Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | OFENSA DO CASO JULGADO PRESSUPOSTOS IDENTIDADE DE FACTOS PEDIDO CAUSA DE PEDIR IDENTIDADE SUBJETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS CONDENAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DESPESAS RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | O respeito pelo caso julgado é uma regra fundamental que visa assegurar a estabilidade das decisões judiciais e, consequentemente, propiciar a segurança jurídica, impedindo que uma questão que tenha sido objecto de aprecisção e decisão transitada em julgado volte a ser apreciada e decidida. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 21376/18.8T8SNT.E2.S1 * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorrida: BB 1. BB, autora na acção especial de prestação de contas que moveu contra AA e CC (esta última, entretanto, julgada parte ilegítima e absolvida da instância), interpôs recurso de apelação da sentença proferida em 14.08.2024, na qual se decidiu: “Pelo exposto, considerando que as contas foram apresentadas em forma de conta corrente, nada havendo a retificar, mostrando-se justificadas as despesas e as receitas nelas contidas, julgo validamente prestadas as contas pela R., AA, ao abrigo do disposto no artigo 945.º, n.º 5 do CPC. Custas a cargo das Partes na proporção de metade. Valor da ação: 562.222,82 euros (quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e vinte e dois euros e oitenta e dois cêntimos)”. 2. Na sequências desta apelação, o Tribunal da Relação de Évora proferiu Acórdão em 10.07.2025, cujo dispositivo é: “Em face do exposto, acordam em julgar procedente a apelação, e, em conformidade: 1 - Revogam a sentença recorrida; 2 – Ordenam ao tribunal recorrido que profira despacho a ordenar à ré para apresentar contas, com especificação das receitas e a aplicação das despesas em conformidade com o que foi definido pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora datado de 24.11.2022, sob pena de rejeição das mesmas e de o autor poder vir a apresentá-las (artigo 944.º, n.º 2, do CPC). As custas são da responsabilidade da apelada na presente instância de recurso, porque vencida, sendo que a esse título apenas é devido o pagamento de custas de parte pois aquela procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de resposta às alegações de recurso e não há encargos a suportar”. 3. Inconformada, é agora a ré AA quem apresenta recurso neste Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto “nos artºs 629º, nºs 1 e 2 a), e 671º, nº 1 e seguintes do C.P.C.”. A terminar, formula as seguintes conclusões: “A) Decidido que o réu tem que prestar contas e o respectivo conteúdo dessa obrigação, o julgador pode decidir, face à prova produzida em sede de prestação de contas e a junta aos autos, que no âmbito do conteúdo da obrigação não foi efectuada qualquer entrega pelo autor, e assim, não violar caso julgado; B) A prova produzida e validada em sede de avaliação da existência da obrigação da prestação de contas, não faz caso julgado em relação à prova a avaliar no âmbito de prestação de contas subsequente à verificação judicial daquela obrigação; C) Tendo, em sede de conferência da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora, em acórdão proferido por reclamação apresentada pela Recorrente alegando que no acórdão antes proferido havia evidente desconformidade dos factos julgados por provados face aos respectivos suportes documentais, aquela decidido: “Por outro lado, parece laborar a reclamante num equívoco que é o de entender que nesta fase se determina em que medida devem as constas ser prestadas. Mas não é o caso. O acórdão não apreciou o deve e haver que se estabeleceu entre as partes. Este desiderato deve ser alcançado na concreta prestação de contas e não na decisão que se debruçou apenas sobre a questão de saber se existe ou não a obrigação de prestar contas. Tendo a ré sido condenada a prestar contas incumbe-lhe seguir o que dispõe o artº 942º/5 do CPC, sendo notificada para as prestar em 20 dias. Se as não apresentar seguem-se os termos do artº 943º/1 podendo o autor prestar as contas sob a forma de conta corrente, mas a ré não as poderá contestar (nº 2), sendo estão as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou partes das verbas inscritas pelo autor. Logo, só após o cumprimento dos trâmites referidos se pode afirmar que as contas foram prestadas (e aqui se dilucidam várias questões, como a que se refere ao câmbio de moedas), não sendo o caso ainda dos autos porque se não atingiu tal fase.”, é esta o entendimento que tem que prevalecer sobre o acórdão reclamado; D) Tendo esta decisão transitado em julgado, o Tribunal a quo não pode, sob pena de violação do caso julgado, decidir que os factos julgados provados na fase de determinar se as contas devem ou não ser prestadas têm que ser levados em conta na fase de efectiva prestação de contas, e conformá-las; E) Nesta fase de prestação de contas, o Tribunal de primeira instância deve avaliar os factos/elementos probatórios submetidos para apresentação de contas, em total liberdade, sem qualquer condicionante processual prévio, validando, ou não, todas as provas juntas aos autos no requerimento inicial e contestação tal como a lei impõe, nesta perspectiva de prestação de contas, e não na de avaliação da obrigação de prestação de contas; F) Ao apreciar as provas produzidas, e no âmbito da prestação de contas, pode o Tribunal dar como provado que não foram feitas quaisquer entregas pela A./Recorrida à R./Recorrente no âmbito do conteúdo dessa mesma prestação de contas, por manifesta falta de meios daquela para as ter feito, assim cumprindo o âmbito da prestação de contas ditado pelo acórdão da Relação de Évora de 24/11/2022; G) Se os factos provados em fase de avaliação da obrigação de prestar contas ficassem provados para a fase de prestação de contas, esta última era inútil, e o acórdão que obrigou à prestação de contas era simultaneamente de apreciação das mesmas, sentido que o acórdão em conferência expressamente rejeitou, daí ter ordenado que fossem prestadas contas; H) Não pode o Tribunal a quo proferir decisão exactamente igual há já antes proferida pelo Tribunal da Relação de Évora em 24/11/2022, clarificada por acórdão em conferência de 25/01/2023, ambas transitadas em julgado, com a diferença que a decisão ora recorrida conforma ab initio a forma e conteúdo que a R./Recorrente deve dar à prestação de contas, vinculando o Tribunal de primeira instância a uma decisão antes mesmo de as apreciar; I) Tudo isto quando as contas já foram prestadas pela R./Recorrente em obediência a igual despacho, e apreciadas pelo Tribunal de primeira instância, igualmente em cumprimento do antes decidido pelo Tribunal da Relação de Évora; J) Ao decidir pela forma vertida no acórdão recorrido, o Tribunal a quo violou o disposto nos artºs 580º, 619º e 944º, todos do C.P.C.”. 4. A autora BB apresentou contra-alegações, concluindo assim: “1. Refere-se a páginas 19 e 20 do PDF do douto Acórdão proferido pela Relação de Évora – agora posto em crise pela interposta Revista – «pese embora a decisão recorrida [aquela proferida em 1.ª instância pelo Tribunal de Sesimbra] não condene a autora e ora apelante [ora Recorrida, no presente recurso de Revista] no pagamento do saldo apurado a favor da ré/apelada, a verdade é que das contas apresentadas pela ré resulta a ausência de saldo a favor da autora, o que por si só basta para considerar que à luz de um critério material de vencimento a autora tem legitimidade para interpor recurso da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância pois que o seu pedido envolveu um pedido de condenação da ré num eventual saldo final a favor da autora. Pelo que deverá reconhecer-se legitimidade à apelante para recorrer da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância.». 2. Na resposta que então apresentou à alegação de recurso interposto pela aqui Recorrida da douta Sentença proferida em 14-08-2024 (sob a referência Citius 98885500), muito concretamente, a páginas 1 a 4, do PDF daquela resposta (cf. referência Citius 50282654), a ora Recorrente de Revista sustentou a ilegitimidade da agora Recorrida para recorrer daquela Decisão. 3. Sustentou, então, que a ora Recorrida não tinha então sido parte vencida nem a decisão proferida lhe havia sido objetivamente desfavorável. 4. Tão pouco a agora Recorrente recorreu daquela Decisão, que não apurou saldo. 5. Sucede que, in casu, ou seja, no caso do douto Acórdão proferido pela Relação de Évora, agora recorrido, este, ao contrário do que sucedeu com a douta Decisão proferida em 1.ª instância (que, recorde-se, reconheceu: «a verdade é que das contas apresentadas pela ré resulta a ausência de saldo a favor da autora (…), o que por si só basta para considerar que à luz de um critério material de vencimento a autora tem legitimidade para interpor recurso da sentença»), não legitima a ora Recorrente de Revista para recorrer. 6. O douto Acórdão ora recorrido tão só, veio reforçar aquilo que já em recursos anteriores tinha sido determinado pela Relação de Évora, a saber, «ordena[r] ao tribunal recorrido que profira despacho a ordenar à ré para apresentar contas, com especificação das receitas e a aplicação das despesas em conformidade com o que foi definido pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora datado de 24.11.2022, sob pena de rejeição das mesmas e de o autor poder vir a apresentá-las (artigo 944.º, n.º 2, do CPC).». 7. Por isso, e nesta mesma medida, a Decisão que agora a Recorrente pretende impugnar não lhe é «objetivamente desfavorável (critério material)4». 8. À ora Recorrente inexiste qualquer legitimidade para recorrer do douto Acórdão sob referência Citius 9755977, porque uma possível dupla desconformidade não lhe é objetivamente (materialmente) desfavorável. 9. E não lhe era desfavorável desde logo por força da Sentença proferida em 1.ª instância, e da qual nem sequer recorreu relativamente ao não apuramento de saldo. 10. Nem tão pouco existe qualquer decisão que seja desfavorável à ora Recorrente no Acórdão ora recorrido, que se limitou a determinar ao Tribunal de 1.ª instância que profira despacho a ordenar à ora Recorrente para apresentar contas, com especificação das receitas e a aplicação das despesas em conformidade com o que foi definido pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora datado de 24-11-2022. 11. A ser admitido o presente recurso, estar-se-ia a dar guarida jurisdicional a uma situação de exercício abusivo do respetivo direito, na medida em que a ora Recorrente, ao interpor este recurso, atua contra factum proprium em face daquilo que já antes sustentou a respeito da ilegitimidade recursiva consubstanciada, recorde-se, na inexistência de partes vencidas por ausência de qualquer decisão objetivamente (materialmente) desfavorável. 12. O douto Acórdão proferido pela Relação de Évora, sob referência Citius 9755977, tem a bondade de reposicionar o já antes determinado por Acórdão daquela mesma Relação de Évora, datado de 24.11.2022 (referência Citius 8137723), relativamente a uma tramitação de um processo especial que, injustificadamente, se arrasta há já cerca de 7 (sete) anos. 13. Desde 2022, a posição da Relação de Évora é muito clara e não merece qualquer reparo, sendo que, nessa sequência, foi a ora Recorrente, por duas vezes, notificada para os efeitos determinados pelo aresto antes referido: em 16 de maio de 2023 (referência Citius 97212345) e em 8 de dezembro de 2023 (referência Citius 98445857). 14. Tendo sempre a ora Recorrente respondido em total arrepio do que há muito lhe havia sido determinado, bem especificado no dispositivo do aresto acima citado. 15. Não está em causa qualquer conteúdo da obrigação, como sustenta a ora Recorrente na conclusão A) das motivações do recurso que interpôs, até porque aquele – conteúdo – está devidamente determinado pelo sobredito aresto de novembro de 2022 – há muito, portanto, transitado em julgado. 16. Trânsito em julgado aquele que, na fixação do conteúdo da obrigação e não apenas no juízo prévio da respetiva existência, teve por estribo uma extensa matéria de facto considerada provada por duas instâncias jurisdicionais. 17. E que faz cair por terra o que a agora Recorrente sustenta nas conclusões C) a G), inclusive, das suas alegações de recurso de Revista, denotando que aquela procura, agora também por via da interposição da presente Revista, desafiar aquela mesma prova. 18. O que indubitavelmente pretende fazer nas páginas 6,7 e 8 das suas motivações, relativamente a matéria de facto atinente ao conteúdo da obrigação de prestação de contas, extensamente fixada por duas instâncias jurisdicionais – o que é processualmente inadmissível no âmbito do presente recurso de Revista”. 5. Foi proferido no Tribunal da Relação de Évora despacho com o seguinte teor: “Por ser tempestivo, legalmente admissível (artigo 671.º, n.º 2, alínea a) e 629.º, n.º 2, alínea a), in fine, do CPC) e interposto por quem tem legitimidade, recebe-se o recurso de revista, o qual sobe nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Notifique”. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão a decidir, in casu, é a de saber se, ao condenar a ré a prestação de contas, o Tribunal recorrido incorreu em violação da lei e, designadamente, em violação do caso julgado. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido: 1. O contrato promessa de compra e venda do prédio rústico dado aos autos pela A., pretendido adquirir pela A. foi assinado em 17 setembro 2001, entre a 2ª Ré a Autora e sua irmã DD, estas últimas por procuração à 2ª Ré, e naquela data a A. possuía na sua conta bancária apenas 148 CHF (99€), pelo que não poderia sinalizar a aquisição; 2. Nos termos do contrato atrás identificado, a escritura de compra teria de ser realizada até ao dia 15 janeiro 2002, sendo que no dia 14 janeiro 2002 (data-limite da escritura) a A. apenas tinha na sua conta bancária ...86 CHF (596€), saldo insuficiente para pagar 67.340€, o valor de 2/12 terreno; 3. Tal deveu-se ao facto de a A. estar em situação de desemprego (chomage), nomeadamente em todos os meses de 2001 e 2002 a A. recebia o subsídio de desemprego (chomage); 4. Razão pela qual não transferiu qualquer quantia para a conta da R. destinada ao pagamento do sinal devido com a celebração do contrato promessa de compra e venda, e mesmo para a aquisição do mesmo, em que a R. fosse beneficiária; 5. Os movimentos correspondentes transferências feitas pela A. para a R., foram eventualmente transferidos para o sr. EE de nacionalidade Moldava, que era das relações da A., e que terá falecido em D/M/2022; 6. Nos movimentos efetuados entre 7/06/2003, até 07/12/2005, as transferências para a conta da R. destinaram-se à aquisição de diversos objetos de luxo que a A. levava consigo quando viajava para Portugal, bem como dinheiro em espécie levado também para a Suíça; 7. Razão pela qual não foram contabilizados a crédito da A., por para ela haverem retornado em bens em dinheiro em espécie; 8. O movimento referido no documento 12. junto com a contestação da R., trata-se duma transferência feita pela R. para a A., e que esta omitiu, e que tratou de forma inversa, ou seja, como se de um crédito seu se tratasse; 9. Em 02/06/2011, a R. solicitou o pagamento de € 85.000,00 que a A. lhe devia, o que fez junto do seu companheiro de então; 10. FF foi o arquiteto do projeto imobiliário em causa; 11. GG era namorado da Autora há época. A estes factos (dados como provados na sentença de 14.08.2024) o Tribunal recorrido acrescentou os factos constantes de sentença anteriormente proferida nos autos (sentença de 16.03.2022) e que são os seguintes1: 1. Em 30 de agosto de 2001, a Autora constituiu sua procuradora a sua irmã, aqui 1.ª Ré, AA, através de procuração outorgada na Chancelaria do Consulado Geral de Portugal em Genebra; 2. A Autora concedeu à sua irmã, ora 1.ª Ré, AA, poderes para «comprar, pelo preço, cláusulas e condições que entender convenientes o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...91/220693 (... e noventa e um) da freguesia de ... e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo n.º ...92, Secção “M”, pagar o preço e aceitar quitação, assinar contratos de promessa de compra e venda, bem como outorgar e assinar as competentes escrituras; nas Repartições Públicas ou Privadas, Repartição de Finanças pagar sisas e requerer e assinar quanto for necessário; nas Conservatórias de Registo Predial efetuar quaisquer registos, provisórios ou definitivos, cancelamentos ou averbamentos, requerendo, praticando assinando tudo o que necessário se torne aos fins indicados.»; 3. Uma vez que a Autora residia, e reside, na Suíça, e o imóvel a adquirir se localiza em Portugal, tal procuração tal emitida para evitar deslocações da Autora a Portugal; 4. Em 17 de setembro de 2001, foi celebrado Contrato-Promessa de Compra e Venda do respetivo prédio rústico; 5. CC celebrou com os proprietários do prédio identificado supra, promessa de compra e venda, podendo ler-se na respetiva cláusula segunda que «através deste contrato-promessa de compra e venda os PRIMEIROS OUTORGANTES prometem vender, e a SEGUNDA OUTORGANTE, promete comprar no seu nome e no nome dos seus representados o prédio por inteiro»; 6. A segunda outorgante nesse contrato de promessa foi CC; 7. Nos termos do contrato promessa em apreço, ficou estipulado o preço total da venda, no valor de 53.000.000$00 (cinquenta e três milhões de escudos atualmente € 264.362,88); 8. Na cláusula segunda do contrato-promessa de compra e venda ficou estipulado que «caso a lei portuguesa em vigor à data da outorga da escritura o permita, a aquisição do prédio descrito na cláusula primeira deste contrato irá ser efetuada na sua totalidade e na proporção de 5/12, em nome da Segunda Outorgante, CC e marido, e 2/12 avos, em nome da sua representada BB e marido.»; 9. A Autora nunca viu ou teve acesso à escritura pública de compra e venda do referido prédio; 10. A Autora teve acesso à Caderneta Predial Urbana e ao Registo Predial do referido prédio; 11. Da Caderneta Predial do prédio em causa, constam como titulares: da respetiva Fração A, a 1.ª Ré, AA, e das respetivas Frações C e E, CC; 12. E como titular das respetivas Frações B e D, DD; 13. Desde 2001 até 2016 a Autora enviou, mensalmente, quantias monetárias à 1.ª Ré, tendo em vista o objeto da procuração que a Autora conferiu à 1.ª Ré; 14. A Autora acordou com a 1.ª Ré a transferência de quantias tendo em vista cobrir todos os custos e despesas com a aquisição do prédio rústico, a constituição de uma poupança para o projeto de construção de uma casa e para a construção desta casa nesse terreno; 15. No ano de 2001, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 79.636,22, através dos seguintes montantes discriminados: a) Em 05.02.2001, a quantia de € 1.987,20, b) Em 05.03.2001, a quantia de € 998,40, c) Em 06.04.2001, a quantia de € 1.028,40, d) Em 04.05.2001, a quantia de € 1.052,10, e) Em 05.06.2001, a quantia de € 1.090,20, f) Em 05.07.2001, a quantia de € 1.092,60, g) Em 03.08.2001, a quantia de € 1.040,70, h) Em 05.09.2001, a quantia de € 1.025,70, i) Em 05.10.2001, a quantia de € 989,70, j) Em 05.11.2001, a quantia de € 988,80, k) Em 05.12.2001, a quantia de € 1.004,70, l) Em 18.12.2001, a quantia de € 67.337,72; 16. No ano de 2002, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 4.086,60, através dos seguintes montantes discriminados: a) Em 04.01.2002, a quantia de € 998,70, b) Em 06.02.2002, a quantia de € 1.041,60, c) Em 05.03.2002, a quantia de € 1.039,80, d) Em 05.04.2002, a quantia de € 1.006,50, 17. No ano de 2003, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 15.000,00, através dos seguintes montantes discriminados: a) Em 07.02.2003, a quantia de € 1.500,00, b) Em 07.03.2003, a quantia de € 1.500,00, c) Em 07.04.2003, a quantia de € 1.500,00, d) Em 07.05.2003, a quantia de € 1.500,00, e) Em 06.06.2003, a quantia de € 1.500,00, f) Em 07.07.2003, a quantia de € 1.500,00, g) Em 07.08.2003, a quantia de € 1.500,00, h) Em 08.10.2003, a quantia de € 1.500,00, i) Em 07.11.2003, a quantia de € 1.500,00, j) Em 05.12.2003, a quantia de € 1.500,00; 18. No ano de 2004, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 31.800,00, através dos seguintes montantes discriminados: a) Em 12.01.2004, a quantia de € 1.500,00, b) Em 06.02.2004, a quantia de € 1.500,00, c) Em 05.03.2004, a quantia de € 3.200,00, d) Em 18.05.2004, a quantia de € 3.200,00, e) Em 08.06.2004, a quantia de € 3.200,00, f) Em 07.07.2004, a quantia de € 3.200,00, g) Em 06.08.2004, a quantia de € 3.200,00, h) Em 07.09.2004, a quantia de € 3.200,00, i) Em 08.09.2004, a quantia de € 3.200,00, j) Em 07.10.2004, a quantia de € 3.200,00, k) Em 07.12.2004, a quantia de € 3.200,00; 19. No ano de 2005, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 45.100,00, através dos seguintes montantes discriminados: a) Em 07.01.2005, a quantia de € 3.200,00, b) Em 20.04.2005, a quantia de € 4.500,00, c) Em 13.05.2005, a quantia de € 3.200,00, d) Em 07.06.2005, a quantia de € 3.200,00, e) Em 22.06.2005, a quantia de € 8.000,00, f) Em 07.07.2005, a quantia de € 3.200,00 g) Em 05.08.2005, a quantia de € 3.200,00, h) Em 11.08.2005, a quantia de € 7.000,00, i) Em 07.09.2005, a quantia de € 3.200,00, j) Em 07.10.2005, a quantia de € 3.200,00, k) Em 07.12.2005, a quantia de € 3.200,00; 20. No ano de 2006, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 68.800,00, através dos seguintes montantes discriminados: a) Em 06.01.2006, a quantia de € 3.200,00, b) Em 25.01.2006, a quantia de € 10.000,00, c) Em 08.02.2006, a quantia de € 3.200,00, d) Em 06.04.2006, a quantia de € 10.000,00, e) Em 07.04.2006, a quantia de € 3.200,00, f) Em 02.05.2006, a quantia de € 10.000,00, g) Em 05.05.2006, a quantia de € 3.200,00, h) Em 07.06.2006, a quantia de € 3.200,00, i) Em 06.07.2006, a quantia de € 10.000,00, j) Em 07.07.2006, a quantia de € 3.200,00, k) Em 07.08.2006, a quantia de € 3.200,00, l) Em 07.09.2006, a quantia de € 3.200,00, m) Em 06.10.2006, a quantia de € 3.200,00; 21. No ano de 2007, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 31.000,00, através dos seguintes montantes discriminados: a) Em 05.04.2007, a quantia de € 3.200,00, b) Em 07.06.2007, a quantia de € 3.200,00, c) Em 06.07.2007, a quantia de € 3.200,00, d) Em 07.08.2007, a quantia de € 3.200,00, e) Em 28.09.2007, a quantia de € 3.200,00, f) Em 30.10.2007, a quantia de € 5.000,00, g) Em 30.11.2007, a quantia de € 5.000,00, h) Em 31.12.2007, a quantia de € 5.000,00; 22. No ano de 2008, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 55.000,00, através dos seguintes montantes discriminados: a) Em 30.01.2008, a quantia de € 5.000,00, b) Em 29.02.2008, a quantia de € 5.000,00, c) Em 28.03.2008, a quantia de € 5.000,00, d) Em 06.05.2008, a quantia de € 5.000,00, e) Em 03.06.2008, a quantia de € 5.000,00, f) Em 30.06.2008, a quantia de € 5.000,00, g) Em 04.08.2008, a quantia de € 5.000,00, h) Em 29.08.2008, a quantia de € 5.000,00, i) Em 30.09.2008, a quantia de € 5.000,00, j) Em 31.10.2008, a quantia de € 5.000,00, l) Em 28.11.2008, a quantia de € 5.000,00; 23. No ano de 2009, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 50.000,00, através dos seguintes montantes discriminados: a) Em 05.01.2009, a quantia de € 5.000,00, b) Em 30.01.2009, a quantia de € 5.000,00, c) Em 27.02.2009, a quantia de € 5.000,00, d) Em 31.03.2009, a quantia de € 5.000,00, e) Em 29.05.2009, a quantia de € 5.000,00, f) Em 30.07.2009, a quantia de € 5.000,00, g) Em 28.08.2009, a quantia de € 5.000,00, h) Em 30.09.2009, a quantia de € 5.000,00, i) Em 30.10.2009, a quantia de € 5.000,00, j) Em 30.11.2009, a quantia de € 5.000,00; 24.No ano de 2010, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 31.000,00, através dos seguintes montantes discriminados: a) Em 07.01.2010, a quantia de € 5.000,00, b) Em 12.01.2010, a quantia de € 5.000,00, c) Em 03.02.2010, a quantia de € 5.000,00, d) Em 01.04.2010, a quantia de € 4.000,00, e) Em 30.04.2010, a quantia de € 4.000,00, f Em 02.08.2010, a quantia de € 4.000,00, g) Em 30.08.2010, a quantia de € 4.000,00; 25. No ano de 2012, a Autora transferiu para a conta de HH, no montante total de € 3.000,00, através dos seguintes montantes discriminados: a) Em 03.09.2012, a quantia de € 1.000,00, b) Em 01.10.2012, a quantia de € 1.000,00, c) Em 03.12.2012, a quantia de € 1.000,00, 26.No ano de 2013, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 14.000,00, através dos seguintes montantes discriminados: a) Em 04.01.2013, a quantia de € 1.000,00, b) Em 04.02.2013, a quantia de € 1.000,00, c) Em 01.03.2013, a quantia de € 1.000,00, d) Em 01.03.2013, a quantia de € 3.000,00, e) Em 02.04.2013, a quantia de € 1.000,00, f) Em 02.05.2013, a quantia de € 1.000,00, g) Em 03.06.2013, a quantia de € 1.000,00, h) Em 01.07.2013, a quantia de € 1.000,00, i) Em 01.08.2013, a quantia de € 1.000,00, j) Em 02.09.2013, a quantia de € 1.000,00, k) Em 01.10.2013, a quantia de € 1.000,00, l) Em 02.12.2013, a quantia de € 1.000,00; 27. No ano de 2014, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 11.000,00, através dos seguintes montantes discriminados: a) Em 02.01.2014, a quantia de € 1.000,00, b) Em 03.02.2014, a quantia de € 1.000,00, c) Em 03.03.2014, a quantia de € 1.000,00, d) Em 01.04.2014, a quantia de € 1.000,00, e) Em 02.06.2014, a quantia de € 1.000,00, f) Em 02.06.2014, a quantia de € 2.000,00, g) Em 01.07.2014, a quantia de € 1.000,00, h) Em 01.08.2014, a quantia de € 1.000,00, i) Em 01.09.2014, a quantia de € 1.000,00, j) Em 01.10.2014, a quantia de € 1.000,00; 28. No ano de 2015, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 60.000,00, através dos seguintes montantes discriminados: a) Em 05.01.2015, a quantia de € 1.000,00, b) Em 02.02.2015, a quantia de € 1.000,00, c) Em 02.03.2015, a quantia de € 1.000,00, d) Em 01.04.2015, a quantia de € 1.000,00, e) Em 04.05.2015, a quantia de € 1.000,00, f) Em 03.08.2015, a quantia de € 1.000,00, g) Em 01.09.2015, a quantia de € 1.000,00, h) Em 01.10.2015, a quantia de € 1.000,00, i) Em 02.11.2015, a quantia de € 1.000,00, j) Em 24.11.2015, a quantia de € 50.000,00, k) Em 01.12.2015, a quantia de € 1.000,00; 29. No ano de 2016, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 12.000,00, através dos seguintes montantes discriminados: a) Em 04.01.2016, a quantia de € 1.000,00, b) Em 01.02.2016, a quantia de € 1.000,00, c) Em 01.03.2016, a quantia de € 1.000,00, d) Em 14.03.2016, a quantia de € 5.000,00, e) Em 01.04.2016, a quantia de € 1.000,00, f) Em 02.05.2016, a quantia de € 1.000,00, g) Em 01.06.2016, a quantia de € 1.000,00, h) Em 01.07.2016, a quantia de € 1.000,00; 30. Para além dos referidos montantes, acresce ainda o montante total de € 53.800,00, ao qual a Autora ou familiares sob sua direção do seu dinheiro transferiram para a 1.ª Ré, discriminado através dos seguintes montantes: a) A quantia de € 9.000,00 através de II; b) A quantia de € 21.000,00 através de JJ; c) A quantia de € 10.000,00 através da sua mãe KK; d) A quantia de € 10.000,00 através do seu irmão LL; e) A quantia de € 3.800,00 em serviços jurídicos; 31. As transferências feitas para a conta da 1.ª Ré, foram, igualmente, gastos posteriormente na aquisição de bens pessoais para a Autora ou para que a 1.ª Ré pudesse ser reembolsada das despesas que suportava com o filho da Autora ou na aquisição de bens para esta; 32. Durante o período em que a Autora esteve presa; 33. Por ser desconhecido o pai do filho da A. e para que o menino não fosse institucionalizado, a R. passou a deslocar-se com frequência na Suíça para dele tomar conta, onde passava largos períodos; 34. A Autora pediu à 1.ª Ré que requisitasse um cartão de crédito em nome desta, para uso daquela; 35. O que a 1.ª Ré fez, entregando-o posteriormente à Autora que o usou; 36. A Ré suportou os juros gerados pela sua utilização do referido cartão de crédito; 37. Em 01.03.2013., foram transferidos 3.000,00 euros pela 1.ª Ré para a Autora; 38. Em 22.11.2015., foram transferidos € 50.000,00 pela 1.ª Ré para a Autora; 39. Em 05.04.2006., foram transferidos 22.000,00 euros pela 1.ª Ré para a Autora. E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido: 1. O referido namorado da A. pretendeu ajudar aquela com o projeto pessoal relacionado com a aquisição do imóvel dos autos; 2. A Ré recebeu uma transferência de mais de € 65.000,00 de GG. O DIREITO A propósito da admissibilidade do recurso considera-se oportuna uma breve referência ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2021, de 25.11 (Proc. 1132/18.4T8LRA-C1.S1-A), em que se consignou o seguinte segmento uniformizador: “O acórdão da Relação que, incidindo sobre a decisão de 1.ª instância proferida ao abrigo do n.º 3 do artigo 942.º do CPC, aprecia a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas, admite recurso de revista, nos termos gerais”. É verdade que o Acórdão impugnado no presente recurso não incide exactamente sobre uma decisão do Tribunal de 1.ª instância que aprecie da existência ou inexistência da obrigação de prestação de contas, mas a verdade é que condena a ré / ora recorrente na obrigação de prestação de contas; justifica-se, assim, aquela referência para reforçar a admissibilidade do recurso nos termos gerais e não apenas com o fundamento específico de recorribilidade invocado pela recorrente, ou seja, não apenas com o fundamento da ofensa do caso julgado previsto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC e circunscrito a tal questão. A fundamentação da decisão recorrida para a decisão de condenação da recorrente na obrigação de prestação de contas foi a seguinte: “Está em causa no presente recurso a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, proferida em 14 de agosto de 2024, que julgou justificadas as despesas e as receitas contidas na conta corrente apresentada pela apelada e, em conformidade e ao abrigo do disposto no artigo 945.º, n.º 5, do CPC, julgou validamente prestadas as contas pela ré. Insurge-se a apelante contra o assim decidido, alegando que o tribunal a quo considerou válidas as contas apresentadas pela ré AA «ao arrepio do que já antes havia sido considerado provado por duas instâncias (entre as quais, em primeira instância, o próprio Tribunal a quo) e, muito especialmente, no que respeita à ampliação da matéria de facto determinada por esta Veneranda Relação de Évora», que «A decisão recorrida fez, na verdade, total tábua rasa da matéria de facto que resultou provada pelas instâncias, muito particularmente a respeito do próprio conteúdo da presente prestação de contas». Vejamos. O processo de prestação de contas tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios e também a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Em termos práticos, procura-se através da ação aqui em causa estabelecer o montante das receitas recebidas e das despesas efetuadas de modo a obter-se o apuramento de um saldo, determinando-se uma situação de crédito ou de débito. Uma vez decidido que o réu tem obrigação de prestar contas, o objeto da ação passa a ser exclusivamente a apresentação de uma conta corrente descritiva, em modo contabilístico, das receitas e das despesas nela compreendidas, apenas com a especificação da proveniência daquelas e da aplicação destas2. De acordo com o disposto no artigo 944.º, n.º 1, do CPC, as contas devem ser apresentadas em forma de conta-corrente, na qual deve estar especificado a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo e as contas devem ser instruídas com os documentos justificativos das receitas e das despesas (artigo 944.º, n.º 3, do CPC). No caso em apreço, por decisão transitada em julgado, decidiu-se não apenas que a ré tinha obrigação de prestar contas, como ali se definiu também o objeto dessa obrigação. Com efeito, por sentença proferida pelo tribunal de primeira instância datada de 16.03.2022, a ré AA foi condenada a prestar contas, especificando a proveniência das receitas, ou seja, dos valores que lhe foram transferidos pela autora para cobertura dos custos com a aquisição do prédio rústico melhor identificado nos autos e a aplicação das despesas, isto é, dos valores transferidos que foram aplicados na aquisição do referido prédio, em nome e em representação da autora, e nas despesas de formalização e impostos, e respetivo saldo. E, o acórdão do tribunal da Relação de Évora, proferido em 24.11.2022, também transitado em julgado, não só confirmou aquele segmento decisório, como ampliou – relativamente ao que havia sido decidido pelo tribunal de primeira instância - o conteúdo da obrigação de prestação de contas, condenando a ré MM, na prestação de contas a que está obrigada, a especificar também as despesas efetuadas com o projeto da moradia e com a constituição de uma poupança para o projeto de construção de uma casa e para a construção dessa casa no prédio rústico identificado nos autos. Extrai-se do referido acórdão o seguinte segmento: «No ponto 14 foi considerado provado o seguinte: A autora acordou com a 1.ª ré a transferência de quantias tendo em vista cobrir todos os custos e despesas com a aquisição do prédio rústico, a constituição de uma poupança para o projeto de construção de uma casa e para a construção desta casa nesse terreno. Ora, nos pontos 15 a 30 dos factos provados estão descriminadas as verbas que foram transferidas mas nelas não é possível determinar quais se destinavam à aquisição do terreno, quais se destinavam a elaborar projeto (pouco relevante no contexto geral de despesas) ou a construir a moradia, devendo esta questão ser dilucidada aquando da prestação de contas onde se dirá qual o destino das verbas que efetivamente foram recebidas, em que itens elas foram gastas e qual o saldo, positivo ou negativo, que desta operação contabilística resulta. Ora, esta distinção deve resultar da operação de prestação de contas em que a ré AA foi condenada a efetuar e, em face do que foi dado como provado no ponto 14 acima transcrito, estas contas devem especificar todas as verbas recebidas, qual o destino que lhes foi dado e em que item foram gastas – aquisição do terreno, elaboração do projeto e construção da moradia e ainda os gastos com a aquisição de bens pessoais da autora, ora recorrente, bem como as despesas suportadas pela AA com o filho da autora». No caso em apreço, por decisões transitadas em julgado proferidas, respetivamente, pelo tribunal de primeira instância e pelo tribunal de segunda instância, não só se decidiu que a ora apelada tem obrigação de prestar contas, como se decidiu o objeto dessa obrigação de harmonia com o julgamento de facto efetuado pelo tribunal de primeira instância. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 24.11.2022 ficou definitivamente assente o julgamento de facto empreendido pelo tribunal de primeira instância quer quanto ao valor global e de cada uma das transferências efetuadas pela autora para a conta da ré AA no período compreendido entre 2001 e 2016 – as quais se mostram discriminadas nos pontos de facto provados nºs 15 a 30 da sentença proferida pela primeira instância em 16.03.2022 – quer o fim para que foram transferidas para a ré – o qual consta do ponto de facto provado n.º 14 da sentença proferida em 16.03.3022 -, não sendo lícito ao julgador de primeira instância proceder, na sentença em que emite pronúncia sobre o resultado da prestação de contas, a uma alteração daquele julgamento ainda que, porventura, o primitivo julgamento de facto padeça de algum vício. Dito de outra forma, com o trânsito em julgado do acórdão acima referido, formou-se caso julgado material quanto ao objeto da prestação de contas. Donde, a prestação de contas subsequente à decisão que decidiu da obrigação da ré prestar contas e do respetivo objeto deveria obedecer ao que foi determinado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora supra referido. Tendo em conta o que foi decidido na primeira fase, por decisões judiciais transitadas em julgado, na conta-corrente apresentada pela ré deveriam figurar: i. os valores, em euros, que foram transferidos pela autora para a cobertura dos custos com a aquisição do prédio rústico melhor identificado nos autos e dos valores que foram aplicados na aquisição do prédio em nome e em representação da autora e nas respetivas despesas e formalização e impostos; ii. a especificação das despesas efetuadas com o projeto da moradia e com a constituição de uma poupança para o projeto de construção de uma casa e para a construção dessa casa nesse terreno; iii. a especificação dos gastos com a aquisição de bens pessoais para a autora e das despesas suportadas pela ré AA com o filho da autora. Sucede que a ré, na conta corrente que apresentou – e que foi validade pelo tribunal recorrido - não especificou os valores recebidos da autora através de transferências para a sua conta bancária – e que se mostram concretizados nos pontos n.ºs 15 a 30 do elenco dos factos provados –, chegando ao ponto de afirmar que «desde a emissão da procuração não foi feita qualquer transferência de valores em que a ré fosse beneficiária» e que «os movimentos que a autora alega tratar-se de transferências por si feitas para a ré foram eventualmente transferidos (…) para o sr. EE de nacionalidade Moldava, quer era das relações da A. e que terá falecido em 24.02.2022», concluindo que «por não terem qualquer justificação, ou associação à ré, que não a simples alegação da A., devem os mesmos ser anulados como crédito desta última, pelo débito de igual valor». Consequentemente, a ré/apelada não especificou aplicação que fez de tais valores em função da finalidade para que lhe foram entregues, chegando mesmo a afirmar que a autora não transferiu qualquer quantia para a sua conta destinada quer ao pagamento do sinal devido com a celebração do contrato-promessa de compra e venda do prédio rústico, quer à aquisição do mesmo, quando, como supra assinalámos, de harmonia com o julgamento de facto operado pela sentença de 16.03.2022 e confirmado pelo acórdão do tribunal da Relação de Évora, também ele transitado em julgado, a autora efetivamente procedeu a transferências de valores para conta bancária da ré, nos anos compreendidos entre 2001, inclusive, e 2016 inclusive, para além do montante de 53.800,00€ (facto provado n.º 30) e que as transferências para a conta da ré AA tiveram em vista cobrir todos os custos e despesas com a aquisição do prédio rústico melhor identificado nos autos, a constituição de uma poupança para o projeto de construção da casa e para a construção da própria casa (facto provado n.º 14) e, ainda, que os valores de tais transferências foram também utilizados pela ré para aquisição de bens pessoais para a autora e para reembolso das despesas que a ré suportou com o filho da autora (facto provado n.º 31). Assim sendo, a sentença recorrida ao validar uma prestação de contas que contraria o que foi ordenado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora em 24.11.2020, ou seja, o caso julgado formado pelo referido acórdão, cometeu um erro de julgamento, não se podendo manter na ordem jurídica. Donde, há que revogar a sentença recorrida, ordenando-se ao tribunal que profira despacho a ordenar à ré para, em prazo a determinar pelo mesmo, apresentar contas com especificação das receitas e a aplicação das despesas em conformidade com o que foi definido pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora datado de 24.11.2022, sob pena de rejeição das mesmas e de o autor poder vir a apresentá-las (artigo 944.º, n.º 2, do CPC). A pronúncia sobre as demais questões suscitadas pela apelante ficam prejudicadas”. Em síntese, o Tribunal recorrido revogou a sentença por violação do caso julgado formado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.11.2022, que não só confirmou a condenação da ré na obrigação de prestação de contas como também ampliou o conteúdo da obrigação, especificando os valores a apresentar. Dando conta de que a prestação de contas apresentada pela ré não cumpria o especificado, o Tribunal recorrido condenou a ré em (nova) prestação de contas nos termos decididos naquele Acórdão. A ré / ora recorrente insurge-se contra esta decisão, alegando explicitamente que ela viola o disposto nos artigos 580.º, 619.º e 944.º do CPC [cfr., em particular, conclusão J) das alegações de revista]. A ré / ora recorrente alega, pois, em primeira linha, que o Tribunal a quo violou o caso julgado formado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em Conferência em 25.01.2023, na sequência de reclamação apresentada pela ré, então apelante e ora recorrente, destacando dele a seguinte passagem: “Por outro lado, parece laborar a reclamante num equívoco que é o de entender que nesta fase se determina em que medida devem as constas ser prestadas. Mas não é o caso. O acórdão não apreciou o deve e haver que se estabeleceu entre as partes. Este desiderato deve ser alcançado na concreta prestação de contas e não na decisão que se debruçou apenas sobre a questão de saber se existe ou não a obrigação de prestar contas. Tendo a ré sido condenada a prestar contas incumbe-lhe seguir o que dispõe o artº 942º/5 do CPC, sendo notificada para as prestar em 20 dias. Se as não apresentar seguem-se os termos do artº 943º/1 podendo o autor prestar as contas sob a forma de conta corrente, mas a ré não as poderá contestar (nº 2), sendo estão as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou partes das verbas inscritas pelo autor. Logo, só após o cumprimento dos trâmites referidos se pode afirmar que as contas foram prestadas (e aqui se dilucidam várias questões, como a que se refere ao câmbio de moedas), não sendo o caso ainda dos autos porque se não atingiu tal fase”. Alega a ré / recorrente, face a isto, que o Tribunal a quo não pode, sob pena de violação do caso julgado, decidir que os factos julgados provados na fase de determinar se as contas devem ou não ser prestadas têm que ser levados em conta na fase de efectiva prestação de contas, e conformá-las [cfr. conclusão D) das alegações de revista]. Veja-se o que se dispõe nas normas relevantes invocadas pela recorrente. Dispõe-se no artigo 580.º do CPC: “1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. 2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. 3 - É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais”. Dispõe-se no artigo 619.º do CPC: “1 - Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. 2 - Mas se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação”. Não se vislumbra como, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido poderia ter violado qualquer destas normas. Bem pelo contrário, aquilo que se verifica é que o Tribunal recorrido se preocupou em reafirmar o conceito de caso julgado e, principalmente, em preservar o seu valor – quer dizer: o Tribunal recorrido agiu em conformidade com aquelas normas. No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.11.2022 decidiu-se, entre outras coisas: “Condenar a 1.ª Ré, AA, a prestar contas, no prazo de 30 dias, sob a forma de conta corrente, especificando a proveniência das receitas, ou seja, dos valores que lhe foram transferidos pela Autora para cobertura dos custos com a aquisição do prédio rústico; a aplicação das despesas (isto é, dos valores transferidos que foram aplicados na aquisição do prédio em nome e representação da Autora, e respetivas despesas de formalização e impostos), e o respetivo saldo; e identificar o proprietário do imóvel supra referido; e a especificação das despesas efetuadas com o projeto da moradia e com a constituição de uma poupança para o projeto de construção de uma casa e para a construção dessa casa nesse terreno”. No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.11.2022 decidiu-se, assim, o objecto da prestação de contas. O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.11.2022 transitou em julgado. Tendo transitado em julgado adquiriu força obrigatória, o que quer dizer que vinculava o Tribunal a quo no momento da sua decisão / da decisão ora impugnada. E o Acórdão de Conferência de 25.01.2023, referido pela recorrente, em nada contraria a decisão do Tribunal a quo ou milita a favor de uma sua decisão em sentido diverso. Se alguma coisa, este Acórdão só veio confirmar e mesmo reforçar a condenação na obrigação de prestação de contas nos termos determinados naquele Acórdão de 24.11.2022, rejeitando as nulidades arguidas pela ré, então apelante e ora recorrente. Por esta mesma razão não pode aceitar-se que se diga que, ao obedecer ao caso julgado formado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.11.2022, o Tribunal a quo tenha incorrido em violação da norma que define os termos da apresentação de contas, ou seja, a norma do artigo 944.º do CPC. Fosse como fosse, o Tribunal a quo nunca estaria em violação desta norma. Basta ver o que nela se dispõe: “1 - As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo. 2 - A inobservância do disposto no número anterior, quando não corrigida no prazo que for fixado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior. 3 - As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos. 4 - A inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu. 5 - Se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, no prazo de 10 dias, pagar a importância do saldo, sob pena de, por apenso, se proceder a penhora e se seguirem os termos posteriores da execução por quantia certa; este requerimento não obsta a que o autor deduza contra as contas a oposição que entender”. É visível que o disposto na norma não impede que os tribunais especifiquem ou precisem os valores a incluir na prestação de contas e, em particular, não impedia que o Tribunal a quo decidisse que a ré / ora recorrente tem de apresentar contas com especificação das receitas e a aplicação das despesas, em conformidade com o que foi definido pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 24.11.2022, sob pena de rejeição das mesmas e de o autor poder vir a apresentá-las – aliás, em conformidade como o n.º 2 do artigo 944.º do CPC. O Acórdão impugnado no presente recurso não merece, em conclusão, qualquer censura, devendo ser confirmado. * III. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para o prosseguimento dos mesmos. * Custas pelo recorrente. * Lisboa, 15 de Janeiro de 2026 Catarina Serra (relatora) Emídio Santos Teles Pereira _____________________________________________ 1. Apesar de estes factos provados se reiniciarem no 1, mantém-se a numeração tal como decidida pelo Tribunal recorrido para não criar confusão na referência que lhes faz este Tribunal.↩︎ 2. Miguel da Câmara Machado, Processos Especiais, Volume I, AAFDL, 2020, p. 228.↩︎ |