Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000176
Nº Convencional: JSTJ00003289
Relator: ROCHA FERREIRA
Descritores: DESPEDIMENTO NULO
INICIO DA PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
PRAZO
ACÇÃO LABORAL
CREDITO LABORAL
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198104080001764
Data do Acordão: 04/08/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N306 ANO1981 PAG188
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A nulidade do despedimento referida no artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, e mera anulabilidade (nulidade relativa), pelo que a sua arguição deve ser feita dentro do prazo mencionado no artigo
38, n. 1, do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408. Assim, se o trabalhador despedido não arguir o vicio da nulidade do despedimento, pela propositura da acção competente, no prazo de um ano sobre o facto do despedimento, este convalida-se, tudo se passando como se valido fosse desde o inicio e como se o contrato de trabalho tivesse sido validamente resolvido no momento da declaração do despedimento.
II - A prescrição dos creditos resultantes de contrato individual de trabalho tem natureza extintiva e não presuntiva.