Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1129/18.4T8PDL.L2.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
DISSOLUÇÃO
AQUISIÇÃO
BEM IMÓVEL
COMPROPRIEDADE
DOAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I – No imóvel adquirido em compropriedade, pelos membros da união de facto, na vigência desta, a quantia paga pelo Autor, na parte respeitante à metade do preço de que a Ré era devedora, constituiu, de facto, o pagamento de uma dívida alheia, pelo que o accipiens enriqueceu objectivamente à custa daquele que cumpriu a sua obrigação.

II – A presunção natural aponta no sentido de que a atribuição patrimonial é condicionada à própria subsistência da relação convivencial da união de facto, pelo que o solvens pode invocar o enriquecimento sem causa, nos termos dos artºs 473º nºs 1 e 2 e 474º CCiv, o que traduzirá a afirmada subsidiariedade ou complementaridade do instituto.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça*


                  

Referências

A presente acção com processo declarativo comum foi intentada por AA contra BB.

Pediu o Autor que:

a) fosse declarada judicialmente a dissolução da união de facto que existiu entre o A. e a R., com efeitos a partir de maio de 2017;

b) fosse a R. condenada a devolver ao A. aquilo com que injustificadamente se locupletou à custa do A., ou seja metade do valor que se vier a apurar na venda ou na adjudicação do imóvel sito na Rua ........, nº…, freguesia de ....., concelho de ....., em cuja Conservatória do Registo Predial se encontra descrito sob o nº…. da dita freguesia, e inscrito na respetiva matriz quanto à parte rústica sob o artigo …, Secção 002, e quanto à parte urbana sob o artigo … e a que se refere a escritura pública de compra e venda celebrada no dia 19 de dezembro de 2005, no Cartório Notarial .......;

c) em alternativa ao pedido em b), seja a R. condenada a ver a adjudicado ao A. a totalidade do referido imóvel sem qualquer contrapartida monetária na dita ação de divisão de coisa comum.

Alegou o Autor que, com dinheiro exclusivamente seu, adquiriu um bem que foi registado em compropriedade com a R., na altura sua companheira e com quem vivia em condições análogas aos dos cônjuges, enriquecendo-se esta à sua custa nessa exata medida.           

A Ré contestou, invocando a ilegalidade do pedido formulado pelo A. no sentido da declaração do termo da união de facto com a R. (pedido em a) e impugnou os demais factos articulados pelo A.


As Decisões Judiciais

Findos os articulados, o despacho saneador, entre o mais, julgou inepta a P.I. no que toca ao pedido alternativo (acima em c), prosseguindo a causa para apreciação dos pedidos sob als. a) e b).

Na sentença proferida em 1ª instância, a acção foi julgada procedente e, em consequência, decidiu-se:

Declarar dissolvida a relação de unidos de facto entre o A. AA e a R. BB com efeitos a 30 de maio de 2017; e

condenar a R. BB a devolver ao A. AA metade do valor que se vier a apurar na venda ou na adjudicação do imóvel sito na Rua ........, nº…, freguesia de ....., concelho ....., em cuja Conservatória do Registo Predial se encontra descrito sob o nº…. da dita freguesia, e inscrito na respetiva matriz quanto à parte rústica sob o artigo …, Secção 002, e quanto à parte urbana sob o artigo ….

Tendo a Ré recorrido de apelação, o Tribunal da Relação decidiu revogar a decisão na parte relativa à condenação da R. a devolver ao A. metade do valor que se vier a apurar na venda ou na adjudicação do imóvel, absolvendo, nessa parte, a Ré do pedido.


Inconformado agora o Autor, vem recorrer de revista, formulando as seguintes conclusões:

1º - É objecto do presente recurso de revista o douto acórdão do Tribunal da Relação que revogou a decisão do Tribunal de 1ª Instância, no segmento em que condena a Ré a devolver ao Autor metade do valor que se vier a apurar na venda ou na adjudicação do imóvel sito na Rua ........, nº …, freguesia de ......, concelho ..... .

2º - O Tribunal “a quo” não considerou, como devia, que a aquisição do imóvel pelo Autor e Ré foi feito com dinheiro apenas dele, que lhe foi doado pelo seus pais e que foi esse dinheiro que foi utilizado na aquisição do imóvel em regime de compropriedade.

3º - Resulta dos factos provados que o preço de aquisição do imóvel dos autos, que foi de € 300 000,00, foi integralmente pago com dinheiro próprio dos pais do Autor, que lhe doaram a si tais valores – pontos 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 15 dos factos provados.

4º - O preço de aquisição de um imóvel com dinheiro que é próprio de um dos unidos de facto não pode ser considerado uma despesa, tal como as despesas normais e correntes da habitação (água, electricidade, gás e televisão), que são próprias de quem vive, ainda que “informalmente”, a plena comunhão de vida de que fala o artigo 1577º CCiv.

5º - É certo que as despesas realizadas no desenrolar da vida do casal e que constituem a base económica imprescindível para a sua concreta subsistência não são exigíveis da parte de quem as realizou livre e voluntariamente, mas não é isso que aqui está em causa.

6º - Não se enquadram na categoria de “despesas” o pagamento do preço de aquisição de um imóvel por um dos membros da união de facto com dinheiro que é exclusivamente dele e ainda que o imóvel seja o centro da vida doméstica de ambos os unidos de facto.

7º - O Tribunal a quo confunde as chamadas situações de enriquecimento sem causa por prestação com o enriquecimento por despesas, que são duas modalidades distintas do instituto do enriquecimento sem causa e que a doutrina nacional de referência nesta matéria perfilha – v. Luís Menezes Leitão e Júlio Gomes, nas suas teses de doutoramento citadas nas presentes alegações.

8º - O que está em causa nos presentes autos é um enriquecimento por prestação: concretamente, o dinheiro utilizado na aquisição do imóvel dos autos era exclusivamente do Autor, conquanto lhe foi doado pelos seus pais e, como resulta do ponto 17 dos factos provados, a aquisição do imóvel em compropriedade, ou seja, na proporção de metade para o Autor e para a Ré, teve na base a relação de unidos de facto que mantinham e no pressuposto de que a mesma se manteria.

9º - É um contrassenso o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº15/2015 admitir que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de bens na constância do casamento no regime supletivo de comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, possa provar por qualquer meio que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios, mas que, quando se trata de uma união de facto em que o imóvel ficou registado em compropriedade, apenas no pressuposto de que a mesma se manteria, tal já não seja possível.

10º - Contrariamente ao que entende o Tribunal a quo, o que está em causa nestes autos não é extinguir a compropriedade por força da extinção da união de facto, mas antes condenar a Ré a devolver ao Autor metade do valor do imóvel, valor esse de que o Autor ficou totalmente privado porque foi ele quem exclusivamente suportou o preço da aquisição.

11º - O pagamento de € 300 000,00, pela aquisição de um imóvel exclusivamente pelo Autor, como dinheiro que lhe foi doado por seus pais, não pode considerar-se encargos da vida comum – é, antes, o preço da propriedade do imóvel e, nessa parte, há objectivamente, nesta precisa medida, um enriquecimento da Ré à custa do Autor.

12º - Nos presentes autos, e em face da factualidade assente, verificou-se que a Ré se tornou proprietária de metade do prédio misto com a área de 5.220m2, com uma casa destinada a habitação, sito na Rua ........, nº …, freguesia  ....., concelho ...., em cuja Conservatória do Registo Predial se encontra descrito sob o nº… da dita freguesia, e inscrito na respectiva matriz quanto à parte rústica sob o artº …, secção 002, e quanto à parte urbana sob o artº …, vendo por isso aumentado o seu património no valor pecuniário dessa metade sem qualquer causa justificativa, e correlativamente o Autor viu o seu património diminuído nessa mesma razão, já que foi ele quem pagou a totalidade do valor da aquisição de tal bem.

13º - É evidente que a Ré se mantém e se deve manter comproprietária do imóvel, porque em causa não está o pedido de divisão (rectius o pedido de que se ponha fim à indivisão) a que se refere a acção do ponto 18 dos factos provados, mas o direito que o Autor tem de receber da Ré metade do valor que se vier a apurar na venda ou na adjudicação do referido imóvel.

14º - Logo, não se discute nesta acção nenhuma questão que se reflicta na relação de compropriedade, designadamente na fixação das quotas, mas apenas um direito, que nem sequer é prejudicial em relação ao exercício do direito de exigir a divisão da coisa comum.

15º - A decisão recorrida viola o artº 473º CCiv.

16º - Por tais razões e com tal fundamento, deve a decisão proferida pelo Tribunal da Relação …. ser revogada, por erro na interpretação e aplicação do artº 473º CCiv, o que se alega e requer.


Por contra-alegações, a Ré sustenta a confirmação do acórdão recorrido.

São os seguintes os Factos Apurados no processo:

1.A. e R. têm ambos o estado civil de divorciados e nunca casaram entre si, contudo, viveram em condições análogas à dos cônjuges (comunhão de cama, mesa e habitação, dormindo na juntos e mantendo intimidade sexual, afeto e carinho, confecionando e tomando as refeições na casa que constituía a morada de família), desde pelo menos outubro de 1996, em ......., e até de maio de 2017.

2. Essa vivência em comum passou, apesar da R. ser professora e trabalhar na Ilha ...... desde setembro de 2005, a fazer-se na ilha ........ e a partir do verão de 2005 e a terem, a partir de 19 de dezembro de 2005, todo o seu centro de interesses na moradia sita à Rua ........, nº…, freguesia de ......, concelho de ....., que passou a constituir a respetiva casa de morada de família.

3. O A. e a R. separaram-se e a partir de 27 de maio de 2017, data em que a R. deixou de residir no imóvel que constituía a casa de morada de família, terminando entre eles a relação referida em 1. em 30 desse mesmo mês e ano.

4. O A. decidiu, em Setembro de 2005, comprar uma moradia na freuesia  ....., concelho...., assim, no dia 22 de Setembro de 2005, celebrou com CC e DD, entretanto já falecida, um contrato promessa de compra e venda mediante o qual o A. prometeu comprar, e aqueles prometeram vender-lhe, o prédio misto com a área de 5220m2, com uma casa destinada a habitação, sito na Rua ....., nº…., freguesia ........, concelho ......., em cuja Conservatória do Registo Predial se encontra descrito sob o nº…. da dita freguesia, e inscrito na respetiva matriz quanto à parte rústica sob o artigo …, Secção 002 e quanto à parte urbana sob o artigo ….

5. Nos termos do referido contrato promessa, o preço da venda do prédio foi de €300.000,00 (trezentos mil euros), sendo paga com a assinatura do contrato promessa a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros) e o remanescente, no valor de €270.000,00 (duzentos e setenta mil euros), seria pago no ato da escritura definitiva de compra e venda.

6. Ficou estabelecido no contrato que a escritura, o registo e os impostos relacionados com a transmissão seriam pagos pelo A.

7. Ficou também estabelecido que em caso de incumprimento do contrato pelo A., este perderia o sinal e que se constituía na obrigação de indemnizar os promitentes vendedores de eventuais prejuízos que pudessem sofrer.

8. Na véspera da assinatura pelo A. do contrato promessa referido em 4., ou seja, no dia 21 de setembro de 2005, os pais do A. doaram-lhe a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros) para que este pagasse o sinal devido, o que fizeram por depósito desse montante na conta de que o A. é o único titular junto da Caixa Geral de Depósitos, SA., com o nº. 0174…000.

9. No dia 22 de setembro de 2005, o A. levantou da conta com o nº. 0174.....000 da Caixa Geral de Depósitos, SA., a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros) referida em 8. e depositou essa exata quantia na conta dos promitentes vendedores.

10. Em 2 de Novembro de 2005, o A. e os promitentes vendedores CC e DD celebraram um aditamento ao contrato promessa referido em 4., nos termos do qual, com a assinatura do aditamento, foi pago pelo A. um reforço do sinal no valor de €100.000,00 (cem mil euros), o que foi feito através do cheque nº.....7936, datado de 7 de novembro de 2005, sacado sobre a conta nº.....000 titulada pelo A. na Caixa Geral de Depósitos, SA.

11. Do aditamento referido em 10. ficou a constar que, naquela data (2 de novembro de 2005), o A. entregava aos promitentes vendedores um cheque pré-datado com o nº.....7937 da Caixa Geral de Depósitos, SA., no valor de €170.000,00 (cento e setenta mil euros) a ser depositado no dia da escritura pública de compra e venda a efetuar no dia 19 de dezembro de 2005.

12. Na data do vencimento do cheque referido em 10., ou seja, no dia 7 de novembro de 2005, os pais do A. doaram-lhe a quantia de €100.000,00 (cem mil euros) para que este pagasse o reforço de sinal aos promitentes vendedores, o que fizeram por depósito desse exato montante na conta de que o A. é o único titular junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A., com o nº. 0174....000.

13. No dia 19 de dezembro de 2005, no Cartório Notarial ....., a cargo do Dr. EE, foi celebrada a escritura definitiva referente ao contrato promessa referido em 4., tendo as partes declarado que a compra e venda foi feita pelo preço de €190.000,00 (cento e noventa mil euros) e não €300.000,00 (trezentos mil euros) como foi efetivamente pago, em virtude de o A. e os vendedores pretenderem pagar menos impostos.

14. Nos termos da referida escritura referida em 13., CC por si e na qualidade de procurador da sua mulher DD declaram vender ao A. e à R., livre de ónus ou encargos, e na proporção de metade para cada um, o prédio misto com a área de 5220m2, com uma casa destinada a habitação, sito na Rua ........, nº…., freguesia ........, concelho  ......, em cuja Conservatória do Registo Predial se encontra descrito sob o nº…. da dita freguesia, e inscrito na respetiva matriz quanto à parte rústica sob o artigo …, Secção 002 e quanto à parte urbana sob o artigo ….

15. Para pagamento do remanescente do preço, no valor de €170.000,00 (cento e setenta mil euros), o A. entregou aos vendedores o cheque nº.....125, sacado sobre a conta nº......018 da Caixa Geral de Depósitos titulada pelo seu pai, que foi depositado pelos vendedores na sua conta, quantia que foi doada ao A. pelos seus pais, para que o A. pudesse pagar aos vendedores o remanescente do preço.

16. Os honorários do Notário e os demais impostos devidos pela aquisição do imóvel dos autos foram pagos exclusivamente pelo A.

17. A aquisição referida em 14., na proporção de metade para o A. e para a R., do prédio dos autos teve na base a relação de unidos de facto que mantinham e no pressuposto de que a mesma se manteria.

18. O A. foi citado para uma ação de divisão de coisa comum, que corre termos sob o nº.3056/17....., junto da Instância Local Cível de ..... – J.., deste Tribunal da Comarca …, instaurada pela R., na qual pede que se proceda à adjudicação ou à venda do imóvel dos autos.

19. O A. é filho de FF e de GG.

Conhecendo:


I


Vem impugnada a decisão da Relação que decidiu que a extinção de determinada união de facto não produz os efeitos patrimoniais que o Autor requeria, isto é, que lhe fosse reconhecido o direito a ser ressarcido da metade do preço do bem que pagou – bem esse que foi adquirido por Autor e Ré, na constância da união, em compropriedade e para constituir casa de morada de família.

O conjunto de razões para tal conclusão pode sumariar-se assim:

- Autor e Ré não acordaram diversamente, isto é, que em caso de divisão do imóvel à Ré não assistiria qualquer parte do valor do mesmo ou uma parte diferente daquela que a lei presume; por isso existe “causa” para a atribuição patrimonial à Ré, que ocorrerá por força da adjudicação ou da venda do bem;

- independentemente dessa causa, também não existe prova do esforço conjunto, da contribuição para as despesas comuns e de colaboração na vida quotidiana de Autor e Ré, por forma a concluir-se que se geraram no Autor expectativas a reaver a parte do valor do imóvel que caberia à Ré.

Da Comarca tinha provindo decisão que, por aplicação das normas dos artºs 473º nºs 1 e 2, 474º e 479º CCiv, tinha condenado a Ré a devolver ao Autor metade do valor a apurar na venda ou na adjudicação do imóvel, sendo que, para o efeito, se encontra pendente acção de divisão de coisa comum, intentada pela Ré, contra o Autor.



II


Não vemos, para começar, que haja que chamar a atenção para a necessidade de acordos globais contemplando a “contribuição para as despesas comuns e de colaboração na vida quotidiana de Autor e Ré”.

Os autos tratam de uma atribuição patrimonial directa, efectuada em função da vida em comum de Autor e Ré, e da titularidade de um direito, restando saber como é que poderá ser realizada a partilha e liquidação dos bens, com o fim da união de facto.

Existiu, é certo, uma atribuição patrimonial de que a Ré beneficiou – e se esse benefício poderia ser questionado na vigência da união de facto, não pode deixar de ser simplesmente verificado agora que a união de facto se dissolveu.

A quantia paga pelo Autor, na parte respeitante à metade do preço de que a Ré era devedora, constituiu, de facto, o pagamento de uma dívida de terceiro, de uma dívida alheia.

Nesse sentido, o accipiens enriqueceu objectivamente à custa daquele que cumpriu a sua obrigação.

Resta saber se existiu uma causa relevante para a atribuição patrimonial, desde logo se se pode afirmar a existência de uma transferência definitiva de determinado valor para a Ré (uma “doação indirecta” – Pereira Coelho, Revista Decana, 145º/119, que se não presume – Menezes Cordeiro, Tratado, Dtº das Obrigações, III, 2010, pg. 259), ou se o Autor não pretendia efectuar, a favor da Ré, qualquer transferência definitiva de valor (matéria em que a titularidade do bem, no pressuposto de uma duração indefinida, pelo tempo fora, da união, assumiria escassa importância).

Na primeira hipótese, não haveria enriquecimento; na segunda hipótese, ocorria esse enriquecimento.

A presunção natural, a máxima da experiência, a regra da normalidade dos factos, o id quod plerumque accidit, aplicável ao caso é precisamente no sentido de que não houve, por parte do Autor, qualquer propósito de operar uma transferência de valor definitiva para a Ré (Pereira Coelho, op. cit., pg. 120).

A presunção natural aponta no sentido de que a atribuição patrimonial é condicionada à própria subsistência da relação convivencial da união de facto (Pereira Coelho, op. cit., pg. 123).

Neste sentido, o solvens pode invocar o enriquecimento sem causa, o que sempre traduzirá na habitualmente afirmada subsidiariedade ou complementaridade do instituto.



III


Não existe, na verdade, como visto, qualquer presunção de doação.

Seria a beneficiária da doação indirecta quem deveria positivamente provar a doação ou a renúncia do Autor aos seus direitos, o que não ocorreu.

Por outro lado, mesmo na sequência de divórcio ou por virtude da simples partilha de bens comuns dos cônjuges, a lei estabelece princípios gerais de compensabilidade de patrimónios, seja de patrimónios próprios para o património comum ou vice-versa (Pereira Coelho, op. cit., pgs. 123 e 124), assumindo relevância a norma do artº 1697º CCiv, que torna um cônjuge credor do outro pelo que haja satisfeito nas dívidas comuns em medida superior ao que lhe competia satisfazer, bem como a inversa compensação do património comum pelo que haja respondido por dívidas próprias.

Mesmo as doações entre casados caducam ocorrendo divórcio ou separação judicial de bens – artºs 1766º nº 1 al.c) e 1791º nº 1 CCiv.

Trata-se de princípios que valem tanto para o casamento como para a união de facto – a da prevenção dos ganhos de um dos cônjuges à custa do outro, ganhos que só se compreendem na vigência da relação convivencial.

Não se tratou, no caso dos autos, de ocorrer aos normais encargos da vida familiar, a qual, de resto, quando ocorrida em excesso, apenas pode ser autonomamente compensada, no regime do casamento, pela via do disposto no artº 1676º nº 2 CCiv.

A matéria dos autos traduz assim a ponderação da aplicação prática da natureza subsidiária do enriquecimento – artºs 473º nºs 1 e 2 e 474º CCiv e, na sequência, da consagração da obrigação de restituir, a cargo da Ré.

Caberá apenas afirmar que a condenação da R., no equivalente a metade do valor que se vier a apurar na venda ou na adjudicação do imóvel, deverá ter por limite o dano do empobrecido Autor (artº 479º nº 1 CCiv), isto é, o valor de € 150 000,00.

Concluindo:

I – No imóvel adquirido em compropriedade, pelos membros da união de facto, na vigência desta, a quantia paga pelo Autor, na parte respeitante à metade do preço de que a Ré era devedora, constituiu, de facto, o pagamento de uma dívida alheia, pelo que o accipiens enriqueceu objectivamente à custa daquele que cumpriu a sua obrigação.

II – A presunção natural aponta no sentido de que a atribuição patrimonial é condicionada à própria subsistência da relação convivencial da união de facto, pelo que o solvens pode invocar o enriquecimento sem causa, nos termos dos artºs 473º nºs 1 e 2 e 474º CCiv, o que traduzirá a afirmada subsidiariedade ou complementaridade do instituto.

Decisão:

Concede-se a revista, condenando-se a Ré a devolver ao Autor metade do valor que se vier a apurar na venda ou na adjudicação do imóvel sito na Rua ....., nº…, freguesia ....., concelho ....., em cuja Conservatória do Registo Predial se encontra descrito sob o nº…. da dita freguesia, e inscrito na respetiva matriz quanto à parte rústica sob o artigo …, Secção 002, e quanto à parte urbana sob o artigo …, até ao limite de € 150 000,00.

Custas pela Recorrida.


STJ, 17/6/2021


Vieira e Cunha (relator)                                              

Abrantes Geraldes                                              

Tomé Gomes


Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade do Exmº Conselheiro António Abrantes Geraldes e do Exmº Conselheiro Manuel Tomé Soares Gomes, que compõem este coletivo.

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· Rev. 1129/18.4T8PDL.L2.S1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Exmºs Conselheiros António Santos Abrantes Geraldes e Manuel Tomé Soares Gomes.