Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ2000611160033467 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Não sendo o Supremo Tribunal de Justiça uma 3ª instância, mas sim um tribunal de revista, com conhecimento limitado à matéria de direito ( art.26º LOFTJ - Lei nº3/99, de 13/1), resulta flagrante a inoportunidade, em recurso de revista, da ampliação do objecto do recurso ao abrigo do art.684º-A, nº2º, CPC, com base em prova testemunhal a que se aplica o disposto nos arts.396º C.Civ. e 655º, nº1º, CPC. II - Essa inoportunidade revela-se ainda mais clara quando notado poder essa ampliação ter sido requerida na instância a quo e de tal não ter a recorrida cuidado então - sendo bem sabido que, destinados os recursos, por sua natureza e função, como decorre do nº1º do art.676º CPC, à revisão do decidido no tribunal recorrido ( revisio priori instantiae ), já não será, nesse caso, mais tarde tempo de lançar mão dessa faculdade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 10/12/2001, AA intentou, com indicados fundamentos, na comarca de Vila Nova de Cerveira acção com processo especial de divórcio litigioso contra BB, tendo em vista o decretamento da dissolução do casamento com ela celebrado em 13/6/65, com a declaração de culpa exclusiva da mesma. Contestando, a Ré deduziu, com bem assim referidos fundamentos, reconvenção, pedindo que se decretasse o divórcio com atribuição de culpa exclusiva ao A. e a condenação deste em indemniza-ção por danos morais. Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 7/7/2005, sentença do Círculo Judicial de Viana do Castelo que julgou improcedente a acção e procedente o pedido reconvencional e, em consequência, decretou a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado por A. e Ré, declarou aquele como único cônjuge culpado, e condenou o mesmo a pagar à Ré a quantia de € 10.000, a título de compensação por danos morais. A Relação de Guimarães, por acórdão de 22/3/2006, julgou improcente o recurso de apelação que o A. interpôs dessa sentença, que confirmou. Ainda inconformado, vem pelo mesmo pedida, agora, revista dessa decisão. Em fecho da alegação respectiva, deduz as conclusões que seguem : 1ª - Ao actuar como descrito na resposta ao quesito 1º-A, a recorrida, violou culposamente os seus deveres conjugais de coabitação e respeito, violação que, pela sua gravidade, acabou por compro-meter a possibilidade de vida em comum entre ela e o recorrente, o que, nos termos do art.1779º C.Civ., constitui fundamento de divórcio litigioso, sendo ela única culpada, devendo, por isso, a acção ser julgada procedente, por provada, declarando-se a recorrida exclusiva culpada, com as demais consequências legais. 2ª - Do que emana das respostas aos quesitos 26º e 27º conjugado com o que flui da resposta ao quesito 1º-A, tem de assentar-se em que o recorrente só agiu como descrito nas respostas àqueles quesitos 26º e 27º porque, antes, a recorrida, actuara como se relata na resposta ao quesito 1º-A. 3ª - Além disso, um tal comportamento do recorrente, em que não reincidiu, ocorreu em momento de compreensível exaltação dele, por a recorrida lhe “ vedar a entrada na casa de morada da família do casal “. 4ª - Pelo que respeita às respostas aos quesitos 15º, 16º, 17º e 18º, a recorrida, antes do mês de Dezembro de 2001, nunca dera a tais factos importância susceptível de levar à ruptura da vida em comum. 5ª - Atento o alinhado nas anteriores conclusões 2ª a 4ª, e, porque a recorrida não logrou fazer prova do perguntado nos quesitos 19º, 20º, 21º, 23º, 24º, 25º e 28º, a reconvenção ficou sem matéria fáctica capaz de a fundamentar e, como tal, tem de julgar-se improcedente por não provada, com as legais consequências. 6ª - Finalmente, mostra-se violado o estatuído nos arts. 1672º, 1779º, 1787º e 1792º, todos do Cód. Civil. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Convenientemente arrumada (1) e com indicação entre parênteses das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pela instância recorrida é como segue : ( a ) - O A. e a Ré contraíram casamento católico entre si, sem convenção antenupcial em 13/6/65 ( A ) . ( b ) - O A. tem estado emigrado no Canadá ( B ). ( c ) - No período de 36 anos em que esteve emigrado no Canadá veio a Portugal cerca de 7 ou 8 vezes, tendo passado períodos de ausência de mais de 9 anos consecutivos, não escrevendo à Ré, nem lhe telefonando ( 15º , 16º, 17º; e 18º ). ( d ) - O A. é titular de diversas contas bancárias ( 22º). ( e ) - Pelo menos entre Abril de 1991 e 8/9/2000, a Ré procedeu ao levantamento de, pelo menos, 99.500 dólares canadianos, de conta bancária de que o A. é ( ou era ) titular ( 13º). ( f ) - Desse montante global, 72.000 CAD foram levantados pela Ré em 8/9/2000 ( ibidem ). ( g ) - Em Dezembro de 2001, o A. pretendeu entrar na casa de morada de família do casal, e a Ré vedou-lhe a entrada ( 1º-A ). ( h ) - Em 4/12/2001, o A. tinha chegado a Portugal há já 15 dias, não tendo nesse período entrado em contacto com a Ré, dando-lhe disso conhecimento ( 29º e 30º). ( i ) - Nesse dia, pelas 22 horas, apareceu em casa, dando na porta fortes empurrões e bradando que “ iria queimar tudo ” ( 26º e 27º). ( j ) - Na sequência desse comportamento do A., a Ré chamou a GNR (5º e 31º). ( l ) - Em 10/12/2001, o A. pernoitou numa dependência do rés-do-chão, sem cobertores, nem casa de banho ( 7º, 10º, 12º e 12º-A ). ( m ) - A Ré sente desgosto pela respectiva situação matrimonial e pelo termo desta, sofrendo grande conflito interno decorrente da sua aspiração de libertar-se da sua situação conjugal e dos ensinamentos católicos de preservação e manutenção dos laços familiares ( 32º, 33º, e 34º). Do C.Civ. os preceitos citados ao diante sem outra indicação, seguir-se-á, por comodidade, o discurso das instâncias. Nos termos do art.1672º, os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência Consoante art.1779º( nº1º), qualquer deles pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum (2). O art.1787º ( nº1º) determina que, se houver culpa de um ou de ambos, a sentença assim o declarará. Sendo a culpa de um deles consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar qual deles é o principal culpado ( ibidem ). Como resumido no acórdão recorrido ( respectiva pág.13, a fls.424 dos autos, 2º par.), o ora recorrente acusava a ora recorrida, em suma, de se recusar a recebê-lo na casa comum, em Portugal, de negar-lhe o débito conjugal, e de delapidar o dinheiro comum, levantando quantias avultadas, que gastou em proveito próprio. Como então também obtemperado tão só, afinal, se provou, a esse respeito, o levantamento de 72.000 CAD, referido em ( f ), supra, autorizado pelo recorrente, visto que de conta bancária de que era ele o titular, e que em 4/12/ 2001, a ora recorrida não lhe permitiu a entrada na casa de morada da família. Tal assim conforme ( g ) a ( j ), supra e no quadro duma ausência de mais de 35 anos, com raras e espaçadas vindas a Portugal ( em média, uma em cada 5 anos ), tendo passado períodos de ausência de mais de 9 anos consecutivos, não escrevendo à Ré, nem lhe telefonando, conforme ( c ), supra. Tudo, por último, também tendo ela cerca de 66 anos, como decorre da certidão do assento de casamento a fls.4 dos autos, e estando ele em Portugal há 15 dias quando, consoante ( i ), apareceu em casa, dando na porta fortes empurrões e bradando que “iria queimar tudo”. Concluiu, nestes parâmetros de facto, a 1ª instância, com subsequente concordância da 2ª, que, solicitado o decretamento do divórcio com fundamento na violação dos deveres conjugais por parte da Ré, ficaram por demonstrar os fundamentos desse pedido, - ao menos, diga-se agora, em ter-mos de poder considerar-se preenchida a previsão do art.1779º ( nºs 1º e 2º) -, não tendo o A. logrado demonstrar os factos constitutivos do direito de que se arroga, como lhe competia à luz do disposto no nº1º do art.342º. Daí a improcedência da acção. O pedido reconvencional vinha, por sua vez, nomeadamente assente em violação do dever conjugal de assistência, em que, conforme art.1675º ( nº1º), se compreende a obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar, materializada na contribuição para tudo o que é indispensável ao agregado familiar, sem esquecer o nível de vida próprio deste. Então alteradas de afirmativas para negativas as respostas dadas aos quesitos 19º a 24º (3), a Relação deu por não demonstrada a pretensa falta de contribuição do A. para os encargos domésticos, sustento da mulher e da filha, e educação desta. Considerou, no entanto, relevar, no mais, como igualmente essencial, o tido em atenção na ins-tância recorrida, que salientara o constante de ( c ), supra, a saber, que ao longos dos 36 anos em que esteve emigrado no Canadá, o ora recorrente veio a Portugal 7 ou 8 vezes, com períodos de ausência de mais de 9 anos consecutivos, não escrevendo à Ré, nem lhe telefonando. O desinteresse em relação à mulher nitidamente revelado por essa ausência de anos a fio sem sequer escrever ou telefonar ( nomeadamente no Natal e Páscoa ), que o acórdão recorrido ( na respectiva pág.12, a fls.423 dos autos , último par.) qualifica como de “ quase completa omissão dos seus deveres de marido “, manifestou-se também mesmo em Portugal, conforme ( h ), supra, posto que, quando em 4/12/2001, apareceu em casa, já tinha chegado ao país há 15 dias, não tendo dado conhecimento disso à ora recorrida, com quem não entrou em contacto nesse período, tendo em seguida, consoante ( i ), adoptado comportamento atentatório da integridade moral da mesma. Está-se, assim, perante a reiteração de prolongada conduta objectivamente ofensiva e, nada revelando não ser voluntária, subjectivamente censurável, com gravidade que a conduta referida em ( i ), supra, agravou em termos de definitivo comprometimento da possibilidade de vida em comum a que alude o nº1º do art.1779º, também em relação ao seu nº2º cabendo considerar o referido em ( m ). Daí a solução alcançada, julgou-se, nessa conformidade, que a ruptura do casamento ficou a dever-se a conduta culposa do A. designadamente violadora dos deveres conjugais de respeito e cooperação, em termos de gravidade e reiteração tal que contribuiu decisivamente, e em termos de culpa exclusiva, para a ruptura do vínculo conjugal, resultando a decisão alcançada do disposto nos arts.1779º e 1787º. O pedido reconvencional de indemnização por danos morais cumulado, fundado no art.1792º (4), foi julgado procedente em vista, designadamente, do constante de ( m ), supra. Assim resumido e analisado o discurso das instâncias, bem não se vê que deva sofrer censura. Em breve análise das alegações das partes, salientar-se-á, à partida, que, não preenchida a previsão do seu nº 2º, como decorre do art.729º, nº1º, CPC, a matéria de facto de que este Tribunal está agora em condições de conhecer se resume ao elenco dos factos provados atrás registado (5). Constantemente repetido que não se está numa 3ª instância (6), mas sim perante tribunal de revista, com conhecimento limitado à matéria de direito ( cfr. art.26º LOFTJ - Lei nº3/99, de 13/1), a inoportunidade da ampliação do objecto do recurso ao abrigo do art.684º-A, nº2º, CPC, subsidiariamente pretendida pela recorrida na contra-alegação respectiva resulta, bem assim, clara da consideração de que, podendo tê-la requerido na instância recorrida, não cuidou então de o fazer, pelo que, destinados os recursos, por sua natureza e função, como decorre do nº1º do art.676º CPC, à revisão do decidido no tribunal a quo ( revisio priori instantiae ), já não será tempo de lançar mão dessa faculdade - para mais com base, afinal, em prova testemunhal, a que se aplica o disposto nos arts.396º C.Civ. e 655º, nº1º, CPC. Vem agora lembrado, na alegação do recorrente, por certo que com referência ao nº2º do art. 1779º, o meio sócio-económico - o Alto Minho - em que se celebrou ( em13/6/65 ) e se manteve, durante mais de 35 anos, o matrimónio em causa. Cabe, em todo o caso, observar, com o acórdão recorrido ( respectiva pág.215, a fls.426 dos autos, 1º par., 2º período ), que, nesse meio, como em qualquer outro, “ o casamento não se esgota, naturalmente, na contribuição para os encargos da vida familiar “. A alegação de que a vida matrimonial não vinha sendo afectada pelo constante das respostas aos quesitos 15º, 16º, 17º e 18º transcritas em ( c), supra, a saber, que no período de 36 anos em que esteve emigrado no Canadá, o ora recorrente veio a Portugal cerca de 7 ou 8 vezes, tendo passado períodos de ausência de mais de 9 anos consecutivos, não escrevendo à Ré, nem lhe telefonando, relevará de singela inconsciência ou desplante. Em relação ao ocorrido em 4/12/2001, conforme ( g ) a ( j ), supra, basta recordar que a ora recorrida não permitiu ao ora recorrente a entrada na casa de morada da família no quadro duma ausência de mais de 35 anos, com raras e espaçadas vindas a Portugal - em média, uma em cada 5 anos, “ tendo passado períodos de ausência de mais de 9 anos consecutivos, não escrevendo à Ré, nem lhe telefonando “, conforme ( c ), supra, e estando ele em Portugal há 15 dias quando, consoante ( i ) “, apareceu em casa - bem não se sabe se começando, se acabando, como agora diz, por dar na porta fortes empurrões e bradando que “ iria queimar tudo ” “. Ainda quando ostensivamente violados pela ora recorrida os deveres conjugais de coabitação e respeito, a gravidade dessa infracção resulta, a todas as luzes, largamente atenuada no predito quadro de facto, de que, pelo contrário, resulta patente a culpa acentuada do ora recorrido na ruptura do vínculo matrimonial. Breve, deste modo, se confirma a conclusão de que o julgado das instâncias não merece censura. Daí, a decisão que segue : Nega-se a revista, Custas pelo recorrente. Lisboa, 16 de Novembro de 2006 Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa ________________________________________________ 1- V., com a-propósito, Antunes Varela, RLJ, 129º/51. 2- Como salientado em ARL de 29/3//93, CJ, XVIII, 2º, 129, o próprio teor literal desse artigo dá de imediato a conhecer os requisitos do divórcio-sanção pretendido pelas partes nestes autos, a saber : a violação culposa de um ou mais deveres conjugais e a gravidade ou reiteração do facto ofensivo, tal que comprometa a possibilidade de vida em comum. 3- Fundada nesses quesitos a violação do dever conjugal de assistência considerada na sentença apelada, eram assim, como nela referidos : 19º- Não lhe enviando quaisquer quantias em dinheiro ? 20º - Na sequência do que esta teve de sustentar-se a si própria e à filha ? 21º - Com o auxílio de seus pais e outros familiares ? 22º- Não obstante o A. dispor de diversas contas bancárias em Portugal ? 23º - Não autorizando que a Ré as movimentasse? 4- Nos termos do qual o cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento. Como observado na sentença apelada, esta obrigação de indemnização não nasce ope legis, pelo simples facto de o cônjuge ter sido declarado único culpado. É necessário que tenha causado factos que traduzam um dano a direitos ou interesses de ordem espiritual na esfera jurídica do cônjuge inocente, Citou ARL de 5/5/81, CJ, VI, 3º, 21 e ARP de 30/1/86, CJ, XI, 1º,183. A sentença apelada cobrou igualmente apoio em Ac.STJ de 26/6/91, BMJ, 408/538 ( VI ). 5- É tal que a alegação do recorrente põe de lado ao aditar que, “ já no auge da conhecida “ emigração económica ”, os homens, para se afirmarem, tinham, desde tenra idade ( 16/17 anos, e até menos ), ( de ) “fazer-se ao mundo”, com o firme propósito, sem olharem a sacrifícios, não raro desumanos, ganharem dinheiro e remeterem-no à família, cujos efeitos logo se passavam a fazer sentir nas suas condições de vida, que, de miseráveis, como que, por milagre, viravam de abastança. Foi imbuído desse espírito que o recorrente, com menos de 20 anos, emigrou para França primeiro, e, depois, para o Canadá, sempre trabalhando na construção e sempre em demanda de mais elevados salários. E, à custa de sacrifícios inenarráveis, amealhou e pôs à disposição da recorrida as avultadas somas de dinheiro que, além do mais, serviram para que, logo pusesse de lado a agricultura de subsistência, em que sempre vivera, se aumentasse o património do casal, ( e ) se custeassem os estudos da filha do matrimónio, que acabou por se licenciar em direito.”. 6- V. Reis, “ Anotado “, VI, 28. |