Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A490
Nº Convencional: JSTJ00033937
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: DESCONTO BANCÁRIO
PRESCRIÇÃO
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
Nº do Documento: SJ199806020004901
Data do Acordão: 06/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4310/97
Data: 10/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC. DIR COM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na ausência de definição legal, a noção de "desconto bancário", há-de ser encontrada através de ponderação de praxe "bancária e dos reflexos produzidos, a seu respeito, pela doutrina e jurisprudência.
II - Embora haja quem o configure como um contrato misto de mútuo e dação "pro solvendo", não falta quem o considera mais próximo de uma compra e venda, mas sem integrar completamente esta figura.
III - Apesar de, em regra, os bancos efectuarem a operação de desconto bancário com títulos de crédito - mormente com letras de câmbio -, a verdade é que podem aceitar-se em desconto créditos representados por outras espécies documentais.
IV - Se o banco descontante deixar prescrever a acção cambiária, ainda pode accionar o descontário, com base na relação subjacente, ou seja, com base no contrato de desconto.