Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
407/17.4JAPRT.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: M. CARMO SILVA DIAS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 01/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I. O designado “cúmulo jurídico de penas”, em caso de concurso superveniente de penas, não é uma forma de execução de penas parcelares, mas antes um caso especial de determinação da pena.
II. A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente (Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 291).
III. A discussão sobre as penas individuais aplicadas em cada processo, já está ultrapassada, não podendo aqui ser renovada; com efeito, se o arguido/recorrente entendia que alguma ou todas as penas individuais que, a seu tempo, lhe foram aplicadas nos respetivos processos, eram excessivas, deveria ter recorrido, em tempo devido, das respetivas sentenças/acórdãos; a partir do momento em que as penas individuais (que se encontram em situação de concurso superveniente com a destes autos) foram impostas através de sentenças/acórdãos transitados em julgados, nessa parte (ou seja, na sua individualidade) já não podem ser alteradas em sede de realização de cúmulo jurídico.
IV. Diferente já é a situação da pena única, que ainda se encontra em fase de recurso e, portanto, neste momento ainda não transitou em julgado, não sendo definitiva, pelo que pode ser reapreciada a respetiva operação que levou à sua determinação.
V. Não se pode confundir o momento da determinação da medida da pena individual com o momento da determinação da medida da pena única, sendo certo que a atenuação especial da pena apenas funciona quando se determina a medida da pena individual.
Decisão Texto Integral:


Proc. 407/17.4JAPRT.S1

Recurso

           

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 407/17.... do Juízo Central Cível e Criminal ..., Juiz ..., por acórdão de 16.06.2021, o arguido AA foi condenado, em cúmulo jurídico superveniente, nos termos do art. 78º, n.º 1, do Código Penal, entre as penas aplicadas nesse processo (407/17....) com as impostas nos processos 126/18...., 2244/16...., 366/17...., 28/17...., na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.

2. Inconformado com essa decisão, o arguido AA, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:

«1- A pena de prisão imposta, decorrente do cúmulo, ao ora recorrente é excessiva, desproporcional e consequentemente deve ser reformada;

2- Face ao exposto, estamos perante um indivíduo que regista um processo educativo que decorreu inserido num contexto familiar que, não obstante da ausência do investimento afetivo e as carências económicas, ter-lhe-ão faltado condições suficientes para o desenvolvimento de competências pessoais, sociais, escolares e de inserção profissional.

3- O seu percurso veio a culminar no seu envolvimento com o sistema de justiça penal o qual não soube canalizar para um percurso normativo, reincidindo, num trajeto criminal extenso, culminando com a presente reclusão.

4- A personalidade do arguido que se impõe, é claramente desviante, porém não se trata de carreira criminosa.

5- O arguido viu afectado os seus comportamentos e condutas, em virtude de ser consumidor de drogas, entre elas cocaína.

6- Pelo que, o cometimento dos crimes e delitos, sob o efeito de substâncias psicotrópicas é factor atenuante do seu comportamento.

7- O arguido é acompanhado pela Equipa da DGRSP, já interiorizou o desvalor da sua conduta anterior e já adoptou uma postura socialmente aceite, sendo um recluso educado e cumpridor.

8- Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente.

9- Na violação das regras de experiência que servem de parâmetro à apreciação da prova ao abrigo do disposto no art.° 127.º do Código de Processo Penal. Estabelece o art.° 127.° do Código de Processo Penal que "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". Este princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, encontrando-se vinculado à busca da verdade e às regras da experiência e da lógica comum.

10- Foram violados assim, os arts. 40°, 70° e 71° do C. P, ademais devia do douto acórdão constar uma especial fundamentação, para uma pena máxima, como a que condenou, no caso concreto e não tão abstracta fundamentação, de modo a evitar que a medida da pena surja como um acto intuitivo, da ultrapassada arte de julgar, puramente mecânico e, por isso, arbitrário.

11- A finalidade principal ser um remédio, que não pondo entre parêntesis a censura do facto, potencia a ressocialização do delinquente, a) O desiderato da ressocialização, tendo de ser avaliado em concreto, não pode, contudo, deixar de ter como parâmetro o inconveniente maléfico de uma longa separação do alegado delinquente da comunidade natal, b) Por isso não faz sentido que o recorrente cumpra uma longa pena de prisão que em nada contribui para a respectiva reintegração social posterior.

12- A reintegração do agente na sociedade, foi completamente descurada pelo Acórdão recorrido, não valorou, nem tão pouco fez referência conforme o devia, tendo violado assim em nosso entender o disposto no artigo 71°, n°. 2.

13- Deram-se como provados todos os factos, no entanto, permanece uma incógnita se terão servido para formulação da convicção do tribunal quando valoriza a aplicação do artigo 70° e 71° do CP.

14- Desta forma concluímos, em nosso reiterado entendimento, ter existido por parte do Acórdão recorrido uma clara violação dos artigos 71º, n°. 1 e n°. 2, porquanto não valorou as circunstâncias referidas as alíneas d) e e) do referido artigo 71°, n°. 2, nem o artigo 72°, ambos do CP, que face à matéria provada aliada à juventude do recorrente, à sua situação familiar e social actual, mais tranquila deveria beneficiar da atenuação especial da pena prevista neste artigo.

15- A determinação da pena do cúmulo exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, todavia tudo que abonava a favor do arguido não foi valorado.

16- No EP, tem repensado o seu passado, o que resulta num juízo de prognose favorável.

17- O arguido, ora recorrente já interiorizou o seu percurso, passado e delitivo.

18- Com uma pena de 25 anos o arguido, ora recorrente, perde a oportunidade uma ressocialização e reintegração na sociedade, a qual é e deve ser, o fim último da pena.»

Termina pedindo o provimento do recurso e, em consequência, que lhe seja aplicada pena mais baixa, desde logo uma pena especialmente atenuada, pelos crimes cometidos, bem como refeito o cúmulo jurídico adequadamente por referência ao artigo 77.º do CP.

3. O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso defendendo a confirmação do acórdão impugnado, por obedecer a todos os requisitos legais e não ter violado qualquer norma ou princípio legal.

4. Subiram os autos a este Tribunal e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

5.Na resposta ao parecer do Sr. PGA, o arguido veio suscitar, por um lado, uma questão prévia (invocando: “1.º O recorrente no decurso da interposição do recurso, veio aos autos por requerimento informar e juntar os respetivos documentos, que na decisão de cumulo cujo o recurso foi interposto, não foi englobado o processo n.º 339/10...., requerendo que o referido processo o fosse. 2.º Sendo que, ainda não foi decidido o respetivo requerimento. 3.º O que deverá ser, pois pode se produzir uma decisão o qual poderá eventualmente gerar nulidade.”) e, por outro lado, manifestou a sua discordância quanto ao entendimento do Sr. PGA, pugnando pela redução da pena fixada em cúmulo jurídico por não terem sido valoradas as circunstâncias previstas no art. 71.º, n.º 2, d) e e), e 72.º, por referência ao 77.º, do CP, concluindo pela procedência do recurso.

6. No exame preliminar a Relatora, além de se pronunciar sobre requerimento apresentado pelo arguido, concluindo pelo seu indeferimento, ordenou que fossem colhidos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

II. Fundamentação

Consta do acórdão sob recurso, na parte relativa à decisão sobre a matéria de facto[1]:

A) Factos Provados.

A)1. O arguido foi condenado:

§1. Nos presentes autos, nos termos supra referidos, por:

- No dia 5.6.17, o arguido detinha no interior do veículo habitualmente por si conduzido um objecto metálico, com um bico na ponta, compondo tais elementos um espeto;

- Tal objeto não tem aplicação definida, tendo como único intuito a sua utilização como instrumento de agressão, não tendo o Arguido justificado a sua posse;

- O Arguido conhecia as características do objeto de que era portador, bem sabendo que o mesmo era susceptível de ser utilizado como arma de agressão e que a sua posse lhe estava vedada;

- Agiu de forma livre deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

§ 2. No PCC 126/18...., por acórdão de 24.9.2020, transitado em julgado em 4.3.2021:

§ 2.1.

Prisão de 16 anos pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131.° n° 1, do Código Penal e pelo artigo 86º nº3 da Lei 5/2006, de 23.02;

- prisão de 4 anos, prisão de 5 anos e prisão de 5 anos pela prática de cada um de três crimes de homicídio na forma tentada, ps. e ps. pelo disposto no artigo 131.° n.° 1, com referência aos artigos 22º e 23º, todos do Código Penal, e pelo art. 86º, nº 3 da Lei 5/2006, de 23.02;

- prisão de 2 anos pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86, n.°s 1, al. c) e 2 da citada Lei n. 5/2006.

- prisão de 8 meses e prisão de 1 ano pela prática de dois crimes de dano agravado, um deles por instigação, previstos e punidos pelo artigo 212º do Código Penal e pelo artigo 86º n.º 3 da Lei 5/2006, de 23.02.

§ 2.2.

- No dia 15.04.2018, o arguido AA dirigiu-se ao Bar ..., sito na Rua ..., em ..., acompanhado por BB, nascido em .../.../2002, munido com uma arma de fogo 6.35 mm, cujas características que não foram possíveis de apurar, pretendendo utilizá-la, para matar ou causar lesões graves, se alguém lhe fizesse frente.

- No interior do referido Bar, cerca das 03:00 horas, o arguido AA encetou uma discussão com o CC, sem qualquer motivo.

- No decurso de uma troca de palavras provocatórias para com o CC, o arguido AA empunhou e apontou na direcção daquele, uma arma de fogo de calibre 6,35 mm, manifestando intenção de disparar.

- Atemorizado, o CC protegeu-se com o braço e afastou-se, tentado abandonar o estabelecimento, momento em que o arguido efectuou dois disparos na sua direcção, não o logrando atingir por motivo alheio à sua vontade, já que aquele se conseguiu desviar, sendo que um dos disparos atingiu o espelho colocado na parede que confina com o corredor de acesso á porta de saída do estabelecimento, quebrando-o, causando prejuízos de valor não apurado.

- O arguido provocou assim o pânico a todos os presentes no estabelecimento, os quais foram encaminhados peto proprietário do estabelecimento, DD, para a porta de emergência do mesmo, por onde conseguiram sair para o exterior.

- O arguido, acompanhado pelo menor BB, saiu do estabelecimento.

- Nesse seguimento, já a cerca de 25 metros da entrada do Bar, no passeio em frente á Praça ..., o arguido AA efectuou, pelo menos, três disparos na direcção das pessoas ali presentes, tendo atingido EE no seu braço direito, quando este tentava impedir que FF fosse no encalço do arguido.

- Logo após e porquanto seguia próximo de EE, apercebendo-se que aquele havia sido atingido por um disparo, o GG puxou-o para junto da parede para se protegerem, momento em que o arguido AA efectuou outro disparo, atingindo o GG no ombro direito.

- Nesse momento, o arguido efectuou outro disparo com a referida arma de fogo contra o veículo da marca ... de HH, com a matrícula ...- FX- ..., quebrando o vidro do mesmo e alojando o projéctil no tejadilho, causando-lhe um prejuízo no valor de 110,00 €.

- Sucede que, afim de evitar que o mesmo provocasse mais danos ou atingisse alguém, o FF e o II foram no encalço do arguido.

- O arguido AA e o menor BB foram alcançados pelo FF e pelo II, tendo-se aí iniciado um confronto físico, em que o FF acabou por tirar ao arguido AA a arma de fogo.

- O arguido AA exigiu a FF que lhe devolvesse a arma de fogo, o que aquele fez, tendo-lhe previamente retirado o carregador, que já não se encontrava municiado.

- De seguida, porque o arguido AA continuava a exigir que lhe entregasse o carregador da arma de fogo, e assustado pela chegada de mais indivíduos de etnia ... ao local, o FF devolveu também o carregador da arma de fogo ao arguido AA.

- De imediato, o arguido AA e o jovem BB entraram no veículo automóvel de marca ..., cor "...”, com a matrícula ...-...-EM, ocupando o primeiro o lugar do condutor.

- Seguidamente, o arguido AA, passou a circular com a viatura em marcha lenta, aproximando-se de II, que seguia apeado em direcção ao citado Bar ....

- Aproximou o veículo automóvel do II, e um dos ocupantes do carro disse-lhe "Vou-te matar”, ao mesmo tempo que o arguido AA municiou a referida arma de fogo, puxou a culatra da arma atrás e berrou-lhe “Anda cá”.

Nesse momento, o II recuou e abeirou-se da janela do passageiro, altura em que o arguido AA apontou-lhe a citada arma de fogo e efectuou quatro disparos, dois dos quais atingiram aquele ofendido na zona lombar esquerda e no seu ombro esquerdo.

- De seguida, o arguido seguiu no sentido do supermercado ... e fez inversão de marcha na rotunda aí existente e, em grande velocidade, junto do mesmo Bar, disparou pelo menos cinco tiros que atingiram montras de estabelecimentos comerciais e veículos automóveis que aí se encontravam estacionados, tendo-se posto em fuga.

- Nesse momento, o arguido ainda efectuou um disparo contra o veículo ..., com a matrícula RT-...-..., usualmente utilizado por JJ, provocando-lhe perfurações que determinaram um prejuízo no valor de 1.223,09 €.

Com a conduta supra descrita, o arguido AA provocou em II as lesões descritas no relatório da autópsia de fls. 1084 a 1090, que aqui se dá como integralmente reproduzido, designadamente. perfuração do rim esquerdo, pâncreas, fígado, diafragma, pericárdio, coração, pulmão direito e lóbulo superior.

- As lesões traumáticas, torácicas e abdominais, foram a causa directa e necessária da morte de II, que apesar de ter sido medicamente assistido no local, deu entrada já cadáver no Hospital ....

- Com a sua conduta o arguido AA provocou em GG uma ferida perfurante na face anterior do ombro direito, com presença de corpo estranho no plano muscular do ombro direito e uma cicatriz pontiforme medindo 1 cm de diâmetro na face anterior do ombro direito, que lhe determinaram 12 dias para cura com afectação por 3 dias da capacidade de trabalho gera! e profissional.

- Com a sua conduta o arguido AA provocou em EE uma ferida perfurante na face anterior da axila direita e saída na face anterior externa do braço direito e uma cicatriz arredondada medindo I cm de diâmetro no terço anterior superior da linha axilo braquial, no local de entrada do projéctil, e uma cicatriz arredondada medindo 1 cm de diâmetro na região externa superior do terço médio do braço, no local de saída do projéctil, que lhe determinaram 12 dias para cura com 3 dias de afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.

-Ao agir da forma acima descrita e concretamente ao disparar a dita arma de fogo na direcção dos ofendidos, tinha o arguido AA o propósito de tirar as suas vidas, tendo atingido do II, como pretendia, em zonas do corpo onde sabia que se alojavam órgãos vitais.

- O arguido sabia que o instrumento letal por si utilizado era idóneo para causar a morte a qualquer pessoa que por ele fosse atingida.

- Além disso e não obstante igual intenção, apenas não atingiu o corpo do CC e, no caso do EE e do GG, apenas atingiu partes do corpo não vitais, por motivos que lhe foram alheios e que ocorreram contra a sua vontade.

- Acresce que, o arguido não é titular de qualquer tipo de licença de uso e porte de arma, nem de detenção no domicílio e não possui qualquer arma de fogo registada em seu nome.

- Pelo que, ao actuar da forma descrita nos autos, agiu livremente e com o perfeito conhecimento de que não podia nem devia possuir, nem deter a aludida arma de fogo e munições, por não ter a necessária licença de uso e porte, nem de detenção da mesma no domicílio.

- O arguido tinha na sua posse a referida arma cujas características bem conhecia, bem sabendo que, depois de municiada, era meio idóneo a matar outra pessoa.

- O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, utilizando a referida arma sem que as vítimas se pudessem defender, com o propósito concretizado de tirar a vida aquelas pessoas, com total insensibilidade pelo valor da vida humana, sem ter qualquer motivo para o fazer.

- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente com o propósito concretizado de danificar as viaturas que se encontravam aparcadas nos locais para onde disparou a arma de fogo, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam, sabendo que o fazia contra a vontade dos seus titulares e causando-lhe assim os prejuízos supra indicados.

- O arguido sabia, igualmente, que todas as suas descritas condutas eram proibidas poi lei e criminalmente puníveis.

§ 3. No processo 2244/16...., por acórdão de 18.1.2019 transitado em julgado em 21.2.2019:

§ 3.1. Prisão de três anos pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25, alínea a), do DL 15/93, de 22/01;

Prisão de 4 anos pela prática de crime de homicídio na forma tentada p.p. pelos arts. 22º, 23º nº 2, 73º nº 1 als. a) e b) e 131°, do Código Penal

Prisão de 6 meses pela prática um crime de detenção ilegal de arma p.p. pelo art. 86. °, 1, al. d) da Lei 5/2006 de 23.2.

§ 3.2.1.

- No dia 27 de Dezembro de 2016, cerca das 10 h 00, o arguido contactou KK pedindo-lhe que alugasse um carro para irem à cidade do ..., ao que aquele anuiu.

Assim, cerca das 11 h 00 desse mesmo dia, deslocaram-se à empresa de rent-a-car designada O... onde o arguido pagou a caução de €200,00 correspondente ao aluguer, por 1 dia, da viatura da marca/modelo ..., com a matrícula ...- RR-....

- Acto continuo, iniciaram a viagem até ao ..., mais concretamente, até ao Bairro ... e ao local conhecido por "...", onde o arguido adquiriu produto estupefaciente concretamente, cocaína (integrante da Tabela 1 - B anexa ao DL n.° 15/93) e cannabis/resina (vulgo haxixe, integrante da Tabela 1C anexa ao referido DL) a pessoas cuja identidade não se logrou alcançar.

Comprou quantidade não concretamente apurada de cocaína, mas, pelo menos 26 pedras, pelas quais pagou quantia superior a 100 €.

E comprou quantidade não inferior a l0,652g de haxixe.

- De seguida, iniciaram a viagem de regresso a ..., tendo o arguido entregue 3 pedras de cocaína a KK, como compensação pelo aluguer do veículo em seu nome e por se ter deslocado àquela cidade com ele.

- Após ter circulado por diversas artérias da cidade, cerca das l8 h l0, o arguido veio a ser interceptado por agentes da PSP nas imediações da sua residência, sita na Avenida ..., nesta cidade de ..., sendo que era KK quem, nesse momento, vinha a conduzir o veículo.

Nessa sequência, foram efectuadas revistas e busca, em consequência do que foram encontrados:

a) Pertencentes ao arguido:

- nos bolsos da roupa que o arguido AA trazia, dissimulado num maço de tabaco, 23 das 26 pedras de cocaína, que perfaziam o peso liquido de 2,479g de cocaína;

- no interior do veículo, junto à porta do condutor 5 pedaços de haxixe e, na consola central, um pedaço de haxixe, o que tudo perfazia um peso liquido de 10,625 g, que atento o seu grau de pureza, dava para 14 dias;

- uma nota de 50 €;

O que tudo lhe foi apreendido.

b) Pertencentes ao KK, as 3 pedras de cocaína, que perfaziam o peso líquido total de 0,225 gr. e que lhe foram apreendidas.

- O arguido AA adquiriu a cocaína para a vender, na sua grande parte, a consumidor habituais, e numa pequena parte, para seu consumo, tal como vinha acontecendo desde, pelo menos, finais de Agosto de 2016, procedendo do modo descrito (variando porém a pessoa que ia com ele) para se fazer deslocar à cidade do ... e adquirir a cocaína.

- Concretamente e entre muitos outros, o arguido vendeu cocaína a:

KK, várias vezes, e ainda lhe cedeu gratuitamente cocaína, para além do dia 27/12/2016.

LL, que, também ele, foi cerca de 2 a 3 vezes, com o arguido ao ..., tendo ocorrido várias vendas de pedras de cocaína, por 10 € ou 20 €, e tendo ainda o arguido cedido gratuitamente cocaína àquele;

MM, pelo menos por uma vez, 10 pedras de cocaína pelo preço de 100€;

NN, pelo menos por 10 vezes e pelo menos de quinze em quinze dias, uma a duas pedras de cada vez por 10 € a 20 € respectivamente;

OO, cerca de duas a três vezes, uma a duas pedras de cada vez (por 10 € e 20 € respectivamente) tendo ainda o arguido cedido gratuitamente cocaína àquele.

- O arguido agiu de forma livre e voluntária, deslocando-se ao ... com o propósito concretizado de adquirir cocaína e haxixe para posteriormente vender e ceder a terceiros grande parte da cocaína, bem conhecendo a natureza estupefaciente da cocaína e do haxixe (cannabis/resina) e que não podia transportar, dividir, acondicionar, deter, vender ou ceder, a qualquer outro título, a outrem, a cocaína, nem aquela quantidade de cannabis, tendo consciência que não podia fazer e que a sua conduta era punida por lei penal.

§ 3.2.2.

- PP e os seus familiares são proprietários de ... e fazem ..., normalmente itinerantes.

No dia 09-07-2016, encontravam-se em ... no exercício da sua actividade ..., no Jardim ..., local escolhido para realizarem ....

Haviam parqueado o camião e as caravanas onde habitualmente pernoitavam, numa área de estacionamento sita na extremidade do referido Parque e ladeada pela linha do comboio.

Nesse dia, enquanto decorria um dos seus espectáculos e como o arguido e familiares perturbassem o espectáculo, a filha do PP chamou a atenção daquele, envolvendo-se então numa troca de palavras, tendo o arguido referido, a determinada altura, que a iria “amalerar”, querendo com isso significar que a iria matar, momento em que o PP se interpôs.

- Em virtude disso e percebendo que era naquelas roulottes que pernoitavam o PP e respectiva família, na madrugada seguinte, pelas 03:00horas, o arguido AA, enraivecido e com a intenção de se vingar, munido, sem ter licença, de uma arma de fogo, caçadeira, carregada com pelo menos dois cartuchos de calibre ... mm, dirigiu o seu veículo para o local onde se encontravam estacionadas as roulottes.

- Sabendo que estava ocupada por pelo menos uma pessoa, e sem sair do veículo, que parou junto á linha do comboio, o arguido disparou pelo menos dois tiros sobre o lado esquerdo, que se lhe oferecia, da primeira roulotte, apontando para a janela sendo que pelo menos um dos tiros atingiu a janela, estilhaçando-a, tendo vários dos chumbos atravessado o interior da roulotte, indo cravejar-se no outro lado.

Os estilhaços atingiram uma cama colocada no seu interior, onde momentos antes tinha estado sentada a ofendida QQ.

Os tiros que o arguido AA disparou só não atingiram a ofendida QQ por motivos alheios á sua vontade, designadamente, por se ter levantado e ido para outro lado da roulotte.

- Ao disparar com a referida arma contra a roulotte, da forma descrita, o arguido actuou de forma deliberada, livre e consciente.

Representou a possibilidade dos chumbos partirem o vidro da janela da roulotte, atravessarem o seu interior e atingirem quem lá se encontrava, que assim, poderia vir a morrer.

Não obstante representar tal possibilidade, o arguido actuou, conformando-se com a possibilidade de, assim, causar a morte a quem lá se encontrava.

Bem sabia que a toda a sua conduta supra descrita era proibida e punida por lei penal.

- Com a descrita conduta o arguido sabia que iria causar prejuízos ao proprietário da roulotte, como efectivamente causou, o que quis e conseguiu e que não ressarciu.

§ 4. No processo 366/17...., por sentença de 2.5.2019 transitada em julgado em 3.6.2019:

§ 4.1. Prisão de 5 meses, prisão de 3 meses e prisão de 3 meses pela prática de três crimes de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal.

§ 4.2. Em 5.10.2017, o arguido e outros começou a projectar pedras em direcção dos assistentes que, entretanto, se colocaram no logradouro da sua residência;

Nesse contexto, o arguido e os outros indivíduos começaram a atingir com pedras o lado esquerdo do peito do assistente e ainda as suas mãos e desferiu com uma pedra uma pancada no ombro esquerdo da assistente, e, mercê dessa conduta, sofreram: a assistente dores, nas zonas do corpo atingidas e o assistente dores nas zonas anatómicas atingidas e ainda, no tórax, escoriação linear equimótica medindo 8 cm na região supra mamaria esquerda;

E que foram causa directa e necessária de um período de oito dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho gera! e profissional para o assistente;

Actuaram o arguido e os referidos indivíduos em conjugação de esforços e vontades, e de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

§ 5. No processo 28/17...., por acórdão de 6.6.2019 transitada em julgado em 8.7.2019:

§ 5.1. Prisão de 18 meses pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º, als. c) e d), da Lei n.º 5/2006.

§ 5.2. No dia 6 de Julho de 2017, o arguido AA detinha, no interior da sua residência sita na Rua ..., em ...: a) No quarto, atrás de um colchão, uma arma de fogo ..., de calibre .... marca ..., modelo ..., com o n.º de série rasurado; b) No quarto, no interior do bolso de um casaco, dois cartuchos de calibre ..., carregados zagalote e quatro cartuchos de calibre ..., sendo três carregados com chumbo nº … e um com chumbo n.º …; c) No chão, dois cartuchos de calibre ..., carregados com chumbo zagalote.

- A aludida arma, submetida a exame pericial, revelou ter o n.º de série ..., correspondendo àquela que foi subtraída ao ofendido RR.

- O arguido AA não é titular de licença de uso e porte de arma, nem era possuidor de qualquer documento que o autorizasse a deter a citada arma e cartuchos.

- A aludida arma havia sido subtraída da residência do ofendido RR.

Tendo-lhe sido vendida por quantia diminuta e sem a entrega de quaisquer documentos, o arguido AA adquiriu a arma.

Actuou o arguido AA deforma livre, deliberada e consciente, com intenção de obter vantagem patrimonial, cifrada na quantia diminuta que desembolsou pela sua aquisição.

O arguido AA agiu ainda de forma livre deliberada e consciente, conhecendo a natureza e características da arma e cartuchos que detinha, bem sabendo que a sua detenção, naquelas circunstâncias, é proibida.

Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

§ 6. Por acórdão cumulatório proferido no PCC 126/18.... e transitado em julgado em 4.3.2021, foi o arguido condenado na pena única de 25 anos de prisão.

A) 2. Tem mais antecedentes criminais, tendo sido condenado e ainda nos seguintes processos:

- processo comum com intervenção do Tribunal Singular n° 339/10.... do Juízo de Competência Genérica - Juiz ..., de ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., com a pena de quatro meses de prisão substituída por multa, por crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal, por factos praticados em 7-10-2010, por decisão de 19-5-2014, transo ida em julgado em 28-4-2015;

- processo comum com intervenção do Tribunal Singular n° 53/14.... do Juízo de Competência Genérica - Juiz ..., de ..., na pena única de multa, pela prática em concurso ideal de dois crimes de condução sem habilitação legal e um crime de falsidade de testemunha p. e p. pelos arts. 3º nº 2 do DL 2/98 e 360º Código Penal, por factos praticados em 16-1-2014, por decisão de 17-12-2014, transitada em julgado em 29-1-2015;

- processo comum colectivo nº 26/16. ... do Juízo Central Cível e Criminal - Juiz ... de ..., com a pena de oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática de dois crimes de ofensa á integridade física simples prevista e punida pelo artigo 143º nº 1 Código Penal, por factos praticados 2016, por decisão de 11-11-2016, transitada em julgado em 12-12-2016;

- processo comum com intervenção do Tribunal Singular nº 314/14.... do Juízo de Competência Genérica ... - Juiz ..., em pena de multa, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º n° 2 do D.L. n° 2/98 de 3/1, por factos praticados em 11-11-2014, por decisão de 13-10-2015, transitada em julgado em 2-11-2015.

*

B. Factos não provados

Não há.

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C. Convicção

O tribunal baseou-se na prova documental e designadamente, no teor da sentença condenatória dos autos e do acórdão confirmatório da Tribunal da Relação ..., das certidões das decisões proferidas nos id. processos, do acórdão cumulatório confirmado pelo STJ e no CRC; as declarações do condenado nada de relevante trouxeram.

*

E, Na fundamentação da pena única aplicada ao arguido, consta da decisão impugnada:

Dispõe o art. 77º1 Código Penal:

“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Por seu turno, o art. 78º[2] preceitua que:

“Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”, sendo que o nº 2 da mesma norma acrescenta que “o disposto no nº anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.

Daqui se extrai desde logo que só existe concurso de crimes, para efeitos de aplicação de uma pena única, quando tenham sido praticados vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.

A expressão “por qualquer deles” deu origem a interpretações diversas, mas foi-se sedimentando o entendimento de que se tratava “da primeira condenação” (assim se afastando o apelidado cúmulo por arrastamento), o que veio a ser consagrado no AUJ nº 9/20161 do Supremo Tribunal de Justiça.

No caso, a 1ª decisão transitada foi a proferida no P. id. em § 3, sendo os factos cometidos nos presentes e nos processos id. em § 2, § 4 e § 5 anteriores à data do trânsito daquela, pelo que ocorre relação de cúmulo superveniente

Nos termos dos arts. 14º 2-b) e 471º 2 do C. Proc. Penal, funcional e territorialmente competente é o Tribunal Colectivo deste Juízo Central ...[3].

Para se operar o cúmulo jurídico, importa considerar as penas parcelares que foram impostas ao arguido (art. 77º 2 C. Penal: “penas concretamente aplicadas aos vários crimes”), variando a moldura penal abstracta, atento o disposto no art. 77º 2 Código Penal entre o mínimo correspondente à pena parcelar mais grave e o máximo á soma de todas as penas parcelares – no caso, varia entre os 16 anos e os 44 anos e 6 meses, de prisão, mas, por força do limite do art. 77º 2 Código Penal, o máximo é reduzido para 25 anos.

Devem considerar-se, em conjunto, os factos e a personalidade do condenado (art. 77º 1 C. Penal), tudo devendo passar-se, por conseguinte, “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, a conexão e tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão-só uma pluriocasionalidade, só no 1º caso, já não no 2º, será cabido atribuir á pluralidade de crimes um efeito agravante”[4]3.

Deve considerar-se, porem, que, por acórdão cumulatório proferido no processo id. em § 2, abrangendo todas as penas aplicadas nos processos id. em § 2 a § 5 (só ficando de fora a dos nossos autos), o STJ confirmou a aplicação de uma pena única de 25 anos de prisão, referindo que “para quantificação da medida da pena global, partir-se-á, como determina a lei, da pena mais grave - 16 anos - e exasperar-se-á até um limite máximo da soma das penas parcelares (…). O tribunal recorrido aplicou a pena-limite, considerando o desabusado comportamento evidenciado pelo agente nos factos comprovados e anotou a incapacidade manifestada pelo arguido para manter uma conduta confluente com normas de proibição vigentes. Estimamos que o desvalor das condutas e o completo desprezo do arguido perante pautas mínimas de convivência societária, justificam a imposição da pena irrogada ao arguido”.

Naturalmente que, entrando mais uma pena de prisão parcelar no cúmulo, a pena única não pode deixar de ser a mesma – já que não pode ser superior – pelo que é de manter a pena única de 25 anos.

*
A. O Direito

1. Comecemos por apreciar a questão prévia colocada pelo recorrente na resposta ao parecer do Sr. PGA.

Assim, como questão prévia, veio o arguido/recorrente invocar que, após ter interposto recurso, juntou aos autos requerimento e documentos, informando que, na decisão de cúmulo jurídico sob recurso, não foi englobado o processo n.º 339/10...., requerendo que fosse reformulado o cúmulo jurídico englobando esse processo e, como esse requerimento ainda não fora decidido, a respetiva decisão a proferir, ainda em falta, poderia vir eventualmente gerar nulidade.

Vejamos.

No âmbito destes autos, os poderes de cognição do STJ (art. 434.º CPP) restringem-se ao conhecimento do recurso, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.

Ainda que o arguido/recorrente requeira, perante a 1ª instância, a realização de novo cúmulo jurídico, por entender que o mesmo deve ser reformulado, para ser englobada outra pena (neste caso e, na sua perspetiva, a pena do processo nº 339/10....) a decisão que ali vier a ser proferida (no sentido do deferimento ou indeferimento do dito requerimento) não interfere com o presente recurso, tanto mais que não foi apresentado atempadamente desistência do mesmo (art. 415.º, n.º 1, do CPP).

De resto, para melhor compreensão do aqui decidido, confirma-se, dando-se por reproduzido, o que foi decidido pela relatora em 4.01.2022, quando indeferiu o requerimento do recorrente apresentado em 30.12.2021.

Não ocorre, por isso, qualquer nulidade, nem se verifica outro vício previsto na lei.

Indefere-se, pois, a questão prévia invocada pelo recorrente.

*

2. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação que apresentou (art. 412.º, n.º 1, do CPP).

Neste caso concreto a questão que o recorrente coloca no recurso prende-se com a medida da pena que lhe foi aplicada, a qual considera excessiva e desproporcionada por, na sua perspetiva, por um lado, dever ser especialmente atenuada e, portanto, a moldura abstrata deveria ser ainda atenuada e, por outro lado, a pena que lhe foi imposta ser desproporcionada, ultrapassar a medida da sua culpa, não cumprir as exigências de prevenção geral e especial e não favorecer a sua reinserção social, devendo ser reduzida, para cumprir o princípio da justa medida, tanto mais que é um jovem, tem gozado de acompanhamento familiar efetivo, é acompanhado no EP pela equipa da DGRSP (tendo interiorizado o desvalor da sua conduta anterior e já adotado uma conduta socialmente aceite) e, apesar da sua personalidade ser desviante, não se trata de uma carreira criminosa, sendo proveniente de meio socioeconómico desfavorecido e tendo sido consumidor de drogas, entre elas cocaína, sendo isso o que o levou ao cometimento de crimes, pelo que deve ser atenuado o seu comportamento, não tendo o tribunal recorrido levado devidamente em conta as circunstâncias que o podiam beneficiar e igualmente não tendo feito constar uma especial fundamentação para a pena máxima de 25 anos que lhe aplicou, a qual surge de forma arbitrária e mecânica, retirando-lhe a oportunidade de se reintegrar na sociedade.

Pois bem.

Como sabido, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40.º do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade[5].

Na determinação da pena individual, o juiz começa por determinar a moldura penal abstrata e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efetivamente deve ser cumprida[6].

Nos termos do artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.

Diz Jorge de Figueiredo Dias[7], que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.”

Mais à frente[8], esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”.

Acrescenta, também, o mesmo Autor[9] que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, uma pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…) E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”.

Depois, sendo aplicada pena de prisão, consoante o seu quantum (caso seja aplicada pena de prisão até 5 anos) impõe-se ao tribunal determinar se é caso de a substituir por uma pena não detentiva ou por uma pena detentiva prevista na lei.

Por sua vez, pressuposto essencial do concurso superveniente de penas (tal como decorre do disposto nos arts. 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do CP[10]) é a prática de diversos crimes pelo mesmo arguido antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.

A reforma introduzida ao Código Penal, pela Lei nº 59/2007, de 4/9[11], veio acrescentar ao conhecimento do concurso superveniente, o seguinte:

a) - se a pena (em situação de concurso) já tiver sido cumprida será descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes (art. 78º, nº 1, do CP); e,

b) - as regras da punição do concurso, em caso de conhecimento superveniente, só são aplicáveis relativamente aos crimes (penas) cuja condenação transitou em julgado (art. 78º, nº 2, do CP).

Ou seja, essas alterações vieram, por um lado, favorecer a situação do arguido/condenado (acabando com divergências jurisprudenciais que existiam quanto à questão de a pena cumprida, mas que se encontrava em situação de concurso, dever ser incluída no concurso) e, por outro, trazer a segurança inerente à exigência do trânsito em julgado da condenação em concurso.

O legislador entendeu que quando um arguido cometer diversos crimes, podem ocorrer por regra duas situações:

1) - ou estamos perante uma situação de concurso de penas, caso em que há um regime especial que visa a aplicação de uma pena única ao arguido/condenado;

2) - ou estamos perante uma sucessão de crimes, o que significa que o arguido terá de cumprir sucessivamente as penas em que tiver sido condenado.

O designado “cúmulo jurídico de penas” não é uma forma de execução de penas parcelares, mas antes um caso especial de determinação da pena[12].

A exigência de realização de cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente de concurso tem a sua explicação: basta atentar no disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP, sobre as regras de punição do concurso, onde se estabelece um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[13].

Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou (a pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP[14]).

Neste caso concreto, não há dúvidas (como o próprio Coletivo o reconhece) que se verificam os pressupostos do conhecimento superveniente do concurso de penas identificadas no acórdão sob recurso, sendo nestes autos que incumbia realizar a decisão do designado “cúmulo jurídico de penas”.

De esclarecer, como bem sabe (ou deve saber) o recorrente, que a discussão sobre as penas individuais que lhe foram aplicadas em cada processo, já está ultrapassada, não podendo aqui ser renovada.

Com efeito, se entendia que alguma ou todas as penas individuais que, a seu tempo, lhe foram aplicadas nos respetivos processos, eram excessivas, deveria ter recorrido, em tempo devido, das respetivas sentenças/acórdãos.

A partir do momento em que as penas individuais (que se encontram em situação de concurso superveniente com a destes autos) foram impostas através de sentenças/acórdãos transitados em julgados, nessa parte (ou seja, na sua individualidade) já não podem ser alteradas em sede de realização de cúmulo jurídico.

Por isso, se o recorrente pretendia, agora, que aqui lhe fossem igualmente diminuídas as penas individuais, por as considerar excessivas, tal já não é possível, improcedendo nessa parte essa sua pretensão.

Diferente já é a situação da pena única, que ainda se encontra em fase de recurso e, portanto, neste momento ainda não transitou em julgado, não sendo definitiva, pelo que pode ser reapreciada a respetiva operação que levou à sua determinação.

Analisando a decisão sob recurso no que respeita à justificação dada para a referida pena única aplicada ao arguido/recorrente, verificamos que o tribunal da 1ª instância fundamentou a sua decisão, satisfazendo o disposto nos artigos 77.º e 78.º do CP.

O facto do recorrente não concordar com essa fundamentação apresentada na decisão sob recurso, não significa, nem equivale, a falta ou insuficiente fundamentação do acórdão condenatório sob recurso.

De resto, nem sequer a lei exige qualquer “fundamentação especial” (como pretendia o recorrente na motivação de recurso), designadamente, atenta a pena máxima única (25 anos de prisão) que lhe foi aplicada.

De qualquer modo, deve notar-se que é conveniente, a bem da justiça e em nome da transparência, que da fundamentação das decisões finais (sentenças/acórdão) se perceba o raciocínio que foi feito, para o tribunal ter chegado à conclusão de que a pena individual e/ou única ajustada, adequada e proporcionada era aquela que foi encontrada e imposta e não outra.

No caso concreto, ainda que de forma sintética e remetendo (com a transcrição que fez, à qual aderiu como se deduz pelo que escreveu ainda que em “versão minimalista”) para a fundamentação do ac. do STJ que confirmara o acórdão cumulatório proferido no proc. n.º 126/18.... (onde já fora aplicada a pena única de 25 anos de prisão, que englobara todas as penas abrangidas no novo cúmulo jurídico efetuado, neste proc. n.º 407/17...., menos a pena de 12 meses aqui aplicada), cremos que resulta claro da fundamentação do acórdão, os motivos que determinaram o Coletivo a aplicar a mesma pena única de 25 anos de prisão.

E, tanto basta, para se poder concluir que (apesar da sua discordância) não se verifica o vício da nulidade da falta de fundamentação invocado pelo recorrente, não exigindo a lei qualquer fundamentação especial ou particular por ter sido mantida a pena única (anterior) de 25 anos de prisão, pelo que improcede essa argumentação.

Avançando.

Neste caso concreto, a pena aplicável (a moldura abstrata do concurso de penas) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso (neste caso a sua soma perfaz 44 anos e 6 meses de prisão, pelo que, por força do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, não pode ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso (neste caso 16 anos de prisão), o que significa que a pena única terá de ser encontrada na moldura abstrata entre 25 anos de prisão e 16 anos de prisão.

Como se esclarece no acórdão sob recurso, as penas aplicadas nos processos n.º 126/18...., nº 2244/16...., n.º 366/17.... e n.º 28/17...., já foram todas objeto de cúmulo jurídico no primeiro referido processo (126/18....), sendo o arguido condenado na pena única de 25 anos de prisão, decisão essa que foi confirmada por ac. do STJ de 17.02.2021, que transitou em julgado.

E, resulta da fundamentação do acórdão sob recurso, ora em análise, que o Coletivo aderiu à justificação ali apresentada pelo STJ, quando decidiu manter a pena única de 25 anos de prisão, tendo inclusivamente citado uma das passagens daquele acórdão do tribunal superior, que justificavam igualmente a sua decisão de manter a mesma pena única de 25 anos, quando ia englobar no cúmulo jurídico mais uma pena individual (a do proc. n.º 407/17....) e já não podia aplicar pena superior.

A justificação prende-se precisamente com o facto de se ter de partir (como determina o art. 77.º, n.º 2, do CP, parte final), da pena mais elevada, que no caso é de 16 anos de prisão, e, como resulta da transcrição da fundamentação do acórdão do STJ, “exasperar-se-á até um limite máximo da soma das penas parcelares (no caso como a soma das penas parcelares vai além do limite máximo (legal), esse limite será de 25 anos).

O tribunal recorrido aplicou a pena-limite, considerando o desabusado comportamento exibido e evidenciado pelo agente nos factos comprovados e anotou a incapacidade manifestada pelo arguido para manter uma conduta confluente com normas de proibição vigentes.

Estimamos que o desvalor das condutas e o completo desprezo do arguido perante pautas mínimas de convivência societária, justificam a imposição da pena irrogada ao arguido.

Daí que se mantenha a pena aplicada na decisão recorrida.”

Ora, foi porque a pena individual (12 meses de prisão) aplicada no proc. n.º 407/17...., por um crime de detenção de arma proibida (já tendo o arguido/recorrente sofrido outras condenações por esse mesmo tipo de crime), revelou mais uma vez, como se diz naquele ac. do STJ, a sua “incapacidade para manter uma conduta confluente com normas de proibição vigentes” – que o Coletivo atendendo aos respetivos factos no conjunto (conexão entre os crimes cometidos, que é grave, visto o tipo de crimes cometidos os quais não podem ser vistos separadamente, como pretende o recorrente, mas antes no seu conjunto, tendo cometido no total, 1 crime de homicídio simples, 4 crimes de homicídio simples tentados, 4 crimes de detenção de arma proibida, 2 crimes de dano agravado, 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, 3 crimes de ofensas à integridade física simples, em curto período de tempo, entre 9.07.2016 e 15.04.2018, portanto, no período total de cerca de 1 ano e 9 meses) e à sua personalidade (que se pode caracterizar como violenta, atento o circunstancialismo fáctico global apurado), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, se não mesmo “carreira” criminosa (tanto mais que anteriormente já tinha condenações, mostrando igualmente ter uma personalidade avessa ao direito), bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, quer as elevadas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, quer as suas condições de vida (nada tendo feito – ao contrário de tantos outros cidadãos que vivem nas mesmas condições, mas não cometem crimes – para levar uma vida conforme ao direito, não sendo a circunstância de ser consumidor de estupefacientes, v.g. cocaína, motivo de atenuação, pelo que resulta dos factos que se apuraram).
Atenta a sua idade e variados crimes cometidos, em tão pouco tempo (como decorre da globalidade dos factos em conjunto) podemos afirmar que há uma adequação da sua personalidade aos factos cometidos, manifestada igualmente na indiferença que revelou pelos bens jurídicos que foi violando.
De resto, não se extrai da matéria apurada que o recorrente, apesar da sua jovem idade, tivesse interiorizado o desvalor das condutas que praticou, revelando sentido crítico.
Do conjunto dos factos a ponderar, resulta que os crimes cometidos foram graves, havendo uma tendência para atentar contra bens pessoais (vejam-se os crimes de homicídio, consumado e tentados cometidos, bem como de ofensa à integridade física simples cometidos), utilizando armas proibidas que detinha, o que caracteriza bem a sua personalidade violenta (tanto mais que tudo se passou em curto espaço de tempo), não se podendo acompanhar o raciocínio do recorrente quando pretende atribuir um valor diferente à sua conduta, por referência a uma análise atomística de cada crime (distinguindo entre pequena e média criminalidade e pretendendo ver essa reflexo na pena única).
E, no juízo de prognose a fazer pelo tribunal não se vê que haja razões para reduzir a pena única aplicada pela 1ª instância, considerando as suas carências de socialização e tendo presente o efeito previsível da mesma (pena única aplicada) sobre o seu comportamento futuro, a qual não é impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio, sendo conveniente e útil que no EP vá interiorizando o desvalor da sua conduta, adote uma postura socialmente aceite e cumpra as regras da instituição[15] (o que, por certo, se tal se justificar, poderá a seu tempo contribuir para beneficiar de medidas flexibilização que o vão preparar para a liberdade, medidas essas a determinar pelo tribunal competente para o efeito).
 De todo o modo, da globalidade dos factos apurados no acórdão cumulatório sob recurso proferido nestes autos n.º 407/17.... (onde se englobam ainda os factos pelos quais o arguido ali foi condenado, a saber, por um crime de detenção de arma proibida na pena de 12 meses de prisão) não resulta que a nova pena conjunta devesse ser inferior à pena única de 25 anos aplicada no processo n.º 126/18...., confirmada pelo STJ, uma vez que da consideração global de todos os factos apurados e da personalidade do arguido/recorrente não se extrai que se possa formular um juízo mais favorável ou que se justifique efetuar qualquer correção[16] e, por isso, se conclui que não é caso de reduzir a pena única aplicada ao recorrente, para além de também não ser legalmente admissível a pedida atenuação especial da pena única que lhe foi imposta.
Não se pode confundir o momento da determinação da medida da pena individual com o momento da determinação da medida da pena única, sendo certo que a atenuação especial da pena apenas funciona quando se determina a medida da pena individual.

Na perspetiva do direito penal preventivo, julga-se na medida justa, sendo adequado e proporcionado manter a pena unitária de 25 (vinte e cinco) anos de prisão aplicada pela 1ª instância (que não ultrapassa a medida da sua culpa, que é elevada), assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas.

A pretendida redução da pena mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena única inferior à da 1ª instância.

Em conclusão: improcede o recurso, sendo certo que não foram violados os princípios e as disposições legais que era possível aplicar neste caso.

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III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido AA.

Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC`s.

*

Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto.

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Supremo Tribunal de Justiça, 13.01.2022

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Cid Geraldo

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[1] Transcrição sem negritos, itálicos ou sublinhados.
De notar que nestes autos nº 407/17…., o arguido/recorrente foi condenado por “sentença de 11.12.2019, transitada em julgado em 30.12.2020, pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. no art. 86º1-d) (com referência aos arts. 2º1-m) e 3º1 e 2-f) da Lei 5/2006 de 25.2), na pena de 12 meses de prisão.”

[2] 1 “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” – cf. Diário da República n.º 111/2016, Série I de 2016-06-09.

[3] 2 É o tribunal da última condenação (independentemente do trânsito: Ac. TRL de 22/04/1998, CJ, 3, 139 e segs. o que, porém, aqui não assume relevo) e em Colectivo dado que a pena máxima aplicável á moldura do concurso é superior a 5 anos.
[4] Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291.
[5] Anabela Rodrigues, «O modelo da prevenção na determinação da medida concreta da pena», in RPCC ano 12º, fasc. 2º (Abril-Junho de 2002), 155, refere que o art. 40.º CP condensa “em três proposições fundamentais, o programa político-criminal - a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos; de que a culpa é tão só um limite da pena, mas não seu fundamento; e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena”.
[6] Neste sentido, v.g. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, p.198.
[7] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 72.
[8] Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 214.
[9] Jorge de Figueiredo Dias, "Sobre o estado actual da doutrina do crime”, RPCC, ano 1º, fasc. 1º (Janeiro-Março de 1991), p. 29.

[10] Artigo 77º (Regras da punição do concurso) do CP

1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.

Artigo 78º (Conhecimento superveniente do concurso) do CP

1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.

3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.
[11] Ver, ainda, a Declaração de Retificação nº 102/2007, DR I Série de 31/10/2007. As reformas posteriores não trouxeram alterações nesta matéria.
[12] Ver Ac. do TC nº 3/2006, DR II Série de 7/2/2006.
[13] Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 291. Acrescenta este último Autor que “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
[14] Ver Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291.
[15] Comportamento esse que deverá adotar no EP, mas que não consta dos factos provados, apesar de ser mencionado no recurso, inclusive quanto a acompanhamento pela equipa da DGRSP (o melhor o ajudará nessa mudança de comportamento).
[16] Como bem diz na 1ª instância o MP na resposta ao recurso, “pode acontecer, em casos excepcionais, no concurso superveniente, que a pena única do cúmulo a refazer seja inferior à pena única anterior” (entre outros, indica ac. STJ de 10.09.2014, CJ ac. do STJ XXII, tomo III, p. 167 e ac. STJ de 23.03.)