Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032731 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | ROUBO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FURTO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199701160009483 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J AVEIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 130/96 | ||
| Data: | 05/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | F DIAS IN DIR PENAL PORTUGUÊS - AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME PAG228. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Sumário : | I - No caso de apropriação de coisa alheia, não existindo ao menos um comportamento enquadrável em violência ou colocação numa situação de impossibilidade de resistir, não há crime de roubo, mas apenas de furto. II - A medida da pena é dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, não podendo ser um acto de valoração em abstracto. III - A circunstância de o arguido se encontrar indiciado pela prática de crime da mesma natureza ao julgado nos autos não é impeditiva da concessão da suspensão da execução da pena, tal como uma condenação anterior não é a priori impeditiva dessa mesma concessão. | ||