Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003289 | ||
| Relator: | ROCHA FERREIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULO INICIO DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PRAZO ACÇÃO LABORAL CREDITO LABORAL CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198104080001764 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N306 ANO1981 PAG188 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade do despedimento referida no artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, e mera anulabilidade (nulidade relativa), pelo que a sua arguição deve ser feita dentro do prazo mencionado no artigo 38, n. 1, do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408. Assim, se o trabalhador despedido não arguir o vicio da nulidade do despedimento, pela propositura da acção competente, no prazo de um ano sobre o facto do despedimento, este convalida-se, tudo se passando como se valido fosse desde o inicio e como se o contrato de trabalho tivesse sido validamente resolvido no momento da declaração do despedimento. II - A prescrição dos creditos resultantes de contrato individual de trabalho tem natureza extintiva e não presuntiva. | ||