Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042908
Nº Convencional: JSTJ00016295
Relator: NOEL PINTO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
VIOLAÇÃO DE ARRESTO LEGITIMO
INTERESSE PROTEGIDO
TIPICIDADE
Nº do Documento: SJ199209230429083
Data do Acordão: 09/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N419 ANO1992 PAG445
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 300 N2 ARTIGO 397.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1979/06/28 IN BMJ N288 PAG246.
Sumário : I - O depositario judicial que ilegitimamente se apropria de coisa movel que lhe foi confiada, seja ou não proprietario desses bens, pratica o crime de abuso de confiança e não o crime previsto e punido pelo artigo
397 do Codigo Penal.
II - Revelando a conduta do agente a apropriação tipica dos crimes contra a propriedade, o ilicito cometido e o do artigo 300, ns. 1 e 2 - alinea b), do Codigo Penal, porquanto o crime de violação de arresto ou apreensão legitimos se protege, antes de mais, o interesse do Estado, ainda que o particular atingido pela pratica desses actos seja tambem ofendido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - No Tribunal judicial da comarca de Matosinhos foram submetidos a julgamento os reus A, B e C, com os sinais dos autos, os quais foram condenados:
- O A, como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 422 e 421 n. 4 do Codigo Penal de 1886 e 300 n. 2 alineas a) e b) do Codigo Penal de
1982, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e de um crime previsto e punido pelos artigos 26 e 402 n. 1 deste último Codigo em 1 ano de prisão; em cumulo foi condenado na pena única de 2 anos de prisão.
- A B, como co-autora material de um crime previsto e punido pelo artigo 402 n. 1 do Codigo Penal de 1982, na pena de sete meses de prisão.
- A C como co-autora moral de um crime previsto e punido pelos artigos 26 e 402 n. 1 do mesmo
Codigo na pena de 1 ano de prisão.
- O A beneficiou de um ano de perdão e ambas as res beneficiaram de perdão de toda a pena de prisão em que foram condenadas, ao abrigo o artigo 13 da Lei n. 16/86 de 11 de Junho.
II - Da decisão condenatoria interpos recurso para o
Tribunal da Relação do Porto o reu A, subindo também o recurso interposto do despacho de folhas 434 que indeferiu a anulação que requerera de todo o processado após o despacho de pronúncia.
Por acordão de 6 de Novembro de 1991 o Tribunal da
Relação do Porto negou provimento a ambos os recursos e nos termos do artigo 14 ns. 1 alinea b) e 3 da Lei
23/91 de 4 de Julho considerou cessada toda a pena de prisão em que o recorrente foi condenado.
III - Inconformado, recorre o reu para este Supremo Tribunal, concluindo deste modo as suas alegações:
1 - É nulo todo o processado posterior à pronuncia, por falta de notificação desta, nos termos do artigo 570 do
Codigo de Processo Penal, na última residencia conhecida, e por falta de notificação de pronúncia, em nome do recorrente, ao seu mandatario nos termos do paragrafo 5 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal.
2 - Ha omissão de garantias de defesa, o que obriga a anulação de todos os actos posteriores a ilegalidade cometida - artigo 98 paragrafo 1 do Codigo de Processo Penal -.
3 - A decisão recorrida violou os artigos 397 e 2 n. 4 do Codigo Penal, 71 e 402 do mesmo Codigo e 98 n. 2 do
Codigo de Processo Penal.
IV - Em contra-alegações o Magistrado do Ministerio
Público conclui pela confirmação do douto acordão recorrido e identica posição assume neste Supremo
Tribunal o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto.
Proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos cumpre decidir.
A - Recurso interposto do despacho de folhas 434:
Alega o recorrente incumprimento do disposto nos paragrafos 2 e 5 do artigo 570 do Codigo de Processo
Penal de 1929, aqui aplicável, porquanto não se fez constar dos editos a sua última residencia conhecida e findo o prazo para a apresentação não foi notificada a pronúncia ao seu mandatário.
Além de não comprovar o recorrente que a sua última residencia não é a que figura nos editos, a questão deixou de ter qualquer interesse a partir do momento em que o processo deixou de correr a revelia.
Se alguma nulidade se verificou, nessa parte, não foi minimamente afectada a justa decisão da causa, pelo que sempre seria de julgar suprida ao abrigo do paragrafo 3 do artigo 99 do referido Codigo.
Quanto à nulidade que invoca da falta de notificação da pronúncia ao mandatario findo o prazo para a apresentação em juizo - paragrafo 5 do artigo 570 - tem a mesma que considerar-se sanada face ao que dispõe o paragrafo 6 do artigo 98 conjugado com o seu n. 5.
Com efeito o reu foi notificado pessoalmente do despacho de pronuncia em 28 de Janeiro de 1991, depois de preso, e interpos recurso daquele despacho no dia 4 de Fevereiro seguinte.
E quanto à violação do n. 2 do artigo 98 que também alega, é obvio que não lhe assiste qualquer razão.
Uma vez que os processos corriam termos na mesma comarca, não tinha a apensação que aguardar o transito em julgado do despacho de pronuncia - artigo 356 do
Codigo de Processo Penal -.
Não há pois que anular o processado posterior a pronuncia como pretende o recorrente, improcedendo deste modo o interposto recurso.
B - Quanto ao recurso do acordão final:
Vem dada como provada a seguinte matéria de facto:
- O reu A, com a ajuda de varios homens que para o efeito contratou, retirou do barco de pesca "Eureka" atracado no porto de Leixões as respectivas redes de pesca que fez transportar no veiculo pesado de mercadorias ... para um armazem da Rua ... da freguesia de Rio Tinto, Gondomar, as quais foram encerradas numa divisão desse armazem, destinado a garagem de automovel.
- O reu havia previamente contratado a cedencia desse armazem com o inquilino deste, D, que guardava naquela divisão o seu carro que teve de deixar de colocar ali, sendo o armazem de louças.
- O motor fora de borda "Evenrud", de 25 cavalos, pertencente a chalandra da "Eureka" desapareceu e não mais foi encontrado.
- Em 21 de Maio de 1980 na Policia Judiciaria do Porto, o reu apresentou denuncia de lhe terem sido subtraidos contra sua vontade, por desconhecidos, em data não determinada, da traineira "Eureka" as suas redes de pescar sardinhas, o motor auxiliar "Evenrud" e outros bens.
- Em 2 de Outubro de 1979 o reu vendeu a E, na cidade de Matosinhos, o barco de recreio "Vinus" que tinha levado para Barona - Espanha (venda que não envolveu os motores) a que se refere o livrete de folhas 93 por 40000 escudos.
- Em 27 de Novembro de 1979 por ordem do Excelentissimo
Juiz do 1 Juizo do Tribunal de Familia do Porto no processo 512/79, 2 secção, foi efectuado o arrolamento dos bens do casal constituido pelo reu A e sua mulher F, por se recear a sua dissipação pelo reu Dara.
- Do arrolamento consta a verba 10 "traineira Eureka - n. L-279.b - para pesca artesanal por cerco, com casco em madeira, com as respectivas redes, chalandra, motor fora de bordo, em razoavel estado de conservação, pronto a funcionar, de 5000000 escudos".
- A verba n. 2 e um "motor fora de borda - Arquimedes" com o respectivo deposito de carborante com o valor de
20000 escudos.
- O A foi nomeado fiel depositario.
- Com os factos constantes dos quesitos anteriores o
Dara pretendeu subtrair ao arrolamento os bens referidos.
- Com a denuncia do quesito 4 visava afastar que suspeitassem de si no desaparecimento dos bens.
- A rede de pesca de sardinha dos quesitos 1 e 2 foi detectada nesse armazem no decurso da investigação policial, completa, avaliando-se em 1250000 escudos, a 4 de Agosto de 1980.
- O A fez seu o preço de 40000 escudos que recebeu, conforme quesito 5.
- Sabia que não podia fazer seus os objectos arrolados, designadamente as redes do quesito 1.
- Em 24 de Agosto de 1984 a re B, no Tribunal
Judicial de Matosinhos perante o Excelentissimo Juiz, depois de ajuramentada, nos autos de arrolamento 1845-A-84, 1 Secção, prestou o depoimento fotocopiado a folhas 15, 15 verso e 16, onde alem do mais consta que declarou: "No decurso do dia ouvia, porem, as conversas das pessoas da casa e numa delas ouviu a dita F dizer para a mãe dela que os moveis com que decorara a casa os tinha guardado para os subtrair a partilha do "ex-marido" e certa vez ouviu dizer a dona da casa que queria vender algumas pratas", quesito 17.
- A re prestou este depoimento de livre vontade e sabia que estes factos não eram verdadeiros.
- Os reus A e C vivem em comunhão de mesa e leito, fazendo vida em comum há cerca de 5 anos.
- O casamento entre o A e a F, em primeiras núpcias desta, foi dissolvido por divórcio.
- No decurso do inventário para a separação da meação de cada um, que corre no 2 Juizo Civel, 1 Secção da comarca do Porto, em conjunto e em colaboração activa dos dois réus A e C, aquele requereu ao tribunal judicial de Matosinhos o arrolamento de todos os bems moveis que se encontravam na residencia da F, na Rua ...,
Matosinhos.
- No desenvolvimento das diligencias necessarias a tal, a C, em fins de Julho de 1984, entrou em contacto com a re B, sabendo que era empregada domestica da F, marcando encontro pelo telefone para esse mesmo dia, cerca das 18 horas, junto à paragem de transporte público que a B utilizava para o regresso à sua residencia.
- Obtido o assentimento, o A fez-se transportar no seu automovel com a C ao local combinado.
- A B acompanhou-os no carro até Leça da Palmeira onde o A e a C lhe comunicaram o seu plano, segundo o qual ela deveria depor conforme o constante do quesito 17, além de descrever os moveis que se encontravam na casa da F.
- O A e a C prometeram a B dar-lhe 30000 escudos e disseram que não havia nisso qualquer problema para a convencerem a proceder dessa maneira, uma vez que a B se opunha.
- Uma vez convencida a B, o A apresentou a 24-08-1984 o pedido de arrolamento com o fundamento de que a F omitira, na partilha dos bens do casal, os bens ora a arrolar, sob o fundamento de que ela sempre dissera que os não tinha na antiga casa de familia, já que alguns teriam sido alienados, outros apoderados ou extraviados pelo A e um certo numero nunca teria pertencido ao casal.
- Nesse mesmo dia, de tarde, o A foi buscar no seu automovel, com a C, a B a casa onde esta prestava serviços domesticos, e apresentou-a no
Tribunal judicial de Matosinhos cerca das 15 horas, conforme a designação da diligencia.
- Na viagem o A e a C lembraram a B o que pretendiam que relatasse no Tribunal, insistindo sobretudo na necessidade em referir a ocultação dos bens e a intenção da F em vender as pratas.
- O A e a C bem sabiam que não era verdade que a B tivesse ouvido o que narrara.
- A B só procedeu dessa forma devido aos pedidos e às promessas do A e da C.
- A decisão do arrolamento foi precedida do depoimento de apenas duas pessoas entre elas a B, tendo ambas descrito moveis existentes no andar habitado pela F, sendo o depoimento da B mais pormenorizado, além de conter as referencias da resposta ao quesito 17, além de que a segunda testemunha tinha ido apenas uma vez a casa.
- Os tres reus actuaram com a intenção de efectivar o arrolamento dos bens agora existentes na habitação da F, ainda que para tal tivessem de socorrer-se de factos não verdadeiros a apresentar em tribunal.
- Em todos estes casos todos os reus actuaram com vontade consciente e livre, e sabiam que as suas actuações são proibidas por lei.
- O A é industrial de pesca, ignorando-se se nesta data esta em plena actividade e em que termos, sem prejuizo do valor dos bens arrolados constantes dos autos; anteriormente aos factos do processo principal não consta do certificado do registo criminal de folhas
335/6 a condenação por qualquer crime, como tambem qualquer condenação posterior á pratica dos factos do processo apenso.
- A ré B tem bom comportamento anterior e posterior, confessou espontaneamente os factos, contribuiu com relevo para a descoberta da verdade, está verdadeiramente arrependida, é empregada domestica a dias, vive com um homem que é trolha, com 2 filhos
(de 9 e 5 anos), ganha 30000 escudos e paga de renda de casa 5000 escudos; quando os factos ocorreram já não se encontrava ao serviço da ex-mulher do reu, tendo terminado o contrato em más relações reciprocas com a patroa.
- A C tem bom comportamento anterior e posterior, vive em comunhão de leito e mesa com o reu A.
V - Alega o recorrente que não se verifica o crime de abuso de confiança previsto e punido no artigo 300 n. 2 alinea b) do Codigo Penal mas antes o que se preve e pune no artigo 397 do mesmo Codigo.
Dispõe este preceito legal:
"Quem destruir, danificar, inutilizar ou subtrair coisa que tiver sido legalmente arrestada, apreendida ou objecto de providencias cautelares, de forma a prejudicar, total ou parcialmente, a finalidade destas providencias será punido com prisão até 3 anos ou multa até 100 dias".
Trata-se de um crime contra a autoridade publica e mais especificamente, de uma violação ao poder jurisdicional do Estado.
É objecto da acção coisa legalmente arrestada, apreendida ou objecto de providencias cautelares.
Sujeito activo deste crime tanto pode ser o proprietario da coisa como o seu depositario, seja ou não proprietario, como até um terceiro que pratique o acto ilicito de destruir, danificar ou subtrair a coisa, de forma a prejudicar total ou parcialmente a finalidade da providencia.
A conduta incriminada nesta disposição legal atinge o proprio poder do Estado, nomeadamente o poder judicial que decretou as providencias requeridas.
Não se trata pois de um crime contra o patrimonio embora subjacente ao interesse do Estado se encontra o interesse do requerente da providencia.
Sintomatica e a inserção do preceito no Capitulo "Dos crimes contra a autoridade publica" e na Secção "Da violação de providencias publicas".
Sujeito passivo da infracção do ponto de vista do interesse juridico tutelado e pois o proprio Estado, o que não impede que o particular atingido pela pratica dos actos descritos no preceito legal, seja tambem ofendido.
Tem-se em conta não o aspecto patrimonial, a defesa do direito de propriedade, mas a inviolabilidade das providencias cautelares que a lei coloca ao alcance dos interessados para defesa dos seus direitos.
Tanto e assim que não basta querer destruir, danificar ou subtrair a coisa, sendo ainda necessario o conhecimento de que atraves da sua conduta o agente esta a prejudicar, total ou parcialmente a finalidade da providencia.
O que está em causa e a protecção concedida pelo Estado a realização pratica do direito mediante recurso a procedimentos cautelares.
Prejudicar a finalidade dessas providencias e violar o poder do Estado e dai que os actos incriminados constituam crimes contra a autoridade publica e não contra o patrimonio.
Isto mesmo escreveu o ora relator no acordão de
20-09-89 da Relação do Porto por si relatado no processo n. 24167/2.
VI - Conforme resulta da materia de facto apurada, em
27 de Novembro de 1979 foi efectuado o arrolamento dos bens do casal constituido pelo reu A e sua mulher, figurando entre eles umas redes de pesca avaliadas em
1250 contos que se encontravam no barco de pesca
"Eureka" tambem objecto de arrolamento, de que foi nomeado fiel depositario o reu.
Posteriormente, com a ajuda de varios homens, retirou do barco aquelas redes e transportou-as para um armazem cuja cedencia havia previamente contratado com o inquilino desse armazem, encerrando-as numa divisão deste.
As redes vieram a ser detectadas em 4 de Agosto de 1980 nesse armazem no decurso de uma investigação policial.
Em 21 de Maio desse ano de 1980, na Policia Judiciaria do Porto o reu apresentara denuncia contra desconhecidos, por subtracção das redes, visando afastar suspeitas sobre si no desaparecimento daquelas.
O reu sabia que não podia fazer seus os objectos arrolados, nomeadamente as redes.
Tais factos ocorridos na vigencia do Codigo Penal de
1886 integravam o crime previsto no seu artigo 422.
Com efeito tendo sido nomeado depositario judicial no arrolamento dos bens comuns do casal com a inerente obrigação de os guardar e apresentar, quando tal lhe fosse exigido, acabou por se apropriar das redes de pesca que lhe haviam sido confiadas naquela qualidade.
Trata-se de um crime contra o patrimonio e como tal foi considerado no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 28-06-1979 publicado no Boletim n. 288 pagina 246.
E a mesma natureza conserva no Codigo actual como resulta do artigo 300 ns. 1 e 2 alinea b).
E que a actuação do reu traduz uma apropriação que é elemento tipico dos crimes contra a propriedade.
O artigo 396 não pretende proteger a propriedade mas antes a autoridade do Estado que decretou as providencias publicas que foram objecto de violação, embora subjacente ao interesse do Estado se encontre o interesse patrimonial do requerente da providencia.
A conduta do reu preenche os elementos tipicos do abuso de confiança previsto no artigo 300 ns. 1 e 2 alinea b) do Codigo Penal.
A ilegitima apropriação de coisa movel pelo depositario judicial quer seja ou não o proprietario dos bens abrangidos pela providencia requerida, e punida com a pena de 1 a 8 anos de prisão - artigo 300 n. 2 -.
É obvio que tambem neste caso se verifica a "subtracção" da coisa ao poder publico uma vez que é posta em causa a finalidade da providencia que o Estado com a sua autoridade colocou ao alcance dos interessados para a defesa dos seus direitos.
Mas esta circunstancia já é tomada em consideração pela lei ao agravar a pena correspondente ao crime simples de abuso de confiança (prisão até 3 anos) em razão da qualidade do detentor dos bens, criando um novo tipo criminal.
Não se compreende, como pretende o recorrente, que o depositario judicial apropriando-se dos bens que tinha a especial obrigação de guardar e apresentar em ordem a ser atingida a finalidade da providencia cautelar, fosse punido com uma pena até 3 anos de prisão prevista no artigo 397, mesmo tratando-se de coisa de valor consideravelmente elevado como no caso acontece, e qualquer outro detentor desprovido dessa qualidade incorresse na pena de 1 a 8 anos de prisão pela ilegitima apropriação - artigo 300 n. 2 alinea a).
E, no entanto, no primeiro caso além de uma lesão patrimonial é lesado o interesse do Estado na inviabilidade da providencia cautelar e no segundo caso apenas se verica aquela lesão.
Não merece pois qualquer censura a integração dos factos em apreciação no crime de abuso de confiança tipificado no artigo 300 ns. 1 e 2 alinea b) do Codigo actual, qualificado em razão da qualidade do agente.
VII - Quanto a pena de prisão aplicada ao recorrente e as res não recorrentes pelo crime de falso testemunho previsto e punido no artigo 402 n. 1 do Codigo Penal, não tem razão o recorrente ao alegar violação do artigo 71 do mesmo Codigo.
Uma simples pena pecuniaria não satisfaria no caso exigencias de reprovação e de prevenção do crime.
As penas aplicadas mostram-se correctamente determinadas tendo em conta os preceitos incriminadores, a gravidade objectiva e subjectiva das infracções e o critério legal decorrente do artigo 72 do Codigo Penal.
VIII - Nestes termos negam provimento aos recursos e confirmam inteiramente o douto acordão recorrido.
- O recorrente pagara de imposto de justiça trinta mil escudos.
Lisboa, 23 de Setembro de 1992.
Noel Pinto;
Sa Nogueira;
Lucena e Valle;
Abranches Martins.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 22 de Maio de 1991 da 2 Secção de Matosinhos;
II - Acordão de 6 de Novembro de 1991 da Relação do Porto.