final , não se distanciando da argumentação da 1.ª instância, sem embargo de firmar que o arguido teve conhecimento de toda a prova produzida , não tendo sido colhido , por isso, de surpresa , sendo até confrontado com “ menos “ prova do que a prova produzida . Relativamente aos actos processuais subsequentes, escreveu-se , a fls . 4578 do acórdão recorrido , que os outros meios de prova só podiam ter sido afectados por tal declaração de nulidade “ se fossem dependentes funcionalmente das intercepções telefónicas. “ E mais ainda que não se poderá concluir que os elementos de prova restantes produzidos nos autos dependam substancialmente das intercepções telefónicas ; a investigação decorreu “ paralelamente “ com outras diligências que concorreram para os resultados obtidos que seriam de alcançar sem elas . Ora não é admissível recurso para este STJ de tal despacho, objecto de recurso intercalar para a Relação , como directamente ressalta do art.º 400.º n.º 1 c) , do CPP, na versão introduzida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 : ele não conhece , a final , do objecto do processo , ou seja do mérito da causa , da questão de fundo , pondo termo à relação substantiva, material , punitiva , desencadeada pelo Estado. Por isso o poder cognitivo deste STJ não se estenderá a esse acervo conclusivo , sobre o decidido e agora repetido , tendo-se formado vinculativo caso julgado formal , impeditivo de reapreciação . IX . Passando ao demais : Sobre a falta de indicação e exame crítico das provas pelo Tribunal de 1.ª instância que levaram à apreensão da mala contendo cocaína , ao firmar-se ali que aquela consequência sempre surtiria por outra via, que não pelo seu conhecimento a partir das escutas telefónicas anuladas por decisão do TC , limita-se o tribunal , na óptica do arguido, a concluir que as vigilâncias , apreensões , depoimentos de testemunhas e declarações dos arguidos não dependem substancialmente das escutas, não se tendo, no entanto , explicitado o raciocínio conducente a tal conclusão , sendo de sublinhar que : O exame crítico das provas , acrescendo, como elemento de fundamentação da sentença , ao lado dos demais previstos no art.º 374.º n.º 2 , do CPP , foi introduzido pela Lei n.º 59/98 , de 25/8, com o alcance consagrado no art.º 546.º e) n.º2 , do CPP italiano ( cfr. Documentação e Direito Comparado , BMJ 75 e 76 , ed. Fevereiro de 199, 110 ) com o significado e sentido de que sobre o julgador impende o dever de indicar , de sopesar , a credibilidade de certas provas em detrimento das que não lhe merecerem aceitação , o porquê de certas provas serem elegíveis na formação da convicção probatória e outras não . O acto de julgar é um acto de opção , da melhor opção à luz da consciência do julgador e da lei positivada , numa perspectiva de descoberta da verdade material , que há-de impõr-se , em primeira linha , aos destinatários directos da decisão , e , depois , aos demais membros da colectividade , que exigem dos órgãos de administração da justiça , para inspiração de confiança neles , que estes prestem contas da sua missão de julgar . Por isso esse dever de fundamentação não dispensa , por um lado , uma reflexão sobre o acervo probatório , as provas – o exame- e , por outro , a crítica sobre a valia respectiva , que se exerce através de um juízo de censura , juízo complexo onde se incluem a postura pessoal do declarante e testemunha , com toda a veste que exibe e onde a palavra falada nem sequer é o mais relevante, mas mais o tom de voz , os gestos , a sua postura corporal, interferindo , ainda , factores individualizados como o modo de compreensão da realidade pelo julgador , a sua mundivivência , concepções de vida , sem perder de vista as regras da experiência e da vida , com tudo o que representam de critérios de orientação , de probabilidade forte do acontecimento , conducentes à enunciação de uma verdade intraprocessual , que não tem que coincidir com a certeza absoluta , nem sempre atingível no processo . E é essa explicitação que cumpre uma função de há muito assinalada como endoprocessual e extraprocessual , esta em vista de um controle externo e geral sobre a decisão , garantia da transparência do processo e da justiça do julgado , na teorização de Michelle Taruffo , citado no lapidar Ac. do TC n.º 61/88 , DR II Série , de 20.8.88 . A fundamentação da enumeração das razões da convicção probatória não se basta com uma indicação “ seca “ e exígua , mas também se não confunde, e nem esse é o espírito do legislador , com uma prática corrente , que transforma a predominância da oralidade em um quase sistema de processo escrito , na forma de enumeração exaustiva , longa , fastidiosa , pouco sintética , fonte de incertezas , reparos e contradições , logo desnecessária , do que os intervenientes processuais –arguidos , testemunhas , declarantes , peritos e partes civis -, trouxeram à audiência , antes de quedar-se na cedência a uma explicitação seleccionada , racionalizada e minimamente englobante do substracto lógico-racional , ou seja de um núcleo firme de sustentabilidade , que convença o “ iter “ probatório seguido , excludente da sucumbência a um ideário de capricho e arbítrio , comunitariamente intoleráveis . O exame crítico realiza uma função de assegurar que o tribunal apreciou todos os factos essenciais à decisão da causa e , sobretudo , que não foram usados meios de obtenção prova ou provas proibidas , mas que sobre as legalmente consentidas se reflectiu . Neste sentido é corrente a jurisprudência deste STJ –cfr., entre outros , Acs. de 29.3.2006 , CJ , STJ , I , 36 , 16.3.2005 , P.º n.º 662/05 , 3.ª Sec., 2.6.2005 , P.º n.º 441/05 , 5.ª Sec. 28.2.2007 , in Pº n.º 646 /07, 3.ª Sec. , 28.2.2007 , P.º n.º 3646/06 , 3.ª Sec. X. No acórdão de 1.ª instância produz-se como que uma declaração de princípios , a fls . 3124 , com o alcance , citamos , de que , face à decisão TC de declarar não conforme à CRP a interpretação do art.º 188.º n.º 3 , da CRP , e à declaração, na sequência , de nulidade das escutas telefónicas , estas , transcreve-se , “ na sua globalidade , não serão consideradas como elemento de prova da factualidade que adiante se deixará assente , pelo que lhes não será feita menção. “ O recorrente alega que no acórdão recorrido não se procedeu ao exame crítico das provas designadamente das que levaram à apreensão da mala com estupefaciente , por outra via , que não as escutas , as únicas fundantes da apreensão . A questão prende-se com a de aquilatar até que ponto se assiste ou não à projecção retrospectiva derivada de um meio de prova ou prova declarados nulos , tudo se passando como se não tivessem sido produzidos, sobre certos actos processuais posteriores àqueles , pois que nos termos do art.º 122.º , do CPP , as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem , bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar . Tudo se resume em saber até que ponto um meio de prova –art.ºs 171.º a 190 .º , do CPP - instrumento intelectual no dizer de Paulo Pinto de Albuquerque usado com o “ fito de provar um facto juridicamente relevante “ ou uma prova tem que ser inutilizados –cfr . Comentário do Código de Processo Penal , pág. 125. Aquela projecção é de arredar se as provas se mostrem distintas e subsequentemente produzidas , sem que , entre as provas nulas e aquelas , interceda um visível e indubitável nexo lógico e de dependência cronológica , no dizer de Paulo Pinto de Albuquerque, op.cit , pág. 319 , por a lei não ter seguido um efeito inevitável de invalidade quer sucessiva quer prévia , antes forçando ao maior aproveitamento dos actos praticados . Coloca-nos o recorrente em presença do historicamente apelidado “ efeito à distância “ , usado pela primeira vez pelo juiz Holmes em 1929, que não é mais do que o de determinar o alcance , a expansão , a projecção de um meio de prova nulo sobre provas secundárias , que , lateral ou indirectamente, propiciou , como escreve o Prof . Costa Andrade, in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal , pág. 61 . O princípio comporta limitações que devem ter-se como efeitos excluídos da chamada “ árvore venenosa “ , como seu fruto são, não contaminado , aquela a metáfora universalmente conhecida , adoptada pela primeira vez pelo juiz norte americano Félix Frankfurter , em 1939 , na decisão Nardone v. United States , ( 308 , US , 338 , 1939 ), sendo conhecidas como tais ( limitações ) as derivadas de “ fonte independente” , ou seja sempre que o facto proibido faculta a obtenção de uma causa provável , anterior ao facto , baseada em “ fonte independente “ , que leva à incontornável comprovação daquele ; as ligadas à “ descoberta inevitável “ , em que a projecção do efeito da prova nula não inviabiliza a obtenção de outras provas que sendo descobertas pela investigação inevitavelmente conduziriam ao apuramento do facto e , por fim , as emanadas daquilo que se chama de “ purged taint “ , que numa tradução livre corresponde a nódoa , “ mácula dissipada “, em que não obstante tal prova ser derivada de outra prova ilegal , ainda assim , os meios alcançados a partir dela são de tal modo ponderosos e fortes apresentando “ uma forte autonomia “ ,em termos tais que justificam uma “ decisiva atenuação da ilegalidade precedente “ , considerações estas extraídas do Ac.de 24 3.2004 , do TC , n.º 198 /2004 , P.º n.º 39/04 , citado no deste STJ , de 20.2.2008 , acessível in http//.dgs. pt.ITIJ , que o acórdão recorrido de ambos se socorre para rebater a tese da defesa . Essas limitações apresentam-se como um corolário lógico da imperativa necessidade de não deixar sem punição graves acções criminosas levadas a cabo através de meios altamente sofisticados , por meio de redes humanas não menos eficientemente organizadas , gerando , pela danosidade social a que conduzem , alarme social , estados de pânico, ao enveredarem por caminhos , “ lastros de irracionalidade “, forçando a um estado de necessidade de investigação “ a uma “ situação de quase legítima defesa “ , expressão com o cunho originário de Larenz , a respeito das escutas telefónicas , ou no dizer de Hassemer ( cfr.Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal , págs. 68 e 258, do Prof. Manuel Costa Andrade ) , face a uma “ dramatização da violência” , que “ encosta a sociedade à parede “ , guiando-se o crime por essa via, convertendo tendencialmente o delinquente em “ inimigo “ e o direito penal em direito penal do inimigo . Por isso haverá que estabelecer a concordância entre os princípios legais e a finalidade prática da perseguibilidade penal . XI A figura da “ árvore envenenada “ , conhecida entre os alemães por “ Ferwirkung des Bewweisverbots “ , já tinha cabimento no direito português mesmo antes da entrada em vigor do CPP de 1987 , assim o entendendo o Prof. Figueiredo Dias , in Para um Reforma Global do Processo Penal Português –in Para Uma Nova Justiça Penal, Coimbra , 1983 , 208 - não deixando certas situações de “ efeito à distância” de integrar um efeito garantístico de defesa permitindo descortinar se existe um nexo naturalístico que fundamente um nexo de antijuridicidade entre a prova inválida anterior nula e a subsequente ou fundar um real e destacado grau de autonomia entre ambas , que diferencie fundadamente a subsequente daqueloutra . O tratamento jurídico do “ efeito à distância “ mereceu , entre nós a atenção , ainda , e mais actualizadamente , de Helena Morão , in “ O efeito à distância das proibições de prova no direito processual penal português , R PCC , Ano 16 , n.º 4 , 586 “ , para quem o efeito à distância nas proibições de prova assenta em princípios constitucionais , sem necessidade de recurso à regra do art.º 122.º , n.º 1 , do CPP “ e de Germano Marques da Silva , para quem a afectação da prova secundária obtida a partir do acto viciado , in casu o meio de obtenção de prova , referido à escuta telefónica , não prescinde de um nexo funcional e não uma simples dependência funcional ou temporal ; a conexão entre os actos há-de ser uma dependência substancial e não uma mera sucessão cronológica de modo que faltando o primeiro o outro não possa subsistir autonomamente , pois a “ dependência há-de ser uma dependência causal e necessária , lógica e jurídica “ –Curso de Direito Penal , II , Lisboa , 1999 . Nada impede para tal autora que as provas mediatas possam ser valoradas quando provenham de um conhecimento independente e efectivo , sem qualquer nexo de causalidade entre o comportamento ilícito inicial e a prova mediatamente obtida , como igualmente poderá ser utilizada a prova secundária se já não existia no momento da aquisição aquele nexo , considerando a “ esfera de protecção da norma “ , de acordo com a qual se deve apurar relativamente a cada proibição concreta da prova se o seu fim de protecção exige ou não o afastamento processual das provas secundárias adquiridas no seguimento da violação inicial . XI . No acórdão de 1.ª instância e a fls . 3148 , linha 9 , escreveu-se , em obediência ao formato probatório a obedecer , já explicitado, que “ …ora , analisados os restantes meios de prova produzidos nos autos e com relevo particular –vigilâncias policiais , apreensões , depoimentos de testemunhas e declarações dos arguidos , não se poderá concluir que estes dependam substancialmente das intercepções telefónica “ , ou seja que a proibição de utilização daquele meio de prova , contaminado pela preterição de formalidades legais omitidas, haja servido para fundar outros que ,à partida , estavam condenados ao insucesso . Com efeito , e em justificação do decidido “ (...) a investigação decorreu , paralelamente , com outras diligências , que igualmente ( sublinhado nosso ) concorreram para alcançar os resultados que foram obtidos, e sempre o poderiam ser , independentemente das escutas .“ – escreveu-se a fls . 3148 . Quer isto significar que a apreensão da mala não foi obra do acaso ou de uma indagação de última hora, antes fruto de um estado de investigação pré-orientado, realizando uma dinâmica de combate ao narcotráfico , a partir de um foco com origem na Venezuela , sendo o Aeroporto de Lisboa um dos pontos intermédios desse “ eixo do mal “ , até se lançar decidida e definitivamente nas mãos de quem , na linha terminal , acabaria por distribuir o estupefaciente . E, nessa linha de esforço autónomo de indagação, quanto à apreensão da mala , já se aceita a ponderação de que “ a própria apreensão da mala , atenta a investigação que já se encontrava em curso no Aeroporto acabaria por acontecer “ , e esta convicção probatória vincada pelo tribunal de 1.ª instância é insindicável por este STJ , por envolver matéria de facto , nos termos do art.º 434.º, do CPP. Este STJ , nessa linha proibitiva , derivada de não ter com as provas uma relação proximal , na forma de imediação e recolha da impressão que causa o seu desfilar , apenas exerce controle sobre se o uso que se fez dos meios de prova e das provas está a coberto da lei , se não são proibidos , nos temos dos art.ºs 125 .º e 126.º , do CPP, bem como se da sua utilização , derivando um manifesto estado de dúvida em favor do arguido , o tribunal não o decretou, especialmente se derivado de erro notório na sua apreciação. Mas se nos remetermos à fundamentação concreta do acórdão dele consta a referência a diversificados elementos de prova , entre os quais , e por ex.º , o depoimento do inspector da PJ, Afonso de Almeida, titular do inquérito, afirmando que alguém desviava malas contendo estupefacientes , no Aeroporto , começando por ser suspeito do desvio o arguido. Por seu turno a testemunha KK –fls . 4893 -assistiu a uma conversa em que estavam outras pessoas presentes, tendo alguém perguntado ao recorrente se este podia tirar malas do Aeroporto , “ não se recordando se nessa altura se falou dos valores que seriam sobrados ( seria cobrados ) por cada Kg. de cocaína “ . Mais disse , alcança-se da fundamentação , que “ Havia muita gente que ele e o arguido BB conheciam em comum que comentavam o estilo de vida do arguido , sendo que o BB “ se vangloriava por arranjar dinheiro através do tráfico de droga “ ; tinha um bom carro , disse . “ Ultimamente houve um salto quantitativo do seu nível de vida “ , ressaltou.se a fls . 4480. Elementos da PJ efectivaram diligências no sentido de apurar se o arguido tinha relações extraprofissionais com os seus colegas de trabalho , vindo a saber “ que viria alguém com droga e presenciaram encontro entre o arguido BB e outros colegas de trabalho. “ A testemunha LL , inspector da PJ depôs no sentido de que chefiou , como elemento da PJ , a investigação , com origem numa denúncia contra o arguido recorrente , que se relacionava com outros co-arguidos . Tendo-se apercebido que estava para chegar uma mala com estupefacientes “ montaram uma operação no Aeroporto , para proceder à apreensão da mesma “ , disse a testemunha a fls . 3276 , o que , partindo-se da fidelidade à linha programática mais do que uma vez apontada , inexistindo quaisquer razões que levem a concluir quer o tribunal afirmou teoricamente o princípio mas na prática subverteu-o, dele se desviando, não sendo lícito que o conhecimento da vinda da mala tenha advindo de escuta telefónica nula . Ninguém pode escamotear que num crime, como o de tráfico de estupefacientes , com ligações internacionais , mesmo à escala planetária , a PJ dispõe de meios de comunicação internacionais , de combate ao crime, sem estar refém das intercepções telefónicas , o que é demonstrado pelas apreensões no Aeroporto de Lisboa –e não só - , aparentemente sem recurso àquele meio de obtenção de prova. E também não é exigível uma motivação com uma extensão “ épica “ , na expressão do juiz Franz Matscher -cfr. Documentação e Direito Comparado, BMJ , Ed. Fevereiro de 1999 , pág. 99 , ou seja de tudo , até ao mais ínfimo pormenor , explicitar , passo a passo , todo o processo decisório , sem embargo de dever permitir ao destinatário da decisão e ao público em geral apreender o raciocínio que conduziu o juiz a proferir tal e tal e tal sentença . Conjugadamente estes depoimentos com outros demais elementos de prova , como vigilâncias e apreensões documentais de que o Colectivo se serviu , dizer que não se procedeu a exame crítico das provas atinentes à proveniência da mala , seu conteúdo e modo de introdução no Aeroporto de Lisboa , a que , depois , não se seguiria o destino imediato para o Aeroporto de Faro, servindo o interregno temporal entre o voo em que foi transportada e o que supostamente se lhe seguiria , apenas para ganho de tempo para materialização do êxito do desvio , com destino ao mercado de droga , é algo sem suporte . Ao descrever-se o acervo probatório de que se fez uso , depois de prévia selecção –exame - do globalmente produzido , procedeu-se ao exame das provas ; ao extrair-se delas o seu conteúdo mais relevante , individualizado na sentença de 1.ª instância , deu-se realização à crítica e ao subentendimento de que essas eram as provas credenciadas pelo colectivo . O Colectivo , expurgada a valência da escuta não deixou de apoiar-se noutros elementos exteriores , autónomos , dela destacados , constituindo outras fontes probatórias , que devidamente concatenados e racionalizados lhe permitiram levar a cabo a apreensão . Por isso que, de todo o exposto , resulta que é sem razão que se desenvolve a tese da omissão do exame crítico quanto à contaminação da prova secundária –apreensão da mala com 30, 900 Kgs. de cocaína - pela declaração de nulidade das escutas telefónicas –prova principal- , pois que o tribunal de 1:ª instância teve ensejo de declarar , como princípio vector da análise das provas , que do seu âmbito de valoração fizeram parte todas as provas produzidas , “ com excepção das transcrições telefónicas “ , inexistindo “ uma dependência funcional entre os restantes meios de prova do processo “ , que enumera abundantemente e as intercepções telefónicas cuja nulidade foi declarada “, inexistindo razões para contrariar essa declaração , a que a Relação , a fls . 4521 a 4523 , adere , sem tal lhe estar vedado , pois repete –se , e colhe-se de fls . 3122 e 3161 do acórdão de 1.ª instância, quanto aos factos assentes , depois de uma actual e longa exposição sobre o problema da projecção de meios de prova nulos sobre outros , figura que os restantes elementos de prova produzidos nos autos e com relevo neste particular para vigilâncias policiais , apreensões , depoimentos de testemunhas e declarações dos arguidos, tiveram origem em investigação paralela , em outras diligências , à margem das escutas . “ A própria apreensão da mala , atenta a investigação em curso no Aeroporto de Lisboa acabaria por acontecer …” , disse-se ; importante o facto de as autoridades terem tomado conhecimento do envolvimento do DD através de vigilâncias realizadas a outro suspeito ( GG) , pelo que a autonomização d e tais provas face às escutas é evidente e o compromisso que das suas declarações em julgamento advieram nocivamente sobre o recorrente é uma prova escorreita , sem mácula , limpa . Deste modo o juízo conclusivo apontando para a forçosa apreensão da mala , independentemente das escutas e através daqueles meios , não tem de haver-se por não escrito . XII . E quanto à infracção à regra do art.º 344.º n.º 5 , do CPP , segundo o qual não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2 , daquele normativo , cabe ter presente que o arguido recorrente recusou –se , no uso do direito ao silêncio –nemo tenere se ipsum accusare - a responder em julgamento . A norma do n.º 5, no exacto contexto daquele silêncio , consagra uma autêntica proibição de valoração dessa prova , ditada por violação do direito ao contraditório, uma das manifestações mais lídimas do direito de defesa . Resulta dos autos que o seu co-arguido DD prestou declarações , parcialmente confessórias , e , indiscutivelmente , em termos incriminatórios , para o recorrente , porém o declarante em causa ( DD ) não se escusou de responder nos termos dos n.ºs 1 e 2 , do art.º 344.º, do CPP , logo o art.º 344.º n.º 5 , não cobra aplicação . A declaração de um arguido deve ser , apenas , fundamento de condenação para si , não devendo servir para condenar o co-arguido , no dizer de Pritwitz , citado por Alberto Medina de Seiça , in O conhecimento Probatório do Co-arguido,pág. 149 . Assim , também , entre nós Rodrigo Santiago , in RPCC , RPCC , 1994 , 27-62 . A esta posição extrema se segue aqueloutra , intermédia , que reputa a prova assim produzida como padecendo de uma debilidade congénita , uma fraqueza ditada por razões particulares, amplamente conhecidas como a finalidade de exculpação do co-arguido , apelidado , até , por alguns autores, de “ fonte impura de prova “ , visando a incriminação do outro , por ódio e inveja , ou outra causa censurável ( “ sinistra “ lhe chamava Pascoal de Melo Freire , no séc. XIX ) , condensada na célebre fórmula da jurisprudência italiana denominada “ chiamata di correo “ , por isso para alguns autores italianos , entre os quais Melchionda , valeria , apenas , como hipótese de trabalho preliminar e não como um sucessivo meio de prova ; teria o valor de mera denúncia , dada a subordinação à taxatividade dos meios de prova . Por força daquela natureza, alguns autores , entre os quais Medina de Seiça , op. cit . , pág. 206 , sustentam que as declarações do co-arguido suscitam o apelo às regras da corroboração por outros elementos de prova , corroboração que há-de ser necessária e suficiente, que surge como elemento integrante do juízo valorativo dessa informação probatória , tal como sucede no direito anglo -saxónico . Após o Projecto do CPP italiano de 1988 , o art.º 192 .º , n.º 3 , consagrou nítida e definitivamente , pondo termo à controvérsia recorrente , a regra de que as declarações do co-arguido apenas são atendíveis se e quando corroboradas por outros elementos que lhe confiram credibilidade , sofrendo o princípio da livre convicção forte derrogação –cfr. , ainda , autor citado , pág. 218 . A regra da corroboração , segundo Prof. Figueiredo Dias , traduz –se num “ plus “ de prova , num seu reforço suplementar, por força do qual as declarações do co-arguido só podem fundamentar um facto criminalmente relevante se existir prova adicional de forma a tornar possível que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoável e seguro decidir à luz das suas convicções –cfr. parecer in AC. deste STJ , de 12.7.2006 , P.º n.º 1698 /06 , CJ , Acs . STJ , Ano xIV , II , pág. 242 . E não se distancia deste entendimento a Prof. Teresa Beleza para quem as declarações do co-arguido integram no universo probatório um meio de prova particularmente frágil , incapaz de sustentar um a condenação , carecendo de outros para lhe creditar credibilidade , in Tão amigos que nós éramos , R e v . M.º P.º , 74 , 58 , na esteira de José Luís Vasquez Sotelo, in Presuncion de Inocencia del Imputado e Intima Conviction del Tribunal , pág.134 Entre nós não se englobam as declarações do co-arguido nas proibições de prova nos art.ºs 125.º e 126.º , do CPP , por isso que , posto que o tribunal dever estar atento às naturais limitações resultantes da posição do co-arguido, atenta a sua posição de interessado , na valoração da informação que lhe é prestada , à luz das regras da experiência e da livre convicção probatória , não resultando da lei e nem do seu espírito que essa prova carece de ser corroborada por outra , como que se padecesse , “ ab initio e ad semper “ do estigma de uma natural fraqueza , necessariamente de ancorar-se noutra . A lei não introduz qualquer nota de desconfiança , de prova menor , à valoração de tal meio de prova . Igualmente do art.º 133.º , do CPP , apenas resulta a proibição de os arguidos serem ouvidos como testemunhas uns dos outros , querendo o legislador , apenas , subtraí-los à probabilidade de incorrem em perjúrio , à margem da regra da imposição da regra da corroboração . Esta nos parece ser a linha evolutiva deste STJ , como se depreende dos Acs . deste STJ , de 13.6.93 , P.º n.º 44347 , de 4.5.94 , P.º n.º 44383 e 30.5.96 , P.º n.º 498/06, embora se não desconheça entendimento diverso . Todavia as declarações de um co-arguido contra outro hão-de reger-se pelos mesmos critérios emergentes do art.º 127 .º , do CPP , de investigação , rumo à descoberta da verdade material , de livre apreciação , contradição e com plena extensão do princípio “ in dubio pro reo “ –cfr. Ac. deste S TJ , de 3.9.2008 , P.º n.º 2044/08 , da 3 .ª Sec. -, naturalmente que requerendo a sua apreciação e valoração atenção redobrada , mas daí até exigir-se um esteio probatório exterior àquela declaração para não cair por terra, sem qualquer valia , vai uma exigência sem apoio legal . O Tribunal , como em todos demais casos do real que é chamado a solucionar , apreciará , então , num contexto global , as provas conforme a sua livre convicção “o que quer dizer, atenção, liberdade de decidir segundo o bom senso, a experiência de vida, “o saber de experiência feito e honesto estudo misturado”, ou, na explicativa e conhecida asserção , de Castanheira Neves, de “liberdade para a objectividade “ ; segundo Teresa Beleza, Apontamentos II, p. 148: "A liberdade de que aqui se fala não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-irracional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objectividade não aquela que permita uma "intime conviction", meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, i. é, uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros, que tal só pode ser a verdade do direito e para o direito". Donde ser infundada a crítica de que se está perante uma prova viciada, que inquina a que demais nela se apoiou e , muito especialmente , a responsabilidade criminal do arguido , a quem é oponível . O co- arguido DD , já em sede final do julgamento – depois de inquirida a maioria das testemunhas- , quis prestar declarações, como resulta de fls . 2548 , e, nessa conformidade , o Colectivo podia validamente apoiar-se nessas declarações , valorá-las livremente e fundar , com as demais , a convicção em condenar o arguido recorrente . De resto as suas declarações inculpando o arguido recorrente puderam por este ser contraditadas uma vez que esteve presente na sua produção tendo sido valoradas livremente de acordo com o demais acervo probatório , valoração não proibida , e em termos intocáveis perante este STJ . O Tribunal procedeu a um exame desse segmento probatório, analisou-o criticamente , e ao teor das suas declarações o Colectivo dedicou uma longa reflexão cuja leitura faz sucumbir a tese de uma avaliação amorfa , sem esforço , acrítica , consequencialmente indiferente , advogada pelo recorrente , pois que se retira expressamente , da fundamentação de fls. 3249 a 3257, que o tribunal extraiu do acervo das declarações, da sua confissão parcial o que era credível, inteligenciando-a ao ponto de , em jeito de síntese , concluir que ele “ procurou ( …) assumir a sua participação nos factos , mas de forma limitada “ , tentando não comprometer os demais arguidos ; apenas “ confirmou a ocorrência dos factos que ( …) lhe seria irrazoável negar. “ E ainda expressou , final e respectivamente , que : “ Nessa sequência as declarações confessórias de parte dos factos prestadas pelo arguido DD constituíram um importante meio de prova , embora tenha ficado a clara convicção de que o arguido não disse tudo aquilo de que tinha conhecimento .” O tribunal não descortinou motivos para deixar de aproveitar os segmentos probatórios desfavorecentes do co-arguido com génese no seu co-arguido DD , , referentes, segundo as suas declarações, ao envolvimento do BB no tráfico de cocaína e credibilizou-os em livre valoração das provas , não interferindo este STJ nessa apreciação , só controlando a legalidade da sua produção . De resto o arguido ao invocar o desvalor de tal prova , contradiz-se com o teor da conclusão 39.ª , do recurso para a Relação, quando apela à conjugação do sequestro / rapto de que foi vítima com o “ depoimento “ do co-arguido em causa para os fins de “ uma diminuição substancial da sua culpa “ . Sinal evidente que não achou nele contradições ou incongruências como aponta , e de resto a Relação implicitamente o reconheceu; aliás ao reclamar da ausência de pronúncia da Relação quanto a tais vícios, sem , no entanto , os factualizar, por razões exclusivamente a si imputáveis , não podia exigir, porque aquela não dispõe de poderes adivinhatórios, a proclamada omissão de pronúncia, suposto que existisse. Declarações cautelosas do co-arguido DD , calculistas , ficando àquem das que podia prestar , não se confundem com prova contraditória e incoerente . XIII.Uma outra das críticas endereçadas ao acórdão recorrido reside no facto de a fundamentação decisória se limitar à enumeração das provas , mas sem rigor , com o devido respeito, pois se se cingisse a esse modelo , meramente quantitativo , não precisava de se estender ao longo de 79 págs. ; pelo contrário ela procede a uma análise exaustiva dos meios de prova, cumprindo o dever imposto quanto às sentenças , nos termos do art.º 374.º n.º 2 , do CPP , não só de , especificamente , os indicar, como ainda valorizando o que de cada um era de valorizar . XIV. Continuando na apreciação da crítica endereçada ao acórdão da 1.ª instância , agora no segmento em que se fundou na mera convicção pessoal dos elementos da PJ , inspectores Afonso Almeida e Vítor Pereira , ao arrepio dos art.ºs 129.º e 130.º , do CPP . O art.º 130.º , n.º 2 , do CPP , veda a manifestação de convicções pessoais às testemunhas , depoimentos que não podem ser valorados como meios de prova , mas essas convicções são as subjectivas , intimistas , desgarradas da realidade objectiva e não as que surgem em consequência e no desenvolvimento de uma investigação criminal, iniciada em 22.2.2006 , mediante denúncia de que o arguido BB era conotado como traficante de cocaína, enquanto ilação dos factos por aqueles trazidos ao julgamento , numa interligação com eles, por via das suas funções e na fase de determinação da sanção ou seja em sede de audiência , proibição que se lhes não estende, estando inteiramente salvaguardada a sua validade por força do que resulta das als . a) , b) e c) , do n.º 2 , supracitado. XV.E quanto ao apontado desfasamento entre o que a testemunha KK disse em audiência e o que dele -diversamente - se explicita na fundamentação não cabe a este STJ pronúncia , a ter existido , porque a prova não decorreu ante si , não lhe cabendo censurar a convicção probatória adquirida em 1.ª instância , enquanto tribunal de revista que é , reservando-se-lhe historicamente a ponderação da matéria de direito e , salvo em casos especiais , os factos-art.º 434.º , do CPP . XVI .Quanto à omissão de pronúncia pela Relação a quem se imputa no decidido uma simples adesão aos fundamentos da 1.ª instância , homologando-os , sem mais discussão , ou seja inovando , além de não ser integralmente exacta a censura , também nada impede , cumprindo-se o dever de pronúncia , que aquele Tribunal acolha a base argumentativa da 1.ª instância se a achar suficiente , como declarou , adesão que , de resto , se acha consagrada para a pronúncia que pode ser exarada por simples remissão para a acusação , nos termos do art.º 307.º , n.º 1 do CPP . XVII . À Relação é apontada a omissão de pronúncia sobre as conclusões n.ºs 3 , 4, 5 , 10 a 14 , 15, 16 , 20 e 21 e 31 a 32, devendo destacar-se que a nulidade daí fluente , nos termos do art.º 374.º n.º 1 a) , do CPP , é a que respeita a questões essenciais à decisão do recurso , da causa ; a pronúncia é tanto a expressa como a implícita . Ora toda a questão da problemática ligada à apreensão da mala com 30, 900 Kgs . de cocaína , com tradução nas conclusões 3 . ª a 5.ª são tributárias da ideia de que aquela resulta das escutas telefónicas havidas como nulas por decisão –não uniforme , de resto – do TC , nulidade essa que conduziria à ausência de prova do objecto material do crime de tráfico, mas o acórdão da Relação tomou posição a fls . 4534 , quando declara que o arguido “ se esquece de todo o contexto em que decorreu toda a investigação “, completada por outros meios de prova que não os depoimentos dos elementos da PJ , designadamente , entre outros , o depoimento da testemunha Bento que presenciou uma conversa em que o DD propunha o desvio de malas ao arguido . A inadmissíbilidade legal de o arguido ser condenado com base nas declarações do co-arguido a não ser por força da corroboração de outras provas , também a Relação lhe dedicou espaço de reflexão , embora partidária dessa necessidade de prova adjuvante – cfr. fls . 4533-, apreciando-se as conclusões 10 .º , 11.º , 12.ª , 13.º e 15.ª e 16.ª , embora ilacionando em sentido oposto ao pretendido , porém essa divergência não induz à omissão apontada . E também lhe mereceu atenção as conclusões 20.º e 21.ª quando a fls . 4535, no Ac. da Relação, se descreve a postura de crítica cerrada ao decidido em 1.ª instância , consignando-se que o arguido coloca em crise toda a matéria de facto provada “ com base em depoimentos que lhe são hostis , nomeadamente o depoimento da testemunha KK , dizendo que este afirmou o contrário do que se escreve no acórdão , mas não apresentando nas suas conclusões a prova do que alega “ . Sobre as conclusões 31.ª e 32 .ª onde se alega que o arguido não estava no Aeroporto quando chegou a mala no voo da TAP com origem em Caracas , ninguém o viu a pedir a cooperação dos co-arguidos EE , CC e FF para retirarem a mala do circuito normal , estando de serviço quando foi descarregada apenas o CC e não foi presenciado qualquer gesto em vista do desvio , o acórdão impugnado aborda estas questões e fornece resposta , a fls . 4536 e 4537 , linhas 5 e 1 a 19 , respectivamente . Quanto à conclusão 14.ª vale o que do antecedente consta no cap.4.3.1 , do acórdão da Relação , a fls . 4532 . XVIII . Quanto à medida concreta da pena imposta ao arguido BB : O arguido reputa erróneo o pressuposto de que o Colectivo partiu ao reputar que tinha fortes ligações ao tráfico , quando é certo que ficou provado que não tinha antecedentes criminais . O argumento não comporta qualquer consistência porque o facto de não ter antecedentes criminais não significa que tenha bom comportamento anterior , que aliás o Colectivo lhe rejeitou e que se não dedicasse já ao tráfico , em maior ou menor escala ; significa , apenas , que não caíu nas malhas da justiça até lhe ser instaurado o presente processo , não que se não haja dedicado àquela ilícita actividade Uma realidade não deixa de impressionar : ao ser efectuada uma busca às duas residências do BB , foram –lhe encontradas a importância de 8.500 € , em cofre embutido na parede , na sita na Rua ............. n.º ..., ...... , F , em Santo António dos Cavaleiros , além de 32 objectos em metal amarelo e outros , como bilhetes de avião para vários destinos e etiquetas , de bagagens, originais , da TAP ; na residência sita na ........... , Lote ..., ...º andar , foram-lhe encontrados 49.000€ em dinheiro num cofre metálico e 500 € num blusão , talões de depósito no valor global de 14.000 € e numa caixa de sapatos em cartão mais 56.480€. Na revista pessoal foram-lhe encontrados 360 € em sua posse . Adquiriu , ainda , uma casa , paga integralmente em dinheiro , em Santa Cruz pelo valor de 120.000 € . O arguido tinha uma vida desafogada , bastando dizer que quando foi detido estava a diligenciar por comprar um imóvel e uma garagem estando disponível para pagar pelos mesmos até 150.000 € pelo primeiro e quantia inapurada pelo segundo. Aquele capital apreendido em moeda corrente, de 114.480 € , é , à partida inconciliável , confrontando com as posses de quem aufere um salário mensal de 1000 €; os objectos apreendidos , dizem as regras da experiência , compatível com o tráfico de estupefacientes , dação em pagamento para o estupefaciente fornecido . Após a sua detenção o arguido experimentou dificuldades financeiras , decorrendo “ da lógica de comportamentos , da existência de anteriores rendimentos de proveniência ilícita . Conseguir estabelecer um nexo de causalidade directo entre a existência de tais rendimentos ilícitos e algum acto concreto praticado pelos arguidos , anteriormente ao episódio da mala (…) é que já não parece ser possível (…) , escreveu-se a fls . 4500 , para não se declararem perdidos esses e outros bens . Beneficia desse estado de dúvida , pois , o arguido, que o arredou do tráfico de maior gravidade e em larga escala . Acusa , ainda , o Colectivo de não ter valorado devidamente o grau de intervenção do arguido no tráfico de estupefacientes , porque , contra o declarado no acórdão recorrido , a sua intervenção é posterior à do co-arguido DD e terminava muito antes da daquele , aproximando-se a sua conduta “ da dos seus companheiros e colegas de trabalho. “ Mas é por demais evidente que o factualismo provado não abona esse ponto de vista . Na verdade o arguido surge como figura de primeiro plano no tráfico de estupefacientes , “ um papel fundamental “ como o catalogou o tribunal da condenação em 1.ª instância . Assim : - o arguido BB era operador de rampa e terminais, no Aeroporto Internacional de Lisboa , exercendo funções , desde há 11 anos , na área de assistência a aviões; - o arguido CC era operador de rampa e terminais, exercendo funções no terminal de babagens; - o arguido EE era operador de rampa e terminais, a exercer funções na área de assistência a aviões; - o arguido FF era operador de rampa e terminais, a exercer funções no terminal de bagagens. No exercício das respectivas funções tinham assim, aqueles, acesso às malas transportadas nos aviões que aterravam no Aeroporto de Lisboa competindo-lhes genericamente transportar as bagagens desde e para os aviões, situados na área de placa e ao terminal de bagagens. Por seu turno o arguido DD possuía contactos com vários indivíduos que se dedicam ao tráfico de estupefacientes, em países da América do Sul, mormente na Venezuela , entabulando , pelo menos, no início do ano de 2006, relações com o arguido BB . O DD tomando conhecimento de que o J..... trabalhava no Aeroporto de Lisboa, como operador de rampa, e no seguimento de uma proposta que lhe fora feita por indivíduos de nacionalidade colombiana, cuja identidade concreta não foi possível apurar, propôs-lhe que, se no Aeroporto retirasse dos circuitos de bagagem malas com produtos estupefacientes, o remuneraria. Essas malas seriam transportadas para o exterior, por si ou através de terceiros que consigo concordassem e que entregaria ao arguido DD. Para tanto, como acordado com o arguido , o BB devia contactar outros indivíduos que trabalhassem igualmente no Aeroporto de Lisboa , no desempenho daquela tarefa , igualmente a remunerar pelo desvio das malas com estupefacientes do Aeroporto de Lisboa. O arguido DD comprometia-se a indicar previamente ao arguido BB a marca, cor e número de etiqueta respectiva, e que seriam transportadas, até ao aeroporto de Lisboa, por indivíduos que, para tanto, seriam recrutados, pelo menos, na Venezuela, pelo arguido DD, por si ou através de outros indivíduos que consigo actuavam concertadamente. A tais indivíduos competia, para além de transportar as malas, fazer o “ check in “ das mesmas e acompanhá-las, até ao seu destino, em Lisboa, desde o aeroporto da América do Sul a partir do qual a cocaína seria introduzida em Portugal pela forma antes descrita. O arguido BB aceitou e , tendo exposto tal plano e propósitos aos arguidos CC, EE e FF, que anuíram ao mesmo fazendo-o seu, com o intuito de, por essa forma, obterem proventos económicos. Para concretização de tais planos , em Fevereiro de 2006, o arguido DD veio a apresentar ao arguido BB um ou dois indivíduos colombianos, cuja identidade se ignora, que seriam os responsáveis pela obtenção e fornecimento da cocaína, pelo menos, na Venezuela, bem como, sempre que necessário, pela indicação e recrutamento dos indivíduos que transportariam as malas com a mesma. Nesse encontro ficou desde logo acordado entre todos a ulterior remessa de uma mala com cocaína. Com vista a ultimar os preparativos relativos à obtenção e introdução em Portugal da aludida mala com cocaína veio o arguido DD, no dia 28 de Março de 2006, a deslocar-se a Caracas para onde viajou , regressando de novo a Lisboa, após concretizar tais preparativos, no dia 6 de Abril de 2006. Os arguidos BB e DD acordaram ainda que o melhor dia para retirar do aeroporto a mala com cocaína seria o dia 19 de Abril de 2006 uma vez que, nesse dia, estaria de serviço, no Aeroporto, o arguido CC, não obstante os arguidos BB, EE e FF aí também se poderem deslocar, se tal viesse a revelar-se necessário. Daí que, na sequência de contactos mantidos , quer pessoalmente, quer via telemóvel, o arguido DD veio a fornecer ao arguido BB, os elementos que permitiam identificar a mala (marca, cor, número de etiqueta e voo) que chegaria nessa data - 19 de Abril de 2006 - ao Aeroporto de Lisboa com cocaína e a identidade do passageiro que a iria transportar. O arguido BB, por sua vez, transmitiu aos co-arguidos CC, EE e FF tais informações , a fim de estes, enquanto a mala permanecesse no Aeroporto de Lisboa, a retirarem dos circuitos normais de bagagens com vista à sua ulterior entrega ao arguido DD. Mala que os arguidos não lograram localizar e retirar do Aeroporto, apesar de a terem procurado e de todos os esforços que nesse sentido fizeram, dado que a mesma veio a ser apreendida pela Polícia Judiciária, no dia 19 de Abril de 2006, altura em que procedeu à apreensão , ainda à boca da aeronave, dessa mala proveniente de Caracas – Venezuela, transportada pelo AA, que devia prosseguir viagem para Faro no voo TP 639, que se realizava pelas 9h.30m enquanto que a mala devia prosseguir no voo da TAP n° 1911 , com partida de Lisboa mas às 17h00m/17h30m, para permitir o desvio . No interior da mesma mala continham-se dois sacos contendo 24 embalagens com o peso líquido de 30 , 900 kgs. de cocaína . No decurso das diligências policiais de apreensão foi constatado que na placa, junto do avião, pouco depois de este aterrar tinha comparecido uma equipa de operadores de rampa da empresa denominada "GroundForce" , a quem mercê das suas funções competia retirar do avião todas aquelas bagagens e reencaminhá-las para os tapetes do terminal de chegadas dos passageiros ou para o terminal de trânsito de bagagens existentes na placa do Aeroporto. Ainda nesse local, cerca das 8h00m, no terminal das bagagens de chegadas, foi visto o arguido CC que, na sequência do previamente acordado com os co-arguidos, procurava localizar aquela mala. Ainda nesse dia, o arguido BB ficou a saber que os seus co-arguidos, colegas de trabalho, não tinham conseguido localizar a mala com a cocaína, vindo a encontrar-se mais tarde com o EE e ambos com o DD na Gare do Oriente, em Lisboa. De todo o exposto ressalta que o arguido BB aderiu ao plano de transporte de uma mala de cocaína da Venezuela para Portugal traçado pelo co-arguido DD , com vista ao desvio daquela , sua entrega ao arguido BB e depois ao DD , aliciando aquele os demais co-arguidos , seus colegas de trabalho , para a retirada do circuito normal à chegada ao Aeroporto de Lisboa , via aérea , vinda de Caracas , pelo que a par de uma co-autoria inicial entre aqueles , aderem os demais , em forma de co-autoria sucessiva , em vista daquele resultado, por todos querido . A co-autoria , prevista no art.º 26.º , do CP , reveste aqui forma de execução conjunta do facto, por acordo entre todos , em que , pela distribuição de tarefas para a obtenção de resultado comum , esse resultado é de todos querido e a todos imputável , porém como o co-autor sucessivo só entra na dinâmica do processo executivo , em marcha , ele só é responsável pelo ilícito depois da sua adesão ao acordo , sob pena de se contrariar a teoria da culpa e , no dizer de Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código Penal , pág. 123 , “ implicar uma inadmissível punição do “ dolus subsequens “ . Descaracterizar ou minimizar o papel do arguido BB no processo, limitando-o singelamente a uma simples intervenção posterior à do co-arguido DD , ou seja depois dos contactos por este estabelecidos com os donos da droga com vista ao desvio da mala no Aeroporto de Lisboa e a aderir ao projecto do DD e a terminar muito antes da daquele , com a consequente entrega ao DD da mala , é , na verdade , escamotear desde logo que : -na concretização de tais planos , em Fevereiro de 2006, o arguido contactou colombianos cuja identidade se ignora, que seriam os responsáveis pela obtenção e fornecimento da cocaína, pelo menos, na Venezuela; -o desvio da droga respeitava a cocaína , uma das mais perniciosas da actualidade pela dependência a que conduz entre os consumidores e a uma elevada quantidade , nada mais do que 30,900 Kgs . , com aptidão para disseminação por um espectro de milhares de consumidores; - a ter sucesso a operação , aliciando colegas de trabalho com promessas de remuneração, seria remunerado , sendo ele quem àqueles forneceu dados para identificação da mala à chegada ao Aeroporto , tudo a justificar um tratamento penal diversificado dos demais colegas de trabalho, limitando-se estes a possibilitar o desvio, deixando que a mala permanecesse no Aeroporto por horas , em lugar de seguir, mais tarde , como constava dos pertinentes documentos no voo de Lisboa para Faro . O arguido é , na verdade um intermediário , um ponto essencial de charneira do tráfico à escala considerável entre os exportadores colombianos de cocaína e o DD . O seu grau de culpa , de vontade criminosa , de dolo , é muito intenso; o modo de execução , através de um processo engenhoso , pensado e reflectido , movido unicamente pelo lucro fácil, desfigurando a imagem do próprio Aeroporto do seu país , conotado do antecedente já com o desvio de malas contendo estupefacientes, com o recurso a trabalhadores seus conhecidos que aliciou , denotando uma personalidade nada conformada ao direito , digna de forte censura e reprovação ética e moral , e sentida necessidade de ressocialização , tanto mais que não assumiu –não estava obrigado – a sua culpa , sendo-lhe absolutamente indiferente o potencial resultado , carecendo nesse domínio de sentida necessidade de educação para o direito . É certo que a mala não chegou a alcançar o seu destino , qual seja o de posterior entrega ao DD , mas nem por se não ter alcançado esse resultado material o crime deixa de perfectibilizar-se , atenta a sua natureza de crime de perigo abstracto , tipologia em que o legislador faz recuar , antecipar , à produção do evento a protecção jurídica , atenta a aptidão , num juízo “ ex ante “ , da conduta para criar perigo , concebido como lesão de bens jurídicos ; a acção mostra-se , em tal tipo de crime - a cuja expansão se assistiu na dogmática penal após a Segunda Guerra Mundial , como uma “ mancha de óleo “ , no dizer de Läckner -, potencialmente ajustada a causar lesão ( Cfr. Lições de Direito Penal , Parte Geral I , pág. 145 , Prof. Cavaleiro de Ferreira ) . XIX. Iniciado o transporte estava gerado o risco de uma longa espiral de pessoas poderem ser afectadas , sofrendo lesão na sua saúde e liberdade individuais , pondo em crise a estabilidade familiar , colectiva e a saúde pública , donde a formulação em termos de uma previsão alargada das condutas humanas passíveis de fazerem funcionar o tipo legal previsto no art.º 21.º , do Dec.º -Lei n.º 15/93 , de 22/1 . O crime de tráfico de estupefacientes comporta uma dimensão criminógena reconhecidamente elevada , boa parte dos crimes graves têm como fonte o tráfico ou são por ele condicionadas ou potenciadas; a sociedade teme a figura do traficante , considerado como um seu inimigo , donde, em nome da dissuasão de potenciais traficantes, a medida concreta da pena na sua vertente da formação dever atender e reflectir esse público interesse , ou seja o da prevenção geral –art.º 71 .º , n.º 1 , do CP -, que visa proporcionar a confiança que os cidadãos reclamam da lei e dos órgãos aplicadores . Como escreve Iescheck ainda que a determinação da pena tenha de servir a individualização das suas consequências ao nível do condenado , uma das preocupações que deve nortear o julgador respeita ao princípio da igualdade que lhe cabe não lesionar , exigindo que na determinação da pena não caibam distinções arbitrárias –Derecho Penal , Parte Geral , I , 1192 .entre os arguidos condenados . E o respeito por este princípio reclama tratamento diversificado de quem nele teve participação diferenciada em nome de uma ideia de proporcionalidade , necessidade e adequação ,postulando como decorre do art.º 18.º , da CRP , uma compressão mínima da liberdade individual , sempre sem prejuízo dos específicos fins das penas . XX. Censura o arguido a circunstância de se não considerar em favor do arguido que este é consumidor de estupefacientes e bem assim a sua companheira , porém não se provou que o tráfico tenha sido motivado pelo fazer face a necessidades de consumo , não funcionando este como atenuante da culpa e ilicitude , como é entendimento deste STJ , porque ao fazê-lo o consumidor viola a lei e , por outro lado , conhecendo os efeitos maléficos que lhe acarreta ( note-se que começa a ser alvo de controvérsia se o consumo reiterado corresponde a uma doença , com igualmente a distinção entre drogas duras e leves , atendendo-se às consequências desastrosas a que elas conduzem ) evidencia uma deficiente formação da personalidade . Parificar-se a sua comparticipação com a dos demais arguidos , seus companheiros de trabalho , por isso mesmo impendendo o especial dever de não os aliciar , como o de não desenvolver o tráfico num local e serviço públicos, é uma perspectiva errónea , com o respeito devido . Demandar um tratamento de maior benignidade penal quando comparativamente com outros casos de maior dimensão no tráfico penal , é um argumento de nenhum peso , porque nem sequer o demonstra , e mesmo a demonstrá-lo , entende-se que o tratamento díspar entre vários tribunais , ou no mesmo tribunal ao nível da pena , não configura lesão ao princípio da igualdade , segundo Iescheck , in op . cit . , pág. 1193. A pena cominada quanto á detenção da arma não merece reparo e , mais uma vez , atentando contra a segurança colectiva , se assiste à comprovação da ligação do tráfico a outros tipos de crimes . Por isso se decide : 1.Não conhecer do recurso intentado pelo arguido DD , que se rejeita por inadmissibilidade legal e por este motivo , igualmente , não conhecer do recurso interlocutório interposto pelo arguido BB 2. Negar provimento ao recurso interposto do acórdão condenatório , da Relação . Condena-se o arguido DD ao pagamento de 6 Uc,s acrescendo 6 Uc,s nos termos do art.º 420.º n.º 4 , do CPP . O arguido BB vai condenado ao pagamento de 15 Uc,s de taxa de justiça.Procuradoria : ½ .
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