Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO ÓNUS DA PROVA ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200902050025744 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I – Não é lícito à executada fundamentar a sua oposição à execução com meios de defesa que, por serem anteriores ao encerramento da audiência de discussão e julgamento no processo declarativo, foram ou podiam ter sido invocados até esse momento. II – Por isso, não se tendo demonstrado na acção declarativa que a ora executada não dispunha, na sua estrutura, de funções enquadráveis na categoria de operador de laboratório, a inexistência dessas funções (novamente) invocada na oposição à execução não consubstancia qualquer facto superveniente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, consubstanciando, antes, matéria que ou foi, ou devia ter sido, invocada e apreciada nessa sede e não no âmbito da oposição à execução, não constituindo fundamento de oposição que a executada possa lançar mão (art. 91º, nº 2, do CPT e 814º, al. g), do CPC). III – Não cumpre a sentença proferida na acção declarativa que condenou a ré, ora oponente à execução, a ocupar o exequente em tarefas compreendidas na descrição normativa da categoria profissional de operador de laboratório principal definida no contrato colectivo de trabalho aplicável ou em tarefas compatíveis com aquelas, se a este foram cometidas as funções de preparador de trabalhos, irrelevando, para esse fim, saber se são, ou não, compatíveis as categorias profissionais de operador de laboratório e de preparador de trabalhos, designadamente para efeitos remuneratórios (mesmo que estes fossem iguais) ou estatutários. IV – Sobre a oponente à execução impende o ónus da prova dos factos de onde se extraia não poder cometer ao exequente as funções de operador de laboratório em que foi condenada (a cometer-lhe) na acção declarativa (nº 2 do artº 342º do Código Civil). V – Essa prova não se mostra conseguida pela oponente, não se podendo, pois, concluir pela impossibilidade de cumprimento da prestação, se não se prova que no quadro de actividades da oponente não existem quaisquer funções enquadradas na descrição normativa de operador de laboratório, e apenas se demonstra que a oponente não possui, no quadro das suas actividades, tarefas que correspondam a tal descrição normativa iguais às que eram prestadas pelo exequente junto da sua anterior entidade patronal. VI – O legislador nacional adoptou uma concepção objectiva do abuso do direito, entendendo que os efeitos advindos da ilegitimidade do exercício manifestamente abusivo do direito se haveriam de produzir desde logo, uma vez atingidos a boa fé, os bons costumes ou o fim social e económico do direito que foi conferido, sem necessidade da exigência da consciência desse atingir por banda do titular do direito. VII – Porém, não basta atingir-se a ofensa daquelas boa fé, bons costumes ou fim social e económico do direito: é (também) necessário que essa ofensa seja manifesta. VIII – Na vertente de venire contra factum proprium, o exercício manifesto do direito entronca-se na violação da boa fé, no sentido de atentar ou violar a confiança que a outra parte depositava na actuação do titular do direito que, ao não o exercer, razoavelmente a fazia contar com que um tal exercício já não iria ser levado a efeito, por isso prosseguindo essa outra parte uma actuação de acordo com a expectativa de não exercício, ainda que soubesse que sobre si impendia (ou, ao menos, tinha impendido) a obrigação decorrente desse direito. IX – Não configura exercício abusivo do direito por parte do exequente, o facto de este ter deixado passar um pouco mais de catorze meses desde que se tornou firme na ordem jurídica a decisão impositiva da obrigação de o colocar no desempenho de tarefas da definição normativa da sua categoria profissional ou com elas compatíveis, sem que tenha solicitado judicialmente esse cumprimento e requerido a cobrança da sanção pecuniária compulsória, vindo, só passado esse tempo, a peticionar um tal cumprimento, uma vez que está em causa uma obrigação que fora imposta por uma decisão judicial, fundada numa actuação ilegítima por parte da então ré e ora oponente, não se deparando fundamentos axiológicos que, em consciência social, apontem para uma imediata pretensão de coerção judicial do seu cumprimento e por não resultar da matéria de facto que, para além do mero decurso daqueles cerca catorze meses, tenha havido, por parte do exequente, uma actuação reveladora de aquiescência com o desempenho das tarefas que lhe foram cometidas pela oponente, de forma a entender-se esse cometimento como cumprimento do julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | I 1. À execução que lhe foi movida por AA veio a executada E... – S... de E..., S.A., deduzir oposição, aduzindo, em síntese, que: – – tendo a oponente sido condenada por sentença, transitada em julgado em 26 de Novembro de 2004, “a ocupar o Autor AA, no desempenho de tarefas compreendidas com a descrição normativa de ‘operador de laboratório principal’ definida no CCTV aplicável ao sector, ou com essas tarefas compatíveis”, tendo, nessa mesma sentença, sido dado como provado que aquela oponente não possuía, “por não serem necessários e adequados à prossecução da sua actividade, laboratórios para a realização de ensaios em motores eléctricos, iguais àqueles que a anterior empregadora do Autor possuía e no qual este prestava a sua colaboração”, considerando que a referida oponente não possui, no quadro das suas actividades, tarefas correspondentes à descrição normativa da categoria profissional de operador de laboratório principal iguais às que eram prestadas pelo exequente à sua anterior entidade patronal, a executada, no intuito de cumprir o sentenciado, atribuiu ao exequente tarefas compatíveis com as atinentes à categoria profissional de operador de laboratório principal, vindo ele, desde 1 de Julho de 2004, a desempenhar funções de preparador de trabalhos, utilizando e interpretando elementos técnicos (desenhos, cadernos de encargos, etc.), estabelecendo os modos operatórios a utilizar na fabricação, indicando os materiais, máquinas e ferramentas a utilizar e os tempos atribuídos, calculados segundo as regras estudadas pelos técnicos de métodos e tempos, talqualmente se descreve no cabido contrato colectivo; – a categoria de preparador de trabalhos pertence ao mesmo grupo profissional de operador de laboratório, com o mesmo nível remuneratório e igual estatuto profissional, pelo que se trata de uma categoria compatível com a de operador de laboratório principal; – assim, deu a executada integral cumprimento à sentença condenatória; – mesmo que se admitisse que a executada não deu esse integral cumprimento, então haveria que concluir que o seu cumprimento era impossível, face à circunstância, provada e acima referida, pelo que a obrigação imposta pela sentença se extinguiu nos termos dos artigos 790º, nº 1, e 791º, ambos do Código Civil, o que conduz a que a sanção pecuniária compulsória se não pudesse aplicar; – de todo o modo, como a execução instaurada o foi tão só em 7 de Fevereiro de 2006, ou seja, 436 dias depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, período durante o qual o exequente se manteve no seu posto de trabalho, desempenhando as funções que lhe foram cometidas pela executada, nunca reclamando do respectivo exercício ou manifestando a opinião de que tal sentença não estava a ser executada, representa um abuso de direito aguardar aquele período de tempo para instaurar a execução, com a finalidade de fazer acrescer um pedido indemnizatório. Respondeu o exequente à petição de oposição, impugnando o articulado pela oponente. Seguindo os autos seus termos, veio, em 13 de Abril de 2007, a ser proferida decisão judicial por via da qual, julgando-se procedente a oposição, se declarou extinta a execução. Inconformado, apelou o exequente, tendo ainda impugnado a matéria de facto. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 10 de Março de 2008, na procedência parcial da impugnação da matéria de facto, decidiu dar como não provado o facto, constante da alínea d) dos factos dados como demonstrados e enunciados na decisão da 1ª instância (e segundo o qual “No quadro das actividades da Executada não existem quaisquer outras funções que se enquadrem na categoria de ‘operador de laboratório’”), e alterar a redacção da factualidade constante da alínea c), por forma a comportar ela a menção de que “A Executada não possui, no quadro das suas actividades, tarefas que correspondam à descrição normativa da categoria profissional de operador de laboratório principal que sejam iguais àquelas prestadas pelo Exequente junto da sua anterior entidade patronal”, em vez de “A Executada não possui, no quadro das suas actividades, tarefas que correspondam à descrição normativa da categoria profissional de operador de laboratório principal e iguais àquelas prestadas pelo Exequente junto da sua anterior entidade patronal”. E, tocantemente à apelação, concedeu parcial provimento ao recurso, substituindo a decisão impugnada pela determinação da “procedência, apenas parcial, da oposição à execução quanto à sanção pecuniária compulsória vencida desde 26.11.2004 até 06.02.2006 e, nesta parte, a extinção da execução, e a improcedência dessa oposição relativamente ao restante pedido exequendo (pagamento da sanção pecuniária compulsória vencida e vincenda desde 07.02.2006 até integral cumprimento da sentença exequenda), devendo, nesta parte, a execução prosseguir”. 2. Irresignada com tal aresto vem a executada pedir revista, finalizando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: – 1. Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido não fez correcta interpretação dos factos nem adequada aplicação do direito. 2. O douto Tribunal recorrido alterou – e mal, no nosso entendimento – a matéria de facto, considerando que (i) o facto assente na alínea d) da decisão recorrida deverá ser dado como não provado e eliminada essa alínea e que, (ii) na al. c), deverá ser eliminada a conjugação «e». 3. O Acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 712º, nº 1, 690º-A, nº1 e 2, 522º-C, todos do Código do Processo Civil. 4. O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do C.P.Civil). 5. O julgamento em primeira instância é irrepetível. 6. Dispõe o artigo 712º, nº 1, do Código de Processo Civil que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. 7. Nos termos do nº 1 do artigo 690º- A, do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o Recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 8. Por sua vez, no nº 2 daquele artigo estabelece-se: ‘No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.’. 9. Nos casos em que houver gravação dos depoimentos prestados, incumbe, por conseguinte, ao Recorrente relativamente ao pedido de reapreciação da matéria de facto, e, sob pena de rejeição do recurso: (i) circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso indicando claramente qual a parcela ou segmento o ‘ponto’ ou ‘pontos’ da matéria de facto viciada por erro de julgamento; (ii) fundamentar as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios, constantes de auto, ou de documento incorporado no processo, ou de registo de gravação nele realizada, que, no entender do recorrente, impõe decisão diversa da tomada pelo Tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnada; (iii) indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º- C, do C.P.C. 10. Como se decidiu no Ac. do STJ de 5.2.2004, se a parte quiser que sejam reapreciados pelo Tribunal da Relação os depoimentos gravados, tem de indicar nas conclusões do recurso não só os pontos concretos da matéria de facto que pretende ver modificados mas também os concretos meios de prova que, no seu entender, levam a decisão diversa. 11. O Recorrido não estruturou da forma indicada[ ] a sua impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nem em sede das conclusões de recurso, nem mesmo em qualquer ponto das suas alegações de recurso. 12. Assim, contrariamente ao decidido pelo Tribunal Recorrido, não existe fundamento legal para a alteração dos factos provados, porquanto o Recorrido, nem em sede das conclusões de recurso, nem mesmo em qualquer ponto das suas alegações, estruturou, da forma indicada, a sua impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 13. O Tribunal recorrido, ao alterar a decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, violou o disposto no nº 1 e na alínea b) do nº 2 do artigo 690º- A do Código de Processo Civil, bem como o consagrado no nº 2, do artigo 522º- C, do referido Código. 14. Por sentença exarada a fls. 509 e ss. do processo declarativo, confirmada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e pelo Tribunal de 1ª Instância no apenso de oposição à execução, ficou provado que a EFACEC – SISTEMAS ELECTRÓNICA, S.A., ‘não possui, por não serem necessários e adequados à prossecução da sua actividade, laboratórios para realização de ensaios em motores eléctricos iguais àqueles que a anterior empregadora do Autor possuía e no qual este prestava a sua colaboração’ 15. De igual modo, também ficou provado que a Recorrente não possui, no quadro das suas actividades, tarefas que correspondam à descrição normativa da categoria profissional de ‘operador de laboratório principal’, e iguais àquelas prestadas pelo Recorrido junto da sua anterior entidade patronal. 16. O que realmente interessa à boa decisão da causa, e que o Tribunal ‘a quo’ de forma exemplar percebeu, é esclarecer se a Recorrente atribuiu ao Recorrido ‘tarefas compatíveis’ com as correspondentes à categoria profissional de ‘operador de laboratório principal’. 17. Conforme resulta provado, desde 2 de Junho de 1999, data em que o Exequente iniciou funções junto da Executada, até Janeiro de 2001, o Exequente exerceu funções correspondentes à categoria de ‘preparador de trabalhos’. 18. O Exequente admite que até Janeiro de 2001 exerceu funções compatíveis com a sua categoria, não as considerando ‘vexatórias ou desmotivantes’ (cfr. petição inicial). 19. A Recorrente no cumprimento integral da sentença condenatória atribuiu ao Exequente ‘tarefas compatíveis’ com as correspondentes à categoria profissional de ‘operador de laboratório principal’, ou seja, a Executada atribuiu ao Exequente a partir de 2004, e até esta data, as tarefas que aquele havia realizado até meados de 2001 e que aquele, expressamente, reconhece na petição inicial de fls. do processo que são compatíveis com a sua cateqoria. 20. A categoria de ‘preparador de trabalhos’ pertence ao mesmo grupo profissional de ‘operador de laboratório’, tem o mesmo nível remuneratório e goza de igual estatuto profissional, sendo, por via disso, uma categoria compatível. 21. São vulgares, e por isso previsíveis as necessidades empresariais de mudança, de alterações e de transformações relativas [à]s técnicas, aos mercados, à mão-de-obra, que exigem soluções concertadas mas imediatas, reportadas à reorganização e divisão do trabalho e à redistribuição das funções dos trabalhadores. 22. O objecto contratual implica a integração nele das funções previsíveis que, nomeadamente, atestem os traços ou vestígios de categorias afins e acusem a presença de normas nascidas dos usos laborais da empresa e da profissão e, principalmente, da figura geral da boa fé. 23. Existe um conjunto principal de funções que representa a essencialidade do género do trabalho contratado ou da actividade contratada, e que forma um[a] espécie de núcleo duro desta prestação devida. 24. A variação das exigências do empregador que justifique a necessidade do cumprimento de funções afins ou funcionalmente ligadas a esse núcleo, é necessariamente expectável para um trabalhador de boa fé. 25. O abuso de direito consubstancia-se no exercício anormal de um direito e é corolário do princípio da boa fé, este com consagração legal em inúmeras disposições do Código Civil, e, no âmbito das relações jurídico-laborais, no artigo 119º, nº 2, do Código de Trabalho, nos termos do qual o empregador e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos respectivos direitos, devem proceder de boa fé. 26. Desde a prolação da sentença condenatória em 1ª Instância (apenso principal – acção declarativa) que, o Recorrido se mantêm no seu posto de trabalho, exercendo as funções que lhe foram confiadas, sem nunca ter reclamado do exercício das mesmas para com os seus superiores hierárquicos, nem manifestando a opinião de que a sentença exequenda não estava a ser cumprida. 27. Exigia-se ao Exequente que, se discordando da forma como a sentença havia ou estava a ser cumprida, manifestasse divergência, actuasse judicialmente, solicitando a sua cabal e correcta execução. 28. O Exequente nunca reclamou, junto da Executada, o cumprimento da obrigação, violando o princípio da boa-fé contratual. 29. A Sentença condenatória, que agora serve de título executivo ao Exequente, transitou em julgado em 26 de Novembro de 2004. 30. A presente acção executiva deu entrada no Tribunal de Trabalho da Maia em 7 de Fevereiro de 2006, isto é, 436 dias após o trânsito em julgado da Sentença que condenou a Executada. 31. Ora, esse comportamento omissivo, objectivamente e considerando que a declaração negociável tanto pode ser expressa, como tácita (cfr. art. 217º), bem como as regras de interpretação dessa declaração consagradas no art. 236º., é susceptível de criar na Executada o convencimento e confiança no correcto cumprimento do julgado. 32. ‘É ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé’ 33. Na hipótese, meramente académica, de se considerar que a Executada não cumpriu integralmente a Sentença, temos de entender que o seu cumprimento é impossível, uma vez que no quadro das actividades da Executada não existem quaisquer outras funções que se enquadrem na categoria de ‘operador de laboratório’. 34. Nos termos do art. 790.º n.º 1, do C.C., ‘a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor’. 35. Portanto, quer se entenda que a impossibilidade da prestação é imputável ao devedor, isto é, à Recorrente/Executada, quer se entenda que o não é, a obrigação a que a Executada foi condenada extinguiu-se por impossibilidade do seu cumprimento. 36. A pretensão do Exequente AA carece de fundamento, revela-se uma instância leviana, imprudente, assumindo contornos meramente quezilentos, insensatos, desmedidos e incongruentes.” Respondeu o exequente à alegação da executada, sustentando a improcedência da revista, tendo, na parte final da resposta, dito: – “Nestes termos e, nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, revogando o Acórdão recorrido quanto à injusta qualificação de abuso de direito por parte do recorrido, ajustando, nesses termos a sanção pecuniária compulsória e, em tudo o mais o confirmando, farão, como sempre, inteira e sã J U S T I Ç A !” 3. O relator, por despacho de 12 de Setembro de 2008, fez consignar que da pretensão consubstanciada na extractada parte final da resposta à alegação da executada produzida pelo exequente não podia este Supremo tomar conhecimento, por isso que, por este último, não foi interposta revista do acórdão prolatado pela Relação, ficando, desse modo, intocada a parte decisória desse aresto que declarou extinta a execução quanto à sanção pecuniária compulsória vencida desde 26 de Novembro de 2004 até 6 de Fevereiro de 2006. 4. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual propugnou por dever ser negada a revista. Notificado tal «parecer» às partes, nenhuma delas veio a, sobre ele, emitir pronúncia. Corridos os «vistos, cumpre decidir. II 1. O acórdão em sindicância deu por assente a seguinte factualidade, sendo que, na que agora se elenca, já se enuncia a resultante da decisão tomada por aquele aresto quanto à impugnação da matéria de facto que foi decidida pela 1ª instância: – – a) por sentença, exarada a fls. 509 e seguintes do processo declarativo, a executada E... – S... de E..., S.A., foi condenada a ocupar o autor AA no desempenho de tarefas compreendidas com a descrição normativa da categoria profissional de operador de laboratório principal definida no CCTV aplicável ao sector ou com essas tarefas compatíveis; – b) na mesma sentença foi dado como provado que a executada “não possui, por não serem adequados e necessários à prossecução da sua actividade, laboratórios para realização de ensaios em motores eléctricos iguais àqueles que a anterior empregadora do Autor possuía e no qual este prestava a sua colaboração”; – c) a executada não possui, no quadro das suas actividades, tarefas que correspondam à descrição normativa da categoria profissional de operador de laboratório principal que sejam iguais àquelas prestadas pelo exequente junto da sua anterior entidade patronal [o acórdão recorrido, neste item, e tal como acima se deu já notícia, substituiu a copulativa «e» entre as asserções «no quadro profissional de operador de laboratório principal» e «sejam iguais àquelas prestadas pelo exequente junto da sua anterior entidade patronal» pela aposição, entre essas asserções do pronome relativo «que»]; – d) desde 1 de Julho de 2004, o exequente exerce funções que se enquadram na categoria profissional de preparador de trabalhos, ou seja, utilizando e interpretando elementos técnicos (desenhos, cadernos de encargos, etc.), estabelece os modos operatórios a utilizar na fabricação, indicando os materiais, máquinas e ferramentas a utilizar e os tempos atribuídos, calculados segundo as regras estudadas pelos técnicos de métodos e tempos; – e) desde 1 de Junho de 1999, data em que o exequente iniciou funções junto da executada, até Janeiro de 2001, o exequente exerceu funções correspondentes à categoria de preparador de trabalhos, exercendo essas mesmas tarefas desde 1 de Julho de 2004, até hoje; – f) na acção declarativa nº 2/03.5, de que a execução e presente oposição são apenso, foi, em 30 de Maio de 2003, proferida sentença que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, condenou a executada: – (i) a ocupar o autor, ora exequente, no desempenho de tarefas compreendidas com a descrição normativa da categoria profissional de operador de laboratório principal definida no CCTV aplicável ao sector ou com essas tarefas compatíveis; (ii) a pagar a sanção pecuniária compulsória em € 250 por cada dia de incumprimento da obrigação constante do item anterior, após trânsito em julgado; (iii) a pagar ao autor a quantia de € 1.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais; – g) tal sentença foi confirmada por acórdão da Relação do Porto de 8 de Novembro de 2004, notificado às partes por correio expedido em 11 do mesmo mês e ano e que transitou em julgado em 26, ainda do dito mês; – h) nessa sentença foram dados como provados os seguintes factos: – – 1) o autor encontra-se filiado no Sindicato dos T... das I... E... do N... (STIEN), o qual, por sua vez, integra a Federação dos Sindicatos dos T... das I... E... de P... (FSTIEP); – 2) Com antiguidade reportada a 1 de Maio de 1968, é trabalhador assalariado da ré, por conta e no interesse da qual tem vindo a trabalhar, contra remuneração; – 3) segundo as suas ordens, direcção e fiscalização e sem qualquer solução de continuidade do respectivo vínculo; – 4) a ré encontra-se filiada na Associação N... dos I... de M... E... e E... (ANIMES); – 5) o autor foi promovido pela sua entidade patronal à categoria de Operador de Laboratório Principal, em 1 de Março de 1988; – 6) em 1 de Junho de 1999, na sequência de reestruturação operada nas empresas pertencentes ao grupo E..., o autor foi transferido da E... M... E... para a ré; – 7) essa transferência foi ajustada e firmada na irrestrita dependência da manutenção do estatuto profissional do autor – categoria profissional, antiguidade, IRC aplicável e mais direitos e garantias que já detinha; – 8) o autor reclamou directamente para a administração da sua entidade patronal e, através do seu Sindicato, para a Inspecção Geral do Trabalho; – 9) a actualização salarial anual do autor foi em percentagens inferiores à aplicada aos demais trabalhadores; – 10) o autor exerceu funções de delegado sindical e de membro da comissão de trabalhadores; – 11) a ré é um «potentado económico»; – 12) o autor aufere uma remuneração de € 954,67, acrescida de prémio de antiguidade (diuturnidade) do montante de € 99,36; – 13) desde Abril de 1984, que o autor passou a efectuar, com absoluta autonomia técnica e predominantemente, as seguintes tarefas: – – realização de experiências, análises e ensaios químicos e fisíco-químicos, com vista a determinar e controlar a composição e propriedades das matérias primas e produtos acabados nas condições de utilização e aplicação; – consulta e interpretação de normas e especificações técnicas referentes aos ensaios a efectuar, apreciando resultados e elaborando os respectivos relatórios; – 14) foi pelo reconhecimento das suas acrescidas capacidades e qualificações técnicas, que o autor veio ser promovido à categoria de Operador de Laboratório Principal; – 15) a partir de inícios de 2001, primeiro o Eng.º F... L..., depois, o Eng.º J... C..., passaram a incumbir o autor da realização de tarefas que lhe ocupavam a maior parte do tempo inerentes ao armazém, nomeadamente, as de verificar a recepção, recolher para receptáculos e providenciar pela expedição de materiais; – 16) não obstante as reclamações aludidas, aqueles seus superiores hierárquicos [do] autor mantiveram as condutas referidas no quesito 3º [presume-se tratar-se do que consta do item anterior]; – 17) a ré valoriza negativamente o tempo votado pelo autor ao exercício de funções de delegado sindical e de membro da comissão de trabalhadores; – 18) o autor sofreu desgaste psicológico causado pelo constrangimento e «apoucamento» da sua imagem profissional, em função da alteração de funções a que foi submetido; – 19) o que se tem vindo a traduzir em penosos momentos de vergonha e tristeza; – 20) bem como numa nítida tendência depressiva; – 21) o autor realizava testes e ensaios e elaborava relatórios em motores eléctricos; – 22) a ré, [ora] entidade patronal do autor, actualmente não possui, por não serem necessários e adequados à prossecução da sua actividade, laboratórios para realização de ensaios em motores eléctricos iguais àqueles que a anterior empregadora do autor possuía e no qual este prestava a sua colaboração; – 23) a ré possui facilidades de teste, a que chama laboratórios, com equipamentos e tecnologia diferentes. – 24) o autor foi trabalhar para área de suporte/logística afecta ao Departamento de Engenharia, do qual, em 2001, se viria a autonomizar o Departamento de Logística em que o autor exerce, actualmente, a sua actividade; – 25) o autor exerce também as funções de: – – colocação de listagens de materiais no sistema informático BaaN e gestão das mesmas; – inspecção e identificação de materiais para projectos (artigos personalizados); – confirmação e entrega dos materiais Kittados ao fabrico; – gestão dos materiais dos projectos, tais como prazos das Kittagens, listas de faltas, prazos de entrega, ponto da situação dos artigos junto dos fornecedores (internos e/ou externos), ou seja, responsável pela chegada dos materiais ao fabrico nos prazos e condições prevista; – reposição nos projectos de materiais não conformes e informação às compras da situação; – actualização semanal, ou sempre que se justifique, da situação das obras junto dos interessados; – 26) as reclamações para a administração e para a Inspecção Geral do Trabalho não foram atendidas pela administração da ré, nem deram lugar ao levantamento de qualquer auto de notícia pela I. G.T; – 27) desde 2002, a ré implementou o controlo da actividade dos trabalhadores na área através de time sheet, que consiste na imputação do tempo real de trabalho ao projecto a que se refere. – 29) o autor dedicou elevado número de horas às tarefas sindicais e de comissão de trabalhadores no ano de 2002 e no mês de Janeiro do presente ano; – 30) o autor possui o curso de montador electricista; – 31) tendo, também, frequentado, com aproveitamento, todas as disciplinas do 11º ano de escolaridade, na área de electrotecnia; – 32) tais factos eram do conhecimento da primitiva entidade [patronal]. Refira-se que o acórdão tirado no Tribunal da Relação do Porto, e ainda no que concerne à matéria de facto que fora dada por assente na sentença da 1ª instância, eliminou o que ali se consignara no sentido de “A categoria de «preparador de trabalhos» pertence ao mesmo grupo profissional de ‘operador de laboratório’, tem o mesmo nível remuneratório e goza de igual estatuto profissional”, por entender que essa matéria tinha natureza conclusiva e de direito, já que ela havia “de resultar da análise do CCT aplicável; e, por outro lado, quanto ao nível remuneratório e igual estatuto profissional, ela resultaria da indicação dos concretos níveis remuneratórios de cada uma das categorias e da indicação dos factos relativos a cada um dos estatutos profissionais, por forma a poder concluir-se que seriam idênticos.” 2. Como resulta das «conclusões» formuladas pela ora impugnante, as questões a equacionar na vertente revista prendem-se em saber: – – (i) se houve, ou não, violação, por banda do aresto sub iudicio, dos números 1 e 2, alínea b), ambos do artº 690º-A do Código de Processo Civil, ao ter ele dado como não provada a matéria constante do item b) da factualidade assente pela decisão da 1ª instância (e, recorde-se, nesse item referia-se que “No quadro das actividades da Executada não existem quaisquer outras funções que se enquadrem na categoria de ‘operador de laboratório”) e ao alterar a redacção do item c) da mesma factualidade (do modo a que já se fez, por duas vezes, alusão); – (ii) se houve, ou não, por parte da ré, o cometimento ao exequente de tarefas incompatíveis com as correspondentes à sua categoria profissional de operador de laboratório, com o inerente desrespeito pelo sentenciado em 30 de Maio de 2003, posteriormente confirmado pelo acórdão da Relação do Porto prolatado em 8 de Novembro de 2004 e transitado em julgado em 26 seguinte; – (iii) se, em face da factualidade dos autos, se deve ter por impossível o cumprimento da obrigação imposta pela sentença de 30 de Maio de 2003; – (iv) se o exequente, ao ter dado à execução aquela sentença, 436 dias após o seu trânsito, agiu com abuso de direito. 3. Começando pela primeira das equacionadas questões, a recorrente vem sustentar que o ora recorrido, na alegação que produziu na interposta apelação, não estruturou a mesma por sorte a especificar quais os concretos meios de prova que considerava incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, ou do registo ou gravação efectuados, que impunham decisão diversa sobre os pontos impugnados da matéria de facto, além de não ter levado a pretensão de impugnação fáctica às conclusões daquela alegação. Neste particular, o acórdão em crise discorreu assim: – “(…) Da impugnação da matéria de facto: Dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1. – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C[*] (o sublinhado é nosso). Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, que quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento[*]. 2.1. Das conclusões do Recorrente, complementadas com o que refere nas alegações, poderia (eventualmente) parecer que este impugna os factos constantes das als. B. e) e g) dados como assentes pela 1ª instância[*]. No entanto, o Recorrente não indica os concretos meios de prova, designadamente documental e /ou testemunhal, que, em seu entender, imporia decisão diversa da consignada em tais alíneas. Diga-se que, após a referência a tais alíneas e a algumas considerações (aliás de natureza genérica quanto à improcedência da oposição e à prova de factos «contrariando toda a prova testemunhal e documental apresentada e produzida em sede de audiência de discussão e julgamento» – cfr. fls. 117 a 119) é que, sob o título de «QUANTO [À] EXISTÊNCIA DE TAREFAS COMPATÍVEIS», vem indicar os depoimentos das testemunhas A... F... e C... F... (os quais transcreve parcialmente e indica as cassetes e lado em que se encontram), para concluir que «só por lapso (…) se podem dar como provados, como o faz a sentença recorrida, os factos descritos nas alíneas c) e d) da predita sentença.». Assim quanto às als. e) e g), ainda que o Recorrente pudesse, porventura (o que nem se nos afigura claro), pretender a alteração de tais respostas, não deu ele cumprimento ao disposto no citado art. 690º-A, nºs 1, al. b) e 2, a determinar, nessa parte, a rejeição do recurso e, consequentemente, a não reapreciação da matéria de facto contida nessas alíneas. 2.2. Já quanto ao que consta das als. c) e d), decorre das conclusões, complementadas com as alegações, que o Recorrente pretende impugnar a factualidade aí dada como provada, o que faz com base nos depoimentos das testemunhas A... F... e C... F..., nos termos acima referidos. Antes, porém, importa referir o seguinte: Já na acção declarativa se discutia se a Ré/executada, ora Recorrida, dispunha, ou não, de um laboratório onde se executassem tarefas idênticas às que então o A. vinha desempenhando na entidade empregadora da qual transitou (laboratório para ensaios em motores eléctricos) e, não dispondo (como era a tese da Ré e veio a, aí, ser dado como provado), se dispunha de outra estrutura em que pudessem ser levadas a cabo tarefas compreendidas na categoria profissional que o A. detinha e detém (de operador de laboratório principal). Com efeito, alegando então o A. (na petição inicial da acção declarativa) que, desde 2001, lhe vinham sendo atribuídas tarefas não compreendidas nessa sua categoria profissional, defendeu-se a ré na contestação referindo que o A., na anterior entidade empregadora, realizava testes e ensaios e elaborava relatórios em motores eléctricos, que, embora dispondo (a Ré, ora Executada) de «facilidades de teste, a que chama laboratórios», estes dispunham de equipamentos e tecnologia diferentes, não sendo equivalentes aos da anterior empregadora, acrescentando que o A., no âmbito dos laboratórios da Ré, não tem «conhecimentos mínimos a nível de formação base», «conhecimentos básicos naquela área», «não domina conhecimentos rudimentares de electricidade, ao alcance de um simples electricista, (…), e demonstrado reduzida capacidade de aprendizagem e percepção daqueles conhecimentos elementares e não investiu na formação e desenvolvimento profissional através da formação da frequência de acções de formação propostas pela Ré». Toda esta matéria da defesa foi, então, levada à base instrutória (quesitos 9º a 13º), sendo que, relativamente a ela, a 1ª instância apenas deu como provado o que consta dos nºs 21, 22 e 23 da sentença exequenda. E, por outro lado, tanto nessa sentença, como no Acórdão desta Relação que a confirmou, se entendeu que a inexistência, na ré, ora executada, de laboratórios idênticos (ou onde se desempenhassem tarefas iguais às anteriores) não constituí[]a impedimento à atribuição, ao A., de tarefas compreendidas na sua categoria profissional de operador de laboratório principal ou compatíveis com essas tarefas, referindo-se ainda no Acórdão que essa factualidade provada não demonstra, só por si, incapacidade do Autor para a realização dos testes que são efectuados no novo laboratório da empresa, pela simples razão de que não são concretizados os novos equipamentos e tecnologias adoptados pela Ré que sejam desconhecidos do Autor e para os quais se tenha verificado a alegada inadaptação. Nos termos do artº 814º, al. g), do CPC (na redacção dada pelo DL 38/03, de 08.03), apenas constitui fundamento da oposição à execução baseada em sentença o facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração. Ora, significa isso que, na presente oposição, a Executada não poderá vir invocar, como fundamento dessa oposição, meios de defesa que, por serem anteriores ao encerramento da audiência e discussão e julgamento no processo declarativo, foram ou poderiam ter sido invocados até esse momento, designadamente, que não dispõe, no quadro das suas actividades, nomeadamente no âmbito das plataformas de ensaio (ou, como designou na acção, de «facilidades de teste, a que chama laboratórios»), de funções não enquadráveis no conteúdo normativo da categoria de operador de laboratório e/ou que não sejam compatíveis com essas funções ou, ainda, que para elas o A. não tenha conhecimentos ou aptidões técnicas e profissionais. Feitas estas considerações e após ouvirmos a gravação de todos os depoimentos prestados na inquirição de testemunhas, desde já se dirá, que as questões colocadas às testemunhas se centraram, essencialmente, nas de saber se na plataforma de ensaios da Ré se levavam a cabo tarefas similares com as que o A. desempenhava na anterior entidade empregadora e se ele detinha habilitações e aptidões profissionais para desempenhar as levadas a cabo, pela Ré, nessa plataforma. Ora, esta matéria já havia sido (ou se o não foi, devê-lo-ia ter sido) suscitada no âmbito da acção declarativa, encontrando-se abrangida pela sentença exequenda (e Acórdão que a confirmou), não podendo, salvo melhor opinião, ser novamente objecto de discussão em sede de oposição á execução fundada nessa sentença. De todo o modo, de particular relevância se mostra o depoimento da testemunha arrolada pela Requerida, António Ferreira, engenheiro responsável por essa plataforma de ensaios e onde se levam a cabo os testes finais aos produtos da Ré. E este depoimento (bem como, aliás, os demais produzidos) não sustentam o que consta da al. d) dos factos dados como provados na decisão recorrida. Na verdade, o que nesta alínea se diz é que no quadro de actividades da Executada não existem quaisquer outras funções que se enquadrem na categoria de operador de laboratório. Ora, considerando as tarefas levadas a cabo na plataforma de ensaios (ensaios e testes finais ao equipamento electrónico produzido) e o conteúdo normativo da categoria em questão, não vemos que esta não comporte tais tarefas, nem as testemunhas se pronunciaram no sentido de que as tarefas levadas a cabo nessa plataforma não se enquadrariam, ou não poderiam enquadrar, no conteúdo normativo da categoria. Questão diferente é se as tarefas levadas a cabo pelo A. na anterior empregadora e as (correspondentes) tarefas executadas na plataforma de ensaios são iguais, se têm os mesmos níveis de exigência e responsabilidade e se o A. tinha formação, preparação ou aptidão profissionais para as levar a cabo. E foi sobre estas questões que, essencialmente, incidiu a prova testemunhal prestada na inquirição de testemunhas levada a cabo pela 1ª instância. E o que dessa prova (apenas) resultou foi que os objectos a testar não eram os mesmos (motores eléctricos na anterior empregadora e equipamento electrónico, na Executada), que os testes tinham níveis de exigência diferentes e que, embora alguns desses testes fossem idênticos ou similares, outros se fariam actualmente que não se faziam antes. No entanto e apesar das apontadas diferenças, trata-se, antes como agora, de tarefas de testar e ensaiar equipamento. Com efeito, o depoimento da referida testemunha (A... F...), arrolada pela Executada, é no sentido de que: na plataforma de ensaio da Ré se procedem a testes finais do equipamento electrónico; alguns desses testes (testes de tensões eléctricas, correntes, potências, resistências, rendimento, factores de potências, temperaturas e níveis de ruído) também se faziam anteriormente nos motores eléctricos, embora o que se fazia corresponda apenas a uma parte dos testes que se fazem na Ré, estes mais exaustivos e requerendo conhecimentos de electrónica; e, [à] pergunta, formulada mais do que uma vez, se o A. não tinha aptidão profissional para o exercício de funções na plataforma, o que a testemunha, essencialmente, referiu é que as pessoas que estão na plataforma têm cursos de formação base em electrónica até ao 11º ano (ou com equivalência a esse ano) e que depois tiveram cursos de formação profissional, que não propuseram ao A. esses cursos por isso «ter a ver com a eficácia, se lhe proporcionássemos essa formação, só daqui a 2 ou 3 anos, o A. realizaria o trabalho eficazmente», que o A. «não tem o perfil adequado, será mais uma pessoa que seria pouco eficaz no que faria.» Por sua vez, o depoimento da testemunha da Recorrida Á... F... R..., também arrolada pela Executada, chefe do Departamento de produção que, embora não seja responsável ou esteja ligado aos testes finais (plataforma de ensaio), é, no essencial, no sentido do anteriormente referido, dizendo ele que na plataforma se testam equipamentos que são executados na produção, fazendo-se testes à sua funcionalidade, que um motor eléctrico é uma máquina mais mecânica do que eléctrica e que nos motores se fazem menos ensaios e com menor grau de responsabilidade. A testemunha C... F..., arrolada pelo exequente, é verificador de qualidade, trabalhando na plataforma de ensaios e tendo referido que, como habilitações, tem um curso de formação profissional em electricidade, com equivalência ao 9º ano de escolaridade. Refira-se, por outro lado, que da matéria de facto provada na sentença ora exequenda, consta que o Autor «possui o curso de montador electricista e que frequentou, com aproveitamento, todas as disciplinar do 11º ano de escolaridade na área de electrotecnia, bem como frequentou, com aproveitamento, o curso de «instrumentação e medidas eléctricas», este ministrado pela sua entidade patronal. Ou seja, e em conclusão, ainda que, porventura, se entendesse que se poderia, agora e novamente, voltar a discutir a questão da inexistência na Executada de funções enquadráveis na categoria de operador de laboratório principal ou compatíveis com essas funções e a da (eventual) inaptidão profissional do A. para desempenhar na Ré (mormente na plataforma de ensaios) funções, senão iguais, pelo menos similares [à]s que vinha desempenhando na anterior empregadora, a verdade é que da []prova produzida não se nos afigura que se possa concluir que «no quadro de actividades da Executada não existem quaisquer outras funções que se enquadrem na categoria de operador de laboratório», nem que o A. não tivesse aptidão profissional para o efeito (inaptidão essa que não só não poderia voltar a ser discutido em sede de oposição [à] execução, como aliás nem foi alegado pela Executada na oposição). Entendemos, assim, que o facto considerado assente na al. d) da decisão recorrida deverá ser dado como não provado e eliminada essa alínea e que, na al. c), deverá ser eliminada a conjunção «e», alínea esta que passará a ter a seguinte redacção: «c) A Executada não possui, no quadro das suas actividades, tarefas que correspondam à descrição normativa da categoria profissional de operador de laboratório principal que sejam iguais àquelas prestadas pelo Exequente junto da sua anterior entidade patronal.». (…)” Do largo extracto agora efectuado resulta que o acórdão recorrido erigiu dois fundamentos para a alteração da matéria que constava dos items d) e c) da enunciação fáctica constante da decisão da 1ª instância. Na verdade, num primeiro passo, aquele aresto, entendeu que, na alegação da apelação do exequente, incidente sobre a decisão tomada na primeira instância, o mesmo veio impugnar a matéria de facto aí ínsita sobre os ditos items, pois que, na perspectiva daquele aresto, no «corpo» alegatório, sob a epígrafe “QUANTO À EXISTÊNCIA DE TAREFAS COMPATÍVEIS”, veio indicar os depoimentos de duas testemunhas, transcrevendo-os parcialmente e indicando as cassetes e lados onde se encontravam gravados esses depoimentos, e rematando que “só por lapso” se podiam ter dado como provados os factos constantes dos referidos items. Aditou, ainda, que isso decorria das «conclusões» formuladas em tal alegação, as quais haveriam de ser complementadas com o que se referiu no corpo alegatório. Prosseguindo, o acórdão, após ponderar que, na oposição à execução, o executado, nos termos da alínea g) do artº 814º do Código de Processo Civil, não poderia invocar meios de defesa que fossem anteriores ao encerramento da audiência de discussão e julgamento ocorrida na acção declarativa, considerou que as questões referentes à matéria de facto que constava dos items d) e c) da enunciação feita na decisão da 1ª instância se centravam, essencialmente, em saber se no quadro de actividades da executada (mais concretamente na sua «plataforma de ensaios») se levavam a cabo tarefas similares às que o exequente desempenhava na sua anterior entidade empregadora, bem como a que se ligava a saber se, mesmo perante a inexistência, na executada, de laboratórios idênticos (ou onde se desempenhassem tarefas iguais às desempenhadas pelo então autor na sua precedente entidade patronal) isso constituía impedimento à atribuição, ao mesmo exequente, de tarefas compreendidas na sua categoria de operador de laboratório principal, ou com ela compatíveis. E, na sua visão, o acórdão em causa concluiu que, sendo isso assim, então tal significava que essa matéria, que já havia sido suscitada no âmbito da acção declarativa ou, pelo menos, se o não foi, deveria tê-lo sido, não poderia, agora, em sede de oposição à execução, vir a ser alvo de veredicto. Finalmente, aditou que, de todo o modo, os depoimentos das testemunhas indicadas pelo então apelante na sua alegação de recurso apontavam no sentido, que veio a ser tomado na decisão, de não ser dado como provado o item da alínea d) da enunciação da matéria de facto da 1ª instância e de se substituir a redacção do item da alínea c). Ressalta, desta arte, aquilo que acima se consignou, ou seja, a dupla fundamentação carreada pelo acórdão recorrido para a alteração introduzida à matéria fáctica constante daqueles items: de um lado, que não era lícito à executada fundamentar a sua oposição à execução com factos que, devendo ter sido discutidos na acção declarativa, porque anteriores ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, o não foram; de outro, que, fosse como fosse, a análise dos depoimentos referidos pelo apelante conduziam ao que veio a ser decidido quanto aos pontos concretos em causa. Ora, acontece que, quanto ao primeiro fundamento, a ora recorrente não o põe em causa no recurso em presença. Isto significa que, mesmo que porventura se concluísse que a reapreciação da matéria de facto levada a efeito pelo acórdão em crise, com esteio nos registos fonográficos dos depoimentos das testemunhas nele citadas, fosse passível de censura por este Supremo (pois que teria existido uma reapreciação não solicitada ou, ao menos, não precedida dos cabidos procedimentos regidos pela normação processual – o que, por constituir violação dessa normação, caberia na esfera de competência cometida a este órgão jurisdicional), devendo, assim, ficar essa reapreciação sem efeito, subsistiria, por não impugnado, o outro fundamento, o qual, por si, haveria de conduzir ao mesmo resultado, isto é, ao da decisão que veio a ser tomada quanto à definição fáctica. Em consequência, por inutilidade, não se tomará decisão quanto ao que vem condensado nas «conclusões» 2 a 13 da alegação da revista da recorrente. 4. A segunda questão sobre a qual deveremos debruçar a atenção, viu-se já, consiste em saber se a recorrente cometeu, ou não, ao autor o desempenho de tarefas compatíveis com as correspondentes à sua categoria profissional de operador de laboratório (principal). Na sentença dada a execução, foi a ré, ora executada e oponente, condenada a ocupar o autor “no desempenho de tarefas compreendidas com a descrição normativa da categoria profissional de ‘operador de laboratório principal’ definida no CCVT aplicável ao sector ou com essas tarefas compatíveis”, vindo-se ainda a fixar uma “sanção compulsória em € 250 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia de incumprimento da obrigação” de ocupação determinada nessa sentença (cfr. certidão junta de fls. 444 a 457). No requerimento executivo, o ora exequente invocou que, “até à presente data, e não obstante a isso instada, a executada não ocupou o exequente no desempenho das tarefas aludidas na alínea a) da sentença, antes o mantendo ocupado no exercício de outras[,] diferentes e não compatíveis com as mencionadas na sobredita alínea a) da douta sentença”, motivo pelo qual se peticionava a entrega da quantia global de € 108.250, correspondente à sanção compulsória contabilizada desde a data do trânsito da sentença até à data daquele requerimento, quantia essa a que deviam acrescer € 250 por cada dia de incumprimento. Na falada sentença, ficou consignado, no que ora releva: – “(…) Nos termos do art.º 22º n.º 1º do DL 49408 de 24/11/1969 (LCT), o trabalhador deve, em princ[í]pio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que[] foi contratado ou promovido. ------------------------------------------------------------ O autor, desde 01/03/1988, foi promovido à categoria de operador de laboratório principal, e já desde data anterior exercia tarefas de realização de experiências e ensaios em motores eléctricos e materiais aplicados no seu fabrico, por conta da sua primitiva entidade patronal E... M... E..., Sa.------------------------------------------------------------- Tal estatuto profissional, desdobrado quer na titularidade da categoria nome quer no exercício das funções que lhe correspondem, enunciadas no anexo I ao CCTV aplicável ao sector, pub. no BTE, I s[érie, n.º 26, de 15/07/1977 e sucessivas alterações[,] impunha-se no confronto daquela primitiva entidade patronal, que de resto o respeitava, atribuindo ao Autor tarefas consentâneas com o elenco funcional a[í] definido. -------- Em 01/06/1999 a Ré sucedeu na posição contratual anteriormente ocupada pela aludida E... M... E..., Sa. [T]al sucessão limitou-se a operar uma simples modificação subjectiva da posição de empregador no contrato, mantendo este a plenitude do objecto que então o caracterizava, com a totalidade dos direitos e obrigações a cargo de cada uma das partes, nomeadamente, o conteúdo funcional da prestação de trabalho a cargo do Autor. Não podia, em conformidade[,] a Ré, sem a aceitação[,] do Autor impor-lhe a execução de serviços diferentes daqueles que caracterizavam as funções de operador de laboratório principal, a não ser nas condições estritas estabelecidas pelo n.º 2 do referido art.º 22º da LCT, a saber, a t[í]tulo temporário e não implicando uma modificação substancial da posição do Autor na organização produtiva da empresa. E, salvo melhor opinião, resultou demonstrado ter ocorrido a partir de [F]evereiro de 2001 uma modificação da prestação a cargo do Autor por iniciativa da Ré[,] que não satisfez as limitações impostas pelo citado n.º 2 do art.º22ºda LCT. Em 1º lugar, por não lhe ter sido fixado qualquer alcance temporário, devendo presumir-se tratar-se de modificação a t[í]ulo definitivo,---------------------------------------------------------- Em segundo[,] porque, não se relacionando tais funções com a realização de qualquer tipo de ensaios laboratoriais, mas antes com a gestão corrente de existências de armazém e encaminhamento de materiais para projectos e para o fabrico, elas implicam uma modificação da posição do Autor em termos tais que deixa de haver qualquer coincidência entre essas funções e as anteriormente exercidas, devendo[,] em conformidade[,] concluir-se por uma modificação substancial da posição do trabalhador. A isto acresce que, considerando o referido anexo de definição de funções, aquelas que o Autor [ ] exercia, a que correspondia o grau 3 da respectiva hierarquia, são de nível hierárquico superior ao das actualmente exercidas, às quais corresponde a categoria de operador de logística, que ocupa o grau 8 da referida hierarquia. Tem assim o Autor razão para reagir contra o exercício de funções que lhe foi unilateralmente imposto, e para pretender ver[-]se restituído ao exercício de funções, se não totalmente coincidentes com aquelas que exercia na primitiva entidade patronal, por já não existir laboratório com equipamentos e ensaios idênticos, tenham com elas afinidade funcional.----------- (…)” Como se alcança da parte supra transcrita, na sentença dada à execução e que agora tem oposição da executada, foi, então, dado por assente que a recorrente, que, na acção onde aquela peça processual foi exarada, figurava como ré, tinha, a partir de Fevereiro de 2001, incumbido o agora exequente do desempenho de serviços diferentes daqueles que caracterizavam as funções da categoria profissional a que o mesmo pertencia – operador de laboratório (principal). Na verdade, importa ter em atenção que na indicada sentença, foram dados como assentes os seguintes factos: – – desde Abril de 1984, o (então) autor passou a efectuar, com absoluta autonomia técnica, predominantemente, as tarefas atinentes à realização de experiências, análises e ensaios químicos e físico-químicos, com vista a determinar e controlar a composição e propriedades das matérias-primas e produtos acabados nas condições de utilização e aplicação, e consulta e interpretação de normas e especificações técnicas referentes aos ensaios a efectuar, apreciando resultados e elaborando os respectivos relatórios, vindo a ser promovido à categoria de operador de laboratório principal em 1 de Março de 1998 pela sua anterior entidade patronal, entidade esta da qual, na sequência de reestruturação operada nas empresas pertencentes ao grupo E... o (então) autor foi transferido para a (então) ré em 1 de Junho de 1999 (cfr. items 5º, 6º, 13º e 14º da enunciação fáctica); – o (então) autor realizava testes e ensaios e elaborava relatórios em motores eléctricos (cfr. item 20º); – a partir de inícios de 2001, primeiro o Engº F... L... e, depois, o Engº J... C..., passaram a incumbir o (então) autor da realização de tarefas, que lhe ocupavam a maior parte do tempo, inerentes ao armazém, nomeadamente as de verificar a recepção, recolher para receptáculos e providenciar pela expedição de materiais (cfr. item); – não obstante as reclamações feitas pelo (então) autor, directamente para a administração da sua entidade patronal e, através do seu Sindicato, para a Inspecção-Geral do Trabalho, aqueles seus superiores hierárquicos mantiveram a ocupação do mesmo (então) autor (cfr. item 16º); – o (então) autor foi trabalhar para a área de suporte/logística, afecta ao Departamento de Engenharia, do qual, em 2001, se viria a autonomizar o Departamento de Logística, em que o (então) autor exerce, actualmente, a sua actividade (cfr. item 24º). Vale por dizer que, na perspectiva da sentença dada à execução, o cometimento, ao ora exequente, de funções inerentes ao armazém e ao Departamento de Logística, não se enquadrava na categoria profissional (seja a mesma vista na óptica de «categoria-estatuto», seja na de «categoria-função») a que o mesmo pertencia, e daí a imposição obrigacional que a aludida sentença levou a efeito. De todo o modo, vem a recorrente sustentar que, após o trânsito do decidido, ela veio a incumbir o exequente de tarefas enquadráveis em categoria profissional compatível com a de operador de laboratório. Segundo a impugnante, porque, no seu quadro de actividades, não possuía tarefas que, correspondendo à descrição normativa da categoria profissional de operador laboratório, fossem iguais às que eram desempenhadas pelo exequente junto da sua anterior entidade patronal, a mesma, no desiderato de cumprir o que judicialmente fora determinado, atribuiu ao dito exequente funções enquadradas na categoria profissional de preparador de trabalhos, categoria pertencente ao mesmo grupo profissional da categoria de operador de laboratório, vindo ele a levar a efeito tais funções desde 1 de Julho de 2004. Como resulta do antecedentemente relatado, contrariamente ao decidido na primeira instância, o acórdão ora em sindicância decidiu pela improcedência da oposição. Fê-lo, carreando a seguinte argumentação: – “(…) Se a executada deu, ou não, cumprimento à sentença exequenda: Como já referido, nesta condenou-se a Recorrida a ocupar o Autor, ora Exequente/Recorrente, no desempenho de tarefas compreendidas na descrição normativa da categoria profissional de operador de laboratório principal definida no CCTV aplicável ao sector ou com essas tarefas compatíveis (sublinhado nosso). E, em cumprimento desta, foram, em Julho de 2004, atribuídas ao A. as funções referidas na al. e) da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, enquadráveis na categoria de preparador de trabalhos, mais se tendo provado que o Exequente, ora Recorrente, desde 01.06.1999, data em que iniciou funções junto da Executada, até Janeiro de 2001, as havia exercido (cfr. al. g) da referida matéria). Desde logo, importa referir que as funções de preparador de trabalhos não se enquadram nas funções próprias do operador de laboratório. E[] isso[] decorre desde logo do facto de integrarem diferentes categorias profissionais, com diferente conteúdo funcional. Mas, considerando que a condenação constante da sentença exequenda se reporta, também, à atribuição de tarefas compatíveis com as tarefas do operador de laboratório, será que as de preparador de trabalhos o são? A decisão recorrida entendeu que a Executada não dispunha de funções enquadráveis na categoria de operador de laboratório que pudesse atribuir ao Exequente e que as funções de preparador de trabalhos pertencem ao mesmo grupo profissional de operador de laboratório, tem o mesmo nível remuneratório e goza de igual estatuto profissional, pelo que seriam compatíveis. Como decorre do que se entendeu e decidiu em sede de reapreciação da matéria de facto, não está demonstrado que a Executada não dispusesse, na sua estrutura, de funções enquadráveis na categoria de operador de laboratório. E, reafirma-se, a inexistência dessas funções (novamente) invocada na oposição à execução não consubstancia qualquer facto superveniente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento na acção declarativa; ela consubstancia, antes, matéria que ou foi, ou devia ter sido, invocada e apreciada nessa sede e não no âmbito da oposição à execução, não constituindo fundamento de oposição de que a Executada pudesse lançar mão (art. 91º, nº 2, do CPT e 814º, al. g), do CPC). Por outro lado, decorre, expressa e claramente, do teor da condenação proferida na sentença exequenda que a Executada foi condenada a ocupar o A. em tarefas compatíveis com as tarefas compreendidas na descrição normativa da categoria profissional de operador de laboratório principal e não que tivesse sido condenada a ocupar o A. em tarefas compreendidas em (outra) categoria profissional compatível com a de operador de laboratório (como defende a Executada e se entendeu na decisão recorrida). Aliás, isso mesmo se infere do contexto da fundamentação aduzida quer na sentença condenatória, quer no anterior Acórdão desta Relação. A compatibilidade não se reporta à compatibilidade remuneratória ou estatutária das categorias profissionais, mas sim à compatibilidade funcional. Com efeito, já a Ré alegava, na contestação apresentada nessa acção declarativa, que o A. executava funções inerentes à categoria de preparador de trabalhos. Ora, nesse Acórdão discorre-se, aprofundadamente, sobre o disposto no artº 22º do DL 49.408 (LCT), bem como sobre o jus variandi e a polivalência funcional (afastando-os no caso concreto) e nele se fazendo referência: à função como meio de identificação das correspondentes actividades específicas; à extinção do posto de trabalho, considerando-se que, por que a Ré a invocava apenas em sede recursiva, não poderia ser essa alegada extinção tida em conta no recurso; à falta de prova da alegada (na contestação) falta de conhecimentos, de formação e de habilitação profissional do A.; que a profissão de preparador de trabalhos constitui categoria profissional diversa da que estava atribuída ao A., de operador de laboratório e que «salvo excepções fundamentadas, a Ré está obrigada a respeitar por força do[] acordo de transferência do Autor da empresa Efacec Motores Eléctricos para a empresa ora Ré.». E, na verdade[,] ainda que ambas as categorias sejam enquadráveis no mesmo grupo profissional (e possam ter idêntico estatuto remuneratório ou profissional), o certo é que a elas correspondem funções diferentes. Assim sendo, e não existindo (ou não tendo sido alegada), aliás, qualquer circunstância posterior ao encerramento da audiência de discussão e julgamento do processo declarativo justificativa da atribuição ao A. de tarefas não enquadráveis na categoria de operador de laboratório ou compatíveis com as tarefas dessa categoria, não se nos afigura que a Executada/Recorrida haja dado cumprimento à sentença exequenda. E a isso não obsta o facto de o Exequente, entre Junho de 1999 a 2001, haver executado funções dessa categoria de preparador de trabalhos e de, em Julho de 2004, a Ré lhe ter atribuído essas funções (cfr. als. e) e g) dos factos dados como provados na decisão recorrida). Na verdade, e desde logo, as tarefas que o Exequente desempenhou entre Junho de 1999 a 2001 e o seu enquadramento profissional não consubstancia factualidade superveniente ao encerramento da audiência de julgamento no processo declarativo, pelo que deveria ter sido alegada e apreciada nessa sede, não o podendo ser, agora, em sede de oposição à execução. Mas, ainda que assim se não entendesse, nem essas funções se enquadram na categoria de operador de laboratório, nem são, nos termos e pelas razões já referidas, compatíveis com as tarefas desta categoria. E foi este o objecto da condenação, mostrando-se irrelevante que, entre 1999 e 2001, o A. pudesse ou haja desempenhado funções enquadráveis na categoria de preparador de trabalhos e que possa ter concordado com as funções que, nesse período, lhe foram cometidas. Aliás, nos arts. 10º e 18º da petição inicial (acção declarativa), o que o A. diz é que, a partir de inícios de 2001, a Ré lhe tem vindo a atribuir outras funções que exorbitam as da sua categoria profissional; ou seja, o A. situou essa alteração em inícios de 2001 (o que foi dado como provado no ponto 15º dos factos provados da sentença condenatória), não se tendo discutido nessa acção outras eventuais funções que o A. exercesse até essa data. Assim, e em conclusão, entende-se que a Executada não deu, no que respeita à questão em apreço, cumprimento à sentença condenatória. (…)” Não se vá sem anotar, num primeiro passo, que o acórdão tirado pela Relação do Porto em 8 de Novembro de 2004 na apelação da sentença agora exequenda, tinha alcançado a conclusão segundo a qual não eram compatíveis as funções de preparador de trabalho e as de operador de laboratório (cfr. o respectivo texto disponível em www.dgsi.pt, sob o documento nº RP200411080411407). Mas, de todo o modo, em face da factualidade adquirida pelo acórdão impugnado, não se antevêem razões para, no ponto que agora curamos, censurar o que nele foi decidido. Na realidade, com relevo, importa assinalar, de um lado, que não foi dado como provado que no quadro de actividades da oponente não existiam quaisquer outras funções que se enquadrassem na categoria profissional de operador de laboratório principal (e sobre aquela oponente incidia o ónus de demonstração desse facto, visto que esse fundamento carreou na oposição à execução). De outro, tão-somente se demonstrou que a executada não possui, no quadro das suas actividades, tarefas que correspondam à descrição normativa de operador de laboratório principal que sejam iguais àquelas prestadas pelo exequente junto da sua anterior entidade patronal, já que, como se deu nota, foi eliminada a conjunção coordenativa aditiva e entre «principal» e «que sejam» no facto que tinha sido dado por provado na 1ª instância. Isso vale por dizer, pois, que unicamente se pode ter por assente que no quadro das suas actividades, a oponente não possui tarefas que, correspondendo à descrição normativa de operador de laboratório principal, sejam iguais às que eram prestadas pelo exequente junto da sua anterior entidade patronal, o que, como se torna patente, não significa que não possua (quaisquer outras) tarefas que, ainda que não iguais às desempenhadas pelo exequente na E... M... E... S.A., devam ser incluídas no exercício funcional correspondente à descrição normativa da categoria profissional de operador de laboratório. Ora, o que está adquirido é que, desde 1 de Julho de 2004, o exequente exerce funções que se enquadram na categoria profissional de preparador de trabalhos, utilizando e interpretando elementos técnicos (desenhos, cadernos de encargos, etc.), estabelecendo os modos operatórios a utilizar na fabricação, indicando os materiais e ferramentas a utilizar e os tempos atribuídos, calculados segundo as regras estudadas pelos técnicos de métodos e tempos. O exercício de funções cometido ao exequente pela executada a partir de 1 de Julho de 2004 corresponde, assim, à descrição normativa de preparador de trabalhos – cfr. ANEXO I, Classificação profissional, A) Grupos profissionais e profissões, 2.1 – Projectos, organização e controlo, Preparador de trabalhos, do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 17, I Série, de 8 de Maio de 2006, contrato colectivo esse que, neste particular, em nada se diferencia da versão de 1977 –, não se pondo em dúvida que essa categoria pertença ao mesmo grupo profissional de operador de laboratório (grupo de Projectos, organização e controlo, Profissionais técnico-fabris, Profissionais com carreira profissional – cfr. ANEXO II, 2.2). Simplesmente, trata-se de uma categoria profissional diversa da de operador de laboratório, com diferente desempenho de funções (cfr. descrições do citado ANEXO I, 2.1.). E, como se viu, a sentença dada à execução, talqualmente se anotou no acórdão em veredicto, expressa e claramente, condenou a ora oponente na ocupação do exequente em tarefas compreendidas na descrição normativa da categoria profissional de operador de laboratório principal definida no contrato colectivo de trabalho aplicável ou em tarefas compatíveis com aquelas, isto é, como resulta da descrição ínsita no já aludido ANEXO II, 2.1., a efectivação de experiências, análises e ensaios químicos e físico-químicos, tendo em vista, nomeadamente, determinar ou controlar a composição e propriedades das matérias-primas e produtos acabados nas condições de utilização e aplicação; consulta e interpretação de normas de especificações técnicas referentes aos ensaios a efectuar, estando apto a apreciar resultados e a elaborar os respectivos relatórios. Torna-se, assim, nítido que a comissão de funções ao exequente efectuada pela oponente não se integrou nas tarefas que são definidas, atinentemente à categoria profissional de operador de laboratório, na normação privada decorrente do contrato colectivo de trabalho em questão. Não interessa aqui, como se realçou no acórdão recorrido, saber se são, ou não, compatíveis as categorias profissionais de operador de laboratório e de preparador de trabalhos, designadamente para efeitos remuneratórios (mesmo que estes fossem iguais) ou estatutários, mas sim se a oponente, no cumprimento do sentenciado, encarregou o exequente do desempenho de tarefas compatíveis com a categoria profissional que ele detinha – a de operador de laboratório. E, quanto a esse aspecto, já se discorreu no sentido negativo. Improcedem, desta arte, as «conclusões» 14 a 20 da alegação de recurso da oponente. 5. O que se discreteou no antecedente ponto no tocante ao que nos era trazido pela matéria de facto, leva a que se considere improcedente o fundamento aduzido pela oponente no sentido de se ajuizar pela impossibilidade de realização da prestação em que ela foi condenada, por causa à mesma não imputável. Na verdade, perante as circunstâncias de se não ter dado como provado que no quadro de actividades da oponente não existem quaisquer funções enquadradas na descrição normativa de operador de laboratório, e de se ter unicamente demonstrado que a oponente não possui, no quadro das suas actividades, tarefas que correspondam a tal descrição normativa iguais às que eram prestadas pelo exequente junto da sua entidade patronal, não se pode afirmar pela impossibilidade do cometimento, ao mesmo exequente, da efectivação de experiências, análises e ensaios físicos ou físico-químicos, de determinação ou controlo da composição e propriedades das matérias-primas e produtos acabados nas condições de utilização, da consulta e interpretação de normas de especificações técnicas referentes a ensaios a efectuar e da elaboração dos respectivos relatórios. Ora, esgrimindo o devedor com a impossibilidade de realização da prestação que sobre ele impendia, claramente que sobre si repousa o ónus de alegar os factos de onde se extraia essa impossibilidade (cfr. nº 2 do artº 342º do Código Civil). Como, in casu, essa prova não foi conseguida pela oponente, não se poderá, pois, concluir pela impossibilidade de cumprimento da prestação, que, aliás, só relevaria se não fosse imputável à executada (cfr. nº 1 do artº 790º do mesmo compêndio normativo). Improcedem, assim, as «conclusões» 33 a 35. 6. Por fim, debrucemos a atenção sobre o problema, equacionado pela recorrente, no sentido de a pretensão executiva deduzida pelo recorrido consubstanciar o exercício de um direito abusivo. Como se assinalou no «relato» do presente aresto, o Tribunal da Relação ajuizou que não era devida a sanção pecuniária compulsória vencida desde 26 de Novembro de 2004 (data do trânsito do acórdão que confirmou a sentença de 30 de Maio de 2003, agora executada) até 7 de Fevereiro de 2006 (data da entrada do requerimento executivo – mais propriamente, note-se que esse requerimento deu entrada em 6 de Fevereiro de 2006). Cumprirá, agora, dar nota que, para alcançar esse juízo, acobertou-se o acórdão impugnado no fundamento de que “o exercício coercivo do direito à sanção pecuniária compulsória devida até à data da instauração da execução (já que, nesta, manifesta o A. o seu desacordo quanto à forma de cumprimento da sentença condenatória) excede, manifestamente, os limites decorrentes da boa-fé, que lhe eram impostos por um comportamento correcto e leal na execução contratual, bem como o fim social e económico do direito, consubstanciando o exercício abusivo do mesmo no período, mas tão-só, neste, decorrente desde o tr[â]nsito em julgado da sentença até à instauração da execução”, e isso porque “considerando que, diariamente, se ia vencendo a quantia fixada a título de sanção pecuniária compulsória, afigura-se-nos que o princípio geral da boa fé, mormente na execução da relação jurídico-laboral e no exercício dos correspondentes direitos, impunha ao A. que, se discordando da forma como a sentença havia ou estava sendo cumprida, actuasse judicialmente, solicitando a sua cabal e correcta execução e o pagamento da correspondente sanção pecuniária”, pelo que, ao “não o fazer, deixando correr o tempo durante cerca de14 meses, afigura-se-nos que esse seu comportamento omissivo, objectivamente e considerando que a declaração negocial tanto pode ser expressa, como tácita (cfr. art. 217º), bem como as regras de interpretação dessa declaração consagradas no art. 236º, é susceptível de criar na Executada o convencimento e confiança no correcto cumprimento do julgado”. Há que convir que não se tornam muito nítidas as razões pelas quais o acórdão sindicado concluiu que representava um exercício abusivo do direito a solicitação de execução da sanção pecuniária compulsória no lapso temporal compreendido entre a data do trânsito da decisão condenatória e a da instauração da execução, enquanto que o exercício desse direito já não assumia um tal cariz após aquela instauração. Porém, em face do que foi já decidido na fase do vertente recurso, está em causa agora, e unicamente, saber se o juízo de não considerar como esteado em abuso de direito a pretensão executiva da sanção pecuniária compulsória a partir da instauração da execução é, ou não, de manter. De harmonia com o artº 334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Da citada prescrição resulta, desde logo, a pressuposição da existência do direito. Mas, quando o respectivo exercício seja, à luz de um sentido de justiça socialmente dominante, manifestamente excessivo, porque vai afectar, seja as regras da fides no relacionamento entre as pessoas, seja as normas gizadas pelo fim social ou económico pelas quais esse direito se deve pautar, seja, enfim, pelas bases éticas e regras de convivência também socialmente dominantes, previu o legislador, uma forma, à guisa de último reduto, para obstar a que o direito titulado se venha a exercitar. Essa forma, como sabido é, traduz-se, não na especificação das consequências do direito abusivamente exercido, mas sim na declaração de o direito exercido ser ilegítimo, pelo que, como ensina Almeida Costa, (Direito das Obrigações, 1979, 64) o comportamento consubstanciado nesse exercício deve, decorrentemente, comportar “os efeitos de qualquer acto ilegítimo” (cfr. em idêntico sentido, Castro Mendes, Teoria Geral, II, 54). O legislador nacional, como tem sido sustentado pela doutrina e pela jurisprudência corrente, adoptou uma concepção objectiva do abuso de direito, ou seja, entendeu que os efeitos advindos da ilegitimidade do exercício manifestamente abusivo do direito titulado se haveriam de produzir desde logo, uma vez atingidos a boa fé, os bons costumes ou o fim social e económico do direito que foi conferido, sem necessidade da exigência da consciência desse atingir por banda do titular do direito. De outro lado, e porque não basta atingir-se a ofensa daquelas boa fé, bons costumes ou fim social e económico do direito – sob pena de, eventualmente, se poder, na prática, estar a inviabilizar o exercício de um direito –, erigiu o legislador uma condição para o funcionamento deste último reduto ou «válvula de segurança» que é o abuso de direito. Consiste ela, justamente, na exigência de a ofensa ser manifesta, ou, como, verbi gratia, diz Vaz Serra (Boletim do Ministério da Justiça, 85º, 23) de se tratar de uma “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”. É igualmente sabido que, na vertente de venire contra factum proprium, o exercício manifesto do direito entronca-se na violação da boa fé, no sentido de atentar ou violar a confiança que a outra parte depositava na actuação do titular do direito que, ao não o exercer, razoavelmente a fazia contar com que um tal exercício já não iria ser levado a efeito, por isso prosseguindo essa outra parte uma actuação de acordo com a expectativa de não exercício, ainda que soubesse que sobre si impendia (ou, ao menos, tinha impendido) a obrigação decorrente desse direito. Por isso, Menezes Cordeiro (Da Boa Fé no Direito Civil, 745) sustenta que o venire contra factum proprium implica dois comportamentos, por parte de quem exercita abusivamente o seu direito, “lícitos em si e diferidos no tempo”, sendo o primeiro o facto próprio, o qual, dada a inacção pelo decurso do tempo, vem a ser “contrariado pelo segundo”. Assim, nesta modalidade, o abuso de direito ocorre, como diz Cunha de Sá (Abuso do Direito, 536) “por ocasião do (ou relativamente ao) exercício de um direito subjectivo”. É neste contexto que a recorrente coloca a questão. Efectivamente, segundo ela (e se bem atingimos a sua argumentação), tendo ocorrido o trânsito da decisão agora dada a execução em finais de Novembro de 2004, e somente vindo o exequente a peticionar a cobrança coerciva da sanção pecuniária que àquela foi imposta em princípios de Fevereiro de 2006, esta última actuação teria conduzido a oponente a expectar que o exequente tinha «suprimido» o direito, que lhe assistia. Não é acentuadamente clara a alegação da executada e ora oponente, no sentido de, ao postar o problema da supressio, se querer reportar ao direito do exequente de exigir o cumprimento do sentenciado no que concerne à exigência de colocação em tarefas compatíveis com a definição normativa de índole privada da sua categoria profissional, ou se querer reportar à exigência de cobrança coerciva da sanção pecuniária compulsória que, afinal, é o objecto da execução e relativamente à qual se deduziu oposição. Seja como seja, no «final de contas», esse problema, porventura, iria, perante a visão argumentativa da oposição, redundar no mesmo, isto é, dever ter-se por ilegítima a pretensão executiva (seja em que vertente for), por isso que a inacção do exequente, durante mais de um ano, teria criado na oponente a expectativa de que este não viria a peticionar o cumprimento da sentença. Contudo, em rigor, o que, no domínio do real, é invocado pela impugnante na alegação da revista, é que “o comportamento omissivo” [do exequente, no período compreendido entre a data do trânsito da decisão executada e a da instauração da execução] “é susceptível de criar na Executada o convencimento e confiança no correcto cumprimento do julgado”. Convir-se-á que esta invocação, verdadeiramente, não pode impostar um caso de supressio. Uma tal questão colocar-se-ia, isso sim, quando, presente o direito titulado, o seu não exercício no decurso de um dilatado espaço de tempo pudesse, de modo razoável ou com fundamento bastante, levar a criar a convicção de que já não era intento do respectivo titular vir a exercê-lo. Ora, no caso em apreciação, o que, afinal, é brandido pela oponente é que a inacção do exequente lhe criou o convencimento de que estava a cumprir correctamente a obrigação que judicialmente lhe fora imposta. Mas será que, de todo o modo, tendo o exequente deixado passar um pouco mais de um ano e três meses desde que se tornou firme na ordem jurídica a decisão impositiva da obrigação de o colocar no desempenho de tarefas da definição normativa da sua categoria profissional ou com elas compatíveis, sem que tenha solicitado judicialmente esse cumprimento e requerido a cobrança da sanção pecuniária compulsória, vindo, só passado esse tempo, a peticionar um tal cumprimento, representa, de um modo ponderado e parametrizado perante os ditames da boa fé e o sentimento jurídico e ético socialmente dominante, algo reprovável e, consequentemente, passível de convocação do preceituado no artº 334º do Código Civil? Entende este Supremo que não. Tratava-se de uma obrigação que fora imposta por uma decisão jurisdicional, fundada numa actuação ilegítima por parte da então ré e ora oponente; não se deparam fundamentos axiológicos que, em consciência social, apontem para uma imediata pretensão de coerção judicial do seu cumprimento; a «estrutura» do direito pretendido exercitar, e para se seguir o ensinamento de Cunha de Sá (ob. cit., 454 e segs.) não se antevê, no caso, como colocado “ao serviço de um valor diverso ou oposto do fundamento axiológico que lhe está imanente ou que lhe é interno”; e, finalmente, não se retira da factualidade trazida ao processo que, para além do mero decurso daqueles cerca de treze meses, tenha havido, por parte do exequente, uma actuação reveladora de aquiescência com o desempenho das tarefas que lhe foram cometidas pela oponente, em virtude de esse cometimento ser entendido como um cumprimento do julgado. Pelo exposto, não se lobriga que a instauração da execução constituísse, manifestamente, o exercício abusivo do direito por parte do exequente. De onde se concluir pela inexistência de abuso de direito. III Pelas razões que ora se alinharam, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2009 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |