Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6886/18.5T8LRS.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DEFEITOS
ÓNUS DA PROVA
GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO
DIREITO A REPARAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
REQUISITOS
CULPA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Data do Acordão: 11/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I - O art. 921.º do CC enuncia a garantia de bom funcionamento na qual se fixa um período durante o qual o vendedor se responsabiliza objetivamente por na utilização normal e correta da coisa, nenhum defeito de funcionamento aparecerá.

II - No domínio do direito probatório, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, permite ao comprador apenas fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta e impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega. E ao vendedor que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito.

III - Para que, para lá do direito de reparação ou substituição da coisa constantes do art. 921.º do CC o comprador tenha direito de indemnização pelos prejuízos derivados do cumprimento inexato da prestação, onde se podem contar os da paralisação do veículo, é necessário que exista culpa do devedor nos termos da responsabilidade subjetiva (arts. 798.º e 483.º, n.º 1, do CC).

Decisão Texto Integral:

       Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


Relatório

“Azivitor – Transportes, L.da” intentou contra “Mercedes-Benz Retal, Unipessoal, L.da”, anteriormente denominada “Mercedes-Benz Comercial, Unipessoal, L.da” ação declarativa de condenação pedindo a condenação da R a pagar-lhe o montante global de € 90.776,41, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação da ré até integral e efetivo pagamento, a título de indemnização por ter incumprido com a sua obrigação de vendedora (entregar a coisa isenta de vícios e conforme o convencionado e, ainda, garantir o bom funcionamento da viatura), ter atuado ilicitamente, sendo por isso responsável pelos danos e prejuízos de incidência patrimonial causados à autora por força das três avarias sofridas pelo veículo pesado de mercadorias da marca Mercedes-Benz, modelo Atros 1845LS Tractor, com a matrícula ..-SA-.., ocorridas nos dias 2 de fevereiro, 4 de fevereiro e 29 de Maio, todos do ano de 2017.

A ré contestou, impugnando parte da matéria alegada pela autora, concluindo por pedir a improcedência da ação.

Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.

Desta interpôs a A. recurso de apelação, que julgou procedente a apelação e revogou a sentença condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 67.065,66 acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

A ré interpôs recurso de revista concluindo que:

“O acórdão recorrido contém erro de cálculo, previsto no artigo 614, 1 e 2 do CPC, concretamente na soma dos montantes de compensação em cujo pagamento a MBR foi condenada.

B) A soma dos valores que o Tribunal da Relação de Lisboa atribuiu aos prejuízos da autora é EUR 64.196,29 e, não, EUR 67.065,66, valor da condenação.

C) O acórdão recorrido enferma da nulidade prevista na alínea c) do número 1 do artigo 615.º do CPC, por oposição entre a decisão e a fundamentação,

D) A decisão “Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida que vai substituída pela seguinte: - condena-se a R. a pagar à A. a quantia de € 67.065,66, acrescida de juros de mora desde a citação e até integram pegamento”, não é compatível com a fundamentação, em cujos termos a A. teve um decaimento no valor de € 26.579,92.

E) Para ser concordante com a fundamentação, a decisão deveria ter sido de procedência parcial do recurso, condenando-se e absolvendo-se a MBR nos termos e em conformidade, designadamente com a improcedência dos pedidos da A. relativamente à compensação pelos alegados prejuízos correspondentes (i) a custos com portagens, combustível e outros encargos com o motorista e o novo veículo que enviou para França (ii) ao custo do reboque que enviou para França para  transportar o veículo dos autos para Alverca (iii) à paralisação do reboque e (iv) às rendas pagas no âmbito do contrato de leasing do veículo.

F) O Tribunal da relação de Lisboa proferiu decisão errada quanto a custas, não respeitando as normas constantes do número 6 do artigo 607.º do CPC e dos números 1 e 2 do artigo 527.º do CPC, que, corretamente aplicadas teriam conduzido a uma condenação das partes por custas na proporção do respetivo decaimento.

G) A decisão sobre custas não tem em consideração o decaimento da autora violando, assim, as disposições acima citadas.

H) Ao decidir como decidiu, no que concerne à condenação em custas, o Tribunal da Relação de Lisboa violou o disposto nas normas contantes dos números 1 e 2 do artigo 527.º do CPC e do número 6 do artigo 607º, do mesmo diploma, aplicável por remissão do número 2 do artigo 663.º.

I) A matéria de facto definitivamente julgada, nos termos em que o foi, no acórdão recorrido, não poderia conduzir à decisão proferida pelo Tribunal da relação de Lisboa.

J) O disposto nos artigos 913.º e 921.º co CC apenas permite fundamentar a condenação na reparação do veículo.

K) Provou-se que as intervenções realizadas em fevereiro de 2017 foram efetuadas ao abrigo de garantia e sem custos para a autora (cfr.14 a 17 a contrario e 22 dos factos provados)

L) Provou-se que, com a reparação do veículo na sequência da avaria de Maio de 2017, a autora pagou a importância de EUR 27.619,73 (cfr. 87, 93 e 94 dos factos provados)

M) Correspondendo, o referido valor, ao custo da reparação do veículo e atenta a matéria dada como provada pelo Tribunal da relação (com a qual a ora Recorrente tem que conformar-se), a condenação da MBR não poderia ter ido além do referido valor.

N) As obrigações resultantes, para o vendedor, dos artigos 913.º e seguintes do CC são limitadas (afastada a anulação do contrato) à reparação do bem.

O) Na verdade, para condenação no pagamento dos demais montantes, para o que o Tribunal da Relação convoca o disposto no artigo 798.º do CPC. Porém, não sendo, a MBR, reconhecidamente, o fabricante do veículo e tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, que a causa das avarias foi um defeito de fabrico, é evidente que não existe culpa.

P) Ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação de lisboa interpretou e aplicou erradamente os artigos 798.º, 913.º e 921.º, todos do CC que, corretamente interpretados, teriam limitado a condenação da MBR a suportar os custos da reparação do veículo.

Q) Nos termos da alínea l) dos factos não provados, cuja resposta a autora não impugnou, em sede de recurso, não se provaram ao prejuízos alegados pela autora com a imobilização do veículo.

R) Desrespeitando e resposta “não provado” quanto à verificação de prejuízos sobridos com a imobilização do veículo, o Tribunal da Relação de Lisboa condenou a MBR no pagamento de EUR 33.155,58 pela paralisação do tractor.

S) Tal condenação não encontra suporte na decisão proferida sobre a matéria de facto e constitui um erro manifesto na aplicação do direito aos factos provados.

T) Como bem resulta da sentença proferida em primeira instância, relativamente à ausência de prova de prejuízos resultantes da imobilização do veículo “foi pela testemunha AA dito, de forma espontânea, que, à exceção de uma / duas semanas, esteve sempre a trabalhar com outro veículo (cujo motorista deixou de trabalhar com a autora na data dos factos) razão pela qual o tribunal não se convenceu com o alegado” [leia-se, o alegado quanto aos prejuízos resultantes da imobilização].

U) Ora, a convicção do tribunal de primeira instância e a resposta ao facto constante do ponto l. dos factos não provados não foram postos em causa em sede de recurso e não foram, por isso, infirmados.

V) Sem a eliminação do facto do ponto l. do elenco dos factos não provados, não poderia, a MBR ser condenada no pagamento de prejuízos decorrentes de imobilização do veículo.

W) Com efeito, nos termos do disposto no número 1 do artigo 342.º do Código Civil (CC) “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”

X) Competia, assim, à autora, ora recorrida, fazer prova dos prejuízos decorrentes da imobilização do veículo. Inequivocamente, tal prova não foi feita, pelo que se impõe a absolvição da MBR do pedido de condenação correspondente.

Y) Ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou incorretamente a norma constante do número 1 do artigo 342.º do CC que,  corretamente interpretada e aplicada, teria conduzido à absolvição da MBR do pedido de condenação no pagamento de indemnização por paralisação do veículo.

Z) O Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que, em resultados da avaria, o veículo dos autos esteve paralisado durante 192 dias, desconsiderando que, em parte desse período, sempre teria que considerar-se que a imobilização do veículo é imputável à autora.

AA) Ainda que se tivesse havido prejuízos decorrentes da imobilização do veículo – que não houve – sempre haveria que excluir da determinação do cômputo relevantes dos dias, os períodos em que tal paralisação se deveu a inércia ou indecisão da autora.

BB) Para efeitos de condenação da MBR no pagamento de indemnização por prejuízos decorrentes da imobilização do veículo, sempre teria, o Tribunal da Relação de Lisboa, que convocar o regime da mora do credor, previsto nos artigos 813.º do CC, para efeitos de determinação da responsabilidade que imputou à MBR.

CC) Sempre sem conceder quanto à verificação de quaisquer danos resultantes da paralisação do veículo, que se não provaram, se houvesse lugar a condenação da MBR com tal fundamento, deveria, o Tribunal da relação de Lisboa ter DD) Acresce, ainda, que se existissem tais dados e tal consequente responsabilidade, não seria aceitável a quantificação feita pela autora dos alegados prejuízos, que o tribunal da relação de Lisboa acolheu.

EE) A MBR não é parte no protocolo estabelecido entre a ANTRAM (de que não faz parte) e a APS (de que não é parte), desconhecendo os fundamentos e o enquadramento da Tabela de Paralisação de Veículos que aparentemente o integra, não lhe sendo oponível tal protocolo.

FF) O Tribunal da Relação de Lisboa não fundamenta a razoabilidade do valor indicado pela autora, acolhendo-o, sem que exista, entre o mesmo e qualquer prejuízo da autora – que esta não provou, repete-se

GG) Qualquer quantificação sempre teria que ser relegada para execução de sentença.

HH) Ao decidir como decidi, o Tribunal da reação de Lisboa o disposto no artigo 342.º do CC, e interpretou incorretamente o número 1 do artigo 798.º do CC relativamente à responsabilidade contratual.

II) Corretamente interpretadas e aplicadas, as normas constantes dos artigos identificados na conclusão anterior teriam conduzido à absolvição de MBR.

 Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.

Exas. deve ser concedido provimento ao presente recurso de revista e, consequentemente, deverá proceder-se à revogação, em conformidade com os fundamentos expostos, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com o que se fará Justiça!

… …

 Nas contra alegações a autora conclui que:

 “ Quanto à primeira questão suscitada pela recorrente, afigura-se à recorrida que, efetivamente, existirá um erro de cálculo no acórdão recorrido, na medida em que a soma dos itens aí mencionados, são os seguintes: EUR 30.489,09 + EUR 33.155,58 + EUR 551,25, e, tudo somado, perfaz o valor de EUR 64.195,92, pelo que, tratando-se dum mero erro de cálculo, poderá o mesmo ser retificado, nos termos do disposto no artigo 614.º, 1 e 2 do CPC.

ii. Relativamente, ao segundo ponto suscitado pela recorrente, quanto a uma pretensa nulidade da sentença, por oposição entre a decisão e a fundamentação (alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC), afigura-se à recorrida que o mesmo carece de fundamento, na medida em que inexiste qualquer oposição entre a decisão e a fundamentação e, por conseguinte, não se verifica a nulidade invocada.

iii. Quanto à terceira questão suscitada pela recorrente, relativamente a uma pretensa errada decisão de condenação em custas, a recorrida concede que poderá ocorrer, in casu, uma reforma do acórdão quanto às custas, nos termos do previsto nos artigos 616.º, n.º 1, 3 e 617.º, n.º 1 do CPC, tendo em conta o disposto nos artigos 607.º, n.º 6 e 527.º do CPC.

iv. No que tange ao último ponto suscitado pela recorrente nas suas alegações, no sentido de que “a decisão resulta de violação de lei susbstantiva”, entende a recorrida, com o devido respeito, que o mesmo carece de total fundamento.

v. A questão da indemnização da autora pela ré, relativamente a todos os prejuízos decorrentes das sucessivas avarias do veículo, nomeadamente, quanto a tudo o que foi despendido pela autora com vista à reparação do veículo; ao período de imobilização do veículo e ao reembolso das despesas suportadas pela autora com o contrato de manutenção Mercedes-Benz, referente à viatura em apreço, determinada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, enquanto solução de direito, decorre da modificação feita ao nível da matéria de facto agora fixada definitivamente.

vi. Padecendo o veículo de defeito – como ficou provado definitivamente – o comprador goza, então, do direito de reparação ou substituição da coisa, do direito  e redução do preço, do direito à indemnização, da exceção de não cumprimento e da resolução nos termos gerais. – cfr. arts.º 914.º, 915.º e 911.º ex vi art.º 913.º Cód. Civil.

vii. Todas as avarias sofridas pelo veículo da A., ora recorrida, ocorreram dentro do prazo de “garantia de bom funcionamento” prestada pela vendedora, ora recorrente, e, essa garantia de bom funcionamento, tem o significado e os efeitos de uma obrigação de resultado, sendo um “mais” relativamente aos direitos conferidos ao comprador, pelos artigos 913.º e ss. do Código Civil.

viii. Assim, estando a ré obrigada a entregar à autora um veículo isento de defeitos – e não o tendo feito – e tendo ainda assumido a obrigação de garantir o bom funcionamento do veículo durante o período da garantia que prestou, - o que não ocorreu – terá, então, de indemnizar a autora por todos os prejuízos causados pelas avarias sucessivas do veículo – conforme decorre do artigo 798.º do C.C. – e que são os elencados e contabilizados no douto acórdão recorrido.

ix. Estão provadas nos autos as sucessivas avarias do veículo e as inerentes paralisações do mesmo, nos períodos correspondentes, na oficina para reparação - designadamente no que concerne à última avaria, ocorrida em 29 de maio de 2017, que determinou a imobilização da viatura de 29.05.2017 a 06.12.2017.

x. Por outro lado, a verdade é que, independentemente dos prejuízos específicos e concretos que a paralisação acarretou – e que a autora logrou ou não comprovar -, é um facto inquestionável que a possibilidade de utilização de um veículo automóvel é um valor material em si.

xi. Assim, o dano sofrido pelo dono de um veículo automóvel, no caso pela empresa proprietária do trator afeto ao transporte internacional, é constituído pela simples privação da possibilidade de uso, não sendo necessário a autora demonstrar a concreta utilização que daria ao veículo durante o período em que o não pôde utilizar, nem provar os concretos prejuízos sofridos durante a paralisação do veículo.

xii. Tal decorre, na verdade, do disposto no artº 562º do CC que consagra o princípio da reconstituição in natura, nos termos do qual "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

 xiii. Assim, no caso em apreço, o dano constituído pela privação do uso é suscetível de quantificação com recurso a realidades várias da vida quotidiana - no caso tratando-se dum veículo afeto ao transporte internacional de mercadorias, com recurso às tabelas de paralisação que servem de referência no mercado dos transportes rodoviários de mercadorias – e só poderá ser reparado pela fixação duma indemnização em dinheiro, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, recorrido – e bem - às regras da equidade, conforme fundamentado na decisão.

xiv. Inexiste qualquer violação, por parte do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, do disposto na lei, relativamente ao ónus da prova ou uma qualquer incorreta interpretação das regras da responsabilidade civil contratual.”

… …

Colhidos os vistos, cumpre decidir

… …

Fundamentação

Esta provada a seguinte matéria de facto:

1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica, com fins lucrativos, à atividade de transporte rodoviário nacional e internacional de mercadorias, parqueamento, reparação, comercialização e aluguer de contentores marítimos e módulos em fibra, armazenagem, logística, distribuição e outras atividades complementares do transporte, representação de transportadores, aluguer de equipamentos de transporte, importação, exportação e comércio de produtos alimentares e não alimentares, designadamente equipamentos, componentes e acessórios para comércio e indústria.

2. A ré é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio a retalho de veículos automóveis, peças, acessórios e produtos conexos, bem como a assistência técnica aos mesmos; ao exercício da atividade de exploração de parque de estacionamento privado; de qualquer atividade relacionada ou de apoio ao comércio e reparação e manutenção de veículos automóveis; à atividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor e à atividade de mediação de seguros.

3. A ré é um concessionário autorizado da marca Mercedes-Benz em Portugal, e pertence ao grupo “Daimler AG”, com serviço de venda de veículos ligeiros de passageiros, comerciais ligeiros e veículos pesados, destinados a clientes particulares ou a empresas, que conta também com serviço de oficina pós-venda.

4. A ré dispõe de duas unidades, ou instalações: uma sita em Alverca, na EN ...0, Km 126,9, ..., Alverca, exclusiva para veículos comerciais ligeiros e pesados e assistência de autocarros, e outra sita em Sintra, na Rua ..., Edifício ..., ..., que é exclusivamente vocacionada para automóveis ligeiros e comerciais ligeiros.

5. No exercício das respetivas atividades comerciais, em meados de outubro de 2016, a autora manifestou perante a ré a sua pretensão em adquirir o veículo automóvel pesado de mercadorias, da marca Mercedes-Benz Pesado, Novo, Modelo Actros 1845LS Tractor, tendo esta apresentado àquela uma “Proposta de Compra e Venda – Veículos Comerciais Novos” e uma “Proposta de Fornecimento” para o efeito.

6. Com vista ao financiamento da referida aquisição, a autora celebrou com o Banco 1..., S. A.”, com sede na Avenida ..., em ..., o “Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º 41...5/10/2016”, com o Número Único de Contrato ...01.

7. Nos termos do referido contrato de locação financeira, o identificado Banco, na qualidade de locador, comprometeu-se a adquirir à ré (designada por “fornecedor ou fabricante”) o veículo pesado de mercadorias da marca Mercedes-Benz, modelo Atros 1845LS Tractor, com a matrícula ..-SA-.. (designado por “equipamento”), e a cedê-lo sob o regime de locação financeira à ora autora, enquanto locatária, mediante o pagamento das rendas acordadas e, ainda, a vender o “equipamento” ao locatário, se este exercesse o direito de opção de compra, nos termos e condições fixados no contrato.

 8. No âmbito desse contrato, o Banco 1..., S. A.” pagou à ré o preço do “equipamento”, no montante de € 93.000,00, acrescido de IVA, no valor de € 21.390,00.

9. O veículo identificado em 7., com o número de Chassis ...66 e o número de Motor ...622, foi entregue pela ré à autora em 20 de outubro de 2016, tendo a ré emitido, nessa mesma data, declaração a atestar estarem «em curso nos competentes Organismos Oficiais o processo de emissão do certificado de matrícula» respetivo.

10. Nos termos da cláusula sexta, número dois, do mencionado “contrato de locação financeira” «o locador sub-roga o locatário em todos os seus direitos contra o fornecedor ou fabricante, incluindo ações judiciais destinadas a recuperar importâncias já pagas, reclamar indemnizações pelos danos causados e lucros cessantes ou para resolução da venda, em caso de incumprimento de quaisquer obrigações assumidas pelo Fornecedor ou Fabricante».

11. No dia 2 de fevereiro de 2017 o veículo pesado de mercadorias com a matrícula ..-SA-.., que tinha acoplado o reboque com a matrícula LE-..1, teve uma avaria em Espanha, quando se encontrava a efetuar um transporte internacional, ao serviço da autora.

12. A autora acionou o serviço de assistência 24 horas, da “Mercedes- Benz Portugal, S. A.” e o veículo foi reparado numa congénere da ré, a oficina “Mercedes Integral de Automocion 2000 S. A.”, em Valladolid, após a ré (obtida a respetiva autorização por parte da autora) ter dado Garantia Operacional de Pagamento (GOP).

13. O reboque com a matrícula LE-..1 encontrava-se carregado com mercadoria e, como não podia ser deixado na estrada, foi igualmente rebocado.

14. A ré comunicou à autora que os custos inerentes ao reboque com a matrícula LE-..1 teriam de ser suportados por esta, por não estarem incluídos na garantia de bom funcionamento. Por conseguinte,

15. A ré apresentou à autora uma fatura correspondente ao valor do serviço de grua-reboque (“servicio de grua de plataforma LE- ..1”), no montante de € 1.493,75 e a autora procedeu ao pagamento da mesma.

16. Os custos do reboque do Tractor (Actros 1845LS), com a matrícula ..-SA-.., para a oficina, e os custos da reparação efetuada ao mesmo na “I... S. A.”, foram suportados pelo fabricante “Mercedes-Benz”, ao abrigo da garantia de bom funcionamento do veículo.

17. Em virtude da avaria e inerente paralisação da viatura (camião e reboque) a autora teve de pagar o hotel onde o seu motorista foi forçado a pernoitar do dia 2 para o dia 3 de fevereiro de 2017, no que despendeu a quantia de € 49,00.

18. No dia 3 de fevereiro de 2017 a viatura foi entregue, como reparada, pela oficina “I... S. A.” à autora, na pessoa do seu motorista, e este iniciou a viagem de regresso para as instalações da autora em ..., Loures.

19. Percorridos cerca de 300 a 400 quilómetros, a viatura acendeu uma luz de indicação de falha de funcionamento do motor. Por esta razão,

20. No dia 6 de fevereiro de 2017 a autora entregou a referida viatura nas instalações da ré, em Alverca, a fim de ser feita a análise do problema e efetuada a respetiva reparação.

21. Após análise e diagnóstico, a ré substituiu o injector do segundo cilindro, que não tinha sido substituído na intervenção anterior, descrita em 12..

22. Esta intervenção foi efetuada ao abrigo da garantia de bom funcionamento, não tendo a autora suportado quaisquer custos dela decorrentes.

23. A ré apenas solicitou o pagamento, à autora, da quantia de € 782,38, correspondente a 50% do valor da mão de obra (referente a “trabalhos de despistagem de estado do gasóleo”, que haviam sido efetuados para além da reparação descrita em 21 e 22, e que não estavam a coberto da garantia), tendo oferecido os restantes 50% a título de cortesia, e correspondente a combustível, no montante de € 162,00, que a ré colocou no veículo.

24. No dia 29 de maio de 2017, a viatura com a matrícula ..-SA-.. avariou na autoestrada, em França, quando se encontrava a efetuar um transporte internacional de mercadorias.

25. A avaria consistiu numa falha de funcionamento do motor, seguida de indicação de falha de funcionamento no display da viatura.

26. O motorista da autora foi forçado a parar a viatura e a comunicar de imediato a avaria à concessão da autoestrada francesa. Em simultâneo,

27. A autora solicitou a assistência ao mesmo, por intermédio do Serviço 24Horas, ACP.

28. O Serviço 24Horas requereu à ré a concessão de uma GOP (Garantia Operacional de Pagamento) para intervenção na viatura ..-SA-.. por parte duma oficina autorizada em França.

29. A ré concedeu a GOP requerida após confirmar com a autora que a viatura ..-SA-.. se encontrava numa oficina autorizada Mercedes-Benz, em França.

30. Pela chamada, encaminhamento para o local da avaria da “Assistance PL” e “Dépannage” do veículo com a matrícula ..-SA-.., com condução do mesmo a uma oficina autorizada Mercedes-Benz, congénere da ré, a autora despendeu a quantia de € 500,00.

31. A viatura com a matrícula ..-SA-.. foi deslocada para a oficina autorizada “...”, em França, a fim de ser efetuado o necessário diagnóstico da avaria.

32. A autora despendeu a quantia de € 44,60 com um hotel em ..., onde o motorista da viatura com a matrícula ..-SA-.. pernoitou de 31.05.2017 a 01.06.2017. 33. Como o reboque que estava acoplado ao Tractor (viatura com a matrícula ..-SA-..) avariado se encontrava carregado com mercadoria, que tinha de ser entregue em Granada, a autora enviou uma viatura (Tractor) a fim de levantar o reboque e prosseguir com o serviço de transporte da mercadoria.

34. No dia 8 de junho de 2017 o Senhor BB, à data funcionário da ré, comunicou à autora, na pessoa do Senhor CC, que a viatura se encontrava reparada e pronta a ser levantada das instalações da oficina autorizada francesa, e que a reparação tinha sido efetuada ao abrigo da garantia.

35. Esta informação correspondia à informação que a autora tinha recebido do Serviço de Assistência 24 horas.

36. O Senhor BB transmitiu ainda que a oficina francesa tinha metido gasóleo no veículo (cerca de € 200,00) mas essa despesa não estava incluída na reparação e, como tal, teria de ser debitada à autora.

 37. Mais solicitou que a autora providenciasse um motorista para ir a ... proceder ao levantamento da viatura (tractor) com a matrícula ..-SA-...

38. Apenas duas horas decorridas o Serviço de Assistência 24 horas comunicou à Autora na pessoa do CC que a viatura tinha voltado a avariar e que a oficina francesa iria proceder à realização de testes de análise ao gasóleo, situação que mereceu desagrado por parte da autora, que o transmitiu à ré.

39. Em 16 de junho de 2017 o Senhor CC enviou aos representantes da ré, Senhores DD, BB e EE, um email onde refere, entre o mais, que «(…) até hoje passou mais uma semana, aguardei até agora para ver se recebíamos alguma informação e nada, a última informação que tivemos foi na 2ª feira passada. O que está a acontecer não é uma situação normal em todos os aspetos, aguardamos informação, não é normal não se resolver um problema em 3 semanas. Já tem alguma informação?».

40. O representante da ré, Senhor BB, respondeu nesse mesmo dia por email, dizendo, entre o mais, que «(…) a congénere francesa estima receber o resultado da análise do combustível durante o decorrer da próxima semana».

41. O Senhor CC respondeu através de novo email, referindo, entre o mais, que «Essa informação foi-me dada na 2ª feira passada, passou o resto da semana 5/4 dias como queiram interpretar. Também informei o seguinte às 24 Horas: que não fazia sentido essa análise e passo a explicar o porquê, e vocês mesmo já deviam ter tirado estas conclusões (não pode ser 3 vezes o mesmo problema com gasóleo). Temos 20 viaturas a fazer o internacional todas elas metem gasóleo no mesmo local (do qual podemos apresentar provas de todos os abastecimentos de todas as viaturas e dias) e dos quais várias viaturas Mercedes também a abastecer e somente esta viatura ..-SA-.. tem problemas ???? Também não faz sentido a análise ao combustível neste momento, porque essa informação foi-me dada depois de nos informarem que a viatura estava pronta e que a viatura precisava de gasóleo e que a oficina já tinha colocado algum gasóleo na viatura e foi-nos informado que a reparação seria ao abrigo da garantia e esta viatura já é a 3 vez que tem este tipo de problemas. 2 horas depois recebemos informação que a viatura estava com outro problema num injetor e somente nesse momento vão querer fazer análise ao gasóleo ???????????? No início também nos informaram que a viatura estava com uma batida numa válvula e até hoje não nos deram mais nenhuma informação sobre o assunto. DD agradeço me informe qual o dia que podemos reunir com alguma urgência, porque é impossível haver algum problema com o gasóleo, estamos a perder tempo, é impossível termos 20 carros a abastecer no mesmo local e somente a .. SA .. ter estes problemas. Solicitou-nos para aguardarmos, assim estamos a fazer, mas não me parece que a Mercedes saiba a origem do problema ou esteja interessada em resolver o problema, se o motor veio com alguma deficiência que assumam a responsabilidade e não venham com a conversa mais fácil de sacudir a água do capote. (…) Não sei o que dizer, uma viatura nova e em 6 meses de trabalho estar a caminho de 2 meses paralisada e a Mercedes não conseguir resolver o problema e nós temos que aguardar serenamente (…)».

42. Em 5 de julho de 2017 o Senhor CC enviou email ao Senhor DD, dizendo, entre o mais que «(…) De acordo com a nossa conversa telefónica de hoje e compreendendo a posição das MB PT não podemos deixar de demonstrar o nosso descontentamento pela forma como a vossa representada está a tratar do assunto da viatura acima assinalada. Tal descontentamento já vos foi transmitido pessoalmente e por escrito e desde 29/05/2017 até ao momento não temos nada formal por parte de vossas Exas do que se está a fazer à viatura, que tipo de análises foram feitas, etc…(…) Relembro que a viatura está na garantia e como clientes podemos e vamos exercer os nossos direitos, se a MB PT não nos informa qual o caminho a seguir certamente que o irei fazer judicialmente e de forma imediata. No mínimo o que V. Exas numa situação destas deveriam de fazer seria entregar uma viatura de substituição até terem o garante da reparação e aprofundarem efetivamente qual o problema, não é reterem uma viatura ao cliente por tempo indeterminado e nem uma satisfação por escrito nos foi dada até ao momento!! Agradeço que amanhã me seja enviado um relatório completo do que está a ser feito ao nosso carro e em que estado está neste momento, de mesmo modo agradeço um relatório completo do que foi feito na vossa oficina em Alverca e respetiva fatura anexa referente à primeira avaria. (…)».

43. Em resposta ao solicitado, em 7 de julho 2017 a ré, por intermédio do Senhor BB, enviou ao gerente da autora, Senhor FF, e ao Senhor CC, um email com os «orçamentos remetidos pela congénere Francesa relativamente às operações já realizadas e a realizar para finalização os trabalhos».

44. O legal representante A. (por lapso escreveu-se da ré), Senhor FF, remeteu à ré, em 10 de julho 2017, um email dizendo, entre o mais, que «(…) Queira por favor anotar que a Azivitor Transportes, Lda. não solicitou à MB para proceder a qualquer reparação, não entendemos o porquê da MB em França o ter feito sem qualquer consulta prévia à nossa empresa, posto isto informo que não iremos fazer qualquer pagamento pois nada vos foi adjudicado. Agradeço que nos informem a partir de que data a viatura está disponível para ser levantada na oficina em França pois iremos proceder à recolha da mesma pelos nossos próprios meios. A mesma chegou a trabalhar às vossas instalações pois agradeço que quando a formos levantar a mesma também esteja a trabalhar (…)». 45. A ré, por intermédio do seu Diretor de Vendas de Viaturas Comerciais Pesadas, Senhor GG, contactou a autora na pessoa do seu gerente, Senhor FF, para lhe comunicar que estava a diligenciar no sentido de encontrar uma solução para a situação, pedindo-lhe que aguardasse.

 46. No dia 24 de julho de 2017 o Senhor GG remeteu ao Senhor FF um email onde reencaminha «as propostas de solução da Mercedes Benz França», solicitando uma resposta por parte da autora.

47. As propostas eram as seguintes: «rebocar e reparar o camião em Portugal. Creditam a mão de obra dos trabalhos realizados até agora, mas não desmontam as peças já substituídas uma vez que estas terão sempre de ser montadas para efetuar a reparação necessária. Adicionalmente creditam o valor do reboque do local da avaria para a oficina Francesa. O custo total aproximado ficaria em 14.000€ (18.500€ deduzido de 3.000€ m.o. e 1.500€ reboque)», ou «concluir a reparação em França. Apoiam com 1.500€ e o custo total aproximado da reparação seria de 24.000€. Nota: todos os valores +IVA.».

48. O Senhor FF respondeu no mesmo dia ao Senhor DD através de email, dizendo, entre o mais, que, «(…) A Azivitor não aceita pagar qualquer valor à MB em França pois não adjudicou qualquer reparação à viatura. Como sabe esta viatura tem cerca de 70.000Kms e está ao serviço da nossa empresa desde novembro de 2016, comprada na MB em Alverca em sistema de leasing. A viatura está retida por vós desde 28/05/2017 na vossa representada em França. Como sabe esta viatura está na garantia, a mesma já é a terceira vez que para, exatamente pelo mesmo problema, duas das quais a mesma foi reparada ou algo parecido nas vossas oficinas em Alverca, desde já agradeço pela mesma via que nos sejam remetidos os relatórios das duas reparações feitas em Alverca. Volto a solicitar que nos informem a data que a Azivitor pode ir levantar o carro nas condições em que o vosso serviço 24 horas o rebocou na estrada.».

49. O Senhor BB esclareceu a autora sobre o conteúdo da intervenção efetuada em fevereiro de 2017 e transmitiu que não produzira qualquer relatório.

50. No dia 4 de agosto de 2017 a autora remeteu, através da sua Advogada, um email para a ré, solicitando resposta urgente e reiterando que as “propostas de resolução da situação” apresentadas pela Mercedes Benz França não eram aceitáveis, referindo ainda que: «(…) a viatura ..-SA-.., adquirida a V. Exas. há pouco mais de seis meses (reportados desde logo à data da paralisação e retenção da mesma em França -28.05.2017) encontra-se dentro da garantia e a avaria – que, no prazo de seis meses, se repetiu por três vezes! – é incontornavelmente da v/ inteira responsabilidade. Acresce que esta situação se arrasta – de forma totalmente injustificada – há mais de dois meses, com prejuízos consideráveis para a minha cliente, pelo que, na ausência de qualquer resposta aceitável no prazo de 5 dias, tenho indicações claras por parte da minha cliente para intentar de imediato a competente ação judicial, peticionando a condenação coerciva da v/empresa na reparação da viatura – caso a mesma seja viável (o que neste momento já levanta inúmeras dúvidas à minha cliente) ou, em caso de inviabilidade da reparação, na substituição da mesma por uma viatura nova e, obviamente, no ressarcimento de  todos os inúmeros e consideráveis prejuízos decorrentes da avaria e sequente paralisação da viatura, que neste momento já estão a ser apurados e contabilizados».

51. A ré respondeu por email em 11 de Agosto de 2017, enviando um anexo contendo a resposta que a Mercedes-Benz Portugal remeteu diretamente à autora do qual consta, entre o mais, que «(…) A Mercedes Benz Portugal tomou conhecimento de que a Azivitor (…) pretende que a viatura ..-SA-.., que se encontra atualmente nas instalações da ... ... de ... – ... (França,) seja colocada na sua condição original, para que V. Exas possam recolhê-la e realizar a reparação em Portugal. Salientamos que o âmbito de atuação da Mercedes Benz Portugal circunscreve-se ao território nacional, razão pela qual houve necessidade de solicitar à nossa congénere em França esclarecimentos relativos à causa da avaria. Fomos informados pela nossa congénere, que a causa da avaria terá residido na qualidade do combustível e que causas inerentes ao produto estarão totalmente excluídas. Neste sentido, uma vez que os custos dos trabalhos já realizados não poderão ser suportados pela garantia do fabricante pelas razões acima mencionadas, e de forma a ultrapassar o impasse atual, a Mercedes Benz Portugal propõe assumir, a título de mera cortesia comercial para com V. Exas., o custo dos trabalhos até agora efetuados, assumindo V. Exas os custos inerentes à recolha da vossa viatura. Esperamos desta forma ir ao encontro das vossas expetativas e poder manter a vossa fidelidade à marca Mercedes- Benz. Tendo em consideração que a reparação não se encontra ainda concluída, sugerimos que a viatura seja deslocada para uma Oficina Autorizada Mercedes Benz. (…)».

52. Em resposta, a autora, por intermédio do seu gerente, Senhor FF, manifestou ao Senhor DD a sua satisfação pelo facto de a “Mercedes-Benz Portugal” assumir os custos dos trabalhos de reparação feitos em França pela congénere da ré.

53. A autora transmitiu igualmente à ré que não aceitava a causa, aventada pela oficina francesa, para a avaria da viatura ..-SA-.., designadamente que a mesma se devesse a má qualidade do gasóleo.

54. Por email datado de 20 de julho de 2017 a autora tinha remetido à ré a informação que recebeu do representante do seu fornecedor de gasóleo (a “F... L.da”) dizendo, entre o mais, que «(…) tendo centenas de camiões a abastecer diariamente neste posto onde mais combustível vendemos e no dia 23 Maio tendo dezenas de camiões abastecido só este tem problemas e pela segunda vez! Tenho o documento anexo recebido ontem por parte do fornecedor do posto que nesse dia vendeu 1.700.000lt retirados de Bilbau nesse dia e sem nenhuma queixa (…)».

55. A autora tinha reencaminhado, no mesmo dia, o resultado da análise ao gasóleo, remetido pelo Gestor de Conta da “F... L.da”.

56. Consta do referido Relatório de Análise que a mesma foi realizada em 27.04.2017 sobre uma amostra de 26.04.2017.

57. A autora enviou a França um reboque para levantar a viatura com a matrícula ..-SA-.. da oficina francesa e trazê-la para a oficina da ré, em Alverca.

58. No dia 24 de agosto de 2017 a viatura com a matrícula ..-SA-.. entrou na oficina da ré, em Alverca, a fim de serem concluídos os trabalhos de reparação iniciados em França.

59. Em 4 de Setembro de 2017 a mandatária da autora enviou à ré um email solicitando informação sobre «qual o ponto da situação».

60. O representante da ré, Senhor GG, respondeu por email em 5 de Setembro de 2017, dizendo que «o veículo se encontra nas instalações da Mercedes-Benz Comercial, em processo de diagnóstico».

61. Em 15 de Setembro de 2017 a mandatária da autora enviou outro email à ré solicitando informação, «com urgência, sobre a entrega da viatura ..-SA-.. à autora». 62. No dia 19 de Setembro de 2017 os representantes da autora, Senhor FF e Senhor CC, deslocaram-se às instalações da ré, em Alverca, para reunirem com os representantes da ré, com o objetivo de obterem informações sobre o estado da viatura e sobre a demora na resolução da situação.

63. Nessa reunião o Senhor HH comunicou aos representantes da autora que a ré tinha estado a analisar a intervenção realizada na viatura pela oficina francesa e procedido à realização de testes de estanquicidade do depósito de combustível, dado que a oficina francesa tinha verificado uma contaminação, por excesso de água, no sistema de combustível.

64. Mais comunicou que os trabalhos e testes realizados pela oficina portuguesa indicavam que “não havia qualquer passagem de fluídos entre os compartimentos”, pelo que a ré considerava que “a contaminação teria sido causada por fatores externos ao veículo”.

65. Consta do “Relatório de Análise do Combustível Diesel” efetuada em França que «neste exame registamos um teor de água (máx: 200 mg/Kg) e uma contaminação total (máx: 24 mg/Kg) superior às especificações do gasóleo. Também registamos na pastilha gravimétrica uma grande poluição sólida (tipos de sedimentos, poeiras diversas…) bem como algumas pequenas partículas metálicas (reflexo do atual desgaste anormal?). Tendo em conta os resultados, este combustível está não conforme com a norma EN 590 e a sua utilização é suscetível de provocar avarias no sistema de injeção (entupimento do filtro, gripagem, etc.)

66. Os injetores são componentes sensíveis que se danificam através de partículas constantes de combustível impuro. Por essa razão

 67. Na referida reunião os representantes da ré sugeriram aos representantes da autora a substituição do sistema de injeção de combustível e a limpeza dos depósitos de combustível da viatura, propondo-se fazer o trabalho num prazo que estimaram entre 3 a 5 dias úteis.

68. Mais se comprometeram a apresentar orçamento para os trabalhos que se propunham realizar, necessitando da autorização da autora para avançarem com a reparação.

69. Os representantes da autora não aceitaram que a causa da avaria fosse exterior ao veículo, considerando que a mesma era resultado de um defeito de fabrico do mesmo pelo que, no seu entender, a reparação teria de ser efetuada e suportada pela ré, ao abrigo da garantia de bom funcionamento. No entanto,

70. A autora necessitava do veículo para o desempenho da sua actividade, pelo solicitou à ré, através dos seus representantes, que apresentasse o orçamento por escrito, para posterior análise e avaliação da situação.

71. No dia 21 de setembro de 2017 o representante da ré, Senhor HH, enviou à mandatária da autora um email com o orçamento em anexo.

72. No dia 22 de Setembro de 2017 a mandatária da autora enviou à ré um email de resposta onde refere, entre o mais, que «(…) no sentido de obviar ao acréscimo dos prejuízos já causados e porque a empresa necessita impreterivelmente do veículo em causa para o desenvolvimento da sua atividade comercial, entendeu a minha cliente avançar com a reparação, nos termos do orçamento por vós apresentado e no prazo estimado, reservando-se, obviamente, a prerrogativa de fazer a avaliação posterior da situação apresentada por V. Exas.».

73. Em 16 de Outubro de 2017 o representante da ré, Senhor HH, enviou ao representante da autora um email referindo, entre o mais, que, «(…) após a intervenção na viatura (…), a viatura foi colocada a trabalhar e estava aparentemente tudo a correr dentro do previsto. (…) pusemos a viatura a trabalhar tendo preparado tudo para iniciarmos a nossa experiência na estrada (…) Decidimos iniciar uma regeneração dos sistemas da viatura para fazermos a experiência em pleno, acontece que ao iniciar a regeneração, começámos a ouvir uma batida no motor. Desligámos a viatura e rebocámos para dentro da oficina novamente, desmontámos o cárter e retirámos o filtro de óleo. Encontrámos limalhas no interior do Carter e no filtro oriundas dos bronzes das bielas/cambota danificados. Existem danos visíveis e acentuados em todos os bronzes à exceção do 1.º cilindro. A cambota está danificada/marcada e – provavelmente – as bielas também, a cambota terá de ser avaliada se tem ou não recuperação, além da cambota por si só, a probabilidade dos moentes da mesma estarem “gripados” é quase certa. Neste sentido temos de retirar o motor, desmanchar e avaliar todos os danos existentes, desta forma necessitamos da vossa autorização para o efeito. (…)».

74. A mandatária da autora respondeu de imediato referindo, entre o mais, que «(…) como já vos foi reiteradamente transmitido – quer diretamente pelos representantes da Azivitor Transportes, Limitada, quer por meu intermédio – essa situação tem acarretado óbvias repercussões negativas e insustentáveis para a atividade da minha constituinte. Ainda assim, e tendo presentes as relações comerciais existentes entre as duas empresas, a verdade é que, perante as sucessivas propostas de resolução apresentadas por V. Exas. Ao longo do tempo, designadamente desde finais de maio do corrente ano, a minha cliente foi concedendo – ainda que com as legítimas reservas que de forma vincada sempre vos manifestou – na expectativa da inequívoca e cabal resolução do problema da viatura. (…) a situação tem permanecido inalterada tempo de mais, sendo manifestamente insustentável e inconcebível para a minha cliente aceitar que a mesma assim perdure no tempo – incerta e indefinida – sem que da parte de V. Exas. seja apresentada uma resolução plausível e cabal do problema, adiantando-se desde já que esta última proposta é um reflexo do que acaba de dizer-se. Com efeito, o vosso último email, vem reforçar a convicção, já reiteradamente manifestada pela minha cliente, no sentido de que a ..-SA-.. apresenta um grave problema/defeito de origem. E esse é agora – como sempre foi defendido pela minha cliente – um dado incontornável e objetivo. Em boa verdade, é manifesto que a viatura vendida à minha cliente sofre de vício que a desvaloriza e impede de realizar o fim a que se destina e, por outro lado, não apresenta as qualidades por vós asseguradas e – mais importante ainda – imprescindíveis à realização desse mesmo fim. (…) as sucessivas intervenções realizadas e documentadas e o desenvolvimento dos acontecimentos, demonstram, agora de forma manifesta e inequívoca, que uma qualquer reparação é inviável ou, pelo menos, não garante de forma segura e credível a resolução do problema. Ora, tendo V. Exas. – como vos competia – garantido o bom funcionamento da viatura adquirida, desde logo no âmbito do contrato de compra e venda firmado entre as partes, pretende a minha cliente a substituição da viatura ..- SA-.. por uma nova.».

75. No mesmo email a autora reclamou da ré o pagamento da quantia de € 350,00 por cada dia de paralisação da viatura, contados desde 1 de junho de 2017.

76. Os representantes da ré, Senhor DD e Senhor HH, contactaram – pessoal e telefonicamente - o legal representante da autora, Senhor FF, pedindo-lhe que ponderasse a posição transmitida no sobredito email e apelando a uma resolução amigável da situação.

77. Os mesmos representantes da ré garantiram ao representante da autora que a reparação da viatura era viável, pelo que lhe solicitavam a sua autorização para desarmar o motor.

78. Através de email enviado a 25 de outubro de 2017 pela sua mandatária, a autora autorizou o desarme do motor.

79. No dia 30 de outubro de 2017 os representantes da autora deslocaram-se à oficina da ré, no sentido de verificarem em que ponto se encontrava a situação da viatura ..-SA-...

80. Tendo reunido com os representantes da ré, a quem solicitaram a elaboração e entrega dum relatório detalhado de todos os problemas da viatura e de todas as reparações efetuadas até àquele momento.

81. Em 09 de Novembro de 2017 o legal representante da autora, Senhor FF, enviou à ré um email solicitando, de novo, o referido relatório.

82. Em 20 de Novembro de 2017 o representante da ré, Senhor HH, respondeu através de email, enviando em anexo um “Relatório de Ocorrência” realizado nas instalações da ré à viatura com a matrícula ..-SA-.. em 09.11.2017, onde se conclui que inexistem «quaisquer elementos ou indícios que permitam estabelecer nexo de causalidade entre o sucedido e algum defeito de fabrico relacionado com o motor da viatura» com a matrícula ..-SA-.., e uma “Estimativa de reparação ao motor” da mesma.

83. No dia seguinte a autora, através da sua mandatária, enviou à ré um email de resposta onde refere, entre o mais, o seguinte: «(…) reiterando que a paralisação da viatura representa um custo diário insustentável para a empresa Azivitor Transportes, Limitada, venho pelo presente comunicar a V. Exas. que a minha constituinte autoriza a reparação, nos termos, valores e prazo da estimativa de reparação apresentada por V. Exas., reservando, obviamente, o direito de fazer a avaliação posterior de toda a situação. Nesse sentido, e a fim de poder, desde logo, analisar e avaliar o "relatório da ocorrência" elaborado e enviado por V. Exas., nomeadamente quanto às premissas e conclusões aí expressas, solicito o envio - com a maior brevidade - do "relatório de análise de combustível " e da "análise do óleo" referenciados no V/ relatório.».

84. A ré deu início à reparação da viatura ..-SA-...

85. Em 4 de Dezembro de 2017 o representante da ré, Senhor HH, enviou à mandatária da autora um email onde refere, entre o mais, que «(…) nos encontramos na fase final da intervenção, sendo que já temos a viatura nos testes finais e contamos ter a viatura pronta a entregar entre dia 6 ou 7 de dezembro.».

86. A ré entregou a viatura reparada à autora no dia 6 de dezembro de 2017.

87. No início de janeiro de 2018 a ré apresentou à autora as seguintes faturas, correspondentes aos serviços prestados à viatura com a matrícula ..-SA-.. nas suas instalações, em Alverca: fatura n.º ...60, datada de 29.12.2017, no valor total de €10.037,46 e fatura n.º ...61, datada de 29.12.2017, no valor total de €17.582,27.

88. Ao ser confrontada com as referidas faturas, a autora comunicou à ré que as reparações efetuadas teriam de ser suportadas pela ré, ao abrigo da garantia de bom funcionamento.

89. Mais fez saber à ré que não aceitava a responsabilidade pelo pagamento dos serviços expressos nas faturas supra descritas, designadamente no que concerne a mudanças de óleo e substituição de filtros.

90. Em 24 de Janeiro de 2017 a autora celebrou com a “Mercedes-Benz Portugal” um contrato denominado “Contrato de Manutenção Mercedes-Benz”, com o n.º 4672, nos termos do qual, aquela se comprometeu a prestar relativamente a cada um dos veículos adquiridos pela autora – entre os quais o ..-SA-.. -, “todos os trabalhos previstos no respetivo manual de manutenção Mercedes-Benz, incluindo o fornecimento, para o efeito, das necessárias peças e lubrificantes”.

91. A duração do contrato foi fixada entre as partes de 11.01.2017 a 10.01.2022, ou 750.000Kms e, como contrapartida da obrigação assumida pela “Mercedes-Benz Portugal, S. A.”, a autora comprometeu-se a pagar a remuneração mensal de € 78,75, acrescida de IVA.

92. Este contrato abrange serviços de manutenção regulares, previstos no manual de manutenção Mercedes-Benz.

93. Em 6 de Fevereiro de 2018 a autora enviou à ré uma carta onde, além do mais, refere que «(…) vamos proceder ao pagamento do saldo da conta corrente por vós remetida, a título provisório e sob condição, na medida em que não aceitamos – e como tal impugnamos – as faturas números ...61 e ...60, datadas de 29/12/2017, aí registadas e contabilizadas, referentes à reparação 21121 da nossa viatura, com a matrícula ..-SA-... Com efeito, como previamente comunicado e reiterado a V. Exas., durante o longo processo de imobilização e reparação da viatura, sempre nos reservámos o direito de analisar e avaliar toda a situação, e de, em momento oportuno e na posse de todos os elementos pertinentes, tomar as medidas que considerássemos adequadas. Neste momento, depois de termos procedido à avaliação e análise cuidada e apurada dos documentos – relatório de análise de combustível e “análise do óleo”, que V. Exas. Nos remeteram, e de termos solicitado e obtido, junto das entidades competentes, toda a documentação, prova e contra-prova, pertinentes ao caso em apreço, não temos qualquer dúvida de que o custo da reparação não pode, de forma alguma, ser-nos imputado. (…).». Na sequência desta missiva,

94. A autora enviou à ré um cheque no valor de € 27.619,73.

95. Apesar da imobilização da viatura ..-SA-.. entre 29.05.2017 e 06.12.2017, a autora continuou a pagar as rendas mensais do leasing da referida viatura e o “Contrato de Manutenção Mercedes- Benz”.

96. Na sequência da avaria ocorrida em França, a ré recolheu os elementos e efetuou os testes e diagnósticos necessários ao apuramento da causa da mesma, designadamente, as análises e avaliações que constam dos Relatórios descritos em 65. e em 82., e testes para verificar a estanquicidade do depósito da viatura com a matrícula ..-SA-...

97. Com base naqueles elementos, e não tendo sido detetadas quaisquer fissuras ou outros danos no depósito da viatura com a matrícula ..-SA-.., a ré concluiu que a avaria sofrida pelo veículo com a matrícula ..-SA-.. foi causada pela utilização de combustível impróprio.

 98. Aquando da elaboração do orçamento descrito em 71, a ré não contemplou a sua substituição.

99 - As partes contrataram cobertura da garantia de bom funcionamento e expressa no DOC.1: - “Condições Gerais de Garantia: Veículos Comerciais Pesados (Novo Actos): Um ano, sem limite de Km, para veículo em geral;

Três anos ou 450.000Km (conforme o que ocorrer primeiro), para os motores e órgãos de transmissão (i.é: caixa de velocidades, veios de transmissão e eixos) - (aditado pelo acórdão da Relação.

… …

Foi julgada como não provada a seguinte matéria de facto:

a. que a autora tenha comunicado à ré a avaria descrita em 11. dos pontos de facto dados como provados, reclamando-lhe a imediata resolução da situação, e que a ré tenha providenciado pela remoção e transporte da viatura avariada e respetivo reboque para uma oficina autorizada Mercedes-Benz (artigos 13.º, 19.º e 20.º da p. i.);

b. que tenha sido a ré a pagar os custos descritos no ponto de facto dado como provado sob o n.º 16 (artigo 27.º da p. i.);

c. que a autora tenha suportado um custo de € 1.200,00 com o combustível do trator mencionado em 33. dos pontos de facto dados como provados, despesas com portagens e encargos e despesas inerentes ao novo motorista, que teve de recolher o colega e o reboque carregado e efetuar o transporte da mercadoria (artigos 49.º e 50.º p. i.);

 d. que a ré nada respondeu à autora e não enviou os relatórios solicitados no email descrito em 51 dos pontos de facto dados como provados (artigo 76.º da p. i.);

e. que a autora tenha despendido a quantia de € 2.250,00 com o reboque da viatura com a matrícula ..-SA-.., descrito em 57 dos pontos de facto dados como provados (artigo 91.º da p. i.);

f. que, não obstante as diversas e insistentes interpelações da autora, decorridos mais de 10 dias desde a data da entrada da viatura na oficina de Alverca, a ré permanecia em silêncio, sem dar qualquer resposta à autora (artigo 93.º da p. i.);

g. que tenham decorrido mais de 20 dias, após o email descrito em 72. dos pontos de facto dados como provados, sem que a ré transmitisse à autora qualquer informação sobre a situação do veículo, que permanecia imobilizado na sua oficina, o que levou a que os representantes da autora manifestassem de forma veemente o seu desagrado aos representantes da ré, exigindo desta a resolução célere da situação (artigos 106.º a 108.º da p. i.);

h. a matéria do artigo 115.º para além do que consta do ponto de facto dado como provado sob o n.º 76.º;

i. que a ré tenha assumido as três reparações anteriores da viatura (artigo 131.º da p. i.);

j. que o contrato descrito no ponto de facto dado como provado sob os n.ºs 90 a 92 tivesse sido celebrado entre a autora e a ré (artigo 134.º da p. i.);

k. que a ré tenha ameaçado a autora, e esta se tenha sentido forçada e ameaçada, com o cancelamento dos seus serviços de assistência/manutenção/reparação da frota de veículos pesados que a autora lhe adquiriu e tem ao seu serviço, caso as faturas descritas em 94 dos pontos de facto em processo comum e especial (2013) dados como provados não fossem liquidadas (artigo 142.º e primeira linha do artigo 143.º da p. i.);

l. os prejuízos danos alegados pela autora com a imobilização da viatura de 29.05.2017 a 06.12.20217 (cf. artigos 214.º, 215.º e 219.ºda p. i.);

m. que tenha sido audível uma batida numa válvula, e que a ré nunca a tenha avaliado ou detetado, após a substituição do sistema de injeção (artigo 192.º da p. i.) e

… …

Por acórdão em conferência o Tribunal da Relação recorrido decidiu alterar o dispositivo julgando parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 64.195.92 acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

… …

… …

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

O conhecimento das questões a resolver na presente Revista importa em saber se a decisão recorrida deve ser revogada absolvendo-se a recorrente das quantias que impugna, nomeadamente da fixada a título de imobilização do veículo.

… …

Apreciando, celebrado o contrato de compra e venda a coisa entregue pelo vendedor pode estar afetada de vícios materiais ou físicos, isto é, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material não correspondendo assim às características acordadas ou legitimamente esperadas pelo comprador.

Sob a designação epigráfica “venda de coisas defeituosas” o CCivil regula matéria nos arts. 913 a 922 colocando a sua centralidade na idoneidade do bem para a função a que se destina sublinhando deste modo que é a aptidão da coisa e a consequente utilidade que o adquirente dela espera - cfr. João Calvão da Silva  in Compra e Venda de Coisas Defeituosas p. 40 e 41. Daqui decorre que o regime da venda das coisas defeituosas tenha diretamente em vista os vícios intrínsecos, estruturais e funcionais da coisa  que a tornam imprópria em razão da falta das suas qualidades ou características técnicas e económicas para o seu destino, o qual é, por sua vez, o que foi especialmente visado para as coisas do mesmo tipo - Calvão da Silva, op. cit. p. 45.

O art. 913 nº1 do CCivil determina que se observem com as necessárias adaptações as disposições referentes aos vícios dos defeitos do direito ou venda de bens onerados  (art. 905 e ss) em tudo o que não seja modificado pela regulação dos vícios da coisa e, deste modo, o comprador goza do direito de anulação do contrato e do direito de redução do preço nos termos da venda de bens onerados, tendo ainda o direito de indemnização do interesse contratual negativo, ainda que na anulação por simples erro a indemnização (confinada aos danos emergentes) só seja devida se o vendedor conhecer com culpa o vicio ou falta de qualidade de que a coisa padece (art. 915) – culpa que se presume nos termos do arts. 914 segunda parte e 799, cabendo ao alienante ilidir tal presunção.

Além da anulação do contrato e da redução do preço, cumuláveis com a indemnização, o regime da venda de coisas defeituosas reconhece ainda ao comprador o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição ( art. 914 primeira parte).  Isto equivale a dizer que o direito de reparação ou substituição da coisa assenta sobre a culpa presumida do vendedor cabendo a este ilidir tal presunção mediante prova em contrário (art. 350 nº2) provando a sua ignorância sem culpa do vício ou da falta de qualidade da coisa como facto impeditivo do direito invocado pelo comprador.

Ao lado destes direitos enunciados, o art. 921 enuncia a chamada garantia de bom funcionamento a que o vendedor esteja obrigado por convenção ou por força dos usos - “garantia convencional” que acresce à garantia legal (arts.913 e segs. do CCivil) - entendida em sentido amplo de aptidão, englobando todas as qualidades do bem, casos em que independentemente da culpa do vendedor ou de erro seu, o comprador pode exigir a reparação. Na base desta garantia está a fixação de um período durante o qual o vendedor se responsabiliza objetivamente por que na sua utilização normal e correta nenhum defeito de funcionamento aparecerá. E no domínio do direito probatório, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, faz bastar ao comprador fazer prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta e impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega. É ao vendedor que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito – Calvão da Silva , op. cit. 63; Pedro Martinez, Cumprimento Defeituoso, e  Ac do STJ de 10/7/01, em www dgsi.pt ).

Por outro lado, acrescendo ao direito de reparação ou substituição da coisa constantes do art. 921, existe ainda o direito de indemnização pelos prejuízos derivados do cumprimento inexato da prestação onde se podem contar os da paralisação do veículo. Todavia, como adverte Calvão da Silva, na medida em que a reparação e substituição não depende de culpa do vendedor, poderia supor-se, sem razão, que este responderia também objetivamente pelos danos (positivos) sofridos pelo comprador nomeadamente pelo dano da paralisação temporária - op. cit. p. 65. Acontece, porém, que sendo a regra a da responsabilidade subjetiva (arts. 798 e 483 nº1 do CCivil) só existindo obrigação de indemnizar independente de culpa quando a lei o especifique (art. 483 nº2) deverão observar-se no caso aqui em decisão os princípios gerais e exigir-se a culpa ainda que só presumida do vendedor (art. 799 do CCivil). Se o art. 921 como expressão da doutrina referente ao direito de cumprimento no qual se incluem os direitos de reparação e substituição que dispensam a culpa, o direito de indemnização já excede esse âmbito e, como assim, não afeta o princípio geral de que o dano pressupõe a culpa do lesante – Calvão da Silva op. e loc.cit. e também in Responsabilidade Civil do Produtor. Coimbra: Almedina 1990, pág. 540-541.

A situação concreta descrita no recurso situa a solução do litígio, na perspetiva do acórdão recorrido, no âmbito da obrigação decorrente da garantia de bom funcionamento acordada entre as partes e prevenida no artigo 921, concluindo que se todas as avarias ocorreram dentro do período de garantia cabe à ré suportar tudo o que foi despendido com vista à reparação do veículo.

Sustenta em oposição a recorrente que o disposto nos artigos supra citados, apenas permite fundamentar a condenação na reparação do veículo e, tendo-se provado que com a reparação deste, na sequência da avaria de maio de 2017, a autora pagou a importância de € 7.619,73, só este valor lhe seria devido. E que se as obrigações resultantes, para o vendedor, nos termos dos artigos 913.º e seguintes do CCivil são limitadas (afastada a anulação do contrato) à reparação do bem, a decisão recorrida apenas poderia ter condenado nos custos da reparação do veículo e nenhum outro, para lá do que, defende também não se terem provado os prejuízos alegados pela autora com a imobilização do veículo.

A prova revela que a “Mercedes-Benz Portugal” se comprometeu a prestar relativamente ao veículo ..-SA-.. , “todos os trabalhos previstos no respetivo manual de manutenção Mercedes-Benz, incluindo o fornecimento, para o efeito, das necessárias peças e lubrificantes” no período compreendido entre 11.01.2017 a 10.01.2022, ou 750.000Kms contra o pagamento pela autora de € 78,75, acrescida de IVA e que, para lá deste contrato de garantia, as partes contrataram cobertura da garantia de bom funcionamento pelo período de um ano sem limite de Kms e de três anos ou 450.000Km (conforme o que ocorrer primeiro), para os motores e órgãos de transmissão (i.é: caixa de velocidades, veios de transmissão e eixos).

Aceitando-se então ser devido o valor da reparação fixado, importa verificar se é devida qualquer quantia que a decisão recorrida fixou a título de indemnização.

Como antes se advertiu, a possibilidade de indemnização relativa aos prejuízos de paralisação ou de impossibilidade de utilização do veículo, bem como aqueles que se dizem ter sido provocados pela avaria/defeito e que não sendo o valor da reparação do mesmo se dizem ter sido provocados por eles, só podem ser tomados em consideração nos termos gerais, isto é, nos termos em que a lei rege para a responsabilidade civil contratual. E neste âmbito o art. 799 nº1 estabelece que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, fazendo- presumir até esta prova que a culpa lhe pertence.

Neste segmento indemnizatório, embora o ónus da prova da culpa pertença ao devedor, é ao credor que incumbe a prova do facto ilícito do não cumprimento ou , tratando-se de cumprimento defeituoso, a prova do defeito verificado - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações, vol. II p. 227 – razão pela qual, para que este pedido possa proceder terá de se verificar se a autora fez prova da existência de defeito que teria determinado a paralisação o que , afinal, vem a redundar, na mesma exigência para a procedência do pedido de reparação antes enunciada e segundo a qual  compete ao comprador fazer prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta e impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega, sendo ao vendedor que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito.

Assim, em face do apurado, feita a prova de mau funcionamento e na ausência de demonstração por parte da ré de este (mau funcionamento) não lhe ser imputável, é devida indemnização pelos prejuízos a que a avaria tenha dado causa. E se quanto a estes prejuízos decorre das conclusões que se aceita que, a entender-se que a indemnização seja devida pela verificação da responsabilidade civil contratual geral, os valores referentes a pernoita  e reboques e mão de obra serão devidos, opõe a recorrente que existe uma impossibilidade de condenação em indemnização pela imobilização do veículo consistente em, nos factos julgados como  não provados constar “os prejuízos danos alegados pela autora com a imobilização da viatura de 29.05.2017 a 06.12.20217”

Uma observação preliminar impõe que se lembre que de um facto não provado não se pode retirar como provado o seu inverso, o que no caso significa que não se pode dizer que está provado que o autor não teve prejuízos com a imobilização da viatura, só porque consta dos factos não provados os prejuízos da imobilização nos termos sobreditos. Não obstante esse facto não provado pode resultar dos factos provados matéria de onde se conclua com segurança a existência de prejuízos e até a possibilidade de fixar o seu montante.

Da cronologia dos factos provados obtemos que em 2 de fevereiro de 2017 o veículo teve uma avaria em Espanha, quando se encontrava a efetuar um transporte internacional, ao serviço da autora tendo sido reparado em Valladolid para onde o reboque que se encontrava carregado foi também rebocado. A ré apresentou à autora uma fatura correspondente ao valor do serviço de grua-reboque no montante de € 1.493,75 e a autora procedeu ao pagamento da mesma e o motorista pernoitou num hotel de 2 para 3 de fevereiro de 2017, despendendo € 49,00, uma vez que a viatura foi entregue reparada nessa data de 3 de fevereiro; a ré solicitou o pagamento, à autora, da quantia de € 782,38, correspondente a 50% do valor da mão de obra; em 29 de maio de 2017, a viatura avariou por falha de funcionamento do motor, seguida de indicação de falha de funcionamento no display da viatura e a autora despendeu a quantia de € 500,00 com as diligências de colocação do veículo na oficina a fim de ser efetuado o necessário diagnóstico da avaria; € 44,60 com um hotel onde o motorista da viatura pernoitou de 31.05.2017 a 01.06.2017; a autora enviou a França um reboque para levantar a viatura com a matrícula ..-SA-.. da oficina francesa e trazê-la para a oficina da ré e no dia 24 de agosto de 2017 a viatura entrou na oficina da ré, em Alverca, a fim de serem concluídos os trabalhos de reparação iniciados em França; a ré entregou a viatura reparada à autora no dia 6 de dezembro de 2017.

Destes factos resulta que a viatura discutida nos autos esteve imobilizada entre o dia 29 de maio até ao dia 6 de dezembro de 2017 e estando demonstrado que a imobilização teve origem numa avaria, não tendo a ré não conseguiu afastar a presunção de culpa do art. 799 nº1 do CCivil que sobre si recai, deve concluir-se ser responsável pelos prejuízos sofridos pela autora com a imobilização e os que que direta e causalmente foram determinados pela avaria, quais sejam aas despesas com a pernoita do condutor do veiculo avariado em frança; as referentes à colocação veículo na oficina e as de mão de obra contempladas na decisão recorrida.

Quanto à imobilização, esta decorreu objetivamente entre os dias 29 de maio e 6 de dezembro e a decisão recorrida entendeu que a quantificação deste prejuízo vale como indicador a Tabela de Paralisação de Veículos da Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM), resultante do protocolo estabelecido entre aquela Associação e a Associação Portuguesa de Seguros (APS), que servem de referência ao mercado, no que respeita a “período de tempo da imobilização da viatura aguardando peritagem, o período de tempo em que se aguarda disponibilidade dos serviços de reparação na oficina e o período de tempo para reparação dos danos, não sendo considerados sábados, domingos e feriados oficiais”. E tendo sido indicados como valores diários aplicáveis € 257,02/trator +102,80/reboque a decisão recorrida afastou a indemnização pela imobilização do reboque e, no que se refere ao trator aceitou a quantia diária de € 257,02 como adequada o que, descontando nesse período os sábados, domingos e feriados perfaz o montante de € 33.155,58 correspondente a 129 dias.

As objeções da recorrente repartem-se por dos aspetos diversos: o primeiro referente à (in)existência de prova dos prejuízos, protestando não existir matéria de facto provada que permita concluir pela sua ocorrência e, por outro lado, um facto não provado revelar como não provada a existência de prejuízos de imobilização; o segundo a contabilização dos próprios prejuízos realizada na decisão recorrida.

 Quanto ao primeiro aspeto, dissemos já que o facto não provado irreleva quanto ao juízo de inexistência de prejuízos de imobilização por dele não se poder retirar que não existiram danos, acrescendo que se tem por provada a imobilização do trator durante um período de tempo concreto e se sabe que ele era utilizado no transporte regular o que não pode deixar de conduzir à conclusão de que essa paralisação determinou prejuízos decorrentes da imobilidade de um bem que era utilizado de forma lucrativa ao serviço da autora. As regras mais elementares de experiência comum, que são aquelas que de factos provados fazem decorrer uma evidência certificada pela maneira como a realidade no seu acontecer se repete, determinam que neste caso e com estes informes se tenha por verificada a existência de prejuízos, Competindo efetivamente á autora a prova dos prejuízos é nos factos assinalados que se constrói a conclusão da sua existência, cabendo á ré, se assim o sustentava, alegar e provar que a evidência de o trator, para uso profissional da autora, estar imobilizado por tão dilatado período de tempo e não ter podido ser utilizado nos transportes, afinal não provocava quaisquer prejuízos apresentando demonstração.

Quanto à contabilização a recorrente defende que o período de imobilização não pode em qualquer traduzir-se no número de dias que a decisão recorrida tomou em consideração porquanto “sempre teria que considerar-se que parte desse período de imobilização do veículo é imputável à autora.”, “os períodos em que tal paralisação se deveu a inércia ou indecisão da autora.”;  “sempre teria que convocar o regime da mora do credor, previsto nos artigos 813.º do CC”; “não é aceitável a quantificação feita pela autora dos alegados prejuízos porque ré não é parte no protocolo estabelecido entre a ANTRAM (de que não faz parte) e a APS (de que não é parte), desconhecendo os fundamentos e o enquadramento da Tabela de Paralisação de Veículos que aparentemente o integra, não lhe sendo oponível tal protocolo.” ; “o Tribunal da Relação de Lisboa não fundamenta a razoabilidade do valor indicado pela autora, acolhendo-o, sem que exista, entre o mesmo e qualquer prejuízo da autora – que esta não provou”.

Entendendo-se, como se deixou entendido, que a imobilização do veículo constitui um prejuízo ressarcível, os dois aspetos problematizados nas conclusões de recurso respeitam ao número de dias a considerar e ao valor diário a fixar.

O número de dias objetivamente contabilizado é o que se apura pela contagem dos que compreendem o período entre 29 de maio e 6 de dezembro, sendo elementar que a estes sejam subtraídos os que correspondem a sábados, domingos e feriados por não serem dias de trabalho.

Aponta a recorrente que se devem subtrair também os dias cuja inércia é imputável à autora, ainda que não os tenha indicado concretamente e configurado nos factos provados.

Sabemos que com a avaria ocorrida em 29 de maio de 2017 a viatura ficou imobilizada e foi levada para uma oficina para ser reparada e entregue à autora. Assim, a autora para lá de comunicar à ré a avaria e aguardar indicações sobre o local onde deveria colocar a viatura que se encontrava em transporte em França (o que fez), apenas teria de aguardar que o veículo lhe fosse entregue reparado (o que fez) tendo até diligenciado várias vezes por saber o estado em que a reparação se encontrava. Se porventura nos entrementes em que o tempo de reparar se foi consumindo, a ré considerou que a responsabilidade da reparação não lhe era devida e que a autora deveria escolher entre pagar essa mesma reparação na oficina onde se encontrava o trator em França ou rebocar a expensas suas o veículo para Portugal ou se realizou propostas de solução que passavam que não passavam por entregar simplesmente á autora a viatura em condições, tudo isso seria de ponderar se tivesse ficado provado que a reparação exorbitava a garantia e não era da responsabilidade da ré. E como a prova não autoriza minimamente que se entenda existir inércia da autora, ou qualquer comportamento seu que tivesse atrasado a recuperação e impossibilitado que esta se tenha concluído mais cedo, não tem fundamento legal questionar-se qualquer mora do credor, no cado da autora/recorrida.

Quanto ao montante diário de indemnização a decisão recorrida fixou-o por referência à tabela paralisação de veículos da ANTRAM realizando a operação matemática de multiplicação do número de dias pelo valor diário de € 257,02 estabelecido na tabela, ou seja, transpôs para o caso em decisão o valor exato da tabela. Acontece, como sinaliza a recorrente, que essa tabela resulta de um protocolo entre essa associação ANTRAM e a ASP (Associação Portuguesa de Seguros) que envolvendo os associados não pode aplicar-se tout court e automaticamente a todas as situações de paralisação de veículos, nomeadamente às que não envolvam os associados.

É evidente que essas tabelas são indicadoras e referências tópicas para os casos de paralisação e sobretudo quando o montante exato dos danos não possa ser averiguado e o tribunal tenha de socorrer-se das regras de equidade dentro dos limites que se encontrem provados, como o determina o art. 566 nº3 do CCivil, não obstante, não são para quem não esteja vinculado por esse protocolo, impositivas e muito menos obrigatórias.

Sabendo-se que existiu um período de paralisação do trator que a decisão recorrida somou em 129 dias releváveis (não podendo por isso acrescentar-se qualquer outro número mesmo que a paralisação dos dias de trabalho desse resultado maior) sabemos igualmente que a autora não fez prova do concreto rebate que a imobilização do veículo provocou, atendendo ao valor que o desempenho económico com que o trator contribuía para a empresa. A avaliação de um montante diário de prejuízo quando se tem por certo o período de imobilização e que ele é ressarcível coloca a questão de decidir se porventura se deve remeter para liquidação o seu valor nos termos do art. 609 nº2 do CPC ou se devemos socorrermos da equidade nos termos do já citado art. 566 nº3 do CCivil.

Cremos que quando o autor não tenha alegado matéria de facto suficiente ou a tenha alegado, para sustentar o seu prejuízo, se porventura esses factos resultam num juízo de não provados deixando expresso, no entanto, que houve danos não será de permitir ao peticionante que numa outra instância (de liquidação) possa vir alegar de novo os factos que não ficaram provados ou acrescentar factos que podia ter alegado na ação e não alegou. A liquidação, segundo a entendemos, respeitará mais a situações em que já exista a possibilidade de contabilizar alguns prejuízos (a parte líquida a que alude o art. 609 nº2 do CPC e o art. 564 nº2 parte final do CCivil) mas em que, relativamente a outros ainda não existam elementos para fixar o seu objeto e quantidade. E assim, no caso em decisão entendemos que deve obter-se uma indemnização nos termos do art. 566 nº3 do CCivil julgando de acordo com a equidade e com o rigor e exigência que um juízo equitativo deve conter, afastando-se da temeridade e blasonando na segurança mesmo que esta signifique um resultado mais modesto. Modéstia e sobriedade que se reveem no ónus de alegação e prova que o lesado tinha e que, por não o ter cumprido de modo completo, não pode beneficiar do conforto que só a prova concreta autoriza.

Deste modo tomando os 129 dias de paralisação como período a considerar e com reporte à circunstância de o valor diário constante da tabela de paralisação no setor para aqueles que são abrangidos pelo protocolo era em 2017 de € 257,02 para o trator, entendemos que a metade desse valor (128,50 €) realiza os imperativos de justiça quer no que respeita à atribuição de um valor com critério de referência de proximidade a situações semelhantes espelhadas na tabela, quer como deixámos referido à parcimónia que se impõe por a prova não ter sido concretizadora.

Pelo exposto a indemnização pela paralisação devera ser de 16.576,50 € (dezasseis mil quinhentos e setenta e seis euros e cinquenta cêntimos).

Quanto ao reembolso das despesas que se dizem ter sido suportadas pela autora com o “Contrato de Manutenção Mercedes-Benz”, referente à viatura em apreço, na medida em que, apesar da paralisação e imobilização do veículo, continuou a pagar à ré a remuneração mensal estipulada, no valor de € 78,75, a decisão recorrida tomou esta pretensão como legítima. Entendemos que de facto ela é devida porque esse valor é correspondente ao pagamento mensal estipulado na celebração do contrato celebrado entre a autora e a “Mercedes-Benz Portugal” denominado “Contrato de Manutenção Mercedes-Benz”. Não sendo condição desse contrato que o veículo se encontre em circulação efetiva, a verdade é que se por responsabilidade da ré, durante meses a viatura não está à circular, por a autora ter de pagar uma quantia da qual não está a obter qualquer benefício porque não sendo condição tal contrato tinha como causa a circulação, determina que seja devido o valor dessas prestações mensais durante o tempo que durou a imobilização no valor global de (€78,75/mês) alcança-se o valor de € 551,25

 Em resumo é devida à autora a quantia de  € 27.619,73 (vinte e sete mil seiscentos e dezanove euros e cinquenta cêntimos) da reparação; 16.576,50 € (dezasseis mil quinhentos e setenta e seis euros e cinquenta cêntimos) de indemnização pela imobilização; €551,25 (quinhentos e cinquenta e um euros e vinte e cinco cêntimos) de prestações mensais; 44,60 (quarenta e quatro euros e sessenta cêntimos) e 49,00 (quarenta e nove euros) de pernoitas do motorista; 1.493,75 € (mil quatrocentos e noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos) de reboque; € 782,38 (setecentos e oitenta e dois euros e trinta e oito cêntimos)  de mão de obra e 500,00 € (quinhentos euros) de condução do veículo à oficina em França.

Totalizam estes valores a quantia de 47.617,21 € (quarente e sete mil seiscentos e dezassete euros e vinte e um cêntimos, sendo devidos sobre este montante juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data de citação e vincendos até integral pagamento (art. 806 nº1 e 2 do CCivil).

… …

Síntese conclusiva

- O art. 921 do CCivil enuncia a garantia de bom funcionamento na qual se fixa um período durante o qual o vendedor se responsabiliza objetivamente por na utilização normal e correta da coisa, nenhum defeito de funcionamento aparecerá.

- No domínio do direito probatório, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, permite ao comprador apenas fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta e impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega. É ao vendedor que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito.

- Para que, para lá do direito de reparação ou substituição da coisa constantes do art. 921 do CCivil o comprador tenha direito de indemnização pelos prejuízos derivados do cumprimento inexato da prestação, onde se podem contar os da paralisação do veículo, é necessário que exista culpa do devedor nos termos da responsabilidade subjetiva (arts. 798 e 483 nº1 do CCivil).

… …

 Decisão

Pelo exposto acordam os juízes que compõem este tribunal em julgar parcialmente procedente a revista e, em consequência revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou a recorrente a pagar à recorrida o montante de  € 33.155,58 (trinta e três mil cento e cinquenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos) correspondente à imobilização do veículo e que se substitui pela quantia de  16.576,50 € (dezasseis mil quinhentos e setenta e seis euros e cinquenta cêntimos). Resultando assim a condenação da ré á pagar á autora a quantia global de 47.617,21 € (quarente e sete mil seiscentos e dezassete euros e vinte e um cêntimos, sendo devidos sobre este montante juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data de citação e vincendos até integral pagamento.

Julga-se no mais parcialmente improcedente por não provada a presente revista, no absolvendo nessa parte a ré/recorrente.

 Custas por recorrente e recorrida na proporção do seu respetivo decaimento.

Lisboa, 29 de novembro de 2022


Relator: Cons. Manuel Capelo

1º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Tibério Nunes da Silva

2º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Nuno Ataíde das Neves