Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061724
Nº Convencional: JSTJ00007041
Relator: GONÇALVES PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MORTE
ARRENDATARIO
ACÇÃO DE DESPEJO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ196706300617242
Data do Acordão: 06/30/1967
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N168 ANO1967 PAG309
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: TITO ARANTES IN INQUILINATO E AVALIAÇÕES PAG31 PAG35 PAG112 PAG113 PAG356 EDIÇÃO DE 1949.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : O detentor de uma casa de habitação, cujo direito ao arrendamento se extinguiu com a morte do ultimo titular, não pode continuar a ocupa-la contra a vontade do proprietario, mesmo que este não tenha intentado acção especial de despejo, dentro do ano decorrido apos o facto que produziu a resolução do arrendamento.