Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4257
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA
CORREIO DE DROGA
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
ARREPENDIMENTO
CONFISSÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ200702010042575
Data do Acordão: 02/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário : I - Se o arguido «iria obter 200 000 € pela colocação da cocaína [10,820 kg] em Portugal», tal quantia – como contrapartida de um serviço que apenas tiver implicado a ocultação de cerca de 11 kg de cocaína no interior de um contentor destinado ao transporte marítimo, entre a América do Sul e a Europa, de uma partida de «tupperwares» - será de considerar uma «avultada compensação remuneratória» (cf. al. c) do art. 24.º do DL 15/93).
II - É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização».
III - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de tráfico agravado de drogas ilícitas é de 5 a 15 anos de prisão), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido - situar-se-á cerca dos 8 anos de prisão (ante o facto de o arguido, que há 10 anos se dedicava ao contrabando de tabaco, haver aproveitado um carregamento intercontinental de vasilhame de plástico para, a coberto dele, fazer introduzir na Europa, vindos do Brasil, quase 11 kg de cocaína).
IV - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entenda suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se – por a cocaína, ao ser descarregada, ter sido apreendida na íntegra – à volta dos 7 anos de prisão.
V - De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Daí que tais circunstâncias, não estando em causa uma qualquer «carência de socialização» (pois o arguido é casado, tem filhos já maiores, «é uma pessoa generosa», «confessou os factos e mostra-se arrependido» e não tem – que se saiba em Portugal – condenações anteriores), mas, simplesmente, uma carência de intimidação (pois que, impunemente, se vinha dedicando, há cerca de 10 anos, ao contrabando de tabaco), apontem para uma pena (7 anos e 4 meses de prisão) situada no primeiro terço da moldura de prevenção. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Arguidos/recorrentes: AA (1)


1. OS FACTOS

O arguido AA desde há cerca de 10 anos que se dedica ao contrabando de tabaco (...). Em data próxima dos finais do ano de 2003, o arguido propôs a BB a compra no Brasil de tupperware’s para serem vendidos em Portugal e no norte de Espanha e, ainda, cravo e tabaco. Para o efeito, seria constituída uma sociedade da qual fariam parte os dois (...), que iriam iniciar esta actividade com a encomenda de três contentores. Então, o arguido AA deslocou-se ao Brasil para fazer a primeira importação. No Brasil, conheceu dois indivíduos (CC e DD) e com eles tentou fazer o primeiro carregamento. O arguido AA faz a reserva de um navio para trazer os tupperware’s mas a mercadoria não chegou a aparecer no Rio de Janeiro. O arguido marcou uma segunda e terceira datas para o carregamento, sem que os dois indivíduos lhe trouxessem a mercadoria. O arguido nesta altura vivia com muitas dificuldades económicas por falta de dinheiro. Foi quando os dois indivíduos propuseram ao arguido AA transportar para Portugal no meio da carga uma quantidade de cocaína. Dada a difícil situação económica em que se encontrava, o arguido AA aceitou trazer a cocaína. O arguido sabia que, no meio daquela carga, vinha uma quantidade de cocaína, que tal transporte era da sua responsabilidade, que não podia transportar aquele produto e mesmo assim decidiu-se a fazê-lo. O arguido AA iria receber 200 000 € pelo transporte da droga pagos por um tal ... residente em Madrid. BB realizou diligências com vista a arranjar um armazém para descarregar o contentor com os tupperware’s, que acabou por ser o da Rua dos Valinhos, em Alcanena, pertencente a EE, e entregou dinheiro ao arguido AA, para custear o desalfandegamento da mercadoria importada. BB diligenciou ainda junto do despachante FF a tramitação do desalfandegamento do contentor. Posteriormente e por razões que não foi possível determinar o despachante FF desinteressou-se do desalfandegamento do contentor. Depois de desistir da sua participação no desalfandegamento do contentor, FF, cuja documentação se encontrava na sua posse, entregou-a ao arguido AA. O contentor com cocaína viria a ser transportado por via marítima, no navio Valentina, que saiu do Rio de Janeiro, no dia 16 de Abril de 2004, com destino a Lisboa, onde chegou no dia 27 do mesmo mês. No dia 30 de Abril, o arguido AA, em conversa telefónica, disse a BB, referindo-se ao desembaraço do contentor, que havia boas notícias (...). O arguido AA telefonou a GG, pedindo para se reunirem no Centro Comercial Vasco da Gama, em Lisboa, o que veio a acontecer. Nesse encontro, o arguido AA disse que tinha um contentor de tabaco em Lisboa e, perante o desinteresse de FF, AA levantar a documentação e entregou-a a GG e a HH na saída da AE para Torres Vedras. O contentor, como se extrai do "Bill of Lading" (2) trazia declarado "objectos em plástico". Em 17 de Abril de 2004 fora carregado no navio "PONL VALENTINA 4761", no Rio de Janeiro, um contentor de 40" identificado com o CNTRN GLDU409567-0 para ser descarregado no Porto de Lisboa, declarando conter os utensílios de plástico indicados no campo description of goods exportados pela empresa "Empresa-A", selado com o n.º 156256, à ordem (to order) de quem apresentar o original do Bill of Lading. O Bill of Lading foi entregue no dia 3 de Maio de 2004 ao despachante contratado Empresa-C por HH, que ali se identificou sob o nome e qualidade, não verdadeiros, de "II, funcionário da empresa Empresa-B, requerendo o desembaraço aduaneiro do contentor para ser descarregado na Rua dos Valinhos, Parque Industrial, Freguesia de Moitas, Vendas, concelho de Alcanena. Com a entrega ao transitário do Bill of Lading e da factura do fornecedor a declarar a venda dos plásticos à "Empresa-B", HH indicou o número telefónico da pessoa a contactar no armazém onde deveria ser descarregado o contentor. Esta, alegando não ter conhecimento de nada quando foi contactado pela funcionária KK, da empresa transitária Empresa-C, motivou que alguém tivesse telefonado à empresa para prestar os esclarecimentos pretendidos. Na ocasião, quem telefonou identificou-se sob o nome e qualidade, não verdadeiros, de "JJ, dono da empresa Empresa-B". Foi informado a HH pela funcionária da Empresa-C que era necessário elaborar um documento de habilitação porque a empresa Empresa-B não constava do registo de importadores da Alfândega. Foi necessário um carimbo o qual foi mandado fazer por HH, na firma Empresa-D, em Lisboa. Este encarregou-se ainda da obtenção de números de fax e de contribuinte da empresa Empresa-B, vindo a arranjar um fax com o nº. 214350768. HH forjou ainda o cartão, com o número de contribuinte 505395533, da empresa Empresa-B. HH solicitou então à empresa despachante (Empresa-C) o transporte do contentor para o armazém na zona de Alcanena, pelo qual foi paga quantia não apurada. Prosseguiram então várias diligências no sentido de o contentor sair o mais rapidamente possível da alfândega. Assim, no dia 6 de Maio, o contentor importado saiu do terminal de contentores da Liscont na viatura pesada de mercadorias com a matrícula PF, com o semi-reboque de matrícula L-151171, em direcção a Alcanena. O contentor, de 40 pés, apresentava a designação "Gold" e o n° GLDU 409567. Depois de chegar a Alcanena, a viatura foi imobilizada em frente ao referido armazém, sito na Estrada dos Valinhos, Zona Industrial de Moitas Vendas, em Alcanena, após o que entrou. Nessa altura, os elementos policiais que vigiavam toda a movimentação dos arguidos acorreram ao local e iniciaram a realização de uma busca legalmente autorizada. No local foram encontrados e detidos, os arguidos AA, BB (...). No local as autoridades encontraram e apreenderam: - O camião com a matrícula nº PF e atrelado n°. L-, sobre o qual estava colocado o contentor com o número GLDU 409567-0, já aberto e parcialmente descarregado pelo arguido AA e LL, os quais se encontravam no local; - Diversas paletes com caixas de cartão contendo embalagens em plástico, vulgarmente conhecidas por tupperware’s; - Diversas caixas em madeira contendo, no seu interior, 10 embalagens de plástico de cor negra, contendo uma substância que se determinou ser cocaína, com o peso global de 10,820 kg (fls. 596 do 2º volume); - Diversos caixotes em madeira contendo pedras de quartzo; - Documentação de acompanhamento da mercadoria - 1 documento de transporte emitido pela D. G. A. I. E. C., datado de 2005-05-05 e uma guia de transporte da firma Empresa-C (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 543). (...) Ao arguido AA foram-lhe apreendidos: - 1 telemóvel Nokia, com o IMEI 350986202765042, com o cartão da operadora Vodafone n° 917115328; - Dinheiro, no montante de € 250; - 1 folha de papel com o número manuscrito 447909638597; - 1 folha de papel do manual usuário da Molvinet (cfr. auto de apreensão de fls. 613). (...) Apenas o arguido AA conhecia, a natureza e características da substância que importara e fizera transitar para Portugal, designada por cocaína, apenas ele sabia que no interior do contentor se encontrava cocaína. O arguido AA iria obter 200.000 € pela colocação da cocaína em Portugal. (...) Agiram os quatro arguidos de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo serem proibidas todas as suas descritas condutas (...). O arguido AA é casado e tem filhos que são maiores. Nos anos de 2003 e 2004 vivem em situação económica difícil. O arguido é uma pessoa generosa. Confessou os factos. Mostra-se arrependido. É delinquente primário.


2. A CONDENAÇÃO

Com base nestes factos, o tribunal colectivo de Alcanena, em 19Jan06, condenou AA, como autor material de um crime de tráfico agravado (art.s 21 nº 1 e 24 al. c) do DL 15/93), na pena de 8 anos de prisão (3).

3. O RECURSO PARA A RELAÇÃO

3.1. Inconformado, o arguido recorreu à Relação, pedindo a sua condenação, no quadro do art. 21º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, como “correio” (pois não era ele «que iria beneficiar com este negócio, mas os proprietários e os compradores»), numa pena «mais perto dos limites mínimos legais»; quanto ao crime qualificado de contrabando em pena suspensa; e, quanto ao concurso de crimes, numa pena «menor» («para que o recorrente possa o mais rapidamente possível se reintegrar na sociedade, bem como juntar-se à sua família»).

3.2. Mas a Relação de Coimbra, em 12Jul06, negou provimento ao recurso:

AA contende com a agravação da sua conduta prevista no art. 24º, nº 1, al. c) do Dec.-Lei nº 15/93. Mais uma vez sem razão.Com efeito, mostra-se provado que o recorrente iria receber 200.000,00 € pelo transporte da droga. O recorrente pretendia apenas que tal montante não era para si, mas resultou provado o contrário. Tal matéria de facto tem origem nas próprias declarações do recorrente, devendo ainda ser consideradas as suas dificuldades económicas, sendo correcta a decisão ao considerar que não é lógico que tivesse arriscado trazer a droga só para despesas. Por outro lado, 200.000 € representa uma soma que ultrapassa largamente essas despesas. Daí que tenhamos de considerar correcto o enquadramento jurídico efectuado. Quanto à medida da pena, novamente não tem razão ao pretender a suspensão da execução da que lhe foi imposta pela prática do crime de contrabando, pois esta foi englobada em cúmulo jurídico com a que lhe foi imposta pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. Não se vê, desde logo, razão no concernente à suspensão da execução da pena quando temos em conta que o recorrente desde há cerca de dez anos que se dedica ao contrabando de tabaco. O instituto da suspensão da execução da pena tem na sua génese o juízo de que o delinquente, ao beneficiar de tal benesse, irá ter um comportamento de acordo com os ditames sociais. Isso não se verifica quanto ao recorrente, largamento ligado a actividades delituosas. Não se vê onde se possa discordar do cúmulo jurídico efectuado, nem o recorrente o indica, já que a sua atitude perante os factos imputados foi considerada como considerando-se arrependido, como se verifica da sentença recorrida. Ora, nos termos do art. 77º do Cód. Penal, na determinação da pena são tidos em conta os factos e a personalidade do agente. Tais vectores foram considerados na determinação das penas parcelares, nada impondo que se venha a repetir quando da efectivação do cúmulo jurídico. Tendo-se em conta as penas parcelares de 8 e 2 anos de prisão, nada justifica uma pena única inferior à fixada, atentos os vectores mencionados. No respeitante ao pedido de indemnização civil, nada há a alterar, até porque é o próprio recorrente que afirma que só raramente intervém (...) o que inculca, desde logo, que tomou parte activa nos factos que levaram à sua condenação, pelo que nada há a alterar.


4. O RECURSO PARA O SUPREMO

4.1. Notificado por c/r emitida em 14Jul06, AA recorreu em 31Jul06 ao Supremo, negando, quanto ao crime de tráfico, a agravante da alínea c) do art. 24.º do DL 15/93 e discordando, quanto ao crime de contrabando, da pena de prisão efectiva («Também ele deveria ter beneficiado da suspensão da pena tal como os demais arguidos»):

Mantém a sua posição quanto à agravante prevista no artigo 24°, alínea c) do D.L. 15/93, que não se verifica, uma vez que o produto estupefaciente não era seu, o que implica que o valor por si mencionado não era seu. Como anteriormente se referiu, é de extrema importância para a descoberta da verdade que V.ªs Ex.as reproduzam o seu depoimento (cassetes essas, mencionadas no art. 16.º do presente recurso). Como se verifica da audição das cassetes, o recorrente explica o motivo que o levou a transportar a droga, quem eram os proprietários e quem seriam os vendedores. Sendo certo que o recorrente apenas referiu que iria retirar um certo montante, o qual não foi especificado. Ou seja, não se sabe qual a quantia que ele iria utilizar, e se essa mesma quantia se poderia considerar como quantia avultada. Como se pode verificar, o recorrente não percebe o que terá levado o tribunal a concluir que recorrente iria auferir € 200.000, pois tal dinheiro não era seu e tal foi mencionado pelo mesmo em audiência de julgamento. O depoimento do recorrente foi claro, objectivo e tanto assim é que o tribunal "a quo" demonstrou em sede de acórdão ter sido manifesta a relevância do seu depoimento para a descoberta da verdade. Ou seja, proceda-se à audição das cassetes (art.º 16°) para se concluir pelo mencionado no presente recurso do recorrente, devendo V. Ex.as, em todo o caso, fazer aplicação do artigo 31° do DL 15/93, de 22/01. (...) Sempre há que referir que o cúmulo jurídico aplicado ao recorrente ficou aquém das expectativas. Isto é, ao recorrente apenas foi retirado um ano ou seja, dado o relatado no acórdão sempre se conclui que a pena única a aplicar ao recorrente ficaria abaixo da pena aplicada.

4.2. O MP, na sua resposta de 18Ago06, pronunciou-se pela «integral confirmação do acórdão impugnado na parte em que puder ser sindicado»

4.3. A taxa de interposição do recurso, com o legal acréscimo, só veio a ser paga na véspera da audiência.


5. DECISÃO intercalar

O Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência, no dia 23Nov06, rejeitou, por inadmissibilidade, o recurso oposto pelo cidadão AA ao acórdão da Relação de Coimbra que, em 12Jul06, negara provimento ao recurso por ele oposto ao acórdão do tribunal colectivo de Alcanena, que, no âmbito destes mesmos autos, o havia condenado, por «contrabando qualificado», na pena de dois anos de prisão.


6. tráfico agravado?

6.1. O recorrente pugna, no seu recurso para o Supremo, como já pugnara no recurso para a Relação, pela desqualificação do seu tráfico: «Mantém a sua posição quanto à agravante prevista no artigo 24°, alínea c), do D. L. 15/93, que não se verifica, uma vez que o produto estupefaciente não era seu, o que implica que o valor por si mencionado não era seu».

6.2. «As penas previstas no art. 21.ºe 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se (...) o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória»

6.3. Ora, «o arguido AA iria receber 200 000 € pelo transporte da droga pagos por um tal ... residente em Madrid. Ou, dito de outro modo, «o arguido AA iria obter 200.000 € pela colocação da cocaína [10,820 quilogramas] em Portugal».

6.4. E não há qualquer dúvida de que «€ 200.000» é uma «avultada compensação remuneratória» por um serviço que apenas implicou esconder cerca de 11 quilos de cocaína no interior de um contentor destinado ao transporte marítimo, entre a América do Sul e a Europa de uma partida de «tupperware’s».

6.5. Nem se invoque, em desconto desse valor, o custo do transporte e o desalfandegamento do contentor. Por um lado, porque esse custo teve a ver com o transporte do contentor (e não propriamente com os 11 quilos de cocaína nele escondidos) e do desalfandegamento dos «objectos em plástico» declarados no respectivo «bill of lading» (e não com a cocaína neles dissimulada). E, por outro, por que o custo do transporte e do desalfandegamento do contentor (cerca de € 9.750) (4) terá sido suportado (até € 5.000) (5) por BB (a quem o arguido AA propusera, em finais de 2003, a «compra no Brasil de tupperware’s para serem vendidos em Portugal e no norte de Espanha») e, no mais, pelo destinatário da cocaína («um tal ..., residente em Madrid») (6). Aliás, o contentor – fundamentalmente ocupado por «paletes com diversas caixas de cartão contendo artigos em plástico, vulgarmente denominados por “tupperware’s» - também integrava, além de «dez embalagens de cocaína com o peso bruto de 11.103,6 gramas de cloridrato de cocaína, «diversas pedras de quartzo acondicionadas no interior de vários caixotes de madeira» e «diversas pedras decorativas de cores diversas também acondicionadas no interior de vários caixotes de madeira» (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 543).

6.6. Daí que o arguido AA (como principal interessado na importação de uma partida de «tupperware’s») não possa – a coberto do seu negócio paralelo de colocação na Europa de 10,82 quilos de cocaína que trouxe escondidos na carga e, por isso, sem qualquer custo adicional – invocar as despesas de transporte e desalfandegamento do objecto do negócio principal da sua «sociedade» com BB («A compra no Brasil de tupperware’s para serem vendidos em Portugal e no norte de Espanha»).

6.7. E a verdade é que o arguido – em conformidade com os «factos provados» (aliás «confessados») (7) - «iria obter € 200.000» [só] «pela colocação da cocaína em Portugal».

6.8. Em suma, «o agente» -com o transporte, entre o Brasil e Portugal de 10,82 kg de cocaína - «procurava obter avultada compensação remuneratória». Como tal, teria (como teve e terá) que ver aumentada – nos termos do art. 24.º do DL 15/93 – a pena prevista no art. 21.º.


7. A MEDIDA DA PENA

7.1. De um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». «O conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada)» – ao traçar («em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade») os limites, óptimo e mínimo, da chamada «moldura de prevenção» - ater-se-á, em regra, aos limites gerais da pena.

7.2. No caso (em que a da moldura penal abstracta do crime de tráfico agravado é de 5 a 15 anos de prisão), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – situar-se-á cerca dos 8 anos de prisão (ante o facto de o arguido, que há 10 anos se dedicava ao contrabando de tabaco, haver aproveitado um carregamento intercontinental de vasilhame de plástico para, a coberto dele, fazer introduzir na Europa, vindos do Brasil, quase onze quilos de cocaína).

7.3. Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma» O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se - por a cocaína, ao ser descarregada, ter sido apreendida na íntegra - à volta dos 7 anos de prisão.

7.4. De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Daí que as exigências de prevenção, não revelando o arguido «carência de socialização» (é casado, tem filhos já maiores; «é uma pessoa generosa»; «confessou os factos e mostra-se arrependido»; não tem – que se saiba em Portugal – condenações anteriores), mas, simplesmente, carência de intimidação (pois que, impunemente, se vinha dedicando, há cerca de 10 anos, ao contrabando de tabaco), apontem para uma pena (7 anos e 4 meses) situada no primeiro terço da moldura de prevenção (8).

7.5. Se bem que a pena de prevenção assim encontrada «não tenha que coincidir necessariamente com a pena da culpa», a verdade é que «normalmente [como no caso], não há conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena da culpa»: «Na realidade das coisas, conflitos frequentes podem surgir entre a culpa e a prevenção especial, seja negativa ou mesmo positiva, bem como entre a culpa e a prevenção geral de intimidação. Mas já não será fácil excogitar hipóteses em que o ponto óptimo ou ainda aceitável de tutela dos bens jurídicos venha a situar-se acima daquilo que a adequação à culpa permite. Com efeito (...), as razões de diminuição da culpa são em princípio também comunitariamente compreensíveis e aceitáveis e determinam que no caso concreto as exigências de tutela dos bens jurídicos e de estabilização das normas sejam menores. Em princípio, pois, não se antevêem conflitos insanáveis entre culpa e prevenção geral de integração (...). Toda pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a pedida da culpa é uma pena justa» (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, p. 80).


8. A PENA CONJUNTA

8.1. A pena aplicável ao concurso de crimes «tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (...) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (CP, art. 77.º, n.º 2). Donde que o somatório das penas «menores» (no caso, 2 anos de prisão) deva, por regra, sofrer, na sua adição à «maior» (no caso, 7,33 anos de prisão), determinada «compressão».

8.2. Tudo estará, pois, em apurar qual a compressão a imprimir, em cada caso, ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível).

8.3. Neste âmbito, a consideração conjunta dos factos (um tráfico internacional de cerca de onze quilos de cocaína e um contrabando de 183.960 maços de tabaco) (9) e da personalidade do agente (o arguido, embora sem antecedentes criminais em Portugal, «há cerca de dez anos que se dedicava ao contrabando de tabaco», sendo, apesar de tudo, «uma pessoa generosa» e tendo confessado os factos e mostrado arrependimento) aponta, dentro daqueles limites, para uma pena conjunta de 8 (oito) anos de prisão (11).

8.4. Por um lado, é sabido que, em sede de pena conjunta/unitária, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, ob. cit., § 429), sendo certo que no caso o segundo crime foi cometido na sequência da experiência adquirida pelo arguido no transporte internacional – como foi o primeiro caso - de mercadoria contrabandeada.

8.5. E, por outro, é geralmente entendido que, na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (...) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso [obviamente o dos autos] sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (a. e ob. cit., § 521).

8.6. «De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (ibidem), ante a circunstância de o arguido – sem condenações anteriores – estar preventivamente preso desde 07Mai04 e ansiar por «reintegrar-se na sociedade e juntar-se à família».


9. Decisão

Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em audiência para decidir o recurso do cidadão espanhol AA, julga-o parcialmente procedente, e, em conformidade,

I) Reduz-lhe a 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão a pena correspondente ao seu crime de tráfico maior de drogas ilícitas;

II) Condena-o, pelo respectivo concurso criminoso, na pena conjunta de 8 (oito) anos de prisão;

III) E condena-o, enfim, nas custas do recurso, com 9 (nove) UC de taxa de justiça e 3 (três) UC de procuradoria.


Lisboa, 1 de Fevereiro de 2007

Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
Santos Carvalho
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(1) Preventivamente preso desde 07Mai04.
(2) Os bills of lading são documentos que consubstanciam conhecimentos de embarque e assumem as características fundamentais de: a) recibo comprovativo da entrega da mercadoria a bordo; b) contrato de transporte de mercadorias; c) título de propriedade da carga, sendo transmissíveis por endosso.

(3) Tendo-o condenado ainda, como autor material de um crime de contrabando qualificado (art.s 92.1.a e 97.b do RGIT), na pena de 2 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão.
(4) Cfr. n.ºs 167.º e 168.º dos factos provados.
(5) Cfr. art. 202.º dos factos provados.
(6) Cfr. art.s 168.º e ss. dos factos provados.
(7) Alegou o arguido, no seu recurso para a Relação, que «o valor que deveria ser entregue pelo Mário não era seu mas sim dos proprietários [da droga] que se encontravam no Brasil»; que «desse valor apenas poderia retirar uma certa quantia para fazer face ao pagamento de algumas despesas» e que «quando fosse novamente ao Brasil teria que acertar contas com os indivíduos». Não foi isso, porém, que ficou provado.

(8) «Dentro da moldura ou dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente aceitável de medida de tutela dos bens jurídicos (ou de “defesa do ordenamento jurídico”) – devem actuar, em toda a medida possível, pontos de vista de prevenção especial, sendo assim eles que vão determinar, em última instância, a medida da pena. Isto significa que releva neste contexto qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza: seja a função positiva de socialização, seja qualquer uma das funções negativas subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. A medida da necessidade de socialização do agente é no entanto, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial, constituindo hoje (...) o vector mais importante daquele pensamento. Ele só entra em jogo porém se o agente se revelar carente de socialização. Se uma tal carência se não verificar, tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em conferir à pena uma função de suficiente advertência, o que permitirá que a medida da pena desça até perto do limite mínimo da “moldura de prevenção” ou mesmo que com ele coincida (“defesa do ordenamento jurídico”)» (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, 78/79)
(9) Importação, em Abr/Mai02, de 183.960 maços de tabaco da marca Regal, no valor de € 395.514 [apreendidos em 07Jun02 na Casa Agrícola da Gafa], sem oportuno pagamento de € 239.883,84 de Imposto Especial sobre o Consumo (IEC), de € 67.570,35 de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de € 27.549,85 de direitos aduaneiros.
(10) 7,33 + 2/3 = 7,33 + 0,67 = 8